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norma nº 103/2007

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 103 / 2007
Date 2007-04-10
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores Públicos do Município de São José do Divino e dá outras providências.
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2T-,
REGIM E JURÍDIC O DO S SERVIDORE S PÚBLICO S
DO MUNICÍPI O D E SÃO JOSÉ DO DIVIIO-P
Lei n°. I03.de IO de Abril de 2007
São José do Divino-PI
ESTADO DO PIAUÍ ^
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 41.522.111/0001-45
Av. Manoel Divino, s/n - Centro CEP: 64.245-000 São José do Divino- Piauí
mm Fone: (86) 3346-1134 Fax: (86) 3346-1231 e-mail: pmsaojosedodivino@samba.net.br
LEI N° 103, de 10 de Abril de 2007.
"Dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de São
José do Divino e dá outras providências".
0 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO,
ESTADO DO PIAUÍ, José de Sena Machado, faz saber a todos os Munícipes que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Municipais do Município de São
José do Divino - PI.
Art. 2°. Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3°. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei,
com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
Art. 4°. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5°. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
1 - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1°. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei.
§ 2°. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência
de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas no concurso.
Art. 6°. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do prefeito municipal.
Art. 7°. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8°. São formas de provimento de cargo público:
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I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reintegração;
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 9°. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá
ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro de confiança, sem prejuízo das atribuições
do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
período da interinidade.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende
de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de
carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11. O concurso será de provas e títulos, conforme dispuser a lei, condicionada a
inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio,
e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma
única vez, por igual período.
§ 1°. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado.
§ 2°. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio
previstos em lei.
§ 1°. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2°. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em
licença prevista nos incisos I, III e V do artigo 70, ou afastado nas hipóteses dos artigos 78,79 e 80,
o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3°. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4°. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
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§ 5°. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem
seu património e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6°. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto
no § 1° deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente
para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de
confiança.
§ 1°. É de trinta dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse.
§ 2°. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação
para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o
disposto no artigo 18.
§ 3°. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o
servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4°. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do
ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro
motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro útil após o término do impedimento, que não
poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício fora da sede do município em razão de ter sido removido,
redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no
máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo
desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento
para a nova sede.
§ 1°. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a
que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2°. É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos neste caput.
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta
horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1°. O ocupante do cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
§ 2°. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecido em leis
especiais.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
Observados os seguintes fatores:
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I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1°. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de
acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2°. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 27.
§ 3°. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e não
poderá ser cedido a outro órgão ou entidade.
§ 4°. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os
afastamentos previstos nos artigos 70, incisos I a IV,78,79 e 80, bem assim afastamento para
participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na
Administração Pública Federal.
§ 5°. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos
nos artigos 72, 73, § 1°, 78 e 79, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e
será retomado a partir do término do impedimento.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica.
§ 1°. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será encaminhado para a
aposentadoria, observadas as regras do Regime Geral da Previdência Social.
§ 2°. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo
vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 24. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
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a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ l ° A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2° O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria.
§ 3° No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4° O servidor que retomar à atividade por interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive
com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5° O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas
regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6° O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 25. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de
idade.
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 26. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1°. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.
§ 2°. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Art. 27. Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 28. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 29. O setor de recursos humanos do município determinará o imediato aproveitamento
de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nas secretarias órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal.
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Art. 30. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 31. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo não acumulável;
VII - falecimento.
Art. 32. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de oficio.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido
nesta lei.
Art. 33. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - ajuízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUICÃO
SEÇÃOI
DA REMOÇÃO
Art. 34. Remoção é o deslocamento do servidor, dentro do município, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado
no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica
oficial;
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUICÃO
Art. 35. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago
no âmbito do quadro geral de pessoal, para outra secretaria, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
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V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
entidade.
§ 1°. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho
às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de
secretarias, órgão ou entidade.
§ 2°. Nos casos de reorganização ou extinção de secretarias, órgão ou entidade, extinto o
cargo ou declarada sua desnecessidade na secretaria, órgão ou entidade, o servidor estável que não
for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento.
§ 3°. O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ter
exercício provisório, em outra secretaria, órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 36. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de
cargo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pelo Prefeito.
§ 1.°. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que
ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de natureza especial, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses
em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2°. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou
chefia ou de cargo de natureza especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do
titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que
excederem o referido período.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 37. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao
salário mínimo.
Art. 38. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
§ 1°. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente e
irredutível.
§ 2°. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Art. 39. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração do prefeito municipal.
Art. 40. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas.
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Parágrafo único. As faltas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 41. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos.
Art. 42. As reposições e indenizações ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor
para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1°. O valor de cada parcela não poderá ser superior ao correspondente a vinte por cento da
remuneração.
§ 2°. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento
da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3°. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento à decisão liminar, a
tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a
data da reposição.
Art. 43. O servidor em débito com o erário, que for demitido ou exonerado, terá o prazo de
trinta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em
dívida ativa.
Art. 44. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 45. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1°. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2°. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicados em lei.
Art. 46. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
SEÇÃOI
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 47. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - transporte.
Art. 48. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão
estabelecidas em regulamento.
Subseção I
Das Diárias
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Art. 49. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para
outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a
indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana,
conforme dispuser em regulamento.
Art. 50. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção II
Da Indenízação de Transporte
Art. 51. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 52. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias e
VII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 53. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo
seu exercício.
Parágrafo único. Lei especifica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que
trata o inciso II do artigo 9°.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 54. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
Art. 55. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 56. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 57. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
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Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 58. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1°. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá
optar por um deles.
§ 2°. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 59. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e
a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre
e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 60. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica.
Art. 61. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em
localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em
regulamento.
Art. 62. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante
não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames
médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 63. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 64. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais
e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 65. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento) computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 66. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento
ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de
que trata este artigo.
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CAPITULO III
DAS FÉRIAS
Art. 67. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo
de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
específica.
§ 1°. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
§ 2°. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3°. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 68. O pagamento da remuneração das férias será efetuado na folha de pagamento do
mês imediatamente anterior ao do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1°
deste artigo.
§ 1°. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa
ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de
efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 2°. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o
ato exoneratório.
§ 3. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII
do artigo 7° da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Art. 69. As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada
pelo prefeito.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. Conceder-se-á ao servidor, uma vez cumprido o estágio probatório, licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1°. A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica
oficial.
§ 2°. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no
inciso I deste artigo.
Art. 71. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
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DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 72. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica
oficial.
§ 1°. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação de
horário.
§ 2°. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias,
excedendo este prazo, sem remuneração, por até sessenta dias.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 73. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro
que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
SEÇÃO IV
DE LICENÇA PARA O SERVIDOR MILITAR
Art. 74. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 75. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar
entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1°. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e
que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o
décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2°. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor
fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três meses.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA CAP ACIT AÇÃO
Art. 76. Após cada quinquénio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três
meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
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Art. 77. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares
pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃOI
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 78. O servidor poderá ser cedido a critério da Administração, para ter exercício em
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1°. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, o ónus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária, mantido o ónus para o cedente nos demais casos.
§ 2°. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista,
nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária
efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3°. A cessão far-se-á mediante Portaria.
§ 4°. Mediante autorização expressa do Prefeito, o servidor do Poder Executivo poderá ter
exercício em outro órgão da Administração direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim
determinado e a prazo certo.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 79. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhes facultado
optar pela sua remuneração.
§ 1°. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como
se em exercício estivesse.
§ 2°. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de oficio para a localidade diversa da sede do município ou onde exerce o mandato.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO
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Art. 80. O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo, sem autorização do
Prefeito Municipal.
§ 1°. A ausência não excederá a 6 (seis) anos e sem remuneração e findo estudo, somente
decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2°. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou
licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento,
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Art. 81. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 82. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 04 (quatro) dias consecutivos em razão de:
a) casamento
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 83 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1°. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou
entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2°. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3°. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de
horário.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 84. A contagem do tempo de serviço do servidor público municipal obedecerá às regras
do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 85. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de
direito ou interesse legítimo.
Art. 86. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 87. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido
a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta)
dias.
Art. 88. Caberá recurso:
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I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1°. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato
ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2°. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 89. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 90. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 91. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou disponibilidade, ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de 2 anos após a
extinção do contrato de trabalho.
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 92. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 93. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 94. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento,
na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 95. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 96. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de
força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 97. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
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VII - zelar pela economia de.material e a conservação do património público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se
ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 98. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, ou exercer
o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 99. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1°. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios.
§ 2°. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 3°. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 100. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso
previsto no parágrafo único do artigo 9°, nem ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva.
Art. 101. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício
de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 102. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
Art. 103. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1°. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na
forma prevista no artigo 43, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial.
§ 2°. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
§ 3°. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada,
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 104. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 105. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 106. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 107. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 108. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
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II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V - destituição de função comissionada.
Ait. 109. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes
ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e
a causa da sanção disciplinar.
Art. 110. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do artigo 98, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em
lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 111. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1°. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2°. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 112. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após
o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 113. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do património nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 98.
Art. 114. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar
opção no prazo improrrogável de vinte dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão,
adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
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I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III -julgamento.
§ 1°. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de
acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de
trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2°. A comissão lavrará, até seis dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para,
no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 3°. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou
à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à
autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4°. No prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5°. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6°. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7°. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por até trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 115. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 116. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII,
X e XI do artigo 98, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo
da ação penal cabível.
Art. 117. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 108,
incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público deste
município, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público deste município, o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 98, incisos I, IV, VIII, X e
XI.
Art. 118. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de trinta dias consecutivos.
Art. 119. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por
30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 120. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
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a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência
internacional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem acausa
justificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias interpoladamente, durante o período de
doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará
o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade
da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para
julgamento.
Art. 121. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão ou disponibilidade de servidor
vinculado ao município;
II - pelo Prefeito Municipal ou pelos Secretários Municipais quando se tratar de suspensão
superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo Prefeito Municipal, Secretário Municipal ou outras autoridades na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta)
dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo
em comissão.
Art. 122. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em
comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1°. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2°. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3°. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4°. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que
cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1°. Compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças (VR) supervisionar e
fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2°. Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste
artigo, o titular da Secretaria Municipal de Administração e Finanças designará a comissão de que
trata o artigo 114.
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§ 3°. A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá
ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a
irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter
permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal, preservadas as competências para o julgamento
que se seguir à apuração.
Art. 124. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham
a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal,
a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 125. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 126. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de disponibilidade, ou destituição de cargo em
comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 127. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 128. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 129. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores
estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que
deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual
ou superior ao do indiciado.
§ 1°. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
§ 2°. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau.
Art. 130. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
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Art. 131. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III -julgamento.
Art. 132. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 120 (cento e vinte)
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ l °. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2°. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
SEÇÃOI
DO INQUÉRITO
Art. 133. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 134. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa
da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 135. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 136. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1°. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2°. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
Art. 137. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
Art. 138. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1°. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2°. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 139. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado.
§ 1°. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre
eles.
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§ 2°. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 140. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe
pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso
ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 141. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1°. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2°. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum é de 30 (trinta) dias.
§ 3°. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4°. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação,
com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 142. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Art. 143. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado em 02 ( dois) jornais de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido,
durante 02 (dois) dias, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 20 (vinte) dias a partir
da última publicação do edital.
Art. 144. Considerar-se-á revelo indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa
no prazo legal.
§ 1°. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
§ 2°. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 145. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1°. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
§ 2°. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 146. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
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Art. 147. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1°. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo,
este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2°. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3°. Se a penalidade prevista for a demissão, o julgamento caberá às autoridades de que
trata o inciso I do artigo 121.
§ 4°. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 148. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas
dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor
de responsabilidade.
Art. 149. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade total ou parcial, e
ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo único - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 150. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 151. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 152. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do artigo 33,
o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 153. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário,
quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 154. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou
a inadequação da penalidade aplicada.
§ l °. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2°. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 155. No processo revisional, o ónus da prova cabe ao requerente.
Art. 156. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 157. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou
encaminhará o pedido ao dirigente da Secretaria onde se originou o processo disciplinar.
Art. 158. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
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Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas
e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 159. A comissão revisora terá 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 160. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 161. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 162. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 163. O município adotará o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, aplicando-se
todas as normas referentes às contribuições e benefícios.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 164. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema
Único de Saúde - SUS ou mediante convénio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1°. Nas hipóteses previstas nesta lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção
médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o município celebrará,
preferencialmente, convénio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades
sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social￾INSS.
§ 2°. Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo
anterior, o município promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que
constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos
seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a
processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165. Poderão ser instituídos, no âmbito das secretarias municipais, os seguintes
incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prémios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de
produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
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Art. 166. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o
prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 167. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não
poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem
eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 168. Ao servidor municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito
à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a
pedido;
c) de descontar em folha, sem ónus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria;
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 169. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei os servidores dos
Poderes Públicos Municipais, inclusive as em regime especial, ou pela Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, exceto os contratados por
prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de
prorrogação.
§ 1°. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta lei
ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2°. As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente
das secretarias onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas
enquanto não for implantado o plano de cargos na forma da lei.
Art. 170. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do
primeiro dia do mês subsequente.
Art. 171. Ficam revogadas as disposições em contrário.
José (Jfc Sena Machado
Pr/efeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei sob o n°. 103/2007, nesta
secretaria, ao décimo dia do mês de Abril do ano de dois mil e sete (10 / 04 / 2007).
José de Síuía Machado Filho
Sec. A/furííde Adm. e Finanças
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