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norma nº 101/2006

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 101 / 2006
Date 2006-12-11
EmentaDispões sobre o Código Tributário do Município de São José do Divino
native_id71

Documents (1)

texto integral #

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C6の1g O
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現`び規制邸L
SAO JOSE DO D書V寒NO-P寡
-200了-
ES丁ADO DO PiAUl
PREFE看丁URA MUNICIPAL DE SÅo JOSE DO D看VINO
/ND/CE S/S醐A 〃CO DO COD/GO TRIBUTAR/O MUNICIPAL
Disposi9aO P「eIiminar
Liv「o Primei「O - Parte Especial - T「ibutos
TituloI
DOS音IVIPOSTOS
CAPITULO i
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Se9aO I
Se9各O II
Se9各O用
Se9aO IV
Se9急O V
Se9aO VI
Se9aO i
Se9負O =
Se9急°用
Se9台O IV
Se9aO V
Se9aO Vi
Se9各O V=
Se9aO VI‖
Se9負O I
Se9aO Ii
Se9aO用
Se9aO iV
Se9昌O V
Se9aO Vi
Se9aO V=
Se9aO V用
Se9aO IX
Se9aO I
Se9aO ii
Se9aO =I
Se9aO iV
Fato Gerador e incidencia
Sujeito Passivo
Base de CalcuIo e Aliquota
Lan9amentO
Do Cadastro imob用a「io Fiscai
Isen96es
CAPITUしO ll
DO IMPOSTO SOBRE SERVICO DE QUA」QUER NATUREZA
Hip6tese de Incidencia
Sujeito Passivo
Base de Calculo e AIiquota
Laneamento
Da lnscri9aO
Da Esc「ita FiscaI
A「「ecada9aO
Isen96es
CAPiTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÅo DE BENS IMOVEIS
Do Fato Ge「ado「 e da Incidencia
Das lmunidades e da Nao Incidencia
Das Isen96es
Do Cont「ibuinte e do Responsavel
Da Base de CalcuIo
Das Aiiquotas
Do Pagamento
Das Obriga96es Acess6「ias
Das Pena=dades
Titulo II
DAS TAXAS
CAPITUしO I
DAS TAXAS DE SERVICOS PtJB」ICOS
Fato Ge「ado「 e lncidencia
Sujeito Passjvo
Base de CaIcuio e Aliquota
Lan9amentO
A「「ecada9aO
CAPITULO II
DA TAXA DE LICENCA
Hip6tese de lncidencia
Base de CalcuIo e Aiiquota
Lan9amentO
A「「ecada9aO
isen96es
Titulo Ⅲ
DA CONTRIBUiCÅo DE MEしHORIA
CAPiTULO Unico
Hip6tese de lncidencia
Sujeito Passivo
Base de CalcuIo
Lan9amentO
CODエGO TR工BUTARエO MUNエCエPAL - CTM
ARTiGOS
lO
2°
83 a 92
93 a 95
96
97
98
99
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飼料完誓開館
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(X) 2 7 6     1
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a5 55 6a5 9002a a 54  58  6500了2
73   81
a7 87 900a
77   82
ES丁ADO DO PIAUI
PREFE看丁URA MUNICIPAL DE SÅo JOSE DO DIV看NO
」ivro Segundo
Pa巾e Geral
Titulo I
DAS NORMAS GERAiS
CAPITU」O l
Titu音o II
CAPiTUしO l
CAPiTULO II
CAPITULO I‖
LEGISしACÅo TR旧UTARIA
OBRIGACÅo TRiBUTARIA
Se9負O I
Se9負O ii
Se9昌O =I
Se9各O iV
Sujeito Passivo
SoIida「iedade
Capacidade T「ibutaria
Domicilio T「ibuta「io
Seeao l - ResponsabiIidade T「ibutaria
LANCAMENTO
SUSPENSÅo DO CREDITO TRIBUTÅRiO
EXTINCÅo DO CREDITO TRiBUTÅRIO
EXCLUSÅo DO CREDITO TRIBUTÅRIO
Titulo Itl
CR壬D音TO TRIBUTÅRIO
CAPITULO看
CAPITULO ll
CAPiTULO ○○l
CAPITULO IV
CAPITULO V
GARANTIAS E PRiVILEGIOS DO CREDiTO TRIBUTÅRIO
Titulo iV
ADMINISTRAeÅo TRIBUTÅRIA
CAPITULO l
CAPITULO 11
FISCALIZACÅo
Se9急O I
Se9各O Ii
Se9aO =
Se9aO iV
Se9aO i
Se9aO =
P「ocesso Administrativo Tribut書面O
Do JuIgamento em P「imei「a Instancia
Do JuIgamento em Segunda lnstancia
Do P「ocesso da Consuita
CAPITU」O I‖
CAPITULO IV
Divida Ativa
Certid6es Negativas
lnf「ae6es e Penalidades
Disposi96es Finais
107 a 「「「
112
113a 「14
115
116
117a121
122a125
126a136
137a140
141a157
158a163
164a166
167a 174
175a 198
199a 203
204a 208
209a 214
215a 222
223a 225
226a 234
235a 242
C6DエGO TRIBUTARエO MUNエCエPAL - CTM 3 S S e e C事 C, -a 【a ○ ○
ES丁ADO DO P看AUI
PREFE看丁URA MUNICIPAL DE SÅo JOSE DO DIVINO
LEI N.O lOl, de ll de dezembro de 2006
``DISPOE SOBRE O C6DIGO TRiBUTÅRIO DO
MUNICIPIO DE SÅo JOSE DO DiVINO, ESTADO
DO PIAUl, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
O P「efeito MunicipaI de SAO JOSE DO DIVINO, ESTADO DO PIAUi, faz
Sabe「 que a Camara Municipal ap「ovou e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSICÅo pREL音IV11NAR
Art. 1O - Sem p「ejuizo das no「mas legais supletivas e das disposi96es 「egulamenta「es, COm fundamento na
Constitui9aO Fede「al e na Lei O「ganica Municipal de Sao Jose do Divino, Estado do PiauL esta Lei disp6e
SOb「e o Sistema Tributa「io do Municipio, 「eguiando e aIte「ando toda a mate「ia t「ibuta「ia de competencia
municipai.
しiv「o P「imeiro
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
Art. 2O - Comp6e o sistema t「ibuta「io do Municipio os seguintes tributos :
i-1mpostos:
a) lmposto sob「e a P「opriedade PrediaI e Te「「ito「ial U「bana;
b) Imposto Sob「e Servi9OS de quaIque「 natu「eza;
C) Imposto Sobre Transmissao de Bens im6veis;
Ii - Taxas, em raZaO eXe「Cicio de poIicia:
a) de Iicen9a Pa「a loca=za9aO e funcionamento de estabeiecimentos;
b) de licen9a Pa「a eXeCu9aO de ob「as, a「「uamentOS e Ioteamentos;
C) de Iicen9a Pa「a Pu帥Cidade em ge「al;
d) de =cen9a Pa「a OCuPa9aO de a「eas em te「「enos e log「adouros pubiicos;
e) de iicen9a Pa「a abate de animais.
III -Taxas, decorrentes da utiliza9aO, efetiva ou potencial, de servi9OS P血blicos,
espec師cos e divisiveis, P「eStados aos cont「ibuintes ou postos a sua
disposICaO:
a) de limpeza p心b=ca;
b) conserva9aO de vfas e Iog「adou「OS Pub=cos;
C) coleta de lixo domic掴a「.
1V - Contribuicao de Meihoria.
TituIoI
DOS IMPOSTOS
CAPITULOI
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAしE TERRITORIAしURBANA
Se9急O i
C6DエGO TR工BUTÅRエO MUNエCエPAL - CTM 4
ES丁ADO DO P漢AUi
PREFE看TURA MUNICIPAL DE SÅo JOS巨DO DiVINO
HIPOTESE DE INCiDENCIA
A巾3O - A hip6tese de incidencia do imposto sob「e a Prop「iedade P「ediai e Te「rito「ial U「bana e a
P「OP「iedade, O dominio utiI ou a posse do bem im6ve上PO「 natu「eZa Ou aCeSSaO fisica, iocaIizado na zona
u「bana do munICIPIO.
Pa「各g「afo Unico - O fato gerado「 do imposto oco「「e anuaImente, nO dia p「imei「O de janei「o.
Art- 4O - Pa「a os efeitos deste imposto- COnSidera-Se ZOna u「bana a definida e deIimitada em Iei municipaI
Onde existam, Pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, COnSt「uidos ou mantidos peIo pode「 pub=co:
l, meio fio ou caI9amentO, COm Cana=za9aO de aguas piuviais;
l上 abastecimento de agua;
=I. sistema de esgotos sanitarios;
lV・rede de ilumina9aO P心bIica, COm Ou Sem POSteamentO, Pa「a a dist「ibui9aO
domic掴a「;
∨・ eSCOla prima「ia ou posto de saude a uma distancia maxima de 3 (tres) quilOmet「os
do im6vel conside「ado.
§ 1○ ○ Consideram-Se tambem zona u「bana as a「eas u「banizaveis ou de expansao u「bana, definidas e
deIimitadas em lei municipai, COnStanteS de Ioteamentos ap「ovados pelos 6「gaos competentes e
destinados a habita9aO, a ind山st「ia ou ao come「cio, IocaIizados fora da zona acima 「eferida.
§ 2O - O lmposto P「edial e Ter「itoriai U「bano incide sobre o im6ve=ocaiizado dentro da zona u「bana,
independentemente de sua a「ea ou de seu destino.
Art。 5○ ○ O bem im6vei, Para OS efeitos deste imposto, Se「a CIassificado como te「「eno ou p「edio,
§ 1O - COnSide「a-Se te「「enO O bem im6veI:
I. sem edifica9aO;
I上 em que houve「 const「u9aO Pa「aIisada ou em andamento;
i‖. em que houve「 edifica9aO inte「ditada, COndenada, em 「uina ou em demoii9aO;
IV. cuja const「u9aO Se」a de natu「eza tempo「a「ia ou p「ovis6「ia, Ou POSSa Se「 「emOVida
Sem dest「ui9aO, aitera9aO Ou mOdifica9aO.
§ 2O - Conside「a-Se P「edio o bem. im6vel no quaI exista edifica9aO u帥zaveI pa「a habita9aO Ou Pa「a
exe「cicio de qualque「 atividade, Se」a quai fo「 a sua denomina9aO, fo「ma ou destino, desde que nao
COmP「eendida nas situa96es do pa「agrafo ante「ior.
Art. 6O - A incidencia do lmposto independe:
l. da Iegitimidade dos titulos de aquisi9aO da p「OP「iedade, do dominio ut= ou da
POSSe do bem im6vei;
=, do 「esultado financei「o da expIo「a9aO eCOn6mica do bem im6vel;
川, do cump「imento de quaisque「 exigencias legais, 「eguIamentares e administ「ativas
「eIativas ao bem im6veI.
Se9きO=
SUJEITO PASSIVO
Art. 7o - Cont「ibuinte do imposto e o proprietario, O tituIa「 do dominio utii ou o possuido「 a qualque「titulo do
bemim6ve上
§ 1○ ○ Pa「a os fins deste artigo, equipa「am-Se aO COntribuinte o p「omitente comp「ado「 imitido na posse, OS
titula「es de di「eito reaI sob「e im6veI aIheio e o fideicomissario.
§ 2○ ○ Conhecido o p「OP「ieta「io ou o titula「 do dominio util e o possuido「, Pa「a efeito de dete「mina9aO do
Sujeito passivo, dar-Se-a P「efe「encia aqueIes e nao a este; dent「e aqueles, tOma「-Se-a O titula「 do do申nio
C6DエGO TR工BUTÅRIO MUN工CエPAL - CTM 5
ES丁ADO DO PIAU看
PREFEI丁URA MUNICIPA」 DE SAO JOSE DO DIVINO
§ 3O - Na impossib冊ade de eiei9aO do prop「ietg両o ou tituIa「 do dominio ut冊evido ao fato de o mesmo
Ser imune ao lmPOStO, deIe esta「 isento, Se「 desconhecido ou nao Iocalizado, Se「a 「eSPOnSaVeI pelo t「ibuto
aqueIe que estive「 na posse do im6ve上
Se9負OI‖
BASE DE CÅ」CUしO E ALIQUOTA
Art. 8○ ○A base de calcuIo do imposto e o vaIorvena看do bem im6veI.
Pa「各g「afo Unico - Pa「a os fins deste a面go, COnSide「a-Se Vaio「 venal:
i. nos casos de te「「enos nao edificados, em COnSt「u9aO em 「uinas ou em demoii9aO, O Vaio「 da
te「ranua;
i上 nos demais casos, O Valor da ter「a e da edifica9aO, COnSide「ados em conjunto.
Art. 9o - O vaIo「venal do bem im6veI se「a conhecido:
i. t「atando-Se de p「edio, PeIa muit印Ca9aO do valo「 de met「o quad「ado de cada tipo
de edifica9aO, aP=cados os fato「es co「「etivos dos componentes da constru9aO,
Pela metragem da const「u9aO, Observada a tabeia de valo「es de const「u9aO,
COnStanteS nO Dec「eto de 「eguIamenta9aO do C.T.M.
1i. t「atando-Se de te「reno, Ievando-Se em COnSide「a9aO aS SuaS medidas, aPIicados
OS fato「es co「retivos, Observada a tabeIa de valo「es de ter「eno, COnStante nO
Dec「eto de reguIamenta9aO do C.丁.M.
Paragrafo Unico - Quando num mesmo te「「eno houve「 mais de uma unidade aut6noma edificada, Se「a
Caicuiada a f「a9aO ideal do te「「eno, COnfo「me fo「mula constante na Tabela i, que integ「a este C6digo.
Art. 10- Sera a「bitrado pelo executivo e atualizado antes do lan9amentO, O Valo「 venaI do im6veI, COm base
nas suas ca「acte「isticas e condi96es peculia「es, levando-Se em COnta OS equlPamentOS e meIho「ias
deco「「entes de ob「as pubIicas 「ecebidos peIa area em que se iocaiizem, Valo「es das areas vizinhas ou
Situadas em zonas economicamente equIVaientes, bem como os p「e9OS CO「「enteS nO merCado.
Art.11 - Pa「a calculo do imposto, SeraO ut帥zadas as seguintes aliquotas:
i. 2 % ( dois po「 cento) tratando-Se de te「「eno, Segundo a defini9aO feita no Art. 5O,
Pa「agrafo IO, desta Le主
=● 1 % ( um po「 CentO) t「atando-Se im6veis edificados, Segundo defini9aO feita no
Art. 5O, Parag「afo 2O, desta Lei.
Art. 12 - Os im6veis nao edificados IocaIizados em log「adouros p「OVidos de quaisque「 dos equIPamentOS
abaixo:
a) asfalto;
b) caI9amentO;
C) meiofio,
Se「a aP=cada a aIiquota p「Og「eSSiva que aumenta「a em 50% (Cinquenta por cento) ate o limite maximo de
4% (quat「o po「 cento) enquanto nao fo「 COnSt「uido o muro e cai9ada.
Se9負OIV
LANCAM ENTO
Art.13○ ○ 1an9amentO do imposto se「a anual e feito peIa autoridade administ「ativa a vista dos eIementos
COnStanteS do Cadast「O Imob用a「io FiscaI, que「 decIarados peio contribuinte, que「 a aPurados pelo fisco.
し/
C6D|GO TRエBUTÅR工O MUNエC工PAL - CTM 6
ESTADO DO PIAUl
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅo JOSE DO DIVINO
Art.14 - Cada im6vel ou unidade imob胎「ia independente, ainda que continuo, Se「a Objeto de Ian9amentO
isolado, que ievara em conta a sua situa9aO a ePOCa da ocor「encia do fato ge「ado「 e 「egerse-a PeIa lei
entao vigente, ainda que poste「io「mente modificada ou 「evogada.
Art.15 - Na hip6tese de condom「nio, O imposto pode「a se「 Ian9ado em nome de um, de alguns ou de
todos os co-P「OPrieta「ios.
Pa「急g「afo Unico - Em se t「atando, PO「em de condominio cujas unidades, nOS te「mOS da lei civii
COnStituem p「OP「iedades aut6nomas, O imposto sera Ian9ado em nome individuaI dos respectivos
P「OP「ieta「ios das unidades.
Art. 16 - O Ian9amentO do imposto nao imp=ca em 「econhecimento da legitimidade da p「op「iedade, do
dominio util ou da posse do bem
Se9aOV
DO CADASTRO IMOBILIARIO FISCAし
Art. 17 - A insc「i9aO nO Cadast「O imobiIiario Fiscai se「a p「omovida peIo Cont「ibuinte ou 「esponsaveI na
fo「ma e nos p「azos 「eguiamenta「es, ainda quando seus tituiares nao estive「em sujeitos ao imposto.
Pa「agrafo Unico - Nos termos do inciso Vi do Art. 134 do C6digo T「ibuta「io NacionaI, ate O dia dez (10)
de cada mes os serventua「ios da justi9a enVia「ao ao Cadast「o lmob瞳「io FiscaI, COnfo「me mode看os
「egulamenta「es, eXt「atOS Ou COmunica96es de atos 「eIativos a im6veis言nc看usive escritu「as de enfiteuse,
antic「ese, hipoteca, a「rendamento ou Ioca9aO, bem como das ave「ba96es, insc「i96es ou t「ansc「i9Oes
「ealizadas no mes ante「io「.
Art.18 - O imposto sera pago de uma vez ou pa「Ceiadamente, na fo「ma e p「azo definidos em
「egulamento.
§ 1O - Ao cont「ibuinte que opta「 PeIo pagamento em cota unica ate a data do vencimento, fica concedido
em desconto de lO% (dez po「 CentO) do valo「 do t「ibuto lan9ado.
§ 2O - O pagamento das pa「Ceias vencidas s6 poderao ser efetuados ap6s o pagamento das pa「Ceias
Vincendas.
Art.19- Quando o adqui「ente de posse, dominio utiI, Ou P「OP「iedade de bem im6vei ja lan9ado fo「 pessoa
imune ou isenta, VenCe「aO anteCipadamente as p「esta96es vencidas 「eiativas ao imposto parceIado,
「espondendo por eIas o aiienante, 「eSSaIvando o disposto no item V do Art. 20・
Se9aOVI
ISENC6ES
Art. 20 - Fica isento do imposto o bem im6veI:
I. pertencente a particuia「, quando a fra9aO Cedida g「atuitamente pa「a uso da Uniao,
dos Estados, do Dist「ito Fede「al, do Municipio ou de suas auta「quIaS;
Il. pertencente a ag「emia9aO desportiva Iicenciada, quando u帥Zado efetiva e
habituaImente no exe「Cicio de suas atividades sociais;
川. pertencente ou cedido g「atuitamente a sociedade ou institui9aO Sem fins luc「ativos
que se destine a cong「ega「 Classes pat「onais ou t「abaIhadoras, COm a finaIidade
de reaiiza「 sua uniao, 「ePreSenta9aO, defesa, eIeva9aO de seu nivei cuitural, fisico
Ou reCreativos;
iV. pertencente a sociedade civiI sem fins Iuc「atjvos e destjnados ao exe「cIcjo de
atividades culturais, 「eCreativas ou esportivas;
∨・ declarado de u帥dade pubiica pa「a fins de desap「opria9aO, a Partir da pa「cela
CODエGO TRIBUTARIO MUNエCIPAL 葛 CTM
ES丁ADO DO PIAUI
PREFE看TURA MUNICIPAL DE SÅo JOSE DO D看VINO
CO「「eSPOndente ao pe「iodo de arrecada9aO do imposto em que oco「「e「a emissao
de posse ou a ocupa9aO efetiva peio pode「 desaprop「iante.
CAPITULO11
DO iMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUA」QUER NATUREZA
Se9負Oi
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE E DA INCID主NCiA
Art. 21 - O Imposto Sob「e Servi9OS de Qualque「 Natu「eza, de competencia dos Municipios, tem
COmO fato「 ge「ador a presta9aO de servi9OS COnStanteS na Iista do Art. 28, ainda que esses nao se
COnStituam como atividade p「eponde「ante do p「estado「.
§ 1O. O imposto de que t「ata esta Lei incide ainda sob「e os servi9OS PreStados mediante a u帥Za9aO
de bens e servi9OS P心biicos expIo「ados economicamente mediante autoriza9aO, Pe「missao ou
COnCeSSaO, COm O PagamentO de ta「ifas, P「e9O Ou Pedagio pelo usuario final do servi9O.
§ 2O.A incidencia do imposto nao depende da denomina9aO dada as servi9O PreStado.
Art。 22 - O imposto nao incide sobre:
I - aS eXPIo「a96es de servi9OS Para O eXte「io「 do Pais;
Ii - a P「eSta9aO de servi9OS em 「ela9aO de emprego, dos t「abalhado「es avu看sos, dos
di「etores e memb「OS de conseIho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e funda96es, bem
COmO dos s6cios-ge「enteS e dos ge「entes-delegados;
川- O Vaio「 intermediado no me「Cado de tituIos e valo「es mobiIia「ios, O Vaio「 dos dep6sitos
banca「ios, O P「incipaI, ju「OS e aCreSCimos morat6「ios reIativos a ope「a96es de c「edito 「eaIizadas po「
institui96es financei「as.
Parag「afo Unico - Nao se enquad「am no disposto do inciso i os servi9OS desenvoIvidos no B「asil,
Cu」O 「eSuItado aquI Se Verifique, ainda que o pagamento seja feito po「 residente no exterio「・
Art. 23 - O servi9O COnSidera-Se P「eStado e o imposto devido no Iocai do estabeiecimento p「estado「
Ou, na falta do estabe看ecimento, nO Iocal do domic帥o do p「estador, eXCetO naS hip6teses p「evistas
no inciso l a X=, quando o imposto se「a devido no iocaI:
I - do estabeiecimento do tomado「 Ou intermediario do servI9O Ou, na faIta de
estabeIecimento, Onde eIe estiver domic帥ado.
1l - da instaIa9aO dos andaimes, PaIcos, CObertu「as e out「as estrutu「as, nO CaSO dos servi9OS
desc「itos no subitem 3.04 da =sta anexa;
川一da execu9aO da ob「a, nO CaSO dos servI9OS desc「itos no subitem 7.02 e 7.19 da iista
aneXa;
IV - da demoIi9aO, nO CaSO dos servi9OS descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
∨ - das edifica96es em ge「aI, eSt「adas, POnteS, POrtOS e COngenereS, nO CaSO dos servi9OS
desc「itos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execu9aO da var「i9aO, COleta, remO9aO, incine「a9aO. T「atamento, reCicIagem,
SePa「a9aO e destina9aO finaI de lixo, 「ejeitos e out「OS 「eSiduos qualSque「, nOS CaSOS dos servi9OS
desc「itos no subitem 7.09 da lista anexa;
V= - da execu9aO da =mpeza, manuten9aO e COnServa9aO de vias e log「adou「OS P山bIicos,
im6veis, Chamines, Piscinas, ParqueS, ja「dins e congeneres, nO CaSO dos servi9OS descritos no
Subitem 7,10 da iista anexa;
∨川- da execu9aO da deco「a9aO e ja「dinagem, do corte e poda de arvores, nO CaSO dos
Servi9OS desc「itos no subitem 7.11 da iista anexa;
lX - do cont「ole e tratamento do efIuente e de qualque「 natureza e de agentes fisicos,
quimicos e bioI6gicos, nO CaSO dos servi9OS desc「itos no subitem 7.12 da Iista anexa;
X - da execu9aO dos servi9OS de saneamento ambientai, Pu「ifica9aO, t「atamentO,
COD工GO TRエBUTAR工O MUN工CエPAL - CTM 寸 -¥ 仁-¥  i~
ES丁ADO DO PIAUl
PREFEITURA MUNICiPAL DE SÅo JOSE DO DIVINO
esgotamento sanita「io e congene「es’nO CaSO dos servieos desc「itos no subitem 7.14 da lista anexa;
Xl - do tratamento e purifica9aO de agua, nO CaSO dos servi9OS desc「itos no subitem 7.15 da
listaanexa;
X= - do porto, ae「OPOrtO, fe「「OPOrtO, terminai 「Odoviario, fe「「ovia「io ou metroviario, nO CaSO
dos servi9OS desc「itos peio item 20 da lista anexa.
§ 1O - No caso dos servieos a que se 「efere o subItem 3.03 da =sta do art. 28, COnSide「a-Se OCO「「ido o fato
ge「ado「 devido o imposto em cada MunicIpio em cujo te「「it6「io haja extensao de fe「「OVia, rOdovia, POSteS,
Cabos, dutos e condutos de quaiquer natu「eza, Objetos de loca9aO, Sub10Ca9aO, arrendamento, di「eito de
PaSSagem Ou Permissao de uso, COmPart冊ado ou nao.
§ 2O - No caso dos servi90S a que Se 「efere o subitem 22.01 da lista anexa, COnSide「a-Se OCO「「ido o fato
ge「ador e devido o imposto em cada Municipio em cujo te「「it6rio haja extensao de 「Odovia expio「ada・
§ 3o - Considera-Se OCOr「ido o fato ge「ado「 do imposto no Iocal do estabelecimento prestado「 nos
Servi9OS eXeCutados em aguas ma「itimas, eXCetuados os servi9OS desc「itos no subitem 20.01.
Art. 24 - Considera-Se eStabeiecimento p「estado「 O Iocal onde o contribuinte desenvoIva a atividade de
P「eSta「 Servi90S, de modo pe「manente ou tempo「a「io’ e que COnfigu「e unidade econ6mica ou
PrOfissionaI, Sendo tempo「a「ia e i「「eievantes para ca「acte「iza-Io as denomina96es de sede, f=iaI, agenCia)
POStO de atendimento, SuCu「Sal, eSC「it釦o de 「ep「esenta9aO Ou COntatO Ou quaisquer out「as que venham
a se「 u帥Zadas.
Art. 25 - Contribuinte e o p「estado「 do servi9O.
Art. 26 - O Municipio mediante Iei, POde「急at「ibui「 de modo exp「esso a 「esponsab掴dade peio c「edito
t「ibuta「io a te「Cei「a pessoa, Vinculada ao fato ge「ador da respectiva obriga9aO, eXCluindo a
「esponsab掴dade do cont「ibuinte ou atribuindo-a a eSte em Ca「ate「 SuPletivo do cumprimento total ou
Pa「Ciai da 「efe「ida ob「iga9aO, incIusive no que se refe「e a muita e aos ac「escimos iegais.
§ 1O ○ ○s 「esponsaveis a que se 「efe「e este artigo estao ob「igados ao 「ecoIhimento integ「ai do imposto
devido, muIta e ac「escimos legais, independentemente de te「 Sido efetuada sua 「eten9aO na fonte.
§ 2O - Sem p「e叫ZO do disposto no caput e no § 1O deste art鳴o, SaO 「eSPOnSaVeis:
l - O tomador ou inte「mediario de servieo p「OVeniente do exte「io「 do Pais ou cuja p「esta9aO
Se tenha iniciado no exte「io「 do Pals;
= - a PeSSOa ju「idica, ainda que imune ou isenta, tOmado「a ou inte「media「ia dos servi9OS
desc「itos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10章7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e
17.10 da lista anexa.
Art. 27 - A base de calculo do imposto e o p「e9O do servi9O.
§ 1O - Quando os servi9OS desc「itos peio subitem 3.03 da =sta do art. 28 fo「em p「estados no te「「it6rio de
mais de um Municipio, a base de calcuio se「a p「OPO「Cional, COnfo「me o caso, a eXtenSaO da fe「「ovia,
「odovia, dutos e condutos de qualque「 natureza, Cabos de qualque「 natureza, Ou aO nume「O de postes,
existentes em cada Munic[pio.
§ 20 - Nao se incIuem na base de caIcuIo do imposto sob「e servi90S de quaique「 natu「eza:
i - O VaIo「 dos mate「iais fo「necidos peio p「estado「 dos servi9OS P「eVistos nos itens 7.02 e
7.05 das Iista de servi90S aneXa a eSta Lei;
= - O VaIo「 de sub-emP「eitadas sujeitas ao imposto sob「e servi90S de qualque「 natu「eza.
§ 3o - Na p「esta9aO dos servi9OS a que Se 「efe「em os subitens 4.22 e 4.23 da iista do art. 28, quando
OPe「ados po「 COOPe「ativas, deduzi「-Se-aO da base de calculo os valores despendidos com te「Cei「OS Pela
P「eSta9aO de servi9OS de hospitais, laborat6rios, CIinicas, medicamentos, Odont6Iogos e demajs
P「Ofissionais de s∈山de・
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ES丁ADO DO PIAUl
PREFEi丁URA MUNICIPAL DE SÅo JOSE DO DIViNO
Art. 28 - Sujeitam-Se aO imposto os servi9OS de:
1 - Servi9OS de informatica e congeneres.
1 ,01 - AnaIise e desenvoivimento de sistemas.
1.02 - P「Og「ama9aO.
1.03 - P「OCeSSamentO de dados e congene「es.
1.04 - Elabora9aO de p「Og「amaS de computado「es, incIusive de jogos eietr6nicos,
1.05 - Licenciamento ou cessao de di「ejto de uso de prog「amas de computa9aO.
1.06 - Assesso「ia e consultoria em info「matica.
1.07 - Suporte tecnico em info「matica言nciusive instala9aO, COnfigu「a9aO e manuten9aO de p「ogramas de
COmPuta9aO e bancos de dados.
1.08 - PIaneJamentO, COnfec9aO, manuten9aO e atua=za9aO de paginas eiet「6nicas・
2 - Servi9OS de pesquisas e desenvoMmento de qualque「 natu「eza.
2.01 - Servi9OS de pesquISaS e desenvolvimento de qualque「 natu「eza.
3 - Servi9OS P「eStados mediante loca9aO, CeSSaO de di「eito de uso e congene「es.
3.01 - Cessao de di「eito de uso de ma「CaS e de sinais de p「OPaganda.
3.02 - Exp看o「a9aO de sai6es de festas, Cent「O de conven96es, eSCrit6「ios v而uais, Stands, quad「as
espo巾VaS, eStadios, ginasios, audit6「ios, CaSaS de espetacuios, Pa「queS de dive「s6es, CanChas e
COngene「eS, Pa「a reaiiza9aO de eventos ou neg6cios de qualque「 natu「eza'
3,03 - Loca9aO, SubIoca9aO, a「「endamento, di「eito de passagem ou pe「missao de uso, COmPa刑hado ou
nao, de fe「rovia, 「Odovia, POSteS, Cabos, dutos e condutos de quaIque「 natu「eza.
3.04 - Cessao de andaimes, PaIcos, CObertu「as e out「as estrutu「as de uso tempora「io.
4 - Servi9OS de sa心de, aSSistencia medica e congeneres.
4.01 - Medicina e biomedieina.
4.02 - An訓SeS CIinicas, PatOIogia, eietricidade medica, 「adiote「apia, qujmioterapia, uIt「a-SOnOg「afia,
ressonancia magnetica, 「adioIogia, tOmOg「afia e congene「es.
4,03 - Hospitais, Cl面CaS, laborat6「ios, Sanat6rios, manic6mios, CaSaS de saude, P「OntOS-SOCO「「OS,
ambulat6「ios e congene「es.
4.04 - 1nst「umenta9aO Ci「l]「gica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem言nclusive servi9OS auX掴ares.
4.07 - Servi9OS fa「maceuticos.
4.08 - Te「apia ocupacionai, fisiote「apia e fonoaudioIogia"
4.09 -丁e「apias de quaique「 especie destinadas ao t「atamento fisico, O「ganico e mentaI・
4.10 - Nut「i9負0.
4.11 - Obstet「icia.
4.12 - OdontoIogia.
4.13 - Ort6ptica.
4.14 - P「6teses sob encomenda.
4.15 - Psicana‖se,
4,16 - PsicoIogia.
4.17 - Casas de repouso e de 「ecupe「a9aO, C「eChes, aS=os e congene「es.
4.18 - Insemina9aO a輔Cial, fe剛za9aO in vit「O e COngene「eS.
4.19 - Bancos de sangue, leite, Pele, Olhos, 6vuIos, Semen e COngene「eS.
4.20 - Coieta de sangue, leite, teCidos, Semen, 6「gaos e mate「iais bioI6gicos de qualque「 especie.
4.21 - Unidade de atendimento, aSSistencia ou t「atamento m6veI e congene「es.
4.22 - PIanos de medicina de g「upo ou individual e convenios pa「a p「esta9aO de assistencia medica,
hospitala「, OdontoI6gica e congene「es.
4.23 - Out「os pIanos de saude que se cumpram atraves de servi9OS de tercei「os cont「atados,
C「edenciados, COOPe「ados ou apenas pagos pelo ope「ador do plano mediante indica9aO do beneficia「io.
5 - Servi9OS de medicina e assistencia veterina「ia e congene「es.
5.01 - Medicina veterina「ia e zootecnia.
5.02 - Hospitais, Clinicas, ambuIat6「ios, PrOntOS-SOCOr「OS e COngene「eS, na a「ea Vete「ina「ia.
5.03 - Labo「at6「ios de an訓se na a「ea vete「ina「ia.
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5.04 - lnsemina9aO artificial, fert掴za9aO in vit「o e congene「es.
5.05 - Bancos de sangue e de 6「gaos e congeneres.
5.06 - CoIeta de sangue- Ieite, teCidos, Semen, 6「gaos e mate「iais bioI6gicos de quaIque「 especie.
5,07 - Unidade de atendimento, aSSistencia ou t「atamento m6vel e congeneres.
5.08 - Gua「da, t「atamentO, ameStramentO, embeiezamento, aiojamento e congeneres.
5.09 - Pianos de atendimento e assistencia medico-Vete「ina「ia.
6 - Servi9OS de cuidados pessoais, eStetica, atividades fisicas e congene「es"
6.01 - Ba「bea「ia, Cabelei「ei「os, manicuros, Pedicuros e congene「es.
6.02 - Esteticistas, tratamentO de peIe, depiIa9aO e COngene「eS.
6.03 - Banhos, duchas, Sauna, maSSagenS e COngene「eS.
6.04 - Ginastica, dan9a, eSPOrteS, nata9aO, arteS ma「Ciais e demais atividades f「Sicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, SPa e COngenereS.
7 - Servi9OS 「eIativos a engenha「ia, arquitetu「a, geOIogia, u「banismo, COnStrueaO Civ申manuten9aO,
Iimpeza, meio ambiente, SaneamentO e COngenereS.
7.01 - Engenharia, agrOnOmia, ag「ImenSura, arquitetura, geOIogia, u「banismo, PaISagISmO e COngene「eS.
7.02 - Execu9aO, PO「 administ「a9aO, emP「eitada ou subemp「eitada, de ob「as de const「u9aO Civii,
hidraulica ou elet「ica e de out「as obras semelhantes, inclusive sondagem, Pe血「a9aO de po9OS,
escava9aO, d「enagem e i「「iga9aO, te「「aPIanagem, PaVimenta9aO, COnCretagem e a instala9aO e
montagem de p「Odutos, Pe9aS e equipamentos (exceto o fo「necimento de mercado「ias p「oduzidas pelo
P「eStador de servi9OS fo「a do Iocal da presta9aO dos servi9OS, que fica sujeito ao iCMS).
7.03 - EIabo「a9aO de pianos di「eto「es, eStudos de viab冊dade, eStudos o「ganizacionais e out「os,
「elacionados com obras e servi9OS de engenha「ia; eIabo「a9aO de antep「Ojetos, P「Ojetos basicos e
PrOjetos executivos para t「abaihos de engenha「ia.
7.04 - Demo=9負0.
7.05 - Repa「a9aO’COnServa9aO e 「eforma de edificios’eSt「adas, PPnteS’POrtOS e COngene「eS (exceto o
fo「necimento de me「Cadorias p「Oduzidas peIo p「estado「 dos servI9OS, fo「a do IocaI da p「esta9aO dos
Servi9OS, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Coioca9aO e instala9aO de tapetes, Ca「PeteS, aSSOaIhos, COrtinas, reVeStimentos de parede, Vid「os,
divis6rias, PIacas de gesso e congene「es, COm mate「ial fo「necido pelo tomador do serv19O.
7.07 - Recupe「a9aO, 「aSPagem, PO=mento e lustra9aO de pisos e congeneres.
7.08 - CaIafeta9aO.
7.09一Va「「i9aO, COleta, 「emO9aO, incine「a9aO, t「atamentO, 「eCiclagem, SePa「a9aO e destina9aO finaI de
Iixo, 「ejeitos e outros residuos quaISquer.
7.10 - Limpeza, manuten9aO e COnServa9aO de vias e iogradou「OS Pubiicos言m6veis, Chamines, Piscinas,
ParqueS, jardins e congene「es.
7,11 - Deco「a9aO eja「dinagem, incIusive corte e poda de arvo「es.
7.12 - Cont「Oie e tratamento de efIuentes de quaique「 natu「eza e de agentes fisicos, quimicos e
bioi6gicos.
7.1 3 - Dedetiza9aO, desinfec9aO, desinsetiza9aO, imuniza9aO, higieniza9aO, des「atiza9aO, PuIve「iza9aO e
COngenereS.
7, 14 - FIo「estamento, 「efIo「estamento, Semeadu「a, aduba9aO e COngene「eS.
7.15 - Escoramento, COnten9aO de encostas e servi9OS COngene「eS,
7.16 - Limpeza e d「agagem de rios, POrtOS, Canais, baias, Iagos, lagoas, 「eP「eSaS, a9udes e congene「es.
7.17 - Acompanhamento e fiscaliza9aO da execueao de ob「as de engenharia, arquitetu「a e urbanismo.
7, 1 8 - Aerofotogrametria (inclusive inte「Preta9aO), CartOgrafia, maPeamentO, levantamentos topograficos,
batimet「icos, geOg「aficos, geOdesicos, geOI6gicos, geOfisicos e congene「es"
7.19 - Pesquisa, Pe血「a9aO, Cimenta9aO, merguIho, Pe「fiIagem, COnCreta9aO, teStemunhagem, PeSCa「ia,
estimuIa9aO e Out「OS Servi9OS 「eIacionados com a expio「a9aO e eXPIota9aO de pet「6Ieo, gaS natu「al e de
OutrOS reCu「SOS minerais.
7.20 - Nuciea9aO e bomba「deamento de nuvens e congene「es.
8 - Servi9OS de educa9aO, enSino, O「ienta9aO Pedag6gica e educacionaI, inst「u9aO, t「einamento e
ava=a9aO PeSSOaI de quaIquer g「au ou natu「eza.
8.01 - Ensino regula「 p「e-eSCOlar, fundamental, medio e supe「io「.
8.02 - inst「u9aO, t「einamento, O「ienta9aO Pedag6gica e educacional, aVa=a9aO de conhecimentos de
qualquer natu「eza               ¥/′
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9 - Servi9OS reIativos a hospedagem, tu「ismo, Viagens e congene「es.
9.01 - Hospedagem de quaIque「 natureza em hoteis, aPart-Service condominiais, flat, aPart-hoteis, hoteis
residencia, 「eSidence-Service, Suite service, hoteIa「ia ma「itima, mOteis, PenS6es e congeneres; OCuPa9aO
PO「 temPO「ada com fo「necimento de servi9O (O VaIor da alimenta9aO e gOrjeta, quando incluido no p「e9O
da dia「ia, fica sujeito ao imposto Sob「e Servi9OS),
9.02 - Agenciamento, O「ganiza9aO, P「OmO9aO言nte「media9aO e eXeCu9aO de p「ogramas de tu「ismo,
PaSSeios, Viagens, eXCurS6es, hospedagens e congeneres.
9.03 - Guias de tu「ismo.
10 - Servi9OS de intermedia9aO e COngene「eS.
10.01 - Agenciamento, CO「「etagem Ou inte「media9aO de cambio, de segu「os, de cart6es de c「edito, de
Planos de sal]de e de pianos de p「evidencia p「ivada・
10.02 - Agenciamento, CO「「etagem Ou inte「media9aO de tituIos em gerai, Vaiores mob帖arios e cont「atos
quaISque「・
10,03 - Agenciamento, COr「etagem Ou intermedia9aO de di「eitos de p「op「iedade indust「ia上a面Stica ou
iite「aria.
10.04 - Agenciamento, CO「「etagem Ou inte「media9aO de cont「atos de a「「endamento me「cantiI (leasing),
de f「anquia (f「anchising) e de fatu「iza9aO (facto「ing).
10.05 - Agenciamento, CO「「etagem Ou inte「media9aO de bens m6veis ou im6veis, naO ab「angidos em
Out「OS itens ou subitens言ncIusive aqueies reaiizados no ambito de BoIsas de Mercado「ias e Futu「os, PO「
qualSque「 meios.
10.06 - Agenciamento ma「itimo.
10.07 - Agenciamento de noticias.
10.08 - Agenciamento de pubIicidade e p「OPaganda, inclusive o agenciamento de veicuia9aO POr
quaISquer meios.
10.09 - Rep「esenta9aO de quaIque「 natureza, incIusive comerciai・
10.10 - Distribui9aO de bens de tercei「os.
1 1 - Servi9OS de gua「da, eStaCionamento, a「maZenamentO, Vig胎ncia e congene「es.
1 1.01 - Gua「da e estacionamento de veiculos te「「est「es automoto「es, de ae「OnaVeS e de emba「Ca96es.
11.02 -Vig胎ncia, Seguran9a Ou mOnito「amento de bens e pessoas.
1 1.03 - EscoIta言nciusive de veiculos e ca「gas.
1 1 ,04 - A「mazenamento, dep6sito, Ca「ga, descarga, a「「uma9aO e gua「da de bens de qualque「 especie.
12 - Servi9OS de divers6es, Iaze「, ent「etenimento e congene「es.
12.01 - Espetaculos teatrais.
12.02 - Exibi96es cinematog「aficas.
12.03 - Espetaculos ci「censes.
12.04 - P「Og「amaS de audit6「io.
12.05 - Pa「ques de divers6es, Cent「OS de laze「 e congene「es.
12.06 - Boates, taXi-dancing e congene「es.
12.07 - Shows, baIiet, dan9aS, desf帖es, ba=es, 6peras, COnCertOS, 「eCitais, festivais e congene「es.
12.08 - Feiras, eXPOSi96es, COngreSSOS e COngene「eS,
12.09 - BiIha「es, boliches e dive「s6es eietr6nicas ou nao.
12.10 - Co「「idas e competi96es de animais.
12.11 - Competj96es espo巾vas ou de dest「eza fisica ou intelectuaI, COm Ou Sem a Pa巾Cipa9aO do
espectado「・
12.12 - Execu9aO de musica.
12.13 - Produ9aO, mediante ou sem encomenda p「evia, de eventos, eSPetaCuIos, entreVistas, Shows,
baliet, dan9aS, desfiIes, bailes, teat「OS, 6pe「as, COnCertOS, 「eCitais, festivais e congene「es.
12.14 - Fomecimento de musica pa「a ambientes fechados ou nao, mediante t「ansmissao por qualque「
P「OCeSSO.
12.15 - Desfiles de bIocos camavaIescos ou foIc16「icos, t「ios eiet「icos e congene「es,
12.16 - Exibi9aO de f=mes, entreVistas, muSicais, eSPetaCuIos, Shows, COnCertOS, des刑es, 6pe「as,
COmPeti96es espo巾vas, de dest「eza intelectual ou congene「es.
12.17 - Rec「ea9aO e anima9aO, inclusive em festas e eventos de quaique「 natureza.
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1 3 - Servi90S 「eIativos a fonog「afia, fotog「afia, Cinematografia e 「ep「og「afia.
13.01 -Fonografia ou g「ava9aO de sons, incIusive t「ucagem, dubIagem, mixagem e congene「es.
13.02 - Fotog「afia e cinematog「afia, incIusive 「eveia9aO, amPIia9aO, C6pia, 「eP「Odu9aO, t「uCagem e
COngene「eS.
13.03 - Reprog「afia, mic「Of=magem e digita=za9aO.
1 3.04 - Composi9aO g「afica, fotocomposi9aO, CIiche「ia, Zincog「afia, litografia, foto=tog「afia.
14 - Servi9OS 「eiativos a bens de te「Ceiros.
14.01 - Lub「ifica9aO, Iimpeza, Iustra9aO, 「eVisao, Ca「ga e 「eCa「ga, COnSertO, 「eStau「a9aO, blindagem,
manuten9aO e COnServa9aO de maquinas, VeicuIos, aPa「eIhos, equipamentos, mOtO「eS, eievado「es ou de
quaIque「 OPjeto (exceto pe9aS e ParteS emP「egadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistencia tecnica.
14.03 - Recondicionamento de moto「es (exceto pe9aS e ParteS emP「egadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou 「egene「a9aO de pneus.
14.05 - Restauraeao, 「eCOndicionamento, aCOndicionamento, Pintu「a, beneficiamento, iavagem,
SeCagem, tingimento, gaivanoplastia, anOdiza9aO, COrte, 「eCOrte, PO=mento, Piastifica9aO e COngene「eS,
de oPjetos quaisque「・
14.06 - InstaIa9aO e mOntagem de apa「elhos, maquinas e equipamentos, incIusive montagem indust「iaI,
P「eStados ao usua「io finaI, eXCIusivamente com materiaI po「 eie fo「necido.
14.07 - CoIoca9aO de moldu「as e congeneres.
14.O8 - Encade「na9aO, g「aVaeaO e dou「a9aO de =v「OS, 「eVistas e congene「es.
14.09 - AIfaiata「ia e costura, quando o mate「iaI fo「 fo「necido pelo usua「io final, eXCetO aViamento,
14.10 - Tintura「ia e lavande「ia.
14.1 1 - Tape9a「ia e 「efo「ma de estofamentos em gera上
14.12 - Fun=a「ia e Iante「nagem.
14.13 - Carpinta「ia e se「「alhe「ia・
15 - Servi9OS 「eiacionados ao setor banca「io ou financei「O, inciusive aqueies p「estados po「 institui96es
financei「as auto「izadas a funciona「 Peia Uniao ou po「 quem de di「eito.
15.01 - Administ「a9aO de fundos quaisque「, de cons6「Cio, de ca「tao de c「edito ou debito e congene「es,
de cartei「a de ciientes, de cheques p「e-datados e congene「es.
15.02 - Abertu「a de contas em ge「aI言nclusive conta-CO「「ente, COnta de investimentos e apIica9aO e
Cade「neta de poupan9a, nO Pals e no exte「io「, bem como a manuten9aO das 「efe「idas contas ativas e
inativas.
15.03 - Loca9aO e manuten9aO de cofres particula「es, de terminais eIet「6nicos, de te「minais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fo「necimento ou emissao de atestados em ge「al, inclusive atestado de idoneidade, ateStado de
CaPaCidade financeira e congene「es.
15.05 - Cadast「o, eIabo「a9aO de ficha cadast「al, 「enOVa9aO Cadast「al e congene「es, inclusao ou
exciusao no Cadast「o de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer out「os bancos
Cadast「ais.
15.O6 - Emissao, 「eemissao e fo「necimento de avisos, COmP「OVanteS e documentos em geral; abono de
fi「mas; COleta e ent「ega de documentos, bens e vaIo「es; COmunica9aO COm Out「a agenCia ou com a
administra9aO Cent「aI; =cenciamento eietrchico de veiculos; t「anSferencia de vefouios; agenCiamento
fiducia「io ou deposjta「io; devolu9aO de bens em cust6dia.
15.07 - Acesso, mOVimenta9aO, atendimento e consulta a contas em ge「aI, PO「 quaIque「 meio ou
P「OCeSSO言ncIusive po「 telefone, fac-Simile, inte「net e telex, aCeSSO a te「minais de atendimento, inclusive
vinte e quat「o ho「as; aCeSSO a Out「O banco e a 「ede compa刑hada; fo「necimento de saido, eXt「atO e
demais informa96es reIativas a contas em ge「ai, PO「 quaIque「 meio ou p「OCeSSO.
15.08 - Emissao, reemissao, aite「a9aO, CeSSaO, Substitui9aO, CanCeIamento e 「egist「O de cont「ato de
C「edito; eStudo, analise e avaiia9aO de ope「a96es de c「edito; emissao, COnCeSSaO, aite「a9aO Ou
COnt「ata9aO de avaI, fian9a, anuenCia e congene「es; Servi90S relativos a abertu「a de c「edito, Pa「a
quaisque「 fins.
15.09 - A「「endamento me「Cantii (Ieasing) de quaisque「 bens, inclusive cessao de di「eitos e ob「iga96es,
Substitui9aO de ga「antia, aite「a9aO, CanCelamento e regist「O de cont「ato, e demais servi9OS 「eiacionados
ao a「「endamento me「CantiI (ieasing〉.
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15.10 - Servi9OS 「elacionados a cob「an9aS, reCebimentos ou pagamentos em ge「ai, de titulos quaiSquer,
de contas ou ca「nes, de cambio, de t「ibutos e por conta de tercei「OS, inciusive os efetuados por mejo
eIet「6nico, autOmatico ou po「 maquinas de atendimento; fo「necimento de posi9aO de cob「an9a,
「ecebimento ou pagamento; emissao de ca「nes, fichas de compensa9aO言mpressos e documentos em
ge「ai.
15.11 - Devo看u9aO de tituIos, P「OteStO de titulos, SuSta9aO de p「OteStO, manuten9aO de tituios,
「eap「esenta9aO de tituIos, e demais servi9OS a eles 「elacionados.
15.12 - Cust6dia em ge「al, inclusive de tituios e vaIo「es mob帥a「ios.
15.13 - Servi9OS 「elacionados a ope「a96es de cambio em geraI, edi9aO, aItera9aO, P「O「rOga9aO,
canceIamento e baixa de contrato de cambio; emissao de 「egistro de exporta9aO Ou de c「edito; COb「an9a
Ou dep6sito no exte「io「; emissao, fo「necimento e canceIamento de cheques de viagem; fo「necimento,
transfe「encia, CanCelamento e demais serv19OS 「eIativos a carta de c「edito de importa9aO, eXPOrta9aO e
ga「antias 「ecebidas; enVio e 「ecebimento de mensagens em gerai 「elacionadas a ope「a96es de cambio.
15.14 - Fomecimento, emissao, 「eemissao, 「enOVa9aO e manuten9aO de ca「tao magnetico, Ca「taO de
C「edito, CartaO de debito, CartaO SaIa「io e congene「es.
15,15 - Compensa9aO de cheques e titulos quaisque「; Servi9OS 「eIacionados a dep6sito, inclusive
dep6sito identificado, a Saque de contas quaISque「, PO「 quaIque「 meio ou p「ocesso言ncIusive em
te「minais eIet「6nicos e de atendimento.
15.16 - Emissao, 「eemissao, liquida9aO, aite「a9aO, CanCelamento e baixa de o「dens de pagamento,
Ordens de c「edito e simiIa「es, PO「 quaiquer meio ou p「ocesso; Servi9OS 「eIacionados a transfe「encia de
va看ores, dados, fundos, PagamentOS e Simila「es, inclusive ent「e contas em ge「ai・
15.17 - Emissao, fo「necimento, devoIu9aO, SuSta9aO, CanCeIamento e oposi9aO de cheques qualSque「,
avuIso ou por taIao.
15.18 - Servi9OS 「elacionados a c「edito imob掴a「io, aVa=a9aO e Vistoria de im6veI ou ob「a, an訓se tecnica
e ju「idica, emissao, 「eemissao, aIte「a9aO, t「anSfe「encia e 「enegocia9aO de cont「ato, emissao e
「eemissao do te「mo de quita9aO e demais servi9OS 「eIacionados a c「edito imob瞳「io.
16 - Servi9OS de transporte de natu「eza municipal.
16.01 - Servi9OS de t「ansporte de natu「eza municipaI・
17 - Servi9OS de apoio tecnico, administ「ativo, 」u「idico, COntabiI, COmerCiai e congene「es.
17.01 - Assesso「ia ou consulto「ia de quaIquer natu「eza, naO COntida em out「OS itens desta lista; an訓Se,
exame, PeSquisa, COleta, COmP=a9aO e fomecimento de dados e informa96es de qualquer natureza,
inclusive cadastro e simila「es.
17.02 - Dat=og「afia, digita9aO, eStenOg「afia, eXPediente, SeC「eta「ia em geral, 「eSPOSta audiveI, 「eda9aO,
edi9aO, inte「p「eta9aO, 「eVisao, tradu9aO, aPOio e infra-eSt「utu「a administ「ativa e congene「es.
17.03 - Planejamento, COO「dena9aO, P「Og「ama9aO Ou Organiza9aO teCnica, financei「a ou administ「ativa.
17.04 - Rec「utamento, agenCiamento, Sele9aO e COIoca9aO de mao-de-Ob「a.
17.05 - Fo「necimento de mao-de-Ob「a, meSmO em Ca「ater temPOrario, incIusive de emp「egados ou
t「abaIhado「es, aVuIsos ou tempo「a「ios, COnt「atados peIo p「estado「 de serv19O.
17.06 - Propaganda e pubIicidade, incIusive p「omo9aO de vendas, Planejamento de campanhas ou
Sistemas de pubIicidade- elabora9aO de desenhos, teXtOS e demais materiais pubiicita「ios・
17,07 - F「anquia (f「anchising).
17.08 - Pericias, laudos, eXameS teCnicos e an訓SeS teCnicas.
17.09 - PIanejamento, O「ganiza9aO e administra9aO de fei「as, eXPOSi96es, COngreSSOS e COngene「eS.
17,10 - O「ganjza9aO de festas e 「ecep96es; bufe (exceto o fo「necimento de ai面enta9aO e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
17.11 -Administ「a9aO em ge「al, incIusive de bens e neg6cios de te「Cei「os.
17.12 - Le胎O e COngene「eS.
17.13 - Advocacia.
17.14 - A「bit「agem de quaIque「 especie, inciusive juridica.
17.15 -Audito「ia.
17.16 -An訓Se de O「ganiza9aO e Metodos.
17.17 - Atuaria e calcuIos tecnicos de quaique「 natu「eza.
17.18 - Contab川dade言ncIusive servi9OS teCnicos e aux掴a「es.
墨3 :誌豊e aSSeSSOrIa eCOn6m-Ca Ou f-nanCel’a l!′
CODエGO TRエBUTARエO MUN工C工PAL - CTM 14
ESTADO DO PiAUi
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÅo JOSE DO DIVINO
17.21 - Cob「an9a em ge「a上
17.22 - Assesso「ia, an訓Se, aValia9aO, atendimento, COnSuIta, Cadastro, Seie9aO, ge「enCiamento de
info「ma96es, administ「a9aO de contas a recebe「 Ou a Paga「 e em ge「a上「eIacionados a ope「a96es de
fatu「iza9aO (facto「ing).
17.23 - Apresenta9aO de paIest「as, COnfe「全ncias, Semina「ios e congene「es.
18 - Servi9OS de 「egula9aO de sinist「OS VincuIados a cont「atos de segu「OS; inspe9aO e aVaIia9aO de
「iscos para cobe血「a de cont「atos de segu「OS; P「eVen9aO e ge「enCia de riscos segu「aveis e congeneres・
18.01 - Servi9OS de 「eguia9aO de sinist「OS Vinculados a contratos de segu「OS; inspe9aO e aValia9aO de
riscos pa「a cobe血「a de cont「atos de seguros; P「eVen9aO e ge「enCia de 「iscos segu「aveis e congene「es.
19 - Servi9OS de dist「ibui9aO e Venda de b冊etes e demais produtos de lote「ia’bingos- Cart6es, Puies ou
cupons de apostas, SOrteios) Premios’inclusive os deco「「entes de t剛OS de capitaliza9aO e COngene「eS.
19.01 - Servi9OS de dist「ibui9aO e Venda de b冊etes e demais p「Odutos de Iote「ia, bingos, Cart6es’Pules
Ou CuPOnS de apostas, SOrfeios, Premios言nciusive os deco「rentes de tituios de capita=za9aO e
COngenereS.
20 - Servi9OS POrfua「ios, ae「OPOrtua「ios, fe「「opo血a「ios’ de terminais 「Odovia「ios- ferrovia「ios e
met「ovia「ios.
20.01 - ServI9OS PO山a「ios, fer「OPO血a「ios, u帥Za9aO de porto, mOVimenta9昌O de passageI「OS, 「eboque
de emba「ca96es, 「ebocado「 escoteiro, atraCa9aO’desat「aca9aO- Servi9OS de p「aticagem’CaPataZia’
armazenagem de qualque「 natu「eza’Servi9OS aCeSS6rios’mOVimenta9aO de me「Cado「ias’Servi9OS de
apoio maritimo, de movimenta9aO aO ia「go- Serv19OS de a「mado「es’eStiva’COnfe「encia’logistica e
COngene「eS.
20.02 - Servi9OS ae「OPO血a「ios, u帥ZaeaO de ae「OPOrtO, mOVimenta9aO de passageI「OS’a「maZenagem
de qualquer natu「eza, CaPataZia’mOVimenta9aO de ae「OnaVeS’Serv-9OS de apoio ae「opo巾ua「ios’Servi9OS
acess6「ios, mOVimenta9aO de me「Cado「ias, iogistica e congene「es.
20.03 - Servi9OS de te「minais 「odoviarios, fe「「ovia「ios’met「OViarios- mOVimenta9aO de passagel「OS’
me「cado「ias言nclusive suas ope「a96es, logistica e congene「es.
21 - Servi9OS de 「egist「OS PubIicos, CartO「a「ios e nota「iais.
21.01 - Servi9OS de 「egist「OS P心b=cos, CartO「a「ios e nota「iais.
22 - Servi9OS de expIora9aO de 「Odovia.
22.01 - Servi9OS de expIora9aO de rodovia mediante cob「an9a de pre9O Ou Pedagio dos usua「ios,
envoIvendo execu9aO de servi9OS de conserva9aO, manuten9aO) meiho「amentos pa「a adequa9aO de
capacidade e segu「an9a de transito, OPe「a9aO’mOnito「a9aO, aSSistencia aos usua「ios e out「OS Serv-9OS
definidos em cont「atos, atOS de concessao ou de pe「missao ou em no「mas oficiais.
23 - Serv-9OS de p「og「ama9aO e COmunica9aO VisuaI, desenho indust「iai e congene「es.
23.01 - Servi9OS de prog「ama9aO e COmunica9aO Visuai, desenho indust「iaI e congene「es.
24 - Servi9OS de chaveiros, COnfec9aO de ca「imbos- Piacas- Sinaliza9aO Visuai) banne「S, adesivos e
COngene「eS.
24.01 - Servi9OS de chavei「OS, COnfec9aO de carimbos, Placas, SinaIiza9aO Visual, banne「S’adesivos e
COngene「eS.
25 - Servi9OS fune「a「ios.
25.01 - Fune「ais, inclusive fomecimento de caixao, u「na Ou eSquifes; aIuguel de capeIa; t「anSPOrte do
co「po cadave「ico; fo「necimento de flo「es, COrOaS e Out「OS Pa「amentOS; desemba「a9O de ce巾dao de
6bito; fomecimento de veu, eSSa e Out「OS adomos; embaisamento- embelezamento, COnServa9aO Ou
「estau「a9aO de cadave「es.
25,02 - Crema9aO de co「POS e ParteS de corpos cadav6「icos.
25.03 - PIanos ou convenio fune「a「ios.
25.04 - Manuten9aO e COnServa9aO de jazlgOS e Cemite「ios.
諾言霊精霊言豊富器。:豊諸富薄黒需‡ #霊Ob」etOS’bens ou立
言し
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ES丁ADO DO PIAUl
PREFEITURA MUNiCIPAL DE SAO JOSE DO DIVINO
26.01 - Servieos de coIeta, remeSSa Ou ent「ega de co「「espondencias, documentos, Objetos, bens ou
vaIores言nclusive pelos co「「eios e suas agencias f「anqueadas; COurrie「 e congeneres.
27 - Servi9OS de assistencia sociaI・
27.01 - Servi9OS de assistencia sociaI・
28 - Servi9OS de avalia9aO de bens e servI9OS de qualque「 natu「eza.
28.01 - Servi9OS de ava=a9aO de bens e servi9OS de qualque「 natu「eza.
29 - ServI9OS de b剛OteCOnOmia・
29.01 - Servi9OS de b剛OteCOnOmia"
30 - Servi9OS de bioIogia, biotecnoiogia e quimica"
30.01 - Servi9OS de bioIogia, biotecnoIogia e quimica.
31 - Servi9OS teCnicos em edifica96es, elet「Onica, elet「OteCnica, meCanica, telecomunica96es e
COngene「eS.
31,01 - Servi9OS teCnicos em edifica96es, eiet「Onica, eIetrotecnica, meCanica, teIecomunica96es e
COngene「eS.
32 - Servi9OS de desenhos tecnicos・
32.01 - Servi9OS de desenhos tecnicos.
33 - Servi9OS de desembara9O aduaneiro, COmissarios, despachantes e congene「es.
33.01 - Servi9OS de desemba「a9O aduanei「o, COmissa「ios, despachantes e congene「es.
34 - Serv19OS de investiga96es particuIa「es, detetives e congene「es.
34.01 - Servi9OS de investiga96es pa巾CuIares, detetives e congene「es.
35 - Servi9OS de 「eportagem, aSSeSSO「ia de imp「ensa, 」O「na=smo e reIa96es p心biicas・
35.01 - Servi9OS de 「eportagem, aSSeSSO「ia de imp「ensa, jo「naIismo e 「eia96es pub=cas.
36 - Servi9OS de meteoroIogia.
36.01 - Servi9OS de meteo「OIogia.
37 - Servi9OS de artistas, atletas, mOdeIos e manequInS.
37.01 - Servi9OS de artistas, atIetas, mOdeIos e manequins.
38 - Servi9OS de museoiogia.
38.01 - Servi9OS de museoIogia.
39 - Servieos de ou「ivesa「ia e lapida9aO.
39.01 - Servi9OS de ou「ivesa「ia e Iapida9aO (quando o mate「iai fo「 fomecido peio tomado「 do servi9O).
40 - Servi9OS 「eiativos a obras de arte sob encomenda.
40,01 - Ob「as de arte sob encomenda.
Pa〇台grafo Unico - Ficam tambem sujeitos ao imposto os servi9OS naO eXP「eSSOS na iista mas que, POr Sua
natu「eza e caracte「isticas, aSSemeiham-Se a quaIque「 um dos que comp6e cada item, e desde que nao
COnStituam hip6tese de incidencia de t「ibuto estaduaI ou federai・
Se9急0=
SUJEITO PASSIVO
Art. 29 - Cont「ibuinte do imposto e o prestado「 do servi9O.
Art. 30 - Sera 「esponsaveI pela 「eten9aO e 「eCOlhimento do imposto todo aqueIe que, meSmO incIuido nos
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「egimes de imunidade ou ise=9aO’Se u帥za「 servi9OS de te「Cei「OS, quando‥
I. o p「estado「 do servi9O, Sendo emp「esa, naO tenha fo「necido nota fiscal ou outro
documento pe「mitido, COntendo no minimo, Seu endere9O e nume「O de inscri9aO
no cadastro de atividades econ6micas;
iI. o servi9O fo「 p「estado em carater pessoaI e o p「estado「, P「OfissionaI aut6nomo ou
SOCiedade de p「Ofissionais, naO aP「eSenta「 COmP「OVante de insc「i9aO nO Cadast「O
de atividades econ6micas;
川. o p「estado「 do servi9O aIega「 e nao comp「ova「 imunidade ou isen9aO.
Pa〇台g「afo 0nico - O 「esponsavel pela 「eten9aO da「a ao p「estado「 do serv19O O 「eSPeCtivo comp「ovante de
PagamentO do imposto.
Art. 31 - A 「eten9aO na fonte sera 「eguIamentada po「 decreto do Executivo.
Art. 32 - Pa「a os efeitos deste imposto conside「a-Se:
l. emp「esa - tOda e quaiquer pessoa ju「idica que exe「ce「 atividade econ6mica de
P「eSta9aO de servI9O;
II・ P「OfissionaI aut6nomo - tOda e qualque「 pessoa fisica portadora de um dipioma de
niveI medio ou supe「io「, que POSSuam uma P「Ofissao definida, deia fazendo a
「azao de seu sustento;
川. sociedade de p「Ofissionais - SOCiedade civil de t「abalho p「ofissionai, de ca「ate「
especializado, O「ganizada pa「a a p「esta9aO de quaiquer dos serv19OS 「elacionados
nos itens2.01, 4.01, 4.06, 4.12, 4.16, 7.01, 17.14, 20, 33, 33.01 da Iista doart. 28,
que tenha cont「ato ou ato constitutivo 「egistrado no 「espectivo 6「gao de cIasse;
IV.t「abaIhado「 avulso - aquele que exe「ce「 ∈油Vidade de ca「ater eventual, isto e,
fortuito, CaSuai言ncerto, Sem COntinuidade, SOb dependencia hie「a「quica mas sem
VincuIa9aO emP「egaticia;
∨・ t「abalho pessoal - aqueIe, mate「iaI ou intelectuaI, eXeCutado peio p「6p「io p「estador,
PeSSOa fisica; naO O desqua=fica nem desca「acte「iza a cont「ata9aO de emp「egados
Para eXeCu9aO de atividades acess6「ias ou aux帖a「es nao componentes da
essencia do servi9O;
VI・eStabeiecimento p「estado「 - iocal onde sejam pIanejados, O「ganjzados,
COnt「atados, administ「ados, fisca=zados ou executados os serv19OS, tOtaI ou
Pa「CiaImente, de modo pe「manente ou tempo「a「io, Sendo i「「eIevante pa「a sua
CaraCte「iza9aO a denomina9aO de sede,帥ai, agenCia, SuCurSal, eSC「it6「io, loja,
Oficina, mat「iz ou quaisque「 Out「aS que Venham a se「 uti‖zadas.
Se9負OI‖
BASE DE CALCUしO E AしIQUOTA
Art. 33 -A base de calcuio do imposto e o p「e9O do servI9O, SOb「e o qual se apIica「a a co「「espondente aliquota.
§ 1O - Na p「esta9aO de servi9OS a que Se refe「em os itens 7.02, 7.04, 7.05 da lista, O imposto se「a caIculado
SOb「e o pre9O do servi9O, deduzidas as pa「Ceias correspondentes:
a. ao valo「 dos materiais fo「necidos peIo prestado「 dos servi9OS:
b. ao vaIo「 das subemp「eitadasja t「ibutadas pelo imposto.
§ 2O - O imposto se「a caIculado peIa ap=ca9aO, SOb「e o p「e9O dos servi9OS, das e冊quotas 「elacionada no Anexo
=, que integ「a este C6digo.
§ 30 - Os servi9OS P「eStados sob a fo「ma de t「abalho pessoai do p「6p「io cont「ibuinte, enquad「aveis em mais de
um dos itens da =sta po「 se「em va「ias as atividades’Se「aO t「ibutados pela ativjdade g「avada com a aliquota
maiseIevada.
しノノ
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§ 4O - As empresas p「estado「as de mais de um tipo de servi9OS enquad「aveis na =sta, fica「ao sujeitas ao
imposto apu「ado atraves da apIica9aO de cada uma das aliquotas sob「e a receita cor「espondente a atividade
tributaveI.
§ 5O - Nao sendo poss「VeI ao fisco estabelecer a 「eceita especifica de cada uTa das atividades de que t「ata o
Parag「afo ante「ior po「 falta de cla「eza na sua escritu「a9aO, Se「a aPIicada a malO「 aliquota dent「o as cabiveis,
sob「e o totaI da 「eceita auferida.
Art. 34 - P「e9O dos servi9OS, Para OS fins deste impostos e a receita b「uta a ele cor「espondente言ncluido ai os
VaIo「es ac「escidos, OS enCa「gOS de qualque「 natu「eza, OS 6nus 「eIativos a concessao de c「edito ainda que
COb「ados em separados, na hip6tese de p「esta9aO de servi9OS a Credito, O tOtaI das subemp「eitadas de
Servi9OS naO t「ibutados, f「etes, despesas, t「ibutos e outros.
§ 1O - Nao se incIuem no pre9O do servi9O OS VaIores 「eIativos a descontos ou abatimentos nao sujeitos a
COndi9aO, deste que p「evia e exp「essamente contratados.
§ 20 -A apura9aO do pre9O Se「a efetuada com base nos eIementos em pode「 do sujeito passivo.
Art. 35 - P「ocede「葛Se-a aO a「bitramento pa「a a apu「a9aO do pre9O SemPre que:
I. o cont「ibuinte nao possui「 liv「os fiscais de u帥Za9aO Ob「igat6「ia ou estes nao
encontra「em com sua esc「itura9aO atuaIizada;
II, O COntribuinte, depois de intimado, deixar de exibi「 OS liv「OS fiscais de u帥za9aO
Ob「igat6ria;
用. oco「「e「 f「aude, SOnega9aO Ou Omissao de dados julgados indispensaveis ao
Ian9amentO Ou Se O COntribuinte nao estive「 insc「ito no Cadast「O FiscaI;
lV. sejam omissos ou nao me「e9am fe as decIa「a96es, OS eSCia「ecimentos p「estados
Ou OS documentos expedidos peio sujeito passivo;
∨. o p「e9O Se」a nOtO「iamente infe「io「 ao co「rente no mercado.
Art.36 - O Municipio pode「a submete「 OS COnt「ibuintes do imposto sobre serv19OS de pequeno e medio porte ao
「eglme de pagamento do imposto po「 estimativa. As condi96es de ciassifica9aO dos cont「ibuintes te「ao po「 base
OS Seguintes fatores, tOmados isoIados ou nao:
I. natu「eza da atividade;
Il. os p「e9OS CO「「enteS dos servi9OS nO merCado, em VlgO「 na ePOCa da apu「a9aO;
I=. as condi96es p「6prias do cont「ibuinte bem como os eIementos que possam
evidencia「 Sua Situa9aO eCOn6mico-financei「a, tais como:
a) vaIor das mate「ias-Primas, COmbustiveis e out「os mate「iais consumidos ou
aplicados no periodo;
b) a foIha de saIa「ios pagos, honora「ios de di「eto「es 「eti「ados de s6cios ou ge「entes;
C) despesas com fo「necimentos de agua, luz, fo「9a, teIefones e demais enca「gos
Obrigat6「ios do contribuinte.
Pa「ag「afo Unico - Na hip6tese de nao comp「ova9aO do vaIo「 dos mate「iais fo「necidos pelo p「estado「 de
Servi9O e do total das subempreitadas ja tributadas, Situa96es p「evjstas no Art. 28言tens 7.02 e 7.05 da lista de
Serv-9OS, aPIica「-Se-a a t丁tulo de dedueaoI OS Seguintes percentuais‥
Recapemento asfaItico e pavimenta9aO
Execu9aO, PO「 administra9aO, emP「eita e subemp「eitada,
de obras de const「u9aO Civi口nciusive os 「espectivos
Servi9OS auX帥ares e/Ou COmPIementa「es
I=. Conserva9aO e 「eforma de edificios
IV. Te「「apIenagem e pe血「a9aO de po9OS
Art. 37 - As ∈掴quotas do imposto sao as fixadas na tabeia do Anexo iI deste c6digo.
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Se9負OIV
LANCAMENTO
Art. 38 - O imposto se「訓an9ado:
I. uma unica vez, nO eXe「C了cio a que co「「esponde o t「ibuto, quando o servi9O fo「
P「eStado sob a forma de t「abaIho pessoaI do p「6p「io cont「ibuinte ou pelas
SOCiedades de p「Ofissionais;
Il. mensalmente, mediante lan9amentO PO「 homoIoga9aO, em 「ela9aO aO ServI9O
efetivamente prestado no pe「iodo, quando o p「estador fo「 empresa.
A巾39- Du「ante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pl]biica disp6e para constitui「 o credito tributa「io, O
Ia=9amentO POde「a se「 「evisto, devendo o contribuinte manter a disposi9aO do fisco os iiv「os e documentos de
exjbi9aO Ob「igat6ria.
Art.40- A autoridade administrativa pode「a, POr atO nO「mativo p「6p「io, fixa「 o valo「 do imposto po「 estimativa:
i. quando se trata「 de atividade exe「Cida em ca「ate「 tempo「a「io;
Ii. quando se t「ata「 de cont「ibuinte de 「udimenta「 organiza9aO;
帖quando o contribuinte nao tive「 COndi96es de emiti「 documentos fiscais;
IV. quando se tratar de contribuinte ou g「upo de cont「ibuinte cu」a eSPeCie, mOda=dade
Ou VOlume de neg6cios ou de atividade aconselha「, a C「ite「io exclusivo da
auto「idade competente, t「atamentO fiscal especifico;
∨. quando o cont「ibuinte reinte「adamente violar o disposto na Iegisia9aO t「ibuta「ia,
aplicadas- nO CaSO, aS Penaiidades cabiveis.
Art.41- O valo「 do imposto ian9ado po「 estimativa Ievara em conside「a9aO:
I. o tempo de du「a9aO e a natu「eZa eSPeCifica da atividade;
l上 O Pre9O CO「「ente dos serv19OS;
川. o Iocal onde se estabelece o cont「ibuinte;
A巾42 - A qualque「 tempo a Administ「a9aO POde「a 「eve「 OS Valores estimados, reajustando as pa「celas
VenCidas do imposto, quando se ve「ifica「 que a estimativa inicjal fo=nco「「eta ou que o voIume ou modaIidade
dos serv-9OS Se tenha aite「ado de forma substanciaI.
Art. 43 - Os cont「ibuintes sujeitos ao 「egime de estimativa pode「ao, a C「ite「io da autoridade administ「ativa, fica「
dispensado do uso de liv「OS fiscais e da emissao de documentos.
Art. 44 - O 「egime de estimativa se「a suspenso pela autoridade administ「ativa, meSmO quando nao findo o
exe「cicio ou periodo, Seja de modo ge「aI ou individuaI, Seja quando e quaiquer categoria, de estabeIecimento,
grupos ou seto「es de atividades’desde que nao mais prevaIe9am aS COndi96es que orIgInam O enquad「amento.
Art. 45 - Os cont「ibuintes abrangidos peIo 「egime de estimativa poderao, nO P「aZO de 20 (Vinte) dias, a COnta「
da pub=ca9aO do ato normativo, aP「eSentar reClama9aO COntra O Valo「 estimado.
A巾46 - O lan9amentO do imposto nao impiica em reconhecimento ou regula「idade do exe「Cicio de atividade ou
da lega=dade das condi96es do iocaI) instala96es, equ-PamentOS Ou Ob「as.
Se9きOV
DA INSCRICÅo
Art. 47 - Todas as pessoas fisicas ou ju「idicas com ou sem estabelecimento fixo, que eXe「9am, habituaImente,
qualque「 das atividades reiacionadas no artigo 28’ficam ob「igadas a inscri9aO e atuaIiza9aO dos 「espectivos
dados, nO Cadast「O de cont「ibujntes do imposto sob「e servi9OS.
§ 1O - A insc「i9aO nO Cadast「O a que Se 「efere este artigo sera p「omovida peIo cont「ibuinte ou
C(うD工GO TRIBUTÅRエO MUN工CエPAL - CTM 19
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fo「ma e nos p「azos estipulados no 「eguIamento’ainda quando seu titular se」a -mune Ou isento do imposto.
§ 2O - O cont「ibuinte e ob「igado a comunica「 a cessa9aO da atividade a 「epart吟ao fiscal competente, nO P「aZO e
na fo「ma do 「eguIamento・
Se9きOVI
DA ESCRITA FISCAL
Art. 48 - Os cont「ibuintes do imposto sob「e os servI9OS Sujeitos ao 「egIme de Ian9amentO PO「
homoIoga9aO, ficam ob「igados a:
i. mante「 esc「ita fiscai destinada ao regist「O dos servI9OS P「eStados, ainda quando
nao t「ibutaveis;
iI. emiti「 notas fiscais de servi9OS Ou OutrOS documentos admitidos peia legisIa9aO,
PO「 OCaSiao da presta9aO dos servi9OS.
§ 1O - O 「eguiamento defini「a os modeios de =v「OS, nOtaS fiscais e documentos a se「em obrigato「iamente
u帥Zados peIo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na faIta deste, em Seu
domicfIio.
§ 2O - Nenhum liv「O de esc「ita fiscal pode「a se「 u帥zado sem p「evia autentica9aO Pela repart吟ao
COmPetente.
§ 3O - Os Iiv「OS e documentos de exibi9aO Ob「igat6「ia a fiscaIiza9aO, naO POderao se「 「etirados do
estabelecimento ou do domic帥o do cont「ibuinte, Salvo nos casos expressamente p「evistos no
「egulamento.
§ 4O - O 「egulamento dispora sob「e a ado9aO de documenta9aO Simp=ficada, nO CaSO de cont「ibuinte de
「udimenta「 O「ganiza9aO.
§ 5o - O Pode「 Executivo pode「a auto「izar a Admjnist「a9aO a dotar, COmPIementa「mente ou em
Substitui9aO, quando fo「em insatisfat6rios os elementos da documenta9aO reguIa「言nstrumentos e
documentos especiais que possibilitem a perfeita apu「a9aO dos servi9OS PreStados, da 「eceita aufe「ida e
do imposto devido.
Se9負OVil
ARRECADACÅo
Art. 49 - O imposto se「a pago na forma e p「azo 「egulamenta「es.
§ 1O -丁「atando-Se de Ian9amentO de oficio p「evisto no inciso i do Art. 38, O P「aZO Pa「a PagamentO e O
indicado na notifica9aO.
§ 2O - O imposto cor「espondente a servi9O P「eStado na fo「ma do item ii do Art. 38言ndependentemente do
PagamentO do p「e9O a Se「 efetuado a vista ou em p「esta9aO' Se「a 「eCOlhido ate o dia lO do mes
Subsequente a sua efetiva9aO mediante o preenchimento de gu-aS eSPeCiais, PO「 iniciativa do p「6p「io
COnt「ibuinte.
Art。 50 - No 「ecolhimento do imposto po「 estimativa serao observadas as seguintes 「eg「as:
i. se「ao estimado o vaIo「 dos servI9OS tributaveis e do imposto total a 「ecoihe「 no
exe「Cicio ou no pe「iodo, e Pa「Celado o 「espectivo montante para 「ecoihimento em
P「eSta96es mensais, Se de valo「 supe「io「 a lO (dez) Unidades Fiscais do Municipio
Vigente;
il" findo o exe「Cicio ou o pe「iodo da estimativa ou deixando o 「egime de ser aplicado,
CODエGO TR工BUTARエO MUN工CエPAL - CTM 20 ∴、ノ
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SeraO aPu「ados os pre9OS dos servi9OS e O mOntante do imposto efetivamente
devido peIo cont「ibuinte, reSPOndendo este pela dife「en9a Verificada ou tendo
di「eito a 「estitui9aO do imposto pago a mais;
帖as dife「en9aS Ve「ificadas entre o montante do imposto recoIhido po「 estimativa e o
efetivamente devido serao 「ecoIhidas dent「O do p「azo de 30 (t「而a) dias, COntados
da data do ence「「amento do exe「Cicio ou pe「iodo conside「ado, Ou 「eStituidas ou
COmPenSadas no mesmo p「azo, COntado da data do reque「imento do cont「ibuinte.
Art. 51 - Sempre que o voIume da modaIidade dos servi9OS O aCOnSelhe e tendo em vista fac冊a「 aos
COntribuintes o cump「imento de suas ob「iga96es tributarfas a Administ「a9aO POde「a, a reque「imento do
inte「essado, Sem Prejuizo para o Municipio, autO「iza「 a ado9aO de 「egime eSPeCiaI para pagamento do
imposto.
Se9きO V川
寒SENCÅo
Art. 52一「eSPeitadas as isen96es concedidas peia Constitui9aO Fede「ai sao tambem isentos do imposto os
SeNI90S:
a) prestados po「 eng「axates ambulantes e iavadeiras;
b) p「estados por associa96es cuItu「ais;
C) de dive「s6es pub=ca com fins beneficentes ou considerados de inte「esse da
COmunidade peIo 6rgao de Educa9aO e CuItu「a do Municipio ou 6「gao simiia「.
CAPITUしO lll
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSIV11SSÅo DE BENS IM6vEIS
Se9負OI
DO FATO GERADOR E DA INCIDENC音A
Art. 53 - Fica instituido o imposto sobre a t「ansmissao de bens im6veis, mediante ato oneroso ’’inte「 vivos’一,
que tem como fato gerador:
上 Atransmissao, a qualque「titulo, da prop「iedade o do domic掴o utiI de bens im6veis,
PO「 natu「eZa Ou PO「 aCeSSaO fisica, COnforme definido no C6digo Civ申
Il. A t「ansmissao, a quaique「 tituIo, de direitos 「eais sob「e im6veis, eXCetO OS di「eitos
「eais de ga「antias;
=l. A cessao de di「eitos relativos as t「ansmiss6es 「efe「idas nos incisos ante「io「es.
Art. 54 - A incidencia do imposto alcan9a aS Seguintes muta96es pat「imoniais:
l. comp「a e venda pu「a ou condicionaI e atos equivalentes;
=. da9aO em PagamentO;
川.pe「muta;
IV. arremata9aO Ou adjudica9aO em le帽O, hasta p山blica ou pra9a;
∨. inco「PO「a9aO aO Pat「im6nio de pessoa ju「idica ressalvados os casos p「evistos nos
incisos l‖ e iVdo artigo 55;
Vl.t「ansfe「encia do patrimOnio de pessoa ju「idica pa「a o de qua看que「 um de seus
S6cios, aCionistas ou respectivos assessores;
V=.tomas ou 「eposi96es que oco「「am:
a) nas pa刑has efetuadas em v而ude de dissolu9aO da sociedade conjugaI ou morte
quando o cOnjuge ou herdei「os receber, dos im6veis situados no muniCIPIO, quOta￾Parte Cujo vaio「 seja maio「 do que o da pa「Ceia que lhe cabe「ia na totalidade
desses im6veis;
b) nas divis6es para extin9aO de condominio de im6veI quando fo「 「ecebida por
qualquer cond6mino quota-Parte mate「iai cujo vaIo「 se」a maio「 do que o de sua
¥ /
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quota-Parte ideai.
V=l'mandato em causa pr6pria e seus substabeiecimentos' ,quando o inst「umento
COntive「 os requisitos essenciais a compra e venda;
lX. institui9aO financei「a;
X, enfiteuse e subenfiteuse;
XI. 「endas exp「essamente constituidas sobre im6vei;
XIi.concessao reaI de uso;
X帖cessao de direito de usuf「uto;
XiV.cessao de di「eitos ao uso usucapiao;
XV.cessao de di「eitos do a「「ematante ou adjudicante depois de assinado o auto de
a「「emata9aO Ou adjudica9aO;
XVI.cessao de p「OmeSSa de venda ou cessao de p「OmeSSa de cessao;
XVll.cessao fisica quando houver pagamento de indeniza9aO;
XV帖CeSSaO de di「eitos sob「e pe「muta de bens im6veis;
XIX.quaIque「 ato judiciaI ou ext「ajudicial一’intervivos一一nao especificado neste artigo que
XX.importe ou se resoIva em transmissao, a titulo one「oso, de bens im6veis po「
natu「eza ou acessao fisica, Ou de di「eitos 「eais sob「e im6veis, eXCetO OS de
ga「antia;
XXI.cessao de di「eitos relativos aos atos mencionados no inciso ante「io「.
§ 1O - Se「a devido out「O imposto:
l. quando o vendedo「 exe「Ce「 O di「eito de preIa9aO;
=. no pacto de melhorcomp「ador;
川. na 「etrocessao;
IV. na 「et「ovenda,
§ 2O - Equipa「a-Se aO COnt「atO de compra e venda, Pa「a efeitos fiscais:
I, a Pe「muta de bens im6veis po「 bens e di「eitos de out「a natu「eza;
lI. a pe「muta de bens im6veis po「 Out「OS quaISque「 bens situados fo「a do ter「it6「io do
Municipio;
IIl. a t「ansa9aO em que Se」a COnhecido di「eito que impIique t「ansmissao de im6vei ou
de di「eitos a eIe 「elativos.
Se9aOiI
DAS iMUNIDADES E DA NAO iNCIDENCIA
Art. 55 - O imposto nao incide sob「e a transmissao de bens e im6veis ou di「eitos a eIes 「eiativos quando‥
l. o adqui「ente fo「 a Uniao, OS Estados, O Dist「ito Fede「aI os Municipios e 「espectivas
auta「quiaS e Funda96es;
Ii. o adquirente fo「 Partido poIitico, temPIo de qualque「 cuito言nstitui9aO de educa9aO
e assistencia sociaI, Para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas
deco「「entes;
川. efetuada pa「a sua inco「PO「a9aO aO Pat「im6nio de pessoaju「idica em 「ela9aO de
CaPitai;
lV. deco「「ente de fusao言nco「PO「a9aO Ou eXtin9aO de pessoa juridica,
§ lO - O disposto nos incisos川e lV deste Artigo nao se apiica quando a pessoajし両dica adquirente tenha
COmO atividade p「eponderante a comp「a e venda desses bens ou di「eitos, loca9aO de bens im6veis ou
a「「endamento me「Can帥
§ 2O - Considera葛Se Ca「aCterizada a atividade preponderante 「efe「ida no pafagrafo anterjor quando mais
de 50% (Cinquenta po「 CentO) da 「eceita operacionai de pessoa ju「idica adqui「ente nos 2 (dois) anos
Seguintes a aquisi9aO decor「es de vendas, administra9aO Ou CeSSaO de direitos a aquisi9aO de im6veis.
C6D工GO TRエBUTARIO MUNICIPAL - CTM 22 音・¥ノ
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§ 3O - Ve「ificada a p「eponderancia a que se refe「e os pa「ag「afos ante「io「es to「na「一Se-a devido o imposto
nos te「mos da Lei vigente a data da aquisi9aO e SObre o vaio「 atua=zado do im6vel ou dos di「eitos sob「e
eies.
§ 40 - As institui96es de educa9aO e aSSistencia social deve「ao observa「 ainda os seguintes 「equisitos:
I. nao distribui「em quaIquer pa「CeIa de seu patrim6nio ou de suas 「endas a titulo de
Iucro ou participa9aO nO reSuitado;
lI. apiica「em integ「aimente no pais os seus recu「SOS na manuten9aO e nO
desenvoIvimento dos seus objetivos sociais;
用. mante「em esc「itu「a9aO de suas respectivas receitas e despesas em =vros
revestidos de fo「ma=dades capazes de assegu「ar perfeita exatidao.
Se9きO川
DAS ISENC6ES
Art. 56 - Sao isentos do imposto:
i. a extin9aO de usufruto, quando o seu instituido「 tenha continuado dono da nua￾P「OP「iedade;
i上 a t「ansmissao de bens ao cOnjuge, em V両ude da comunica9aO deco「「ente do
「egime de bens do casamento;
川. a transmissao em que o aIienante seja o Pode「 Pubiico;
iV. a indeniza9aO de benfeito「ias peIo proprietario ao iocata「io, COnSide「adas aquelas
de aco「do com a Iei civ巾
∨. a t「ansmissao de gIeba rural de a「ea nao excedente a 25 (Vinte e cinco) hecta「es,
que se destine ao cuitivo peIo p「OP「ieta「io e sua fam帥a, naO POSSuindo este out「o
im6vel Municipio;
Vi. a t「ansmissao deco「「ente de investidura;
VIl.a t「ansmissao deco「「ente de execu9aO de pianos de habita9aO Pa「a POPula9aO de
baixa renda, PatrOCinado ou executado por 6rgaos pubIicos ou seus agentes;
∨川.a transmissao cujo vaio「 seja inferio「 a l (uma) Unidade de Refe「encia MunicipaI.
iX. as transferencias de im6veis desapropriados pa「a fins de 「efo「ma agra「ia.
Se9負01V
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAVEL
Art. 57 - O imposto e devido peIo adqui「ente ou concessiona「io do bem im6vel ou do di「eito a eIe 「eIativo.
Art. 58 - Nas t「ansmiss6es que se efetua「em sem o pagamento do imposto devido, ficam so旧a「iamente
「esponsaveis, POr eSSe PagamentO, O t「anSmite=te e O Cedente confo「me o caso.
Se9台OV
DA BASE DE CALCUしO
Art. 59 - A base de calcuIo do imposto e o valor pactuado no neg6cjo ju「idico ou o vaio「 venal at「ibuido ao
im6veI ou ao di「eito t「ansmitido, Pe「iodicamente atuaIizado peIo Municipio, Se eSte for maio「.
§ 1o - Na arremata9aO Ou Ie帽O e na adjudica9aO de bens im6veis, a base de calcuio se「a o vaIo「
estabeIecido pela ava=a9aO judiciai ou administrativa, Ou O P「e9O PagO, Se eSte fo「 maior.
§ 2O - Nas tomas ou 「eposi96es a base de calculo se「a a fra9aO ideai・
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§ 3O - Na institui9aO de fideicomisso, a base de calculo se「a o vaIo「do neg6cioju「idico ou o valo「venal do
bem im6vel, Se maio「.
§ 4O - Nas 「endas exp「essamente constituidas sobre im6veis, a base de calcuio se「a o valor do neg6cio
Ou O Valo「venaI dobem im6veI, Se maior.
§ 5O - Na concessao reaI de uso, a base de calcuio se「a o vaIo「 do neg6cioju「idico ou o vaio「 venaI do
bem im6ve上Se maio「.
§ 6○ ○ No caso de cessao de di「eitos de usuf「uto, a base de calcuio se「a o vaIor do neg6cio ju「idico ou o
Valor venal do bem im6vei, Se maio「.
§ 7○ ○ No caso de acessao fisica, a base de calcuIo se「a o vaio「 da indeniza9aO Ou O Vaio「venal da fra9aO
Ou aC「eSCimo t「ansmitido, Se maio「.
§ 8O - Quando a fixa9aO do vaIo「 venaI do bem im6vel ou di「eito transmitido tiver po「 base o valor da te「「a￾nua estabeIecido peIo 6rgao fede「al competente, POde「a o municipio atuaIiza-lo moneta「iamente.
§ 9O - A impugna9aO do vaIo「 fixado como base de calcuIo do imposto se「a ende「e9ada a 「epartieao
municipaI que efetua「 O Calculo, aCOmPanhada do laudo tecnico de ava=a9aO do im6vei ou di「eito
transmitido,
Se9負OVi
DAS ALiQUOTAS
Art. 60 - O imposto se「a calculado ap=cando-Se SOb「e o valor estabeIecido como base de calcuIo das
Seguintes訓quotas.
I. t「ansmiss6es comp「eendidas no sistema financei「O da habita9aO, em 「eIa9aO a
Pa「CeIa financiada - 0,5% (meio po「 CentO);
lI. demais t「ansmiss6es - 2% (dois po「 cento).
Se9aOVIi
DO PAGAMENTO
Art. 61 - O imposto sera pago ate a data do fato t「ansIativo, eXCetO nOS Seguintes casos:
I. na t「ansfe「encia de im6vel a pessoa ju「idica ou desta para seus s6cios ou
acionistas ou 「espectivos sucesso「es, dent「O de 30 (t「inta) dias contados da data
da assembieia ou da escritu「a em que tive「em Iuga「 aqueles atos;
=. na a「「emata9aO Ou na adjudica9aO em P「a9a Ou Ie帽O, dentro de 30 (t「inta) dias
COntados da data em que tive「 Sido assinado o ato ou defe「ida a adjudica9aO, ainda
que exista 「ecu「SO Pendente;
川. na acessao fisica, ate a data do pagamento da indenizaeao;
IV. nas to「nas ou 「eposi96es e nos demais atos judiciais, dent「O de 30 (t「inta) dias
COntados da data de senten9a que reCOnhece「 o di「eito, ainda que exista recurso
Pendente.
Art. 62 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda e facuitado efetua「-Se O PagamentO do
imposto a qualque「 tempo desde que dentro do prazo fixado pa「a o pagamento do p「e9O do im6veI.
§ 1O - Optando-Se Peia antecipa9aO a que Se 「efe「e este artigo, tOar-Se-a PO「 base o valor do im6vei na
data em que for efetuada a antecipa9aO, ficando o cont「ibuinte exone「ado do pagamento do imposto
sob「e o ac「escimo de valo「, Ve「ificado no momento da esc「itu「a definitiva.
§ 2O一Ve「ificada a 「edu9aO do vaIor, naO Se 「eStituira a dife「en9a do imposto co「respondente.
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¥//′1 「、し
24 十
ESTADO DO PIAUl
PREFEI丁URA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO DiVINO
Art. 63 - Nao se restitui「a o imposto pago:
I. quando houve「 Subsequente cessao da promessa ou comp「Omisso, Ou quando
quaique「 das partes exerce「 O direito de a「「ependimento, naO Sendo, em
COnSequenCia, lav「ada a escritu「a;
Il. aquele que venha a pe「de「 O im6vel em virtude de pacto de 「et「OVenda.
Art. 64 - O imposto uma vez pago, S6 se「a 「estituido nos casos de:
i. anula9aO de t「ansmissao decretada peIa auto「idade judicia「ia, em decisao
definitiva;
=. nuiidade de atoju「idico;
i=. rescisao de contrato e desfaziamento da a「「emata9aO.
Art. 65 - A guia pa「a pagamento do imposto sera emitida pelo 6rgao municipal competente, COnforme
dispuser 「egulamento.
Se9負OVIIi
DAS OBRIGAC6ES ACESS6RIAS
Art. 66 - O sujeito passivo e ob「igado a ap「esenta「 na 「epartieao competente da P「efeitu「a os documentos
e informa96es necessa「ias ao lan9amentO do imposto, COnfo「me estabeIecido em 「egulamento.
Art. 67 - Os tabeliaes e esc「ivaes nao pode「ao iav「a「 instrumentos escritu「as ou te「mos judiciais sem que
O imposto devido tenha sido pago.
Art. 68 - Os tabeIiaes e esc「ivaes t「anscreve「ao a guia do imposto nos inst「umentos, eSCritu「as ou te「mos
judiciais que iav「a「em・
Art. 69 - Todos aqueies que adqui「irem bens ou di「eitos cuja t「ansmissao, COnStitua ou possa constitui「
fato ge「ado「 do imposto, SaO Ob「igados a ap「esenta「 Seu tituIo a 「eparti9aO fiscaIizado「a do t「ibuto’dent「O
do p「azo de 90 (noventa) dias, a COnta「 da data em que fo「 lavrado o cont「ato, Carta de adjudica9aO Ou de
a「「emata9aO, Ou quaique「 out「o tituIo 「ep「esentativo da t「ansfe「encia do bem ou direito.
Se9急OiX
DAS PENALIDADES
Art. 70○ ○ adquirente do im6veI ou di「eito que nao ap「esenta「 O Seu titulo a reparti9aO fisca=zado「a, nO
p「azo legal, fica sujeita a muita de 20% (∨両e po「 CentO) sob「e o vaIo「 do imposto.
Art. 71 - O nao pagamento do imposto nos p「azos fixados nesta le主Sujeita o inf「ato「 a muIta
co「「espondente a 30% (t「inta po「 CentO) sob「e o vaio「 do imposto devido.
Pa「各g「afo Unico - igual penaIidade se「a apIicada aos serventua「ios que descomp「imem o p「evisto no Art.
67.
Art. 72- A omissao ou a inexatidao f「auduIenta de decIa「a9aO relativa a elementos que possam infIui「 no
calculo do imposto sujeitara o cont「ibuinte a multa de 50% (Cinquenta po「 CentO) sob「e o vaIor do imposto
SOnegado.
Paragrafo Unico - 1gual muIta sera apiicada a qualque「 PeSSOa que intervenha no neg6cio j面dico ou
decIa「a9aO e Se」a COnVeniente ou aux掴a「 na inexatidao ou omissao p「aticada.
TituIo iI
C6DIGO TR工BUTÅRエO MUNICエPAL - CTM 2う
し1/
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DAS TAXAS
CAPITULO I
DA TAXA DE SERVIeOS POBLICOS
Se9負OI
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 73 - As taxas de servi9OS PdbIicos tem como fato ge「ado「 a u帥Za9aO, efetiva ou potencial, dos
Servi9OS Ptlb=cos mun-C-Pa-S P「eStados ao cont「ibuinte ou posto a sua disposi9aO, 「eIativos a:
l. coletade=xo;
=. 1impeza pub=ca;
帖COnServa9aO de vias e Iogradou「OS P心blicos;
Art. 74 - A taxa de coIeta de lixo ab「ange as atividades de coIeta de =xo domic帖a「 de
estabeiecimentos, reSidenciais, indust「iais, COme「Ciais ou de p「esta9aO de servi9OS.
Art. 75 - Nao estao contidas nos servi9OS de coIeta de lixo as 「emo96es de 「esiduos e det「itos indust「iais,
gaihos de arvores, 「eti「adas de entulhos de lixo 「eaIizadas em hora「io especiais por solicita9aO do
inte「essado.
Art. 76 -A taxa de limpeza p心bIica e devido em fun9aO dos serv19OS de va「「i9aO, iavagem e i「riga9aO,
limpeza e desobstru9aO de bueiros, bocas de lobo, galerias de aguas pIuviais e c6「「egos; CaPina9aO e
desinfe9aO de locais insalub「es rea=zados em vias e log「adou「OS Publicos.
Art. 77 - A taxa de conserva9aO de vias e logradou「OS P山blicos e devida em 「azao da p「esta9aO de
Serv19OS de conserva9aO de 「uas, P「a9aS, ja「dins, Ieitos nao pavimentados e vias e log「adou「OS Pdb=cos
em geral, Situados na zona u「bana, que Visam mante「 Ou melhorar as condi96es de u帥za9aO desses
Iocais, quais se」am:
a) raspa「em do leito carro9avel, COm uSO de ferramentas ou maquinas;
b) conserva9aO e 「ePa「a9aO do caI9amentO;
C) recondicionamento do meio-fio;
d) melho「amento ou manuten9aO de ``mata-bur「OS一’, aCOStamentOS, SinaIiza9aO e
Simila「es;
e) desobst「u9aO, ater「OS de 「epa「a9aO e Servi9OS CO「「elatos;
f) sustenta9aO e fixa9aO de encostas Iate「ais, 「emO9aO de ba「「ei「as;
g) fixa9aO, POda e tratamento de arvores e pIantas o「namentais e servi9OS CO「relatos;
h) manuten9aO de lagos e fontes.
Se9aOiI
DO SUJEITO PASSIVO
A巾78 - Cont「ibuinte da Taxa de serv19OS P心b看icos, e O P「OPrietario, O tituIa「 do dominio util ou o possuidor
a quaIque「tituIo, de im6vel situado em iocai onde o Municipio mantenha os servi9OS 「efe「idos.
Se9負O川
BASE DE CALCU」O E ALIQUOTA
Art. 79 - A base de calculo da Taxa e o custo dos servi9OS utiIizados peIo contribuinte ou coIocados a sua
disposi9aO e dimensionados, Pa「a Cada caso, da seguinte forma:
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ES丁ADO DO P看AUI
PREFEI丁URA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO DlVINO
I・ em rela9aO aO Servi9O de coleta de =xo, PO「 m2 de a「ea edificada e po「 tipo de
u帥za9aO do im6vei, COm aPiica9aO das seguintes ∈掴quotas sobre Unidade Fiscal
do Municipio :
=. em 「ela9aO aOS Serv19OS de Iimpeza pubIica, COnServa9aO de vias e log「adou「os
PubIicos, PO「 metrO Iinear de testada e po「 Servi9OS P「eStados, aPiicando-Se
∈掴quota de O,5 % sob「e a Unidade FiscaI do Municipio.
Se9着OIV
LANCAMENTO
Art. 80 - A taxa se「a lan9ada anuaImente, em nOme do contribuinte, COm base nos dados do Cadast「o
lmob帥ario FiscaI, POdendo os prazos e fo「mas assinaladas para pagamento, COincidi「em, a Crite「io da
Administ「a9aO, COm OS do imposto p「edial e te「「itorial urbano.
Se9負OV
ARRECADACÅo
Art. 81 - A taxa se「a paga de uma vez ou pa「Ceiadamente, na forma e p「azo reguiamenta「es.
Art. 82 - O cont「ibuinte que optar peIo pagamento em cota dnica tera desconto conforme 「egulamento.
CAPITULO看I
DA TAXA DE LICENCA
Se9a01
HIP6TESE DE iNCIDENC暮A
Art. 83 - A taxa de =cen9a e devida em deco「「encia da atividade da Administ「a9aO P山bIica que, nO
exe「Cicio reguIa「 do pode「 de polfoia do Municipio, 「egula a p「atica do ato ou absten9aO do fato em 「azao
do inte「esse pubIico conce「nente a segu「an9a, a higiene, a Saude, a Ordem, aOS COStumeS, a localiza9aO
de estabeIecimentos come「Ciais言ndust「iais, e P「eStado「es de servi9OS, a t「anq冊dade publica, a
P「OP「iedade, aOS di「eitos individuais e coletivos e a Iegisla9aO u「banistica a que se submete qualque「
PeSSOa fisica ou juridica.
Parag「afo血nico - Estao sujeitos a previa licen9a:
a) locaIiza9aO e funcionamento de estabelecimento;
b) execu9aO de obras, ar「uamentOS e loteamentos;
C) veicula9aO de pubIicidade em geral;
d) ocupa9aO de a「ea em ter「enos, Vias e logradouros pubiicos;
e) abate de animais.
Art. 84 - Nenhuma pessoa fisica ou ju「idica que opere o 「amo de p「odu9aO, indust「ializa9aO,
COme「Cializa9aO Ou P「eSta9aO de servi9OS, POde「a, Sem P「eVia Iicen9a da P「efeitura言nicia「 suas atividades
no Municipio, Sejam eIas pe「manentes言nte「mitentes ou por periodo dete「minado.
C6DエGO TRエBUTÅR工O MUNICエPAL - CTM 27
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ES丁ADO DO PIAUI
PREFEI丁URA MUNiCIPAL DE SÅo JOSE DO DIV看NO
§ 1O - A ob「igato「iedade da p「evia Iicen9a Pa「a iocaIiza9aO independe da existencia de estabeIecimento fixo
e exigido, ainda quando a atividade for prestada em 「ecinto ocupado po「 out「o estabelecimento, Ou nO
inte「io「 de 「esidencia.
§ 2O - Have「a incidencia da taxa, independentemente de se「 Ou naO COnCedida a licen9a, CaSO eSteja
OCOrrendo funcionamento i「reguIar.
Art. 85 - A taxa de localiza9aO Se「a devida e emitida o 「espectivo Alva「a de licen9a, PO「 OCaSiao do
Iicenciamento iniciaI, da 「enova9aO anuaI do funcionamento, e tOda vez que se ve「ifica「 mudan9a nO 「amO
de atividade do contribuinte, t「anSfe「encia de iocal ou quaisquer out「as altera96es, meSmO quando
oco「「erem dent「o de um mesmo exe「Cicio.
Pa〇台grafo Unico - O Aiva「a de Licen9a COnte「a OS Seguintes eiementos ca「acteristicos‥
l. nome da pessoa fisica ou ju「idica a quem forconcedido;
=. 1ocal do estabeiecimento ou do funcionamento da atividade;
=I. ramo do neg6cio ou da atividade;
IV. 「est「i9aO;
∨. nume「O de insc「i9aO nO 6「gao fiscaI competente;
Vi. ho「ario de funcionamento;
VII.tipo de licen9a COnCedida.
Art. 86 - A licen9a POde「a ser cassada e dete「minado o fechamento, do estabeIecimento, a qualquer
tempo, desde que deixem de existi「 as condi96es que iegitimaram a concessao da =cen9a, Ou quando o
COnt「ibuinte, meSmO aP6s a ap=ca9aO das penaIidades cabiveis, naO CumP「I「 COm aS determina96es da
P「efeitu「a pa「a 「egula「izar a situa9aO do estabeIecimento.
Art. 87 - As atividades m冊Pias exe「Cidas no mesmo estabelecimento sem delimita9aO de espa9O, PO「
mais de um cont「ibuinte, SaO Sujeitas ao Iicenciamento e a taxa, isoladamente, nOS te「mOS do § 1O do art.
84.
Art. 88 - Sao sujeitas a p「evia Iicen9a da P「efeitu「a e ao pagamento da taxa de Iicen9a Pa「a eXeCu9aO de
Ob「as, a COnSt「u9aO, 「eCOnSt「u9aO, 「efo「ma, 「ePa「O, aC「eSCimo ou demo=9aO de edif「cios, CaSaS, ediculas
Ou mu「OS, aSSim como o arruamento ou o Ioteamento de te「「enos e quaisque「 Out「aS Ob「as em im6veis,
「essaIvados os casos do art. 98 desta lei.
§ 1O - A licen9a S6 se「a concedida mediante p「evio exame de aprova9aO das pIantas ou p「ojeto das ob「as,
nas formas da legisia9aO urban「stica apIicave上
§ 2O - A licen9a te「a Pe「iodo de validade fixado de aco「do com a natureza, eXtenSaO e COmPlexidade da
Ob「a, e Sera CanCeIada se a execu9aO naO fo「 iniciada dent「O do p「azo estabeiecido no aIva「a・
§ 3O - Se insuficiente pa「a a execu9aO do p「Ojeto o p「azo concedido no aIva「a, a Iicen9a POde「a se「
PrO「「Ogada, a 「eque「imento do contribuinte.
Art. 89 - A taxa de licen9a Pa「a a Pub=cidade se「a devida peIa atividade municipal de vig胎ncia, COnt「Ole e
fiscaliza9aO a que Se Submete qualque「 PeSSOa que Pretenda u帥za「 Ou eXPIo「a「, POr qualque「 meio’
Pubiicidade em ge「ai, Seja em vias e Iog「adou「OS Publicos, Ou em iocais visiveis ou de acesso ao publico,
nos te「mos do 「egulamento.
§ 1○ ○A Iicen9a Para Pubiicidade sera valida peIo pe「iodo constante no AIva「a.
§ 2○ ○ Nao se conside「a pubIicidade, eXPreSS6es de indica9aO, tais como: tabuIetas indicativas de sitios,
g「anjas, fazendas, hospitais, ambulatchos, PrOntO-SOCO「rO; nOS Iocais de const「u9aO, aS PIacas indicativas
dos nomes dos engenhei「os, fi「mas e a「quitetos 「esponsaveis pelo projeto ou peIa execu9aO de ob「a
Pub"ca ou particuIa「・
Art. 90 - A taxa de licen9a Para OCuPa9aO de a「ea em te「「enos, Vias e em log「adou「os p心bIicos, fundapa nQ,
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ESTADO DO P看AUI
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POde「 de policia do Municipio, COnCe「nente aO O「denamento da u帥za9aO dos bens p山bIicos de uso
COmum, tem COmO fato ge「ado「 a fisca=za9aO PO「 ele exercida sob「e a IocaIiza9aO, a OCuPa9aO e a
Pe「manenCia de
m6veis, equipamentos, Veiculos, utenS川os e quaISque「 OutrOS Objetos, em Observancia as no「mas
municipais de postu「as relativas a estetica urbana, aOS COStumeS, a O「dem, a t「anqu冊ade, a higiene, aO
transito e a seguran9a PubIica.
§ 1O - O sujeito passivo da taxa e a pessoa fisica ou ju「idica, P「OP「ieta「ia ou tituIar do dominio util, do uso
Ou do usuf「uto ou possuido「a, a quaique「 tituIo, de m6veI, equipamento, utenS川o e quaISquer OutrOS
Objetos em a「eas, em Vias ou em log「adou「OS PubIicos.
§ 2O - Sao soiida「iamente 「esponsaveis peIo pagamento da taxa, aS PeSSOaS fisicas ou ju「idicas que di「eta
Ou indi「etamente estive「em envolvidas na loca=za9aO Ou na OCuPa9aO Ou na Pe「manenCia de m6vel,
equiPamentO, utenS「Iio, Veicuio e ou quaISquer OutrO Objeto em a「eas em te「「enos, Vias, e Iog「adouros
PubIicos.
Art. 91 - O abate de animais destinados ao consumo pub=co quando nao fo「 feito em Matadou「o Municipai,
S6 se「a pe「mitido mediante licen9a da P「efeitu「a, PreCedida de inspe9aO Sanita「ia.
Pa「各g「afo Unico - A a「recada9aO da taxa que t「ata este artigo, Sera feita no ato da concessao da
「espectiva licen9a, Ou 「elativamente a animais cujo o abate oco「「ido em outro munICIPIO, nO atO da
reinspe9aO Sanita「ia pa「a dist「ibui9aO iocai・
Art. 92 - Cont「ibuinte da taxa e a pessoa fisica ou ju「idica interessada no exe「Cicio de atividade ou na
P「atica de atos sujeitos ao pode「 de poIicia administ「ativa do Municipios, OS termOS do Art. 100 desta iei.
Se9台0=
BASE DE CA」CULO E ALIQUOTA
Art. 93 - A base de calcuIo da taxa e o custo da atividade de fisca=za9aO 「ea=zada peio Municipio, nO
exe「cicio 「eguIa「 de seu pode「 de policia, Pa「a Cada licen9a requerida a apIica9aO da aliquota constante da
tabeIa anexa a esta le主SOb「e a Unidade FiscaI do Municipio vigente na epoca da concessao da licen9a.
Art. 94 - O estabelecimento que mantenha atividade dive「sas no mesmo Iocal sem deIimita9aO fisica de
espa9O Sendo p「OP「iedade do mesmo cont「ibuinte, Sera di「eito ao pagamento da taxa de maio「 aliquota
acrescida de 3% (t「es por cento) desse vaIor pa「a cada uma das demais atividades.
Art. 95 -A taxa de pubIicidade incidente sobre o anuncio de bebidas aicodicas e clga「「OS, bem como os
「egidos em lingua est「angei「a, Se「a COb「ado com uma allquota de 30%(t「inta po「 CentO) sob「e o do vaIo「
da 「espectiva tabeIa.
Se9台OI‖
LANCAMENTO
Art. 96 - A taxa de =cen9a Sera lan9ada com base nos dados fo「necidos pelo cont「ibuinte existente no
Cadast「o, COmPIementados, Se neCeSSario, PO「 Out「OS COnStatados no IocaI・
Pa「急g「afo Unico - O sujeito passivo e obrigado a comunica「 a 「epartieao p「6p「ia do municipio, dent「o de
20 (Vinte) dias, Pa「a fins de atualiza9aO Cadast「aI- quaisque「 oco「「encias 「elativas ao ramo de atividade, Ou
alte「a96es fiscais do estabeiecimento.
Se9きOiV
ARRECADACÅo
Art. 97 - A taxa de Iicen9a, em tOdas as modaIidades do Artigo 83, Se「a arreCadada antes do面cio das
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atividades ou da p「atica dos atos sujeitos ao poder de policia administ「ativo do Municipio, mediante guia
OficiaI p「eenchida pelo cont「ibuinte, Observando-Se OS P「aZOS eStabeIecidos neste C6digo.
§ 1O - Quando a p「Or「Oga9aO da licen9a Pa「a a eXeCu9aO de obras, a taXa Se「a devida em 50% (Cinquenta
PO「 CentO) do vaIo「 da tabeIa.
§ 2O - As tabeIas pa「a cob「an9a das taxas de que t「ata o presente Capitulo, enCOnt「a-Se nOS aneXOS町IV,
∨, VI, eV= da presente Lei.
Se9aOV
ISENC6ES
Art。 98 - Sao isentos do pagamento de taxas de licen9a:
i. os vendedo「es ambuiantes dejornais e revistas;
=. os engraxates ambulantes;
I=. os vendedo「es de artigos de artesanato domestico e arte popula「, de sua
fab「ica9aO, Sem auX川o de emp「egado;
IV.a const「u9aO de muros de a「「imos ou de muraIhas de sustenta9aO, quando no
alinhamento da via p心bIica, aSSim como de passeios, quando do tipo ap「ovado
Pela P「efeitu「a;
∨. as constru96es p「OVischas destinadas a guarda de mate「iai, quando no Iocal de
Ob「as ja Iicenciadas;
VI. a Iimpeza ou pintu「a, eXte「na Ou inte「na, de edificios, CaSaS, mu「OS Ou grades;
ViI.as associa96es de ciasse, aSSOCia96es 「e=giosas, CIubes esportivos, eSCOIas
Prima「ias sem fins iucrativos, Orfanatos e asiIos;
∨帖OS dize「es reIativos a p「OPaganda eleito「aI, POIitica, atividade sindicaI, CuIto
「eligioso e atividade da administ「a9aO Pubiica;
IX.os cegos, OS mut=ados e os incapazes pe「manentes, que eXe「9am O COme「Cio
eventuaI e ambuIante em te「「enos, Vias e logradou「OS Pl]blicos.
Titulo llI
DA CONTRIBUICÅo DE MELHORIA
CAPiTuLO UNICO
Se9負Oi
HIPO丁ESE DE INCIDENCIA
Art. 99 - A hip6tese de incidencia da Cont「ibui9aO de Melho「ia e o beneficio 「ecebido po「 im6vei em 「azao
de ob「a pl]blica.
Se9負OIi
SUJEITO PASSIVO
Art. 100 - Contribuinte e o p「OP「ietario, O tituIa「 do dominio utiI, Ou POSSuidor a qualquer tituIo, do im6vel
beneficiado.
Se9負Oi=
BASE DE CALCU」O
Art. 101 -A Cont「ibui9aO de MeIho「ia te「a como totaI a despesa rea=zada.
Par各g「afo Unico- Pa「a efeito de dete「mina9aO do iimite totai se「ao computadas as despesas de estudos,
P「Ojetos, fisca=za9aO, desap「OP「ia9aO, administ「a9aO, eXeCu9aO e financiamento, inciusive p「emios
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「eemboIso e out「as de p「axe em financiamento ou emp「estimos, Cu」O VaIo「 se「a u帥zado a epoca de
Ian9amentO Se fo「 o caso.
Se9負OIV
DO LANCAMENTO
Art. 102 - ConcIuida a ob「a ou etapa e ouvida p「eviamente comissao sao municipaI pa「a tai fim nomeada,
O Executivo publica「a reIat6「io contendo:
a) 「eIa9aO dos im6veis beneficiados peIa ob「a;
b) pa「CeIa da despesa totai a se「 CuSteada pelo t「ibuto, levando-Se em COnta OS
im6veis do Municipio e suas autarquias;
C) fo「ma e prazo de pagamento.
Art. 103 - O Ian9amentO Se「a efetuado ap6s a concIusao da ob「a ou etapa・
§ 1○○ A pa「ceia da despesa totaI da obra a se「 CuSteada peIo t「ibuto, Sera rateada ent「e os im6veis
beneficiados, na P「OPO「9aO de suas a「eas・
§ 2o - Quando se t「ata「 de ob「as 「ea=zadas po「 etapas, O t「ibuto pode「a ser lan9ado em 「eIa9aO aOS
im6veis efetivamente beneficiados em cada etapa.
Art. 104 - O montante anuaI da Cont「ibui9aO de MeIho「ia, atua=zado a epoca do pagamento, fica「訓imitado
a 20% do vaIo「 venal do im6vel, aPu「ado administ「ativamente.
Art. 105 - O ian9amentO Se「a P「OCedido em nome do cont「ibuinte・
Pa〇台grafo Onico - No caso de condominio‥
a) quando p「o-indiviso, em nOme de qualque「 um dos corp「OP「ieta「ios, tituIa「es do dominio utiI ou
POSSuido「es;
b) quando p「o-diviso, em nOme do p「OP「ieta「io, do tituIar do dominio util ou possuido「 da unidade
aut6noma.
Art. 106 - O t「ibuto se「a pago de uma vez ou pa「Celadamente- a C「ite「io do Executivo.
」ivro Segundo
PARTE GERAL
TituloI
DAS NORMAS GERAIS
CAPITULOI
LEGISLACAO TRIBUTARIA
Art. 107 - A exp「essao 一一Iegisia9aO t「ibuta「ia" compreende as Ieis- OS dec「etos e as normas
compIementa「es que ve「sem, nO tOdo ou em partes, SOb「e tributos e as 「ela96es ju「idicas a eles
Pertinentes.
Art. 108 - Sao no「mas compIementa「es das leis e dos decretos:
l. os atos no「mativos expedidos peIas auto「idades administ「ativas;
=. as decis6es dos 6「gaos slngula「es ou coIetivos de jurisdi9aO administ「ativas do
Municipio;
i‖. as p「aticas reinte「adamente observadas peIas auto「idades administ「ativas;
lV. convenios celeb「ados pelos Municipios com 6「gaos da Administ「a9aO Fede「aI,
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Estadual ou MunicipaI.
Pa「各g「afo Unico - A observancia das no「mas refe「idas neste artigo exclui a posi9aO de penaIidades a
CObran9a deju「OS de mo「a e a atuaIiza9aO do vaio「 monetario da base de calcuIo do t「ibuto.
Art. 109 - Saivo disposi9aO em COnt「a「io, ent「am em Vigo「:
i. os atos administrativos a que se 「efe「e o inciso i do artigo ante「io「, na data da sua
Pubiica9aO;
=. as decis6es a que se refe「e o inciso = do artigo ante「io「, quando a seus efeitos
no「mativos, 30(t「inta) dias ap6s a data da publica9aO;
帖OS COnVenios a que se 「efe「e o inciso IV do a巾go ante「io「, na data neies p「evista.
Art. 110 - Na ausencia de disposi9aO eXP「eSSa, a autOridade competente pa「a apIicar a iegisla9aO tributa「ia
a u帥za「 a sucessivamente, na Ordem indicada:
i. aanaiogia;
=. os p「incipios ge「ais de direito t「ibuta「io;
=l. os principios gerais de di「eito pubiico;
IV. a equidade.
§ 1O - O emp「ego da anaiogia nao pode「a resulta「 na exigencia de t「ibuto nao previsto em Iei.
§ 2O-O emp「ego da equidade nao pode「a resuita「na dispensa do trjbuto devido.
Art. 111 - inte「Preta-Se Iite「aimente a legisla9aO t「ibuta「ia que disponha sob「e:
上 SuSPenSaO Ou eXeCu9aO do sistema t「ibuta「io;
II. outorga da isen9aO;
i‖. dispensa do cump「lmentO de obriga96es t「ibuta「ias acess6「ias.
Titu音o11
CAPITULOI
OBRIGACÅo TRIBUTAR音A
Art. 112 - A ob「iga9aO t「ibuta「ia e principal ou acess6「ia.
§ 1O - A obriga9aO P「incipaI surge com a oco「「encia do fato ge「ado「 e tem por objeto o pagamento de
t「ibuto ou penaiidade pecuniaria e extingue-Se juntamente com c「edito deia deco「「ente.
§ 2O - A obriga9aO aCeSS6「ia decorre da legisIa9aO tributaria, tem POr OPjetivo as presta96es, POSitivas ou
negativas, nela p「evistas no inte「esse da a「「ecada9aO Ou da fiscaiiza9aO dos tributos.
§ 3O - A obriga9aO aCeSS6ria, Pelo simples fato de sua inobservancia, COnVerte-Se em Ob「iga9aO P「incipaI
「elativamente a penalidade pecunia「ia.
CAPiTULO II
Se9台Oi
SUJEITO PASSIVO
Art. 113 - Sujeito passivo da ob「iga9aO e a PeSSOa Ob「igada ao pagamento do tributo ou penaiidade
PeCunia「ia.
Pa〇台g「afo Unico - O sujeito passivo da obriga9aO P「incipai diz-Se:
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i, COnt「ibuinte, quando tenha 「eia9aO PeSSOal e di「eta com a situa9aO que COnStitua o 「espectivo
fatoge「ador;
II. responsaveI, quando, Sem 「eVeSti「 a condi9aO de cont「ibuinte, Sua Ob「iga9aO deco「「a de
disposi9aO eXPreSSa da lei.
A巾114 - Sujeito passivo da ob「iga9aO aCeSS6「ia e a pessoa ob「igada as p「esta96es que constituem o seu
Objeto.
Se9各O=
SOL音DARIEDADE
Art. 115 - Sao so=dariamente obrigados:
I. as pessoas fisicas ou ju「idicas, que tenham interesse comum na situa9aO que
COnStitua fato ge「ado「 da ob「iga9aO t「ibuta「ia p「incipal;
l上 a pessoa 」u「idica de di「eito p「ivado 「esultante de fusao, tranSfo「ma9aO Ou
incorpo「a9aO, Pelos t「ibutos devidos peias pessoas juridicas de direito p「ivado
fusionadas, tranSfo「madas ou inco「poradas;
I‖, a PeSSOa fisica ou 」uridica de di「eito p「ivado que adqui「i「 de out「a, PO「 quaiquer
tituio, fundo de come「Cio estabelecimento comerciaI言ndust「iaI ou p「ofissionaI e
COntinua a 「espectiva expIora9aO, SOb a mesma ou out「a razao sociaI ou sob fi「ma
individual, Peios t「ibutos relativos ao fundo ou estabeIecimento adqui「ido, devidos
ate a data do ato:
a) integ「almente, Se O aiienante cessa「 a expIo「a9aO do come「cio, indust「ia ou
atividade;
b) subsidia「iamente com o aiienante, Se eSte P「OSSegui「 na expIo「a9aO Ou inicia「
dent「O de seis meses, a COntar da data de aliena9aO, nOVa atividade no mesmo ou
em out「O 「amO de come「Cio, indust「ia ou p「Ofissao.
1V. todos aqueies que, mediante conIuio, COIabo「arem para a sonega9aO de t「ibutos
devidos ao Municipio.
Par急g「afo Unico - O disposto no inciso = apIica-Se aOS CaSOS de extin9aO de pessoas ju「idicas de di「eitos
P「ivado, quando a expIora9aO da 「espectiva atividade seja continuada por qualquer s6cio remanescente ou
Sem eSPdio, SOb a mesma ou out「a razao sociai, Ou SOb fi「ma individuaI"
Se9台OI=
CAPACIDADE TRIBUTARIA
Art. 116 - A capacidade t「ibuta「ia passiva independe:
l. da capacidade civ= das pessoas natu「ais;
Ii. de achar-Se a PeSSOa natu「aI sujeita a medidas que importem p「iva9aO Ou
Iimita9aO do exe「Cicio de atividades civis, COme「Ciais e p「ofissionais, Ou da
administ「a?aO di「eta de seus bens ou neg6cios;
用. de esta「 a pessoa ju「idica 「egularmente constituida, bastando que configu「e uma
unidade econ6mica ou p「Ofissional.
Se9台OiV
DOM音C音しIO TRIBUTARiO
Art. 117 - Na falta de eIei9aO Pelo cont「ibuinte ou responsaveI, de domic帥o t「ibuta「io, COnSide「a-Se COmO
ta看:
上 t「atando-Se de pessoa fisica, a Sua reSidencja ou sendo esta jncerta ou
desconhecida, O Cent「O habituaI de sua atividade;
Ii. t「atando-Se de pessoa juridica de di「eito p「ivado, O luga「 da sede, Ou em 「eIapao
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aos atos ou fatos que derem o「igem a ob「iga9aO, O de cada estabeiecimento;
=I" t「atando-Se de pessoa ju「idica de direito pubiico, quaIque「 de suas 「epa巾96es no
Municipio.
Art. 118 - Quando nao coube「 a aplica9aO das 「eg「as fixadas em qualque「 dos incisos deste artigo,
COnSide「a「-Se置a COmO domic帥O tributa「io do cont「ibuinte ou 「esponsaveI, O Iuga「 da situa9aO dos bens ou
da oco「「encia dos atos ou fatos que deram o「igem a ob「iga9aO.
Art. 119 - A auto「idade administrativa pode 「ecusar o domic帥o eieito, quando impossibiIite ou dificuIte a
ar「ecada9aO Ou a fisca=za9aO do tributo, aPiicando-Se entaO a 「egra do artigo ante「io「,
Art. 120 - O domic帥O fiscaI sera semp「e consignado nos documentos e papeis dirigidas as 「epa巾96es
fiscais.
Art. 121 - Os contribuintes comunica「ao a 「eparti9aO COmPetente a mudan9a de domic帥o, nO PraZO do
ReguIamento.
CAPITU」O ○○l
Se9負OI
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Art. 122 - Os c「editos tributa「ios 「elativos a imposto cujo fato ge「ado「 Se」a a P「OP「iedade, O dominio utiI ou
a posse de bens im6veis, e bem assim os relativos a taxa pela presta9aO de serv19OS refe「entes a tais
bens, Ou a COnt「ibui96es de melhoria, Sub-rOgam-Se na PeSSOa dos 「espectivos adqui「entes, SaIvo quando
COnSte do titulo a p「OVa de sua quita9aO.
Art. 123 - Sao pessoalmente 「esponsaveis:
I. adqui「ente ou 「emitente, Peios t「ibutos relativos aos bens adqui「idos ou remidos,
quando nao haja, nO inst「umento 「espectivo, a P「OVa de quita9aO de tributos;
=. o sucesso「 a quaIque「 titulo e o con」ugue meei「o, Pelos t「ibutos devidos ate a data
da pa刷ha ou adjudica9aO =mitada esta 「esponsab冊ade no montante do quinhao
do legado ou da mea9aO;
=i. o espdio, Peios t「ibutos devidos peIo一一de cujus” ate a data da abertu「a da
SuCeSSaO.
Art. 124 - Salvo a disposi9aO de lei em cont「a「io, a reSPOnSab冊dade po「 inf「a96es da legisIa9aO tributa「ia
independe da inten9aO do agente ou do 「esponsavei e da efetividade, natu「eZa e eXtenSaO dos efeitos do
at0.
Art. 125 - A 「esponsab帖dade e excIuida pela denuncia espontanea da inf「a9aO, aCOmPanhada, Se fo「 o
CaSO, do pagamento do t「ibuto devido e dos juros de mora, Ou do dep6sito da impo「tancia a「bit「ada pela
auto「idade administ「ativa, quando o montante do t「ibuto dependa de apu「a9aO.
Pa「全g「afo Unico - Nao se considera espontanea a denuncia ap「esentada ap6s o inicio de qualque「
P「OCedimento administ「ativo e medida de fiscaiiza9aO, reIacionado com a inf「a9aO.
Titulo○○i
CREDITO TR音BUTARIO
CAPI丁ULOI
LANCAM ENTO
Art. 126 - O c「edito t「ibutario 「eguIa「mente constituido somente se modifica ou extingue, Ou tem Sua
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exiguidadesuspensaouexcIuida’nOS CaSOS P「eVistos nesta lei, fo「a dos quais nao podem ser
dispensadas, SOb pena de responsab掴dade funcionaI na fo「ma da Iei) a Sua efetiva9aO Ou aS 「eSPeCtivas
garantias.
Art. 127 - Compete p「ivativamente a autoridade administ「ativa constitui「 o c「edito t「ibutario pe看o
ian9amentO, aSSim entendido o p「OCedimento administ「ativo tendente a ve「ifica「 a oco「rencia do fato
gerador da ob「iga9aO CO「「eSPOndente’ dete「mina「 a mate「ia t「ibutaveI, CaicuIa「 O mOntante do t「ibuto
devido, identifica「 o sujeito passivo e, Sendo o caso, P「OPO「 a aPlica9aO da penalidade cabivel・
Art. 128 - Quando a Iegisla9aO atribui「 ao sujeito passivo o deve「 de antecipa「 o pagamento sem p「evio
exame da autoridade administ「ativa, O Ian9amentO OPera-Se Pelo ato em que a 「efe「ida auto「idade,
tomando conhecimento da atividade assim exe「Cida peIo obrigado, eXP「eSSamente a hom6ioga.
Pa〇台g「afo Unico - Deco「rido o p「azo de cinco anos, a COnta「 da oco「「encia do fato ge「ado「 Sem que a
Fazenda Pl]biica se tenha p「OnunCiado, COnSide「a-Se homoIogado o lan9amentO e definitivamente extinto o
C「edito, Saivo se comprovada a oco「「encia de doIo, f「aude ou simuia9aO.
Art. 129 - O lan9amentO efetua「-Se-a COm base nos dados constantes do Cadastro Ge「al e nas
declara96es apresentadas peIos cont「ibuintes’ na fo「ma e epoca estabelecidas nesta Iei e em
「eguIamento.
Art. 130 - Com o fim de obter elementos que lhe pe「mitam ve「ifica「 a exatidao das decIa「a96es
ap「esentadas peIos cont「ibuintes ou 「esponsaveis’e de determinar’COm P「eCisao a natu「eza e o montante
dos c「editos t「ibutaveis, a Fazenda Municipai pode「a:
i. exlgI「 a qualque「 tempo a exibi9aO de iiv「os e comp「ovantes dos atos e ope「a96es
que possam constitui「 fato ge「ado「 da ob「iga9aO t「ibut卸a;
II. faze「 inspe96es nos iocais e estabelecimentos onde se exe「cem as atjvidades
Sujeitas a ob「iga96es t「ibuta「ias ou nos bens que constituam mate「ia t「ibutaveI;
帖exigi「 info「ma96es e comunica96es esc「itas ou ve「bais;
iV. notifica「 o contribuinte ou responsaveI para compa「ecer as 「epa巾96es da Fazenda
MunicIPal;
∨. 「eque「e「 O「dem judicial quando indispensavel a 「ealiza9aO de d帖gencia言nciusive
de inspe96es necessa「ias ao regist「O dos Iocais e estabeiecimentos, aSSim como
dos objetos e =v「OS dos cont「ibuintes e 「esponsaveis.
Pa看るg「afo lJnico - Nos casos a que se 「efere o inciso V os funciona「ios lav「a「ao o te「mo de d掴gencia, do
qual consta「ao especificadamente os eiementos examinados・
Art. 131 - E facultado aos p「epostos da fiscaiiza9aO O a「bit「amento de bases t「ibutarias, quando oco「「e「
SOnega9aO Cu」O mOntante naO Se POSSa COnhece「 exatamente.
Art. 132 - Do Ian9amentO efetuado pela Administra9aO, Se「a nOtificado o cont「ibuinte, em Seu domic帥O
t「ibutario.
§ 1o - Quando o Municipio pe「miti「 que o cont「ibuinte eleja domic帥o tributaria fo「a de seu te「「it6「io, a
notifica9aO fa「se-a POr Via postaI 「egist「ada com Aviso de Recebimento.
§ 2O - A notifica9aO fa「se-a POr edital, na impossib冊ade de localiza9aO do cont「ibuinte, Ou em CaSO de
「ecusa de seu 「ecebimento.
Art. 133 - O p「azo pa「a pagamento ou imp撃na9aO do ian9amentO Sera de 20 (Vinte) dias’COntados do
recebimento da notifica9aO, PeIo sujeito passiVO.
Art. 134 - A notifica9aO de ian9amentO COnte「a:
I. o nome do sujeito passivo, e Seu domicfIio t「ibutario;
ll. a denomina9aO do tributo e o exercicio a que se 「efe「e;
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IiI. o vaio「 do tributo, Sua C掴quota e a base de calculo;
iV. o p「azo para 「ecoIhimento ou impugna9aO;
∨, O COmPrOVante, Pa「a O 6「gao fiscal de 「ecebimento pe看o contribuinte.
Art. 135 - Enquanto nao extinto o direito da Fazenda Pub=ca, POde「ao se「 efetuados lan9amentOS Omitidos
Ou P「OCedida a 「evisao e retifica9aO daqueles que contive「em ir「eguIa「idade ou er「o.
Art. 136 - O lan9amentO reguia「mente notificado ao sujeito passivo s6 pode se「 alte「ado em virtude de:
l. impugna9aO do sujeito passivo;
=. 「ecurso de oficio;
li口niciativa de oficio da auto「idade administrativa,
lV, nOS CaSOS PreVistos no a面go ante「io「.
CAPITULOI○
SUSPENSÅo DO CREDiTO TRIBUTÅRIO
Art. 137 - A concessao de mo「at6「ia sera objeto de lei especiaI, atendidos os 「equjsitos do C6digo
T「ibuta「io Nacional.
Art. 138 - Suspende「a a exigib冊ade do c「edito t「ibuta「jo, a Partir da data de sua efetiva9aO Ou de sua
COnSigna9aO judiciai, do dep6sito do montante integ「ai da ob「iga9aO t「ibuta「ia.
Art. 139 - A impugna9aO aP「eSentada peIo sujeito passivo, bem como a concessao de medida Iimina「 em
mandato de segu「an9a, SuSPendem a exigib帥dade do c「edito tributa「io言ndependentemente de p「evio
dep6sito.
Pa「agrafo tJnico - Os efeitos suspensivos cessam peia decisao administ「ativa desfavo「avel, nO tOdo ou
em parte ao sujeito passivo, e Pela cassa9aO da medida limina「 concedida em mandato de segu「an9a.
Art. 140 - A suspensao da exigib冊dade do c「edito t「ibuta「io nao dispensa o cont「ibuinte do cumprimento
das ob「iga96es acess6「ias dependentes da obriga9aO P「incipai ou dela consequentes.
CAPITULO I音寒
EXTINCÅo DO CREDITO TRIBUTÅRIO
Art. 141 - Extinguem o c「edito t「ibuta「io:
l. opagamento;
=. a compensa9aO;
=I. a t「ansa9aO;
lV. a 「emissao;
∨. a presc「i9aO e a decadencia;
Vi. a conve「SaO de deposito em 「enda;
ViI.o pagamento antecipado e a homoIoga9aO do Ian9amentO nOS te「mOS do disposto
no art.128 e seu paragrafo unico;
VI=.a consigna9aO em PagamentO nOS te「mOS do art. 145;
IX.a decisao administ「ativa i「「efo「maveI, aSSim entendida definitiva na 6「bita
administ「ativa, que naO mais possa se「 Objeto de a9aO anuIat6rja;
X. a decisaojudiciaI passada ejuIgada,
A轟。 142 - 丁odo PagamentO de t「ibuto devera se「 efetuado em 6「gao a「「ecadado「 municipaI ou
estabeIecimento de c「edito autorizado peIa Administ「a9aO, nO PraZO eStipuIado no art. 133.
Art. 143 - Os c「editos tributa「ios nao pagos na data do vencimento te「ao o seu valor atuaIizado segundo os
indices oficiais p「evistos, aC「eSCidos de ju「OS de mora, Seja quai for o motivo dete「minante da faita sem
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Prejuizo da imposi9aO das penaIidades cab「veis e da ap=ca9aO de quaisque「 medidas de ga「antias
P「eVistas na iegisla9aO t「ibut書面a.
Paragrafo Unico - O p「efeito pode「a, a 「eque「imento do sujeito passivo, COnCede「 novo p「azo, aP6s o
VenCimento do ante「io「mente assinaIado, Pa「a PagamentO do credito tributa「io, Observadas as seguintes
COndi96es:
l. o numero de p「esta96es na excedera a 12 (doze) meses, e O Seu VenCimento sera
mensal e consecutivo, VenCendoju「O de l% (um po「 CentO) ao mes, Ou f「a9aO;
=. o saldo devedo「 Se「a CO「「igido mensaImente tomando-Se POr base a varia9aO do
iPCA, Ou a Out「O tituio que a substitua;
旧O nao pagamento de O3 (t「es) p「esta96es consecutivas implicara no canceIamento
automatico do pa「CeIamento, independente de p「evio aviso ou notifica9aO,
P「OmOVendo-Se de imediato a insc「i9aO do saIdo devedo「 em divida ativa, PO「
imediata cob「an9a eXeCutiva;
IV. O parceiamento leva「a em conside「a9aO O mOntante do t「ibuto a se「 pa「ceIado, O
VaIo「 nao podera ser infe「iora uma UFM.
Art. 144 - O poder Executivo pode「a estabelecer em 「egulamento, descontos pela antecipa9aO do
PagamentO, naS COndi96es que estabele9a.
Art。 145 - A importancia do c「edito t「ibuta「io pode se「 COnSignada judicialmente pelo sujeito passivo, nOS
CaSOS:
i. de 「ecusa de 「ecebimento, Ou Subo「dina9aO deste ao pagamento de out「o tributo,
de pena=dade, Ou aO CumPrimento de ob「iga9aO aCeSS6「ia;
il, de subordina9aO do 「ecebimento ao cumprimentO de exlgenCiaS administrativas
Sem fundamento legaI;
川. de exlgenCIa, PO「 mais de uma pessoa ju「idica de di「eito pu帥co, de tributo identico
SOb「e um mesmo fato ge「ador.
Pa細るgrafo Unico - Juigada procedente a consigna9aO, O PagamentO Se rePuta efetuado e a importancia
COnSignada e conve巾da em 「enda; julgada imp「OCedente a consIgna9aO nO tOdo ou em parte, COb「a-Se O
C「edito ac「escido de juros de mo「as sem p「ejuizo das penaIidades cabiveis.
Art. 146 - O sujeito passivo te「a di「eito a 「estitui9aO tOtaI ou pa「cial das importancias paga a tituIo de t「ibuto
Ou demais c「editos t「ibuta「ios, nOS Seguintes casos:
I. cob「an9a, Ou PagamentO eSPOntaneO de tributo indevido ou em vaIo「 maio「 que o
devido, em face da legisla9aO tributa「ia ou da natu「eza ou ci「cunstancias materiais
do fato ge「ador efetivamente oco「「ido;
II. e「「O na identifica9aO do sujeito passivo, na dete「mina9aO de ∈出quota, nO Calculo do
montante do debito ou elabo「a9aO Ou COnfe「encia de quaique「 documento ativo ao
PagamentO;
I=. reforma, anula9aO, reVOga9aO Ou 「eSCisao de decisao condenat6ria.
§ 1O - A restitui9aO de t「ibutos que comportam, PO「 Sua natu「eZa, tranSfe「encia do 「espectivo enca「go
financeiro somente se「a feita a quem p「OVe haver assumido o 「efe「ido enca「go, Ou nO CaSO de te-Io
transferido a tercei「o, eSta PO「 eSte eXP「eSSamente autO「izado a recebe-Io.
§ 2O - A 「estitui9aO tOtaI ou p?rCiai da luga「 a restitui9aO' na meSma P「OPOr9aO' dos juros de mo「a,
Penalidades pecunia「ias e dema-S aC「eSCimos legais 「elativos ao p「incipal, eXCetuando-Se OS aC「eSCimos
「efe「entes a infra96es de carate「 fo「mai.
Art. 147 - O di「eito de pIeitea「 a 「estitui9aO do t「ibuto extingue-Se COm O decurso do p「azo de 5 (Cinco )
anos, COntados:
I. nas hip6teses dos incisos i e li do art.154 da data de extin9aO de credito t「ibuta「io;
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lI. na hip6tese do inciso I= do art. 154, da data em que es to「na「 definitivamente a
decisao administ「ativa ou t「ansita「em julgado a decisao judicial que tenha 「e
formado, anuIado ou rescindido a decisao condenat6「ia,
Art. 148 - Presc「eve em 2 (dois) anos a a9aO anuiat釦a da decisao administrativa que denega「 a
「estitui9aO.
Pa「各grafo Unico - O prazo de p「escri9aO e inte「「OmPido peio inicie da a9aO judicial, 「eCOme?ando o seu
cu「so, PO「 metade, a Partir da data da intima9aO Validamente feita ao rep「esentante judiciaI da Fazenda
MunicipaI,
Art. 149 - O pedido de 「estitui9aO Se「a feito a auto「idade administrativa at「aves de 「eque「imento da parte
inte「essada que ap「esenta「a p「OVa do pagamento e as raz6es Iegais da p「etensao.
§ 1○ ○A importancia sera 「estituida dent「O de um prazo maximo de 30 (t「inta) dias a conta「 da decisao que
se tenha to「nado definitiva na esfe「a administ「ativa, favo「ave看ao contribuinte.
§ 2O - A nao 「estitui9aO do p「azo definido impIicara, a Pa面de entao, em atuaiizaeao moneta「ia segundo
indices oficiais, e na incidencia deju「os nao capita=zaveis de l% (um por cento) ao mes ou f「a9aO de
mes.
Art. 150 - Ap6s a decisao i「「eco「「ivel favo「avel ao cont「ibuinte, nO tOdo ou em parte’Se「aO 「eStituidas de
oficio ao impugnante as importancias 「eiativas ao montante de credito t「ibuta「io depositada na 「epart吟ao
fiscaI pa「a efeito de discussao.
Art. 151 - Fica o Executivo MunicipaI auto「izado a compensa「 C「editos t「ibuta「ios com creditos liquidos e
certos, VenCidos ou vincendos do sujeito passivo cont「a a Fazenda Publica, naS COndi96es e sob ga「antias
estipuladas em cada caso.
Pa「ag「afo Unico - Sendo vincendo o c「edito do sujeito passivo, Seu mOntante Se「a 「eduzido de l% (um
po「 cento) ao mes ou f「a9aO, COr「eSPOndente ao ju「O que deco「「e「ia ent「e a data da compensa9aO e a do
VenCimento.
Art. 152 - Fica o Executivo Municipal auto「izado a, SOb condi9aO e ga「antias especiais' efetua「 transaeao
com o sujeito passivo da ob「iga9aO t「ibuta「ia pa「a, mediante concess6es mutuas, 「eSguardados os
inte「esses municipais, te「minar o =tigio e extingui「 O C「edito t「ibuta「io.
Art. 153 - Fica o P「efeito Municipai auto「izado a conceder, PO「 despacho fundamentado) 「emissao totaI ou
Pa「CiaI do c「edito t「ibuta「io, atendendo‥
I. a situa9aO eCOn6mica do sujeito passivo;
=. ao e「「o ou lgnO「anCia escorchaveis do sujeito passivo, quando a mate「ia de fato;
l‖. ao fato de se「 a importancia do credito tributa「io infe「io「 a 5% da Unidade Fiscal do
Municipio de que t「ata o art. 238;
IV. as conside「a96es de equipa「idade 「eiativamente as ca「acte「isticas pessoais ou
mate「iais do caso;
∨. as condi96es peculia「es a dete「minada 「egiao do te「「it6「io munICIPal.
Pa「各grafo Unico - A concessao 「efe「ida neste artigo nao ge「a di「eito adquirido e sera oficio semp「e que
se apure que o beneficia「io nao satisfazia ou deixou de satisfaze「 as condi96es ou nao cump「la Ou deixou
de cump「i「 os 「equisitos necessa「ios a sua obten9aO, Sem P「ejuizo da aplica9aO das penaIidades cabiveis
nos casos de doIo ou simuIa9aO do beneficia「io.
Art. 154 - O di「eito da Fazenda Publica constitui「 o c「edito t「ibuta「ia decai ap6s 5 (Cinco) anos, COntados:
I. da data que tenha sido notificada ao sujeito passjvo quaique「 medida p「epa「at6「ia
indispensaveI ao ian9amentO;
=. do p「imei「o dia do exe「Cicio seguinte aquele em que o lan9amentO deve「ia te「 sido
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efetuado;
i‖. da data em que se toma「 definitjva a decisao que houve「 anulado, POr vicio formaI,
O lan9amentO ante「io「mente efetuado.
Art. 155 - A a9aO Pa「a a CObran9a do c「edito tributario prescreve em cinco anos, COntados da data de sua
COnStitui9aO definida.
§ 1O - A p「esc「i9aO Se inte「「ompe:
a) peIa cita9aO PeSSOaI feita ao devedor;
b) peIo p「otesto judicial;
C) por quaIque「 atojudiciaI que constitua em mora o devedo「;
d) por quaIque「 ato inequivoco, ainda que extrajudicial, que importe em
「econhecimento do debito pelo devedo「.
§ 2○ ○A presc「i9aO Se SuSPende:
a) du「ante o p「azo de concessao de morat6ria ate sua revoga9aO, em COnSequenCia
de doIo ou simuIa9aO do beneficia「io ou de te「cei「o em beneficio daqueie;
b) du「ante o prazo de concessao da 「emissao e ate sua 「evoga9aO, em COnSequenCia
de doIo ou simuia9aO do beneficia「io ou de te「Cei「o em beneficio daqueie;
C) a partirda insc「i9aO de debito em divida ativa, PO「 180 (CentO e Oitenta) dias, Ou ate
a distribui9aO da execu9aO fiscal, Se eSta OCO「「er anteS de finda「 aquele p「azo.
Art. 156 - A auto「idade municipaI, qualque「 que seja seu ca「go ou fun9aO, e independentemente de
Vinculo emp「egaticio ou funcional responde「a civ叫C「iminal e adminjst「ativamente peIa decadencia ou
P「eSC「i9aO de c「editos t「ibuta「ios sobre sua 「esponsab帖dade, Ou que tenham ocor「ido po「 sua omissao,
CumPrindo-ihe indeniza「 O Municipio dos vaio「es co「「espondentes, devidamente atuaiizados pelos indices
Oficiais de atuaIiza9aO mOneta「ia.
Art. 157 - Sao tambem causas de extin9aO do credito t「ibuta「io a decisao administ「ativa i「reformaveI,
assim entendida e definitiva na 6rbita administ「ativa que nao mais possa se「 objeto de a9aO anulat6「ia,
bem como na decisaojudiciaI da quaI nao caiba 「ecu「SO a instancia supe「io「・
CAPiTULO IV
EXCLUSÅo DO CREDITO TRiBUTAR音O
Art. 158 - ExcIuem o c「edito tributa「io:
I. aisen9aO;
lI. aanistia.
Art. 159 - A excIusao do c「edito t「ibuta「io nao dispensa o cump「lmentO das ob「iga96es acess6「ias
dependentes da ob「iga9aO P「incipaI cujo c「edito se」a eXCluido, Ou deia consequentes.
Art. 160 - A isen9aO e dispensa do pagamento de um tributo- PO「 t「ibuto, COm eSPeCifica9aO das condi96es
a que se submete o sujeito passivo, SaIvo disposi9aO em COnt「a「io, naO e eXtenSiva:
I. a cont「ibui9aO de melhoria;
=. aos t「ibutos instituidos poste「io「mente a sua concessao.
Art. 161 -A isen9aO POde se「 COnCedida:
i. em ca「ater geraI, embo「a sua apIicabi‖dade possa se「 「est「ita a dete「minada a「ea
Ou ZOna do Municfpio, em fun9aO de condi96es pecuIia「es.
1i. em ca「ater individuaI, PO「 despacho da autoridade administrativa, em
requerimento no quai o interessado fa9a PrOVa do p「eenchimento das condi96es e
docump「lmentOdos「equiSItOSP「eVIStOSnaIeIPa「aaSuaCOnCeSSaO ¥、 /’∴
し
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§ 1O - T「atando-Se de t「ibutos ian9ados po「 Pe「iodo certo de tempo, O despacho 「efe「ido neste artigo
deve「a se「 「enovado antes da expi「a9aO de cada pe「iodo, CeSSando automaticamente os seus efeitos a
Parti「 do primei「o dia do periodo pa「a qual o inte「essado deixa「 de p「omover a continuidade do
「econhecimento da isen9aO.
§ 2O - O despacho 「eferido neste a巾go nao gera di「eito adqui「ido e sera 「evogado de oficio, SemPre que Se
apu「e que o beneficiado nao satisfazia ou deixou de cump「l「 OS 「equisitos pa「a a concessao do favo「,
COb「ando-Se O C「edito ac「escido de juros de mo「a, COm imposi9aO da penalidade cabivel, nOS CaSOS de
doio ou simuIa9aO do beneficiado ou de te「Cei「o em beneficio daquele.
Art. 162 - A anistia abrange excIusivamente as inf「a96es cometjdas ante「io「mente a vigencia da lei que a
COnCede, naO Se aPlicando aos atos quaIificados em iei como crime, COnt「aVen9aO Ou tenham sido
P「aticados em doio, f「aude ou simuIa9aO PeIo sujeito passjvo ou tercei「os em beneficio daqueIe.
Art. 163 - A anistia pode se「 COnCedida:
上 em ca「aterge「aI;
II. 1imitadamente:
a) as inf「a96es da legisIa9aO 「elativa a dete「minado t「ibuto;
b) as inf「a96es punidas com penaiidades pecunia「ias ate dete「minado montante,
COnjugadas ou nao com penaIidades de out「a natu「eza;
C) a determinada 「egiao do te「「it6「io do Municipio, em fun9aO de condi96es a ela
PeCuIia「es;
d) sob condi9aO do pagamento do tributo no p「azo neIa fixado, Ou Cuja fixa9aO Seja
PO「 eia at「ibuida a auto「idade administ「ativa.
§ 1O - Quando nao叩ncedida em carate「 ge「aI- a anistia e efetuada' em Cada caso, POr despacho do
P「efeito, em 「equerimentO nO quaI o inte「essado fa9a P「OVa do preenchimento das condi96es e do
CumP「imentO dos 「egistros p「evistos na Iei pa「a a sua concessao.
§ 2O - O despacho 「eferido neste a面go nao ge「a direito adqui「ido e se「a revogado de oficio, SemPre que
Se aPu「e que O beneficiado nao satisfazia ou deixou de satisfaze「 as condi96es ou nao cump「i「a ou deixou
de cump「i「 OS 「equisitos para a concessao do favo「, COb「ando-Se O C「edito ac「escido de 」u「OS de mo「a,
COm imposi9aO da penaiidade cabiveI, nOS CaSOS de doIo ou simula9aO do beneficiado ou de te「cei「o em
beneficio daqueIe.
CAPITU」O V
GARANTIAS E PREVl」EGIOS DO CREDITO TRIBUTARIO
Art. 164 - Sem p「ejuizo dos privilegios especiais sob「e dete「minados bens, que Sejam p「evistos em lei,
「esponde peIo pagamento do c「edito tributa「io a tota=dade dos bens e das 「endas, de qualque「 origem ou
natureza, do sujeito passivo, Seu eSPdio ou sua massa faIida言ncIusive os g「avados por 6nus 「eais ou
cIausula de ina=enab掴dade ou impenhorabiiidade, Seja quaI fo「 a data da constitui9aO do 6nus ou da
CIausuIa, eXCetuados unicamente os bens e 「endas que a Iei decla「e absolutamente impenho「aveis.
Art. 165 - O c「edito t「ibuta「io p「ecede a qua看que「 Out「O, Seja qual fo「 a natu「eza ou o tempo da constitui9aO
deste, 「eSSalvados os c「editos deco「「entes da IegisIa9aO do t「abaIho.
Art. 166 - SaIvo quando exp「essamente auto「izado por iei, nenhum departamento da administ「a9aO
Pubiica municipai, Ou de suas autarquIaS, Celebrara contrato ou aceita「a p「oposta em conco「rencia
Pubiicassem que o cont「atante ou p「OPOnente fa9a P「OVa da quita9aO de todos os t「ibutos devidos a
Fazenda, 「elativos a atividade em cu」O eXe「Cicio cont「ata ou concorre.
TituIo IV
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¥子種喜田
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ADMINISTRACÅo TRIBUTARIA
CAPITULOI
F ISCALIZACÅo
Art. 167 - Compete a Administ「a9aO da Fazenda Municipal’PO「 SeuS 6「gaos e agentes especiaIizados‘ a
fisca=za9aO do cump「imento das no「mas da legisIa9aO t「ibuta「ia.
Art. 168 - Para os efeitos da legisIa9aO t「ibuta「ia, naO tem aPIica9aO quaiSque「 disposi96es Iegais
excludentes ou limitadas do di「eito do fisco municipal de examina「 me「cado「ias, liv「os, a「qulVOS,
documentos, PaPeis e efeitos comerciais ou fiscais, dos cont「ibuintes e responsaveis peIa obriga9aO
t「ibuta「ia, Ou da obriga9aO destes de exib口os.
Parag「afo Unico - Os =vros ob「igat6rios de esc「itu「a9aO COme「CiaI e fiscal e os comp「ovantes dos
lan9amentOS neIes efetuados serao conservados ate que oco「「a a p「escri9aO dos creditos t「ibuta「ios
decorrentes das ope「a96es a que 「efi「am.
Art. 169 - A autoridade da fisca=za9aO municipal que proceder ou precedi「 a quaisquer d帥gencias da
fiscaIiza9aO, Iav「a「a os te「mos necessarios para que se documente o面cio do p「ocedimento- na fo「ma e
P「aZO deste C6digo e do ReguIamento"
Pa「各g「afo Unico - Os te「mos deco「「entes da atividade fisca=zadora serao lav「ados, SemPre que POSSivel,
em liv「o fiscal, eXt「aindo-Se a COPia autenticada a pessoa sob fiscaIiza9aO・
Art. 170 - Mediante intima9aO eSC「ita, SaO Ob「igados a p「esta「em a autoridade administ「ativa todas as
informa96es de que dispunham com 「ela9aO aOS bens' neg6cios ou atividades de te「Cei「os:
I. os tabe=aes, eSCrivaes e demais serventua「ios de oficios;
=. os bancos, CaSaS banca「ias, Caixa Econ6mica e demais institui96es financei「as;
帖as emp「esas de administ「a9aO de bens;
IV. os correto「es, leiloeiros e despachantes oficiais;
∨. os inventa「iantes;
Vi. os sindicos, COmissa「ios e liquidata「ios;
VIi.qualSque「 Out「aS entidades ou pessoas que a lei designe.
Pa〇台g「afo Unico - A ob「iga9aO P「eVista neste a巾go nao ab「ange a p「esta9aO de informa96es quando a
fatos sob「e os quais o informante esteja legalmente ob「igado a observa「 O Seg「edo em 「azao de ca「go,
Oficio, fun9aO, ministe「io ou profissao.
Art. 171 - Sem p「ejuizo do disposto na legisIa9aO CriminaI, e Vedada a divulga9aO, Pa「a qualque「 fim, PO「
Parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionarios’de quaIque「 info「ma9aO’Obtida em 「azao do oficio,
SOb「e a situa9aO eCOn6mica ou financeira dos seus neg6cios ou atividades.
Pa「ag「afo Unico - Exetuam-Se do disposto neste artigo, unicamente, OS CaSOS P「eVistos no a巾go seguinte
e os de 「equisi9aO 「egular da ¥auto「idade judiciaria no inte「esse da justi9a∴
Art. 172 - Os agentes da Administra9aO FiscaI do municipio pode「ao 「equisita「 aux帥o de fo「9a Publica
fede「aI, eStaduaI ou municipaI, quando vitimas de emba「a9O Ou desacato no exe「Cicio de suas fun96es, Ou
quando necess卸o a efetiva9aO de medida p「evista na IegisIa9aO tributaria, ainda que nao se configu「e fato
definido em Iei como c「ime de cont「aven9aO.
Art. 173 - O p「OCedimento fiscal tem inicio com:
l. o prImeI「O atO de oficio, eSC「ito, P「aticado po「 servido「 COmPetente, Cientificando o
Sujeito passivo da ob「iga9aO tributa「ia ou seu p「eposto;        l ¥ ;/
COD工GO TR工BUTARエO MUNICエPAL 葛 CTM 41
ESTADO DO PiAUl
PREFEi丁URA MUNICIPAL DE SÅo JOSE DO DMNO
=. a ap「esenta9aO de bens, documentos ou liv「OS.
§ 1O - O inicio do procedimento excIui a espontaneidade do sujeito passivo em 「ela9aO aOS atOS ante「io「es
e, independentemente de intimacao, a dos demais envoividos nas info「ma96es ve両cadas.
§ 2○ ○ Iniciado o p「OCedimento fiscal, teraO OS agenteS fazenda「ios o p「azo de 30 (t「inta) dias pa「a conclu主
lo, Salvo quando o contribuinte esteja submetido a 「egime especiaI de fisca=za9aO.
Art. 174 - A fisca看iza9aO Se「a eXerCida sob「e todas as pessoas sujeitas ao cump「ImentO de ob「iga96es
t「ibutarias言nciusive aqueIas imunes ou isentas.
CAPITULOII
Se9負OI
PROCESSO ADIVIINISTRATIVO TRiBU丁ÅRIO
Art. 175 - A Administ「a9aO Municipai tem o p「azo de 30 (trinta) dias, COntados do termino do periodo de
que disp6e o sujeito passivo pa「a impugna9aO, Pa「a a P「atica dos atos p「OCeSSuais na esfe「a
administ「ativa, 「elativos a exigencia de c「editos t「ibuta「ios.
Art. 176 - Os atos e te「mos processuais conte「ao somente o indispensaveI a sua finaIidade, Sem eSPa9O
em branco e sem ent「eIinhas, 「aSu「aS Ou emendas nao 「essalvadas.
Art. 177 - Os p「azos se「ao continuos, eXCiuindo-Se na Sua COntagem O dia do inicio e incluindo-Se O do
vencimento, S6 se面ciam ou vencem em dia de expediente no「mai no 6「gao em que oco「「a o p「ocesso ou
deva ser praticado o ato.
Art. 178 - A exigencia do c「edito t「ibuta「io e as a96es ou omiss6es do sujeito passivo que cont「ariem a
legisla9aO t「ibuta「ia, SeraO fo「ma=zadas em ato de infra9aO distinto pa「a cada t「ibuto.
Pa「急g「afo Unico - Quando mais de uma inf「a9aO a legisIa9aO de um t「ibuto deco「「e「 do mesmo fato e a
COmP「OVa9aO dos冊Citos depende「 dos mesmos eiementos de convic9aO, a eXlgenCIa Sera fo「malizada em
um s6 inst「umento, nO IocaI da ve「ifica9aO da falta, e aican9a「a tOdas as inf「a96es e inf「atores.
Art. 179 - O auto de inf「a9aO Sera lav「ado po「 Servido「 COmPetente, nO IocaI da ve「ifica9aO da faIta, e
COntera Obrigatoriamente:
l. a quaIifica9aO do autuado;
il. o IocaI, adataea horada Iav「atu「a;
l‖. a desc「i9aO do fato;
IV. a disposi9aO Iega=nfringida e a pena=dade ap=caveI;
∨. a dete「mina9aO da exigencia e a intima9aO Pa「a CumP「日a ou impugna-Ia no p「azo
de 30 (t「inta) dias;
Vi.a assinatu「a do autuante e a indica9aO de seu ca「go, fun9aO e O nume「O de
mat「icuIa.
Art. 180 - As incorre96es ou omiss6es verificadas no ato de inf「a9aO naO COnStituem motivo de nuIidade do
P「OCeSSO, desde que no mesmo constem elementos suficientes pa「a dete「mina「 a infra9aO e O inf「ato「・
§ lO - Havendo 「efo「muIa9aO Ou aite「a9aO do ato da infra9aO, Sera devoIvido ao cont「ibuinte autuado o
PraZO de defesa.
§ 2O - A assinatura do atuado pode「a ser posta no auto, SimpIesmente ou sob p「otesto, e, em nenhuma
hip6tese implica「a em confissao da faita a「guida, nem Sua reCuSa ag「aVa「a a inf「a9aO Ou anula「a o auto.
Art. 181 - Ap6s a Iav「atu「a do auto, O autuante insc「eve「a em iiv「o fiscaI do contribuinte, termO do quai
devera consta「 「elatos dos fatos’da面a9aO Verificada’e men96es especificada dos docume撃
CC)DIGO TR|BUTÅRエO MUNエCエPAL - CTM 42 -
ESTADO DO PIAUl
PREFEI丁URA MUNICiPAL DE SÅo JOSE DO D看VINO
ap「eendidos, de modo a possibiIitar a reconstitui9aO do p「OCeSSO.
Art. 182 - Lavrado o auto, te「aO OS autuanteS O P「aZO imp「o「rogaveI de 48(qua「enta e oito) horas pa「a
ent「ega「 C6pia do mesmo ao 6rgao ar「ecadado「・
Art. 183 - Considera-Se intimado o cont「ibuinte:
I. na data da ciencia aposta no auto ou da decla「a9aO de quem tive「 feito a
intima9aO, Se PeSSOaI;
iI. na data do 「ecebimento, PO「 Via postaI ou teIeg「afica, Se a data fo「 omitida, 15
(quinze) dias ap6s a ent「ega da intima9aO a agenCia postaI-teIegr都ca;
i=. 30(t「inta) dias ap6s a pub=ca9aO Ou afixa9aO do editaI, Se eSte fo「 o meio
ut掴zado.
Art. 184 - Conformando-Se O autuando com o auto de inf「a9aO e desde que efetue o pagamento das
importancias exigidas dent「O do p「azo de 30 (t「inta) dias contados da 「espectiva iav「atu「a, O Valo「 das
multas sera reduzido de 50% (Cinquenta po「 cento) e o p「OCedimento administ「ativo t「ibutario fica「a extinto.
Art. 185 - Nenhum, autO de inf「a9aO Se「a arquivado nem cancelada a muita fiscaI sem p「evio despacho da
autoridade administ「ativa.
Art. 186 - Poderao se「 ap「eendidos bens im6veis, Iiv「o documentos e me「Cado「ias, eXistentes em poder do
COnt「ibuinte ou de tercei「os, desde que constituam p「OVa de inf「a9aO da legjsIa9aO t「ibuta「ia ou houver
SuSPeita de f「aude, Simula9aO, adulte「a9aO Ou faisifica9aO.
Art. 187 - A ap「eensao se「a objeto de Iav「atura de te「mo p「6p「io, devidamente fundamentado, COntendo a
desc「i9aO dos bens ou documentos ap「eendidos, COm indica9aO do Iuga「 Onde fica「em depositados e o
nome do deposita「io, Se for o caso, aiem dos demais eIementos indispensaveis a identifica9aO do
COnt「ibuinte e desc「i9aO CIa「a e p「ecisa do fato e a indica9aO das disposi96es legais.
Art. 188 - A restitui9aO dos documentos e bens ap「eendidos sera feita mediante 「ecibo e conta deposito
das quantias exigidas, Se for o caso.
Art. 189 - O servido「 que ve「ifica「 a oco「「encia de inf「a9aO a legisla9aO t「ibutaria municipaI e nao fo「
COmPetente Pa「a fo「ma=za「 a exigencia, COmunicara o fato, em 「eP「eSenta9aO Ci「CunStanCiada a seu chefe
imediato, que adotara as p「OVidencias necessa「ias.
Art. 190 - A impugna9aO da exigencia instau「a a fase litigiosa do procedimento administ「ativo t「ibuta「io.
Art. 191 -A impugna9aO menCiona「a:
I. a auto「idadejuIgadora a quem e di「igida;
Il. a qua=fica9aO do impugnante;
I‖. os motivos de fato e de di「eito em que se fundamenta;
iV. as d冊gencias que o impugnante p「etenda sejam efetuadas, eXPOStOS OS mOtivos
que se 」uStifiquem.
Art. 192 - O sujeito passivo podera, COnfo「mando-Se COm Parte dos te「mos da autua9aO, 「eCOiher os
Valores 「eIativos a essa parte ou cumpri「 O que for determinado peIa auto「idade fisca上COnteStando o
「estante.
Art. 193 - Anexada a defesa, Se「a O P「OCeSSO enCaminhado ao funcionario autuante ou outro servido「
designado pa「a que, nO P「aZO de lO (dez) dias, P「O「「OgaVeis a crite「ios do tituIa「 da Fazenda Municipal, Se
manifeste sob「e as 「az6es ofe「ecidas.
CODエGO TRエBUTAR工O MUNIC工PAL - CTM 43 ノ
ES丁ADO DO PIAUl
PREFEI丁URA MUNICIPA」 DE SAO JOSE DO DlVINO
Art. 194 - A auto「idade administ「ativa determina「a, de oficio ou a 「eque「imento do sujeito passivo, em
quaIque「 instancia, a 「eaiiza9aO de per了cias e out「as d掴gencias, quando as entender necessa「ias, fixando￾1he prazo e indeferira as que conside「a「 PreSCindiveis, Ou PrOIeta「ias.
Parag「afo Unico - A auto「idade administ「ativa designa「a agentes da Fazenda MunicipaI e/ou pe「ito
devidamente qua冊cado para 「eaiiza9aO das d掴gencias.
Art. 195 - O sujeito passivo podera pa面Cipa「 das d掴gencias, PeSSOalmente ou atraves de seu p「eposto ou
「ep「esentante Iegal, e aS alega96es que fize「 Se「aO 」untadas ao p「OCeSSO Pa「a Se「em aP「eCiadas no
juigamento.
Art. 196 - Nao sendo cump「ida nem impugnada a exigencia de c「editos tributarios do Municfpio, Se「a
declarada a revelia e pe「manece「a o p「OCeSSO nO 6「gao p「epa「ador pelo p「azo de 30 (t「inta) dias, Pa「a
COb「an9a amigaveI do c「edito, 「eSSalvada a hip6tese prevista no Pa「ag「afo l]nico do Art. 213.
Pa「ag「afo IJnico - Esgotado o p「azo de cob「an9a amigavei sem que tenha sido pago o c「edito t「ibuta「io o
6「gao fazenda「io municipai decIara「a o sujeito passivo devedor 「emisso e encaminha「a o p「ocesso a
auto「idade competente pa「a insc「i9aO em Divida Ativa e poste「io「 COb「an9a judiciaI・
Art. 197 - O processo se「a o「ganizado em o「dem c「OnOI6gica e tera suas foihas numeradas e 「ubricadas.
Art. 198 - O juigamento do p「OCeSSO COmPete:
l. em p「imei「a instancia : aOS Audito「es Fiscais do municipio ou, na falta deste, aO
Sec「eta「io de Finan9aS Ou Fazenda MunicipaI;
II. em segunda instancia : aOS ConseIhos de T「ibutos ou Cont「ibuintes do Municipio
Ou, na faIta deste, aO P「efeito MunicipaI.
Se9a01I
DO JUしGAMENTO EM PRIMEIRA INSTANC音A
Art. 199 - O p「ocesso se「a julgado no prazo de 30 (t「inta) dias, a Parti「 de sua ent「ada no 6「gao incumbido
do julgamento"
Art. 200 - Na aprecia9aO da p「OVa, a autO「idade juIgado「a formara liv「emente sua convic9aO, POdendo
dete「mina「 as diIigencias que entender necessaria.
Art. 201 - A decisao conte「a 「eiat6「io resumido do p「OCeSSO, fundamentos Iegais, COnCIusao e o「dem de
intima9aO.
§ 1O - A autoridade municipai da「a ciencia da decisao ao sujeito passivo, intimando-O, quando fo「 caso, a
CumP「i-1a, nO P「aZO de 30 (t「inta) dias.
§ 2O - Nao sendo p「Ofe「ida a decisao no p「azo legal, nem COnVertido ojuigamento em d帥gencia, POde「a a
Parte inte「po「 「ecu「SO VOlunta「io, COmO Se fora juIgado p「OCedente o auto de inf「a9aO Ou imp「ocedente a
impugna9aO COnt「a O lan9amentO, CeSSando, COm a inte「posi9aO do 「ecurso, a ju「isdi9aO da autoridade de
PrImeI「a instancia.
Art. 202- Da decisao cabera 「ecurso voIunta「io do sujeito passivo, tOtaI ou pa「cial, COm efeito, SuSPenSivo,
dent「O dos t「inta dias seguintes a ciencia da mesma.
Art. 203 - A auto「idade de p「imei「a instancia 「eco「「e「a de oficio sempre que a decisao:
i - eXOnera「 O Sujeito passivo do pagamento de t「ibuto ou de muita de vaior o「iginario, naO CO「「igido
monetariamente, SuPe「io「 5% da Unidade Fiscai do Municipio;
I一‾ fo「 COnt「a「la’nO tOdo ou em函ao MunICipIO        ¥、当
Se9台O用                  言¥、ノノーノ
CC)DエGO TRエBUTÅRエO MUN工C工PAL - CTM 44 、¥
ES丁ADO DO PIAU看
PREFEI丁URA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO DlVINO
DO JUしGAMENTO EM SEGUNDA iNSTANCIA
Art. 204 - O juIgamento peio 6「gao de segunda inst釦cia fa「-Se-a nOS te「mOS de seu 「egimento inte「no
e/ou do ReguIamento, quando couber ao Prefeito"
§ 1O - O 6「gao competente da「a ciencia ao sujeito passivo da decisao de segunda instancia言ntimando-O
quando fo「 O CaSO, a CumP「i-Ia, nO P「aZO de 30 (t「inta) dias.
§ 2O葛Cabe「a pedido de reconside「a9aO, COm efeito suspensivo, nO P「aZO de 30 (t「inta) dias contados da
Ciencia.
I. de decisao que de「 P「OVimento a recu「so de oficio,
l上 de decisao que nega「 P「OVimento total ou pa「ciaimente, a 「eCu「SO VOlunta「io.
Art. 205 - A decisao na instancia administrativa supe「io「, Se「a P「Oferida no p「azo maximo de 90 (noventa)
dias, COntados da data do 「ecebimento do processo, aPIicando-Se Pa「a Ciencia do despacho, aS
modaIidades p「evistas pa「a a p「imei「a instancia"
Par各grafo Onico - Deco「rido o p「azo definido neste artigo sem que tenha sido p「ofe「ida a decisao一naO
Se「aO COmPutados ju「OS e atuaIiza9aO mOnetaria a pa巾「 desta data.
Art. 206 - Da decisao de …ma instancia administrativa se「a dada ciencia com intima9aO Pa「a que O Sujeito
PaSSivo a cump「a, Se fo「 O CaSO, nO P「aZO de 30 (trinta) dias.
Art. 207 - Sao definitivas as decis6es de quaIque「 das instancias uma vez esgotado o prazo IegaI pa「a
inte「posi9aO de 「ecursos, Saivo se sujeitas a 「ecu「SO de oficio.
Art. 208 - No caso de decisao definitiva favo「avel ao sujeito passivo, CumP「e a autO「idade p「epa「ado「a
exone「a-io de oficio, dos gravames decorrentes do litigio.
Se9各OIV
DO PROCESSO DA CONSU」TA
Art. 209 - Ao sujeito passivo e assegurado o di「eito de efetua「 consulta sob「e inte「p「eta9aO e aP=ca9aO da
Iegisla9aO t「ibuta「ia, desde que feita antes da a9aO fiscal e segundo as no「mas desta lei e do
Reguiamento.
Art. 210 - A consulta se「a di「igida ao tituia「 da Fazenda MunicipaI com apresenta9aO CIara e p「ecisa do
caso conc「eto e de todos os eiementos indispensaveis ao entendimento da situa9aO de fato, indicados os
dispositivos legais e inst「uida, Se neCeSSario' COm documentos・
Art. 211 - Nenhum p「OCedimento fiscaI sera instau「ado cont「a o sujeito passivo 「elativamente a especie
COnSuItada, a Parti「 da consuItas ate o t「igesimo dia subsequente a data da ciencia de decisao de prImel「a
e segunda instancia, COnSideradas definitivas.
Art. 212 - A 「esposta a consulta se「a 「espeitada pela Administ「a9aO, Salvos e baseada em eIementos
inexatos fo「necidos peio contribuinte.
Art. 213 - A fo「muia9aO da consuita nao te「a efeito suspensivo da cob「an9a de t「ibutos e 「espectivas
atua=za96es e pena=dades.
Parag「afo Unico - O consulente pode「a evita「 a one「a9aO do debito por multa, ju「os de mo「a e atua=za9aO
moneta「ia efetuando o pagamento ou o p「evio dep6sito administrativo das impo「tancias que, Se indevidas,
Se「aO 「eStituidas dent「O do p「azo de 30 (t「inta) dias contados da notifica9aO aO COnSulente.
A.t. 214-Aauto「-dade admlnlStrat一Va da「a resposta a consuita no prazo de 60 (SeSSenta) d-aS ¥ ) -、ヽ-
/
C6DエGO TRエBUTARエO MUN|CエPAL - CTM 45
ESTADO DO PIAUl
PREFE看丁URA MUNICIPAL DE SÅo JOSE DO DIVINO
Pa「各grafo Unico - Do despacho p「ofe「ido em p「ocesso de consuIta cabe「a pedido de 「econside「a9aO, nO
PraZO de lO (dez) dias contados da sua notificaeao, desde que fundamentado em novas aiega96es.
CAPITULO l11
Se9台Oi
DIVIDA ATiVA
Art. 215 - Constitui Divida Ativa Municipal a definjda como t「ibutaria ou nao tributaria na Iei No. 4.320, de
17 de ma「co de 1964, COm aS aIte「a96es poste「io「es a pa巾「 da data de inscri9aO, feita pelo 6「gao
COmPetente Pa「a aPurar a =quidez e certeza do c「edito.
Parag「afo Unico - A Divida Ativa Municipal ab「ange atua=za9aO mOnetaria, ju「os e muIta de mo「a e
demais enca「gos p「evistos em lei ou cont「ato.
Art. 216 - A fazenda municipa=nsc「eve「a em Divida Ativa os debitos nao iiquidados no vencimento, depois
de esgotado o p「azo fixado pa「a pagamento peia IegisIa9aO t「ibuta「ia ou po「 decisao finaI p「ofe「ida em
P「OCeSSO 「eguIa「.
Pa〇台g「afo Unico - Se o c「edito municipal se encont「a em vias de p「escreve「 a insc「i9aO e demais
P「OVidencias de cobran9a judiciaI se「ao imediatas, PeIo 6「gao competente fazendario.
Art. 217 Os c「editos do municipio se「ao cobrados amigavelmente antes de sua execu9aO, nOS te「mOS do
A巾216.
Art. 218 - A inscri9aO SuSPende「a a p「esc「i9aO Pa「a tOdos os efeitos de direito po「 180 (CentO e Oitenta)dias
ate a dist「ibui9aO da execu9aO fiscal- Se eSta OCO「「e「 anteS de findo aqueIe p「azo.
Art. 219 - A Divida Ativa MunicipaI sera apu「ada e insc「ita na Procu「adoria Ju「idica ou no 6「gao fazendario
COmPetente.
Art. 220 - O丁e「mo de Insc「i9aO de Divida Ativa devera conte「:
l. o nome do devedo「, dos co-reSPOnSaveis e, SemPre que COnhecido, O domic川o ou
「esidencia de um ou de out「OS;
=, O Vaio「O「igina「io da divida, bem como o te「mo iniciaI e a forma de caIcula「os」u「OS
de mo「a e demais enca「gos p「evistos em lei ou cont「ato;
川. a origem, a natureZa e O fundamento Iegal ou cont「atuaI da divida;
IV.a indica9aO de estar a divida sujeita a atua=za9aO mOnetaria, bem como o
respectivo fundamento Iegal e o te「mo iniciaI pa「a o calculo;
∨. adata eo n心me「Oda inscri9aO nO livroda DividaAtiva;
VI.sendo o caso, O nume「O do processo administrativo ou do auto de inf「a9aO, Se
neles estive「 apurado o vaIo「 da divida.
§ lO - A Ce巾dao da Divida Ativa contera os mesmos eIementos do Te「mo de insc「ieao e se「a autenticada
Pela auto「idade competente・
§ 2O - O te「mo de lnscri9aO e a Certidao da Dlvida Ativa poderao se「 PreParados e nume「ados po「
P「OCeSSO manual, meCanico ou elet「6nico.
§ 3O - Ate a decisao de p「imei「a instancia, a Certidao de Divida Ativa pode「a ser emendada ou substituida,
assegu「ada ao executado a devoIu9aO do p「azo pa「a emba「gos.
Art. 221 - A omissao de quaisque「 「equisitos no artigo anterio「 ou er「o a eles 「eIativo sao causas de
nuIidade da insc「i9aO e do processo de cob「an9a deia decor「ente, maS a nu=dade pode「a ser sanada ate
decisao judiciaI de primei「a instancia, mediante substitui9aO da ce巾dao nula, devolvido ao sujeito pass
acusado ou inte「essado o p「azo pa「a defesa, que SOmente POde「a ve「Sar a Parfe modificada. ¥
CC〉DエGO TR工BUTARエO MUN工C工PAL - CTM 46
iVo,
ES丁ADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICiPAL DE SÅo JOSE DO D看VINO
Art. 222葛O debito insc「ito em Divida Ativa, a Crite「io do 6「gao fazendario e 「espeitado o disposto no Art.
140, POdera se「 ParCeiado em ate lO (dez) pagamentos mensais e sucessivos, nOS termOS do
regulamento.
§ 1O - O pa「CeIamento se「a concedido mediante 「eque「imento do interessado, impIicando no
「econhecimento da divida.
§ 2O - O nao pagamento de quaisque「 das p「esta96es na data fixada, importa「a no vencimento antecipado
das demais e na imediata cob「an9a de c「edito.
Se9負OiI
CERTIDOES NEGATIVAS
Art. 223 - A prova da quita9aO dos t「ibutos, quando a lei exigi「, Se「a feita po「 certidao negativa, eXPedida a
vista de 「eque「imento do inte「essado, que COntenha todas as informa96es a identifica9aO de sua pessoa,
domic帥o fiscaI e 「amo de neg6cio ou atividade e indique o pe「iodo a que se refe「e o pedido.
Parag「afo Unico - A ce巾dao negativa se「a sempre expedida nos te「mo em que tenha sido 「equerido e
Sera fomecida dent「O de 72 (Setenta e duas) horas da data da ent「ada do requerimento na 「epa巾9aO.
Art. 224 - lndependentemente de disposi9aO iegal permissiva, Se「a dispensada a prova de quita9aO de
tributos, Ou Seu CumP「ImentO, quando t「atar de p「atica de ato indispensavel pa「a evita「 a caducidade de
di「eito, 「eSPOndendo, POrem, tOdos os participantes no ato peIo t「ibuto porventu「a devido, ju「OS de mora, a
atua=za9aO mOneta「ia, Se COube「, e PenaIidades cabiveis, eXCetO aS 「eiativas a inf「a9aO Cuja
「esponsab冊ade seja pessoai ao inf「ator.
Art. 225 - A certidao negativa expedida com doIo ou f「aude, que COntenha e「「O COnt「a a Fazenda Municipal,
「esponsab帥za pessoaImente o funciona「io que a expedi「, PeIo pagamento do c「edito t「ibutario e os
ac「escimos iegalS.
Pa「各grafo Unico - O dispositivo neste a巾go nao exclui a 「esponsab冊ade c「iminai e funcionai que no
CaSOCOuber.
CAPITULO IV
Se9負OI
INFRAC6ES E PENA」IDADES
Art. 226 - Constitu=nfra9aO tOda a9aO Ou Omissao, VOIuntaria ou nao, que importe na inobservancia, PO「
Parte do cont「ibuinte ou responsavei, de no「mas estabelecidas po「 esta lei e po「 Seu ReguIamento ou de
atos administ「ativos de carate「 normativo.
Art. 227 - independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, a 「eincidencia em infra9aO da mesma
natu「eza puni「-Se-a COm multa em dobro, e, Cada nova 「eincidencia, aP=car-Se-a mais 20% (Vinte po「
CentO) do 「efe「ido vaIo「・
Art. 228 - As muItas serao cumuiativas, quando resuIta「em concomitantemente do nao cump「ImentO de
Ob「iga9aO t「ibuta「ia p「incipaI e acess6ria.
Art. 229 - Apu「ada a p「atica de c「ime de sonega9aO fiscal, a Fazenda MunicipaI soIicita「a ao 6「gao de
Seguran9a PubIica as p「OVidencias de ca「ate「 PO=ciaI necessa「ia a apu「a9aO do冊Cito penaI) dando
COnhecimento dessa soiicita9aO aO 6「gao do Ministe「io Publico IocaI atraves do encaminhamento dos
eIementos comp「Obat釦os da inf「a9aO Penai.
Pa〇台g「afo Onico - Constitui c「ime de sonega9aO fiscaI‥
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUN看CIPAL DE SÅo JOS巨DO DIVINO
l. p「esta「 decia「a9aO que deva ser produzida aos agentes da Fazenda PubIica com a inten9aO de
eximi「一Se tOtai ou pa「Cialmente, do pagamento de t「ibutos, taXaS e quaisque「 adicionais devidos
PO「iei;
=. inse「i「 elementos inexatos ou omiti「 「endimentos ou ope「a96es de quaique「 natu「eza em
documento ou livros exigidos peIas leis fiscais, COm a inten9aO de exone「a9aO do pagamento de
t「ibutos devidos a Fazenda Pub=ca;
川. alte「a「 fatu「as e quaisque「 documentos 「eiativos a ope「a96es me「Cantis com o p「op6sito de
f「auda「 a Fazenda Publica;
lV. fo「nece「 Ou emiti「 documentos f「aciosos ou aite「a「 despesas, majo「ando-aS COm O OPjetivo de
Obte「 dedu9aO de t「ibutos devidos a Fazenda, Sem Prejulzo das san96es administ「ativas
Cabiveis,
Art. 230 - Sao sujeitos a inte「di9aO OS eStabelecimentos come「Ciais industriais ou de p「esta9aO de servi9OS
que vioIa「em as no「mas de saude, SOSSegO, higiene, Segu「an9a, funcion訓dade, mOralidade, e Out「OS de
inte「esse da coIetividade, face a constata9aO Peio 6「gao competente.
Pa略grafo Onico - A iibe「a9aO dos estabeIecimentos infrato「es somente se da「a ap6s sanada na sua
PIenitude, a i「「eguIa「idade constatada.
Art. 231 - Os tributos nao 「ecoIhidos no prazo dete「minado, SeraO aCreSCidos de multa caicuIada sob「e o
Vaio「 atuaiizado, nOS Pe「Centuais:
l. 5 % (Cinco po「 CentO) do vaio「 devido, quando o pagamento fo「 efetuado ate 30
(trinta) dias ap6s o vencimento.
=. 10 %(dez po「 CentO) quando o pagamento fo「 efetuado depois de 30 (t「inta) dias e
ate 60 sessenta) dias ap6s o vencimento.
川. 15 % (quinze po「 CentO) do valor devido quando o pagamento fo「 efetuado depois
de deco「「idos 6O (SeSSenta) ou mais dias, do vencimento.
Art. 232- O vaio「 das mu看tas se「a 「eduzidas em ate:
l. 50 % quando o c「edito t「ibutario exigido fo「 recoihido no p「azo de defesa da
P「imei「a instancia;
=. 30 % se o sujeito passivo, COnformando-Se COm a decisao da la instancia,
「ecoIhe「, de uma s6 vez, O C「edito exigido no p「azo para inte「POSi9aO de recu「SO.
Art. 233 - As inf「a96es a legisla9aO t「ibuta「ia se「ao punidas com as seguintes muitas, aPIicadas sob「e o
Vaio「 atua=zado do tributo, Se fo「 o caso.
i. 100% (Cem PO「 CentO) do valo「 do t「ibuto, quando o cont「ibuinte emitir documento
fiscai consignado importancia dive「SaS do valo「 da ope「a9aO Ou COm Va10「eS
dife「entes nas 「espectivas vias, COm O O申jetivo de 「eduzi「 o va10「 do imposto a
Paga「・
=. 100% (Cem PO「 CentO) do va10「 do imposto quando o cont「ibuinte transporta「,
「ecebe「 Ou mante「 em eStOque Ou dep6sito p「Odutos sujeito ao imposto, Sem
documento fiscai ou acompanhados de documento fisca=d6neo.
川. 50% (Cinquenta po「 CentO) da U.F.M. quando o sujeito passivo inicia「 atividades
Sujeitas ao ISS, Sem a 「eSPeCtiva insc「i9aO nO Cadast「O de Atividades Municipais
e deixa「 de informa「 POSte「iores aite「a96es, nO P「aZO de 30 (t「inta) dias.
IV. 70% (Setenta PO「 CentO〉 da U.F.M. quando ocorre「 e「「O, Omissao ou faIsidade na
decIa「a9aO de dados feita peIo sujeito passivo.
∨. 80% (Oitenta po「 CentO) da U.F.M. vigente, aO Sujeito passivo que nega「一Se a
P「eStar info「ma96es ou po「 qualque「 modo tenta「 emba「a9a「, iludir, dificulta「 Ou
impedi「 a a9aO dos agentes do fisco, nO desempenho de suas fun96es no「mais;
Vl. 70% (Setenta PO「 CentO) da U.F.M. vigente, aO Sujeito passivo que deixar de
nota fiscal ou outro documento exigido peia Administ「a9aO;
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ESTADO DO PIAUi
PREFEI丁URA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO DlVINO
VIl.80% (Oitenta por cento) da U.F.M. vigente, aO Sujeito passivo que deixa「 de
ap「esenta「 Ou Se 「eCuSa「 a eXibi「 liv「OS, nOtaS Ou documentos fiscais de
ap「esenta9aO Ou 「emeSSa Obrigat6rfa ao fisco;
VI=.60% (SeSSenta PO「 CentO) da U, F. M. vigente, aO Sujeito passivo que na condi9aO
de cont「ibuinte substituto, for ob「igado a 「ete「 na fonte o imposto devido por
PeSSOaS fisicas ou ju「idicas de que t「ata o Art. 30 deste C6digo, Sem que a
reten9aO tenha sido efetuada.
iX, 100% (Cem POr CentO) da U. F. M. vigente, aO Sujeito passivo que tenha efetuado a
「eten9aO na fonte p「evista na Iei, deixou de p「OCede「 o recolhimento da 「efe「ida
importancia, COmO COnt「ibuinte substituto;
X. 80% (Oitenta po「 CentO) da U.F.M. vigente, aO COnt「ibuinte e a g「afica que
encomenda「 e imprImi「, 「eSPeCtivamente, documentos fiscais sem a previa
auto「iza9aO da repa巾9aO fiscal;
Xl. 80%(Oitenta po「 CentO) da U.F.M. vigente, aO Sujeito passivo que nao mantiver sob
guarda, PeIo p「azo determinado no Art.155 - de p「esc「i9aO do credito tributa「io -,OS
liv「OS e documento fiscais;
XII.50% (Cinquenta po「 CentOS) da U.F.M. vigente ao sujeito passivo que emiti「
documento fiscai sem o nume「O da inscri9aO do contribuinte言
X旧80% (Oitenta po「 CentO) da U.F.M. vigente, aO Sujeito passivo que 「egist「e dados
inco「「etos na esc「ita fiscaI ou nos documentos fiscais;
XlV.100% (Cem POr CentO) da U.F.M vigente, Pela sonega9aO de documentos para
apu「a9aO do pre9O dos servI9OS;
XV.60% (SeSSenta POr CentO) da U.F.M. vigente, Pela falta de comunica9aO, PeIo
Sujeito passivo, do ence「「amento de atividades, Ou COmunica9aO aP6s o prazo
P「eVisto no Reguiamento e baixa de inscri9aO;
XVl.70% (Setenta POr CentO) da U,F.M. vigente, a quaisquer pessoa fisica ou ju「idica
que inf「ingi「em dispositivos da Iegisia9aO t「ibuta「ia do Municipio, Para OS quais nao
tenham sido especificadas penalidades pr6prias.
Art. 234 - Pode「a ser auto「izada a suspensao de licen9a COnCedida a estabelecimento ou pessoa fisica ou
jし両dica, quando nao estive「em sendo cump「idas as exigencias do Municipio pa「a o respectivo
funcionamento.
Se9負01i
DISPOSICOES FINAIS
Art. 235葛Os cart6「ios serao ob「igados a exlgI「, SOb pena de responsab冊dade, Para efeito de Iav「atu「a da
esc「itu「a de t「ansferencia ou venda de im6vel, Certidao de ap「OVa9aO do Ioteamento, e enVia「a
Administra9aO OS dados das ope「a96es realizadas com im6veis, nOS te「mOS do pa「ag「afo unico do Art. 17
destaiei.
Art. 236 - O 「esponsaveI po「 ioteamento fica ob「igado a apresenta「 a Administra9aO:
上 tituio de propriedade da a「ea ioteada;
=. pIanta completa do Ioteamento contendo, em eSCala que pe「mita sua anota9aO, OS
Iog「adou「OS, quad「as, lotes, a「ea tOtaI, a「eaS Cedidas ao pat「imOnio municipal;
i‖. mensaImente, COmunica9aO das aIiena96es 「eaIizadas, COntendo os dado
indicativos dos adqui「entes e das unidades adqui「idas.
Art. 237 - Consideram-Se integ「adas a presente Lei as Tabe看as dos Anexos l, li,川, iV, ∨, Vl e V=, que O
acompanham.
Art. 238葛Fica institu「da a Unidade Fiscal do MunjcIpio (U.F.M.) em R$ 35,00 (T「inta e cinco 「eais) pa「a
Calculo dos t「ibutos e penalidades.
Art. 239 - A Unidade Fiscal do Municipio (U.F.M.) mencionada no A巾go ante「io「 sera atua=zada em lO de
janei「O dos anos subsequentes a 2008, tOmando細Se POr base a va「ia9aO anual do IPCA ou outro indexa
C6D工GO TRIBUTÅRIO MUN工C工PAL - CTM
O「
ES丁ADO DO PIAU一
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO D看VINO
que venha a ser estabelecido peIo Gove「no Federa上
Art. 240 - O Pode「 Executivo munICiPaI podera estabelece「 p「e9OS Pl]b=cos, naO Submetido a discip=na
juridica dos t「ibutos pa「a quaisque「 OutrOS ServI9OS munlCIPalS Cu」a natu「eZa naO COmPete a COb「an9a de
taxa.
Art. 241 - Esta lei se「a 「egulamentada, nO que COuber, PO「 Dec「eto do Executivo Municipal.
Art. 242 - Este C6digo ent「a em vigo「 em lO de Janeiro de 2007, 「eVOgadas todas as disposi96es em
COnt「ario, eSPeCiaImente a Lei nO 17, de 12 de Dezemb「O de 1994.
Gabinete do P「efeito Municipal de Sao Jose do Divino, Estado do Piaui, 11 de dezemb「o de 2006.
Machado
Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei sob o nO. 101/2006,
nesta secretaria, aO d6cimo pr獲meiro dia do mes de Dezembro do ano de dois mil e seis
(11/12/2006)・ ノ/
/「
Jose de
Sec.
e皿a Machado Filho
n.くねAdn. e Financas
C6DエGO TRエBUTARエO MUNエC工PAL - CTM 50 才藷ヰl上品 /e P O S 丁○○ノ
ES丁ADO DO PIAUI
PREFEiTURA MUN看CIPAL DE SÅo JOSE DO D看VINO
ANEXO -看
1) F6「muIas para calculo do Imposto P「ediaI e Te「「ito「iaI Urbano - 1PTU
Wl=WT+WE
VVT=ATx M2TxSxTx P
WE=AExVLM2ExCATxSTxEC
lOO
Fi二ATXACU
A丁E
CÅLCULO FiNAL:
iPTU =Wl xALIQUOTA(Art. 11)
Onde: Wl =Valo「VenaI do Im6veI
∨VT = Vaio「 Venai do Te「「eno
AT =Årea doTe「「eno
Vm2T = VaIo「 VenaI do Ter「eno
S = Situa9aO do Ter「eno
T = Topografia do Te「「eno
P = PedoIogia do Te「reno
WE = Valor Venal da Edifica9aO
AE = A「ea da Edifica9aO
VL.M2E = VaIordo m2 de Edifica9aO
CAT = Catego「ia da Edifica9aO
ST = Sub-Tipo
EC = Estado de Conserva9aO
FI = F「aeao ideaI
AT = Å「ea do Te「「eno
ACU = Å「ea const「uida da Unidade
ATE = Årea TotaI Edificada
2)F6rmuiapa「acalcuIodasTaxasdeServi9OSU「banos-TSU 
T,L.P.=AIiquotaxU.F.M.xTestada 尾襷Sゥ)「萃ナ�耻F��FTニ儲�Wヲ��V&末6��
T.C.C.=AiiquotaxU.F,M.xTestada �ィ�T8�T8�SユF��FT6�6W'f���R�
CaI9amentO 
T.C.L.=AliquotaxU.F.M.xÅ「eaEdificada T.C,L.=TaxadeColetadeLixo 
3)Fato「esCo「retivosdeTe「「enos �
SITUACÅo:       TOPOGRAFIA:     PEDOLOGIA: 
Esquina/2F「entes-1,10  Plano -1,00      Alagado 坪���テc��
UmaFrente   -1,00  AcIive - 0,90      lnundaveI 坪���テs��
EncravadoNiIa  -0,80  Deciive- 0,80      Rochoso 坪���テ��
No「maI 蔦�テ���
Arenoso 坪���テ��
CODエGO TR工BUTAR工O MUNエC工PAL - CTM 51
ES丁ADO DO PIAU看
PREFEI丁URA MUNICIPAL DE SÅo JOSE DO DlVINO
4)FatoresCo「「etivosdeEdifica96es-CAT(Catego「ia) 
REV.EXTERNO: �ャU4��FORRO: 
SemRevestimento………‥ 0.00 彦X�X�V�&�F芳��8�8�8�8�8�2ツ�H������Inexistente…………………… 0.00 
OIe0           20.00 �蒙V蹤�8�8�8�8�8�8�Bネ�8�3�����Exte「na…………‥,……………1.00 
iCaia9aO"……‥・………………17.00 �X�V�ヨ�������8�8�2�r���intema………………………….3.00 
Madei「a……,.,……………,‥.,21.00 Out「os…………………………,22.00 微WG&��8�8�8�8�8�2篳�8�8�8��#����MaisdeUma………………… 4.00 
COBERTURA: 又�Bナ4�苺H��$�「�ESTRUTURA: 
Palha/Zinco/Cavaco……‥ 3.00 薄觚�7FV蹤X�8�8�8�8�8�8�8�8������Conc「eto…………………….27.00 
Fibrocimento ………‥.…… 6.00 埜⑦X�V��8�8�8�8�8�8�8�8�8�H������Aivena「ia…,……………‥,…18.00 
TeIha………………………‥,. 8.00 薄蹤X�V��8�8�8�8�8�8�8�2篳�2��2���Madei「a………………………11.00 
Laje,…………………………・10・00 磐��FUVヨ�也FW&��8�8�H��R���Met各lica………………………… 26.00 
lNST.ELETRICA: 
inexistente…………………. 0.00 
Embutida…,.,……………‥,12.00 
EC(Esta泰でonserva9aO): �B�V%F��「�
Bom             「.00 棉6��F�ト�末諞�F��8�8�8�8�H���纉�����ヌ6��F��V7V�F��8�8�8�8������
Reguia「………………………・0"80 Mau    O.50 牌Vヨ匁�F��ニ匁�F��8�H�H���縱�������vVヨ匁�F�ナ&V7V�F��8�2�繝��
Superposta/AIinhada…‥ 0.80  Supe「posta/Recuada…‥ 0.90 
Conjugada/Alinhada…,… 0.80  Conjugada/Recuada….,..0.90 
COD工GO TRエBUTARエO MUN工CエPAL - CTM 52 /′′
ES丁ADO DO PIAU看
PREFEI丁URA MUNIC看PAL DE SÅo JOSE DO DIVINO
ANEXO 音看
TABELA PARA COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE SERViCOS
Atividades constantes da Iista do A巾28 - B。 DE CALCULO ALIQUOTA
EMPRESA
Constru9aO Civii (item 7)
Dive「s6es Pdbiicas (item 12)
Institui96es financeiras ( item 15 ) ……‥…・…・…・
Transporte de passageI「OS de natu「eza
Municipai ( item 16 )
Demais itens da lista
P「e9O do servI9O
Pre9O do serv19O
P「e9O do servi9O
P「e9O do servI9O
P「e9O do servi9O
B。 DE CALCULO AL看QUOTA
P「ofissionais Aut6nomos e P「estado「es de Servi9OS Pre9Odoservi9O 3%
COD工GO TR工BUTARエO MUNエC工PAL - CTM
5 5 5 % % %4 3 % %
ESTADO DO PiAUl
PREFEI丁URA MUNICIPAL DE SÅo JOSE DO DIVINO
ANEXO - IⅡ
TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA RELATIVA A LOCALIZACAO E
FUNCIONAMENTO DE HSTABELECIMENTOS
NO de UFM
ao ano ou fracfo
01 ○ ○nd血stria, POr C看asse de area (m2)
01.1 -ate20m2.,….…
01.2-de21 a40m2
01.3-de41 a60m2
01.4-de61 a80m2
01.5-de81 alOOm2
01.6-delOl a200m2
01.7-aCimade201m2
02 - Com6「cio, PO「 Ciasse de area (m2)
02.1 -ate20m2
02.2-aCimade20m2, POrm2
03 - P「estado「es de servi9OS (emp「esas e sociedades de
P「Ofissionais) por cIasse de area (m2)
03.1- ate 20m2
03.2- aCima de 20m2, PO「m2
04 - Espec師cos:
04.1 - Estabeiecimentos bancarios (agencias)
04.2 - Outros estabelecimentos de c「edito (ioterias, POStOS de
Servi9OS e SimiIa「es )
04.3 - Postos de venda de combustiveis ( POr bomba )
04.4 - Dep6sitos de inflamaveis, eXPIosivos e simila「es
50%
60%
70%
80%
100%
150%
200%
50%
2,5%
500%
04.5-Ensinodequalquerg「au e natureza, PO「Sala deaula ………………,… 30%
04.6 - Hoteis, mOteis, PenS6es e simiIa「es:
Po「 quarto / apartamento
04.7 - Empreiteiras e inco「porado「as
O5 - Profissionais libe「ais e aut6nomos
04.1 - de niveI superior
04.2 - teCnico p「ofissional de niveI medio
20%
300%
200%
100%
04.3 - a面fice e out「as categorias nao enquad「adas nos itens anterio「es……. 40%
CODIGO TR工BUTARエO MUNエCエPAL - CTM 34
ES丁ADO DO PIAUl
PREFE看丁URA MUN看CIPAL DE SÅo JOSE DO DiVINO
ANEXO iV
TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA RELATIVA A VEICULACÅo DE
PUBLICIDADE EIVI GERAL
NO DE U.F.M.
ESPEC獲E DE PUBLiCIDADE
l - PubIicidade afixada na parte extema ou intema
de estabeIecimentos indust「iais, COmerCiais,
agropecuarios, de presta9aO de serv19O e OutrOS,
PO「 Pubiicidade ( ao ano )
2 - Pubiicidade sonora, afixada em lojas e departamentos
(aoano)
3 - Pubiicidade esc「ita em veiculos destinados a quaique「
modaIidade de pubIicidade - P/veicuio ( ao dia )..………
4 - Publicidade em cinemas, teat「OS, boates e simiia「es,
PO「 meio de proje9aO defiImes ou dispositivos, PO「
Pub=cidade ( ao ano )
5 - Publicidade coiocada em te「「enos, CamPOS de espor￾tes, CIubes, aSSOCia9OeS, quaIque「 que se」a O Sistema
de coIoca9aO, desde que visiveis de quaISquer Vias ou
logradouros pdbiicos, incIusive as 「odovias, eStradas e
Caminhos municipais, PO「 PubIicidade ( PO「 meS )..…….
6 - Quaiquer outro tipo de pubIicidade nao constantes nos
itens ante「iores, POr PubIicidade, aO dia ….○○……………..
aO meS ……‥.‥..…....‥
aO anO ‥‥….…‥….‥….
30%
200%
20%
50%
40%
C6DIGO TRエBUTARIO MUN工C工PAL - CTM 55
ES丁ADO DO PIAUl
PREFEI丁URA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO DIV看NO
ANEXO V
TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE 」看CENCA RELATIVA A EXECUCÅo DE
OBRAS, ARRUAMENTOS E LO丁EAMENTOS
NO DE U.F.M.
1 - CONS丁RUeÅo
a) Edifica9aO ate dois pavimentos, POr m2 de
a「ea const「uida
b) Edifica9aO COm mais de dois pavimentos,
PO「 m2 de area const「u了da………‥"…‥…‥…・
C) Depend台ncia em p「edios por m2 de pa「ede
Ou area COnStruida
d) Galp6es, PO「 m2 de area constru了da………‥"
e) Habite-Se, POr m2
2 - RECONSTRUC6ES, REFORMAS, REPAROS,
POR M2
3 " QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÅo ESPEC看F漢CADAS
NESTA TABELA
a) Po「 metro linear
b) Po「 metro quad「ado
4 - LOTEAMENTOS:
a) Ap「ova9aO PO「 unidade de iote…………‥〇・・・…
b) Auto「iza9aO Para desmemb「amento e 「emem一
b「amento po「 unidade de iote
2%
3%
2%
6%
9%
C6D工GO TRエBUTÅR工O MUN工CエPAL - CTM 56
ES丁ADO DO P看AUl
PREFEi丁URA MUNICIPAL DE SÅo JOSE DO DlVINO
ANEXO V漢
TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE L音CENCA RELA丁IVO AO ABA丁E DE ANIMAIS
NO de U。F,M。,
Bovino ou vacum
Out「OS animais de pequeno po巾e
POr Cabe9a
30%
15%
ANEXO VIl
C6DIGO TR工BUTÅR工O MUN工C工PAL - CTM 57
ES丁ADO DO PiAUl
PREFEI丁URA MUN看CIPAL DE SÅo JOSE DO DlVINO
TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE L鵜CENCA RELA丁漢VA A OCUPACAO EIVl
AREAS DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
No DE U。F。M。
1 - FEIRANTES:
Po「 Dia
l.1 -ate4 m2 dea「ea ocupada.,…………  8%
1.1.1 -de5a8m2,deareaocupada……… 10%
1.2  -aCimade8m2dea「eaocupada…‥ 20%
2 _ VEICULOS:
2.1 -Ca「rOS de passeio
Por Dia
8%
2.2 - Caminh6es ou 6nibus          15%
2.3 - Caminhonetes e ut冊arios lO%
Po「Mes PorAno
30%     80%
40%    100%
80%    150%
PorM台s PorAno
40%   100%
90%   180%
60%   130%
3. Bancas de Jornais ou Revistas, aO anO Ou fra9aO.,……………. 80%
4. Quiosquesde sorvetesou simiIares, aOanOOuf「a9aO………・ 60%
5. Postes ou simiia「es, Para quaIque「 uso, PO「 unidade
ao ano ou fra9aO
6. O「elh6es, Cabinas de teIefonia ou simila「, POr unidade,
ao ano ou fra9aO
7. Caixas postais ou simiiares, PO「 unidade,
ao ano ou f「a9aO
8. Tampas de buei「os, raios de esgotos ou similares,
POr unidade, aO anO Ou f「a9aO
9. Postos de atendimento bancario, Caixas eIet「6nicos
Ou Simiiares, POr unidade, aO anO Ou f「a9aO
10. Ci「cos, Pa「queS e Similares, PO「dia
10%
40%
20%
100%
80%
1 1. Demais pessoas ou atividades que ocupem area Pdblica:
Po「Dia PorM合s Po「ano
8%    80%   200%
C6DエGO TR|BUTAR工O MUNエC工PAL 鵜 CTM 38 ′

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