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norma nº 290/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 290 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaDispõe sobre as medidas sanitárias a serem adotadas no município de São José do Divino-PI apartir do dia 28 de Junho de 2021, voltadas para o enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
DECRETO MUNICIPAL N° 290, DE 28 DE JUNHO DE 2021
"Dispõe sobre as medidas sanitárias a serem adotadas no município
de São José do Divino-PI apartirdo dia 28 de Junho de 2021, voltadas
para o enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais que compete a Lei Orgânica do ÍVIunicipio de São José do Divino-PI;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 19.798, de 27 de junho de 2021, que dispõe sobre as
medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 28 de junho ao dia 04 de julho de 2021,
voltadas para o enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de contenção ao novo Coronavírus
bem como de preservar a prestação de atividades essenciais;
CONSIDERANDO as recomendações das autoridades de saúde, DECRETA:
Art. 1° - Fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos no art. 1°
deste Decreto;
I - ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, bem como de quaisquer tipos de
estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente
fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso.
II - bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, sorveterias, lojas de conveniência e depósitos de
bebidas, só poderão funcionar até as 21 h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos,
confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja
no seu entorno.
III - 0 funcionamento de mercearias, mercadinhos, açougues, frutarias, casas de rações, oficinas
mecânicas, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até às 20h.
IV - atividades religiosas com público limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
templos e igrejas, funcionarão de segunda a domingo até às 21 h.
V - farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de gás, borracharias, serviços de funerária,
saneamento básico, serviços de vigilância e segurança pública, energia elétrica, poderão funcionar de
segunda a domingo até às 21 h.
VI - O funcionamento das academias será de segunda a sexta-feira das 06h às 21 h com público
limitado a 50% (cinquenta porcento) da capacidade.
VII - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques
PALACIO MUNICIPAL-PREFEITO ANTONJO FELÍClA|Av.Manoei Dtvino,55-Centro CEP;64,245-000
m
CNPJ:41.522,11 !/0001-45|TeÍefones:(SÓ)334ó-l 134/98 194-2918
E-mail: pi'efeitura@saoiosedodivino.pi.gov.brSite: www.saoiosedodivino.pi.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
praças, rios e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas
higienicossanitárias da Vigilância Sanitária Municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de
máscaras, ao distanciamento social mínimo e ao horário de vedação à circulação de pessoas
determinado pelo art. 3° deste Decreto.
§ 1® - Poderão ser realizadas atividades artísticas, criativas e de espetáculos para circos,
espaços de eventos em ambientes abertos e semíabertos, com público máximo de 100 (cem) pessoas,
observado o distanciamento mínimo de 2 metros, podendo haver a utilização de som mecânico,
instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração, nem permitam dança.
§ 2® - Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de
Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de
Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos
Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.
Art. 2® - Fica suspensa a feira livre do município no fim de semana.
Art. 3® - No período abrangido por este Decreto ficará proibida a circulação de pessoas em
espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, no horário
compreendido entre 22h e as 6h, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes.
Parágrafo único. A unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins
de saúde humana e animal ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policia!
ou judiciária.
Art. 4° - A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma
ostensiva pela Vigilância Sanitária Municipal com o apoio da Polícia Militar.
§ 1® - Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo
o Município, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:
I - aglomeração de pessoas;
II - consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;
III - direção sob efeito de álcool;
IV - circulação de pessoas no horário compreendido entre 22h e às 5h, que não se enquadrem
nas exceções previstas no inciso I do caput do art. 3® deste Decreto.
§ 2® - O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de
máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras
pessoas.
PALÁCIO MUNICIPAL-PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA|Av.Manoel Divino,55-Centro CEP:64.245-000
CNPJ:41.522.111 /OOOl -45 |Telefoiies:(86)3346-l 134/98194-2918
E-mail: prefeitura@saoiosedodivíno.DÍ.tzov.brSite: wvAv.saoiosedodivino.pi.aov.br
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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§ 3® - O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das
restrições impostas por este Decreto.
Art. 5° - Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou
fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.
Art. 6® - Nas repartições em que ocorram casos de diagnósticos confirmados, poderá o
gestor/administrador imediato tomar decisão quanto ao afastamento de servidores do trabalho
presencial.
Art. 7° - As denúncias de infrações a esse Decreto que trata sobre o enfrentamento da
emergência de saúde pública da importância decorrente do coronavírus, poderão ser realizadas por
meio dos telefones: (86) 3346-1134/98194-2918/98189-4582.
Art. 8° - Este Decreto entrará em vigor a partir da OOh do dia 28 de junho de 2021, podendo ser
prorrogado, de acordo com a evolução da situação de pandemia do COVID- 19. revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Pifefeito Municipal de São José do Divino (Pl)^m 28 de junho de 2021.
RANOSC ^ASSIS
-Prefeito Munícipal￾ERQUE
PUOUCADO NO 0:AR10
OFICIAL DOS WUNICÍPIOS
DATAQUceiaiaL
PÂ6INA .
PALACIO MUNICIPAL-PREFEITO ANTONIO FELiCíAlAv.Manoel Divino,55-Centro CEP;64.245-000
CNPJ;41.522,lU/0001-45iTelefones;(86)3346-U34/98i94-2918
E-mail: prefeitura@saoiosedodivino.pi.gov.brSite: www.saoiosedodivino.pi.gov.br
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Ano XIX ● Teresína (Pi) ● Quinta-Feira, 01 de Julho de 2021 ● Edíçâo IVCCCLÍV 397
MitwgmiMwcws 9 3* ● 0 pMter oúbllco não pcrtcrâ finsncisr ou apdar eventos no período de vlgencie des
reeiriçâes Imposi» por etie Decreto.
Art S* ● Permanece protbida ■ reellzBçAo de festas ou eventos, em ambientes abertos ou
fecnedos, promovidos por entes públicos ou pels inlciatiya privada.
Art 0* ● Nas repartifúes em que ocorram casos de diagrtosUcos conflrmadoe. poderá o
pesior/administrador Imediato tomar dedséo quartto ao efastamertio de servidores do trabatoo
presencial.
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
DECRETO MUNICIPAL M* 290, DE 28 OE JUSmO 06 2021 Art 7* - As danúndas de ínfraçâes a esse Decreto que trata sobre o enfrantsmento da
emergáncis de saúde púbCca da Importância decorrente do coronavlrus, poderio ser reaUzadss por
meto dos Nefones: (66) 3346-1134! 96194-2618 / 961694562.
Art e* - Este Decreto entrará em vigor a partir da OOh do dia 28 de jimno de 2031, podendo ser
prorrogado, de acordo com s evoktgdo da situação ds pandemia do COVIO- 19. rovogandoee as
(Sspotlçõss em contrário.
TMtode soPrs es msOMs urMMrfss a ssrsm «(Msdss no munlclpto
ds SJo Josd ito DwbdPf apar»dpdis 26 ds/tmAode 2031. «oáadM
pM esnSantsmsnisda COtno-fe, ●gtoutmpfovUtndu.'
O PREFEITO MUMCIPAL DE «AO J09E 00 OMNO, ESTADO 00 PiAUl, no uso ds suas
atrtbulcflea lessis que compele a Lei Orgánlce do Munldplo de Sao úosá do DMno-PI:
CONSIDERANDO o Decreto EstaAial n* 19.796, de 27 ds Junho de 2021. que diepOe sobre as
medidas sanltártas excapdonab a ssram adotadas do ifia 28 de junho ao dia 04 de Julho de 2021.
voltadaa para oenfrentemento da COVID-19, a dá outres provtdSndaa:
CONSIDERANDO a necessidade de adoção da medidoa de contenção ao novo Coronavlrus.
bem como de preesrvBT a prestação da advkiades essenciais:
CONSIDERANDO as rscomsndaçOes das sutoridades de saúde, DECRETA:
Alt 1* -Pica determtoada s adoção das seguintas medidas pare os dias estabelecidos no srl. 1*
deste Deemo:
Oabinsie do Prsfsho MuniopN ds São José do DMiw (PI), sm 26 ds pmlro ds 2021.
I ● llcsrSo lu^ensas aa attvidades que envolvam a^omereçao, bem como de quaisquer tipos de
estabeledmentos que promovam attvidate feedvas, em espaço púbUeo ou privado, sm arnbisnis
fechado ou aberto, com ou eem venda de Ingrwsa
n ● bves. reslaurentes. tralers. lanchonetes, sorvstsrtas, lojas ds conveniènds e depósitos de
beMdae. tú poderão fundoner atã as 21h. flcando vedada a pnynoçãofrsallMcao ds festas, aventos,
eonfralamízacOss. d«iça ou quaiquar attvidada qua gare agtomeração, aeja no sstsbsiadmanto, saja
no sau entorno.
Munidpat
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m - o functonamento da merceartaa, mercadinhos. açouguas, frutarias. casas de raçóas. oAdras
mecânicas, padartes a produtas aimantletoe dava arKarrar-es até ás 20h.
IV ● atMdades rattgtosas oom púbico hmltedo a S0% (ctoqtfenta por canto) da capaddada da
tsmptoa a igrejas, hatoionarão ds segunda a domingo olá ás 21h.
V ● Isnnáclas. postos de combustfvsis, dbtrtbufdores de gás. borrecharias, serviças de funerária,
saneamento básico, serviços de vigBáneia e tsgurança púbBcs. energia elétrtca. poderio lUndonar da
segunda t domingo asá ÉS 2in.
VI-O functonamento das academlaa será ds segunda a saxa-tolta dos 0^ ès2lhcompúbãco
inNado a 50% (onquanta por canto) da capacidade.
VH ● a permanánda de pessoas em espaços púbOooe abertos de uso eoielivo, como parques,
praças, rios e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas
higienicosssnitánas da Vigfiãncia Sanit^ Municipai. espedalmente quanto ao uso obrigatório de
máscaras, ao <fistandamen(o social mínimo e ao horá^ de vedação à circulação de pessoas
determinado pelo »1.3* desta Decreto.
PREFEITURA MUNIQPAL SAO jOSÉ DO OtVINO ● PI
LEI N* 249, OE 25 OE JUNHO OE 2021
*Dúpda aopra as Dintmaa Orçamencanas para o
Emkíóo Financelm <M 2022 e dá outras
prpvidáncúu.*
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, faz
sabar gire a Cimara Mvncipai da Sáo José do Ofvmo (PI) aprovou a eu aancwóo e
pmmul^ a seguinte Lei:
CAPtrULOI
DAS DISPOSIÇÕES PREUMINARES
Alt 1* ● Ficam Mtsbelacádas as Oirgtiizas Orçamant^ai do Município de São Joeé
do Divino, Eetado do Piaui. para o Exarcíelo da 2022, em confòrmldada e cumprimento
aod»p08tonoari. 165.$2*. da Comtituicáo Federal combinado com o Art. 17811, §2* da
ConstituiçOo Estadual e da Lai Complentomar Federal n* 101/2000, de 04 de maio de 2000.
compreendendo:
t ● as metas fiacaia e priorldadea da Admmíatrsção Pública Municipal:
II ● a estrutura e organização doa orçamentoa.
§ 1* ● Poderão ser realizadas atividades anisticas. criabvss e de espetáculos psra drcos,
espaços de eventos em ambientes abertos e semiabertos. com público máxáT» de 100 (cem) pessoas,
observado o distanciamento mínimo de 2 metros, podendo haver a tABzação de som mecânico,
nslrumenlsi ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração, nem pennltam dança.
$ 2* ● Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente oe Protocotot de
Recomendações Higisnicossaniiánss para a Contenção da COVID-18 expedidos pela Secretana de
Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí a pubHcadoe em anexo aoa
Decretos E«aduals. complsmeniadas pelas normas das VigUndas Santáriae Municipais.
Art 2* ● Fica suspensa a (eira Ivre do mutscipto r» fim de semana.
Art 3* ● No período abrangido por este Decreto ficará proibids a cirtuteção de pessoas em
espaços e vias piáiiicss. ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias púbOcas, no horário
compreendido entre 22h e as 5h. ressalvados os deslocamentos de extrema nacesstoade referentes.
III - as diretri»3 para a elaboração e eiscução dos orçamentos do Município e suas
atteraçbes.
IV ● as dlsposlçdes referentes ás transferénoas volumãrlas ao setor público e A
destinação de recursos ao setor privado e és pessoas físicas:
V ● a geração de despesa:
Parágrafo único. A umdades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins
da saúde humana e animai ou. no caso de necessidade de atendimento presenctel. a unidades poiicial
oujudidária.
Art 4* ● A fiscaiiação das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma
ostensiva peta Vígiãncia Sanitána Munidptf com o apoio da Policia Militer. VI - as (kspostções relatfvas á politica e à despesa de pessoal e encargos sociais do
Município,
$ 1* - Fica determinado aos órgãoe odicadoe neste artigo que reforcem a fiscaitzação. em udo
o hhsnapíD, no períoda de vigénda deste Decreto, em reteção ás seguintes proibiçõsa:
I ● agionteração de pessoas:
VII - as disposiçães sobre atteraçfies na legislação tributária municipaJ e medidas
para incremento da receda;
Vlll ● as dteposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável:
IX - as disposiçães finais.
il ● ccnsurao de bebidas alcoóCcas em locais púUicos ou de circulação pitolica;
in -dseçáo sob efeito de átcool;
(V ● circulsção de peseoet no horário compreendido entre 22h e ás Sh. que náo se enquadrem
nas exceções previstas no inciso i do caput do art . 3* deste Decreto.
9 2* - O retorço da fiscalização deverá se dar tentoérn em raiação ao uso ofahgatbrio de
mascares nos deslocamentos ou permanência em vies públxtas ou em locais onde drcuiem outres
pessoas.
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PAlACK) HUNKIPAl ● PItEFEITO ANTÜNIO PEUCIA | Av. Manoel OWino, 55>C«nlro CEP;.
CNP|: 41X22.1 > 1/OOOI-4S | TrMeatfc (66) 3346-1311 /Sei94-2yia
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais

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