| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 291 / 2021 |
| Date | 2021-07-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as medidas sanitárias a serem adotadas no município de São José do Divino-PI a partir do dia 19 de julho de 2021, voltadas para o enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
DECRETO MUNICIPAL N° 291, DE 19 DE JULHO DE 2021
"Dispõe sobre as medidas sanitárias a serem adotadas no município
de São José do Divino-PI apartirdo dia 19 de julho de 2021, voltadas
para o enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais que compete a Lei Orgânica do Município de São José do Divino-PI;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 19.848, de 11 de julho de 2021, que dispõe sobre as
medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 12 de julho ao dia 18 de julho de 2021,
voltadas para o enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de contenção ao novo Coronavírus
bem como de preservar a prestação de atividades essenciais;
CONSIDERANDO as recomendações das autoridades de saúde, DECRETA:
Art. 1® “ Fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos no art. 1°
deste Decreto;
1 - ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, bem como de quaisquer tipos de
estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente
fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso.
II - bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, sorveterias, lojas de conveniência e depósitos de
bebidas, só poderão funcionar até as 23h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos,
confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja
no seu entorno.
lil - 0 funcionamento de mercearias, mercadinhos, açougues, frutarias, casas de rações, oficinas
mecânicas, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até às 20h.
IV - atividades religiosas com público limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
templos e igrejas, funcionarão de segunda a domingo até às 21 h.
V - farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de gás, borracharias, serviços de funerária,
saneamento básico, serviços de vigilância e segurança pública, energia elétrica, poderão funcionar de
segunda a domingo até às 21 h.
V! - O funcionamento das academias será de segunda a sexta-feira das 06h às 21 h com público
limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade.
VII - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques
PALACIO MUNÍCIPAL-PREFEITO ANTONJO FELICIAlAv.Manoel Diviiio,55-Centro CEP;64.245-000
CNPi;41.522.111 /OOO1 -45 |TeIefones:( 86)3346-1134/98194-2918
E-mail: prefeitura@saoiosedodivino.pi.üov.brSiie: www.saoiosedodivino.Di.tzov.br /
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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praças, rios e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas
higienicossanitárias da Vigilância Sanitária Municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de
máscaras, ao distanciamento social mínimo e ao horário de vedação à circulação de pessoas
determinado pelo art. 3° deste Decreto.
... ●. V jL*:. aSíáflSESaE;. ●
§ - Poderão ser realizadas atividades artísticas, criativas e de espetáculos para circos,
espaços de eventos em ambientes abertos e semiabertos, com público máximo de 100 (cem) pessoas,
observado o distanciamento mínimo de 2 metros, podendo haver a utilização de som mecânico,
instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração, nem permitam dança.
§ 2® - Os estabelecimentos e atividades devem cumprir íntegralmente os Protocolos de
Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de
Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos
Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.
Art. 2° - No período abrangido por este Decreto ficará proibida a circulação de pessoas em
espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, no horário
compreendido entre 23h e as 5h, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes.
Parágrafo único. A unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de
saúde humana e animal ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou
judiciária.
Art. 3® - A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma
ostensiva pela Vigilância Sanitária Municipal com o apoio da Polícia Militar.
§ 1® ● Fica determinado aos órgãos Indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo
0 Municiplo, no período de vigência deste Decreto, em reiaçào às seguintes proibições;
1 - aglomeração de pessoas;
II - consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;
III - direção sob efeito de álcool;
IV - circulação de pessoas no horário compreendido entre 23h e às 5h, que não se enquadrem
nas exceções previstas no parágrafo único do art. 2® deste Decreto.
§ 2® - O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de
máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras
pessoas.
§ 3® - O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das
restrições impostas por este Decreto.
PALÁCIO MUNICIPAL-PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIAtAv.Manoel Divino,55-Centro CEP:64.345-00i
CNPj;41.522.1U/0001^51Telefones;(86)3346-l 134/98194-2918
E-mail: prefeitura@saoiosedodivino.DÍ.aov.brSite: www.saoiosedodivino.pi.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
Art. 4® - Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou
fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.
Art. 5° - Nas repartições em que ocorram casos de diagnósticos confirmados, poderá o
gestor/administrador imediato tomar decisão quanto ao afastamento de servidores do trabalho
presencial.
Art. 6® - As denúncias de infrações a esse Decreto que trata sobre o enfrentamento da
emergência de saúde pública da importância decorrente do coronavírus, poderão ser realizadas por
meio dos telefones: (86) 3346-1134/98194-2918/98189-4582.
Art. 7® - Este Decreto entrará em vigor a partir da OOh do dia 19 de julho de 2021, podendo ser
prorrogado, de acordo com a evolução da situação de pandemia do COVID- 19, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino em 19 de julho de 2021.
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-Prefeito Municipal-
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PALÁCIO MUNICIPAL-PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA|Av.Manoel Divino,55-Centro CEP;64.245-000
CNPJ;41.522.111/0001-45lTelefones;(86)3346-l 134/98194-2918
E-mail: prefeitura@,saoiosedodivino.pi.aov.brSite: www.saoiosedodivino.pi.gov.br
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Ano XIX ● Teresina (PI) - Quarta-Feira, 21 de Julho de 2021 ● Edição IVCCCLXVIII
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Art 4* ● Pcrmonocc proibida a realização de feetes ou eventos, em omblentcs abertos ou
(achados, promovidoa por antas púbficoa ou pala iniciativa privada.
Alt S* - Nas rapaibcOes am oue ocorram casos de diagnósticos cordlrmedos, podara o
gastor/administradar imediato tomir dtcisio quanto ao alastamenio da servidoras do trabalho
presencial.
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI Art. 6* ● As den^TKíaa de irrfraçdes a essa Docrolo que bata sobra o enfrantamento da
emergórKia de saúde púbfica da importAnda decorrente da cotorraviius. poderio ser reaizsdes por
meio dos telefones; (66) 3346-1134 / 98194-2916 1 981694662.
Art 7* ● Este Decreto entrará em vigor a partir da OOh do dia 19 de jutro de 2021, podando eer
prorrogado, da acordo com a evolução da situação de pandetrds do COVID-19, revogando-ee as
dleposiçOas am contrário.
Gatáneia do Prefeito Muniopai da SSo José do DMno (PI), am 19 de julho de 2021.
DECRETO MUNICIPAI. P«* 2»1, OE 19 DE JULHO OE 2021
Tiivde sob'» a«/n«d>M* samuras a serem «dotecM ao munCrpiO
de SSo A»é do OAéio-P> sperlfr do «Pt >D de/uno de 202f, voAede*
pere o anAenremenlo ds COViO-li. ● dé outras proWdéncies. *
O PREFETTO HUMCIPAL OE SAO JOSÉ DO DIVINO. ESTADO 00 PIAUt. no u» da 8U8S
abibuições legais que compete e Lei Orgânica do Mimidpio de São José do Divino-PI:
CONSIDERANDO o Oecrato Estadual n> t9.B46, de 11 de )ulho (te 2021, que dIspOe sobra as
medidas sanHárias aacapcionais a sarem adotadas do dia 12 da julho ao <fla 18 da Julho de 2021,
voRadas para o enfrentamanto da COVID-19. e dé outras provIdAnclBt;
CONSIDERANDO a necessidade de
bem como de preservar a prestação da atividades assenciaii;
CONSIDERANDO as recomendaçóes das autondadee da saúde, decreta-.
Art 1* ● Fies determnada a adoção das seguintes medidas pera os d>as estebeleodos no ed. 1*
desta Decreto:
de medidas de contançAo ao novo ComnavIrus.
idioaairAooccKsasa
I - ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, bem como da quaisquer tipos de
●stabefeomenlos que promovam abvidaüas festlvat, em espaço púbfico ou privado, em ambiente
fechado ou aberto, com ou sam venda de Ingresso.
U - baras, restaurantes, traSort. lanchonetes, aorvatetias, lofes da oenveniéncfe a depósitos de
bebidas, tó poderio fundortar até as 23h. ileando vedada a promoção/realzação de festas, everrtea,
confrstsmizaçOes, dança ou qualquer atividade qua gere a^omereção, se)a no estabefecimento, safe
noteuafRomo.
PREFEITURA MUNIOPAL SAO fOSÉ DO DIVINO - PI
AVISO DE RETinCAÇÃO
Apòi publicaçào cm Diáiio Oficial dos Municípios vertficou-M um erro de dtgitaçio na
adjudicaçiú, bomologsçêo c extrato da ata referente ao Pregio Presencial n*002/202l, Procesao
Administrativo o* 04763/2021, no valor tota! do Item 4. do Lote l. bem como no valor total do
RI ● 0 furreionamento de merceertas, mercadinhos, açougues, frutarias. casaa de raçOes. oódnaa
mecérecas, pedariai e produtos alimenticioa deve encerrar-se até ás 20h.
IV ● aúvxlades reigiosas com púMca tenHada a 90% {cárquenta por cento) da capeodade de
ismpica e igrejas, fondonarflo de segunde a domingo até ès 21h.
V ● farmácias, postos da combustíveis, dtetrfeuidores de gás. borrechahas. serviços de fonsrária.
serreamento bésico, serviços de vigMntia e segurança púHca. enargis efetnca. pode^ funcionar da
segunda a domingo até âs 21 h.
VI ● O funefeoamanio das academias será da eagunda a sexta-feire das D6h ás 21h com púbBco
bmtado a60%(csrquenteporcento) da capacidade.
VH ● a parmsnáncMi da pessoas em espaços públicos abertos da uso cofelívo. como parques,
praças, riot e otrtroe, fica eortdicionada i eatnta obadiáncis aos protocolas espacíficoe de medkias
higienicossanitáhas da VlgUncia Santtárta Municipal. aspacialiTierrta quanto ao uso obrigalócto da
máscaras, ao distanciamento social minbno e ao horário de vadaçÀo á drculaçáo de pessoas
determinado paio art 3* deste Dacralo.
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I 1* - Podorão ser realizadas atividades attfsticas. olattvas a da espetáctáos para ârcoe.
espaços de eventos em anfolenies abwtos a semiabertos, oom púMco máximo da 100 (cem) pessoas,
observado o distanciamento minimo de 2 mebos. podendo haver a unzaçSo de som mecânico,
irtsinjmenta) ou apreserrtaçAo de músico, deede que náo gerem aglomeração, nem permitam dança.
§ 2* ● Os estabeiecinientoe e sOvIdades devem cumpilr Iráegralmente oe Protocoloe de
Rammertdaçóes Higienleossanitánas para a Contenção da Cf^D-IS expedidos pala Secretaria de
Estado da Saúda de Piauí / Dfratorta da VlgHãncta SanRÉrla do Plaui e pubHcados em anexo toe
Decretos Estaduais, complementadas paias normas das Vigilâncias Sanitánai Municipais
Ari 2° > No período abrangido por esle Decreto ficará proibida a orcuiaçáo de pessoas em
espaços a vias publicai, ou em espaços a vias privadas arjuiparadas a vias púbãcas, no horário
compreentfdo entre 23n e as Sh. ressalvadas os destoesmantos da extrema necessidade referentes.
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Parágrafo único. A unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de
saúde humena e animal ou. no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidadea policial ou
judiciána. qinprndi psn 0 ^irr ceSiodidiimtidcte ccq
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Art 3* > A fiscaiizBçSo das medidas detenninadas neste Decreto será exercida de forma
ostensiva pela Vlgil&icia SsiKárta Munieipai com o apoio da Policia Miltiar.
91* ● Fica determnado aoe órgãos kidlcedoe nesto arbgo que reforcem a flscaKzação. em todo
0 Município, no pstodo efe vígfeKia deste OecrelD, em reiação âs segidntes preüáçóes;
I ● aglomeração de poaaoae;
II > consumo de bebidas atooótcss em locais púUíeos ou de circulação pública:
III ● dieção sob efeito de álcooi;
IV ● cirailação de pessoas no horário compreendido entre 23h e ás 5h. que nâo se enquatNm
nas sxceçóes prevtstas no paragrsio úmeo do art. 7* deste Docrato.
9 2* - O reforço da fiscalização deverá se dar também am relação ao uso obrigaióno de
méscerss nos deslocamentos ou permanèncie em vias pifolicas ou em locais onde circulem outras
peesoes.
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SSo José do Diviito-PI.DS de abril de 2021.
Mario de Jetua Medeiros da Silva
Pregoeira
9 3” ● O poder púUlco não poderá finandar ou apoiar eventos no período de vigência das
rssiriçóee Impostas por aste Decreto.
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais