| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2006 |
| Date | 2006-06-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LDO-2007) |
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ; 41.522.111/0001-45
AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177
CEP: 64.245-000 ~ SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ
Lei n°. 093 72.006 São José do Divino-PI, 19 de Junho de 2006.
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o
exercício financeiro de 2,007 e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal de São José do Divino (PI) aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentarias do Município de São José do Divino
- PI, para o exercício de 2007, nos termos do art, 165, § 2° da Constituição Federal, da Lei Orgânica
do Município, da Lei n° 4.320/64, e nos termos da Lei Complementar Federal n.° 101/00,
compreendendo:
I - Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
H - As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
m - A organização e estrutura dos orçamentos;
IV - Disposições relativas à Dívida Municipal;
V - Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI - As disposições relativas aos dispêndios com Pessoal e Encargos Sociais;
VII - As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o
incremento da receita, para o exercício correspondente;
VHI - Outras disposições.
Parágrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei Orçamentaria
Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro,
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CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. As prioridades e metas da Administração municipal para o exercício de 2007 serão
fixadas em consonância com o Art. 4° da Lei Complementar 101/00, bem como em consonância
com o Art. 165, § 2°, da Constituição Federal, em que são especificadas no Anexo T, que integra
esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentaria para o Exercício Financeiro de 2007:
L Austeridade na utilização dos recursos públicos;
IL A prestação de serviços educacionais de qualidade;
III A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local
e da garantia de crédito;
VIL A habitação e o urbanismo - habitação popular e infra-estrutura urbana e rural;
VIIL A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência,
efetividade e eficácia,
Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA ( Plano Plurianual ) e
da proposta orçamentaria para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas nesta Lei a fim de compatilibizar a despesas orçadas com a receita estimada, de forma
a assegurar o equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não
constituem limite à programação de despesa,
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃOI
DAS DIRETRIZES GERAIS
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Art. 3°, A Lei Orçamentaria Anual obedecerá a elaboração do Orçamento do Município de
São José do Divino, relativo ao exercício financeiro de 2007, as diretrizes gerais e específicas de
que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei,
Art. 4°. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total
Art. 5°. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentaria de 2007
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das
contas publica, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
comunidade a to das as informações relativas a cada uma dessas etapas,
Art. 6°. A Lei Orçamentaria Anual poderá incluir a programação constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual 2006/2009, que tenha sido objeto de projetos de Leis especificas.
Art. 7°, A elaboração da Proposta Orçamentaria para o exercício de 2.007, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades da administração Direta e
Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 8°. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base a execução
orçamentaria observada no período de janeiro a junho de 2006, observando-se;
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo, poderão, ainda, ser corrigidos
durante a execução orçamentaria por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentaria
Anual
H. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades
estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
TTT. A Lei Orçamentaria Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de despesa, os
efeitos económicos decorrentes da ação governamental *
IV, A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para
atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço
da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e operacional
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VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de
impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do
ensino, em cumprimento ao disposto no art 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas
dotações orçamentarias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério,, na forma do disposto na Lei n° 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
VIL A aplicação mínima em aço es e serviços públicos de saúde cumprirá ao disposto na
Ementa Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000,, que determina que a partir de 2,004, a
referida aplicação deverá ser de no mínimo 15%.
VJULL Constará da Proposta Orçamentaria o produto das operações de crédito autorizado pelo
Legislativo, com destinaçao e vinculaçao a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e
observadas as metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
XI. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentaria,
compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
X. Será estabelecido a Reserva de Contingência., em até 1%, cuja forma de utilização e
montante., estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 9°. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, somente
serão permitidas para projetos ou atividades novas, decorrente de calamidade pública declarada pelo
Município, na forma do Art. 167, § 3°, da Constituição Federal
Art. 10°. O Poder Executivo poderá firmar convénio, com vigência máxima de 02 (dois)
anos, com outras esferas de governo, visando o desenvolvimento de programas prioritários nas
áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer,
obras e serviços gerais, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo
firmar termos aditivos aos respectivos convénios,
Parágrafo Único, As contrapartidas financeiras de convénios, acordos e/ou empréstimo, em
qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município,
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SEÇÃO n
DAS DIKETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11°. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei,
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Município,
§ 1°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentaria., detalhada por categoria de programação em seu menor nível., com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentaria, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os
grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de
capital de empresas;
6 - amortização da dívida,
§ 2°. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos e
atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o produto
esperado da ação pública.
§ 3°. No Projeto de Lei Orçamentaria Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, sem
prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código numérico sequencial.
§ 4°. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos indicadores
com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da execução
orçamentaria;
I - Transferências Intragovernarnentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos Fiscais
e da Seguridade Social (15);
H - Transferências à União (20);
Dl - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências' a Instituições Privadas (50);
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VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90),
Art. 12°. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo Município,
serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem contratadas,
Art 13° A proposta orçamentaria do Poder Legislativo será encaminhada ao executivo até
31 de julho de 2006, para serem incluído no proposta Orçamentado do Município
Parágrafo, único - Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam estipulados
os limites para elaboração da proposta orçamentaria do Legislativo:
I - o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do
somatório da receita tributaria e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no
exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso IV da Constituição federal ( E, C n° 25/2000)
II — a despesas com pessoal , incluindo gastos com subsídios dos vereadores , devera
observar o disposto no Art. 29-A, § 1°, da Constituição Federal (E.C n° 25/2000).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14°. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentaria Anual:
I - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como
do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e. agregada, evidenciando déficit
ou superavit e o total de cada um dos orçamentos;
H - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem como
do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias económicas;
Hl- Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como
do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por subfunção;
d) Por programa;'
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e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação; e
g) Por elemento de despesa.
IV - Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental., do
Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V - Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do Município;
VI - Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando os
valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por órgãos;
VH - As tabelas explicativas de que trata o art, 22, inciso III, letras A, B e C, sobre a
evolução da Receita., letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei n° 4,320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVTOA MUNICIPAL
Art. 15°. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta
orçamentaria, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito.
Art. 16°. O Projeto de lei orçamentaria poderá incluir, na composição total da receita recursos
provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art, 167, inciso III da
Constituição Federal
Art. 17°. A Lei Orçamentaria poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação da receita, desde que observado o disposto no art, 38, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 18.° As despesas com o serviço da divida de Município deverão considerar apenas as
operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, ate a
data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentaria,
CAPITULO VI
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19°. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade,
Art. 20°, O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do Poder
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo,
§ 1°. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do
Orçamento da Seguridade Social
Art. 21°, O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas à áreas de Saúde, Previdência e
Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da
Lei Orgânica do Município.
Art. 22°. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município, detalhará,
individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às
Despesas de Capital, constantes da presente Lei
CAPÍTULO vn
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23°. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a
60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder Executivo e 6%
para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, §§ 1° e 2° do Art, 19 e inciso III, § 1°
do Art. 20, da Lei Complementar n,° 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art,
182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município,
§ 1°. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados Arts,
19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será realizada ao final de cada (semestre),
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§ 2°. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente artigo,
o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as Receitas
relativas a contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e Assistência
Social, conforme inciso IV, letra c do art, 2° da Lei Complementar n,° 101, de 04 .05.2000.
§ 3°, O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os
gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
I - Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
H - Obrigações patronais (encargos sociais);
O - Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV - Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V - Subsídios dos Vereadores;
VI - Outras Despesas de Pessoal
§ 4°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a
qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só
poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções de
despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
§ 5°, Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal".
§ 6°, O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras capituladas
na Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000.
Art. 24°. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos
reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante processo interno, nas áreas de
educação, saúde e assistência social
§ 1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de
Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
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§ 2°, Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo
do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício,
§ 3°. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos
recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo
Municipal,
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUMCIPIO COM O REPASSE Á CÂMARA
Art. 25°, A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentarias destinadas às
despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art,29 da Constituição
Federal e na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único, O Poder Executivo, repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20(vinte) de
cada mês, 8% (oito por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5° do art 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal,
efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convénios, alienações de
bens, fundo especial e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este
poder independente.
CAPÍTULO vm
PÁS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA PO MUNICÍPIO.
Art. 26°. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentaria para o
exercício de 2007, contemplara medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das receitas
próprias,
Art. 27°. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na legislação
Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
I - Adequação das'alíquotas dos tributos Municipais:
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n - Príorização dos tributos diretos:
Hl - Aplicação da justiça fiscal:
TV - Atualização das taxas:
V - Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais;
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28°, O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro o Projeto de Lei
Orçamentaria à Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa devolvendo-o a
seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentaria Anual não for encaminhado até 30 de
setembro de 2006, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a lei orçamentaria em vigor
como proposta orçamentaria, nos termos do Parágrafo Único do art. 34 da Constituição Estadual
Art. 29°. Deverá ser utilizada a classificação orçamentaria da despesa pública na forma da
Portaria SOF/SEPLAN n° 5, de 20 de maio de 1999., que compõem todas as alterações que
constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN
N.°42 de 14, 04.99, que Atualiza a discriminação por Função de governo, que tratam o inciso I, do §
1°, do art. 2° e, § 2°, do art., 8°, ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN N° 163 de
04.05.01, N° 180 de 21.05.01 eN° 325 de 27,08.01 que atualiza os elementos de despesa.
Parágrafo Único - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN n.°42, de 14 de abril de
1999, os Programas serão identificados, mediante, a criação de codificação com 04 dígitos de
numeração sequencial.
Art. 30°. A Lei Orçamentaria será sancionada até 31 de dezembro de 2.006, acompanhada
do Quadro de Detalhamento de Despesa - Q.D.D., especificando por órgão, os projetos e
atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente
atualizados.
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§ 1° - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros
de Detalhamento de Despesas., observados os limites fixados na Lei Orçamentaria,
I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas
propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município., serão apresentadas com a forma
e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei,
II - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentaria Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles
contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
§ 2° - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
Art. 31°. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos em
cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições do
art 63 da Lei Complementar N.°101/2000 - de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 32°. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria.
Art. 33°. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso
público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal., observados os
limites constantes do artigo 22 da presente Lei,
Art. 34°. A lei de diretrizes orçamentarias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal., incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentaria Anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de
fomento.
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Art 35a - Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentarias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta
Lei, essa será feito de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de
" outras despesas correntes" , " inversões financeiras" de cada poder
Art. 36 - Caso o Projeto da Lei Orçamentaria de 2007 não seja aprovado e sancionado até
31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executado até a edição da
respectiva Lei orçamentaria, na forma originalmente encaminhado a Câmara Legislativa,
excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários
do Tesouro Municipal
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino - PI, em 19 de junho de 2006.
José Jfe Sena Machado
Jr ^refeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a-^ppe^étite Lei sob o n°. 093/2006, nesta
secretaria, ao décimo nono dia do mês de junho do an^^íois mil e seis (19 / 06 / 2006).
José de
Sec.Méí^M/A
jr w
tachado Filho
i. e Finanças
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CNPJ: 41.522-111/0001-45
AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346,1177
CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA LEI N°. 093 / 06, DE 19 DE JUNHO DE 2006
1. CÂMARA MUNICIPAL
4 Aquisição de equipamentos e Material Permanente
4 Construção, Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara
4 Aquisição de Veículo
2. GABINETE DO PREFEITO
4 Construção , Reforma e Ampliação do Prédio da Prefeitura
4 Aquisição de Veículo
4 Aquisição de equipamentos para o gabinete
4 Apoio Financeiro da Entidades Privada e Subvenções Sociais *
4 Gastos com a Segurança Pública
4 Gastos com a Assessoria Jurídica
4 Gastos com a Assessoria de Imprensa
3. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
4 Aquisição de veículos
4 Gastos com material de expediente
4 Gastos com setor tributação
4 Gastos com setor pessoal
4 Aquisição de Imóveis
4 Capacitação de Pessoal
4 Manter o Controle Interno
4 Aquisição de Equipamentos para serviços da administração e tesouraria
4 Manutenção de Serviços Telefónicos
4 Manutenção de Serviços de Água e Esgoto
4 Manutenção de Serviços de Energia Elétrica
4 Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos
4 Serviços Postais
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4 Assessoria Financeira e Contábil
4 Encargos com obrigações Patronais
4 Manutenção do Setor de Licitações
4 Assinaturas de Informativos, revistas e jornais
4 Gastos com Obrigações Patronais (FGTS, INSS)
4. ESPORTE, LAZER E CULTURA
4 Construção de Estádio de Futebol
4 Construção, Ampliação e Reforma de Quadra Poliesportiva
4 Aquisição de equipamentos e materiais esportivos
4 Promoção de eventos culturais
4 Construção, Reforma e Ampliação de campo de futebol
4 Construção de Complexo de lazer
5. SANEAMENTO
4 Construção e Ampliação da rede de esgotos
4 Construção de poços e chafarizes
4 Construção fossas Sanitárias
4 Construção e Ampliação do Sistema de abastecimento d'água
4 Construção e Restauração galerias e canais de drenagem
4 Construção de aterro sanitário
4 Construção de Cisternas
6. OBRAS E URBANISMO
4 Construção e Restauração de calçamento
4 Construção e Restauração de praças
4 Construção,, reforma e ampliação de cemitérios públicos
4 Construção de Lavanderias Pública
4 Construção e Restauração de Prédios Públicos
4 Manter, Equipar e Desenvolver o setor de serviços urbanos
4 Pavimentação de Rua e Avenidas
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4 Construção e Recuperação de Rede de Eletrificação Rural e Urbana
4 Aquisição e Manutenção de Equipamentos para Serviços de limpeza pública
4 Programa de Melhoria Habitacional
4 Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública
7. EDUCAÇÃO
4 Construção, Ampliação e Recuperação de escolas em diversas localidades do município,
4 Compra de equipamento para escolas
4 Aquisição de veiculo (Transporte Escolar e Outros)
4 Capacitação de Recursos Humanos na área de educação
4 Construção, Recuperação e Ampliação de Biblioteca
4 Compra de equipamentos para Biblioteca
4 Aquisição de Terreno
4 Gastos com merenda escolar
4 Gastos com remuneração de Professores
4 Aquisição de material de expediente
4 Construção do Prédio da Secretaria Municipal de Educação
8. SAÚDE
4 Aquisição de veículos (Ambulância, outros veículos)
4 Construção, Reforma e Ampliação dos Postos de Saúde
4 Aquisição de equipamentos médico
4 Aquisição de equipamentos laboratorial e hospitalar
4 Aquisição de equipamentos odontologico
4 Campanhas e Programas educativos e preventivos
4 Gastos com transporte de doentes
4 Gastos com o PSF
4 Gastos com o P SB
4 Gastos com PACS
4 Aquisição de equipamentos para a Secretaria Municipal de Saúde
4 Reequipar Unidades dê Saúde com reposição e recuperação de moveis e equipamentos
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9. AGRICULTURA
+ Produção e distribuição de mudas
+ Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras
4 Construção , Reforma e Ampliação de Mercado municipal
4 Implantação de Hortas Comunitárias
+ Aquisição de equipamentos e Acessórios Agrícolas
+ Aquisição de material de expediente para uso desta secretaria
10. ESTRADAS E RODAGENS
+ Construção e Restauração de estradas
+ Construção e Restauração de Passagem Molhada
4 Construção e Restauração de Pontes
4- Construção e Restauração de Bueiros
+ Equipar o DER
11. ASSISTÊNCIA SOCIAL
+ Construção, reforma e ampliação de Centro Social
> Equipar Centro Social
4 Incentivo a geração de renda
4- Construção e reforma e ampliação de Centro de Convivência do Idoso
4- Aquisição de equipamento para a Secretaria
f Implementação do PETI
4 Implementação do PAC
4 Implementação do API
4 Implementação do Agente Jovem
4 Implementação do PPD
4 Construção^Reforma e Ampliação de creches
4 Aquisição de equipamento para creches
4 Apoio as Associações Comunitários
4 Incentivo ao Conselho Tutelar
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
RISCOS FISCAIS
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso V da Lei Complementar n,° 101 de 04)
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da
federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado, Este
compromisso inicia-se com a elaboração da lei de Diretrizes Orçamentarias, quando são definidas
as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os
principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento,
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e
despesas previstas não se confirmarem, isto .é, que durante a execução orçamentaria ocorram
desvios entre receitas e despesas orçadas.
O segundo tipo de risco refere-se aos passivos contigentes., especialmente aqueles
decorrentes de açoes judiciais.
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2007 a
Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art.9°, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a
compatibilizar a execução orçamentaria e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO, A
reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a
cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam
corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com
realocação ou redução de despesas,
Ou ainda em caso o desequilíbrio fiscal se concretize, o Executivo poderá lançar mão da
reserva de contingência, na forma da alínea b, inciso HL, art.50 da Lei Complementar 101/2000 ou
ainda, caso não seja suficiente e se prolongue por mais tempo, o Executivo deverá reformular o
Anexo de Metas Fiscais anexado na presente Lei.
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ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VII - DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA E DA MARGEM
DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso V da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
EVENTOS
1. Renúncia de Receita
2. Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC
3. Receita Corrente Líquida - RCL
4. Impacto da Renúncia de Receita na RCL (1/3)
5. Impacto das DOCC na RCL (2/3)
6, Compensação para Renúncia de Receita (*)
7. Compensação para DOCC (**)
ESTIMATIVA
2007 - > '
'
- " ' -- '- '
, V Í
2007
/ - - . ' \ . -
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í •' ^ - . ; -
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Expansão
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5,00
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JOS, :NA MACHADO
'O MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE D1RETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso IV da Lei Complementam.0101 de 04/05/2000)
ESPECIFICAÇÃO
Receita
Despesa
Disponibilidade Financeira
Percentual de Contribuição
2004
"- - , - - 2005 ~ •>' - - ^ 4 , ' - - -^ % #DIV/0! #DIV/0! #DIV/OI #DIV/0! 2006 - , " -" S—-' : ^ ~ •*-, , \~ - * - -- '.'-.- . % #DIV/0! #DIV/0{ #DlV/OI #DIV/0!
JOSÉ E SOJA MACHADO
MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso III da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
ORIGEM
Saldo do Exercício Anterior
SOMA
APLICAÇÃO
Saldo para o Exercício Seguinte
SOMA
2003
. - , - -- 2003
~ -_ -- 2004 \ "-' , - -- 2004 % - 2005 % - " .- -- 2005 , > § - - JOSÉ pE SENA MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
fr * * * * % è è è è è è è i i è è è * À
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso 111 da Lei Complementam.0101 de 04/05/2000)
ENTIDADES
Prefeituras
Instituto de Previdência
TOTAL
2005
2.265.168,13
2.265.168,13
2004 - t:321,927,33
'
-
" ''
1.321.927,33
2003 - ."1.081560,55- • -
1.081.560,55
JOSpt|E$ENA MACHADO
DEFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE D1RETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso II da Lei Complementar n." 101 de 04/05/2000)
ESPECIFICAÇÃO
1. RECEITA TOTAL
Receita não-fínanceira
RECEITA LIQUIDA
2. DÊS PESA TOTAL
Despesa não-financeira
DESPESA LIQUIDA
3, RESULTADO PRIMÁRIO
4, RESULTADO NOMINAL
5, MONTANTE DA DIVIDA
COMPARATIVO DAS METAS FISCAIS NOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS
2004
4.784.650,00
8,900,00
> 4,775:750,00
4,784.650,00. - * ' 20,000,00
*' 41764.650,00
"* " 11/100,00 - _ ' '- "-- 2005 3.477.400,00 7.500tOO 3.469.900,00 ^3.477,400,00 36.000,00 3,441,400,00 -28 SOO.Od • . i T , %-27,32 -15,73 -27,34 -27,32 80,00 -27,77 156,76 #DIV/OÍ #DlV/0! 2006 3.635.778,00 7,500,00 3.628,278,00 - 3.651270,00 36.000,00 3.615,270,00 1-3.008,00, <1 5.492,00) . - - % 4,55 -4,56 5,00 -5,05 (54,36) #DlV/0! #DIV/0! 2007 3.946:576,90 6.825rOQ . 3,939,75,1^90 1 3,946.576,90. - 9,450,00 3.937,126,90 ' 2,625,00" ,„ - ^ *'•*• - - • % 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 (100,00) #DlV/0!
EITO
IACHADO
MUNICIPAL
fc $ fr
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO II -AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
(Artigo 4°, Parágrafo 1° da Lei Complementam.0101 de 04/05/2000)
ESPECIFICAÇÃO
1 . RECEITA TOTAL
Receita não-financeira
RECEITA LIQUIDA
2. DESPESA TOTAL
Despesa não-financeira
DESPESA LIQUIDA
3. RESULTADO PRIMÁRIO
4. RESULTADO NOMINAL
5. MONTANTE DA DIVIDA
Metas Previstas em
2005(A)
3.477.400,00
-
. - 7.500,00
•
. ,3-469,900,00
3.477.400,00"
36.000,00
3.441-.400.0Q
" 28.500,00-
""
- - ; "-_-. -
'".-. •
Metas Realizadas em
2005 (b)
4232.084,29
•
. . ' .l 73,78"
4232.010,51
., " 355;364,62"
4.100,67
•
. 351263,95
•
. 3.'880.746,56
3,876.719,67
'--
Variação
Valor (c) = (b-a)
754.684,29
(7.426,22)
762.110,51
(3.122.035,38)
(31.899,33)
(3.090.136,05)
3.852246,56
3.876.719,67
•
% (c/a) x 100
21,70%
-99,02%
21,96%
-89,78%
-88,61%
-89,79%
13516,65%
#DIV/0!
#DIV/0!
FONTE:
JOSÉ DB SENA MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
$ J
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO l - METAS FISCAIS
(Artigo 4°, Parágrafo 1° da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
ESPECIFICAÇÃO
1. RECEITA TOTAL
Receita não - financeira
RECEITA LIQUIDA
2. DESPESA TOTAL
Despesa não - financeira
DESPESA LIQUIDA
3. RESULTADO PRIMÁRIO
4. RESULTADO NOMINAL
5. MONTANTE DA DIVIDA
2007
Valor Corrente
3.946.576,90
,6.825,00 - 3.939.751,90
3.946.676,90
9.450,00
x 3.937. 126,90
. 2.625,00
\ - ' ' ~
2007
Valor Constante
3.723.186,76
6.438,68
3.716.747,08
3.723.185,75
8.915,09
3.714.270,66
2.476,42 -- 2008 Valor Corrente 4.143.905,75 7.166,25 4.136.739,50 4.143.905,75 9.922,50 4.133.983,25 2.756,25 -- 2008 Valor Constante 3.688.061,36 6.377,94 3.681.683,42 3.688.061,36 8.830,99 3.679.230,37 2453,05 _- 2008 Valor Corrente 4.351.101,03 7.524,56 4.343.576,47 4.351.101,03 10.418,63 4.340.682,41 2.894,06 -- 2008 Valor Constante 3.653.317,41 6.317,85 3.646.999,55 3.653.317,41 8.747,80 3.644.569,61 2.429,94 -- MACHADO
MUNICIPAL
Ano IV • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 22 de Junho de 2006 * Edição DLXIX 09
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177
CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUl
Lei n'. 093 /2.006 São José do Divino-PI, 19 de Junho de 2006.
"Dispõe sobre as Dirctrizes Orçamentarias para o
exercício financeiro de 2.007 c dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Sio Joié do Divino (PI) aprovou e eu sanciono
à seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, l". Ficam estabelecidas as dírctrizes orçamentarias do Município de São José do Divino
- PI, para o exercido de 2007, nos termos do art. 165, § 2° da Constituição Federal, da Lei Orgflníca
do Município, da Lei n° 4.320/64, c nos termos da I^i Complementar Federal n." 101/00,
compreendendo:
I -Das prioridades c metas da Administração Pública Municipal;
II - As dirclrizes gerais e específicas pata elaboração c execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
III - A organização c estrutura doa orçamentos;
IV - Disposições relativas à Dívida Municipal;
V - Disposições sobre o Orçamento Fiscal c da Seguridade Social;
VI - As disposições relativas aos dispêndios com Pessoal e Encargos Sociais;
VII - As disposições sobre alterações tributárias do município c medidas para o
incremento da receita, para o exercício correspondente;
VIII - Outras disposições.
Parágrafo Único - As diretrizcs aqui estabelecidas orientarão na elaboraçSo da Lei Orçamentaria
Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro.
CAPÍTULO. II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2*. As prioridades c metas da Administração municipal pnra,o exercício de 2007 serão
fixadas em consonância com o Art. 4° da Lei Complementar 101/00, bem como cm consonância
com o Art, 165, § 2% da Constituição Federal, cm que são especificadas no Anexo I, que integra
esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentaria para o Exercício Financeiro de 2007:
I. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
III. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
IV. . A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso c ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local
c da garantia de credito;
VIL A habitação e o urbanismo - habitação popular e infra-estrutura urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiCncia,
cfctivídadc e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração do Projcto de Lei do PPA ( Plano Plurianual ) e
da proposta orçamentaria para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas nesta Lei a fim de compatilibizar a despesas orçadas com a receita estimada, de forma
a assegurar o cquilibrio das ccntas públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não
constituem limite à programação de despesa.
CAPÍTULO 11 1
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÀO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art, 3*. A Lei Orçamentaria Anual obedecerá a elaboração do Orçamento do Município de
São José do Divino, relativo ao exercício financeiro de 2007, as dirctrizci gerais c específicas do
que trata este Capítulo consubstanciadas no texto desta Lei.
Art, 4*. A receita total 6 estimada no mesmo valor da despesa total.
Art. 5*. A elaboração do projeto, a aprovação c a execução da Lei Orçamentaria de 2007
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das
contas publica, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6'. A Lei Orçamentaria Anual poderá incluir a programação constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual 2006/2009, que tenha sido objcto de projetos de Leis especificas.
Art 7*. A elaboração da Proposta Orçamentaria para o exercício de 2.007, abrangerá os
Poderes legislativo c Executivo do Municipio, seus fundos c entidades da administração Dircta e
Indircta, assim como a execução obedecerá às dSretrízes estabelecidas nesta Lei,
Art. 8a. As receitas serão estimadas c as despesas fixadas, tendo como base a execução
orçamentaria observada no período de janeiro ajunho de 2006, obscrvando-se:
I. Os valores orcamcntários na forma do disposto neste artigo, poderão, ainda, ser corrigidos
durante a execução orçamentaria por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentaria
Anual.
II. Os programas c projetos cm fase de execução, desde que reavaliados â luz das prioridades
estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos,
III. A Lei Orçamentaria Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de despesa, os
efeitos económicos decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de ativídadcs existentes terá prioridade sobre as ações de expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programado» para
atender despesas de capital, após atendidas as desposas com pessoal c encargos sociais, o serviço
da dívida e outras despesas com o custeio administrativo c operacional,
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte c cinco por cento) da receita proveniente de
impostos e das transferências de recursos deles decotrentes na manutenção e desenvolvimento do
ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas
dotações orçamentarias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental c de Valorização do Magistério, na forma do disposto na Lei n° 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
VII. A aplicação mínima em acues'c serviços públicos de saúde cumprirá ao disposto na
Ementa Constitucional n° 29, de 13 de setembro do 2000, que determina que a partir de 2.004, a
referida aplicação deverá ser de no mínimo 15%.
VIII. Constará da Proposta Orçamentaria o produto das operações de crédito autorizado pelo
Legislativo, com destinaçâo c vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas m fontes de recursos c
observadas as metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
XI. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentaria,
compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
X. Será estabelecido a Reserva de Contingência, cm até 1%, cuja fornia de utilização e
montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de
passivos contingentes c outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 9*. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, somente
serão permitidas para projetos ou ativídades novas, decorrente de calamidade pública declarada pelo
Município, na forma do Art. 167, § 3a, da Constituição Federal.
Art 10*, O Poder Executivo poderá firmar convénio, com vigência máxima de 02 (dois)
anos, com outras esferas de governo, visando o desenvolvimento de programas prioritários nas
áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, cspotte e lazer,
obras c serviços gerais, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo
firmar termos aditivo» aos respectivos convénios.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convénios, acordos c/ou empréstimo, cm
qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município.
(Continua)
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P "
ESTADO DO PlAUl
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO PMNO
, CNPJ: 41,522.111/0001-46
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! CEP: 84.245-000-^SÂO-JOSÊ DO DIVINO-PlAUl .
SBÇÃOII
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Ari 11°, O Ornamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada 'por Lei,
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta c Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Município,
§ l°v Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentaria, detalhada por categoria de programação cm seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentaria, a modalidade de aplicação, a fonte de .recurso» e os
grupos de despesa conforme a seguir discriminado;
1 -pessoal e encargos sociais; < . •
2 -juros e encargos da dívida Interna; '
3 r- outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de
capital de empresas;
6- amortização da dívida.
§•2*. A- categoria de programação de que trata este artigo será Identificada por prpjetos c
atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de melas que caracterizam o produto
esperado da acãb pública, • • '. .
§ 3*. No Erojefo de Lei. Orçamentaria Anual aeró atribuído a cada Projelo e Atlvidade, sem
prejuízo das codificações funcionais programáticas adoiadas um código numérico seqtienciaj,
§ 4'i Á inodâltdad6 de aplicação dos recursos será. expressa através de códigos indicadores
com a seguinte tipologla, podendo ser alterada para atender a conveniência da execução
orçamentaria;
I - Transferências Intragovemamentaís a Entidades nfio integrantes dos Orçamentos Fiscais
e da Seguridade Social (15);.
U-Transferôncias.àXInião(20); - - . .- . •
ELI •> Transferencias a Estados e ao Distrito Federal (30);
XV -Transferõncias aMunicípios (40);
V - Transferencias a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90),
°. A$ operações do crédito por antecipação da Receita, contratados polo Município,
- sento totalmente liquidadas até o final do exercício; em. que forem contratadas.
Art 13° A proposta orçamentaria do Poder Legislativo será encaminhada ao executivo afó
3 1 de julho de 2006, para serem incluído no propos(a"0rçamerítário do Município
• Parágrafo único - Para efeito do disposto na Leí Orgânica do Município, ficam estipulados
os limites para elaboração da proposta orçamentaria do Legislativo;
I - o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído on ' subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do
. somatório da. receita tributaria o das transferências constitucionais cfelivamente realizadas no
exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso IV da Çons.tlluÍç8o federal ( É,C n° 25/2ÕQÒ) -
II - a despesas com pessoal , incluindo gastos com subsídios dos vereadores , deverá
observar o disposto no ArU 29-A; § 1°, da Constituição Federal ( E.C n" 25/2000).
CAPÍTULO IV
' DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
'"•.Art. 14°. Acompanharão o Projcto de Lei Orçamentaria Anual;
I —^Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscaiá c da Seguridade Social, bem como
* do conjunto dos ò*òi3vorçamentos, apresentado de forma sintética o agregada, evidenciando déficit
5ísnoávstrperávit e o total de cada tim dos orçamentos;
,19,'sl 9 f n_ Demonstrativo das ftfecejtas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem como
fi!>fífii>8ânjfihto dos dois orçaraentoá.segunclo^s categorias e subcategorias económicas;
III — Quadro-Rcsumo das despesas dos' orçamentos fiscais e da segurjdadc social, bem como
do conjunto dos dois orçamentos; • . ""•--..
institucional; ^v .
(a
sã,.;
1^'iàMiÍKa
e-mail: dom.pi@globo.c
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação; e
g) Por elemento de despesa,
IV — Demonstrativo dós recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, do
Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Bnsino;
V-Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03: (três) orçamentos do Município;
VI - Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando os
valores em cadàr um. dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por órgãos;
VII - As tabelas explicativas do que trata o art 22, inciso Hl, letras A, B c C, sobre a
evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Leí n° 4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Ari 15'. O Poder Executivo, -tendo era vista á capacidade financeira do Município,
procederá à seíeção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas napropoáta
orçamentaria, podendo, sfc necessário, incluirprogramas de operações de crédito.
Art. 16*. O Projetò de lei orcamentária-poderá incluir, na composição total dareceita recursos
provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabeiecidos.no art, J 67, inciso IU da
Constituição Federal
Art 17°. Á Lei Orçamentaria poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38j da Lei Complementar 101/2000,
Att 18,* As despesas corri o serviço da divida de Município deverão considerar aporias as.
operaçSes contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim, as autorizações concedidas, ate a
date do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentaria.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL B DA SEGURIDADE SOCIAL
Art, 19"t O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidado,
universalidade e anualidade.
Art» .20". O Orçamento Fiscal do' Município abrangera todas as receitas e despesas do Poder
Executivo, seus JíUridos, órgãos e erUidâdes o bem assim do Poder Legislativo, "
§ l*. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do
Orçamento da Seguridade SocM,\t 21', O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as acòes governamentais dos
poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas à áreas de Saúde, Previdônoja e
Assistência Social e obedecerá ao definido líà-Lei dos Fundos de Saúde e'Assistência Social e da
Lei Orgânica do Município. '
Art IV. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município, detalhará,
individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às
Despesas de Capital, constantes da presente Lei,
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DÓ MUNICÍPIO COM O
PÊS$OAL B #NCARtíOS! SOCIAIS ''
Art. 23", Aã despesas cdm pessoal'da Administração Direta e Indirela, ficam limitadas a
60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida.; sendo 54% para o-Poder Executivo e 6%
para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, §§ 1° e 2° do Art, 19 e inciso III, § 1a
do Ait 20, da Lei Complementar n.d-101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Átt.
182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
§ 1°. À verificação, dpsí cumprimentos, .dos limites estabelecidos .nos supramencionados Arls,
19 e2Ò da Lei Complementai1 ÍÕÍ/200Ò será realizada ab finaldô cada (scm.cstro),. ' . .
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFErrURA MUNICIPAL DE sAo JOSÉ DO DIVINÍQ
CKPJ: 41,622,111/0001-45 ' '
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CEP; 64,245-000-SÃO JOSÉ DO QIVINO - PIAUÍ
§ 2°. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente artigo,
o somatório das Receitas Correntes da Administração Dire(a e Indíreta, excluídas as Receitas
relativas a con.tribui.clio dos servidores para custeio do sistema de Previdência c Assistência
Social, conforme inciso IV , letra c do art. 2° da Lei Complementar n<d 101, de 04 ,05.2000,
§ 3°. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os
gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
I— Salários (vencimentos e vantagens fixas e variávois);
H T- Obrigações patronais (encargos sociais);
Hf— Pró ventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV -Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito; *
V— Subsídios dos Vereadores;
VI -Outras Despesas de pessoal ' :
§ 4°. A concessão de qualquer vantagem ou, aumento de remuneração além dos índices
inílnclonários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a
qualquer 'título, pelo órgSo ou entidades da Administração Díreta, Autarquias c Fundações, só
ser feita se houver previa dotação orçamentaria suficiente para atender as prqjeçÔes des até o final do exercício e obedecerão ao limite do capitl deste artigo,
§ 5*, Os valores dos Contratos de Terceírização de 'Mão dê Obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras" Despesas de
PessrfaT.
§ 6°. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras capituladas
na Emenda Constitucional n.0 30, de 13 de setembro de 2000,
Art. 24?, Fica autorizada à concessão -de ajuda financeira a entidades sem fias lucrativos
reconhecida de utilidade pública; a pessoas fisico-carentes, mediante-proçesso internp, nas áreas de
educação, saúde e assistência social.
§ 1°. Os pagamentos serão efetuados apás aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de
Aplicação apresentados pelas entidades benefiôiadas,
§ 2°. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo
do Piano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício,
§ 3°, Fíca^edada a concessão de ajuda financeira às entidades, que não prestarem contas dos
recursos' recebidos, assim como as que não tiverem, as suas; contas aprovadas pelo Executivo
Municipal, .
' SEÇAO I
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O REPASSE ACAMARA
Art. 25", A liberação de recursos correspondentes ás dotações orçamentarias destinadas às
s do Poder Legislativo Municipal ocorrerá, conforme o disposto no Art,29 dá Constituição
Federal e na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro .de 2000,
Parágrafo único. O Poder Executivo, repassará ao Poder Legislativo, ato o dia 20(vinte) de
.cada mês, 8% (oito por cento) dê sua receita, relativa ao somatório, da receita' tributária e dás
' -transferências previstas no § 5° do art 153 e nos arts, 158 e 159, da Constituição Federal,
éífetivamente realizada, íio exercício anterior, excluindo-se os valores' do convénios, alienações de
bens, fundo especial o operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tomando este
poder independente,. ,
CAPÍTULO vni .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AI/DSR ACÕ ES JTÀ LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA DO MUNICÍPIO,
Art 26*. A estimativa da receita que constará do projeto do Lei Orçamentaria para o
.exercício de 2007, contemplara medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das receitas
próprias.
°, O Prefeito. Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na legislação
Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando aí
I •'-Adequação das alíquotas dos tributos Municipais: •
'
H -Priorização dos tributos diretos:
Hl-Aplicação da justiça fiscal: '
IV-Atualízação das taxas:
V—Reformulação dos; procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais;
• CAPÍTULOPÇ
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28°, O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro o Projeto de Lei
Orçamentaria, à Câmara'Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa devolvendo-o a
seguir para sanção,
Parágrafo Único, Se o projeíò deXei Orçamentaria Anual nSò for encaminhado até 30 de
setembro de 2006^ fica o Legislativo Municipal autorizado a adolar a let orçamentaria cm vjgor
como proposta,, orçamentaria, flos termos do Parágrafo. Único do art. 34 da Constituição Estadual.
Art, 29°. Deverá ser utilisada a classificação orçamentaria da despesa, públicia na, forma, dl
Portaria SOF/SEPLAN" n° 5, de 20 de • maio de 1999, que compõem todas as alterações que
constituem ó novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN
N,642 de 1.4,04,99, que Atualíza a discriminação por Função de governo, que tratam o inciso I, do §
1°, do art. 2° e, § 2", do art., 8a, ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN N° 163 de
04.05,01, N° 180 de 21,05,01 e N° 325 de 27-08,01 que aluáííza os elementos de despesa..
Parágrafo Único - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN n,°42, de 14 de abril do
1999, os'Programas serão identificados, mediante, a criação de codificação com 04 dígitos de
numeração sequencial.
Art 30?, A Lei Orçamentaria seta £fan.cionada alsS 31 de dezembro .de 2,006, acompanhada,
do Quadro de Detaíhamento de Despesa — Q,D.D,, - especificando por órgão, os projetos e
aíividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente
aíualizados.
§ 1° - As alterações decorrentes da abertura .de créditos adicionais integrarão os Quadros
de Delalhamcnlo de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentaria.
I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas
propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas com a forma
é o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
II. - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentaria Anual serão acompanhados, na sua. publicação, da especificação das dotações neles
contidos e das fontes do recursos que os atenderão.
. § 2" - Fica autorizada a transposição, o remancjamento ou a transferência de recursos
de.urna categoria de programação para outra ou de uni órgão para outro,
Art. 31°, Efctuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos" em
cumprimento de-prazos, limites de; aplicação de recursos de conformidade com as disposições do
art, 63 da Lei Complementar N.°ÍOÍ/2000 - de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal,.
Art, 32". São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem comprovada o
suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria.
Art* 3.3V Fica o Pdder Executivo é ó Poder Legislativo autorizado a realizar concurso
público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, observados os
limites constantes do artigo 22 da presente Lei,
Ari 34". A lei de direírtees orçamentarias compreendera as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas dê capital para o. exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei Orçamentaria Anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária & estaljeleceti a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de
fomento. . •
(Continua)
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Ari. 35* - Caso seja necessário áJhttlffiçãoide empenho das dotações orçamentarias e da
movimentação financeira para atingir as.melas 'fiscais.previstas no Anexo de Metas Fiscais desta
Lei, essa será feito de forma proporcional ao montante dos recursos afocados para o atendimento de
" outras despesas óorrenles" t" inversões financeiras" de cada pod^r
Àrt»3.6' r Caso o Projeto da Lei Orçamentaria de 2007 não seja aprovado e sancionado até
31 d& dezembro de 2006, a. programaçSo dele constante poderá ser executado até a ediçSo da
respectiva Lei orçamentaria* na forma originalmente encaminhado a Câmara Legislativa,
cxceluádos os investimentos em novos projetog custeados exclusivamente com recursos ordinários
do Tesouro Municipal.
Ari 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. •
Ari 38, Revogam-se as disposições em contrário,
Gabinete do Pfefelío Municipal de SSo Jotó do DMnp - ?T, em 19 de JunJio de 2006,
José de Sena Machado
Prefeito Municipal
. Sancionada, numerada e registrada a presente Lcl sob o n". 093/2006, nesta
secretaria, ao décimo nono dia do mês de junho do ano de dois mil c seis (19 / 06/2006),
José de Sena Machado Filho
Sec* Mw, deÁdm, e Finanças
ANEXO D$ METAS E PRIORIDADES DÁ LEI N". 093 / 06, DE 19 DE JUNHO DE 2006
1. CAMARÁ MUNICIPAL
t Aquisição de equipamentos e Material Permanente .
V Construção, Reforma c Ampliação do Prédio da Câmara
4 Aquisição de Veículo .
2. GABINETE DO PREFEITO
f Construção, Reforma e Ampliação do Prédio da Prefeitura .
* Aquisição de Veiculo
+ Aquisição de equipamentos para o gabinete
> Apoio Financeiro da Entidades Privada e Subvenções Sociais .
f Gastos com a Segurança Pública
* Gastos corri a Asscssoria Jurídica
* Gastos com a Assessoría dê Imprensa
3. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
* Aquisição de veículos
* Gastos com material de expediente
> Gastos com setor tributação
t Gastos com setorpessoal „
* Aquisição de Imóveis . .
* Capacifacão de Pessoal ' .
f Manter o Controle Interno . '
f Aquisição de Equipamentos para serviços da administração e tesouraria
•V Manutenção de Serviços Telefónicos
4 Manutenção de Serviços de Água e Esgoto
* Manutenção de Serviços de Energia Élétrica •
+ Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos
4 Serviços Postais '
t Ássessoria Financeira e Contábil . '
t EftcárgoscoinobijfgôçõèsPatronais ..•"''''•• ••:••• "
+ Manutenção do Setdr de Licitações . ' •
f Ássinatotas dê Infotmátivoâ, revistas e jornais
•* Gastoâ com Obrigações ^atronaíã (FGTS, INSS) •
4. ESPQKTE, LAZER E CULTORA
4 Construção de Estádio de Futebol . - .
* Construção, Ampliação e Reforma de Quadra Políesportiva
4 Aquisição de equipamentos e materiais esportivos
* Promoção de eventos culturais
f Construção, Reforma e Ampliação de: campo de futebol . •
t Constmção rJe Complexo de laser
5. SANEAMENTO
* Construção e Ampliação da rede de esgotos
f Construção de poços e chafarizes
t Construção fossas Sanitárias
* Construção c Ampliação do Sistema de abastecimento d'água.
> Construção e Restauração, galerias e canais de drenagem
* Construção de alejtxo sanitário .
t Construção de Cisternas
6. OBRAS E URBANISMO
^ Construção e Restauração de calçamento
$ Construção e Restauração de praças
t Construção, reforma e ampliação de cemitérios públicos
> Construção de Lavanderias Pública
f Construção e Restauração, de Prédios Públicos . -
4 Manter, Equipai e PesenyoJ.yer o setor de ser^çosurb.anps
" f Pavimentação de Rua e Avenidas
> Consíração e Recuperação de Rede de Eletrifícaçgo Rural e Urbana
•f Aquisição e Manutenção de Equipamentos para Serviços de limpeza pública
4: Programa de Melhoria Habitacional
t Manutenção dos Serviços dê Líràpeza Pública
7. EDUCAÇÃO
4 Construção, Ampliação e Recuperação de escolas em diversas- localidades do município.
4 Compra de equipamento para escolas
. f Aquisição de veículo (Transportei Escolar e Outros) ••• ' '
t Capacitação de Recursos Humanos na área de educação
4 Construção, Recuperação e Ampliação de Biblioteca
4 Compra de equipamentos para Biblioteca .'
* Aquisição dê Terreno •
4 (jastos.com merenda escolar. •
4 Gastos com remuneração de Professores
4 Aquisição de material de expediente
4 Construção do Prédjq da Secretaria Municipal de Educação
8. SAÚDE
4 Aquisição de veículos (Ambulância, outros veículos) ;
4 Construção, Reforma e Ampliação dos Postos de Saúde
4 • Aquisição de equipamentos médico
4 Aquisição de equipamentos laboratorial e hospitalar"
t Aquisição de equipamentos odontologico • .
4 Campanlias e Programas educativos e preventivos . .
4 Gastos com transporte de doentes
* Gastos com o PSF
4 Gastos com o PSB
4 Gastos comPACS
4 Aquisição de: equipamentos para. a Secretaria Municipal, de Saúde
4 Reequípar Unidades de Saúde corareposição e recuperação de moveis e equipamentos
. (Contin.ua)
e-mail: dom.pi@globo.com e-mail: dom.pi@giobo.com e-mail: dom.pi@globo.
.
ft "MtKútt
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:CNPJ: 41.522.111/0001*45 •
;AV, MANOEL DIVINO, S/N -CENTRO- FONE: (86) 3346.1177
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P. AGRTCIÍLTURA
•f Produção e distribuição de mudas
t Construção, Reforma e Ampliação de Mercada e Feiras
t Construção, Reformo, e Ampliação de Mercado municipal.
+ Implantação de Hortas Comunitárias
* Aquisição do equipamentos e Acessórios Agrícolas
f. AquíslçSo de material'de expediente para uso desta secretaria
10; ESTRADAS K RODAGENS
+ Construção e Restauração de estradas
f Construção e RéstaurâçSô de Passagem Molhada
f Construção è Restauração deTontes
t Construção e Restauração de Bueiros .
4 Equipar o DER •
. ASSISTÊNCIA SOCIAL
Construção, reforma e. ampliação de Centro Soicial
+ Equipar Centro Social
> Incentivo a geração de renda ; . .
V Construção e reforma e ampliação de Centro de Convivência do Idoso-
> Aquisição do equipam.cnto para a Secretaria
.4 Implementação do PEfl .
•f" Implementação do PÁC • . • •
f Implementação do ÀPI •
4.- Implementação 0*0; Agenfe Jovem
> Implementação do PPD
* Construção, Reforma ó Ampliação de creches
4 Aquisição de equipamento para creches
.''*. . Apoio as Associações Comunitários
+ Incentivo ao Conselho Tutelar .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSEDO DIVINO
LEI DE DIRÊTRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE MÉTAB FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO l - METAS FISCAIS
(Arfoo-n Partgnto \' da U CompbitwnUf n.' (ot do MAJWOOÒ)
RBC«!UTI«O .flnincolra i&gjBfttio
'. f . ' PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE tílRETREES ORÇAMENTARIAS
ANEXO t)E METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO .
DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
(Artíoo4«.Piir4orafolidBL8lC<xtipl8m8nUfh.>l01do04/OWOOO) .
ESPECIFICAÇÃO
1i RECEITA TOTAL
RkctlU nlo-fllUncalf»
KECEITA UQUIDA
J. DESPESA TOTAU
Dt*p**« hSo-nn»nc«lr»
DESPESA UQUIDA
3. RESULTADO PRIMÁRIO
4. RESULTADO NOMINAL
5. MONTANTE DA DlVlDA
FONTH
Metas Prevista* tm
2005(A)
•*• v * s AM7T.400,DQ
S -•; •jj^KF;'- T.50Q.OQ
\f-Vff •$?>£ 469^00.00"
ítx^*^t>í^í 3x4//7k400,00
•^v,^» 4^7^36 000,00
;,^ ^&!3^>44l>tOO,OQ
-^ < «•«« . «"• "íZB B00(00í
S^í^^^ ^ÍS^x^Cv
i a iit^v^&SvÀ»»?! VòSS
Melas Raillzadu »m
2005 (b)
-tv,-,^ 2Jií,4,232.0M|2g
~ :r:rr<;2 XX^S.TB
.•^<,^;^t2324010.5t
^^ $?-XÃ. S 'S 55J3M.62
iv>~ x* ? ríx4«100,B7<
, ~<-^ T 351263,95
X^xC 1>víT«880.745|6p
fi JísSí^a S7571 a.BFs
i^jjsf^ysáiii^íí**^^
VarI
Valor{c)*(b^)
754.6M.29
(7.428.22]
762.110,51
(3.12Z035.38]
(31.899J3]
• (3.090.138,05]
3.652.246,56
3.876.719.87
.
IçfiO
•y, {c/n)xioo
21,70%
'99,02%
21,98%
-89,78%
- -88,81%
-89,79%
13518,85%
IKOIV/OI
•^DIV/OI
PREFEITURA MUNICIPAL DÊ SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DiRETRizEa ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO III -META« FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
• TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
(Artigo -T; Pwtomfe r, tídw || d» W Cwrphxwintaf tf 101 da CXflWZOOO)
7. PEBPESATOTAL
D«p»i*rtâ<>.nn»nc.lr*
4. RESULTADO NOMINAL
COMPARATIVO DAS METAS FISCAIS NOS ÚUTIMO3 TRÊS EXERCÍCIOS
W*
!ií4r7B4;6 W;aSOJO;S:^-gM77«40g,00 i ; '-•3^46.676,90
•8âs*m«ntt
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
• • ANEXO PE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
JUSCOS FISCAIS
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso V da Lei ComplementarTJ." 101 de 04)
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da
o assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado, Este
compromisso inicia-se com a elaboração da lei de Diretrizes Orçamentarias, quando s§o definidas
as rofetaá fiscais^ a previsão de 'gasteis, compatíveis com as rsccítes esperadas c identificados os
principais rísdos sobre as contas^públicas no momento da elaboração do orçamento.
Os riscos orçamentados são aqueles que dizem, respeito à'possibilidade de aã receitas e
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentaria, ocorram,
desvios entro receitas c despesas orçadas,
O segundo tipo de risco refere-sé aos passivos contigentes, especialmente aqueles
decorrentes de ac6es judiciais,. -
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2007 a
Lei do Responsabilidade Fiscal, em seu arí.9", píevô a re&valíaçao bimestral das receitas de forma a
compalibilizar a execução orçamentaria e fítíariccíra com as rnctas. iíscaÍA fixadas, na, l»t)0, A.
reavaliação biraestraT-juntamente com. a avaliação do curtíprintcnlo das metaá ííscaís, cfetuada a
cada quadriméstre.--permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam,
corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçameníários que"se materializarem compensados com
realocação ou redução de despesas*
Ou ainda. cm. caso. o desequilíbrio fiscal se concretize, o Executivo poderá lançar m5o da
reserva de contingência, na forma da alínea b, inciso III, art(50 da Lei Complementar 101/2000 ou. •
ainda, caso não seja suficiente e se prolongue'por mais tempo, d Executivo deverá reformular o
Anexo deIvíetes..Piscais anexado naptesente Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO D1VI.NO
LEI t)E DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
(Artigo4', Parágrafo 2<Modto Ilida Lei Comptemonlam.' 101 da 04/05/2000)
ENTIDADES
Prefeituras
Instituto do Provldônçli,
TOTAL
2005
^TJk^lSuZaBStl 68/13
^r;»-^-'®**. :&-
2.265.168,13
2004
& xSSSV "«f(321 .827.B?
t^ ^'-^^f^&ff
1.321.927,33
2003 .
«"V >r"*M»081s580í65'
"ví-S^^Í^£,«^?. y
1,081.660,55
J08EPE.SÊNA MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSB DO DÍVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V-OWGEM E APLICAÇÃO DOSnECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATtVOS
ràíTrafo 2°', Indsa III da.Lel Complementar n.° 101 .de 04/05/2000)
. • . ORIOEM
Saldo .do. Exercício -Anterior
SOMA
APÚCAçAO
Saldo' pare. o Exercício Seguinte •
SOMA
2003
^"r^&t^fc ^
-
2003.
,^' ^^.í.'^ %
2004
^x, x-.fe.viKt
<•
2004
^V^. S v^-^r
-
2005
i^ífcA.fVS i *
-
2005
JjíÔxV »>% ^.V^l
JOSÉ DÊ SENA MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
www.diarioficialdosmunicipios.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JO8E DO DIVINO
LEI DE DIRETREES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 003 SERVIDORES PÚBLICOS
\Mgo 4*. Nrtflítfo r, MH IV 4* UH Cwnpliwiití n,» 101 ef» tU
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JO3E OO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS PISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VII - DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA E DA MARGEM
DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIQATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
1 * OMH i7000)
JOSÉ DE SENA MACHADO
PRCfElTO MUNICIPAL
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DÍVINO
0^:41.522.111/0001-45
AV. MANOEL DIVINO, S/N -CENTRO-FONE: (88)3348.1177
CEPi 64.246-000 - 9AO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ
Lei n0.094 /2.006 São José do Dtvino-PI, 19 de Junho de 2006.
Ementa.: "Dispõe -sobre o reajuste geral dos
servidores do Magistério de São José do
Divino/Pt e dá outras providências ".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DÍVINO, Estado do
Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. l* - Fica concedido reajuste geral o anual dos vencimentos da carreira
do magistério municipal, passando o nível do referencial salarial dos titulares do
cargo efetivo do professor a ser o constante do anexo I, parte integrante desta lei.
Art* 2*-* Revogadas as disposições cm contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de l0 de Maio do 2,006,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO,
aos dezenove dias do mSs de Junho de dois mil e seis. (l 9-06-06).
JOSÉ DE SENA MACHADO
. . Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente Lei sob o n°. 094/2006, ncstn sccretarin,
ao décimo nono dia do mês de Junho do ano do doli mil e íeis (19 / 06 / 2006).
José de Sena Machado Filho
Sec, Mun, deÀdm, e Finanças
ANEXO I
TABELA DE SALÁRIOS
CLASSE
"A"
"B*
«D"
NÍVEL DE
FORMAÇÃO
Nível Médio - Pedagógico
Nível Médio - Pedagógico
(4* Ano Adicional)
Nível Superior
(Licenciatura Plena)
CARGA
HORÁRIA
20Hs.
382iO!L
394,00
422,00
CARGA
HORÁRIA
4011$,
573,00
597,00
653,00
São José do Divmo-(PI), 19 de Junho de 2006..
JOSÉ DE SENA MACHADO
Prefeito Municipal
MUNICIPAL WSAQJVUÃV«,Pll
.4
^ . ^ Informativo para efeito de cumprimento à Rés. TCE-PI N°
1.276, de 16/12/2004,
DADO* DO ÔR<BAO/fffTlDADB PROTOCOLO TC1/P1
153 - P. H. DE SÃO 3UL1AO TC-fi-019379/Of»
N* tfo f>roc«Mo Admfnfitratlwo N* do Proc«d!m*ftta tx«ccíclo
009/2006 009
Dat« ri« PuMkaiçto , Forma d« P
17/i»!?/2009
1. J Concorrência
l ] Tofíwdí d« praça»
f J Cofivlto
' iConcur?»
(
[ j Jornal ti» grande cfrcufnçfio
[ x] QuMftrv de Aviso
t J Outros
Tipo
t ] M*nor Pt «ço
j Milhar Técnica
. J Tdcnlcn o lYtço
j Malar Lance Ou Qreít
OMITO (CtrwKáf k*r)
contrataçlo d« cxtontofogo pari trabalhar rm wgunda «qutof, dei PRB
VALOR PREVISTO (R*>
R$ 15.300,00 (Qulnw mil « tr«Z«fitô« rMfs)
roírn DO necunso
PSB
Nonii» do R«wfKiot4wel pc!a§ InformiçOw
JOÃO PEDRO BENIZ
Pr««Mttnt« d» Comlstlo d« Udtaçlo
10AO PH3RO B6NIZ
] empreitada Global
] EmpríítitJa Int«gr«l
J Empreitada Preço Unitrtrlo
• Ct«mp4tmi<int<ir«ii
(. J Obras <í f>crvlço$ da
Engenharia
[ } MaV«Mnl PcnnancnUí
i'-^-F'1;ií;«»!JiMt-CorwuroO
(KJ ÓI*IM
Resfdêndaí:
Ctlufcrs
T«Y«Ton««
Qxn*rdf»l: (89) 3-Í38-1150
n^dlucHt:
PRAÇA 3AtMBLBOPOU3INOROaWt CENTRO, SAOJUUAO- PI Celular;
OBSERVAÇOifl
contntaçlo de odontíloflo pir» Uabalhar pelo PSD - Programa de Saúdo Bucal, jxlo período de 09 (««b)
Cato d« Inmlglhllldadft? Cato d« d1cp«nf •?
SIM NÃO
MOTIVO Dl INeXieiBIUDADI
Inviabilidade de competlçlo
li{tp://www,tce,pJ,gov.brAidttc*o/llcitacio_prlnt.asp
Data
17/(KV200fi
17/06/2000
UnUÇUlQUÊOPOVOQUER
B8TADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAU DK URUÇUÍ
CNP4 - 09,989.832/0001-90
/%Mv
dwflâ
Sc/i r (a),
AP tempo em que o cumpnmemp a tremo uente «grcgio depwritmeiito, venha por
melo deite lolicltw i V, Excelência que se digne em proceder n» publicação junto ao jornal DiArío
dói Muwçiptoi o intof irwtlvo tíe ceitwtie ucititono de acordo com t Lti u.ooòryj, «o qu«i icgue
abaixo:
TomiidA d« Preço n*, 04/2006 (menor
prcçs Çiobal)
Objetoi Aquisição de um veiculo
butâticitt iipu Furgiu ÍOOCvtt m
potência uiftiiinn uno 2006 para A I.MM.U /
Hecreiuriit Municipal de 3dúde «
t)a(n de Abertura: 29/06/2006 èi 1 4h,
ialA de Rêunifiw da FitftiturA Municipal
Fonte de rcairso*; Ministério da Saúde
,'FPM /SMS.
O edital devera ler retirado na «aia da
Cuuii»»iv U« JljiuiMvOcM tia atsdw Fi «IVÍLUIII
Municipal até 24 horas antes da abertura
do certame*
Informaçfie» no fone: 089-3544-1197
J
ífem mm, renovo à vom hxceicucit proteiloi d« entima « oomiôeraçáo.
irei de Araújo JhiUio
Prôfeito Municipal
e-mail: dom.pi@globo.com e-mail: dom.pi@globo.com e-mail: dom.pi@globo.