| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2005 |
| Date | 2005-09-12 |
| Ementa | Institui o código de posturas do município de São José do Divino, estado do Piauí, complementando a lei orgânica do município e dá outras providencias |
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CCXDIÇO SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 «n» CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ * ÍNDIC E TITULO l DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo CAPITULO l - Disposições Preliminares 1° a 3° CAPITULO II - Das Infrações das penas 4° a 14 CAPITULO III - Dos Autos de Infração 15a 20 CAPITULO IV - Do Processo de Exclusão 21 a 22 TITULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPITULO l - Disposições Gerais 23 a 25 CAPITULO II - Da Higiene das Vias Públicas 26 a 34 CAPITULO III - Da Higiene das Habitações 35 a 42 CAPITULO IV - Da Higiene da Alimentação 43 a 52 CAPITULO V - Da Higiene dos Estabelecimentos 53 a 59 TITULO III DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPITULO l - Da Moralidade e do Sossego Público 60 a 67 CAPITULO II - Dos Divertimentos Públicos 68 a 83 CAPITULO III - Dos Locais de Culto 84 a 87 CAPITULO IV- Do Trânsito Público 88 a 95 CAPITULO V- Das Medidas Referentes aos Animais 96 a 108 CAPITULO VI - Da Extinção de Insetos Nocivos 109 a 111 CAPITULO VII - Do Empachamento das Vias Públicas 112 a 124 CAPITULO VIII - Dos Inflamáveis e explosivos 125 a 132 CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL ~T~ ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ CAPITULO IX - Da Exploração de Pedreiras, Cascalharias, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro 133a 144 CAPITULO X - Dos Muros e Cercas 145 a 148 CAPITULO XI - Dos Anúncios e Cartazes 149 a 157 TITULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA CAPITULO l - Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e comerciais Seção l - Das Indústrias e do Comércio Localizado 158 a 163 Seção II - Do Comércio Ambulante 164 a 167 CAPITULO II - Do Horário de Funcionamento 168 a 170 CAPITULO III - Disposição Final . 171 a 172 CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 mu» CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ LEI COMPLEMENTAR N°. 090 de 12 de setembro de 2005. "INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, COMPLEMENTANDO A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." O Prefeito Municipal de SÃO JOSÉ DO DIVINO, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, submeto o presente Projeto de Lei Complementar, a apreciação e votação pelo poder Legislativo municipal. TÍTULO l DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO l DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Este Código tem como finalidade instituir as medidas de policia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem-estar publico, da localização de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, bem como as correspondentes relações jurídicas entre Poder Público Municipal e os munícipes. Art. 2° - Ao Prefeito e aos servidores público municipal em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código. Art. 3° - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 4° - Constitui infração de toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou ato baixado pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de policia. CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 mm CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ Art. 5° - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 6° - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código. Art. 7° - A penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. § 1° - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa. § 2° - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a administração municipal. Art. 8° - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo Único - Na implantação da multa, e para graduá-la ter-se em vista: l - a maior ou menor gravidade de inflação; II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código. Art. 9° - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 10 - As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante de infração, na forma do Art. 159 do Código Civil. Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 11 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado, em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idóneo, observadas as formalidades legais. Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que houverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 12 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta publica pela Prefeitura, sendo aplicada a importância CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Art. 13 - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código: I - os incapazes, na forma da lei; II - os que forem coagidos a cometer a infraçao; Art. 14 - Sempre que a infraçao for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cujo a guarda estiver o menor; II - sobre curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; III - sobre aquele que der causa a contravenção forcada. CAPÍTULO III DOS AUTOS DE INFRAÇAO Art. 15 - Auto de infraçao é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos de Município. Art. 16 - Dará motivo a lavratura de auto de infraçao, qualquer violação das normas deste código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura dos autos de infraçao. Art. 17 - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 108. são autoridades pra lavrar o auto de infraçao os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. Art. 18 - É autoridade para confirmar os autos de infraçao e arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício. Art. 19 - Os autos de infraçao obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infraçao e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante a ação; III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; IV - a disposição infringida; V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e a de duas testemunhas capazes, se houver. CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 5 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ Art. 20 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 21 - O infrator terá prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito. Art. 22 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias. TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO l DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 - Compete a Prefeitura, zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida. Art. 24 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos e onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios e dos estábulos e pocilgas. Art. 25 - Em cada ínspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene pública. Parágrafo Único - A prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório as autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 26 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL ~fi~ ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 mm»mt CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ Art. 27 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças a sua residência. § 1° - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. § 2° - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. Art. 28 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Art. 29 - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais de vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 30 - Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido: I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua; III - conduzir, sem as preocupações devidas, quaisquer matérias que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velho ou quaisquer detritos; VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. Art. 31 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público particular. Art. 32 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possa prejudicar a saúde pública. Art. 33 - Não é permitido, se não à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estruturas, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. Art. 34 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência vigente. CAPÍTULO III CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 7 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 35 - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de dois em dois anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias. Art. 36 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Parágrafo Único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados. Art. 37 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados. Parágrafo Único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares, competem ao respectivo proprietário. Art. 38 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo, os resíduos de fabricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folha e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 39 - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotadas de instalação incineradora e coletora de lixo, estas convenientemente a dispostas, perfeitamente vedadas e dotadas de dispositivos para limpeza e lavagem. Art. 40 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. § 1° - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus moradores. § 2° - Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, provido de rede de abastecimento d'água, a abertura ou manutenção de cisternas. Art. 41 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industria/s de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos. CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL ~~8 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 •*• CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito. Art. 42 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do valor de referência vigente. CAPÍTULO IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 43 - A prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comercio e o consumo de géneros alimentícios em geral. Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se géneros alimentícios todas as substancias sólidas ou liquidas, determinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 44 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de géneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado a inutilização dos mesmos. § 1° - A inutilização dos géneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração. § 2° - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação de licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art. 45 - Nas quitandas e casas congéneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de géneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações; II - as frutas expostas a venda serão colocadas sobre mesa ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas; III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. Parágrafo Único - É proibido utilizar-se para outro qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art. 46 - É proibido ter em depósito ou exposto a venda: l - aves doentes; CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 9 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 **• CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ II - frutas não sazonadas; III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 47 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de géneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura. Art. 48 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 49 - As fabricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos congéneres deverão ter: I - piso e paredes das salas de elaboração do produto, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros; II - as salas de preparos dos produtos com as janelas e aberturas telados, à prova de moscas. Art. 50 - Os vendedores ambulantes de géneros alimentícios, das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes: I - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura; II - valerem-se para que os géneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas; III - terem os produtos expostos à venda, conservados em recipiente apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos; IV - usarem vestuário adequados e limpos; V - manterem-se rigorosamente asseados. § 1° - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias. § 2° - Ao vendedor ambulante de género alimentício de ingestão imediata, é proibido tocálos com as mãos, sob pena de multas, sendo a proibição extensiva à freguesia. § 3° - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda. Art. 51 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros géneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias. CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 10 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ § 1° - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas a venda de géneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação. § 2° - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas. Art. 52 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência vigente. CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 53 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congéneres deverão observar o seguinte: I - a lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II - a higienização da louça e talheres será de uso individual; III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar expostos a poeiras e as moscas. Art. 54 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 55 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, é obrigado o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados, usarão durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas. Art. 56 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I - a existência de uma lavanderia a água quente, com instalação completa de desinfecção; II - a existência de deposito apropriado para roupa servida; III - a existência de necrotérios, de acordo com o Art. 57 deste Código; IV - a instalação de uma cozinha com o mínimo de três peças, destinadas respectivamente a depósito de géneros; preparo e distribuição de comidas e, lavagem e CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL H ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ esterilização de louças e utensílios, devendo todas as pecas ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros; Art. 57 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas, e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 58 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte: I - possuir muros divisórios com três metros de altura, separando-as dos terrenos limítrofes; II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote; III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas resíduas, e sarjetas de contorno para as águas da chuva; IV - possuir depósito para estrume, a prova de insetos, com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, qual deve ser diariamente removida para a zona rural; V - possuir deposito para forragens, isolado da parte destinada os animais, e devidamente vedado aos restos; VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados, e a parte destinada aos animais; VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alinhamento do logradouro. Art. 59 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do valor de referência vigente. TÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA. CAPÍTULO l DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 60 - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais, considerados pornográficos ou obscenos. Parágrafo Único - A reincidência na infração deste artigo, determinará a cassação de licença de funcionamento. Art. 61 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos. CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 12 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ Art. 62 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo Único - As desordens, algazarra ou barulho porventura verificado nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas residências. Art. 63 - É expressamente proibido perturbar o sossego público, com ruído ou sons excessivos, evitáveis, tais como: I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III - a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura; IV - os produzidos por armas de fogo; V - os de morteiros, bombas e demais jogos ruidosos; VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; VII - os batuques e outros divertimentos congéneres, sem licença das autoridades. Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo: I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, de corpo de bombeiro e policia, quando em serviço; II - os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 64 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. Art. 65 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência. Art. 66 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais a rádio recepção. Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis. Art. 67 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor de referência vigente, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 13 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 mm CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 68 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 69 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. Parágrafo Único - O Requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instituído, com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial. Art. 70 - Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: I - tanto salas de entrada como as de espetáculo, serão mantidas higienicamente limpas; II - as portas e os corredores para o exterior, serão amplos e conservados sempre livres de grades, moveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência; III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância, de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV - os aparelhos destinados a renovação do ar, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres; VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento; VIII - durante os espetáculos, deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas; X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local da função. Art. 71 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá entre a saída e entrada dos espectadores, decorrer lapso suficiente de tempo para efeito de renovação do ar. Art. 72 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados as autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. Art. 73 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem em hora diversa da marcada. CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 14 HMNW ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ § 1° - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral de entrada. § 2° - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas, para as quais se exija o pagamento da entrada. Art. 74 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior aos anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Art. 75 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde e maternidade. Art. 76 - Para funcionamento de teatros, alm das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes: I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço; II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias publicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada a permanecia do público. Art. 77 - Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as seguintes disposições: I - só poderão funcionar em pavimentos térreos; II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de material incombustível; III - no interior das cabines, não poderão existir maior numero de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim, deverão elas estar depositadas em recipientes especiais, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. Art. 78 - A armação de circos de pano ou parques de diversões, só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura. § 1° - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a um ano. § 2° - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 3° - A seu juízo, poderá à Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida. CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 15 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 mm CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ § 4° - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura. Art. 79 - Para permitir armações de circos ou barracas em logradouro público, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito até o máximo de 5 (cinco) valores de referência vigentes nos Município, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo, as despesas feitas com tal serviço. Art. 80 - Na localização de "dancings", ou estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população. Art. 81 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizaremse, de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua rede, ou as realizadas em residências particulares. Art. 82 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes. Parágrafo Único - Fora o período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades. Art. 83 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 200% (duzentos por cento) do valor de referência vigente. CAPÍTULO III DOS LOCAIS DE CULTO Art. 84 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes. Art. 85 - Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 16 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 mmtm CEP: 64.245-000 - SÀO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ Art. 86 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar com maior numero de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações. Art. 87 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência vigente. CAPÍTULO IV DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 88 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 89 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o transito, deverá ser colocada sinalização vermelha de dia e luminosa à noite. Art. 90 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o deposito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. § 1° - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três horas. § 2° - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública, deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. 91 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: I - conduzir animais e veículos em disparada; II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução; III - conduzir carros de bois sem guieiros; IV - atirar na via pública ou logradouros, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Art. 92 - É expressamente proibido danificar ou retirará sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 93 - Assiste à Prefeitura o direto de impedir o trânsito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública. Art. 94 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como: CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 17 M HM ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; III - patinar, a não ser nos logradouros para isso destinado; IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; V - conduzir ou conservar animais sobre passeios ou jardins. Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de criança ou paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclo e bicicletas infantil. Art. 95 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do valor de referência vigente. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 96 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas. Art. 97 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. Art. 98 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva. Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação. Art. 99 - É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal. Parágrafo Único - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais. Art. 100 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado. Parágrafo Único - Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 58 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença de fiscalização da Prefeitura. Art. 101 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 18 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ § 1° - Tratando-se de cães não registrados, serão os mesmos sacrificados, se não forem retirados por seus donos, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas. § 2° - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retira-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados. § 3° - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com que estipula o parágrafo único do Art 98 deste Código. Art. 102 - Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva. § 1° - Aos proprietários dos cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal. § 2° - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita as expensas da Prefeitura. § 3° - São isentos de matricula os cães pertencentes a boiadeiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneça por mais de uma semana. Art. 103 - O cão registrado poderá andar na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. Art. 104 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 105 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 106 - É expressamente proibido: I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações; Art. 107 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar crueldade contra os mesmos, tais como: I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças; II - carregar animais com peso superior a 150 quilos; III - montar animais que já tenham a sua carga permitida; IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados; V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas, contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 19 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII - castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veículo fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento; VIM - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento; IX - transportar animais amarrados na traseira de veículos ou atados a um outro pela cauda; X - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,enfraquecidos ou feridos; XI - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento; XII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais; XIII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; XIV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; XV - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. Art. 108 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 200% (duzentos por cento) do valor de referência vigente. Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado a Prefeitura para os fins de direito. CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 109 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites da zona urbana, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade. Art. 110 - Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio. Art. 111 - Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração além da multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do valor de referencia vigente. CAPÍTULO VII DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 112 - Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do asseio. CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL ~2Õ~ ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 »*• CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ § 1° - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles fixados de forma bem visível. § 2° - Dispensa o tapume quando se tratar de: I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros; II - pinturas ou pequenos reparos; Art. 113 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I - apresentarem perfeitas condições de segurança; II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros; III - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefónicas e de distribuição de energia elétrica. Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 114 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que observadas as condições seguintes: I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização; II - não perturbarem o trânsito público; III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV - serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanques, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender. Art. 115 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do Art. 90 deste Código. Art. 116 - O jardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. É facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. Art. 117 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expressivo da Prefeitura. Art. 118 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido a colocação de cartazes e anúncios nem afixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura. Art. 119 - Os postos telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de policia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocadas nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 21 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 mmt CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ Art. 120 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 121 - As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II - apresentarem bom aspecto na sua construção; III - não perturbarem o trânsito público; IV - serem de fácil remoção; Art. 122 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros. Art. 123 - Os relógios, estatuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se comprovando o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. § 1° - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos. § 2° - Nos casos de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto. Art. 124 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor de referência vigente. CAPÍTULO VIII DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 125 - São considerados inflamáveis: l - o fósforo e os materiais fosforados; II - a gasolina e demais derivados do petróleo; III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas liquidas; V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135°C (cento e trinta e cinco graus centígrados). Art. 126 - Consideram-se explosivos: l - os fogos de artifício; CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 22 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 «n» CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados; III - a pólvora e o algodão-pólvora; IV - as espoletas e os estopins; V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congéneres; VI - os cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 127 - É absolutamente proibido: I - fabricar inflamáveis e explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II •• manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto a construção e segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1° - Aos varejistas é permitido conservar, em cómodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias. § 2° - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias desde que os depósitos estejam localizados a uma distância de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o deposito de maior quantidade de explosivos. Art. 128 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designado na zona rural e com licença especial da Prefeitura. § 1° - Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. § 2° - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 129 - Não será permitido o transporte de explosivos inflamáveis sem as precauções devidas. § 1° - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis. § 2° - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 130 - É expressamente proibido: CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 23 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ l - queimar fogos de artifícios, bombas e busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para o mesmo logradouro; II - soltar balões em toda a extensão do município; III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município. § 1° - A proibição de que trata os itens l, II e III poderá ser superada mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo públicos ou festividades religiosas de caráter tradicional. § 2° - Os casos previstos no parágrafo 1° serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 131 - A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura. § 1° - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação de depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. § 2° - A prefeitura poderá estabelecer, para caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Art. 132 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) a 300% (trezentos por cento) do valor de referência vigente, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso. CAPITULO IX DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHARIAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO Art. 133 - A exploração de pedreiras, cascalharias, olarias e depósitos de areia e de saibro dependerá de licença da Prefeitura, que o concederá, observados os preceitos deste Código. Art. 134 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. § 1° - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; b) localização precisa da entrada do terreno. § 2° - O requerimento de licença deverá será instruído com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 24 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ b) autorização para exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador; c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e curso d'água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada; d) perfil do terreno em três vias. § 3° - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensadas, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior. Art. 135 - As licenças para exploração serão sempre por prazo de seis meses, podendo serem renovados, a critério da Prefeitura. Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano a vida ou a propriedade. Art. 136 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Art. 137 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedido. Art. 138 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. 139 - Não serão permitida a exploração de pedreiras na zona urbana. Art. 140 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições: I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosivos; III - içamento, antes da exploração, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância; IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 141 - A instalação de olarias na zona urbana e suburbana do Município deverá obedecer as seguintes prescrições: I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, a medida que for retirado o barro. CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 25 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ Art. 142 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalharias com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das geleiras de água. Art. 143 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município: I - a jusante do local em que recebem contribuição de esgotos; II - quando modificarem o leito ou as margens dos mesmos; III - quando possibilitarem a formação de locais ou causarem, por qualquer forma, a estagnação das águas; IV - quando, de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre leitos dos rios. Art. 144 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 400% (quatrocentos por cento) do valor de referência vigente, além da responsabilidade civil ou criminal que couber. CAPÍTULO X DOS MUROS E CERCAS Art. 145 - Os proprietários de terrenos serão obrigados a murá-los e cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura. Art. 146 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confiantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil. Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais. Art. 147 - Os terrenos rurais, especialmente os destinados a pecuária, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com: I - cercas de arame farpado, com três fios, no mínimo, e um metro e quarenta centímetro de altura; II - cercas vivas, de espécie vegetais adequadas e resistentes; III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros. Art. 148 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) ao valor de referência vigente a todo aquele que: I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capitulo; II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. CAPÍTULO XI DOS ANÚNCIOS E CARTAZES CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 26 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 *tm CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ Art. 149 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependerá de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. § 1° - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calcadas. § 2° - Incluem-se, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Art. 150 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falante e propagandistas, assim como feitas por meio de cinemas ambulante, ainda que muda, estará igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 151 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I - pela sua natureza provoquem aglomerações ao trânsito público; II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; III - sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; V - contenham incorreções de linguagem; VI façam uso de palavras em linguagem estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado; VII - pelo número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. Art. 152 - Os pedidos de licença para a publicação ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; II - a natureza do material de confecção; III - as dimensões; IV - as inscrições e o texto; V - as cores empregadas. Art. 153 - Tratando-se de anúncios, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser dotado. Art. 154 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10) por quinze centímetros (0,15) nem maiores de trinta centímetros (0,30) por quarenta e cinco centímetros (0,45). CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 27 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ Art. 155 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo Único - Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparos de anúncios dependerão apenas de comunicação escrita com a Prefeitura. Art. 156 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei. Art. 157 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor de referência vigente. TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO l DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS SEÇÃOl DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO Art. 158 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamentos, dos tributos devidos. Parágrafo Único - Orequerimento deverá especificar com clareza: I - o ramo de atividade; II - a área ocupada e o número de empregados; III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 159 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do Art. 32 deste Código. Art. 160 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congéneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 161 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado, colocará o Alvará de Localização em lugar visível a autoridade competente sempre que esta o exigir. CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 28 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ Art. 162 - Para mudança de local de estabelecimento deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 163 - A licença de localização poderá ser cassada: I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; III - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização a autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. § 1° - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. § 2° - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercerá atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo. SEÇÃO II DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 164 - O exercício do comercio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código. Art. 165 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I - número de inscrição; II - residência do comerciante ou responsável; III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 166 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias ou outros logradouros; III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. Art. 167 - Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do valor de referência vigente, além das penalidades fiscais cabíveis. CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 29 MN* ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 168 - A abertura e o funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município, obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho. I - para indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas dos dias úteis; b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente. § 1° - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive os domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frios industriais, purificação e distribuição de energia elétrica, serviço telefónico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa. II - para o comércio de modo geral: a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis; b) nos dias previstos na letra b, item l, os estabelecimentos permanecerão fechados. § 2° - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até 22 horas na última quinzena de cada ano, ou em outras épocas. Art. 169 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: I - varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos; a) nos dias úteis - das 5 às 20 horas; b) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas. II - varejistas de peixe: a) nos dias úteis - das 5 às 18 horas; b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas. III - açougues e varejistas de carnes frescas. a) nos dias úteis - das 5 às 18 horas; b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas. IV - padarias; a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas. V - farmácias: a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas; CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 30 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 •MI» CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ b) nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura. VI - restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares: a) nos dias úteis - das 7 às 24 horas; b) nos domingos e feriados - das 7 às 24 horas. VII - charutarias e "bombonieres": a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas. VIII - barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates: a) nos dias úteis - das 8 às 22 horas; b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas; IX - cafés e leiterias: a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas. X - distribuidores e vendedores de jornais e revistas: a) nos dias úteis - das 5 às 24 horas; b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas. XI - lojas de flores e coroas: a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas. XII - carvoarias e similares: a) nos dias úteis - das 6 às 18 horas; b) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas. XIII - "dancings", cabarés e similares: das 20 às 2 horas da manhã seguinte. XIV - casas de loterias: a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas; b) nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas. XV - os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar qualquer dia e hora, salvo determinação da legislação federal a respeito. § 1° - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência atender ao público qualquer hora do dia ou da noite. § 2° - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar a porta uma placa com indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 31 mim ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 41.522.111/0001-45 AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177 CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ § 3° - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. Art. 170 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor de referência vigente. CAPÍTULO III SEÇÃO ÚNICA DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 171 - Para efeito de cálculo das multas previstas neste Código o Valor de Referência Vigente é o mesmo definido no Código Tributário Municipal (CTM). Art. 172 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Divino-PI, 12 de Setembro de 2005. José de Sena Machado PREFEITO MUNICIPAL Sancionada, numerada, registrada e rmblicada^a presente Lei sob o nc 090/2005, nesta secretaria, ao décimo segjHÍdqjçIJá^cío mês de setembro do ano de dois mil e cinco (12 / 09 / 2005). José de^S^^Machado Filho Sec. ^awpéMm. e Finanças CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 32