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norma nº 90/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 90 / 2005
Date 2005-09-12
EmentaInstitui o código de posturas do município de São José do Divino, estado do Piauí, complementando a lei orgânica do município e dá outras providencias
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CCXDIÇO
SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 41.522.111/0001-45
AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177
«n» CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ
*
ÍNDIC E
TITULO l
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
CAPITULO l - Disposições Preliminares 1° a 3°
CAPITULO II - Das Infrações das penas 4° a 14
CAPITULO III - Dos Autos de Infração 15a 20
CAPITULO IV - Do Processo de Exclusão 21 a 22
TITULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPITULO l - Disposições Gerais 23 a 25
CAPITULO II - Da Higiene das Vias Públicas 26 a 34
CAPITULO III - Da Higiene das Habitações 35 a 42
CAPITULO IV - Da Higiene da Alimentação 43 a 52
CAPITULO V - Da Higiene dos Estabelecimentos 53 a 59
TITULO III
DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPITULO l - Da Moralidade e do Sossego Público 60 a 67
CAPITULO II - Dos Divertimentos Públicos 68 a 83
CAPITULO III - Dos Locais de Culto 84 a 87
CAPITULO IV- Do Trânsito Público 88 a 95
CAPITULO V- Das Medidas Referentes aos Animais 96 a 108
CAPITULO VI - Da Extinção de Insetos Nocivos 109 a 111
CAPITULO VII - Do Empachamento das Vias Públicas 112 a 124
CAPITULO VIII - Dos Inflamáveis e explosivos 125 a 132
CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL ~T~
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO
CNPJ: 41.522.111/0001-45
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CAPITULO IX - Da Exploração de Pedreiras, Cascalharias, Olarias e Depósitos de Areia e
Saibro 133a 144
CAPITULO X - Dos Muros e Cercas 145 a 148
CAPITULO XI - Dos Anúncios e Cartazes 149 a 157
TITULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPITULO l - Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e comerciais
Seção l - Das Indústrias e do Comércio Localizado 158 a 163
Seção II - Do Comércio Ambulante 164 a 167
CAPITULO II - Do Horário de Funcionamento 168 a 170
CAPITULO III - Disposição Final . 171 a 172
CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 41.522.111/0001-45
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LEI COMPLEMENTAR N°. 090 de 12 de setembro de 2005.
"INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO
DO PIAUÍ, COMPLEMENTANDO A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS."
O Prefeito Municipal de SÃO JOSÉ DO DIVINO, Estado do
Piauí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 69 da Lei Orgânica do
Município, submeto o presente Projeto de Lei Complementar, a apreciação e votação pelo
poder Legislativo municipal.
TÍTULO l
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Este Código tem como finalidade instituir as medidas de policia administrativa a
cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem-estar publico, da localização
de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço,
bem como as correspondentes relações jurídicas entre Poder Público Municipal e os
munícipes.
Art. 2° - Ao Prefeito e aos servidores público municipal em geral compete cumprir e fazer
cumprir as prescrições deste Código.
Art. 3° - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições deste Código, fica obrigada
a facilitar, por todos os meios a fiscalização municipal no desempenho de suas funções
legais.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 4° - Constitui infração de toda ação ou omissão contrária às disposições deste
Código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou ato baixado pelo Governo Municipal,
no uso de seu poder de policia.
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Art. 5° - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou
auxiliar a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 6° - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer será pecuniária e
consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 7° - A penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de forma
regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1° - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.
§ 2° - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou
tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer titulo com a administração municipal.
Art. 8° - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único - Na implantação da multa, e para graduá-la ter-se em vista:
l - a maior ou menor gravidade de inflação;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.
Art. 9° - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já
tiver sido autuado e punido.
Art. 10 - As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação
de reparar o dano resultante de infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da
exigência que a houver determinado.
Art. 11 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da
Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da
cidade, poderá ser depositado, em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idóneo,
observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as
multas que houverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que
tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 12 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material
apreendido será vendido em hasta publica pela Prefeitura, sendo aplicada a importância
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apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
Art. 13 - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
I - os incapazes, na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infraçao;
Art. 14 - Sempre que a infraçao for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o
artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cujo a guarda estiver o menor;
II - sobre curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que der causa a contravenção forcada.
CAPÍTULO III
DOS AUTOS DE INFRAÇAO
Art. 15 - Auto de infraçao é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura
a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos de
Município.
Art. 16 - Dará motivo a lavratura de auto de infraçao, qualquer violação das normas deste
código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por
qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará,
sempre que couber, a lavratura dos autos de infraçao.
Art. 17 - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 108. são autoridades pra lavrar
o auto de infraçao os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 18 - É autoridade para confirmar os autos de infraçao e arbitrar multas, o Prefeito ou
seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 19 - Os autos de infraçao obedecerão a modelos especiais e conterão
obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da
infraçao e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante a ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e a de duas testemunhas capazes, se
houver.
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Art. 20 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo
pela autoridade que o lavrou.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 21 - O infrator terá prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em
requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 22 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto,
será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5
(cinco) dias.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - Compete a Prefeitura, zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente
e a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao
aumento da expectativa de vida.
Art. 24 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias
públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os
estabelecimentos e onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios e dos
estábulos e pocilgas.
Art. 25 - Em cada ínspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário
competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providencias a
bem da higiene pública.
Parágrafo Único - A prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o
mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório as autoridades
federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada
das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 26 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
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Art. 27 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças a
sua residência.
§ 1° - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora
conveniente e de pouco trânsito.
§ 2° - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de
qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 28 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos
para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer
detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 29 - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento
das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais de vias públicas, danificando ou
obstruindo tais servidões.
Art. 30 - Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente
proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III - conduzir, sem as preocupações devidas, quaisquer matérias que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade
capaz de molestar a vizinhança;
V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velho ou quaisquer detritos;
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de
moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para
fins de tratamento.
Art. 31 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público particular.
Art. 32 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e
povoações, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas
utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possa
prejudicar a saúde pública.
Art. 33 - Não é permitido, se não à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e
logradouros públicos, a instalação de estruturas, ou depósitos em grande quantidade, de
estrume animal não beneficiado.
Art. 34 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa
correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência vigente.
CAPÍTULO III
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DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 35 - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de dois
em dois anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Art. 36 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo Único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato,
pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e
povoados.
Art. 37 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios
situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo Único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em
terrenos particulares, competem ao respectivo proprietário.
Art. 38 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de
tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo, os resíduos de fabricas e oficinas,
ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as
matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e
outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folha e galhos dos jardins e
quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou
proprietários.
Art. 39 - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotadas
de instalação incineradora e coletora de lixo, estas convenientemente a dispostas,
perfeitamente vedadas e dotadas de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 40 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto, poderá
ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1° - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiros e privadas
em número proporcional ao dos seus moradores.
§ 2° - Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, provido de
rede de abastecimento d'água, a abertura ou manutenção de cisternas.
Art. 41 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industria/s de qualquer
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que
possam expelir, não incomodem os vizinhos.
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Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser
substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 42 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do valor de referência vigente.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 43 - A prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado,
severa fiscalização sobre a produção, o comercio e o consumo de géneros alimentícios
em geral.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se géneros alimentícios
todas as substancias sólidas ou liquidas, determinadas a serem ingeridas pelo homem,
excetuados os medicamentos.
Art. 44 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de géneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos
pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado a
inutilização dos mesmos.
§ 1° - A inutilização dos géneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do
pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
§ 2° - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a
cassação de licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 45 - Nas quitandas e casas congéneres, além das disposições gerais concernentes
aos estabelecimentos de géneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem
cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas,
poeiras e quaisquer contaminações;
II - as frutas expostas a venda serão colocadas sobre mesa ou estantes, rigorosamente
limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;
III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será
feita diariamente.
Parágrafo Único - É proibido utilizar-se para outro qualquer fim os depósitos de
hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 46 - É proibido ter em depósito ou exposto a venda:
l - aves doentes;
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II - frutas não sazonadas;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 47 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de géneros
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser
comprovadamente pura.
Art. 48 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta
de qualquer contaminação.
Art. 49 - As fabricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e
estabelecimentos congéneres deverão ter:
I - piso e paredes das salas de elaboração do produto, revestidos de ladrilhos até a
altura de dois metros;
II - as salas de preparos dos produtos com as janelas e aberturas telados, à prova de
moscas.
Art. 50 - Os vendedores ambulantes de géneros alimentícios, das prescrições deste
Código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
I - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
II - valerem-se para que os géneros que ofereçam não estejam deteriorados nem
contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e
de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
III - terem os produtos expostos à venda, conservados em recipiente apropriados, para
isolá-los de impurezas e de insetos;
IV - usarem vestuário adequados e limpos;
V - manterem-se rigorosamente asseados.
§ 1° - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou
em fatias.
§ 2° - Ao vendedor ambulante de género alimentício de ingestão imediata, é proibido tocá￾los com as mãos, sob pena de multas, sendo a proibição extensiva à freguesia.
§ 3° - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em
locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda.
Art. 51 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros
géneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados,
caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo
que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de
elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das
mercadorias.
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§ 1° - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as
partes das vasilhas destinadas a venda de géneros alimentícios de ingestão imediata, de
modo a preservá-los de qualquer contaminação.
§ 2° - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá
ser feito em vasilhas abertas.
Art. 52 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa
correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência vigente.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 53 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congéneres
deverão observar o seguinte:
I - a lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo
permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres será de uso individual;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento
da tampa;
V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados,
não podendo ficar expostos a poeiras e as moscas.
Art. 54 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, são obrigados a manter
seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência
uniformizados.
Art. 55 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, é obrigado o uso de toalhas e golas
individuais.
Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados, usarão durante o trabalho, blusas brancas
apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 56 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições deste
Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I - a existência de uma lavanderia a água quente, com instalação completa de
desinfecção;
II - a existência de deposito apropriado para roupa servida;
III - a existência de necrotérios, de acordo com o Art. 57 deste Código;
IV - a instalação de uma cozinha com o mínimo de três peças, destinadas
respectivamente a depósito de géneros; preparo e distribuição de comidas e, lavagem e
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esterilização de louças e utensílios, devendo todas as pecas ter os pisos e paredes
revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros;
Art. 57 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado,
distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas, e situados de maneira que o seu
interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 58 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município
deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem
aplicadas, obedecer ao seguinte:
I - possuir muros divisórios com três metros de altura, separando-as dos terrenos
limítrofes;
II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa
do lote;
III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas resíduas, e sarjetas de
contorno para as águas da chuva;
IV - possuir depósito para estrume, a prova de insetos, com a capacidade para receber
a produção de vinte e quatro horas, qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
V - possuir deposito para forragens, isolado da parte destinada os animais, e
devidamente vedado aos restos;
VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados, e
a parte destinada aos animais;
VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alinhamento do logradouro.
Art. 59 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do valor de referência vigente.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA.
CAPÍTULO l
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 60 - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a
exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais, considerados pornográficos
ou obscenos.
Parágrafo Único - A reincidência na infração deste artigo, determinará a cassação de
licença de funcionamento.
Art. 61 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto
nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
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Art. 62 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas,
serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarra ou barulho porventura verificado nos referidos
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para
seu funcionamento nas residências.
Art. 63 - É expressamente proibido perturbar o sossego público, com ruído ou sons
excessivos, evitáveis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau
estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc., sem
prévia autorização da Prefeitura;
IV - os produzidos por armas de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais jogos ruidosos;
VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por
mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII - os batuques e outros divertimentos congéneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, de corpo de bombeiro e
policia, quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 64 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e
depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 65 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7
e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de
residência.
Art. 66 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos
capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou
induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais a rádio recepção.
Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos
especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão
funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.
Art. 67 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor
de referência vigente, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
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DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 68 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem
nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 69 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - O Requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de
diversão, será instituído, com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria
policial.
Art. 70 - Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - tanto salas de entrada como as de espetáculo, serão mantidas higienicamente
limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior, serão amplos e conservados sempre livres
de grades, moveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público,
em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à
distância, de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados a renovação do ar, deverão ser conservados e mantidos
em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de
funcionamento;
VIII - durante os espetáculos, deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas
apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos
espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local da função.
Art. 71 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores
suficientes, deverá entre a saída e entrada dos espectadores, decorrer lapso suficiente de
tempo para efeito de renovação do ar.
Art. 72 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro
lugares, destinados as autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 73 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os
espetáculos iniciarem em hora diversa da marcada.
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§ 1° - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos
espectadores o preço integral de entrada.
§ 2° - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas, para as
quais se exija o pagamento da entrada.
Art. 74 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior aos
anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de
espetáculos.
Art. 75 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas
em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais,
casas de saúde e maternidade.
Art. 76 - Para funcionamento de teatros, alm das demais disposições aplicáveis deste
Código, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos
artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de
serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação
com as vias publicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem
dependência da parte destinada a permanecia do público.
Art. 77 - Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as seguintes
disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de material
incombustível;
III - no interior das cabines, não poderão existir maior numero de películas do que as
necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim, deverão elas estar depositadas
em recipientes especiais, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto
por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 78 - A armação de circos de pano ou parques de diversões, só poderá ser permitida
em certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1° - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não
poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2° - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o
sossego da vizinhança.
§ 3° - A seu juízo, poderá à Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque
de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
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§ 4° - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados
ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da
Prefeitura.
Art. 79 - Para permitir armações de circos ou barracas em logradouro público, poderá a
Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito até o máximo de 5 (cinco) valores de
referência vigentes nos Município, como garantia de despesa com a eventual limpeza e
recomposição do logradouro.
Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade
de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo, as
despesas feitas com tal serviço.
Art. 80 - Na localização de "dancings", ou estabelecimentos de diversões noturnas, a
Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.
Art. 81 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizarem￾se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de
classe, em sua rede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 82 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se
com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os
transeuntes.
Parágrafo Único - Fora o período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é
permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença
especial das autoridades.
Art. 83 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 200% (duzentos por cento) do valor de referência vigente.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 84 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por
sagrados e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido pixar suas paredes e muros,
ou neles colocar cartazes.
Art. 85 - Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao público
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
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Art. 86 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar com maior numero de
assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas
instalações.
Art. 87 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa
correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência vigente.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 88 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por
objetivo manter a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 89 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito
de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o transito, deverá ser
colocada sinalização vermelha de dia e luminosa à noite.
Art. 90 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o deposito de qualquer material,
inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1° - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior
dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo
prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três horas.
§ 2° - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública, deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos
prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 91 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais e veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - atirar na via pública ou logradouros, corpos ou detritos que possam incomodar os
transeuntes.
Art. 92 - É expressamente proibido danificar ou retirará sinais colocados nas vias,
estradas ou caminhos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 93 - Assiste à Prefeitura o direto de impedir o trânsito de qualquer veiculo ou meio de
transporte que possa ocasionar danos a via pública.
Art. 94 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
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I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - patinar, a não ser nos logradouros para isso destinado;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre passeios ou jardins.
Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de criança
ou paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclo e bicicletas infantil.
Art. 95 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do valor de referência vigente.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 96 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 97 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão
recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 98 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo deverá ser retirado
dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de
manutenção respectiva.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar
a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 99 - É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede
municipal.
Parágrafo Único - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal,
fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código,
para a remoção dos animais.
Art. 100 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de
qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo Único - Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 58 deste
Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença de
fiscalização da Prefeitura.
Art. 101 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas, serão
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
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§ 1° - Tratando-se de cães não registrados, serão os mesmos sacrificados, se não forem
retirados por seus donos, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas
respectivas.
§ 2° - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retira-los em
idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3° - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de
conformidade com que estipula o parágrafo único do Art 98 deste Código.
Art. 102 - Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante
o pagamento da taxa respectiva.
§ 1° - Aos proprietários dos cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de
identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2° - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação
anti-rábica, que poderá ser feita as expensas da Prefeitura.
§ 3° - São isentos de matricula os cães pertencentes a boiadeiros, ambulantes e
visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneça por mais de uma
semana.
Art. 103 - O cão registrado poderá andar na via pública, desde que em companhia de seu
dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 104 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na
cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 105 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer
animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos
espectadores.
Art. 106 - É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
Art. 107 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar
crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as
suas forças;
II - carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - montar animais que já tenham a sua carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados;
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas, contínuas sem descanso
e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado
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VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veículo fazendo-o levantar a
custa de castigo e sofrimento;
VIM - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em
qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
IX - transportar animais amarrados na traseira de veículos ou atados a um outro pela
cauda;
X - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,enfraquecidos ou
feridos;
XI - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento;
XII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XIV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XV - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar
violência e sofrimento para o animal.
Art. 108 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 200% (duzentos por cento) do valor de referência vigente.
Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá autuar os infratores, devendo o auto
respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado a Prefeitura para os fins
de direito.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 109 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites da zona
urbana, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 110 - Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiro, será feita
intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o
prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 111 - Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de
fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 20% (vinte por
cento) pelo trabalho de administração além da multa correspondente ao valor de 30%
(trinta por cento) do valor de referencia vigente.
CAPÍTULO VII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 112 - Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das vias
públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura,
no máximo, igual a metade do asseio.
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§ 1° - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura
dos logradouros serão neles fixados de forma bem visível.
§ 2° - Dispensa o tapume quando se tratar de:
I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros;
II - pinturas ou pequenos reparos;
Art. 113 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;
III - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefónicas e de
distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra
por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 114 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular,
desde que observadas as condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos
festejos.
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá
a remoção do coreto ou palanques, cobrando ao responsável as despesas de remoção,
dando ao material removido o destino que entender.
Art. 115 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos
casos previstos no parágrafo primeiro do Art. 90 deste Código.
Art. 116 - O jardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições
exclusivas da Prefeitura. É facultado aos interessados promover e custear a respectiva
arborização.
Art. 117 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização
pública, sem consentimento expressivo da Prefeitura.
Art. 118 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido a colocação de
cartazes e anúncios nem afixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 119 - Os postos telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores
de incêndio e de policia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser
colocadas nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as
posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
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Art. 120 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou
os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença
prévia da Prefeitura.
Art. 121 - As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos
logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto na sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção;
Art. 122 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte
do passeio correspondente a testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito uma
faixa do passeio de largura mínima de dois metros.
Art. 123 - Os relógios, estatuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos, se comprovando o seu valor artístico ou cívico, e a
juízo da Prefeitura.
§ 1° - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
§ 2° - Nos casos de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em
logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 124 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor de referência
vigente.
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 125 - São considerados inflamáveis:
l - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo;
III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas liquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135°C
(cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 126 - Consideram-se explosivos:
l - os fogos de artifício;
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II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congéneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 127 - É absolutamente proibido:
I - fabricar inflamáveis e explosivos sem licença especial e em local não determinado
pela Prefeitura;
II •• manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as
exigências legais, quanto a construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
§ 1° - Aos varejistas é permitido conservar, em cómodos apropriados, em seus armazéns
ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença de material inflamável
ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
§ 2° - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão manter depósito de explosivos
correspondentes ao consumo de 30 dias desde que os depósitos estejam localizados a
uma distância de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou
estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros,
é permitido o deposito de maior quantidade de explosivos.
Art. 128 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designado na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1° - Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de
incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2° - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão
construídos de material incombustível, admitindo-se emprego de outro material apenas
nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 129 - Não será permitido o transporte de explosivos inflamáveis sem as precauções
devidas.
§ 1° - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veiculo, explosivos e
inflamáveis.
§ 2° - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir
outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 130 - É expressamente proibido:
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l - queimar fogos de artifícios, bombas e busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos,
nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para o mesmo logradouro;
II - soltar balões em toda a extensão do município;
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.
§ 1° - A proibição de que trata os itens l, II e III poderá ser superada mediante licença da
Prefeitura, em dias de regozijo públicos ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2° - Os casos previstos no parágrafo 1° serão regulamentados pela Prefeitura, que
poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança pública.
Art. 131 - A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e
depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§ 1° - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação de depósito ou
da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2° - A prefeitura poderá estabelecer, para caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança.
Art. 132 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 100% (cem por cento) a 300% (trezentos por cento) do valor
de referência vigente, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
CAPITULO IX
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHARIAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE
AREIA E SAIBRO
Art. 133 - A exploração de pedreiras, cascalharias, olarias e depósitos de areia e de
saibro dependerá de licença da Prefeitura, que o concederá, observados os preceitos
deste Código.
Art. 134 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado
pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1° - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
b) localização precisa da entrada do terreno.
§ 2° - O requerimento de licença deverá será instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
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b) autorização para exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não
ser ele o explorador;
c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível,
contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das
respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e
curso d'água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a
ser explorada;
d) perfil do terreno em três vias.
§ 3° - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensadas, a
critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior.
Art. 135 - As licenças para exploração serão sempre por prazo de seis meses, podendo
serem renovados, a critério da Prefeitura.
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e
explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua
exploração acarreta perigo ou dano a vida ou a propriedade.
Art. 136 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar
convenientes.
Art. 137 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão
feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente
concedido.
Art. 138 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 139 - Não serão permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 140 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosivos;
III - içamento, antes da exploração, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista
à distância;
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em
brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 141 - A instalação de olarias na zona urbana e suburbana do Município deverá
obedecer as seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos
pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador
será obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, a medida que for
retirado o barro.
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Art. 142 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no
recinto da exploração de pedreiras ou cascalharias com o intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas ou evitar a obstrução das geleiras de água.
Art. 143 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I - a jusante do local em que recebem contribuição de esgotos;
II - quando modificarem o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilitarem a formação de locais ou causarem, por qualquer forma, a
estagnação das águas;
IV - quando, de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer
obra construída nas margens ou sobre leitos dos rios.
Art. 144 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 400% (quatrocentos por cento) do valor de referência vigente,
além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO X
DOS MUROS E CERCAS
Art. 145 - Os proprietários de terrenos serão obrigados a murá-los e cercá-los nos prazos
fixados pela Prefeitura.
Art. 146 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confiantes concorrer em partes iguais para
as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil.
Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a
construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros,
porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 147 - Os terrenos rurais, especialmente os destinados a pecuária, salvo acordo
expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I - cercas de arame farpado, com três fios, no mínimo, e um metro e quarenta
centímetro de altura;
II - cercas vivas, de espécie vegetais adequadas e resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.
Art. 148 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) ao valor
de referência vigente a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capitulo;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade
civil ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO XI
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
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Art. 149 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem
como nos lugares de acesso comum, dependerá de licença da Prefeitura, sujeitando o
contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1° - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas,
quadros, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por
qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em
paredes, muros, tapumes, veículos ou calcadas.
§ 2° - Incluem-se, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em
terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 150 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz,
alto-falante e propagandistas, assim como feitas por meio de cinemas ambulante, ainda
que muda, estará igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 151 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças
e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas
bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI façam uso de palavras em linguagem estrangeira, salvo aquelas que por
insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII - pelo número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 152 - Os pedidos de licença para a publicação ou propaganda por meio de cartazes
ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou
anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 153 - Tratando-se de anúncios, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de
iluminação a ser dotado.
Art. 154 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias
públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10)
por quinze centímetros (0,15) nem maiores de trinta centímetros (0,30) por quarenta e
cinco centímetros (0,45).
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Art. 155 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu
bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único - Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os
consertos ou reparos de anúncios dependerão apenas de comunicação escrita com a
Prefeitura.
Art. 156 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as
formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 157 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor de referência
vigente.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO l
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
SEÇÃOl
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 158 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município
sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante
pagamentos, dos tributos devidos.
Parágrafo Único - Orequerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo de atividade;
II - a área ocupada e o número de empregados;
III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 159 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos
industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do Art. 32 deste Código.
Art. 160 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias,
cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congéneres, será
sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 161 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado,
colocará o Alvará de Localização em lugar visível a autoridade competente sempre que
esta o exigir.
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Art. 162 - Para mudança de local de estabelecimento deverá ser solicitada a necessária
permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 163 - A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização a autoridade competente,
quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem
a solicitação.
§ 1° - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2° - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercerá atividades sem
a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 164 - O exercício do comercio ambulante dependerá sempre de licença especial, que
será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e
do que preceitua este Código.
Art. 165 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além
de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante.
Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em
que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada
em seu poder.
Art. 166 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias ou outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 167 - Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do valor de referência vigente, além das
penalidades fiscais cabíveis.
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CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 168 - A abertura e o funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no
Município, obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal
que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.
I - para indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas dos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados,
bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1° - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive os domingos, feriados
nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se
dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frios industriais,
purificação e distribuição de energia elétrica, serviço telefónico, produção e distribuição de
gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que a juízo
da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
II - para o comércio de modo geral:
a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
b) nos dias previstos na letra b, item l, os estabelecimentos permanecerão fechados.
§ 2° - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas,
prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até 22 horas na última quinzena de
cada ano, ou em outras épocas.
Art. 169 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais
os seguintes estabelecimentos:
I - varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos;
a) nos dias úteis - das 5 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas.
II - varejistas de peixe:
a) nos dias úteis - das 5 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas.
III - açougues e varejistas de carnes frescas.
a) nos dias úteis - das 5 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas.
IV - padarias;
a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas.
V - farmácias:
a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
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b) nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que
estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.
VI - restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis - das 7 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados - das 7 às 24 horas.
VII - charutarias e "bombonieres":
a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas.
VIII - barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis - das 8 às 22 horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas;
IX - cafés e leiterias:
a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas.
X - distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis - das 5 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas.
XI - lojas de flores e coroas:
a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas.
XII - carvoarias e similares:
a) nos dias úteis - das 6 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas.
XIII - "dancings", cabarés e similares: das 20 às 2 horas da manhã seguinte.
XIV - casas de loterias:
a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas.
XV - os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar qualquer dia e
hora, salvo determinação da legislação federal a respeito.
§ 1° - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência atender ao público
qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2° - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar a porta uma placa com indicação
dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
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§ 3° - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será
observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a
receita principal do estabelecimento.
Art. 170 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo
serão punidas com multa correspondente ao valor de 250% (duzentos e cinquenta por
cento) do valor de referência vigente.
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 171 - Para efeito de cálculo das multas previstas neste Código o Valor de Referência
Vigente é o mesmo definido no Código Tributário Municipal (CTM).
Art. 172 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José do Divino-PI, 12 de Setembro de 2005.
José de Sena Machado
PREFEITO MUNICIPAL
Sancionada, numerada, registrada e rmblicada^a presente Lei sob o nc
090/2005, nesta secretaria, ao décimo segjHÍdqjçIJá^cío mês de setembro do ano
de dois mil e cinco (12 / 09 / 2005).
José de^S^^Machado Filho
Sec. ^awpéMm. e Finanças
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