| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2022 |
| Date | 2022-04-08 |
| Ementa | Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação do Município de São José do Divino-PI e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO DIVINO-PI
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DECRETO MUNICIPAL N° 018, DE 08 DE ABRIL DE 2022
“Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal
de Educação do Município de São José do Divino-PI e dà
outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÂO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições
legais que compete a Lei Orgânica do Município de São José do Divino-PI e a Lei Municipal n.° 263 de 20 de
dezembro de 2021 confome seu artigo n.° 016, DECRETA:
Art. 1° - Fica homologado o Regimento interno do Conselho Municipal de Educação do Município de Sao
José do Divino-PI aprovado pelo referido Conselho que com este decreto é baixado.
Art. 2® - Este Decreto entra em vigor nesta data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal Prefeito Antônio Feiícia, em São José do Divino (Pl), em 08 de abril de 2022.
I
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
-Prefeito MunicipalPALÁCIO MUNICIPAL-PRBFKI i O AN PÒNIO FBI JCIA|Av.Manoel Oivino.55-Cenlro CHP:64.245-000
CNPJ;41.522.1 1 1/0001-45[Telefones: (86) 3346-1 134/98194-2918
E-maü: nrclciiura-a saoioscdoJiviiK>,ni.i’cw’.hr Site: w\\_\y.sapjiv'<cdodL'iiio.pi_.gi>y.br
CONSELHO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI EDUCAÇÃO
* V.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMED
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME/SJD
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO CME/SAO
JOSÉ DO DlVINO-Pl.
CAPITULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1° - O Conselho Municipal de Educação de São José do Divino-PI, instituído em 20
de dezembro de 2021, pela Lei Municipal de n.° 263, na cidade de São José do Divino-PI, é o
órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, com funções deliberativa, normativas,
consultivas e fiscalizadora tendo a finalidade de promover, orientar e disciplinar o ensino
público da Rede Municipal, bem como a Rede Privada de Educação Infantil em São José do
Divino, no Estado do Piauí.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação de São José do Divino-PI com
denominação de CME/SJD traz na sua natureza o princípio da participação e da
representatividade da comunidade interna e externa, na gestão da educação.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO E INDICAÇAO DOS MEMBROS
Art. 3° - O Conselho Municipal de Educação será composto de dez membros titulares
e igual número de membros suplentes, dentre os quais se incluirão:
a) 02 (dois) representantes do magistério das instituições escolares da rede pública
municipal de ensino;
b) 02 (dois) representantes de pais de alunos da rede pública municipal de ensino;
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO I Av. Manoel Divino, 46 - Centro CEP; 64.245-000
Telefones: (86) 981568217 / 981323712
E-mail: conselhomunicipaldeeducacao7@gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL CONSELHO MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI EDUCAÇÃO
c) 02 (dois) representantes das instituições de educação infantil da rede pública de
ensino;
d) 02 (dois) representantes da comunidade;
e) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
§ 1°. Os membros do Conselho constantes das alíneas “a", “b", “c” e “d”, serão eleitos por
seus pares em assembléia convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que
os designará para exercer suas funções. Os membros titulares e suplentes da alínea “e” serão
indicados pelo (a) Secretário (a) de Educação.
§ 2°. As funções dos conselheiros do Conselho Municipal de Educação serão
consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de
qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros.
CAPITULO lli
DO MANDATO
Art. 4° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será quatro
anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva.
Parágrafo único. Excepcionalmente, após o término do primeiro mandato, só deverão
ser reconduzido 50% dos conselheiros.
Art. 6° - Os conselheiros que deixarem de pertencer às categorias, que representam,
serão por esses substituídos no prazo máximo de trinta dias.
Art. 6° - Os representantes indicados pelo Prefeito poderão ser demitidos “ad nutum”.
Art. 7° - Ocorrendo impedimento legal ou licenciamento ou afastamento do membro
titular, assumirá o suplente para completar o mandato.
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Art. 8° - Nos casos de afastamento definitivo do membro tituiar e do respectivo suplente,
haverá, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, eleição de novos
membros para conclusão do mandato, na forma da § 1° do art. 4°.
Parágrafo único. Será considerada como afastamento definitivo a ausência não
justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou a dez alternadas.
Art. 9° - O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal de Educação será
recrutado dentre os servidores da Administração Municipal, pelo(a) o(a) Secretário(a) de
Educação e avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho, para as funções definidas
no seu Regimento Interno.
Parágrafo único. É assegurado ao Conselho Municipal de Educação um{a)
Secretário(a) Executivo(a) gratificado, dentre os servidores da Administração Municipal,
professor(a) da rede pública municipal, que tenha curso superior.
Art. 10. - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença
da maioria simples de seus membros.
Art. 11.-0 Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação será aprovado por
maioria simples de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 12. - A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da publicação
CAPITULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 13. - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
1. Elaborar, alterar e aprovar seu Regimento.
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II. Participar da elaboração e acompanhamento das políticas públicas de educação do
Sistema Municipal de Ensino;
III. Participar das discussões para elaboração do Piano Municipal de Educação-PME;
IV. Aprovar o Plano Municipal de Educação;
V. Propor estudos e divulgação de assuntos de interesse da educação, bem como,
propor medidas para a melhoria do ensino municipal junto à Secretaria Municipal de EducaçãoSEMED;
VI. Emitir parecer, sobre:
a) Questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe seja submetidas
pelo poder executivo municipal bem como por outros setores interessados;
b) Consultas em matérias de ensino e educação no âmbito do SME.
VII. Participar da elaboração, avaliação e acompanhamento das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual relativo à educação;
VIII. Fiscalizar a aplicação de recursos públicos e aqueles oriundos dos convênios,
doações e outros destinados aos setores públicos e privados da educação, incluindo verbas
de fundos federais, estaduais e municipais;
IX. Colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação no diagnóstico e na
solução de problemas relativos à educação, no âmbito do Município;
X. Normatizar as seguintes matérias:
a) Autorização de funcionamento, reconhecimento, credenciamento e inspeção de
estabelecimentos que integrem o SME, bem como, o cancelamento, quando não se adequar
às exigências do Sistema Municipal de Ensino-SME;
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b) Parte diversificada do currículo escolar;
c) Recursos em face de critérios avaliatórios escolares;
d) Autonomia e gestão democrática das escolas públicas municipais;
e) Classificação e progressão do estudante nas etapas da educação básica;
f) Aprovação do Regimento Interno da Proposta Pedagógica dos estabelecimentos de
ensino pertencentes ao SME;
g) Ensino supletivo, realização de exames e composição de banca examinadora;
h) Outras matérias mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação-SEMED.
XI. Autorizar mudanças na organização e no currículo da educação regulada por este
Conselho, observada a legislação federal;
XII. Funcionar como instancia recursal no âmbito de suas atribuições;
XIII. Contribuir para o diagnóstico da evasão, repetência e problemas na oferta e na
qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas de solução;
XIV. Divulgar, através de publicações, as suas atividades nos veículos de comunicação
do Município;
XV. Autorizar e acompanhar experiências pedagógicas, assegurando a validade dos
estudos realizados;
XVI. Acompanhar e fiscalizar a implementação das diretrizes aprovadas na Conferência
Municipal de Educação;
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XVII. Elaborar e aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de
funcionamento das conferências municipais de educação, bem como as das plenárias
municipais de educação;
XVIll. Encaminhar a SEMED a proposta orçamentária do CME;
XIX. Zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao ensino;
XX. Criar estratégias que favoreçam a ampla participação da comunidade, incentivando
dentre outras coisas, a criação de Associação de pais, professores, alunos e funcionários, nas
questões de políticas educacionais do SME;
XXI. Proceder ao cadastramento dos estabelecimentos de ensino vinculados ao SME;
XXII. Promover seminários sobre temas de relevância para a educação, por iniciativa
própria ou em parceria com a SEMED, Universidades ou órgãos afins.
CAPITULO V
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Alt. 14. - O Conselho Municipal de Educação será constituído pelas seguintes
instâncias:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Alt. 15. -0 plenário é o órgão de deliberação máxima e conclusiva do Conselho
Municipal de Educação.
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Art. 16. - Compete aos membros do Plenário:
I - Examinar, avaliar, propor e deliberar soluções às pautas e aos problemas submetidos
ao CME;
II - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CME;
III - Solicitar diligências em processos que, no seu entendimento, não estejam
suficientemente instruídos;
IV - Votar e ser votado para integrar os órgãos do CME;
V - Propor alterações no presente regimento;
VI - Autorizar o funcionamento de cursos em estabelecimentos de ensino da rede
pública municipal, nos níveis de educação infantil e ensino fundamental e particular no nível
de educação infantil;
VII - Autorizar a realização de sindicância em estabelecimentos de ensino público e
privado dentro de sua ârea de competência;
VIII- Exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de conselheiro da
educação;
IX - Deliberar sobre os casos omissos.
SEÇAO II
DA MESA DIRETORA
Art. 17. - A Mesa Diretora será formada por 3 (três) membros, constituindo-se dos
seguintes cargos:
I - Presidente;
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II - Vice-Presidente;
III - Secretária(o) Executiva(o);
Art. 18. - O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação, eleitos
dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de quatro anos, podendo ser
reeleitos para outro período consecutivo.
Parágrafo único. A eleição do Presidente e do Vice-presidente será processado em
escrutínio secreto ou aberto.
Art. 19. - A Presidência é o órgão que coordena e superintende as atividades do CME
e 0 representa em solenidades e atos oficiais, sendo exercida pelo Presidente e, nas suas
ausências e impedimento, pelo Vice-presidente.
Art. 20. - Cabe ao Presidente:
I - Deliberar sobre questões administrativas do CME;
II - Solicitar ao órgão competente recursos financeiros e materiais necessários ao
funcionamento do Conselho;
III - Cumprir e fazer cumprir este regimento;
IV - Presidir as sessões e os trabalhos do Conselho;
V - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI - Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os
debates e neles intervindo para esclarecimentos;
VII - Resolver as questões de ordem;
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VIII - Administrar os recursos materiais e orçamentários previstos em dotação própria
para o pleno funcionamento do Conselho;
IX - Autorizar pagamento de despesas efetuadas pelo Conselho;
X - Exercer nas sessões plenárias o direito de voto e usar do voto de qualidade em
casos de empate;
XI - Convocar especialistas ou representantes da sociedade para discussões e
elucidações de questões de interesse da educação;
XII - Distribuir processos entre os conselheiros, observando o critério de rodízio e ordem
cronológica de entrada, podendo este ser alterado, ouvindo o Conselho, quando a urgência ou
a experiência e conhecimento da matéria por parte de determinado conselheiro assim o
recomendar;
XIII - Apresentar ao plenário, anualmente, relatório circunstanciado das atividades do
Conselho;
XIV - Instituir comissões especiais, eleitas pelo Plenário, para a realização de tarefas
afetas ao órgão.
Art. 21. - Compete ao Vice-Presidente;
I - Substituir o Presidente em suas ausências e impedimento sucedê-lo em caso de
vacância, para completar o mandato;
II - Auxiliar o presidente e assessorá-lo nos assuntos de sua competência;
III - Prestar colaboração e assistência ao Conselho, respeitada a competência
especifica de cada órgão.
Art. 22. - Compete a(o) Secretaria(o) Executiva(o):
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I - Substituir o vice-presidente em seus impedimento e auxiliá-lo em suas atribuições;
SEÇAO III
DA(DO) SECRETÁRIA(O) EXECUTIVA(O)
Alt. 23. - A(0) Secretária(o) Executiva(o), como órgão de assessoramento, prestará
apoio administrativo e operacional a todos os órgãos do CME, especiaimente a mesa diretora.
Parágrafo único. A(0) Secretária(o) Executiva(o) funcionará de 7:00 às 13:00 horas,
na sede do CME.
Art. 24. - A{0) Secretária(o) Executiva(o) compreende:
I - A(o) Secretária(o) Executiva(o) diretamente subordinado à presidência terá função
gratificada na forma da legislação vigente;
II - Assessorla técnica composta de pelo menos dois servidor e portadores de nível
superior, da Rede Publica Municipal de Ensino;
III - Setor de apoio administrativo.
Art. 25. - Compete a(o) Secretária(o) Executiva(o):
I - Orientar dirigir, coordenar, sob a supervisão do presidente, as atividades técnicas e
administrativas do conselho;
II - Instruir processos e encaminhá-los ao Presidente, aos Órgãos da Secretaria
Municipal de Educação, às Câmaras Técnicas e aos Conselheiros;
III - Assessorar o Presidente na organização da pauta da reunião e na ordem do dia das
sessões;
IV - Coordenar a organização, e instalações e funcionamento das reuniões do CME;
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V - Secretariar as reuniões plenárias, lavrar as respectivas Atas e executar as tarefas
inerentes a esta função;
VI Providenciar os encaminhamentos das medidas e dos atos
deliberados pelo CME;
VII - Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos da Secretaria Municipal
de Educação;
VIII - Propor ou adotar medidas que objetivem ao aperfeiçoamento dos serviços do
Conselho;
IX - Manter atualizado o cadastro das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de
Ensino e dados estatísticos relacionados com as atividades do Conselho;
X - Encaminhar para publicação, com autorização do Presidente, atos do Conselho,
bem como notas e informações à imprensa;
XI - Fornecer aos órgãos interessados, informações referentes à atuação do CME;
XII - Despachar com o Presidente dando-lhe conhecimento das providências técnicas e
administrativas adotadas, bem como dos encaminhamentos outros praticados;
XIII - Participar de seminários, encontros e outros eventos promovidos pelo CME;
XIV - Desenvolver outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas pelo
Presidente, para desempenho dos atos inerentes ao cargo;
XV - Zelar pelo cumprimento deste Regimento e das normas exaradas pelo CME.
CAPITULO VI
DO FUNCIONAMENTO
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SEÇAO 1
DA SEDE
Art. 26. - A sede do Conselho Municipal de Educação localiza-se na Avenida Manoel
Divino, n.® 46 . bairro Centro, São José do Divino-Piauí.
SEÇAO II
DA CONVOCAÇÃO
Art. 27. - A convocação das reuniões ordinárias do CME será feita a todos os seus
conselheiros titulares.
Parágrafo único. Caberá a cada membro titular a responsabilidade de sua participação
na reunião.
SEÇAO III
DAS REUNIÕES
Art. 28. - O CME reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e extraordinariamente, nos
casos previstos neste regimento.
Art. 29. - A sessão plenária do CME instalar-se-á com a presença da maioria simples
(50% + 1) dos seus membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes.
Parágrafo único. Na falta de quórum para instalação do Plenário, será
automaticamente convocada uma nova sessão num prazo de 72 horas, que será realizada
com qualquer número de conselheiros presentes;
Art. 30. - As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - Abertura;
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II - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
ill - Avisos, comunicações, registro de fatos, apresentação de proposições
correspondência e documentos do interesse do Plenário;
IV - Discussão da matéria em pauta;
V - Encaminhamentos.
Parágrafo único. Não será objeto de discussão ou votação, matéria que não conste da
pauta, salvo decisão do Plenário.
Alt. 31. - Cada membro titular terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao
Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Alt. 32. - As reuniões do Plenário são públicas.
Parágrafo único. O público terá direito à voz, sendo regulamentado o número de
intervenções, assim como o tempo destinado a cada uma delas, pelo Plenário do CME.
SEÇAO III
DAS DELIBERAÇÕES
Alt. 33. - As deliberações e os assuntos tratados em cada reunião serão registrados em
ata, que será lida e aprovada na reunião subsequente.
Alt. 34. - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas em forma de
Resolução, que deverão ser homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação no
prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1° - Além das Resoluções, o Conselho Municipal de Educação poderá formalizar suas
decisões através de instruções, indicações e outro atos, previsto em seu Regimento interno, a
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EDUCAÇÃO
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serem observados pelos órgãos e instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino
com a devida homologação pelo(a) Secretárío(a) Municipal de Educação.
§ 2° - No caso de haver pedido de reexame do ato levado à homologação, a Mesa
Diretora encaminhará para as devidas providencias.
§ 3° - As razões da recusa do(da) Secretário(a) de Educação em homologar decisões
do CME, serão examinadas por Comissão instituída pelo Presidente.
§ 4° - Após avaliar as razões do(da) Secretário(a) e julgando-as improcedentes no todo
ou em partes, o CME poderá reenviar a matéria para apreciação, constando suas
considerações.
§ 5° - Na hipótese de(da) o(a) Secretário(a) não se manifestar no prazo previsto no
caput deste artigo, considerar-se-á homologado, tacitamente o ato decisório.
CAPITULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO
Alt. 35. - Fica instituído a Conferência Municipal de Educação como fórum máximo de
deliberação dos princípios norteadores das ações das escolas integrantes do Sistema
Municipal de Ensino, a ser realizado, no mínimo uma vez no período correspondente a cada
gestão municipal.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação será convocado em conjunto,
por edital, pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação e
contará com;
I. A participação dos profissionais da educação;
II. A participação da comunidade escolar local e dos conselhos escolares das escolas
da rede municipal e da sociedade civil organizada.
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CONSELHO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL
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CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. - As disposições do presente regimento poderão ser complementadas por meio
de resoluções do Plenário, aprovadas por maioria absoluta de seus membros, que se
pronunciará sobre casos omissos.
Art. 37. - As propostas de alteração total ou parcial desse Regimento Interno deverão
ser apreciadas e aprovadas pelo Plenário e homologadas pelo Prefeito de São José do DivinoPl.
Parágrafo único. As propostas de alteração deverão ser encaminhadas à Secretária(o)
Executiva(o), por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias da reunião extraordinária.
Art. 38. - Os relatórios periódicos e anuais das atividades do Conselho, elaborados por
suas respectivas instâncias, devem evidenciar, em redação clara e sucinta, os resultados
obtidos nas programações de trabalho.
Art. 39. - No exercício da função de presidente, o conselheiro não sofrerá prejuízo de
sua remuneração ou vantagens de seu órgão de origem.
Art. 40. - Esse regimento entra em vigor na data de sua homologação.
São José do Divino-PI, 07 de abril de 2022.
FRANCISCO FÁBIO SANTOS DA SILVA
-Presidente do Conselho Municipal de EducaçãoCONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO I Av. Manoel Divino, 46 - Centro CEP: 64.245-000
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226 Ano XX ● Teresína (Pi) - Quinta-Feira, 28 de Abril de 2022 ● Edição IVDLXI o o
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c) 02 (dois) represanlantes das instituições de educação in^ntil da rede pública de ld:0CC549C3C2B0571D
ensino;
d) 02 (dois) representantes da comunidade;
e) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÂO JOSÉ DO DIVINO-PI
§ 1‘. Os membros do Conselho constantes das alíneas 'a', 'b*. 'c* e *d', serão eleitos por
seus pares em assembleta convocadas para esse fim e Indicados ao Prefeito Municipal que
os designará para exercer suas furtções. Os membros btulares e suplentes da ailnea *e' serão
indicados pelo (a) Secretário (a) de Educação.
DECRETO MUNICIPAL N* 016, DE 08 DE ABRIL DE 2022
'Homologa o Regimenio Interno do ConsaHio Ktomeipal
de Edueeçio do Uunieipio de SSo Joei do Divno^ e dá
outras providências. *
§ 2*. As funções dos conselheiros do Conselho Municipal de Educação serão
consideradas de relevante interesse social e o seu exercício lerá prioridade sobre o de
qualquer cargo público municipal da que sejam titulares os seus membros. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OlVMO. ESTADO DO PIAUl. no uSO 06 SuaS etrtiuicdes
tegas Que cxanoeM a L«< Orgânica do Munlcipio de São José do Oivino-PI e a Lei Mundpal n.’ 263 de 20 de
deambro de 2021 cortfeme seu artigo n.* 016. DECRETA CAPITULO III
DO MANDATO Art. 1* ● Tca homologado o Regimento Interno do Conselto Municipai de Educação do Município de SSc
José do Oivlno-Pl aprovado pelo refenoo Conselho que com este decreto é baixado.
Art. 4” ● O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será quatro
anos. permitida a rec<»idução por uma vez consecutiva.
Alt 2* ● Esw Decreto entra em vigor nesta data de sue pubicação, revogedas as dispoeiçdes em
conlráfX).
Parágrafo único. Excepcionalmente, após o término do primeiro mandato, só deverão
ser reconduzido 50% dos conselheiros.
Palácio Municipal Prefeito Antfinio Fellcia, em São José do Divino (PI), em 06 de abrâ de 2022.
Art. 5° - Os conselheiros que deixarem de pertencer às categorias, que representam,
serão por esses substituídos no prazo máximo de trinta dias.
CISCO CERQU Art. 6” ● Os representantes indicadoe pelo Prefeito poderão ser demitidos ‘ad nutum'.
●Prefeito Mjnldp^
Art. V - Ocorrendo impedimento legal ou Hcanciamento ou afastamento do membro
titular, assumirá o suplente para completar o mandato.
Art. 6” - Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente,
haverá, no prazo de trínla dias, a contar do primeiro dia da vacânda. eleição de novos
membros para conclusão do mandato, na forma da § 1’ do art. 4°.
CQ CONSELHO MUNICIPAL DE PREFEtTURA MUNICIPAL
SAO JOSÉ DO DIVINO - PI EDUCAÇÃO
ESTADO DO PIAUl
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSÉ DO DIVINO-PI
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO-SEMED
CONSELHO MUNICIPAL DE EOUCAÇAO-CME/SJD
Parágrafo único. Será considerada como afastamento definitivo a ausência nào
justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou a dez alternadas.
Art. 9* ● O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal de Educação será
recrutado dentre os servidores da Administração Municipal. pelo(a] o(a) Secretáriofa] de
Educação e avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho, para as fijnções definidas
no seu Regimenio IntOTio.
REGIMENTO INTERNO OO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO CME/SAO
JOSÉ DO DIVINO-PI.
CAPÍTULO I
Parágrafo único. É assegurado ao Conselho Municipal de Educação um(a)
Secretário{a) Executivo(a) gratificado, dentre os servidores da Administração Municipal,
professor(a) da rede pública munldpal, que tenha curso superior.
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1* - O Conselho Municipal de Educação de São José do Divíno-PI. ínstltuido em 20
de deaembro de 2021, pela Lei Municipal de n.° 263, na cidade de São José do Oivino-PI, é o
órgão normalivo do Sistema Municipal de Ensino, com funções deliberativa. normaUvas,
consultivas e fiscalizadora tendo a finalidade de promover, orientar e disciplinar o ensirvo
pCiblico da Rede Municrpal, bem como e Rede Privada de Educação Infantil em São José do
Divino, no Estado do Piaul.
Art. 10. ● O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença
da maioria simples de seus mefrdvos.
Art 11. - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação será aprovado por
Art. 2* ● O Conselho Municipal de Educação de São José do Dlvlno-PI com maioria simples de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito MunidpaJ.
derwmmação de CME/SJO traz na sua natureza o principio da partidpacão e da
representaiívidade da comunidade iniema e externa, na gestão da educação.
Art 12. ● A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo de 60
CAPÍTULO II (sessenta) dias a contar da data da publicação
OA COMPOSIÇÃO E INOtCAÇAO DOS MEMBROS
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA Art. 3* - O Conselho Municipal de Educação será corriposto de dez membros titulares
e igual número da membros suplentes, dentre os quais se Incluirão:
a) 02 (dois) representantes do magistério das instHuíções escolares da rede pública Art. 13. ● Compete ao Conselho Municipal de Educação:
municipal de ensino:
b) 02 (dois) represonianios do pais da alunos da rede pública municipal de ensino; I, Elaborar, alterar e aprovar seu Ragimenlo.
(Continua na próxima página)
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A divulgação virtual dos atos municipais
ÍSI Ano XX ● Teresína (PI) * Quinta-Feira, 28 de Abril de 2022 ● Edição IVDLXI 227 o o
ce ●V ■4.
-í. 'MllMC .o
XVII. Elaborar e aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas do
funcionamenlo das conferãndas municipais de educação, bem como as das plenárias
PkKKKmiRA MUNICIPAL CONSELHO MUNICIPAL DE municipais de educação;
SAOJOSÉ DO DIVINO-PI EDUCAÇÃO
XVIII. Encaminhar a SEUED a proposta orçamentária do CME;
II. Participar da elaboração e acompanhamento das políticas pOblIcas de educação do
Sistema Municipsl do Ensino; XIX. Zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao ensino;
III. Participar das discussOes para elaboração do Plano Municipal de Educeçáo-PME;
XX. Cnar estratégias que favoreçam a ampla participação da comunidade, Incenllvando
dentre outras coisas, a cnação de Associação de pais, professores, alunos e furrcionãrios. naa
questões de políticas educacionais do SME; IV. Aprovar o Plano Municipal de Educação;
V. Propor estudos e divulgação de assuntos de Interesse da educação, bem como,
propor medidas para a melhona do ensino municipal junio à Secretaria Municipal da Educação*
SEMEO:
XXI. Procederão cadastramento dos estabalecimenlos de ensino vinculados ao SME;
XXII. Promover seminários sobre temas de relevância para a educação, por inicialiva
própria ou em parceria com a SEMEO, Universidades ou órgãos afins. VI. Emitir parecer, sobre:
CAPITULO V
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
a] Questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe seja submetidas
pelo poder executivo municipal bem como por outros setores irrtefessados;
b) Consultas em matérias de ensino e educação no âmbtto do SME. Art. 14, ● O Conselho Municipal de Educação sarã constituído pelas seguintes
instâncias:
VII. Participar da elaboração, avaliação e acompanhamento daa diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual relativo ò educação;
I - Plenário;
VIII. Fiscalizar a apücação de recursos públicos e aqueles oriundos dos convênios,
doações e outros destinados aos setores públicos e privados da educação, incluindo verbas
de fundos federais, estaduais e municipais;
II - Mesa Diretora.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO IX Colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação rto diagrtóstico e na
solução de problemas relativos à educação, no âmbito do Município:
X. Normalizar as seguintes maiérlas' Art. 15. ● O plenário á o órgão da deliberação máxima e conclusiva do Conselho
Municipal de Educação.
aj Autorização de funcionamento, reconhecimento, credenciamenio o inspeção da Art. 16. > Competa aos membros do Plenário'
estabelocimontos que Iritegrom o SME, bom como. o cartcelamento. quando não se adequar
àa exigãncias do Sistema Munidoal de EnsIno-SME:
b) Parte diversificada do currículo escolar: I - Examinar, avaliar, propor e deliberar soluções ás pautas e aos problemas submelidoa
ao CME:
c) Recursos em face de critérios avahalórios escolares;
II ● Comparecer ãs reuniões ordinárias e extraordinárias do CME;
d) Autonomia e gestão democrállca das escolas púbficas muníci|»ls;
III - Solicitar dHigãndas em processos que. no sau enlandimento, não estejam
suficientemente instruidoe;
e) Classificação e progressão do estudante nas etapas da educação básica,
IV - Votar e ser volado para Integrar os órgãos do CME;
f) Aprovação do Regimento Interno da Proposta Pedagógica dos estabelecimentos de
ensino pertencentes ao SME;
V - Propor alterações no presente regimento;
g) Ensino supletivo, realização de exames e composição de banca axamiiiadora;
VI * Autorizar o funcionamento de cursos em estabelecimentos de ensino da rede
pública municipal, nos níveis de educação infantil e ensino fundamental e paiticuiar no nível
de educação infantil; h) Outras matérias mediante solicitação da Secretaria Municiptí de Educação-SEMED.
XI. Autorizar mudanças na organização e no currículo da educação regulada por este
Conselho, observada a legislação federal;
VII ● Autorizar a realização de sindicância em estabelecimentos da ensino público a
privado dentro de sua éraa da competência;
XII. Funcionar como instancia recursal no âmbito da suas atribuições; VIII- Exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de conselheiro da
educação;
XIII. Contribuir para o diagnóstico da evasão, repelõncia e problemas na oferta e na
qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas de solução: IX - Deliberar sobre os casos omissos.
XIV. Divulgar, através de pubticações. as suas atividades nos veiculos de comunicação SEÇÃO II
DA MESA DIRETORA
do Município;
XV. Autorizar a acompanhar experldnclas pedagógicas, assegurarvfo a validade dos
estudos realizados; Art. 17. ● A Mesa Direlora será formada por 3 (Irés) membros, constíluindo-sa dos
seguintes cargos:
XVI. Acompanhara fiscalizara Implementação das diretrizes aprovadas na Confaráncla
Municipal da Educação; I - Presidania;
(Continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XX ● Teresina (Pl) - Quinta-Feira, 28 de Abril de 2022 ● Edição IVDLXI 228 o o
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I - Substituir o vicft^residenle em seus Impedimenlo e auxíliá-lo em suas atdbuiçtes:
CONSELHO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL
SAOIOSÉ DO DIVINO-P!
sEçAo m
0A<00) SECRETARIA(0) EXECUTIVA<0)
EDUCAÇÃO
II - Vicc-Presidenle'.
Art. 23. - A(0) Secretári8(o) Executiva{o), como órgão Oe assessoramento. prestará
apOK>adrrMnl8lrativoeoperacionsl a todos os ãrgSos do CME, especialmente a mesa diretora.
III - SecratAria(o) Exacu1iva(o):
Parágrafo único. A(0) Secretária(o) Executiva(o) hmcàoruirá de 7:00 ás 13:00 horas,
AtL 18. ● O Presidente a o Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação, eleitos rta sede do CME.
dentre os oonselhelios rtomeados, serão eleitos por um período de quatro ar>os, poderxSo ser
reeleitos para outro período consecutivo.
Art. 24. - A(0} Secretána(o) Executiva(o) compreende;
Parágrafo único. A etexpão do Presidente e do Vice-presidente será processado em
escrutinio secreto ou aberto. I - A(o) Secretãria(o) Executiva(o) diretamenie subordinado à presidáncia tera funçáo
gratificada na forma da legislação vigente;
Art. 19. - A Prasidõncia ó o órgáo que coordena e superintende as atividades do CME
e o representa em solenidadas a atos oTiciais. sendo exercida pelo Presidente e, nas suaa
ausências e impedimento, pelo Vice-presidente.
II - Assessoria técnica composta de pelo rrtenos dois servidor e portadores de nivel
superior, da Rede Publica Municipal de Ensino;
Art. 20. - Cabe ao Presidente:
III ● Setor de apoio administrativo
I - Deiiberar sobre questPes administrativas do CME;
Art. 25. ● Compete a(o) Secfelãria(o) Executiva{o);
II ● Solicitar ao Orgâo competente recursos financeiros e materiais necessários ao
furtcionamento do Conselho; I - Orientar dirigir, coordenar, sob a supervisão do presidente, as atividades (ácnicas e
administrativas do conselho;
lll - Cumprir e fazer cumprir este regimento;
II ● Instruir processos e encamlnhâ-los ao Presidenta, aos Órgãos da Secretaria
Municipal de Educação, às Câmaras Técnicas e aos Corrselheiros;
IV ● Presidir as sessOes e os trabalhos do Conselho:
111 - Assessorar o Presidente na organização da pauta da reunião e na ordem do dia das
V - Convocar reunides ordinárias e extraordinárias; sessões;
VI - Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando oe
debates e neies intervindo para esclarecimentos;
IV - Coordenar a organização, e instalações e funcionamento das reuniões do CME;
V - Secretariar as reuniões plenárias, lavrar as respectivas Atas a executar as tarefas
inerentes a esta função;
VII ● Resolver as questões de ordem;
VIII - Administrar os recursos materiais e orçamentários previstos em dotação própria
para o pler>o funcionamento do Cortselho: VI Providenciar os ertcaminhamentos das medidas e dos atos
deliberados pelo CME;
IX - Autorizar pagamento de despesas efetuadas peto Conselho.
VII - Manter articulação com órgõcs técnicos a administrativos da Seaelaria Municipal
de Educação; X - Exercer nas sessões pler^ánes o direito de voto e usar do voto de qualidade em
casos de empate:
VIII - Propor ou adotar medidas que objetivem ao aperfeiçoamento dos serviços do
XI - Convocar especialistas ou representantes da sociedade para discussões e Conselho;
elucidações de questões de interesse da educação;
IX - Manter atualizado o cadastro das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de
XII Ensino e dados estatísticos relacionados com as atividades do Conselho; ● Distribuir processos entre os conselheiros, observando o cnlórío de rodízio e orderr
cronológtca de entrada, podertdo este ser alterado, ouvindo o Conselho, quando a urgèr>cia ou
a expenértcia e conhecimento da meténa por parte de determinado conselheiro assim o
recomendar X ● Encaminhar para publicação, com autorização do Presidenie, aios do Conselho,
bem corrx) notas e informações á Irrtprertsa;
XIII - Apresentar ao pienárto. anualmente, relalório drcunstanciedo das atividades do
Conselho:
XI - Fornecer aos órgãos interessados, tnformações referentes à atuação do CME;
XIV - Instituir comissões especiais, elellas pelo Plenário, para a realização do tarefas
afetas ao órgão. XII - Despachar com o Presidenie dando-lhe conhecimento des provídénciae técnicas a
administrativas adotadas, bem como dos encaminhamentos outros praticados;
Art. 21. ● Compele ao Vlce-Presidonte:
XIII - Participar de seminários, encontros e outros eventos promovidoe pelo CME;
I - Substituir o Presidente em suas eusértcles e impedimento sucedé-lo em caso de
vsc&ncia, para completar o mandato: XIV - Desenvolver outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas pelo
Presidente, para desempenho dos atos inerentes ao cargo;
II ● Auxiliar o presidente e assessorá-lo nos assuntos de sua compelãncla;
XV - Zelar pelo cumprimento deste Regimenio e das normas exaradas pelo CME.
III ● Prestar colaboração e assistãrKis ao Conselho, respeitada a competência
especifica de cada órgão.
CAPITULO VI
Art. 22. - Compete a(o) Secretario(o) ExecuUva(o): 00 FUNCIONAMENTO
(Coiilinua na próxima página)
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serem observados pelos órgãos e instituíçóes que integram o Sistema Municipal de Ensino,
com a devida homologação peio(a) Secretárm{a) Municipal de Educação.
CONSELHO MUNtCtPAL DE PHKKKITUKA MIINICIPAI.
SAO JOSÉ DO DIVINO - PI EDUCAÇÃO
§ 2” - No caso de haver pedido de reexame do ato levado à homologação, a Mesa
Diretora encaminhará para as devidas providerKías.
SEÇAOI
OASEOE
§ 3* ● As razóes da recusa do(da) $ecretário(a) de Educação em homologar dedsóes
do CME. serão examinadas por Comissão instituída pelo Presidente.
An. 2S. - A sede do Conselho Munidpsl de Educação iocaliza-se na Avenida Manoel
Divino, n.* 4S . bairro Centro. São José do Divino-Plaul.
§ 4* ● Após avaliar as razóes do(da] Secrelór1o(a] e julgando-as improcedentes no Iode
ou em partes, o CME poderá reenviar a matéria para apreciação, constando suas
considerações.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO
An. 27. ● A convocação das reunidas ordinárias do CME será fetta a todos os seus
conselheiros tilulares. § 5” ● Na hipótese de(da) o(a) Secretário(a) não se manifestar no prazo previsto no
caput deste artigo, considerar-se-ó homologado, tacitamente o ato dedsõho.
Parãgrafo único. Caberá a cada membro titular a responsabilidade de sua participação
na raunião. CAPITULO VII
SEÇAO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DAS REUNIÕES
An. 35. - Fica instituído a Conferãncia Municipal de Educação como fórum máximo do
deliberação dos princípios norteadores das ações das escolas integrantes do Sistema
Municipal de Ensino, a ser realizado, no mínimo uma vez no período correspondente a cada
gestão municipal.
Art. 26. ● O CME reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e extraordirtariamente. nos
casoe previstos neste regimento.
An. 2á. ● A sessão plenária do CME instalar-sa-á com a presertça da maioria simples
(50% * 1) dos seus membros e suas deiiberaçOes serão tomadas pela maioria dos presentes. Parãgrafo ünico. A Conferánda Municipal de Educação será convocado em conjunto,
por edital, pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação e
Parágrafo único. Na falta de quórum para instalação do Plenário, será contará com;
automaticamente convocada uma nova sessão num prazo de 72 horas, que será realizada
com qualquer número de conseiheiros presentes: I. A participação dos profissionais da educação;
lt. A participação da comunidade escolar local e dos conselhos escolares das escolas
da rede municipal e da sociedade civil organizada.
Art. 30. - As reuniões obedecerão ã seguinte ordem:
I ● Abertura;
II - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
CAPÍTULO VIII
III - Avisos, comunicações, registro de fatos, apresentação de proposições,
correspondência a documentas do interesse do Plenário; DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
IV ● Discussão da maléfia em pauta;
An. 36. ● As disposiçAes do presente regimento poderão ser complementadas por meia
de resoluções do Plenário, aprovadas por maioria absoluta de seus membros, que se
pronunciará sobre casos omissos.
V - Encaminhamentos.
An. 37. ● As propostas de alteração lotai ou parcial desse Regimento Interno deverão
ser apreciadas e aprovadas pelo Plenário e homologadas pek) Prefeito de São José do OrvinoParágrafo único. Não será obieto de discussão ou votação, matéria que não conste da
pauta, salvo dectsão do Plenário.
PI.
An. 31. ● Cada membro trtular torá direito a um voto e. ocorrecxlo o empate, caberá ao
Presidenle do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade. Parágrafo único. As propostas de alleração deverão ser encaminhadas á Secretáría(o)
Executíva(o), por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias da reunião extraordinária.
Art. 32. ● As reuniões do Plenário são públicas. Art. 38. ● Os relatórios periódicos e anuais das atividades do Conselho, elaborados por
suas respectivas Instâncias, devem evidenciar, em redação clara e sucinta, os resultados
Parágrafo único. O pública obtidos itas programações de trabalho. terá direito à voz. sendo regulamentado o número ds
intervertções, assim como o tempo destinado b cada uma delas, pelo Plenário do CME.
Art. 39. ● No exercício da função de presidente, o conselheiro não sofrerá prejuizo da
sua remuneração ou vantagens de seu órgão de origem. SEÇAO III
DAS DELIBERAÇÕES Art. 40. ● Esse regimento entra em vigor na data de sua homologação.
An. 33. ● As deliberações e os assuntos Iratados em cada reunião serão registrados em
ata. que será l>da e aprovada na reunião subsequente.
São José do Divíto-PI, 07 de abril de 2022.
An. 34. - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas em forma de
Resolução, que deverão ser homologadas pelo(a) Secrelérlo(a) Municipal de Educação no
prazo de alé 30 (tnnta) dias.
FRANCISCO FABIO SANTOS OA SILVA
-Presidente do Conselho Municipal de Educaçâo-
§ 1* - Além das Resoluções, o Conselho Municipal de Educação poderá formalizar suas
decisões airavés de instruções, indicações e outro atos, previsto em seu Regimento Interno, a
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais