| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2022 |
| Date | 2022-04-26 |
| Ementa | Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no Município de São José do Divino-PI e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO DIVINO-PI
DECRETO MUNICIPAL N° 019, DE 26 DE ABRIL DE 2022
“Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no
Município de Sào José do Divino-PI e dá outras
providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições
legais que compete a Lei Orgânica do Município de São José do Divino-PI e a Lei Municipal n.° 241 de 24 de
março de 2021, DECRETA:
Art. 1° - Fica homologado o Regimento interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB no Município de São José do Divino-PI aprovado pelo referido Conselho que com este
decreto é baixado.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor nesta data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal Prefeito Antônio Felícia, em São José do Divino (PI), em 26 de abril de 2022.
/,
● l/r ■’
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEÍRA
-Prefeito MunicipaíPALÁCIO MUNICIPAI.-PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIAlAv.Matioel Divino.55-Centro CHP:64.245-000
CNPJ;41 .522.1 11 /OOO1 -JSITeleíbnes; (86) 3346-1134/98194-291 8
E-mail: nictciiiira//''saoioscdodivinc^.pi.aov.br Site: www.saoioscdodivino.ni.iiov.hr
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 12 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, instituído pela Lei Municipal n® 241 de 24 de março de 2021 e
Lei Federal ns 14.113 de 25 de dezembro de 2020, é organizado na forma de órgão
colegiado e tem como finalidade acompanhar a distribuição, transferência e aplicação
dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de São José do Divino.
Art. 2““ Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB:
I - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 1~ desta Lei;
IV - Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
a) realizar visitas para verificar, In loco, entre outras questões pertinentes:
b) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
c) a adequação do serviço de transporte escolar;
d) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
e) elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo
único do art. 31 desta Lei;
f) - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação,
com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
g) acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda,
receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a
formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o
encaminhamento deles ao FNDE.
V - Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação
Institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
VI - Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e
incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo conselho.
VII -
conhecimento do Poder
Público Municipal e da Comunidade.
As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 32 - Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no respectivo
âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:
1 - Em âmbito municipal:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ is Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
II -1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei ns 8.069,
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV -1 (um) representante das escolas do campo.
§ 25 Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 15 deste artigo,
observados os Impedimentos dispostos no § 55 deste artigo, serão indicados até 20
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte
forma:
I - Nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de
classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o
caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
§ 32 As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - São pessoas Jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei n5 13.019, de 31 de Julho de 2014;
II - Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho;
III - Devem atestar 0 seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado
da data de publicação do edital;
IV - Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
V - Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 42 Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, lil e IV do § 22 deste
artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso
I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os Integrantes dos
conselhos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§ 52 São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste
artigo:
i - Titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 0
terceiro grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam emancipados;
IV - Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em
que atuam os respectivos conselhos.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das reuniões
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, no mínimo,
trimestralmente ou por convocação de seu presidente.
Alt. 49
Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação
do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Alt. 59 - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do
Conselho.
§19. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta)
minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros
presentes e os que justificadamente não compareceram.
§29. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo
anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de até sete dias, para a
qual ficará dispensada a verificação de quorum.
§35. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escoihido pelo
presidente, a quem competirá a lavratura das atas.
§ 45 . As reuniões serão abertas à comunidade em geral, como ouvinte, sendo
possível o uso da palavra mediante inscrição prévia.
§ 55 - utilizar novas tecnologias para 0 fornecimento de informações e o
controle e a participação social por meios digitais {reuniões remotas).
Seção II
Da ordem dos trabalhos e das discussões
As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
Comunicação da Presidência;
Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião,
Palavra livre.
Art. 69
I.
IV.
V.
VI.
Seção III
Das decisões e votações
Art. 79 - As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros
presentes.
Art. 89 - Cabe ao presidente 0 voto de desempate nas matérias em discussão e
votação.
Art. 99 - As decisões do Conselho serão registradas no livro
de ata.
Art. 10 - Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério
do colegiado.
§ V. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.
§ 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
Seção IV
Da presidência e sua competência
Alt. 11-0 presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por
seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito Municipal.
Parágrafo Único. 0 presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências
ou impedimentos.
Alt. 12 - Compete ao Presidente do Conselho:
I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as
medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV. Dirimir as questões de ordem;
V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
Indicar secretário titular e suplente dentre os membros do conselho e submeter
à aprovação do Conselho;
VI.
Aprovar "ad referendum" do Conselho, nos casos de relevância e de urgência,
matérias que dependem de aprovação pelo colegiado.
VII.
VIII Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
Alt. 13 - Compete ao Secretário do Conselho:
1. Secretariar as sessões plenárias do Conselho;
II. Lavrar as atas das sessões e proceder suas leituras,
III. Responsabilizar-se pela organização e arquivamento das documentações.
Seção V
Dos membros do Conselho e suas competências
Alt. 14 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDES, de acordo com o art. da
Lei Municipal n^ 241 de 24 de março de 2021 e conforme disposto no art. 34 da Lei
federal n^ 14.113 de 25 de dezembro de 2021.
§ 15 - Para o Conselho Municipal do Novo FUNDES, o primeiro mandato dos
conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, de acordo com § 25 do Art.
42 da Lei Federal n^ 14.113/2020.
§ 25 A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I - não é remunerada;
11 - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência Involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares LEI 14,113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 de 29 de Dezembro
de 2020 - DOU - Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n14.113-de-25-de-dezembro-de-2020-296390151 17/30
§ 39 Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 45 O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 19 de janeiro do
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 59. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 62. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizario em
sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos
respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos;
I - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - Atas de reuniões;
IV - Relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo conselho
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Art. 16 - Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções,
serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se
a sua necessidade, para fins de custeio.
Art. 17 Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária,
expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho.
O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os
demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo
Municipal.
Art. 18
Art. 19-0 Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus
membros, poderá requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a
20(vinte) dias, de acordo com o inciso Mi do art. 32,parágrafo l®, inciso III, alíneas a,b,c
e d da Lei Municipal n2 241 de 24 de março de 2021, conforme inciso II , Parágrafo
Único do art. 25 da Lei 11.494/2007.
Art. 20 - Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar
providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras
providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas
do Município/Estado e ao Ministério Público.
Art. 21 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão
solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por
maioria de seus membros presentes.
Art. 22 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
São José do Divino-PI, 26 de abril de 2022.
MARIA DO SOCORRO DA SILVA CARDOSO
Presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb
o
230 Ano XX ● Teresina (PI) ● Quinta-Feira, 28 de Abril de 2022 ● Edição IVOLXI o o
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ld:13B5A51D96625751 c] a adequaçSo do $«rviço de transporte escolar;
d) a utiltzaçâo em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
e) elaborar parecer das prestaçCes de contas a que se refere o parigrafo
único do art. 31 desta Lei;
f) - supervisionar o censo escalar anual e a elaboração da proposta PREFKITURA MUNICIPAL DE SÃO âmbito do suas respectivas esferas governamentais de atuação. JOSÉ 1)0 DIVINO-Pl orçamentária anual,
com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionallzação dos Fundos; DECRETO MUNICIPAL N* 019. OE 26 DE ABRIL DE 2022
g) acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos A conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento A Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda,
receber e analisar as prestaçSes de contas referentes a esses programas, com a
formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o
encaminhamento deles ao FNOE.
V - Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação
Institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
*Hiynoilc9a o RegimenM Intamo do Consedta UuncpBl
da Acompen/iemenro e Control» Soeis/ do FUNDES ne
Uunkvio de 5ão dosA do Dnnho-Pf e di outras
pfoviddntíês.'
O PREFEITO MUNICIPAL OE SAO JOSÊ OO DIVINO, ESTADO DO PIAUl. no uso da suas airIbuiçAes
tooae que campeM a Le> OrgAnca do Municipd da SAo Joaé do Oivino-Pl e a Lai Muncpai n * 241 de 24 da
marco da 2021. DECRETAVI - Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e
incumbirá ao Município garantir Infraestrutura e condições materiais adequadas A
execução plena das competAnclas do conselho c oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relath A criação e A composição do respectivo conselho.
ArL 1* - Fica homologado o Regimemo inlamo do Conaemo Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDES no Munieipio de São Joaé do Oivino-PI aprovado peto relarido Consetio que com este
decreto é baixado.
VII As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao
conhecimento do Poder
Público Municipal e da Comunidade.
Art. 2* - Este Oecrelo entra em vigor nesta deta de sua publicação, revogadas as disposições em
CAPfTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
contrâno.
Art. 3e - Os conselhos serão criados por legislação especifica, editada no
âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:
I - Em âmbito municipal:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente:
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas:
»spect ivo Paiãoo MunictoAi Prafaco Antônio Felicia, am São José do Divirto (Pi). am 26 da abni da 2022,
JiJVSííJcacò DEiASSB CARVALHO CEROUEIRA
/pra*Mto MunictoalREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOOAL DO FUNOEB NO MUNICÍPIO DE SAO JOSÉ DO DIVINO-PI.
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-adminlstratlvos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; CAPfTULO I
DA FINALIDADE E COMPETENQA DO CONSELHO f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) Indicado pela entidade dc estudantes secundaristas,
§ la Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver;
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
Alt. 1* - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNOEB, Instituído pela Lei Municipal n9 241 de 24 de março de 2021 e
Lei Federal n< 14.113 de 25 de dezembro de 2020, é organizado na forma de órgão
coiegiado e tem como finalidade acompanhar a distribuição, transferência e aplicação
dos recursos financeiros do FUNOEB do Município de SSo José do Oivino.
(CME);
II -1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei 8.069.
de 13 de Julho de 1990, Indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV -1 (um) representante das escolas do campo.
§ 2s Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1* deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no § Sb deste artigo, serão Indicados até 20
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da segulnt*
forma:
Art. 2*- Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB:
I - Apresentar ao Poder Legislativo locai e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
tl - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo:
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art, 79 deste Lei;
IV - Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
I - Nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de
classes organizadas, pelos seus dirigentes:
II - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades dc âmbito municipal, conforme o
caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - Nos casos de organizações da sociedade cMI, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem coinu
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a titulo oneroso.
§ 39 As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - São pessoas Jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei n« 13.019, de 31 de Julho de 2014;
II Desenvolvem atividades direcionadas A localidade do respectivo
conselho;
III - Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (i
da data de publicação do edital;
>)ai contado
IV - Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
V - Não figuram como benefidárias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
6 4* Indicados os conselheiros,
artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso
(Continua na próxima página)
forma dos Incisos I. II, III e IV do â 2* deste
a) realizar visitas para verifícar, in loco, entre outras questões pertinentes:
b) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
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o Ano XX ● Teresina (PI)»Quinta-Feira, 28 de Abril de 2022 ● Edição IVDLXI o
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Art. 11-0 presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por
seus pares em reuniüo do colegiado, sendo impedido de ocupar a fun;3o o
PREFEITURA MUNICIPAL CONSELHO MUNICIPAL OE representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito Municipal.
SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI EDUCAÇÃO
Pardgrefo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências
ou Impedimentos.
I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos
conselhos previstos incisos II, Ml e IV do caput deste artigo. Art. 12 ● Compete ao Presidente do Conselho:
% 5* S3o Impedidos de Integrar os conselhos a que se refere o caput deste Convocar os membros do Conselho para as reunISes ordinárias e extraordinárias;
artigo;
Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as
medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II. I ● Titulares dos cargos de Prefeito e de VIcc-Prcfelto e de Secretário
Municipal, bem como seus cOnjuges e parentes consangulneos
grau;
afins, até o terceira
III. Coordenar discussfies e tomar os votos dos membros do Conselho; II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessorla ou
consultoria que prestem serviços relacionados á administração ou ao controle Interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangulneos ou afins, até o
terceiro grau, desses profissionais;
■II - Estudantes que nao seiam emancipados;
IV - Pais de alunos ou representantesda sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas dc livre
spectivo Poder Executivo gestor dos r
b) prestem serviços terreiritados, no âmbito dos Poderes Executivos em
que atuam os respectivos conselhos.
imeaçâo c exoneração no
âmbito dos órgâ do :ursos; ou
IV. Dirimir as questões de ordem;
V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
Indicar secretário titular e suplente dentre os membros do conselho e submeter
â aprovação do Conselho;
VI.
Aprovar *ad referendum" do Conselho, nos casos de relevânaa e de urgência,
matérias que dependem de aprovação pelo colegiado,
VII.
VIII. Representar o Conselho em julto ou fora dele.
capítulo III
DO FUNCIONAMENTO Art. 13- Compete ao Secretário do Conselho;
Secretariar as sessões plenárias do Conselho; I.
Sefio I
Das reuniões
Lavrar as atas das sessões e proceder suas leituras, II.
III. Responsabilitar-se pela organização e arquivamento das documentações. Art. 4F As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas. mlnii
trimestralmenie ou por convocação de seu presidente.
Seção V
Parágrafo Único. O Conselho poderá sc reunir cxtraordlnanamentc por convocação Dos membros do Conselho e suas competências
do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Art. 14 - A atuação dos membros do Conselho do FUNOEB, dc acordo com o art. da
Lei Municipal nP 241 dc 24 dc março de 2021 e conforme disposto no art. 34 da LeI
federal ns 14.113 de 2S de dezembro dc 2021.
Art. S* - As reuniões serão leallzadas com a presença da maioria dos membros do
Conselho.
$is. A reunião nâo será realizada se o Quorum nâo se completar até 30 (trinta)
minutos apOs a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros
presentes e os que justificadamente nâo compareceram.
$ 1* - Para o Conselho Municipal do Novo FUNDEB, o primeiro mandato dos
conselheiros extlnguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. de acordo com $ 2* do Art.
42 da Lei Federal n« 14.113/2020.
â2P. Quando não for obtida a composição de Quorum, na forma do parágrafo § 2* A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
anterior, será convocada nova reunião, a reallzar-se dentro dc até sete dias, para a
qual ficará dispensada a verificação de auorum.
$3P. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo
presidente, a quem competirá a lavratura das atas.
I - nSoé remunerada;
U - é considerada atividade de relevante interesse social;
$ 4P . As reuniões serSo abertas â comunidade em geral, como ouvinte, sendo
possível o uso da palavra mediante Inscrição prévia. III - assegura Isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre Informações
recebidas ou prestadas em razão do exercido de suas atividades de conselheiro e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações: é 5* ● utilizar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o
controle e o participação social por meios digitais (reuniões remotas).
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
Seção li diretores ou de servidores das escolas públicas, rto curso do mandato:
Oa ordem dos trabalhos e das discussões
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
Art. transferência Involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 6* - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I, Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II. Comunicação da Presidência;
III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas:
V. Ordem do dia, referente As matérias constantes na pauta da reunião,
VI. Palavra livro.
b) atribuição de falta Injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho:
c) afastamento involuntário e Injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
Seção tli
Das decisões e votações V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta Injustificada nas
atividades escolares LEI N« 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO OE 2020 de 29 de Dezembro
de 2020 ● DOU - Imprensa Nacional httos://www.In.gov.br/en/web/dou/-/lei-n14 113-de-25-de-dezembfo-de-2020-2963901Sl 17/30
Art. 7« - As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros
presentes.
Art. 8* - Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e
votação.
$ 3s Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá t>
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e cm seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
An. 9> - As decisões do Conselho serão registradas no livro
de ata.
Art. lO - Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou rtominais, a critério
do colegiado.
§ 4< O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos.
vedada a recondução para o próximo mandato, e inieiar-se-á em Is de janeiro do
terceiro ano dc mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
$ 1*. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.
§ 2*. A votação rtominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
§ S<. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
(Continua na próxima página)
Seção IV
Da presidência e sua competência
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
oS K J ^
o 232 Ano XX ● Teresina (Pi) - Quinta-Feira, 28 de Abril de 2022 ● Edição IVDLXI X
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C0NSEI.K0 MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL
SAOJOSÉ DO DIVINO-PI EDUCAÇÃO
§ 6^. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Munidpios disponibiüzarão em
sitio na internet informaçSes atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos
respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO jOSÉ DO DIVINO ■ PI
I - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; AVISO DE RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DE N* 010/3021
II - Correio eletrânico ou outro canal de contato direto com o conselho; Rcf. PROCESSO ADMINISTRATIVO N" 1475/202!
PREGÃO ELETRÔNICO V 010/2021
Mi - Atas de reuniões;
IV - Relatórios e pareceres;
De um lado 0 MLNiCÍPlü DE SÃO JOSÉ DU DIVINO-Pl, pessoa juridica dc direito pública
interno, com sede na Av. Manoel Divino, n* 55 - Centro, CNPJ tf 41.522.111/000145, neste ato
lepresentado pelo Exmo. Sr. Francisco De Assis Carvalho Cerqueíra, Prefeito Municipal, portador
do CPF; 839.920.653-91, no uso da competãxia que lhe foi atribuída regimeatalmoite, e. em
sequência, designado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado NETCOM INTER.NET
LTDA, inscrita no CNPJ tf23.082.880/0001 -98, Inscrição estadual tf 19.563.777-1, estabelecida na
Av. Coronel Pedro de Brito, tf 665, Centro, Piracuruca-PI, e daqui por diante denominada
simpleanente CONTRATADO, têm justo c acertado entre si, TERMO DE RESCISÃO DA ATA
DE REGISTRO OE PREÇOS DE N° 010/2021, que Icm por objeto: Contratação dc pessoa iuridica
para os serviços de publicidade audiovisual dc atos c acões do governo do municloio de Sio José da
Divino-PL com fundamento no ait 79, inciso 11 da lei n* 8.666/93.
V - Outros documentos produzidos pelo conselho
CAPÍTULO IV
OAS DISPOSIC0ES GERAIS
Art. 15 - As decisões do Conselho não poderão Implicar em nenhum tipo de despesa.
Alt. 16 ● Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções,
serão objeto dc solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se
a sua necessidade, para fins de custeio.
Art. 17 - Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária,
expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho.
São José do Divino-Pl, 23 dc fevereiro de 2022.
Francisco de Assis Carvalho Cerqneira
Prefeito Municipal
Art. 18 O Conselho, caso Julgue necessário, definirá os relatórios e os
demonstrativos orçamentários e firtanceiros que deseja receber do Poder Executivo
Municipal. ld:0CC549C3C2B0566B
Art. 19-0 Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus
membros, poderá requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
Imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a
20(vinte) dias, de acordo com o inciso III do art. 3>,parágrafo la, Indso III, alíneas a,b,c
e d da Lei Municipal n> 241 de 24 de março de 2021, conforme inciso II, Parágrafo
Único do art. 2S da Lei nt 11.494/2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
AVISO DE RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DE N* 013/2021
Art. 20 - Nos casos de falhas ou Irregularidades, o Conselho deverá solicitar
providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras
providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas
do Município/Estado e ao Ministério Público.
Rcf. PROCEvSSO ADMINISTRATIVO N* 2010/2021
PREGÃO ELETRÔNICO N* 013/2021
De um lado o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVlNO-Pl, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede na Av. Manoel Divino, tf 55 Ceniro, CNPJ tf 41.522.111/000145, neste ato
representado pelo Exmo. Sr. Francisco De Assis Carvalho Cerqueíra, Prefeito Municipal, portador
do CPF; K39.920.653-91. no uso da competência que lhe foi atribuída rcgímentalmcnic, e, cm
sequência, designado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado R.O. CARVAI.HO DO
NASCIMENTO-ÔTIMA DISTRIBUIDORA, inscrita no CNPJ n'05.577,401/0001-22, lascriçâa
F.siadual tf19.453.7404, estabelecida na Rua Magalhães Filbo, n^20, Ccniro/Nortc, Tcrcsína-PI, c
daqui por diante dvnuminado simplesmente CONTRATADO, (êm justo c acertado cnlrc si, TERMO
DE RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DE N'* 013/202Í, que tem por objeto:
contratação de pessoa jurídica para o fornecimento de materíais de proteção par atender as
necessidades das secretarias e órgãos do município de São José do Divino-PI, com fundamento na
art. 79, inciso II da lei tf 8.666/93.
Art. 21 ● Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serSo
solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por
maioria de seus membros presentes.
Art. 22 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
São José do Divíno-PI, 26 de abril de 2022.
MARIA 00 SOCORRO OA SILVA CARDOSO São José do Divino-PI, 24 dc maarço dc 2022.
Presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb
Francisco de Assis Carvalho Cerqueíra
Prefeito Municipal
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
S ÍÉ) 1 230 Ano XX ● Teresina (PI) - Quinta-Feira, 28 de Abril de 2022 ● Edição IVDLXI "S
.O
ld:13B5A51D96625751 c) a adaquaçlo do serviço de transporte escolar;
d] a utilIzacSo em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
e) elaborar parecer das prestaçOes de contas a que se refere o parágrafo
único do art. 31 desta Lei;
f) - supervisionar o censo escolar anual e a elaboraçSo da proposto
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuaçSo,
com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalizaçSo dos Fundos;
g) acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta da
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à EducaçSo de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda,
receber e analisar as prestaçSes de contas referentes a esses programas, com a
formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e a
encaminhamento dales ao FNDE.
V - Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação
Institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada
indato dos seus membros.
VI - Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e
Incumbirá ao Município garantir Infraestrutura e condiçfies materiais adequadas à
execução plena das compctáncias do conselho c oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos ã criação e ã composição do respectivo conselho.
PREFKH URA MUNICIPAL DE SÀO JOSÉ DO DIVINO-PI
DECRETO MUNICIPAl. N* 019, DE 28 DE ABRH. DE 2022
‘Mrtmologa o Ragimenlo Inlerr>o do Conselho Municipal
M Acoinpanhamenio e Controla Social do FUNDEB no
Municipib de Séo José do DMno-PI e dé outras
providOnciat.'
O PREFEITO MUNICIPAL DE SkO JOSE OO DIVINO, ESTADO DO PIAUl. no USO da suas atitxrtçOes
laga«<tua compete a L»i Orgânica oo Municip« de São Joeéde Divno-Pl e a Lei Muncipal n.* 241 da 24 de
marcode 2021.DECRETA:
Art 1* ● Fica rionwtogado o Regimenio Interno do Conteino Municipai de Acompanhamento e Controle
Soael do FUNDEB no Município de São José do Divino-Pl aprovado pelo referido ConselH) Que com este
decreto é batxado
VII As decisCes tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao
conhecimento do Poder
Público Municipal e da Comunidade.
Art. 2* ● Este Decreto entra em vigor nesta daia de sua pubicação, revogadas as dsposiçóes em
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇAO DO CONSELHO
contiáno
Art. 3* - Os conselhos serão criados por legislação especifica, eriitada no respectiva
âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:
I - Em âmbito municipal;
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipai, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
Palácio Municipsi Prafeno Antòrao Felicta, em Sáo José do Onino (PI), em 26 de Bbrti de 2022.
■> L
'1 ■y tíu1 .If
J/fi^ítacofx CARVALHO CERQUCIRA
'^PrefeMo MunicipalREGIMENTO INTERNO OO CONSELHO MUNICIPAL OE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOOAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO OE SAO JOSé DO OlVINO-PI.
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETINQA DO CONSELHO f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade dc estudantes socundaristas.
§ is Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
Art. 1> ● O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da EducaçSo - FUNDEB, instituído pela Lei Municipal n« 241 de 24 de março de 2021 e
Lei Federal n> 14.113 de 25 de dezembro de 2020, é organizado na forma de órgão
coleglado e tem como finalidade acompanhar a distribuição, transferência e aplicação
dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de S9o José do Divino.
(CME);
II ● 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei ne 8.069.
de 13 de Julho de 19SK3, Indicado por seus pares;
m - 2 (dois) representantes de organizaçóes da sociedade civil;
IV -1 (um) representante das escolas do campo.
5 28 Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1* deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no 9 Sb deste artigo, serão indicados até 20
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte
forma:
Art. 2*- Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB;
I ● Apresentar ao Poder Legislativo loca) e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sitio da internet;
II ● Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
111 - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serSo
Imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a;
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercido na educação básica e Indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 78 desta Lei;
IV - Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
aj realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
b) o desenvolvimertto regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
I - Nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de
classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - Nos cases dos representantes dos diretores, pais de aiunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabolecimentos ou entidades dc âmbito municipal, conforme o
caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem corno
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a titulo oneroso,
f 38 As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei n8 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - Desenvolvem atividades direcionadas á localidade do respectivo
conselho;
III - Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado
da data de publicação do edital;
IV - Desenvolvei atividades relacionadas ã educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
V - Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administração da localidade a titulo oneroso.
9 4« Indicados os conselheiros, na forma dos Incisos I, II, III e IV do 5 2* deste
artigo, O Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso
(Conlhiua na próxima página)
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Ano XX ● Teresina (PI) > Quinta-Feira, 28 de Abril de 2022 ● Edição IVDLXI 231 o o
X
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-MM ,0 9 fwweamf h
Art. 11-0 presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por
seus pares em reunlSo do colegiado, sendo impedido de ocupar a funçSo o
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito Municipal.
Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências
ou impedimentos.
CONSEUiO MUNICIPAL DC
edücaçAo
PREFEITURA MUNICIPAL
SAO ]0SÊ E>0 DIVINO - PI
I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos
conselhos previstos incisos II. III e IV do caput deste artigo. Art. 12 - Compete ao Presidente do Conselho:
S S* Sâo Impedidos de Integrar os conselhos a que se refere o caput deste I. Convocar os membros do Conselho para as reunlSes ordinárias e extraordinárias;
artigo:
Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as
medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II. I - Titulares dos cargos dc Prefeito e de Vico-Prcfeito e de Secretário
Municipal, bem como seus cAnjuges e parentes consangulneos
grau;
afins, atá o terceiro
III. Coordenar as discussSes e tomar os votos dos membros do Conselho;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessorla ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangulneos ou afins, atá o
terceiro grau, desses profissionais;
III - Estudantes que n3o selai
IV ● Pais dc alunos
emancipados;
representantes da sociedade civil que;
IV. Oirimir as questões de ordem;
V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
a) exerçam cargos ou funções públicas dc livre
ámbito dos órgSos do respectivo Poder Fxecutivo gestor dos recursos:
b) prestem serviços terceirliados, no Ambito dos Poderes Executivos em
que atuam os respectivos conselhos.
imeaçâo c exoneraçáo no
Indicar secretário titular e suplente dentre os membros do conselho e submeter
i aprovação do Conselho;
VI.
Aprovar “ad referendum' do Conselho, nos casos de relevância e de urgência,
matérias que dependem de aprovação pelo colegiado.
VII.
VIII. Representar o Conselho em juizo ou fora dele.
capítulo III
DO FUNCIONAMENTO Art. 13 - Compete ao Secretário do Conselho:
I. Secretariar as sessões plenárias do Conselho;
SeçSo I
Oás reuniões II. Lavrar as atas das sessões e proceder suas leituras.
III. Responsabilizar-se pela organização e arquivamento das documentações.
Art. 4« - As reuniões ordinárias do Conselho serSo realizadas. mínimo.
trimestralmente ou por convocação de seu presidente. Seção V
Dos membros do Conselho e suas competências Pará^afo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação
do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Art. S* - As reuniões serSo realizadas com a presença da maioria dos membros do
Conselho.
Art. 14 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, dc acordo com o art. da
LeI Municipal nB 241 dc 24 dc março dc 2021 e conforme disposto no art. 34 da Lei
federal nS 14.113 de 2S de dezembro de 2021.
§1«. A impletar até 30 (trinta) reunISo nSo será realizada se o quorum nâo se
minutos apôs a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros
ê is - Para o Conselho Municipal do Novo FUNDEB. o primeiro mandato dos
conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, de acordo com S 2* do Art.
42 da Lei Federal nF 14,113/2020.
§ 2F A atuaçáo dos membros dos conselhos dos Fundos;
presentes e qUD justificadamente nâo compareceram.
êZF. Quando nâo for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo
anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de atá sete dias, para a
qual ficará dispensada a verificação de otzorum.
§3F. As reuniões serSo secretariadas por um dos
presidente, a quem competirá a lavratura das atas.
$ 4< . As reuniões serSo abertas á comunidade em geral, como ouvinte, sendo
possível o uso da palavra mediante InscrlçSo prévia.
$ 3* - utilizar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o
mbros, escolhido pelo
controle e a participação social por meios digitais (reuniões remotas).
I - nSoé remunerada;
II - ê considerada sthridade de relevante interesse social:
III - assegura IsençSo da obrigatoriedade de testemunhar sobre Informações
recebidas ou prestadas em razão do exercido de suas atividades de conselheiro e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
Seçgo diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: II
Da ordem dos trabalhos e das discussões
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem Justa causa ou
Art. 6« - As reuniões do Conselho obedecerSo á seguinte ordem; transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
Leitura. votaçBo e assinatura da ata da reuniBo anterior;
Comunicação da Presidência;
Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento:
Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
Ordem do dia, referente ás matérias constantes na pauta da reunIBe,
Palavra livre.
II.
iii.
IV.
V.
VI,
b) atribuIçBo de falta Injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
cj afastamento Involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
SeçBo III
Das decisões e votações V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atrlbuIçBo de falta injustificada nas
atividades escolares LEI N« 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 de 29 de Dezembro
de 2020 - DOU - Imprensa Nacional httos://vizww.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n14.113-de-25-de-dezembro-de-2020-2963901S) 17/30
Art. 7« - As decisões nas reuniões serBo tomadas pela maioria dos membros
presentes.
Art. a» - Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussSo e
votaçBo.
§ 3® Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o
titular cm seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do Rm do mandato.
Art. 9B - As dc>cisOes do Conselho serAo registradas
de ata.
livro
Art. lO - Todas as votações do Con: ilho poderSo ser simbólicas rtomlnais. a critério
do colegiado.
$ 1*. Os resultados da votaçBo serSo comunicados pelo presidente.
$ 2*. A votaçBo nominal será realizada pela chamado dos membros do Conselho.
§ 4* O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos.
vedada a recondução para o próximo mandato, e Iniciar-se-á em 1» de Janeiro do
terceiro ano dc mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 5». Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
(Continua na próxima página)
SeçSo IV
Da presidência e sua competência
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
232 Ano XX ● Teresina (Pl) - Quinta-Feira, 28 de Abril de 2022 ● Edição IVDLXI o o
te ●V
-4.
ld:09FEBED3079C5665
CONSELHO MUNICIPAL DE
educaçAo
PREFEtTUHA MUNICIPAL
SAOJOSÉ DO DIVINO-Pl
§ 6P. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponíbilizarão em
sítio na internet ínformaçdes atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos
respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO |0SÉ DO DIVINO ■ Pl
I - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; AVISO DE RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DE N* OlQ/2021
II - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; Rcf. PROCESSO ADMINISTRATIVO N* 1475/2021
PREGÃO ELETRÔNICO N* 010/2021
III ● Atas de reuniões;
IV - Relatórios e pareceres; De um lado 0 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI, pessoa Jurídica de direito público
inlcmo, com scdc na Av. Manoel Divino, n® 55 - Ccmxo, CNPJ n® 41.522.111/0001-45, neste ato
representado pelo Exmo. Sr. Fraiwisco De Assis Carvalho Cerqueira, Prefeito Municipal, portador
do CPF; 839.920.653-91, no uso da corapetência que lhe foi atribuída regimernalmentc, e. em
sequência, designado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado NETCOM INTERNET
LTDA, inscrita no CNPJ n® 23.082.880/0001-98, Inscrição estadual n“ 19.563.777-1, estabelecida na
Av. Coronel Pedro de Brito, n® 665, Centro, Piracuruca-PI, e daqui por diante denominado
simpleanente CONTRATADO, têm justo e acertado entre si, TERMO DE RESCISÃO DA ATA
DE REGISTRO DE PREÇOS DE N® 010/2021, que tem por objeto: Contiaiacào dc pessoa iuridica
nara os serviços dc publicidade audiovisual dc atos c ações do aovemo do município dc Sio Josédo
Divino-PL com fundamento no art, 79, inciso II da lei n® 8.666/93.
V ● Outros documentos produzidos pelo conselho
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Alt. 15 ● As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Alt. 16 - Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercido de suas funções,
serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se
a sua necessidade, para fins de custeio.
Art. 17 - Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária,
expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho.
São J<nc do Divino-PI, 23 dc fevereiro de 2022.
Francisco de Assis Carvalho Cerqueira
Prefeito Municipal
Art. 18 O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os
demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo
Municipal. ld:0CC549C3C2B0566B
Art. 19-0 Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus
membros, poderá requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
Imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a
20(vinte) dias, de acordo com o inciso III do art. 3S,parágrafo le, indso III, alíneas a,b,c
e d da Lei Municipal ns 241 de 24 de março de 2021, conforme Inciso II, Parágrafo
Único do art. 25 da Lei n» 11.494/2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO )0SE DO DIVINO - Pl
AVISO DE RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DE N* 013/2021
Art. 20 - Nos casos dc falhas ou Irregularidades, o Conselho deverá solicitar
providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras
providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas
do Munidplo/Estado e ao Ministério Público.
Ref. PROCESSO ADMINISTRATIVO N® 2010/2021
PREGÃO ELETRÔNICO N® 013/2021
D« um lado 0 MUNICÍPIO DL SÃO JOSÉ DO DIVTNO-Pl, pessoa jurídica de direito público
intemo, com sede na Av. Manoel Divino, n* 55 Centro, CNPJ n® 41.522.111/0001-45. neste ato
representado pelo bxmo. Sr. Francisco De Assis Carvalho Cerqueira, Prefeito Municipal, portador
do CPF: 839.920.653-91, no uso da competência que lhe foi airibuida fcgimcniatmcnie. e, em
sequência, designado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado R.O. CARVALHO DO
NASCIMENTO-ÔTIMA DISTRIBUIDORA, iiuscrila no CNPJ n® 05.577.401/0001-22, Inscrição
Estadual n®19.453.740-4, estabelecida na Rua Magalhães Filho, n®720, Cenlro/Nortc, Teresina-PL c
daqui por diante denominado simplesmente CONTRATADO, tem justo c acertado entre si, TERMO
DE RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DE N® 013/2021, que lera por objeto:
contratação de pessoa jurídica para o fornecimento de materiais dc proteção par atender as
necessidades das secretarias e órgãos do município de São José do Divino-PI, com fundamento no
art. 79, inciso II da lei n® 8.666/93.
M. 21 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão
solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por
maioria de seus membros presentes.
/Irt. 22 ● Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
São José do Divino-PI, 26 de abril de 2022.
MARIA 00 SOCORRO DA SILVA CARDOSO Sàu J(MC (k> Divino-PI, 24 de maaiço dc 2022.
Presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb
Francisco de Assis Carvalbo Cerqueira
Prefeito Municipal
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais