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norma nº 50/2022

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 50 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaRegulamenta a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da eletrônica, no âmbito municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSE DO DIVTNO.PI
DECRETO MUNICIPAL NO O5O, DE 07 DE NOVEMBRO DE2022
Regulamenta a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica,
para aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos
os servrços comuns de engenharia, e dlspÕe sobre o uso da dr'spensa
eletrônica, no âmbito municipal.
O PREFEITo Do MUNICíPlo DE sÃo JoSÉ Do DllvlNo-P!, no uso de suas atribuiçÕes, DECRETA:
CAPíTULO r DrSpOSrçÕES PRELTMTNARES
oBJETO E ÂMBrO DE APLTCAçÃO
Art. 1o - Este Decreto regulamenta e estabelece normas e procedimentos para licitação, na modalidade
de pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de
engenharia, no âmbito da administração municipal.
§ 1o A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos e entidades da
administração pública municipal direta ou indireta é obrigatória.
§ 20 As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do
regulamento intemo de que trata o art.40 da Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que
couber, as disposições deste Decreto, observados os limites de que trata o arl. 29 da referida Lei.
§ 30 Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia autorização da autoridade competente pela
realizaçáo do pregão, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não
adoção da modalidade Pregão, desde que fique demonstrada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a
administração na realização da forma eletrônica.
PRINCiPIOS
Art. 20 - O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade,
da nroralidade, da igualdade, da publicidade, da eliciência, da probidade administrativa, do desenvolvimento
sustentável, da únculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
PALÁclo MUNICIPAL-PREFEITo ANTÔNIO FELICIA|Av.Manoel Divino,55{'entro CEP:64.245-000
CNPJ:4 1.522. I I I /0001-45lTclcfoncs:(86)334G1 134/98194-29 ltl
E-mai I : prstsrttllq1(Sêoi odivino.ni.sov.b rSite: rvrvw.saojoscdodivino.pi.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSE DO DIVINO.PI
DEFINIçÕES
Art. 30 - Para fins do dísposto neste Decreto, considera-se:
| - aüso do edital - documento que contém:
a) a deÍinição resumida, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e
c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realiza@o.
ll- bens e serviços comuns - bens cujos padróes de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificaçÕes reconhecidas e usuais do mercado;
lll - bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não
podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso ll;
lV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma
contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que,
na hipótese de condusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
V - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último
lance dado pelo próprio licitante;
Vl - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por
execução direta ou indireta;
Vll - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual
ou material, de interesse da administração pública;
Vlll - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação
e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei no 5.194, de 24 de
dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela
administração pública, mediante especificaçÕes usuais de mercado;
PALÁclo MUNICIPAL-PREFEITo ANTr)NIO FELÍCIA|Av.Manoel Divino,Ss-Centro cEP:64.245-000
CNPJ:4 I .522. I I I /O0O l -45 | Tclefoncs:( 86) 33 4Ç | I 3 4/ 98 19 4 -29 | 8
E-mail: prct'citura(ri saojoscdodivino.ni.gor'.brSitc: u'rvw.saojoscdodivino.pi.gr'rv.br
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PREFEITURA MUNICIPAT SÃO JOSE DO DIVINO-PI
lX - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá
conter:
a) os elementos que embasam a avaliaÉo do custo pela administração pública, a partir das
especificações técnicas e qualidade estabelecidos, bem como das condições de entrega do objeto, com as
seguintes informações:
| - a definição do objeto contratual e dos metodos para a sua execução, vedadas especificações
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;
ll - o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado;
e
lll - o cronograma físico-financeiro, se necesúrio;
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se
necessária;
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;
f) o prazo para execução do contrato: e
g) as sanções previstas de forma objetiva, suÍiciente e clara.
§ 1o A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de
natureza técnica.
§ 2o Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluçÕes específicas de natureza
intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso ll do caput, serão
licitados por pregáo, na forma eletrônica.
PALÁCIO MUNICIPAL-PREFEITO ANTONIO FELICIAIAv-Manoel Divino,Ss-Centro CEP:64.245-000
CNPJ:4 1.522. I I l,/0001 -45lTclcfones:(86)334G1 134/98194-29 18
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vEDAçÔES
Art. 40 - O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
| - contrataçóes de obras;
ll - locações imobiliárias e alienações; e
lll - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso lll
do caput do art. 3o.
CAPhULO II
DOS PROCEDIMENTOS
ETAPAS
AÉ. 50 - A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
| - planejamento da contratação;
ll - publicação do aviso de edital;
lll - apresentaÉo de propostas e de documentos de habilitaÉo;
lV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V - julgamento;
Vl- habilitação;
Vll - recursal;
Vlll- adjudicação; e
lX - homologação.
pALÁCIo MUNICIPAL-PREFEITo ANToNIo FELÍCIA|Av.Manoel Divino,S5{entro CEP:64.245-000
CNPJ:4 I .522. I I I /O0O 1 -45 | Telefones:( 86) 334G I 13 4/ 98 19 4-29 18
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alocorrÉ
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CRIÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 6o - Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a
administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.
Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para deÍinição do melhor preço, considerados os
prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de
desempenho e de qualidade e as demais condições estabelecidas no edital.
DOCUMENTAçÃO
Art. 7o - O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos,
no mínirno:
I - estudo técnico preliminar, quando necessário;
ll - termo de referência;
lll - planilha estimativa de despesa;
lV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese
de pregão para registro de preços;
V - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
Vl - edital e respectivos anexos;
Vll - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços,
conforme o caso;
Vlll - parecer jurídico;
lX - documentação exigida e apresentada pala a habilitação;
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CNPJ:4 1.522. I I I /O00 I -45 | Tclcfoncs:( 86) 3346- | 13 4/ 98 19 4-29 | 8
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X - autorização da fase externa da licitação;
Xl - proposta de preços do licitante;
Xll - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentaÉo;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
j) o resultado da licitação.
Xlll - comprovantes das publicaçóes:
a) do aviso do edital, de suas alterações, de sua suspensão, ou do seu cancelarnento;
b) do julgamento do recurso;
c) da homologação do resultado da licitação;
d) do resumo do termo de compromisso, em se tratando de licitação para Registro de Preços;
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e) o extrato de contrato
XIV - ato de homologação
§ 1o A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que
os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para
todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2" A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu enceramento,
para acesso livre.
§ 3o Quando o pregão tiver por objeto a renovação de ata de registro de preço para fomecimento de bens,
o estudo técnico preliminar poderá consisür na juntada da cópia da ata de registro de preço que se deseja renovar,
bem como, declaração do responsável pela abertura do procedimento licitatório de que o bem atende demanda
contínua da Administração.
§ 4o A designação do pregoeiro e equipe de apoio será realizada pelo Presidente de Comissão de licitação
do órgão ou entidade promotora da licitação, conforrne arl. 14, inciso Vll, do Decreto Municipal n" 14.894104.
CREDENCIAMENTO
Art. 8o - A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, os pregoeiros, os
membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente
credenciados, perante o provedor do sistema eletrÔnico.
§ 1'O credenciarnento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identiÍicação e de
senha pessoal e intransferível.
§ 20 A adesão da Administraçâo Direta e lndireta para a utilização do Sistema de Licitações far-se-á por
meio de solicitação ao provedor do sistema eletrônico, cabendo à autoridade competente do órgão ou da entidade
promotora da licitação solicitar o seu credenciamento, bem como do pregoeiro e o dos membros da equipe de
apoio.
Art. 90 - O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação
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CNPJ:4 I .522. I I I /OO0 l -45 
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Art. 10. É de responsabilidade do Licitante a manutenção do seu cadastro atualizado junto ao provedor
do sistema eletrônico.
CAP|TULO III
DA CONDUçÃO OO PROCESSO
Autoridade competente
Art. 11. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no
estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação, sua decisão;
| - autorizar à fase externa do processo licitatório;
ll - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver
lll - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
lV - homologar o resultado da licitaÉo; e
V-celebrarocontrato
CAPITULO IV
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAçÃO
AÍ1. 12. No planejamento do pregão, na Íorma eletrônica, será observado o seguinte:
| - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de reÍerência, observado o §3o do art.7o;
ll - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por
quem esta delegar, observadas o §3o do arl.7o',
lll - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o
modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor
oÍerta;
PALÁCIO MUNICIPAL-PREFEITO ANTONIO FELÍCIA|Av.Manoel Divino,Ss-Cenrro CEP:64.245-000
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSE DO DIVINO-PI
lV - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Art. 13. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente
no edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle
externo e intemo.
§ 1o O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será
Íundamentado no § 3o do art. 7o da Lei no 12.527 , de 18 de novembro de 201 1.
§ 20 Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máxirno aceitável para a contratação será
tornado público apenas e imediatamente após o enoerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação
do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
§ 30 Nas hipóteses em gue for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o
valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do
instrumento convocatório.
DO PREGOEIRO
Art. 14. Caberá ao pregoeiro, em especial
| - conduzir a sessão pública;
ll - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos,
além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
lll - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
lV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condiçÕes de habilitação;
Vl - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação
e sua validade jurídica;
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CNPJ:4 1.522. I I I /00O1 -45 lTclcfoncs:(86)3346-1 134/98194-29 18
E-mail: prçl!:rfura*, saqioscdo Sitc: u'uw.snt)oscdoclivino.pi.gov-[]!
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Vll - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá{os à Autoridade Superior, somente, quando
mantiver sua decisão;
Vlll - indicar o vencedor do certame;
lX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
Xl - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologaçáo
Paragrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros
setores do órgão ou da enüdade, a fim de subsidiar sua decisão.
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.
DO LICITANTE
Art. í6. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrÔnica:
| - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
ll - remeter, no prazo estabelecido os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os
documentos complementares;
lll - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e
verdadeíras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante,
excluÍda a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais
danos decorrentes de uso indevído da senha, ainda que por terceiros;
lV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se
pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de
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CNPJ:4 I .522. I I I /000 I -45 I Tclefones:(86) 334G | | 3 4/ 98 19 4 -29 | I
E-mail: prct'citura(i-i sao.ioscdodir,ino.pi.gor,.brSitc: s,rvw.saojoscdodivino.pi.gov.Lrr
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sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o
sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
Vl - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrÔnica;
e
Vll - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio
CAP|TULO V
DA PUBLTCAçÃO DO AVTSO DO EDTTAL
Art. 17. A fase extema do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados
por meio da publicação do aviso do edital no Diário OÍicial do Município e no sítio eletrônico oficial do órgão ou
entidade promotora licitação.
MODTFTCAçÃO OO EDTTAL
Art. 18. Modificações no edital seráo divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para
divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a
alteração náo afetar a formulação das propostas.
§ 10 As modificaçÕes do Edital que implicarem em abertura do prazo deverão ser comunicadas pelo
mesmo meio em que se deu a divulgação do aviso de ticitação.
§ 2o Os simples esclarecimentos ao edital deveráo ser comunicados aos demais licitantes pelo próprio
sistema de disputa.
ESCLARECIMENTOS
Art. 19, Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro,
até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do
edital.
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§ 1o O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da
data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital
e dos anexos.
§ 2o As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os
participantes e a administração.
IMPUGNAçÃO
Art. 20. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, na forma prevista no edital,
até dois dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
§ 1" A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis
pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2o A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional, deverá ser motivada pelo
pregoeiro nos autos do processo de licitação e comunicada à autoridade competente.
§ 30 Acolhida a impugnação contra o edital e havendo a incidência na hipótese prevista no art. 18 deste
Decreto, será definida e publicada nova data para realizaçâo do certame.
CAPíTULO VI
DA APRESENTAçÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAçÃO
PRAZO
Art. 2í. O prazo Íixado entre a data da publicação do aviso de edital e a sessão pública não será inferior
a oito dias úteis.
APRESENTAçÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HAB|L|TAçÃO PELO L|CÍTANTE
Àrt.22. Após a divulgação do edital no síüo eletrônico, os licitantes encaminharão, até a data e o horário
estabelecidos para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio do sislema, conjuntamente as propostas
e os documentos de habilitação exigidos no edital.
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§'lo A proposta deverá conter a descrição do objeto oÍertado e o preço.
§ 2o A etapa de que trata o caput será encenada com a abertura da sessão pública.
§ 3o Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem no cadastro
municipal, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 4o O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos
do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
§ 5o O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação
e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
§ 6'A falsidade da declaração de que trata o § 4" sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 70 Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente
inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 8o Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classiÍicado somente
serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de
lances.
§ 90 Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação
daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classiÍicado após o
encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 20 do art. 33.
CAPITULO VtI
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES
HORÁRP DE ABERTURA
Art. 23. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro com
a utilizaçáo de sua chave de acesso e senha.
ORDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
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Art.24. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.
Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de enüo de
lances.
IN|CIO DA FASE COMPETITIVA
Art. 25. ClassiÍicadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os
licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrÔnico.
§ 1o O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no sistema.
§ 2o Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da
sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
s 3o O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance
por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores
ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oÍerta.
§ 40 Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado
primeiro.
§ 5o Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do rnenor lance
registrado, vedada a identiÍicação do licitante.
MODOS DE DISPUTA
Art. 26. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa
| - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conÍorme o critério
de julgamento adolado no edital; ou
ll - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance Íinal e fechado,
conforme o critério de julgamento adotado no edital.
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Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores
ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta.
MODO DE DISPUTA ABERTO
Àrt.27 . No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e,
após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos
do período de duração da sessão pública.
§ 10 A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e
ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados neste período de pronogação, inclusive quando se
tratar de lances intermediários.
§ 20 Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1o, a sessão pública
será encerrada automaticamente.
§ 30 Encenada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no §
1o, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol
da consecução do melhor preço
MODO DE DISPUTA ABERTO E FECHADO
A7,28. No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração
de quinze minutos.
§ 1o Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de Íecharnento iminente dos
lances e, transconido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será
automaticamente encerrada.
§ 2o Encerrado o prazo de que trata o § 1o, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de
valor mais baixo e os autores das ofertas com valores alé dez por cento superiores àquela possam ofertar um
lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
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§ 30 Na ausência de, no mÍnimo, três oÍertas nas condiçôes de que trata o § 20, os autores dos melhores
lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado
em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
§ 40 Encenados os prazos estabelecidos nos § 2o e § 30, o sistema ordenará os lances em ordem
crescente de vantajosidade.
§ 5o Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2o e § 3', haverá o reinício da
etapa fechadaparu que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar
um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado,
após esta etapa, o disposto no § 4o.
§ 6o Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências
para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante jusüficativa, admitir o reinício da
etapa fechada, nos termos do disposto no § 50.
DESCONEXÃO DO SISTEMA NA ETAPA DE LANCES
Art. 29. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no deconer da etapa de enüo
de lances da sessão pública e permanecer acessÍvel aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem
prejuÍzo dos atos realizados.
Art. 30. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez
minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a
comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
CRITÉRtOS DE DESEMPATE
Art. 3í. Após a etapa de enüo de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos
art. 44 e art. 45 da Lei Complementar no 123, de '14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do criterio
estabelecido no § 2" do art. 3o da Lei no 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.
Art. 32. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 31, caso não haja envio de lances
após o início da fase competitiva.
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Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema
eletrônico dentre as propostas empatadas.
CAPITULO VIII DO JULGAMENTO
NEGOCIAçÃO DA PROPOSTA
Art. 33. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo
sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor
proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§ 1o A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2" O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da
solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares,
adequada ao último lance oÍertado após a negociação de que trata o caput.
JULGAMENTO DA PROPOSTA
Art. 34. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 33, o pregoeiro examinará a proposta
classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo
estipulado para contratação, observado o disposto no parágrafo único do art. 6o e no § 80 do art. 22, e verificará
a habilitação do licitante conforme disposiçÕes do edital, observado o disposto no Capítulo Vll.
CAPiTULO rX DA HABTLITAçÃO
DOCUMENTAçÂO OBRTGATÓRh
Art. 35. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa;
l- à habilitação jurídica;
ll - à qualiÍicação técnica;
lll - à qualificação econômico-financeira;
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lV - à regularidade fiscal e trabalhista;
V - à regularidade fscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando
necessário; e
Vl - ao cumprimento do disposto no inciso X)ülll do caput do arl.7o da Consütuição e no inciso XVlll do
caput do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, lll, lV e V do caput
poderá ser substituída pelo registro de cadastro municipal.
Art. 36. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de
habilitaçáo serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com traduçáo livre'
parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeirc, paru fins de assinatura do contrato
ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado
no País e aposülados nos termos do dispostos no Decreto no 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que
venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 37. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas
| - a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consÓrcio, com
indicação da empresa líder, que atenderá às condiçÕes de liderança estabelecidas no edital e representará as
consorciadas perante o municíPio;
ll - a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;
lll - a comprovação da capacidade tecnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada
empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;
lV - a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis deÍinidos no
edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas
da licitação e durante a vigência do contrato;
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Vl - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras
e estrangeiras, observado o disposto no inciso l; e
Vll - a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de
mais de um consórcio ou isoladamente.
PROCEDIMENTOS DE VERIFICAçÂO
Art. 38. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do sistema de licitação e através do registro
de cadastro municipal nos documentos por ele abrangidos.
§ 1o Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no registro de cadastro
municipal serão enviados nos termos do disposto no art.22.
§ 20 Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da
proposta, os docurnentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no ptazo definido no edital,
que nunca poderá ser inferior a duas horas, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrÔnico.
§ 30 A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oliciais de órgãos
e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 40 Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para
habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação,
até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 5o Na hipótese de contratação de seMços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação
de planilha de composição de preços ou nas licitações para aquisição de bens cujo julgamento do menor preço
se dê por lote de itens, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com
os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 6o A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno
sonpnte será exigida como condição para declaração do vencedor e não como condição para participação na
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-1"-L.rt* -ü.
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licitação
§ 7o Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que
trata o § 60, será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da
documentação, a rcalização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões
negativas ou posiüvas com efeito de certidão negativa.
§ 80 Para aplicação do disposto no § 7o, o prazo para regularizaçáo fiscal será contado a partir da
divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade pregão'
§ 9" A pronogação do prazo previsto no § 8o poderá ser concedida, a critério da administração pública,
quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.
§ 1O' A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 7o e 8o implicará na inabilitação do
licitante, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei no 8.666, de 1993, sendo facultado à administração
pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classiÍicação, ou revogar a licitação.
§ 11" Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será dec{arado
vencedor.
CAPITULO X DO RECURSO
rNTENÇÃO DE RECORRER E PRAZO PARA RECURSO
Art. 39. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o pÍazo concedido na sessão pública,
de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1o As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias corridos
§ 2o Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazôes, no prazo
de três dias corridos, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos
indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 3" A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos
termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar
o objeto ao licitante declarado vencedor.
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§ 4o O recurso deverá ser encaminhado pelo Pregoeiro à autoridade competente contendo um breve
relatório dos pontos controvertidos indicados no Recurso e nas Contrarrazóes, contendo posição do pregoeiro
sobre os pontos questionados.
§ 5o O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser
aproveitados.
CAPÍTULO XI
DA ADJUDTCAçÃO E DA HOMOLOGAçÃO
AUTORIDADE COMPETENTE
Art. 40. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente
ad.iudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
PREGOEIRO
Art.41, Na ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer,
caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente
e propor a homologação.
CAPITULO XtI
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAçÃO
ERROS OU FALHAS
AÍ1. 42. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanear erros ou falhas que
não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão
Íundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de
habilitação e classifi cação.
Parágrafo único, Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de
diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada
mediante aviso préüo no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será
registrada em ata.
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GAPiTULO Xilr DA CONTRATAçÃO
ASSTNATURA DO CONTRATO OU DA ATA DE REGTSTRO DE PREçOS
Art. 43. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro
de preços no prazo estabelecido no edital.
§ 1o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições
de habilitaçâo consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do conlrato ou
da ata de registro de preços.
§ 20 Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condiçôes de habilitaçâo consignadas no
edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado,
respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a
proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro
de preços, sem prejuízo da aplicaçáo das sanções de que trata o arl. 44.
§ 3o Ocorrendo a situação prevista no §2o deste artigo, os autos deverão ser instruÍdos com os seguintes
elementos:
a) prova de convocação do licitante para assinar o contrato ou a ata de registro de preço e certidão de
não atendimento da convocação ou da sua recusa expressa; ou prova de que, na data prevista para assinatura
do contrato, o licitante possuía a documentação de habilitação vencida;
b) ato de desfazimento da homologação do resultado do certame
§ 4'O prazo de validade das propostas será de noventa dias, permitida a fixação de prazo diverso no
edital.
CAPITULO XrV DA SANçÃO
IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR
Art. /14. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Município pelo prazo de três anos, bem como,
será descredenciado do sistema de cadastro municipal por igual prazo, e será aplicada multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa,
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o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
ll - não entregar a documentação exigida no edital,
lll - apresentar documentação falsa;
lV - não mantiver a proposta;
V - comportar-se de npdo inidôneo, assim considerados os atos descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e
97, da Lei 8.666/93;
Vl - dedarar informações falsas; e
Vll - cometer fraude Íiscal
§ 1o As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em
pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou
com justificativa recusada pela administração pública.
§ 2o As sanções serão registradas no cadastro de fomecedores municipais e publicadas no DOM.
CAPITULO XV
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAçÃO
REVOGAçÃO E ANULAÇÃO
Art. 45. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto
poderá revogáJo somente em razào do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suÍiciente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e Íundamentado.
Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do
procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver
suportado no cumprimento do contrato.
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DrsPosçôEs FrNArs
onrnraçôEs cERArs
Art. 46. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de
Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação
relativa ao certame.
Art.47. Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público
subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto e qualquer interessado poderá
acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Art. 48. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares
estarão disponíveis na internet, após a homologação.
Art. 49. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição
dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Gestão poderá editar normas complementares ao disposto neste
Decreto e disponibilizar informaçÕes adicionais, em meio eletrônico.
VIGÊNCN
Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
REGISTRE.SE, PUBLIQUE.SE E CUMPRA.SE.
Gabinete do Prefeito de São José do Divino, Estado do Piauí, em 07 de novembro de 2022.
FRANCISCO DE âIT*;â;ffii3?ii'ff,'#**"
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C^PITUIOXNO^ 3§ÇÀO

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