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norma nº 86/2005

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 86 / 2005
Date 2005-06-20
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E DÁ OUTROS PROVIDÊNCIAS. (LDO-2006)
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22 20; de Setembro deíí)Q5' Edição CCCLXXXI m
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO
CNPJ: 41.522,111/0001-45
AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177
CEP: G4.24f>-000 SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUÍ
LEI N" 086 / 2005 , DE 20 DE JUNHO DE 2005.
"Dispo* sobre as Diretrizos Orçamentarias para o
Exercício Financeiro de 2.006 e dá outros
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÀO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal de São José do Divino, (PI) aprovou c eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1*. Picam estabelecidas as diretrízes orçamentarias do Município do São
José do Divino, - PI, para o Exercício Financeiro de 2.006, nos termos do art. 165, § 2°
da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei «v1 4.320/64, e nos termos
da Lei Complementar Federal n.n 101/00, compreendendo:
l - Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
U As diretrires gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos do Município o suas alterações;
III - A organização e estrutura dos orçamentos;
IV - Disposições relativas ã Dívida Municipal;
V - Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI As disposições relativas aos dispêndios com Pessoal e Encargos
Sociais;
VII — As disposições sobre alterações tributárias do Município o medidas
para o incremento da receita, para o Exercício Financeiro correspondente;
VIII - Outras disposições.
Parágrafo Único - As diratrizos aqui estabelecidas orientarão na elaboração
da Lei Orçamentaria Anual do Município, relativa ao referido Exercício Financeiro.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2*. As prioridades e metas (Já Administração Municipal para o Exercício
Financeiro de 2.006 serão fixadas em consonância com o Art. 4° da Lei Complementai
101/00, bem como o Art. 165, § 29, da Constituição Federal, em que são especificadas
no Anexo l. que íntegra esta Lei. a serem detalhadas na programação orçamentaria para
o Exercício Financeiro de 2.006:
[. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II. A prestação do serviços educacionais de qualidade;
III. A garantia de serviços do atenção o prevenção da Saúdo e
Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso c ao deficiente;
VI. A geração de emprego e remia através de cursos que qualificam a
rnão de obra local e da garantia de credito;
VIL A habilação e o urbanismo — habitação popular o infra estrutura
urbana e rural;
VHL A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das açõos municipais com vistas á racionalização,
eficiência, efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano
Rurianua!) e da proposta orçamentaria para o Exercício Financeiro de 2.006, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as melas estabelecidas nesta Lei a fim de
compatilibizar a despesas orçadas com a receita estimada, de fornia a assegurar o
equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as melas estabelecidas não
fx>nstiluem limite à programação de despesa.
DAS DIRETRÍZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃOl
DAS DIRETRÍZES GERAIS
Ait. 3°. A l..oi Orçamentaria Anua! obedecerá a elaboração do Orçamento do
Município de São José do Divino, - PI, relativo ao Exercício Financeiro de 2.006, ar,
diretrizcs gorais e específicas do qun trata este capítulo consubstanciadas no texto desta
Lei.
Art. 4°. A receita total õ estimada no mesmo valor da desposa total.
Art, 5°. A elaboração do projeto, a nprovnçHo e a execução da Lei Orçamentará
de 2.006 deverão sor realizadas do modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e
o equilíbrio das contas públicas, observando-se o principio da publicidade e permitindo
se o amplo acesso da comunidade a todos as informações relativas a cada uma dessas
Bispas.
Art. Ca. A Lei Orçamentaria Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianunl 2.006/2.009, que tenha sido objeto de
projetor, de Leis especificas.
Art, 7°. A elaboração da Proposta Orçamentaria para o Exercício Financeiro do
2.000, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos o
entidades da administração Direla o Indireta, assim como a execução obedecerá á r,
direlrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. fl". As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base a
execução orçamentaria observada no período de janeiro a junho de 2,005, observando￾se:
I. Os valores orçamentados na forma do disposto neste artigo, poderão,
ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentaria por critérios quo vierem a sor
estabelecidos na Lei Orçamentaria Anual;
II. Os programas e projetos ern fase de execução, desde que reavaliados à
luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferencia sobre novos projetos;
III. A Lei Orçamentaria Anua! observará, na estimativa da receita o na
fixação de despesa, os efeitos económicos decorrentes da acão governamental;
IV. A manutenção de atividades existentes tora prioridade sobre as açõns
de expansão;
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, após atendidas os desposar, com
pessoal c encargos sociais, o sorviço da dívida o outros despesas com o custeio
administrativo e operacional;
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostor, e cias transferências de recursos deles decorrentes na
manutenção e desenvolvimento do ensino, cm cumprimento ao disposto no art. 212 da
Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentarias próprias para o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, na forma do disposto na Lei n" 9.424, de 24 do dezembro de 1996;
VII. A aplicação mínima em ações e serviços públicas de saúde cumprirá
ao disposto na Ementa Constitucional n° 20, de 13 de setembro de 2.000, que determina
que a [>arlir de 2.004, a referida aplicação deverá ser do no mínimo 15% (quin/.n poi
cento);
VIII. Constará da Proposta Orçamentaria o produto das operações de
crédito autorizado pelo legislativo, com destinaçãn e vinctilação a projeto específico;
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definirias as fontes
de recursos o observadas as metas programáticas .setoriais constantes na presente Lei.;
XI. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal ajustarão da
Lei Orçamentaria, compreendendo juros, amortizações e outros encargos;
X. Será estabelecido a Reservo de Contingência, em até 1% (uni pí.-r
conto), cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Renoífa
(Continua)
e-mail: dom.pi@globo.com e-mail: dom.pi@globo.com e-mail: dom.pi@globo.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 41.522,111/0001-45'
AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO « FONE: (86) 3346.1177
CEP: 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PIAUl
Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contíngonles e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos;
Art 9°. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução
Especial, somente serão permitidas para projetos ou ativídades novas, decorrente de
calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 3°, da Constituição
Federal.
Art, 10°. O Poder Executivo poderá firmar convénio, com vigência máxima
dê 02 (dois) anos, com outras esferas de governo, visando o desenvolvimento de
programas prioritários nas áreas de edudação, cultura, saúde» assistência social,
agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, dentre outros
necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos
respectivos convénios.
Parágrafo Único. Ás contrapartidas financeiras dó convénios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a (
capacidade do Município.
SEÇÃO i!
\S D1RÊTRI2ES ESPECÍFICAS
i Art 11Ò. O Orçamento Anual obedecerá â estrutura organizacional aprc-Vada por
Decrelo, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Díréta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município;
§ 1°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentaria, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
'. 3 - outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5- Inversões financeiras, nelas Incluídas quaisquer despesas com
constituição ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida,
§ 2°. A categoria de programação de que trata este artigo será {cientificada por
projetos e alívidades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que
caracterizam o produto esporado da ação pública.
" § 3°, No Projeto de Lei Orçamentaria Anual será atribuído a cada Projeto e
Atlvfdade, sem prejuízo da codificação funcionais programáticas adotadas um código
numérico sequencial;
' § 4Ò. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos
Indicadores com a seguinte lípologia, podendo ser allerada para atender a conveniência
da exedução orçamentaria:
l - Transferências Intragovernamentais 3 Entidades não integrantes dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
U - Transferências à União (20);
llí - Transferências a Estados è aã Distrito Federai (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações pfrélas - Administração Municipal (90),
,Arf, 12°, As operações de crédito por antecipação da receita, Contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício Financeiro; em que forem
contratarás.
CAPÍTULO (V
j j DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art, ^3Ò. Acompanharão o Projelo de Lei Orçamentaria Anual:
'l - Dempnslfalivo dás Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, bem como do ponjunlo dos 02 (dois) últimos orçamentos, apresentado de forma
sintética e agregada^ evidenciando déficit ou superavit e o tolaí de cada um dos
orçamentps; j f ' !
lí - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social; bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, segundo as categorias
e subcategorias económicas;
fll - Qupdro - Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, betjn como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos;
j a) PoJ- classificação institucional; >
i (3) Pof função;
[ c)' Pof sub-função;
!< d) Pof programa;
', e) Por grupo de despesa;
• Q Pof modalidade de aplicação; e
• g); Poí elemento de despesa.
r.i f
- IV -* Demonstrativo dos recursos destinados è Manutenção do Ensino
Fundamental, jdo Ettsínp infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V - Demprjslrativo dos Investimentos consolidados nos 03 (três) últimos
orçamentos do Município;
V) - Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valorarem cada um dos Orçamentos Fiscal e'da Seguridade Social, em
termo global e por órgãos;
VII - As tabelas explicativas de que trata o arL 22, Inciso líl, letras A, B e C,
sobre a evolução'da receita, leiras D, E e F sobre a evolução da despeôáj conforme a
Lei n° 4.320/64,
- 'í
CAPÍTULO. V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 14°: • O Poder Executivo, lendo em visía a capacidade financeira do
Município, probederá á, seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plufíanuaí, a
serem incluídas na proposta orçamentaria, podendo, se necessário, incluir programas de
operações de crédito.
;
Art 15°, Ò Prdjeto de lei orçamentaria poderá incluir* na composição total da
recôíla recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos rio art. 167, inciso III da Constituição Federai.
Art 16°, A Lei Orçamentaria Anual poderá autorizar a realização de operações
de crédito por antecipação, da receíla, desde que observado o disposto no arL 38, da Lei
Complementar'101/2.000.; '
Art 17|,0 As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, berh assím as
autorizações concedidas, ale a data do encaminhamento; da proposta de Lei
Orçamentaria Anual. ,
> í CAPITULO V t ' ,
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SJÊGURIDADE SOCIAL
Art, 18?. O Orçarhenlo Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade,
Art 19*. 9 Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e
despesas do Poder Êkeculjvo, seus fundos, drgãos e entidades' e bem assim do Poder
Legislativo, ' ' ] \
Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail
ESTADO DO PIAUf
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO ,
CNPJ: 41.622.11 iyoOOÍ-45
' AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE; (86) 3346.117*7
i CEP: 64.245*000 - SAQ JOSÉ DO DIVINO » PIAUÍ
§ 1°. Serão excluídos do Orçamento frscaí os órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art 20°. O Orçamento da Seguridade Social Abrangerá as áções '
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas à
áreas dê Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos •
Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município,
Ari 21 °, O Orçamento de investimentos previsto na Lei Orgânica do Município,
detalhará; individualmente por categoria de programação e natureza dá despesa as
aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente LeK
CAPÍTULO Vi l
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS ' ;
Art, 22°. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam
limitadas a 60% (sessenta púf cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54%
(clnqíienta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o !
Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso Ill j §§ 1° e 2° do Art, 19 e inciso III, § ,
1Ú do Art. 20, da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao •
disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município»
; § 1°* A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts, 19>e 20 da Lei Complementar 101/2.000 será realizada ao final
$e cada semestre,
§ 2°. Entendem-se como Receitas Correntes Líquida para efeitos de limites do
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Iridíreta,
excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custejo do sistema de.
Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV , letra c tío art, 2° da Lei
Complementar n.° 101, de 04,05,2000.
§ 3°, O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo,
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:
I J ~ Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
lí - Obrigações Patronais (encargos sociais);
) III - Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
< IV-Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
j V - Subsídios dos Vereadores}
Ví - Outras Despesas de Pessoal
§ 4°, A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos
* índices inflacíonários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
\o a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta,
\s e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentaria
suficiente para atender as projeções de despesas até o final do Exercício Financeiro e
"' obedecerão ao limite do caput deste artigo.
j § 5°, Os valores dos Contratos de Tercelrização de Mão de Obra que se referem
: à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras
t Despesas de Pessoal". , i
§ 6°. O pagamento de precatórios judiciais deverão obedecer aos preceitos e
j regras capituladas na Emenda Constitucional n°. 30, de 13 de setembro de 2.000, '
Art 23°, Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
1 lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carenles, mediante
J processo interno, nas áreas de éducaçpio, saúde e assistência social.
'..'', . § HD«|Òs:p|igat1nentos serão efeluados após aprovação;pelp Poder Executivo,
dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas,
§ 2°. Os prkzos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo 0*0 Pl
encerramento do E
no de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
ercício Financeiro;
§ÍÍ3°: Fica*' vedada a concessão de ajuda financeira .às entidades que não
; prestarem! contas opè i;recursos recebidos, assim òomôlas quê não tiverem as suas
contas a|Drovadas Relú Executivo. Municipal. , : , ;
^."••^"l'^^::!;--?'--:^--';' :"' r • : ' '' - l ' ^ V' ''.' ' '
; :..:'^ :.:'•'[- . i'/:- f"-/ í'".,'. : V-;''.-' . '" ' SEÇAÒ í •-.-. • ••,.'., ' •'••'• ', '-.'' '
j DAS dâsPlÈSAS DO MUNICÍPIO COM O REPASSEÁ CÂMARA
;' ^•>;-UlU:'>/ -If-i ':••-.••'• ' • ,\. • ':: \ , : ••••• • - .'•'-• . • '
: ; vArt 24Ò. ^'libjBração de recursos correspondentes às dotações orçamentarias
destinadas às des^e.sás do Poder Legíélalívo Municipal ocorrerá conforme o disposto no
'••; ^rL29 da l;Co,nstitufçã:ti Federal' s na Ernenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de
MOO&.M-! ' '"í ^'-" ^•.''"'•''"' ' :~--:.-. ' •" '"-•• • • •: i ''-'. ; " • . ' ' ' • • ' •
!i:Ã^:'^-^^:':|: :: ;-:: ;:V-v/; .-;- ],; ;uv. . v:';/ j s- •;;••/.'•::•;•''.'-.. . ''••';' •
;,v ::- , , FJarágrafô Crníco* O Poder Executivo repassará :^ao Poder Legislativo, até o dia
20 (vinte) de cada mês, 8%; (oito pon cento) de sua rebeita, r.élatlva ao somatório da
receita tributária e^das^.lransferências previstas hó § 5° do art. 153 e nos arts.,158 e 169,
da Constituição Federai, éfetivarrientô! realizada no exercício anterior, excluindo-se os
valores de cortV&hiJDs; alienações de; benSj fundo especial e operações de crédito,
•'• ••'• • • !.'•••••'.'-j/' ''".•' ' " •'' l';. ' ;- : •'•',... ' . • •' ' , ';.• • ' .. ' ''•,.'••''• : .: . -.'•••. . ' . • tornando iestepodipnlndépendónie; * , í '
í ', , f , CAPÍTULO VI1 1
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
. i TRIBUTARIA DO MUNICÍPIO
Art 25°, A estimativa da receita que constará do projelo de Lei Orçamentaria
Anual para o Exercício Financeiro de 2.006, contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas â expansão dá base tributária B
consequentemente aumento das receitas próprias^ ' '
Art 26". O, Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações
na Legislação Tributária, verificada ta necessidade ou conveniência administrativa,
visando ai
t - Adequação das alíquolas dos tributos Municipais;
II r Prlorlzação dos tributos diretos;
111-Aplicação da justiça fiscal; •
IV- Alualizáção das taxas; , ,
' V'*-, Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos
tributos municipajs. >
CAPÍTULO r x
í ' DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11 i \t 27°.=O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro do corrente
ano o Projeto de Lei Orçamentaria Anual à Câmara Municipal, que apreciará até o final
da Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção.
Palráigrato Único. Se o projeto de Lei Orçamentaria Anual não for encaminhado
até o início do Exercício Financeiro de 2.006, fica o Legislativo Municipal autorizado a
adotar a Lei Orçamentaria em vigor comO proposta orçamentaria, nos termos do
' Parágrafo Único 'do art, 34 da Constituição Estadual.
i Art 28°. Deverá ser utilizada a classificação orçamentaria da despesa pública
na forma da Portaria SOF/SEPLAN tf 5, de 20 de ma|o de 1.999, que compõem todas
as alterações que constituem o noVo Ementário dó Classificação das, Despesas Públicas,
e a Portaria SOF/SEPLAN N,°42 de 14. 04.99, que Átualízá a discriminação por Função
de governO, quá tratam o inciso l, do § 1°, do art. 2° e, § 2°» do art., 8°, ambos da Lei
- ' l ' (Continua)
e-mail: dom.pi@globo.com e-mail: dom.pi@globo.com e-mail: dom.pi@globo.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DÓ DIVINO
CNPJ: 41.522,111/0001-45
AV. MANOEL DIVINO, S/N - CENTRO - FONE: (86) 3346.1177
CEP; 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO - PlAUl
4320/64 e portarias SOF/SEPLAN N°. 163 de 04.05.01, N°, 180 de 21.05.01 e N°. 325 de
27.08.01 que atualiza os elementos de despesa.
Parágrafo Único - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN n.°42, dê 14
de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante, a criação de codificação
com 04 dígitos dê numeração sequencial.
Art 29°, A Lei Orçamentaria Anual será sancionada até 31 de dezembro de
2.005, acompanhada do Quadro de Detalhamenlo de/Dèspesa^Q.p.D,, especificando
por órgão, os projelos e atívidades, os elementos de despesas é respectivas
desdobramentos com valores devidamente aluâlizados,
§ 1° -As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamenlo de Despesas, observados os limites fixados na Lei
Orçamentaria.
I - Os Projelos de Lei Orçamentados Anuais e de Créditos Adicionais, bem
como suas propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Municfpíot serão
apresentadas com a forrna e o detalhamenlo de despesa estabelecida nesta Lei;
U.* Os Decretos de Abertura dó Créditos Suplemeniárés..aUtorizados na Lei
Orçamentaria Anual serão acompanhados, ;na sua publicação, da'especificação das
dotações neles contidos è das fontes de recursos que os atenderão,
§ 2° - Fica autorizada a transposição, o remanejámento ou a transferência dó
recursos de uma .categoria de programação para outra ou de Um órgão para outro,
Art, 30°, Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios é
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de
conformidade com as disposições do arl 63 da Lei Complementar N,Õ101/2.000 - de 04
de maio de 2.000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art, 31b. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de
orçarhenlo, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria.
Art. 32°. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar
concurso público para preenchimento de vagas.' e cargo rio âmbito da administração
municipal, observados os limites constantes do artigo 22 da presente Lei.
Art 33°, A lei de direlrizes orçamentarias compreenderá as metas e prioridades
da administração pública municipal, incluindo as despesas de capjlal para o exercício
financeiro subseqíienle, orientará a elaboração da Lei Orçamentaria Anual, disporá
sobre; as alterações na legislação tributária ,e estabelecerá a política dê aplicação dás
agências financeiras e oficiais de fomento.
' Art 34°. Esta Leí entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 35°. Revogam-se as disposições em contrário.
'Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino (PI)., em 20 de junho
de 2005,
José dê Sena Machado
Prefeito Municipal
-Sancionada, numerada, registrada'e publicada a presente Lei sob o n°.
086/2005» nesta secretaria, aos vmíe dias do mês de junho do ano de dois míl e
cíncò (20 706 72005),
José de Sena Machado Filho
SBC, Mun. de Adm. e Finanças
+ ANEXO DÊ PRIORIDADES Ê METAS A LEI N° 086 DÊ 20 DE JUNHO DE 20Ú5.
í ' l < - !
01. CÂMARA MUNICIPAL
1, Aquisição de equipamentos e Material Permanente;
2» Construção, Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara, ( <
• í ' 3
02, GABINETE DO PREFEITO •
1 . Manter e Equjpar oÍGabinele do Prefeito,
2. Desenvolver áçÕes-'dè supervisão e coordenação superior4 dentro do Gabinete do
Prefeito, j, ' jj
3. Aquisição pie um vejíctilo para o Gabinete dO Prefeito.
4k Apoio financeiro à entidades privadas e subvenções sociais.
5. Encargos com Assôssoria Jurídica e de Imprensa
6. Construção e Refor/na do prédio da Prefeitura.
í í
03,ADM|N(StRAçAOj FIANÇAS E PLANEJAMENTO
j* í • '
1. Manter e EquipaY o|Departamenlo de Administração Geral e Financeiro,
2. Aquisição de Equipamentos para Serviços da Administração Geral e Tesouraria.
3. Desenvolver ações junto a municípios, rio sentido de manter e equipar os setores de
Identificação, Junta do Serviço Militar, Expedição de CTPS, Correios e Telégrafos e
Telefonia., * -
4. Manutenção das aljvítfades, meios de Departamento, desenvolvendo os projelos e
atividadesde manutenção e controle interno, divulgação de aios oficiais, controle de
dívidas, arrecadação 'de tributos e controle de contribuições, controle de almoxarifado
.dos órgãos públicos, '
5. Aquisição de equipamentos para Administração Pública»
6. Assinatura, de Informativos, revistas e jornais,
7. Encargos com a manutenção da iluminação pública,
8. Fardamento para(funcíonános.
9. Manutenção de encargos com segurança pública￾10. Programa' de publicação de editais e notas,
11. Treinamento e qualificação de funcionários da administração.
12. Desenvolver os projetos inclusos no Plano Plurianuaív
13. Manter atualízado os débitos com a Previdência Social,
14,Aquísição de imóveis para administração pública»
15* Promover a Informação e processamento de dados.
1 6. Desapropriações de Imóveis.
04, DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
1. Manter esquipar a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente, , .
2. Aquisição de equipamentos e acessórios Agrícolas. ,
3. Construção do Matadouro Público Municipal.
4. Construção das Instalações da Feira de Pequenos Animais.
5. Aquisição dê Um veículo.
6. Aquisição de equipamentos para medicação veterinária,
7. Manter e equiparo Mercado Público Municipal, '
8» Proporcionar condições favoráveis para atendimento técnico aos produtores
municipais, desenvolvendo a agricultura familiar.
9. Desenvolver campanhas educativas sobre preservação ambiental.
10. Fiscalização ambiental,
O 5. EDUCAÇÃO
1. Manter e equipar a Secretaria Municipal de Educação.
2. Manter e equiparas creches e pré-escolares.
(Continua)
Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail
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J\ "
ESTADO DO PIAUÍ
l PREFEITURA MUNICIPAL DÊ SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 41.522.111/0001-46 • -": : !
AV. MANOEL DIVINO, S/N-CENTRO-FONE: (86) 3346.1177 :
ll^i CEP: 64.245-000-SÃO JOSÉ DO DIVINO-PIAUÍ .. . ..'.'
3. Desenvolver na forma da legislação vigente o ensino fundamental, a valorização dos.,
profissionais dessa área, com implementação das atividades pertencentes ao Fundo
dê Desenvolvimento e Valorização do Magistério -FUNDEF/ '/'-'' . • ,
4; Equipar e reformar os prédios educacionais e demais órgãos sob a resppnsabilidadè
da Secretaria de Educação. . , : •
5. Construir, reformar e/ou ampliar escolas municipais, para o desenvolvimento do...
ensino fundamental. • ; ;
6. : Construção e/ou Recuperação de Creches. .
7. Aquisição de Equipamento e Material Permanente p/ o Ensino Fundamental.
8. Capâcitação de Pessoal. • • •','•'•.'..- • Y«'V; . . .
,9. ^Aquisição de imóvel. • .'• ' • . :. ^ .
10. Aquisição de veículos. •", ; ^ • . / \
11tÁquislção de material didático e pedagógico. . .-..".
12iAquisição de Merenda Escolar. ; '•'•". . ,
13} Erradicação do Analfabetismo. '\ -.-; ; . . ' •". ...-'. .
144 Manutenção do Ensino Especial e Excepcional. ; - . •'•';' ' ; ,
Q6i CULTURA, DESPORTO^ LAZER ; ; '
1. ilmplanlaré equipar â biblioteca pública municipal. . í ' ''
2. "Desenvolver programas e alívidades, festividades cívicas e folclóricas do Município e
i de nosso Estado. ; .. . : '
3. .Desenvolver o desporto amador, através de promoções, patrocfnios e outras. • .
l alívidades que possam beneficiar a prática de esportes na comunidade estudantil, è
;de um modo geral nos jovens e adultos do Município, corne) forma,de lazer..
4.'Construção e/qu Recuperação de Quadra Poliesportíva. . . .
5. = Construção e/ou Recuperação de Campos de Futebol; . , ••;..•;••• •
6.: Construção e/ou Recuperação do Estádio Municipal.
07]DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMO - /
1.; Construção, ampliação e reforma de prédios públicos,
2.' Programa de melhoria habitacional. . • ;,:'..
3.; Construção, ampliação, reforma de praças públicas. ^ :., ; ;
4.! Construção e manutenção de pavimentação dê ruas-.e avenidas/, ;. ;
5.'• Reforma, ampliação e manutenção de cemitérios públicos^municipals. ... . .
6.; Conslruçãõ de açudes e barragens. ; ; ' \ ; • . ;
7. • Construção, Ampliação e Recuperação de Rede de Êletrificação Rural é Urbana,
8.»Construção e Recuperação de Logradouros e Vias Públicas.
9.'; Manter, desenvolver e equipar õ Departamento municipal dê estradas e rodagens.
10.. Construção e Restauração de Estradas Vicinais.
11;Construção e Resiauracão de passagens molhadas, bUéírOs^alerías,. e pontes.
12vlndenlzação para aquisição de imóveis para o Município. . , ""•;•". . - .
13(ÍManler, equipar e desenvolver O selor de serviços urbanos. , .• , ./..'••_ • ; ,
14i Manutenção da Limpeza pública. / '. ' • . . .\
15,.Aquísíção e manutenção de equipamentos pára o serviço de limpeza pública. ,
16,Construção e^manutenção de poços e chafarizes públicos. ; / , ; ,; : ' ;
17:Manutenção do mercado, feiras e matadouros públicos, . ; ...
08fSAÚDE Ê SANEAMENTO : :, . / ;v.
1.; Manter e equipar a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
2;. Acjuisição de Equipamentos e materiais permanente pára o Setor de Saúde.
3. • Construção, reforma e ampliação dos Postos de Saúde. '
4. \, reformar ou ampliar prédios e órgãos destinados a execução das ações
\s de saúde. .. : . . . • 5. | Manter as alívidades do Conselho e do Fundo Municipal de Saúde.
6.: Aquisição de equipamentos médicos,,odontológícos e hospitalares,
7. í Aquisição de materiais e medicamentos para a saúde.
8. - Campanhas educativas e preventivas; .
9. Programa de coribate à desnutrição,
lO.Ãquijsição e manutenção de equipamentos para o sistema de abastecimento de água.
11. Instalação de uniflades sanitárias domiciliares.
12. Perfuração de paços tubulares e cacimboes.
13» Construção e Restauração de Unidades Sanitárias. ;
14.Construção e Restauração da Rede de distribuição d'água.
15. Construção e Restauração de Alelro Sanitária.
16. Aquisição e manplenção de ambulância.
17.AquIôIçâo de veículos.
09. ASSISTÊNCIA áOCÍAL
1. Manler.ldesenvojver e equipar as Instalações do serviçq social do município*
2. Aquisição de equipamentos e material permanente SERSOM» j
3. Obras e Instalações no SERSOM.
4. Transferência dej recursos para entidades eonveníadas.
Ô, Desenvplvér programas de assistência e atendimento a população de baixa renda
fortalecendo as atividades desenvolvidas através do Fundo Municipal de Assistência
Social. !i ; '
B. Implementação do Programa de Erradicação dó Trabalho Infantil - PETI.
7. Implementação d|o. Programa de Atendimento a Criança'e ao Adolescente - PAC
8. Encargos com transportes de pessoas carentes.
9. Ações ae desenvolvimento comunitário e de geração da emprego e renda.
10. Incentivo 3 fabricarão de produtos artesanais. '
11. Implementação do Programa de Amparo ao Idoso»
12. Construção e Arrjpjíação do Centro de Convivência de Idosos
10. DEPARTAMENTO DE ESTRAdAS Ú RODAGENS
1. Manter, desenvolver e equipar as Instalações do DNERt
2. Construção e manutenção de Vias públicas^ !
3. Conservação deirodóvías e estradas do município.
ESTADO DO PIAUÍ
! PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
•'JCNPJ: 41.522.111/0001-45 '
, 'AV, MANOEL DIVINO, S/N -CENTRO -FONE: (86) 3346.1177 ,
ituoW CEP: 64.245-pOO *- SÃO JOSê DO DIVINO - PIAUÍ i
- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO PB METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
RISCOS FISCAIS
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, Inciso V da Lê! Complementar n.° 101 de 04)
AL'el de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos
entes da federação assumissem o compromisso com a Implementação de um orçamento
equilibrado. Este compromisso ínlcia-se com a elaboração da, lei de DIrelrIzes
Orçamentarias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis
com as receitas esperadas e Identificados os principais riscos sobre as contas públicas
no momento da elaboração do orçamento.
Os .riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as
receitas e'despesas]previstas não se Confirmarem, isto é, que durante a execução
orçamentaria ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
O segundo tipo de rjáco refere-se aos passivos contigentes, especialmente
aqueles decorrentes de ações judiciais. '
No i caso dos, riscos orçamenlárlos, se ocorrerem durante a execução do
orçamenlo"de 2006,' a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art.9°, prevê a reavaliação
bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentaria e financeira
com as, metaá fiscais fixadas na LDO< A reavaliação bimestral - juntamente qom a
avaliação do cumprimento das melas fiscais, efeluada a cada quadrimeslre - permite
que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa^ sejam corrigidos ao longo do
ano, sendo .os riscos • orçamentários; que sé materializarem compensados com
realocação ou redução de despesas.
,Ou ainda em: caso o desequilíbrio fiscal se concretize, o Executivo poderá lançar
mão .da-reserva dei contingência, na fornia da alínea;,b,, inciso III, art.50 da Lei
Complementar 101/2000 ou ainda, caso não seja suficiente e se prolongue por mais
tempo, o Executivo' deverá reformular o Anexo de Melas Fiscais anexado na presente
Lei. ; '
|d9tò^

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