| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-01-05 |
| Ementa | Regulamenta a Lei n°14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de São José do Divino-PI e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSE DO DIVTNO-PI
DECRETO MUNICIPAL NO 006, DE 05 DE JANEIRO DE 2023
"Regulamenta a Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021 , que dispoe
sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Sâo
José do Divino-Pl e dá outras providências."
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI, no uso das atribuições gue lhes são conferidas
pela LeiOrgânica do Município, DECRETA:
Art. ío - Este Decreto regulamenta a Lei no 14.133, de 10 de abril de 2021,que dispõe sobre Licitações e
Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 2' - O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e indireta municipal.
Art 3' - Na aplicaçáo deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do
planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do DecretoLei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de lntrodução às Normas do Direito Brasileiro).
Art 4' - Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe à condução
da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de
condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
| - conduzir a sessão pública;
ll - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos,
além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
lll - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
lV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
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Vl - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e
sua validade jurídica;
Vll - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua
decisão
Vlll - indicar o vencedor do certame;
lX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
Xl - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
s 1o A Comissáo de Contrataçáo conduzirá o Diálogo Competitivo e todos os processos licitatórios que
envolvam procedimentos auxiliares (art.6o, L, parte finalda Lei no 14.133, de 1o de abril de2021), cabendo-lhe, no
que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes.
§2o Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de contratação direta nos termos do arl.72
da citada Lei, neste caso, quando for necessária sua atuação.
§3o O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderáo ser servidores
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município, ou cedrdos de outros órgãos ou entidades.
§4o O Agente de Conlratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário,
com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas
acima.
§5o O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação serão auxiliados por Equipe de Apoio formada
por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura ou
cedidos de outros órgáos ou entidades.
§6o Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame
será designado Pregoeiro.
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Art. 5' - Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei
no 14.133, de 1o de abrilde 2021, a autoridade municipalobservará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu
conhecimento em relação ao objeto contratado;
ll - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea
naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
lll - a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do
quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
§ío O Fiscalou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei no 14.133, de 10 de abril de 2021,
sempre que entender necessário.
§2o O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se-á à questões formais
em gue pairar dúvida fundamentada do Fiscalou Gestor de contratos.
§3o O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos para o desempenho das
funções essenciais à execução do disposto na Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, sempre que entender necessário.
Art. 6o - O Município deverá elaborar Plano de Contrataçóes Anual, com o objetivo de racionalizar as
contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contrataçóes Anual do Município, observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto na lnstrução Normativa
no 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituíla.
Art. 7" - Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de
bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da lnformação
e Comunicação - TlC, ressalvado o disposto no art. 8o.
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Art. 8'- Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
| - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos
I e ll do arl.75 da Lei no 14.í33, de 1o de abrilde 2021, independentemente da forma de contratação;
ll- dispensas de licitação previstas nos incisos Vll, Vlll, do art. 75, da Lei no 14.133, de 1o de abril de2021:
lll - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2o a7o do art.90 da Lei no 14.133, de 1o de abril de
2021,
lV - quaisquer alteraçóes contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive
acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
V - Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de licitação) caberá ao
Administrador Público a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para àquelas situações
(inexigibilidade e de dispensa de licitaçáo), a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência,
projeto básico ou proieto executivo.
Art. 9o - O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, que poderá
ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda
a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos.
§ío. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do
art. 19, ll, da Lei no 14.133, de 1o de abrilde 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema lntegrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o gue vier a substituí-los.
§2o. As disposições do presente artigo poderão ser implementadas após 10 de abril de 2023, cabendo ao
Administrador Público justificar, por escrito e anexar ao respectivo processo licitatório, a não utilização do catálogo
eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de que trata o inciso lV do caput do artigo 19 da Lei no 14.133,
de 1o de abril de 2021.
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Art. í0. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade
comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos
de luxo.
§1o Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo
de forma satisfatória à demanda a que se propóe, apresente o melhor preço.
§2o Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior
ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal, cabendo ao
Administrador Público a devida justificativa.
Art. í1. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no
§ 1o do art.23 da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, sáo autoaplicáveis, no que couber.
Art. 12. No processo licitatório e nas contrataçóes diretas, para aquisição de bens e contratação de serviços
em geral, o valor estimado será deÍinido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes
parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para
consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), quando este estiver disponível;
ll - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1
(um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice
de atualização de preços correspondente;
lll- utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente
aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadualou Federale de sítios eletrônicos especializados ou de domínio
amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
lV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três)fornecedores, mediante solicitação formalde cotação, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos cotrl
mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divu§ação do edital;
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V - pesquisa na base nacionalde notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento;
Vl - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
Art. 13. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de
engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas lndiretas (BDl) de referência e dos
Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de
Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional
de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
ll - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente
aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio
amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
lll - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1
(um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
lV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo
Governo Federal;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que
seja apresentada iustificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com
mais de 6 (seis)meses de antecedência da data de divulgação do edital;
Vl- pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
§ío No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação
integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo,
acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir,
a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do
caputdeste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada
em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no
anteprojeto.
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§2o Na hipótese do §1o deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento gue compuser
suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no
mencionado parágrafo.
Art. í4. Nas contrataçÕes diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possívelestimar o valor
do objeto na forma estabelecida nos artigos 12 e 13, o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar
previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contrataçÕes
semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros
contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio
idôneo.
Art. í5. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três
preços, desde que devidamente justificada nos autos.
AÉ. 16. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os Íins do artigo 1 2, lV e 1 3, V, a solicitação
efetuada pela administração pública encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os
respectivos documentos serem encartados aos aulos.
Art.17. Caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de Contrataçáo ou ao órgão técnico municipal ou
ao Administrador Público, ou a agente público designado pelo Chefe do Poder Executivo para a realização de
compras, a apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido.
§1o Os preços colelados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação
entre os valores apresentados.
§2o Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§3o A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessúamente elevados, será
acompanhada da devida motivação.
Art. 18. Nas contratações realizadas pelo Município, que envolvam recursos da União, o valor previamente
estimado da contratação, deve observar o contigo no art. 23 da Lei no 14. 1 33, de 1o de abril de 2021 .
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*ú"-Lrn,*.* ,§.
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Ar1 19. Após 10 de abril de2023, na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços
com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na
lnstrução Normativa no 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que
vier a substituí-la.
Art. 20. Após 1o de abril de 2023, na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal no 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria
lnterministerial 13.395, de 5 de junho de 2020 ou outras normativas que vierem a substituí-los.
Art.21. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do §2o do artigo 95 da Lei no 14.133, de 1o de
abril de 2021, respondendo o agente contratante quando comprovada aquisição por preços excessivos.
Parágrafo único - O valor de que trata o §2o do artigo 95 da Lei no 14.133, de 10 de abril de 202'l será
atualizado peto iNPC/IBGE, tendo por data base o dia 1o de abril.
Aft. 22. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a
obrigatoriedade de implantaçáo de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses,
contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo lV do Decreto Federal no 8.420, de 18 de março de 2015.
§ío. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantaçáo de programa de
integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas
em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
§2o. Considera-se grande vulto a contratação cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de reais).
§3o. O valor de que trata o §2o será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo por data base o dia da publicação
deste Decreto.
§4o. Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado nos parágrafos acima, o Edital poderá
prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor.
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Art. 23. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados
em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que
alé 5o/o da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas
de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo
instrumento convocatório.
M.. 24. Nas licitações municipais, não se preverá a margêm de preferência referida no art. 26 da Lei no
14.133, de lode abrilde2021.
Art. 25. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos
operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão fixados os valores
mínimos para arrematação.
ll - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de
Equipe de Apoio conforme disposto no § 50 do art. 40 deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um
leiloeiro oficial para conduzir o certame.
lll - elaboração do edital de abertura da licitaçáo contendo inÍormações sobre descrição dos bens, seus
valores mínimos, local e ptazo para visitação, forma e prazo palm pagamento dos bens arrematados, condição para
participação, dentre outros.
lV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores
dos lotes licitados.
§ío O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§2o A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a
integridade dos dados e informações e a conÍiabilidade dos atos nela praticados.
Art. 26. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão
ser considerados para a deÍinição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
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§1o A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de
vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo
Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§2o Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental,
poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas
disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
Art.27. Para o julgamento portécnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a
Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3o e 40 do art. 88 da
Lei no 14.133, de 1o de abril de2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
Art. 28. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município
deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a
relação custo'benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com
vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programaçáo estratégica de contratações de software de uso
disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo ll da lnstrução Normativa no 01, de
04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a
redação atual da Portaria no 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia,
ou outros normativos que venham a substituí-los.
Art.29. Como critério de desempate previsto no art.60, lll, da Lei no 14.133, de 1o de abrilde 2021, para
efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no
ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde gue comprovadamente implementadas,
políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre
homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de
gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
PALÁCI0 MUNICIPAL-PREFEITo ANTÔNIO FELÍCIA|Av.Manoel Divino,Ss-centro CEP:64.245-0fi)
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Art. 3í. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevísta em
edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada
presencialmente nos termos do § 5o do art. 17 da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, assegurado aos demais
licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação oconer a partir de sistema informatizado prevendo acesso
por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade
e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 32. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e
serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissíonal e técnico operacional poderão ser
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possuiconhecimento técnico e experiência prática
na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, lermo de contrato ou notas fiscais
abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação
ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 33. Não serão admitídos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente,
tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos lll e lV do caput do art. 156 da Lei no í4.133, de
10 de abril de 2021 bem como nos incisos lll e lV do caput do art.87 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, em
decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissionalde sua responsabilidade.
Art. 34. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na lnstrução Normativa no 3, de 26 de
abril de 2018, da Secretaría de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.
Art. 35. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de
bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para
contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 36. As licitaçôes municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderâo ser adotadas nas
modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
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Art. 30. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a
Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
*.."1É11.*'-
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§ío Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo
inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§2o O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de
preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente
ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contrataçáo.
Art. 37. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgáo ou entidade promotora da licitação deverá,
na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - lRP, concedendo o ptazo
mínimo de I (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades regisEem eventual interesse em participar do
processo licitatório.
§1o O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa
§2o Cabe ao órgáo ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir,
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§3o Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da lRP, o
edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 38. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por
igual período desde que comprovada a vantaiosidade dos preços registrados.
Art. 39. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou
acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos
termos da Lei no 14.133, de 1o de abrilde 2021, salvo no caso de prorrogação.
Art. 40. O registro do fornecedor será cancelado quando
| - descumprir as condiçÕes da ata de registro de preços;
ll- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem
justificativa aceitável;
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lll - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tomar superior àqueles
praticados no mercado; ou
lV- sofrer as sanções previstas nos incisos lll ou lV do caput do art. 156 da Lei no 14.í33, de 10 de abril de
2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, ll e lV do caput será
formalizado por despacho fundamentado.
Art. 41. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
ll - a pedido do fornecedor
AÍ1. 42. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de
prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da
possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ío O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as
condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que
preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§2o A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de
reajustamento.
§3o A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do
serviço
§4o Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a
maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e
impessoal.
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§5o O prazo mínimo para recebimento de documentação dos inleressados não poderá ser inferior a 30 (trinta)
dias
§6o O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para
ingresso de novos interessados.
Art. 43. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de lnteresse observando-se,
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal no 8.428, de 02 de abrilde 2015 ou outro
que vier a substituí-lo.
Art. M. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
previsto no art.87 da Lei n.o 14.133, de 1o de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do
Município será regido, no que couber, pelo disposto na lnstrução Normativa no 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria
de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.
ParágraÍo único. Em nenhuma hipótese as licitaçôes realizadas pelo Município serão restritas a
fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for
condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de
contratação direta.
Art. 45. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Munícípio e os particulares poderão adotar a forma
eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrÔnicas
apostas no contrato deverão ser classificadas corno qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes
subscritoras, nos termos do art. 40, inc. lll, da Lei no 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 46. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no
instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda,
informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ío E vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade
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contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, or.r por aftnidade, até o terceiro
grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§2o É vedada cláusula que permita a subcontrataçáo da parcela principal do objeto, entendida esta como o
conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de
atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características
semelhantes.
§3o No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação prÓpria não
deve ser considerada subcontrataçáo.
AÍ1. 47. O objeto do contrato será recebido:
l- em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execuçáo;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias,
salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
ll - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) deÍinitivamente, para efeito de veriÍicação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação,
em até 30 (trinta)dias da comunicação escrita do contratado.
§1' O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento
equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de
gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem
riscos consideráveis à Administração.
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§2o Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos
incisos I e ll do art. 75 da Lei n' 14.133, de ío de abrilde2021.
Art.48. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei no 14.133,
de 1o de abril de 2021, serâo aplicadas pelo Secretário municipal da pasta interessada, pelo Prefeito, ou pela
autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou fundação.
Art. 49. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei n' 14.133,
de 1o de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e
estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos
licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação,
promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico
e às leis orçamentárias e promover eÍiciência, efetividade e eficácia em suas contrata@es.
ParágraÍo único. Ficam convalidados os regulamentos existentes da Controladoria do Município, tão
somente quanto a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 50. É de responsabilidade do Administrador Público o a análise das questões técnicas do Edital e do
Contrato, bem como dos termos de referência, náo cabendo ao órgão de assessoramento jurídico e ao de Controle
lnterno a análise de tais elementos.
Art.51. Em âmbito municipal, enquanto não Íor efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP)a que se refere o aÍt.174 da Leino 14.133, de 1o de abrilde2021:
| - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização
ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município e no site do Município,
sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de
Contas;
ll - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de
documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integrale tempestiva
no Portal da Transparência do Município e no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de eventual publicação no
sistema de acompanhamento de contratações do Tribunalde Contas;
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CNPJ:4 I .522. I I I /000 I -45 | Tclefoncs:(86) 3346- | I 34/98 19 4-29 | 8
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lll - náo haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência
das informações previstas nos §§ 20 e 30 do art. 174 da Lei no 14.133, de 10 de abril de 2021, eis que o Município
adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste
Decreto;
lV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma
de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5o, §2o,
do Decreto Federal no'10.024, de 20 de setembro de 2019.
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei
no 14.133, de 10 de abril de 2O21, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a
Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais
plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
sío. O disposto nos incisos I e ll acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrÔnico
oficial, sempre que previsto na Lei no 1 4.1 33, de 1o de abril de 2021 .
s2o. O Município disponibilizará a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de
qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao
custo de sua reprodução gráfica, enquanto não adotar o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma
do contido no art. 176 da Lei no 14.133, de 10 de abril de2021, pelo prazo de até de 15 (quinze)anos, contado da
data de publicação desta Lei.
§3o. Qualquer eliminação de qualquer documento reÍerente licitação deverá proceder-se de consulta junto ao
TCE.SC e processo administrativo interno, efetuando-se obrigatoriamente cópia de segurança digitale armazenada
em nwem, do que for eliminado.
Art. 52. Toda prestação de serviços contratada pelo Município não gera vínculo empregaticio entre os
empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize
pessoalidade e subordinação direta.
Art. 53. E vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da
contratada, a exemplo de:
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I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação
de sanção e supervisáo direta sobre os empregados da contratada;
ll - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos
prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para
a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais
como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
lll - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
lV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes
em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica paÍa a qual o
trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade
responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
Vl - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo
nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que,
no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e
Vll - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso,
ponto Íacultativo, dentre outros.
Art. 54. A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios
Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores
ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados
ao exercício da atividade.
Parágrafo único. E vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos,
Convenções ou Díssídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos
contratos com a Administração Pública.
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Art. 55. Os contratos relativos a direitos reais sobre.imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada
em notas de tabelião, salvo aqueles que se enquadrem na situação prevista na parte final do art. 108 do Código
Civil, sendo que o teor dos mesmos deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 56. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Controle lnterno, ambos com autorização
expressa e formal do Chefe do Executivo, poderão editar normas complementares ao disposto neste Decreto e
disponibilizar informações adicionais em meio eletrónico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 57. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal,
considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçâo.
Gabinete do Prefeito de São José do Divino, Estado do Piauí, em 05 de janeiro de 2023
FRANCISCO DE ârff#3;1ffi",3'ffilffi,tRAN.sco
AS S I S CARVA LH o :i;á1,',tr:::'ii?:,+;Tf ilYáill
cmail-preÍciturae s@iosedodívíno.pi.gov.
CERQUEIRA 3'"j1,!10,,0,.0,,,,,,,0,.0,00.
-Prefeito Municipalde São José do Divino-PlPALÁCIO MUNICIPAL-PREFEITo ANTÔNI0 FELICIA|Av.Manoel Divino,Ss{enrro CEP:64.245-0fi)
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(Continua na página seguinte)
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PREFErr(]NÂ NTUNTCIPAI. SÃO JOSÉ DO DIVINGPI
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PREFETTURA MUNICIPAI, SÁO JOSÉ DO DIVING,PI
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126 ANO ilr - EDIçÃO 392 - TERESTNA (Pr), SErrA-FErRA, 06 DE JANETRO DE 2023 {g}glffilgJi,r,-ât
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