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norma nº 36/2023

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-05-10
EmentaDispõe sobre a retenção do Imposto de Renda quando do pagamento a fornecedores por Órgãos e Entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.
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I
-
nREFETTURA MUNrcrpAL sÃo IosÉ Do DMNo - pI
DECRETO MUNICIPAL N. O 036, DE 1O DE MAIO DE 2023
"Dispõe sobre a retenção do lmposto de Renda quando do
pagamento a fornecedores por Órgãos e Entidades do Poder
Executivo, e dá outras providências".
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo
o qual pertencem aos MunicÍpios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
por eles, suas autarquiase pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RecursoExtraordinário com Repercussão Geral no 1.293.453 e na Ação Cível Originária no 2897;
CONSIDERANDO a os efeitos da Repercussão Geral do Tema 1130 - Supremo Tribunal
Federal;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federalatinente a retenção de tributos,
em especialo disposto na Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e
o recolhimento de tributos sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem
deixar de cumprir com as obrigações acessórÍas de prestação de ínformações à Receita Federal
do Brasile à Receita municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DlvlNO, Estado do Piauí, no uso das suas
atribuições legais que são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei
Orgânica do Município. RESOLVE:
Art. ío - Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundaçÕes ao efetuarem
pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e
prestado, deverão proceder à retenção do lmposto de Renda (lR) em observância ao disposto neste
Decreto.
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA lAv. Manoel Divino, 55 - Cenffo CEP; 64.245-000
CN Pl: 41.52 Z.LLL / 000L-45 I Telefones: (86) 3346-113 4 / 98194-2918
E-mail: prefeitura(ôsaojosedodivino.pi.gov.br Site: www.saojosetlr,rdivino.pi.gov.br
_*ED.r*-
PREFETTURA MUNTCTPAL SÃO IOSÉ DO DMNO - Pr
Art. 20 - Ficam obrigados a efetuar as retençÕes na fonte do lR sobre os pagamentos que
efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, com base na lnstrução Normativa RFB no 1234, de 11 de
janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os
seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:
| - Os órgãos da administração pública municipal direta;
ll- As autarquias; e
lll - As fundações municipais
§ 1o. Os ordenadores de despesa da administração pública direta, autárquica e fundacional
do Distrito Federal estão obrigados a reter e recolher ao Tesouro Municipal o imposto de renda
incidente sobre os rendimentos pagos aterceiros, a qualquertítulo, quando es§a sujeito à retenção
pela fonte pagadora.
§ 20. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os
pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para
entrega futura.
§ 30. Os procedimentos para a execução, de maneira uniforme, da retenção do imposto de
renda e do respectivo recolhimento ao Tesouro Municipal poderão ser estabelecidos em manual
aprovado por ato do servidor competente.
§ 40, Em caso de descumprimento do dever de retenção e destinação ao Tesouro Municipal,
as Conegedorias competentes deverão ser imediatamente comunicadas do fato, para adoção de
medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades.
§ 50. Os comprovantes de retenção e de recolhimento do imposto de renda deverão ser
juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição dos órgãos de controle
interno e externo, pelos prazos previstos em legislação especíÍiea.
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELíCIA I Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CN PI : 41.52 2.17L I 0001-45 I Telefones: (86) 3346-L73 4 / 98194-29 tg
E-mail: prefcitura(dsaoiosedodivino.pi.gov,br Site: www.sao joserlodivino.pi.gov,br
pREFETTURA MUNICTpAL sÃo IosÉ Do DMNo - pl
Art. 30 - Não estão sujeitos à retenção do lR na fonte os pagamentos realizados às pessoas
ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 40, da lnstrução Normativa RFB no 12A, de 11
de janeiro de2012, quais sejam:
| - Templos de qualquer culto;
ll - Partidos políticos;
lll - lnstituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o
arl.12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
lV - lnstituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico ê às associações civis,
a que se refere o art. í5 da Lei no 9.532, de 1997;
V - Sindicatos, federações e confederações de empregados;
Vl - Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
Vll- Conselhos de fiscalização de proÍissões regulamentadas;
Vlll- Fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder
Público;
lX - Condomínios edilícios;
X - Organizaçáo das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de
Cooperativas previstas no caput e no § 1o do art. 105 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
Xl - Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial UniÍicado de Anecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
de que trata o art. 12 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA I Av. Manoel Diüno, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPf : 41.5 2 Z.LLU 0A01-45 | Telefones: (86) 334 6-773 4 / 9879 4-29 18
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receitas próprias;
Xll - Pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
Xlll - ltaipu binacional;
XIV - Empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao
transporte intemacional de cargas ou passageiros, nos termos da Medida Provisoria no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001;
XV - Orgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual
ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 20 e 30 do
art. 150 da Constituição Federal;
XVI - No caso das entidades previstas no art. M da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, a tÍtulo de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto
pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos;
)0/ll - Título de Contribuição para o Custeio da lluminação Pública cobrada nas faturas de
consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em
convênios/congêneres firmados com os Municípios ou com o Distrito Federal.
§ 1o.A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos lll e lV é restrita aos
serviços para os quais tenham sido instituídas, observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2o.A condição de imunidade e isenção de que trata o §1o deste artigo será declarada pela
entidade apresentando documento constante nos anexos I e ll deste Decreto, ambos em
conformidade com a lnstrução Normativa RFB No1234 de 11 de janeiro de 2012.
§ 3o. A isenção em relação a ME ou ÊPP optante pelo Simples Nacional será obseruada na
indicação constante em seus documentos fiscais no campo destinado às informações
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CN Pf : 41.52 Z.LLL / 0007-45 I Telefones: (86) 334 6-113 4 I 9819 4-29 Lg
E-mail: preÍeituraGDsarrjoscdodivitto,pi.gov.br Site:www.saojoscdodivino,pi.gov.br
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complementares ou em sua falta, no corpo do documento que deverá conter a expressão
"Documento Emitido por ME ou EPP Optante pelo Simples Nacional" nos termos do artigo 59, §4o,
l, alínea a, da Resolução CGSN no 140/2018.
Art. 4o - A obrigação de retenção do lR alcançará todos os contratos e relações de compras
e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no arl.2o.
Art. 50 - Todos os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que,
quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na lN RFB n.
1.23412012, a fim de viabilizar o cumprimento do artigo 10 deste Decreto.
§ 1o. A notificação de que trata o caput será concrelizada, no prazo máximo de 15 dias
contados da publicação deste Decreto, devendo abranger:
I - Todas as pessoas físicas e jurídicas com contrato vigente;
ll - As concessionárias de serviços públicos, em especial as de energia elétrica, água e
esgoto, telefonia e transporte público.
lll - Fornecedores de bens e serviços sem contrato vigente cuja regularidade de contratação
justifique o envio da notificação.
lV - Bancos, cooperativa de crédito e instituições financeiras assemelhadas nas quais o
Município possua contrato de relacionamento.
§ 2o. A notificação obedecerá ao Anexo lll deste Decreto e poderá ser operacionalizada por
meio de correspondência com aviso de recebimento ou e-mail.
§ 3o.A notificação enviada aos contratâdos abrangidos pelos incisos l, ll, lll, lV do §1o deste
artigo, será acompanhada de cópia deste Decreto.
§ 40. Após a vigência da regulamentação desta retenção, a Comissão Permanente de
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E-mail: pr-cÍcitura(t)sacuoscclortiviuo,pi.gt-rv,br Site: wr,r,w.saojc,sctloclivirtr"r.pi.gov,Lrr
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Licitação providenciará a previsão da mencionada retenção, em todos os editais e contratos que
forem publicados.
§ 5o. O processo contendo as notificações expedidas, os avisos de recebimento e
publicações na forma dos §§ anteriores será organizado e arquivado pela Comissão Permanente
de Licitação.
Art. 60 - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do
presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na
lnstrução Normativa RFB no 1.234, de 1 1 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte
dos órgãos e entidades mencÍonados no arl.20.
Art. 70 - Durante o processo de liquidação da despesa, poderão ser rejeitados os
documentos fiscais em desacordo com as exigências deste decreto e da lN RFB no 1.23412012,
devendo o fomecedor retificar o documento ou apresentar outro sem as impropriedades
identificadas Íicando suspenso o processo de despesa até o saneamento.
Art. 80 - Haverá a retenção de lmposto de Renda independente de ocorrer por parte do
contratado o destaque de IRRF no documento fiscal, nos termos deste Decreto, bem como da lN
RFB no 1.23412012.
§ ío. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão destacar na nota fiscal a
alíquota do Imposto de Renda as ser Retido na Fonte, correspondente ao que está previsto em
contrato ou em notificação espedida pelo Município.
§ 2o. A ausência do mencionado destaque na nota fiscal, não impedirá que a autoridade
fiscaldo Município efetue o lançamento do lmposto de Renda as ser Retido na Fonte, com a alíquota
correspondente ao que está previsto em contrato ou em notificação expedida pelo Município.
Art. 90 - Os responsáveis pela elaboração das minutas de editais de licitação e de contratos
incluirão nesses instrumentos cláusula prevendo a aplicação da lN RFB No 1.23412012 ou a que
vier a substitui-la nos termos deste Decreto.
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CN PJ : 41.52 z.LLt I 0001-45 I Telefones: (86) 3346-113 4 I 9879 4-29 18
E-mail;prefeitura(rDsa«rjpsedodivino.pi.gov.br Site; www.saoioscriodivino.pi.gov,br
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§ ío. Após a vigência deste Decreto, a Comissão Permanente de Licitação fará constar, em
todos os editais e em todos os contratos, as seguintes informações:
I - Que o Município Íará a retenção do lmposto de Renda do(s) pagamento(s) do fornecedor.
ll - A descrição do valor da alíquota do lmposto de Renda Retido na Fonte ao qual incidirá
sobre o(s) pagamento(s) efetuado(s) por este Município ao fornecedor/contribuinte.
§ 2o.A alíquota de incidência a ser aplicada sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie
do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido na lN RFB No 1.23412012.
§ 30. Também deverá ser consignado no objeto se o contrato contempla:
I - fornecimento de produtos;
ll- prestação de serviço, ou
lll- prestação de serviço com fomecimento de material
Art. 10. - O disposto neste Decreto não se aplica às sociedades de economia mista e às
empresas públicas do Município.
AÍt. tí. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino-Pl, aos 10 dias de maio de 2023
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GRVALHO
CEROUÉIRA
PÁráclo M(rNrc,PÂr. - PRÉFErTo aNTÔNro FEI-ÍclA I 
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