| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 297 / 2023 |
| Date | 2023-05-08 |
| Ementa | Estabelece normas de funcionamento de cemitérios municipais e dá outras providências. |
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nREFETTURA MUNrcrpAL sÃo IosÉ Do DMNo - pl
LEI NO 297,08 08 DE MAIO DE 2023
"Estabelece normas de funcionamento de cemitérios
municipais e dá outras providências."
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO .lOSÉ DO DlVlNO, Estado do Piaui. Faço saber que a
Câmara Municipal de São Jose do DivÍno aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
sEçÃo r
DOS CEMIIERIOS MUN ICIPAIS
Art. ío - Os Cemitérios Municipais são considerados de exclusiva administração da Prefeitura
Municipal, que a executará através do Departamento de Obras Públicas e setor de Divisão de Serviço
Funerário.
AÉ. 2o - A Administração dos Cemitérios Municipais compreende as seguintes atividades
básicas:
l. Conceder terrenos para sepultamentos;
ll. Fiscalizar a utilização das concessões;
lll. Proceder à manutenção e conservação dos próprios públicos existentes no local, bem como,
das áreas livres;
!V. Autorizar inumações, exumações, reinumações, entradas e saídas de restos mortais.
Art. 3" - O Cemitério Municipal é livre a todos os cultos religbsos e funcionará diária e
ininterruptamente das 7h ás 18h.
sEçÃo r
DOS SEPULTAMENTOS
PAúCIO MUNICIPAI - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA lAv. Manoel Divino,55 - Centro CEP: 64.245-000
C NPJ : 41.5 2 2.77L / 000L-45 I Telefones: (86) 3346-113 4 / 9819 4-29 78
E-mail: l;rctcitura(rt)saojosedodivino.pi.gov.br Site: www,saoioserlotlivino.pi.gov.br
nREFETTURA MUNrcrpAL sÃo IosÉ Do DrvrNo - pI
Art. 4" - Os sepultamentos obedecerão horário compreendido entre th até 17h e somente em
casos excepcionais ultrapassarão o horário ora estipulado, observando-se, ainda que:
l. Nenhuma pessoa poderá ser sepultada sem a apresentação da certidão de óbito, ou a
declaração de óbito fornecida pela funerária, ou de acordo com os casos estabelecidos pela Legislação
pertinente de outros níveis governamentais;
ll. Não será permitido o sepultamento de mais de um cadáver em cada cova ou cameiro;
lll. As pessoas falecidas por moléstias contagiosas serão conduzidas para sepultamento em
urnas hermeticamêntê fêchadas;
lV. Nenhum cadáver permanecerá insepulto no cemitério por mais de 36 horas do falecimento,
ressalvados os casos nos quais es§a conservado por qualquer processo e por ordem expressa de
autoridade competente.
Art. 5'- O horário do sepultamento será estabelecido pelos interessados em comum acordo com
a Administração do Cemitério, dentro do período estabelecido no "capuf'do artigo anterior.
sEçÃo il
DA CONCESSÁO DE CARNE/ROS PERPÉTUOS
Art.60 - Fica proibida a concessão de lotes que bloqueiem o acesso às ruas internas da quadra.
Terá o titular da concessão de carneiro perpétuo a obrigação de construir a caixa superior (túmulo) e os
concessionários de lotes a obrigação de construir o jazigo (carneiro e túmulo), de conformidade com a
área e o estabelecido pela Admínistração do Cemitério.
sEçÃo v
DOS TUMULOS E DÁS CONSTRUÇOES FTJNERARTAS
Art.70 - Considera-se construção funerária toda obra executada no Cemitério, tais como: Válas,
Túmulos, Jazigos, Sepultura e construções equivalentes, bem como, reformas, demolições e
ampliações, consertos, montagens e reparações, inclusive colocação de placas, emblemas e cruzes.
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELíCIA lAv. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPI: 41.522.L1L/0OO1-45 | Telefones: (86) 3346-7734 198794-29L8
E-mail: prcfcitura@)saoioscdodivino.pi.gov.br Site: www.saoiosedodivino.pi.gov.br
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Art. 8" - Nas construçÕes que exigirem escavações tomará o empreiteiro todas as medidas de
precaução necessárias para não prejudicar a estabilidade das construções circunvizinhas e dos
arruamentos, tornando-se responsável pelos danos que ocasionar.
§ 1o - O material destinado às Construções Funerárias somente poderá ser depositado dentro do
cemitério em quantidade suficiente para o seu emprego, no tempo máximo de 5 (cinco) dias, nas
condições e em locala ser des§nado pela Administração.
§ 2o - SeÉ permitida a permanência de materiais no localda obra somente o necessário para o
serviço do dia, sendo que as sobras, deverão ser recolhidas, no final do dia, deixando perfeitamente
limpo o local, sendo que os materiais que permanecerem nas imediações da obra, poderão ser
apreendidos ou inutilizados pela Administração do Cemitério, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas nesta lei.
§ 3o - A argamassa será preparada em caixões de feno ou de madeira, em local designado pela
Administração e levados até o local da obra, ficando terminantemente proibida sua preparação junto à
obra.
§ 4o - Ao Íindar a obra, fica o construtor responsável pela remoção do material restante, assim
como pela limpeza completa do localda obra, dos passeios e dos túmulos que a circundam.
§ 5' - Fica expressamente proibido depositar no cemitério, terra ou quaisquer entulhos e restos
das obras, que deverão ser removidos pelos empreiteiros.
§ 6" - Fica terminantemente proibida a implantação de canteiro de obras ou depósitos com
material nas dependências do cemitério, em pruzo superior a 5 dias de trabalho.
§ 7" - Os empreiteiros são responsáveis pelos objetos que existirem nos túmulos ou jazigos em
que estiverem trabalhando, por síou por seus empregados e ainda pelos danos a eles causados, ficando
em qualquer dos casos imediatamente obrigado à restitu§ão do que tiver desaparecido ou a reparar os
danos ocasionados.
§ 8" - Os empreiteiros ou seus empregados não poderão se utilizar de qualquer utensílio ou
materialdo cemitérío para a execução dos servíços de que tenham sido incumbidos.
PALACIo MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELíCIA I Av. Manoel Diüno, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CN P] : 41. 52 Z.LLL / 0O0l-45 | Telefones: (86) 334CLL3 4 / 9819 +29 18
E-mail: prefeitura(a)saojosedodivino.pi.gov.br Site: www.saojoserlodivino.pi.gov.br
pREFETTURA MUNICIpAL sÃo IosÉ Do DMNo - pl
seçÃo v
on potían NTERNA
Art. 9o - No Cemitério Municipaltodo servidorvelará pela fielobservância dos atos de urbanidade
e respeito pelas pessoas que se encontrem no seu recinto, evitando que pratiquem atos prejudiciais a
qualquer bem ou pessoa e atentatórios a morale aos bons costumes.
Art. 10. É expressamente proibido, no Cemitério Municipal
l. Pisar nos túmulos;
ll. Rabiscar os monumentos ou pedras tumulares;
lll. Cortar ou arrancar flores alheias;
lV. Praticar atos que, de qua§uer forma, prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas ou
quaisquer outras partes dos cemitérios, a juízo da Administração;
V. Entrar com qualquer espécie de animal, mesmo que preso a coleira e guia;
Vl. Circular sem camisa
Art. í1. Nenhuma inscrição será feita em túmulos sem prévia autorização da administração do
cemitério.
Aíf. 12. É proibida a remoção de ossos, bem como, a prática de qualquer ato que importe a
violação de sepulturas, túmulos ou sepulturas, salvo nos casos de exumação devidamente autorizada
pela administração do cemitério na forma da legislação v§ente.
Art. 13. E proibido fazer operaçÕes fotográficas, geofísicas, cinematográficas ou outras da
mesma natureza, salvo licença especialda administração do cemitério.
Art. í4. A administração do cemitério determinará sempre que necessário atos administrativos
suplementares ao perfeito cumprimento desta lei.
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CN PI : 41.5 2 Z.LLL / 0001-45 | Telefones: (86) 334GL13 4 I 98194-2918
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Art. í5. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei serão resolvidos pelo
Departamento de Obras Públicas e setor de Divisão de Serviço Funerário mediante representação do
Administrador.
sEçÃo v!
DÁS D/SPOS/ÇÔES FtNAtS
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE.SE. CUMPRA.SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino - Piauí, 08 de maio de 2023.
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MunicipalPALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA lAv. Manoel Divino,55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPf :41.52Z.LLLIA00t-45 | Telefones: (86) 3346-LL34 /98194-2918
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44 ANO ill - EDIçÃO 473 - TERESTNA (Pl), aUARÍA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2023 râl0lÂRl0llHült
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DATA DA ASSII{AIURA: 02 de maio & 202.1.
VrcÉNCIA: 3l d€ &zcmbÍo & 202.1.
SIGNATÁNIOS: hIO fl.INDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO J(xÉ OO NtvMO, CIIPI IT
ll.26E.l8}ü)0l-29. g Exma. SÉ. Maria De Sousa Can'alho. ponadora & CPF n" 2l8.ml.ll3'().t.
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Raimunrh Sebastiao lúanins Pairio. imcrito CPF n" 504.041103ó8 e RG n" 1..10ó.891 SSP-PI.
MARIA DE SOI.]SA CARVÀI,HO
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