| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 298 / 2023 |
| Date | 2023-06-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências. |
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nREFEITURA MUNICInAL sÃo IosÉ Do DIvtNo - PI
LEI NO 298, DE 13 DE JUNHO DE2O23
"Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte
de Contrapartida Municipal para implementar o Programa
llinha Casa Minha Vida conforme disposÍo na Lei 11.977
de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de
14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposções das
rnsÍrugões normativas do Ministerio das Cidades, e dá
outras providências."
o PREFE|TO MUNIC|PAL DE SÃO JOSÉ DO DlVlNO, Estado do Piauí. Faço saber
que a Câmara Municipalde São José do Divino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1' - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
paa a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa
Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa,
conforme disposições da Lei 11.97712009 e na Medida Provisória 1162 de 14 de Fevereiro de
2023, e demais lnstruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art.2o - Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipalautorizado
a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com lnstituiçôes Financeiras autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e lndiretos, Sociedades de
Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a Xll
do art. 80 da Lei 4380, de21 de agosto de 1964.
§ 1o - As lnstituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que
possuem pessoaltécnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil,
arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros,
necessários a boa execução do programa.
§ 2o - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e
Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 30 - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3o - O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua
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propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que
normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1 e em conformidade com os
requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
§ ío - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
- Faixa 1 - Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão
urbana do municipio, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal.
§ 2o - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de
acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade
com políticas habitacionais de interesse social.
§ 3o - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e
as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão
e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura
básica necessária, observados os parágrafos 10 e 20 do Artigol3 da Medida Provisoria 1.162
de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponiveis na entrega das casas aos
beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa
1.
Art. 4" - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços
Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou
Companhias Municipais de Habitação.
Art. 5o - So poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA -
Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos
requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as
familias de maior vulnerabilidade social.
§ 1o - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de
financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser
comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.
§ 2o - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher,
idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6o - O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos
beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros,
bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos
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necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades
habitacionais.
Parágrafo Unico - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar
o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a
serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com lnstituições Financeiras
autorizadas.
Art. 7" - Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1, fica
avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - lmposto Predial e Territorial
Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos
encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários;
ll - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do
alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
lll - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do lmposto sobre a
Transmissão de Bens lmóveis, que têm como fato gerador a transferência das unidades
imobitiárias ofertadas no citado Programa.
Art. 8'- As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município,
correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que
ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 9o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 13 dias de
junho de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO
C E RQ U E I RA :8399206539 1
-Prefeito Municipal de Sáo José do Dívino-PlPALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCLA lAv. Manoel Diüno,55 - Cenrro CEP: 64.245-000
C N PI : 4 1.5 2 Z.LLL / 0001-4 5 I Telefones: (86) 33 4 6-1.13 4 / 9879 4'29 L8
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