| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2023 |
| Date | 2023-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO IOSÉ DO DMNO - PI
LEr N' 3OO, DE 20 DE JUNHO DE 2023
«Dlspõe sobre ols
Orçamelntorías para
Financeiro de 2024
proaidência"s.'
o
Dlretrlzes
Etcercício
e dá outras
o PREFEITO MUNICTPAL DE SÃO JOSÉ DO DrVrNO, ESTN)O DO PIAUÍ, faço
saber que a Câmara Municipal de Sáo José do Divino (PI) aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
UPITUIN I
DáS DISPIOSICÕES PRELIMI]YáR^ES
Art. 1" - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentá,rias do Município de São
José do Divino, Estado da Piauí,'para o Exercício de 2024, em conformidade e
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2" , da Constituição Federal combinado com o
Art. 178 II, §2o da Constituição Estaduai e da Lei Complementar Federal no 101, de 04
de maio de 2000, compreendendo:
I - As metas Íiscais e prioridades da Administração Riblica Municipal;
II - A estrutura e orgarúzação dos orçamentos;
III - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor publico e à
destinaçáo de recursos ao setor privado e às pessoas fisicas;
V - A geraçâo de despesa;
M - As disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos sociais
do Municipio;
VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas
para incremento da receita;
VIII - As disposições do Regime de Gestáo Fiscal Responsável;
IX - As disposições finais.
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pREFETTURA MUNICIpAL sÂo IosÉ Do DMNo - PI
capÍrwo n
Dás MBTAS .F.ÍSCÁIS E PRIORIDADES DÁ l^lrmrmlsrnecÃo p(tauu, MUNTaTPAL
Att.2'- As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2024, atendidas as despesas que constituem obrigaçáo constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgáos, fundos e entidades que integram os
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, estaráo constantes no Anexo I, que integra
esta Lei.
Parágrafo único. Com rela.çao às prioridades de que trata o caput deste artigo
obseruar-se-d, aínda, o seguinte:
I - Poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2024 se ocoÍTer a
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
II - Em caso de necessidade de limitaçáo de empenho e movimentaçáo financeira
os órgãos, fundos e entidades da Administraçáo Pública Municipal deverão ressalvar,
sempre que possÍvel, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos
termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 20 desta Lei.
Att. 3" - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governarnental, especialmente
aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas Íiscais, e também da
política social.
Art. 4" - As prioridades da gestão publica municipal para o Exercício Financeiro
de 2024, seráo as seguintes:
a) Desenvolümento de políticas sociais voltadas para a elevaçáo da qualidade de
üda da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e
para a reduçáo das desigualdades e disparidades sociais;
b) Ampliaçáo e modernizaçáo da infraestrutura econômica, reestruturaçáo e
modernizaçáo da base produtiva do Município, objetivando promover o seu
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da
comunidade e de outras esferas de governo;
c) Promoção do desenvolvimento voltado à consolidaçáo e ampliaçáo da
capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservaçáo;
d) Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional
dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservaçáo do
meio ambiente;
e) Desenvolvimento institucional mediante a modernizaçáo, reorganização da
estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições publicas municipais com
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vistas à melhoria da prestaçáo dos serviços públicos;
f) Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no
recadastramento dos imóveis, e à administraçáo e execuçâo da dívida ativa, adoção de
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasáo de receitas, investindo,
também, no aperfeiçoamento, ínformatização, qualificação da estrutura da
administraçáo, na açáo educativa sobre o papel do contribuinte - cidadáo;
g) Consolidação do equilíbrio Íiscal através do controle das despesas, sem
prejuízo da prestaçáo dos serviços publicos ao cidadáo e austeridade na utilizaçáo dos
recursos publicos;
h) Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias
com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
i) Ampliaçáo e melhoria da qualidad.e dos serviços prestados à populaçáo,
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, príorizando as
ações que visem a reduçáo da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
j) Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas
aglomeraçoes urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitaçáo, transporte coletivo e outros;
k) Implantaçáo de políticas pubiicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e
a dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades;
1) Incluir no Orçamento Anual de 2024 valores relativos aos precatórios conforme
o que determina a Constituiçáo Federal em seu Art. 100;
Art. 5"- As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida publica para o Exercicio de 2024, de que trata o § 1" do art. 4" da
Lei Complementar l}ll2OOO - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do
Anexo I da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
I-PrioridadeseMetas;
II - Projeção da Receita;
III - Riscos Fiscais;
a) Demonstraüvo I - Riscos Fiscais e Providências;
IV - Metas Anuais;
a) Demonstrativo t - Avaliaçáo do Cumprimento das Metas Fiscais do ExercÍcio
Anterior;
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b) Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
c) Demonstrativo III - Evoluçáo do Patrimônio Líquido;
d) Demonstrativo IV - Origem e Aplicaçáo dos Recursos Obtidos com a Alienaçáo
de Ativos;
e) Demonstrativo V - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Dos Servidores;
f) Demonstrativo VI - Estimativa e Compensaçáo da Renuncia de Receita;
g) Demonstrativo VII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
V - Metodologia de Cá'-lculo.
Porágrafo únlco - As meta,s fscais poderõn ser ajustada.s no Projeto de Lei
Orçamentdia para 2024, se ueriftcado, quando da sua elaboraçdo, alteraçoes da
conjuntura nacional e estadual e dos pardmetros macroeconômbos utilizados na
estimatiua das receita,s e despesas, do comportamento da execuçao dos orçamentos de
2023, além de modificações nalegi,slaçao que uenham a afetar esses pardmetros.
Art. 6" - Os Riscos Fiscais para o Exercício Financeiro de 2024, de que trata o §
3o do art.4" da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sáo os
constantes do Anexo III da presente Lei.
c*Íttn o nt
UTTTRA ORGAI,ÍIZA PARA A
soÇrio r
DA DSTRIJ?TTRA E ORGATTIZACÃO ,,/OS ORCáMDNTOS ÍISCAL D DA
SDGURTDáJ)E S,OCIAL
Art. 7o - O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 que o Poder Executivo
encaminharâ à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de Setembro de 2023, além
da mensageffi, será composto de:
I - Texto da lei;
II - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - Demonstrativos e informações complementares.
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DOS
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Parágrafo pr'lmeíro. O anexo dos Orçamentos Fiscale daSeguríd.ade Socialserá.
composto de quadros ou demonstraüuos, com da.d.os consolída.dos inclusíue dos
referenciados no § 1" e 2 " do art. 2" e 22 da Lei Federal n" 4.32O, de 17 de março de
1964, e no artigo 5" da Leí Complementar Federal n" 1O1/2OOO, obseruadas as
alteraçõ es p o steiore s, contendo :
I - Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II - Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a eüdenciar
o déÍicit ou superávit corrente, na forma do Anexo n" 1 de que trata o artigo 2" dalrei
Federal n" 4.320164;
III - Despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como
da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e
operações especiais), gu€ demonstre o Programa de Trabalho dos órgáos e entidades
da Administraçáo Pública Municipal, direta e indireta;
IV - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus
objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);-
V - Quadro das dotações por órgáos do Goverrro e da Administração.
Parágrofo segundo. Os demonstraüuos e as informações complementares
referídos no inciso III do caput deste artigo compreenderdo os seguintes quadros:
I - Demonstrativo da evoluçào da receita e despesa na forma prevista no inciso
III do aÍt. 22 da Lei Federal n" 4.32O/64;
II - Da programaçáo referente à manutençáo e desenvolvimento do ensino, de
modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituiçáo Federal;
III - Da programaçáo referente à aplicação em ações e serviços publicos de saúde,
para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições
Consütucionais Transitórias - ADCT da Constituiçáo Federal, inciso III do art. 7" da
Emenda Constitucional 29|2OOO, combinado com as determinaçôes contidas na Lei
Complementar l4l/2OL2 e demais legislações pertinentes à matéria;
ry - Quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III,
alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
V - Demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2024 com o Plano Plurianual 2022-2025;
VI - Demonstrativo da compatibilidade da programaçáo da Lei Orçamentária de
2024 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei.
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Art. 8" - A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentá,ria Anual e em
seus créditos adicionais, de forma a identificaÍ a aÍrecadaçáo segundo as naturezas da
receita e fontes de recursos.
Parágrafo primeiro. A classificaçao da natureza da receita obedecerd d
estrutura e os conceitos constantes da Portaia Intermini.steial n" 163, de 04 de maio de
2OO1, dos Mini,stéríos da Fazenda e do Planejamerlto, Orçamento e Gestdo, obsensadas
suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente
o estabeleci.d"o por Portaria Conjunta STN/SOF.
Parágrafo segundo. A classiftcaçdo da nafiireza da receita de que trata o § 1o
deste artigo poderá" ser detalltada para atendimento às peculiaridades ou necessidades
g e re nciais da A dminís tr açdo Públic a Munbip al.
AÉ. 9" - Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como
de elaboraçáo e execuçáo dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificaçào das classiÍicações
institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nivel de modalidade de
aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e aÇões
(projeto, atividade ou operaçáo especial), de forma a dar transparência aos recursos
alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais
coÍTespondentes.
Art. 10. - A despesa orçamentária, com relaçáo à classificação funcional e
estrutura programática, serão detalhadas conforme estabelecido na Lei Federal n"
432A 164, segundo o esquema atualizado pela Portaria Ít" 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestáo, observados os conceitos
estabelecidos nos artigos l" e 2" da referida Portaria n" 42f99, e descritos nos
parágrafos de I a VII do artigo 1O" da presente Lei.
Parágrafo prtmeiro. Para fins de planejamento e orçamento, considera-se
categoria de programaçdo os programas de gouer-rlo constantes do Plano Pluianual, ou
nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atiuidade e operações
especíais) constantes na Leí OrçamentdriaAnual, ou nela incorporadas mediante crédito
adicional especial.
Pará.grafo segundo. Os programas daAdministraçdo Pública Municipal a serem
contemplados no Projeto da Lei OrÇamentdria de 2024 serdo compostos, no mínimo, de
idenüfrcaÇão, das respectíuas açoes (projeto, atiuidade e operaçoes especiais), e seus
recursos finaruceiros.
Parágrafo terceíro. No Projeto de l,eí Orçamentdria de 2024 deue ser atribuído
a cada açdo orçamentdria, parafins de processamento, um código sequencial, deuendo
as modiftcações propostas nos termos do art. § 3" do art. 166 da Constituiçã.o Federal
preseruar os códigos da proposta original.
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Parágrafo quarto. Ás açoes orçamentdnas que integram @s priorid.ades
constantes da Lei Orçamentdia de 2O24, além do côdigo a que se refere o parágrafo
anterior, constardo do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite
sua i.dentificaçdo e acompanhamento durante a execuçao orçamentdria.
Parágrafo qulnto. Ás atiuidades de manutenção que possuem a mesma
finatidade deuem ser clnssifrr;adas sob umúnico código, indeperudentemente da unidade
orçamentdia.
Paróqrafo sexto. O projeto deue constar de uma úníca esfera orçamentdria, sob
umúnico programa.
Parágrafo sétlmo. Cada a.çõ.o orçamentdria estabelecida na Lei Orçamentdria
de 2024 e emseus créditos adicionais será assocíada aumafunçdo e uma subfunçdo e
detalhard sua estrutura de custo por categoia econômica, grupo de natureza da
despesa e modalidade de aplbaçdo, constante da Portaia Interministeial n" 163, de O4
de maío de 2OO1, dos Minístérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestda,
com suas alterações posteriores.
I - As despesas de capital destinadas a obras publicas e à aquisição de imóveis
serão incluÍdas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na
categoria "projeto".
Pará,grafo oltaao. A subfunçao deuerá. euí.d"enciar cada drea da atuaçao
gouerrlamental, mesmo que a atuaçao se dê mediante a transferência de recursos a
enü.d"ade públba ou priuada.
Art. 11. - Para efeito de elaboraçáo, execuçáo e alteraçáo da Lei Orçamentária
Anual, deve se observar os seguintes parâmetros:
I - Função - O maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor publico;
II - Subfunçâo - Uma partição da funçáo visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor publico.
III - Progrema - O instrumento de organização da açáo goverrr€unental, visando
à concretizaçâo dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabeiecidos no plano plurianual;
IV - Ação orçanentária - Sáo operações das quais resultam produtos (bens ou
serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas
características podem ser classiÍicados como atividades, projetos ou operações
especiais;
V - Projeto - Um instrumento de programaçáo para alcançar o objetivo de um
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programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concoÍTe parâ a expansáo ou aperfeiçoamento da açáo de
governo;
VI - Atividade - Um instrumento de programaçáo para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e perrnanente, das quais resulta um produto necessário à manutençáo da
açáo de governo;
VII - Operação especial - O instrumento que engloba despesas que náo
contribuem paÍa a manutençáo das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e náo geram contraprestaçào direta sob a forma de bens e serviços;
VIII - Programa de trabalho - A identificaçáo da despesa compreendendo sua
classificaçáo em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e
operaçôes especiais;
IX - órgão orçementário - O maior nÍvel da classificação institucional, que tem
por Íinalidade agrupar unidades orçamentárias;
X - Transposiçáo - O deslocamento de uma categoria de programaçáo de um
órgáo para outro, pelo total ou saldo;
XI - RemaneJameato - A mudança de dotações de uma categoria de
programaçáo para outra no mesmo órgáo;
XII - Transferência - O deslocamento de recursos no âmbito das categorias
econômicas de despesa estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a
priorizaçÕes de gastos;
XIII - Resenra de contiugência - A dotaçáo global sem destinaçáo específica a
órgáo, unidade orçamentária, programa, categoria de programaçáo ou grupo de
despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos Íiscais imprevistos, constituindo-se fonte
compensatória para a abertura de créditos adicionais;
Xry - Passivos contingentes - Questões pendentes de decisáo judicial que
podem determinar um aumento da dívida publica e, se julgadas procedentes,
ocasionaráo impacto sobre a poiítica fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e
tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em
operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;
XV - Créditos adicionais - As autorizações de inclusáo de programas e açÕes
nào computadas ou insuficientemente dotadas que modiÍiquem o valor original da Lei
de Orçamento;
XVI - Crêdito adlcional suplementar - As autorizações de despesas destinadas
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a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusâo
ou alteraçáo de categoria econômica e de grupo de naturezada despesa em projeto,
atividade ou operaçáo especial constantes da l,ei Orçamentária e de seus créditos, que
modiÍiquem o valor global dos mesmos;
XVII - Crêdito adicional especial - As autorizações que visam à inclusáo de
novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei
especÍfica, náo computada na L,ei Orçamentáría;
)§/III - Crédito adicional extraordinârio - As autorizações de despesas,
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo,
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra,
comoçáo interna ou calamidade publica;
XIX - Unidade orçanentária - Consiste em cada um dos órgãos, secretarias,
entidades ou fundos da Administraçáo Pública Municipal, direta ou indireta, para qual
a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias especiÍicas;
XX - Unidade gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e Íinanceiros, próprios ou
decorrentes de descentral tzaçâo ;
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD| - instrumento que detalha,
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei
Orçamentária Anual, especiÍicando a categoria econômica, o grupo de despesa, a
modalidade de aplicaçáo, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se
em ferramenta de execuçáo orçamentária e gerência;
XXII - Alteração do detalhamento da despesa - A inclusão ou alteraçáo de
grupo de despesa, modalidade de aplicaçâo, elementos de despesas e ou fontes de
recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária
Anual e de seus créditos adicionais.
XXII - Descentr"lização de créditos orçamentários - A transferência de
créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do
mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos,
fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Municipio, mediante delegaçâo de
atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no
Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para arealízaçáo de ações
constantes do programa de trabalho do órgáo/unidad.e de origem;
XXIV - Provisão - Ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipai, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegaçáo que
op eracion aliza a de scent r alizaçáo de cré dito ;
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XXV - Destaque - Operaçáo descentralizadora de crédito orçamentário em que
um órgáo ou entidade da administraçâo publica municipal transfere para outro o poder
de utilizaçâo dos recursos que lhe foram dotados;
XXVI - Produto - Bem ou serviço que resulta da açáo orçamentária destinada ao
publico alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem
ou serviço;
XXVII - Unidade de medida - Unidade utilizada para quantiÍicar e expressar as
características do produto.
XXVII - Meta física - Quantidade estimada para o produto ou a quantificaçâo
do produto.
AÍt. \2. - O orçamento fiscal compreenderâ a receita e a programação da
despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgáos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
ParágraJo primeíro. A totalid"ade das receitas e despesas de cada autarquia e
fundaçao constará no orçamento fiscal, mesmo que a.s entidades ndo tenham qualquer
parcela de sua despesafinaruciada com recursos transferid.os do Tesouro Municipal.
Pardgrafo segund.o. O Município aplícard., na mínimo, 25o/o (uinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos e transferências oiundas de impostos
incluídos dos recursos prouenientes do FUNDEB na manutençao e no desenuoluimento
do ensino, conforme di,spoem a Constitrtiçdo Federal, no seu art. 212, a Leí 9.394/ 1996,
bemcomo, a0mendaCorrctitucionaln" 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada
pela Lei Federal n" 1 1.494/ 20 17, 14. 133/ 202O e 14.276/ 2O2 1.
Art. 13. - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
Parágrafo únlco. Na forma do disposto no inciso III do art. 7" da Emenda
Constitucional 29/ 2000 combinado com as determinações contid.as na Lei
Complementar 141/2012, o Município deuerd aplicar anualmentq em ações de serui4os
públícos de saúde, no mínimo 15% (quirve por cento) da arrecadaçdo dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea ob" do inci.so I do
caput e o § 3" do art. 159, todos da Constituiçao Federal.
SEÇÂO II
DA DESJCDNTRAIJZAçÃO DE CRÉDITÚ,S ORÇAMDffTÁRIOS CONSIGNADOS AOs
ORCAMDNTOS ^F'SCIIL.E S,EGTTRIDADD SOCIAL
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Art. 14. - Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgáo ou
entidade, entre estes ou para outros órgáos, unidades, fundos, fundações e autarquias,
para execuçáo de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos,
mediante expressa autorizaçáo e delegação de atribuiçâo e competência, em ato
próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo,
pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na forma definida no art. 11" desta Lei, com
vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de
origem.
Parágrafo primeiro. As dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias, na Lei
Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades
gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administraçáo Direta ou Indireta,
integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralizaçâo
interna ou externa de crédito, respectivamente.
Parâgrafo segundo. Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta
compete à administraçáo dos créditos que the foram consignados na Lei Orçamentária
Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuÍda a
uma ou outra unidade gestora devidamente reconhecida.
Parágrafo terceiro. O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista
a obtençáo dos resultados das ações cujos créditos the foram consignados na Lei
Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorizaçáo
no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do
Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralizaçáo em valor total ou parcial
para outro Orgão ou Unidade Orçarrientária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal
ou da seguridade social do Município.
Parágrafo quarto. A cessáo de crédito orçarnentário para outro Orgão ou
Unidade Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I - Descentralizaçâo de crédito interna ou provisão que consiste na cessáo de
crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora,
integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado
o Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou
fundaçáo ou empresa estatal dependente);
II - Descentralizaçâo de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes
órgáos ou entidades.
Parâgrafo quinto. A unidade recebedora do crédito, em sua aplicaçáo, deve
exata observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execuçáo da
despesa, assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as
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classificações da despesa que caractertzam o crédito orçamentário correspondente.
Parágrafo sexto. Não caractenza infringência à vedaçáo contida ao inciso VI do
caput do art. 165 da Constituição a descentralizaçáo de créditos orçamentários para
execuçáo de açôes pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
SEçÃO fiI
DAS DIREiTRIZES PARA A EI.ABORAçÃO E EXECUç,ÃO ,]/OS ORçAMENTOS D
suÁs ÁLrERAcÕEs
Art. 15. - A elaboraçáo do Projeto da Lei Orçamentaria de 2024 obedecerá aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e Íixando a
Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei
Complementar Federal n" 10ll2OOO e, no que couber na Lei n" 4.320164.
Parágrafo único. Além de obseruar as demai,s diretrizes estabeleci.das na presente
Lei, d elaboraçdo, a aprouaçdo e a execuçao dos orçamentos ftscal e da segurid.ade social
serdo orientada.s para:
I - Atingir as metas Íiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dÍvida publica consolidada e liquida estabelecida no Anexo I
desta Lei, conforme previsto nos §§ 1" e 2" , do aÍt. +", da Lei Complementar n" 101, de
04 de maio de 2000;
II - Evidenciar a responsabilidade da gestáo fiscal, compreendendo uma açáo
planejada e transparente, mediante o acesso publico às informações relativas ao
orÇamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realizaçáo de audiências
ou consultas publicas;
III - Aumentar a eÍiciência na utilizaçáo dos recursos publicos disponÍveis e
elevar a eficácia dos prograrnas por eles financiados;
IV - Garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos Íiscais
capazes de afetar as contas públicas, constaltes do Anexo II da presente Lei.
AÍt. 16. - A alocaçáo dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos
adicionais e na respectiva execuçáo, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo
em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a
avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I - Por programa e ação (projeto, atividade e operação especiai), com a
identifi.caçáo das classificações orçamentária funcional-prograrnática da despesa
publica;
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II - Diretamente à unidade orçamentária responsável pela execuçáo da açáo
(projeto, atividade ou operaçáo especial) correspondente, segundo os critérios da
classiÍicaçáo institucional da despesa publica.
Art. 17. - A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislaçáo, da variaçáo dos
índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 18. - A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - Dos tributos de sua competência;
II - Das transferências constitucionais;
III - Das atividades econômicas que, por conveniência, o Municipio venha a
executar;
lV - Dos convênios Íirmados com órgãos e enüdades da Administraçáo Pública
Federal, Estadual ou de outros Municipios ou com Entidades e Instituições Privadas
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - Das oriundas de serwiços executados pelo MunicÍpio;
VI - Da cobrança da dívida ativa;
VII - Das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII - Dos recursos para o financiamento da Educaçáo, definido pela legislaçáo
vigente, em especial Leis n" 9.394 196 e n" 9.a24 196;_
IX - Dos recursos para o Íinanciamento da Saude, deÍinido pela legislação
vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional 29|2OOO e Lei Complementar
741/2OL2;
X - De outras rendas.
Art. 19. - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição
da receita total do Municipio, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no art. L67, inciso III, da Constituiçáo Federal,
obseradas as disposições contidas nos Arts. 32 a 37 da Lei Complementar no
10 1 /2000.
Parágrofo prtmeiro. A Lei Orçamentáia Anual deueró. conter demonstratiuos
especificando, por operaçãa de credito, as dotações em níuel de projetos e atíuidades
financiados por esfes recursos.
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Parágrafo segundo. O montante global das operacões de crédito interna e
externa, realízada.s em um exercício financeiro, ndo poderd ser supeior a 16% (dezesseis
por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme determina o art. 7", I da
Resoluçdo n" 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 20. - A Íixaçáo das despesas, além dos aspectos já considerad.os na presente
Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatÍvel com a legislaçáo aplicável,
considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisões judiciais e, obsenrará prioritariamente os gastos com:
I - Pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar
n" 101 I2OOO;
II - Serviços da dÍvida pública municipal, em observância às resoluções no 40 e
43l2OO1 do Senado Federal e respectivas alterações;
III - Contrapartida de convênios e Íinanciamentos;
ry - À aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal r:.." 29, de 13 de setembro
de 2000;
V - A aplicaçáo mínima na manutençáo e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto no art. 2t2 da Constituiçáo Federal, destacando as dotações
do Fundo de Manutençáo e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorizaçào dos
ProÍissionais de Educação-FUNDEB, nos termos da Lei no 11 .49+, de 20 de junho de
2OO7, que o instituiu;
VI - As obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em
convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogr€unas
de desembolso;
VII - Projetos e obras em andamento, cuja realizaçáo fisica prevista, até o final
do Exercício de 2024, seja de, no mínimo, 25o/o (vinte e cinco por cento) do total
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os
projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de
operações de crédito ou convênios.
VIII - Outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
Parágrafo primelro. Os recursos origindrios do Tesouro Municipal seróo,
prioitariamente, alocados para qtender às despesas com pessoal e encargos socíarc,
nos limites preuistos na Lei Complementar n" 101/ 2OOO, e seruiços da díuida, somente
podendo ser programados para outros custeios aáministroüuos e despesas de capital,
apos o atendimento integral dos aludidos gasúos.
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Parôgrafo segundo. As aüui.dades de manutençõn bósica terao preferência
sobre as ações que uisem a sua expansdo.
AÉ. 21. - Na proposta da Lei Orçamentária de 2024, e seus créditos adicionais,
os Programas de Trabalho da Administraçáo Pública Municipal, direta e indireta,
deverão observar as seguintes regras:
I - As ações programadas deveráo contribuir para a consecução das metas
estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025;
II - Os investimentos com duraçáo superior a um exercício financeiro somente
serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autortzada a sua
inclusão em lei, conforme disposto no § 1" do art. t67 da Constituiçáo e no § 5" do art.
5o da Lei Complementar n" 10I I2OOO;
III - A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois
de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conseryaçào
do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da I.ei Complementar no
101/2000, e as seguintes condições:
a) Os recursos para novos projetos deveráo ser suficientes para a execuçáo
integral de uma ou mais unidades ou a conclusáo de uma etapa, se sua duraçào
compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II
deste artigo;
b) Será assegurada alocaçáo de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
c) Náo poderáo ser programados novos projetos que não tenham viabilidade
técnica, econômica e financeira.
Art. 22. - A Lei Orçamentária Anual conterá dotaçáo globat denominada
"Reserya de Contingência", constituida exclusivamente dos recursos do Orçamento
Fiscal, em montante equivalente a até 1% (hum por cento) da receita corrente líquida
do Município, apurada nos termos do inciso IV do art.2" da Lei Complementar Federal
no 1Ol/2OOO, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b" do inciso III do art. 5"
do acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para
atender a demais riscos previstos no Anexo II da presente Lei.
Art. 23. - A proposta orçamentária da Administração Pública Municipai terá
seus va-lores atualizados a preços médios esperados em 2024, adotando-se na sua
projeção ou atualizaçâo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
Disponibilidade do IBGE.
Att. 24. - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e
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fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, seráo destinadas, por
ordem de prioridade:
I - Aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais;
II - Ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida;
III - As obrigaçÕes assumidas em contratos de operações de crédito, convênios
ou outros instrumentos congêneres;
IV - Aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais'
Parágrafo prlmeiro. A programaçao das demais despesas de capital, com os
recursos ,"|"Aáo"'no caput desíe irtigo, poderd ser feíta quando p-reuista em contratos
e conuêníoé ou desd" qi" atendidas plenamente às pioriáades índbadas e os reeursos
sejam prouenientes dã economia com os gastos de outras despesas correntes'
Parôgrafo segundo. A programação da despesa à conta de recursos oiundos
do Orçamento Fiscal e d.a Seguidade Social, obseruará. a destinaçdo e os ualores
constanfe s do re sp ectiu o orçamento'
Pardgrofo terceiro. Os orgdo.s, os fund"os e as enüdades da Administraçao
Municípat, respo/lsdueis direta iu indiretamente pela execuçao das ações de um
Programa de Trabalho, serdo identificados na proposta orçamentdia como unidades
orçamentdias.
Art. 25. - A l,€i Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro
da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município'
Art. 26. - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e
financeira ao poder Legislatú Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para
a elaboraçáo de sua proposta orçamentária anual:
I - As despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no Art. 52
desta Lei, bem ôo.no na Emenda Constitucional n" 25, de 14 de fevereiro de 2000;
II - As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com
ações de expansão seráo realizad,as de acordo com a disponibilidade de recursos,
dóntro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
parágrofo únlco. Na elobora.ção de suaproposta orçamentdría anual, a Cdmara
Municípal õbeãecerá, também, aos pincípías consühtcionais da ecorwmbídade e da
razoabilidade.
Art-. 27. - A proposta orçamentária anual da CâLrnara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 1' de setembro de 2023,
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exclusivamente para efeito d.e sua consolidaçáo na proposta de Orçamento do
Município, náo càbendo qualquer tipo de análise ou apreciaçáo de seus aspectos de
mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios
constitucionais e da [,ei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 28. - Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deveráo
entregar suas ..speciir"s propostas orçamentárias ao órgáo encarregad'o da
elaboiaçáo do orçamento, até o dia 31 de julho de 2023, observados os parâmetros e
diretrizôs estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidaçáo do projeto de lei
orçamentária.
Art. 29. - O órgáo responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgáo
encarregado da elaboraçao do orçamento, até 31 de julho de 2023, a relaçáo dos
débitos atualizad,os e constantes de precatórios judiciários a serem incluidos na
proposta orçamentária para o Exercício de 2024, conforme determina o Art. 100, da
-Constituição
Federal, aúerado pela Emenda Constitucional n" 94/2016, discriminada
por órgão da administraçáo d,iieta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de
despesa, especiÍicando:
I - Numero e data do ajuizamento da ação ordinária;
II - Número e tiPo do Precatório;
III - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuaçáo do Precatório;
V - Nome do beneÍiciário;
VI - Valor a ser pago; e,
VII - Data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusao de recursos na Lei Orçamentáia Anual serÓ.
realizad.a ãe acordo com os seguintes citérios e piori.d.ades, respeitada a ordem
cronológica:
I - Precatórios de naítreza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos
de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença
grave,
II - Os demais precatórios de natureza alimentícia,
III - Precatórios de naturezanáo alimenticia, com valor não superior a 20 (vinte)
salários mÍnimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela unica;
IV - Precatórios de natureza nâo alimentícia, com valor superior a 20 (vinte)
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salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o
comprometimento *á.rsat-superior a 1% (um por cento) do Fundo de Participaçáo do
Municipio;
V - Frecatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desd.e que comprovadamente único à época de imissáo na posse, cujos valores
ultrapassem o limite do inciso II, seráo divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e
sucessivas.
AÉ. gO. - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual
seráo apresentadas:
I - Na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na [,ei Orgânica
do Município;
II - Acompanhadas de exposiçáo de motivos que as justifiquem.
parágrafo prtmeiro. Os projetos de lei retatiuos a créditos adícionais especiais
serão apresentadõs na forma eio^ o d.etalhamento estabelecido na Leí Orçamentdia
Anual.
parágrafo segundo. Acompanhard.o os projetos de leí relaüuos a crédítos
adicionais espáciaisZxposíções de motiuos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as õonsequêicias dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execuçao
das-atiuídades, dos projeto.s, das opera4oes especiaís e das respectiuas metas.
parágrafo terceiro. Cad.a Projeto de Lei deuerá. restringir-se a um úniro tipo de
crédito adicionâ|, conforme definido no art. 41, I e II, da Leí rc 4.320, de 1964'
pardgrafo quarto. Nos casos de crédiúos ti conto de recursos do excesso de
aneca6açdô, ," "*po"tçoes
d.e motiuos conterdo a atualizaçao das estimatiuas de
receitas para o exercício, euídenciando o excesso apurado ou sua tendência para o
exercício.
AÍt. 31. - Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei
Orçamentária Anual, as emendas somente poderáo Ser aprovadas caso:
I - Sejam compativeis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei.
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de
anulaçáo de despesas, excluidas as que incidam sobre:
a) Dotação p€rra pessoal e seus encargos;
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b) Serviço da díüda;
c) Recursos vinculados a fins especificos;
d) Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
e) Recursos decorrentes de operaçÕes de créditos;
f) Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao
municÍpio;
g) Recursos próprios de entidades da Administraçáo Indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade;
III - Sejam relacionadas com:
a) Correçáo de erros ou omissões; ou
b) Dispositivos do texto do projeto de Lei.
parâgrafo prlmelto. As emend.as deuerao indbar, como parte daiustifiratíua:
I - No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
II - No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovaçáo de náo inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é
reduzida.
porágrafo segundo. A correçdo de erros ott omússoes será. justificada
circurustaniialmente indo implicará- a indicação de recursos para aumento de despesas
preui.stas no projeto de Lei Orçamentdria.
Parágrofo terceiro. Ndo poderdo ser apresentadas emendas que:
I - Aumente o valor global da despesa inclusive mediante criaçáo de novos
projetos ou atividades;
II - Incluam ações com a mesma Íinalidade em mais de um órgáo ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
Parágrafo quarto. O Poder Legislatiuo dara ampla diuulgaçdo, inclusiue em
meios eletrônicos de acesso públíco, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final
das emendas apresentadas.
Art. 32. - A criaçáo de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar,
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além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida
mediante a reduçáo ae aãtaçOes alocadas a outros projetos ou atiüdades, observadas
as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta
Lei.
Art. 33. - Para fins no disposto no art. 31 desta Lei, entende-se por:
Emenda - Proposição apresentada como acessória de outra, com existência e
tramitaçáo dependente da proposiçáo principal. A emenda é admitida quando
pertinente ao ássunto versado na proposiçáo principal e quando incidente sobre um
rO dispositivo, salvo matéria Correlata, conforme sua finalidade pode
ser aditlva, modificativa, substitutlva, aglutinativa ou §uPresslva'
Emenda aditiva - E a que acrescenta dispositivos, expressões ou palawas à
proposiçáo princiPal;
Emenda modiÍicativa - E a que altera a proposiçáo principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo
(ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda'
Denomin.-". "-dodaãe redação a modificativa que visa a sanar úcio de lingua8effi,
incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou eITo evidente;
Emenda substitutiva - A apresentada como sucedâleeo de dispositivo de outra
proposiçáo. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso,
â .út.. ou o número que constitui o objeto da emenda;
Emenda aglutinativa - A que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma
ou mais emendas com a proposiçáo principd, â Íim de formar Llm novo texto com
objetivos aproximados;
Emenda supressiva - E a que objetiva eliminar parte de outra proposição,
devendo incidir soÉre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
Subemeuda - E a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de
parte desta, substitutiva ou aditiva;
ProJeto substitutivo, ou simplesmente substltutivo - Denominação dada à
emenda destinada a substituir integralmente a proposiçáo principal.
Parágrafo primeiro. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto
versado ni proposiçáo principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo
matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisáo, clareza e concisâo cuja
redaçáo deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os
elementos constitutivos da estrutura do projeto.
Parágrafo segundo. Para o atendimento às disposiçÕes desta Lei, a emenda,
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objetivando a sua perfeita compreensáo, requer estrutura e forma básicas e
elementares em exatá observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e
informaçoes mínimas ao perfeito entendimento do que se propóe, evidenciando:
a) Epígrafe, em que à expressáo EMENDA N." ... se segue a indicaçáo da espécie
e do número da proposição a que ela se refere;
b) Fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: "Suprima-se
"Acrescente-se ...", "Dê-se ao Art.... a "Onde se 1ê ...", "Leia-se ...',
seguinte redaçáo";
c) Contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada
expressáo, ou se errr"i* o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redaçáo a
determinado dispositivo;
d) Fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a
data de apresentaçáo e o nome do autor;
e) Justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentaçáo
e defesa de uma *eri" de argumentos flustiÍicativas), procLlra o autor demonstrar a
necessidade ou oportunidadã da proposiçáo, respaldado no conhecimento e domÍnio
dos princípios cànstitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser
emendad", a" forma a permitir que o autor possa, com claÍeza, objetividade,
fundamentaçáo e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem
alteraçáo proposta.
Art. 34. - A elaboraçáo do projeto, a aprovaçáo e a execução da Lei Orçamentária
d.e 2024 deveráo ser realizadas dê modo a evidenciar a Transparência da Gestáo Fiscal,
observando o princÍpio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade
saojoseense a todas-as infõrmações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
parágrafo único. O Poder Legislatiuo poderá" realizar audiências públicas
regionais iurinte a apreciaçõ.o da Proposta Orçamentdria, em conformidade com o
d{sposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n" 101 de O4.05.2000.
Art. 05. - O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para
assegur€rr a participaçáo social na indicaçáo de novas prioridades na elaboraçáo da Lei
Orçamentária de 2024, bem como no acompanhamento e execuçáo dos projetos
contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos preuistos no caput deste artigo serdo
operacionalizados:
I - Mediante audiências publicas, com a participaçáo da populaçáo em geral, de
entidades de classe, setores organizados da sociedade ciül e organ2ações não
governarrentais;
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II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participaçáo social.
Art. 46. - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto ae Lei Orçamentária enquanto não iniciada na
comissáo técnica a votaçáo da parte cuja alteraçáo é proposta.
Art. gZ. - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial
do projeto de Lei Orçamentária, Íicarem sem despesas coÍTespondentes, poderáo ser
utilizaáos mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especíÍica
autorização legislativa, conforme estabelece o § 8" do art. 166 da Constituição Federal.
AÍt. 38. - Sancionada e promulgada a l,ei Orçamentária Anual, seráo aprovados
e publicados, para efeito de eiecuçáo orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Dãspesa - eDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária
Anual.
parágrafo primeiro. Ás Atiuidad"es, Projetos e as Operações Especiais
aprouados petá Lei Orçamentdia serõ.o detalhado.s, /1o Quadro de Detalhamento da
ó""p."o - eOO, por Categorin Econômba, Grupo de Nafitreza de Despesa, Modalidade
d.e Aplicaçdo, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
parágralo segundo. Os Quadros de Detalham.enta da Despesa - QDD deuerdo
disciminar as atiuiãades, projetos e operações especíai.s consígnados a cada Órgdo e
Unidade Orçamentaria, especificando a Categoia Econômba, o Grupo de Natureza de
Despesa, a Modalid"ade de Aplicaçao, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
parágrofo tercelro. Os QDDs serão aprouados, por decreto, no ãmbito do Poder
Executiuo, peto-Prefeito Municipal, e, no Poder Legistatiuo, por uia do ato pelo Presídente
da Cdmara de Verea.dores.
parágrafo qu.arto. Os QDDs poderdo ser alterados, no decurso do exercicio
financeiro,
-p"i" itender às necessidades de execução Arçamentdia, respeitados,
-sempre, osialores dos respectiuo.s Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na
Lei Orçamentdrin ou em créditos adbionais regularmente abertos, sendo.'
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execuçáo Orçamentâia,
via decreto do Prefeito MuniciPal;
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso
do exercício Íinanceiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, üa
ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato informado ao
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Poder Executivo para fins de consolidação.
parâgrafo quinto. As fontes de recursos de que trata o § 1" deste artigo, são as
definidas na Insiruçáo Normativa n" OO5/2O22 do TCE -, PI, que dispõe sobre os
procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Unica de Destinações de
h.""rr*o"/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos municÍpios do Estado do Piauí, e dá
outras providências.
parâgrafo sexto. Os valores fixados as Fontes poderáo ser alterados, no
decurso do exercício financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para
atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas
vinculações constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de
2024 e em seus créditos adicionais.
Art. g9. - A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programaçáo de
Desembolso Mensal para o ExercÍcio de 2024 ao Poder Executivo até lo(dez) dias após
a publicaçáo da Lei ôrçamentária Anual de 2024. Até 30 dias após a publicaçâo da Lei
Oiçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborarâ a
progr*.çáo financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadaçáo
das receitas e o cronograrna de execuçáo mensal de desembolso, conforme estabelecido
no Art. 8o da Lei Complementar n.o 101 l2OOO.
Art. 40. - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizaçâo da receita está
aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverâo, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentaçáo financeira, pffâ adequar o cronograma de execução mensal de
desembolso ao fluxo da receita reaJizad,a, visando atingir as metas fiscais estabelecidas
para o Exercício de 2024, em conformidade com o disposto nos arts. 8o e 9o da ki
ôomplementar n" 101l2OOO, observados os seguintes procedimentos:
I - Definiçáo do percentual de limitaçáo de empenho e movimentaçáo financeira
que caberá a cada Poáer, calculado de forma proporcional à participaçáo de cada um
no total das dotações Íixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na
Lei Orçamentária de 2024;
il - Comunicaçáo, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo
Municipal do montante que caberá a cada um na limitaçáo de empenho e
moümãntaçáo financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da
receita;
III - A limitaçáo de empenho e movimentaçáo Íinanceira será efetuada na
seguinte ordem decrescente:
a) tnvestimentos e inversões financeiras;
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b) As despesas atendidas com recr-lrsos de contrapartida em operações de
créditos e convênios;
c) Outras despesas correntes.
Parágrafo únlco. Ca.so ocorra d recuperaçõ.o da receita preuista, total ou
parcialmente, far-se-d a recomposiçao das dotaçoes limitadas de forma proporcional às
reduções realízado"s.
Art. 41. - As propostas de modiÍicaçáo da Lei Orçamentária Anual por crédito
adicional especial seráo apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na
Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2" do art. 30 desta Lei.
Att. 42. - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada,
no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo
Municipal, até 31 de março de 2024, observado o disposto no § 2" do art. 167 da
Constituiçáo Federal.
Art. 43. - Seráo aditados ao orçamento do Município, através da abertura de
créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano
Plurianual 2022-2A25 durante o ExercÍcio de 2024.
Att.44. - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinçáo,
transformaçáo, transferência, incorporaçáo ou desmernbramento de órgáos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente
detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades
de aplicação.
Parágrafo único. A transposiçáo, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteraçáo dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificaçáo funcional.
Art. 45. - A inclusáo ou alteraçáo de categoria econômica, grupo de natureza da
despesa, Modalidade de aplicaçáo e fonte de recursos em projeto, atividade ou operaçáo
especial constantes da Lei OrçamentânaAnual e de seus créditos adicionais, será feita
mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de
decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
s,EçÃO N
DA DDS,TINAúO DD RECTTRSOS AO SETOR PRIjfADO
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Art. 46. - A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que
preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgáo
equivalente no âmbito estadual ou municipal;
II - Atendarn ao disposto no art. 2O4 da Constituiçáo Federal, no art. 61 da ADCT,
bem como na Lei n" 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - Sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCP, com Termo de Parceria Íirmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n"
9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei n" 10.539, de 23 de setembro de
2OO2, regulamentada pelo Decreto n" 3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV - Sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestáo
Íirmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n" 9.637, de 15 de maio de 1998.
Pará.grafo primeiro. Para habilitar-se ao recebimento de subuenções sociais,
contríbuições ou auxílíos, a entidade piuada sem fins lucratiuos deueró. apresentar
declaraçdo defuncíonamento regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2O24
por três autori.d.ades locab e comprouantes de reguloridade do mandato de sua diretoia.
Parágrafo segundo. Os repasses de recursos serdo efetiuados atraués de
conuênios, contratos de repasses, termos de parceira ou irxtrumento similar.
Art. 47. - Para efeito desta Lei, entendem-se como:
I - Subvençôes Socials - As transferências correntes às quais náo corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio
de instituições privadas sem Íins lucrativos que visem à prestaçáo de serviços
essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo
com o disposto nos §§ 2" e 3 do artigo L2 da Lei Federal n" 4.320, de 17 de março de
1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;
II - Contribuições - As transferências correntes que atendem às mesmas
exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio
das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas
especificadas no inciso referido;
m - Auxílios - As transferências de capital eu€, independentemente de
contraprestaçáo direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de
investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no §
6" artigo 12 da Lei Federal n" 4.320164, cujas atividades sejam exercidas de modo
continuado e gratuito.
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seçÃo v
aa opsrnyacão ^og R.EcuRsos a pgssoas rÍsrcas
AÍt. 4E. - A concessáo de recursos para cobrir necessidades de pessoas fisicas,
conforme determina o art. 26 da l,ei Complementar n" 101/2OOO, deverá ser autorizada
por lei especÍÍica, observadas as seguintes deposições:
I - Açáo governamental especíÍica em que se insere o beneÍicio esteja previsto na
Lei Orçamentária de 2O24;
II - Reste demonstrada a necessidade do beneÍicio como garantia de eficácia do
programa governamental em que se insere;
III - Haja norÍnas a serem observadas na concessão do beneficio que deÍinam,
entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificaçáo e seleçáo dos
beneficiários.
CAPITUIÃ IV
DA GDRAçÃO OE DESPESÁ
Att. 49. - Serão consideradas náo autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio publico a geraçáo de despesa ou assunção de obrigação que náo atendam
o disposto nos Arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 e Arts. 50 e 51 desta Lei.
Art. 50. - A criação, expansáo ou aperfeiçoamento de açáo governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - Estimativa do impacto orçamentário-Íinanceiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois anos subsequentes;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequaçáo
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
I - Adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotaçâo
específica e suÍiciente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, realízadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, nào sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício;
II - Compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos
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Parágrafo primeiro. Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei
Complementar 1 O 1 / 2OO0 consi.d.era-se:
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nesses instrumentos e náo infrinja qualquer de suas disposições.
Parágrafo segundo. A esümatiua de que trata o inciso I do art. 50, será.
acompanhada das premissas e metodologia de cdlculos utilizados.
Parágrafo terceíro. Para oslfins do § 3" do art. 16 da Lei Complementar n" 1O1,
de O4.O5.2OOO, sdo corrcí.d.erada.s despesas irreleuantes aquela,s que nãa exced.am os
limites estabelecldos nos ínciso I e II do art. 24 da Lei Federal n" 8.666, d"e 21.O6.95,
atualizad.apelas Leis n" 8.883, de 08.O6.94, n" 9.648 de 27.05.98, n" 9.854, de 27.1O.99
e suas alterações.
Parágrafo quatto. As normas do art. 50 constítrtem condiçdo préuia para:
I - Empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
lI - Desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3odo art. 182 da
Constituiçáo Federal.
Art. 51. - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo prlmelro. Os aúos que ciarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deste artigo deuerão ser instruídos com a estimatiua preuista no inclso I do art.
50 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Pdrágrqfo segundo. Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será. acompanhado
de comprouaçao de que a despesa criada ou aumentada nao afetará. as metas d.e
resultados /scarb preui.sta.s no Anex:o II desta Lc| deuendo seus efeitos financeiros,
nos pertodos seguínúes, ser compensados pelo aumento perrnanente de receita ou pela
reduçdo permanente de despesa.
Parágrafo tercelro. Para efeíto do § 2", considera-se aumento permanente d-e
receita o proueniente da eleuaçd.o de alíquotas, ampliaçdo da base de cdlculo, majoraçao
ou ciaçõ.o de tributo ou contribuiçao.
Parágrafo quarto. A comprouaçdo refeida no § 2o, apresentada pelo
proponente, conterd as premissas e metodologia de cdlculo utilizad.o, sem prejuízo do
exame de compatibilidade da despesa com as demni"s narrna.s do Plano Pluianual e
desta Lei de Diretrizes Orçamentdrias.
Parágrafo qulnto. A despesa de que trata este artigo ndo será. executada antes
da implemerutaçã"o das medidas referida,s no § 2", as quaís integrarao o ir*trumento que
a criar ou aumentat
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Parágrafo sexto. O di.sposto no § 1o não se aplba às despesas desfinadas ao
seruiço da díuída nem ao reajustamento de remuneraeão de pessoal de que trata o inciso
X do art. 37 da Constihtição.
Parágrafo sétimo. Considera-se aumento de despesa a. prorrogaçdo daquela
cri.a.da por prazo determínado.
CAPÍTTTLO V
DÁS DISPOSÍCÕES RTIá?IYáS ÀS DESPESáS COJTÍ PESSOÁL .E .EIYCARGOS
SOCIAIS
Art. 52. - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal:
o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cÉrrgos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratiÍicações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem
como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de
previdência.
Parágrafo prlmelro. A despesa total com pessoa.l seró" apura.d.a somando-se a
realizada no mês em referência com as dos doze meses imediatamente anteiores,
adotando-se o regime de competência, adicionando-se ao somatóio da base de
projetada euentuais acréscímos legais, alterações nos sístemas de remuneraçdo,
inclusiue subsídios e planos de carreira e admissões para preenchim.ento de cargos,
empregos e funções, obseruados, além da legislaçdo pertinente em uigor, os limítes
preuistos nos artigos l& 19 e 20 da Lei Complementar n" 101, de O4 de maio de 2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Parágrafo segundo. Na esümatiua das despesas de que trata o caput deste
artigo, serd.o consi.d.erados ainda os ualores referentes ao 13o salario, férias,
contribuíçóes socíaís, impactos do saldrio mínimo e outras uaridueis que afetam os
despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 53. - As despesas decorrentes de contratos de terceirizaçáo de mâo-de-obra,
que se referem à substituiçáo de servidores e empregados, de acordo com o § 1", do
art. 18, da Lei Complementar n" 1Ol|2OOO, e aquelas referentes a ressarcimento de
despesa de pessoal requisitado, seráo classificadas em dotação específica e
computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo rlnlco. Nao se consi.dera como subsütuição de seruidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirizaçdo que
tenham por objeto a execuçdo indireta de aüuidades que, nao representando relaçao
direta de emprego, preencham símultaneamente as seguintes condíções:
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I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
a) Conservaçáo, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática -
quando esta não for atividade-fim do órgáo ou entidade - copeiragem, recepçáo,
rãprograÍa, telecomunicações e manutençáo de prédios, equipamentos e instalações;
b) Não caracteiwem relaçáo direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
II - Náo sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinçáo.
AÍt. 54. - As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercicio de 2O24, com base
na folÉa de pagamento de junho de 2023, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais.-
Parágrafo prlmelro. A repartíçdo dos limites globaís nã"o poderd exceder os
seguintes percéntttais, conform.e estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar n"
101/ 2000.
I - 60/o (seis por cento) para o Poder Legislativo;
lI - 54Vo (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo segundo. Na verificaçáo do atendimento dos limites deÍinidos neste
artigo, náo seráo computadas as despesas:
I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - Delativas a incenüvos à demissão volunlária;
III - Derivadas da aplicaçáo do disposto no inciso II do § 6" do art. 57 da
Constituiçáo Federal;
IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuraçáo.
Art. 55. - A verificaçáo do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1" do art.
54 desta Lei será reaJizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo únlco. Se a despesa total com pessoal exceder a 95oÁ (nouenta e cinco
por cento) do limite é uedado ao Poder que houuer ineorrido no excesso:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
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qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
ctntratual, ressalvada a reüsáo prevista no inciso X do art.37 da Constituiçáo Federal;
II - Criaçáo de cargo, emprego ou função;
III - Alteraçáo de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissáo ou contrataçáo de pessoal a qualquer
títu}o, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educaçáo, saúde e segurança;
V - Contratação de hora extra.
Art. 56. - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgáo, ultrapassar os
limites deÍinidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no art. 55 desta Lei,
o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
p.1o -..ros um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos §§ 3" e 4" do art. 169 da Constituiçáo Federal.
parágrafo prtmeiro. lVo caso do incíso I do § 3o do art. 169 da Constítuiçdo
Federal, o õbietíuo poderá. ser alcanÇa.do tanto pela exünçdo de cargos e funções quanto
pela reduçdo dos ualores a eles atribuídos.
parágrafo segundo. É facultado a redução tempordria da jornada de trabalho
com adequaçdo dos uencimentos à- rnua carga hordria.
Parágrafo tereeiro. Ndo alcançada d reduçdo no prazo estabelecido, e
enquanto perdurar o excesso, o ente ndo poderá:
I - Receber transferências voluntárias;
II - Obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
m - Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à reduçáo das despesas com
pessoal.
Art. 57. - O Executivo Íica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento
de remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteraçáo
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administraçáo direta ou indireta, desde que
observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 58. - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
I - Houver prévia dotação Orçamentária suficiente paÍa atender às despesas com
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pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1", inciso I, da
Constituiçáo Federal;
II - For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa
com pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei;
III - Forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei LOl l2OOO.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I - A concessáo de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - A criaçáo de cargos, empregos e funções ou a alteraçáo de estrutura de
carreiras;
III - A admissão ou contrataçáo de pessoal, a qualquer titulo.
AÍt. 59. - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - Educaçáo;
II - Saude;
III - Fiscalízaçáo fazendâna;
IV - Assistência à criança e ao adolescente.
Art. 60. - Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a teaJizat
concurso publico e/ou teste seletivo para preenchimento de vagas e cargos no âmbito
da administração municipal, desde que náo venham a ultrapassar o limite prudencial
dos Gastos com Pessoal, elencados no Art. 54 da presente Lei.
CAPÍTTTI.A W
DAS ALTERAçÓDS NA LEGISI.AÇÃO TRTBIJI7',ÁRIA DO DTTI/|IrICÍPf:O
Art. 61. - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
beneficio Íiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geraçáo de emprego e renda, orl beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos
do art. L4 da Lei Complementar 101/00- LRF.
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Parágrafo prlmeiro. Os tributos lançados e ndo arrecadados, inscritos em
díuida atiua, cujos custos para cobrança sejam supeiores ao crédito tributdrio, poderdo
ser cancelados, mediante autorízaçdo em lei, ndo se consfihindo como renúncia de
receita, conforme preceitua o § 3" do art. 14 da LRF.
Pará.grato segundo. O ato que conceder ou ampliar incentiuo, isençdo ou
beneficio de natureza tributdia ou fínnnceira constante do Orçamento da Receita,
somente entraró. em uigor apos adoçõo de medidas de compensaçao, na forma do § 2"
do arL 14 da LRF.
CAPITÍTIN VA
DAS DISP,OSICõES T]/O REGIME DD GESTÃO FISCEI RESP{ONSÁVEú
SDçÃO I
Das Gerais
Art..62. - A Gestáo Fiscal responsável tem por Íinalidade o alcance de condiçóes
de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a
geração de emprego, de renda e a elevaçáo da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 63. - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á
mediante a observância de norÍnas quanto:
,/ Ao endividamento publico; ,/ Ao aumento dos gastos publicos com as ações governamentais de duraçáo
continuad.a; r' Aos gastos com pessoal e encargos sociais; r' A administraçào e gestão Íinanceira.
Art. 64. - Sáo princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos
objetivos previstos no art. 62 desta Lei:
,/ O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de
tributos, para atendê-las; ,/ A limitaçáo da divida publica em níveis aceitáveis e pmdentes, assim entendid.os os
que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadaçáo do MunicÍpio e que
propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações
imprevistas; r' A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere; r' A hmitação e contenção dos gastos publicos; ,/ A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoçáo de medidas corretivas e punitivas;
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/ A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre
as contas publicas, bem como aos procedimentos de arrecadaçáo e aplicaçáo dos
recursos publicos.
Pará,grafo únlco. O poder Execuüuo Procederd à. aualiaçao anual dos resultados
dos programas financíados com recurso dos orçamentos.
Art. 65. - Para manter a dívida publica em nÍvel aceitável e prudente, evitar-seá que os gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único. Se a díuid"aultrapassar os níueis de aceitabilidade e prudência,
e enquanto nao for reduzido, o montante de gastos realizados deue ser inferíor ao das
receitas arrecadadas.
Art. 66. - A fixaçáo de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos
e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relaçáo
com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias,
próprias ou transferidas.
Art. 67. - Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
./ Houver préüa dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1", inciso I, da
Constituiçáo Federal; r' Se Houver autorrzaçáo específica nesta Lei;
Parágrafo úníco. O disposto no caput compreende, entre outras:
concessáo de qualquer vantagem ou aumento de remuneraçáo;
criaçáo de cargos, empregos e funções ou a alteraçáo de estrutura de carreiras;
admissáo ou contrataçáo de pessoal, a qualquer título.
SESiO II
Das Disoosições Relativas à Díalda hibllca Munlcloo,l
Art. 68. - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e reÍinanciados, identificados na forma do art. 29
da Lei Complementar no 1Ol |2OOO.
Parágrafo primeiro. A díuída públíca consolidada, conforme di,spõe o art. 1", §
1o, IIL da Resolução n" 4O, de 2O01, do Senqdo Federal, e suas alterações, compreende
o montante total, apurado sem duplicidade, das obigações financeiras, inclusiue as
decorrentes de emissa:o de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
assumidas em uirtude de Leí" contratos, conuênios ou tratados e da realizaçdo de
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/A
/A,/A
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operações de crédito para amortização em prazo supeior a 12 (doze) meses, dos
precatórios judiciai.s emiüdos a partir de OS de Maio de 2OOO e ndo pagos durante a
execução do orçamento em que houuerem si.do incluídos, e das operações de crédito, que,
embora de prozo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no
orçamento.
Parágrafo segundo. Serao consídera.d.os no grupo da díuida consolidada todos
os contratos, acordos ou ajustesfirmados pelo município para aregularizaçao de débitos
de exercícios anteriores contraídos, pelo nao pagamento de encargos socias,
especiftcamente /NSS, FGIS e PASEP, bem como os oriundos das concessiondrias de
seruços públicos referentes aos seruiços de energia elétrba, abastecimento de dgua e
telefonia ftxa e móuel, conforme preuísto na Portaria S?N 553/ 20 14 de 22/ 09/ 20 14 que
aproua a 6" ediçdo do Manual de Demonstratíuos flscais * MDF, o qual compreende os
relatórios e anexos referentes aos demonstraüuos descritos nos § 7o, 2o e 3" do art. 4" e
nos ArL 48 e 52, 53 e 55 da Lei Complementar 1O1/2OOO que deuerdo ser elaborados
pela Uniao, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo terceiro. O endiuidamento líquido do Município até o ftnal do exercício
financeiro, contado a partir do encerramento do Exercíclo Financeiro de 2023, ndo
poderá. exceder a 1,2 (um inteiro e doi.s décimos) uezes a Receita Corrente Líquída,
conforme determina o art. 3", ilI da Resoluçdo n" 4O, de 2O01 do Senado Federal, e suas
alteraçoes.
Art. 69. - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composiçào da receita
total do MunicÍpio, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no Art. 167, inciso III da Constituiçáo Federal, observado as
disposições contidas nos Arts. 32 a 37 da Lei Complementar n" 1 0 1 I 2OOO .
Parágrafo prtmeiro. A Leí Orçamentdría Anual deuerá" conter demonstratíuos
especificando, por operaçdo de crédito, as dotações no níuel de projetos e atiuida.d"es
ftrwnciados por esúes recursos.
Parágrafo segundo. O montante global das operações de crédito interna e
externa, realízadas em um exercício financeiro, não poderá. ser supeior a 160/o (dezesseis
por cento) da RCL, conforme determina o art. 7", I da Resoluçdo no 43, de 2OO1, do
Senado Federal e alteraçoes.
CAPITUIN Wil
DáS DTSITOSTÇÔES rnyars
Art. 70. - Os fundos especiais do MunicÍpio, criados na forma do disposto no
artigo 167, inciso IX, da Constituiçáo Federal, e disposiçÕes contidas na Lei n."
4.320164, combinado com o previsto na Lei Complementar l4Ll2O12 e demais
diplomas legais em vigor, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a
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um órgáo da Administração Municipal.
Axt,. 71. - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2024 nâo seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser
executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente
encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetr-lados os investimentos em novos
projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentdrios apurados
em decorrência do disposto neste artigo serdo ajustada.s após a sançdo da Lei
Orçamentaria Anual, medíante a abertura de créditos adicionais suplementares, atraués
de decreto Executiuo, usando como fontes de recursos o superáuitfinanceiro do exercício
anteior, o excesso ou prouduel excesso de arrecadaçã.o, a anulaçdo parcial ou total de
saldos de dotaçoes ndo comprometi.d.a.s e a reserua de contingêncía, sem comprometer,
neste caso, os recursos para atender os nscos fiscctis preui.stos e a meta de resultado
primdrio.
Att.72. - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de
repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei
Orçamentária Anual, com órgâos e entidades da administraçáo publica federal,
estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 73. - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3o da Lei Complementar no 1O1,
de 04 de maio de 200O, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal
no 8.666, de 2l de junho de 1993, aiterada pela Lei n" 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 74. - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverào
levar em conta a obtençáo do resultado previsto no Anexo I desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 75. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino-Pl, aos 2O dias do mês de
Junho de 2023.
FRANCTSCO DE ASSrS tlilti-1,"^tlãi:fili-1,ã:â|,::;1,?' CARVALHO fltr';i,X?,ll,l,=i;jll{:;ffi?f[^'
C E R Q U E ! R A : 8 3 e e 2 0 6 s 3 e #=ü1tri#;?'i3#á'^tÍ [i,f " ^'
1 CERQUEIRÂ:839920651e1 I Dados: 2023.06.20 1 2:5C27 -03'00'
TRAITCÍSCO DE ÁSSIS CARVALHO CDRQUETRA
Prefeítn Municipal de São José do Diulno-Pl
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ATiIDXO I . MDTAS E PRIORTDADDS 2024
I*i n." 3OO[2O23. de 2O de iunho d.e 2023
A Lei Complementar no 1O1, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4", que
integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDo 2024 o Anexo de Metas Fiscais.
Em cumprimento a essa determinaçáo legal, o referido Anexo inclui os seguintes
demonstrativos:
01. CÂMARÂ MUNICIPAL DOS VERTADORTS
o Construção, instalação e aparelhamento de nova sede da Câmara Municipal;
o Manutenção da Câmara Municipal;
r Promoção e Apoio à Atividades Legislativas;
o Treinamento e Capacitaçáo de Pessoal;
02. GABINETE DO PRTFEITO
r Apoio Financeiro à Entidades Sociais e Subvenções;
r Aquisiçáo de Equipamentos e Material Permanentes;
r Aquisiçâo de Veículos;
t Encargos com Assessoria Contábil;
I Encargos com Assessoria JurÍdica;
r Bncargos com Segurança Patrimonial;
I Gastos com manutençáo de veículo;
t Manutenção do Gabinete;
03. SECRETARIA MI'ITICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAçÃO E FINANçAS
o Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos;
o Aquisiçáo de Equipamentos para serviços da administraçáo e tesouraria;
r Aquisiçáo de imóveis;
o Aquisiçáo de veículos;
I Assessoria Financeira e contábil;
o Assinatura de informaüvos, revistas e jornais;
r Contribuições com pernanência de Sinais de TV;
o Encargos com Obrigaçoes Patronais (FGTS/INSS);
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C N PI : 41.52 Z.LIL / O00L-45 | Telefones: (86) 3346-7 13 4 / 9879 4-29 lB
E-mail: prcfciturit(t)saoiosododiviuo.pi.Erv.[rr Site: lvww.suoiosr.'tloclivitto.pi.B,ov.br
eREFETTURA MUNrcrpAL sÃo IosÉ Do DMNo - pl
o Encargos com PASEP;
o Gastos com a Dívida Fundada Interna;
I Gastos com material de expediente;
o Gastos com publicaçôes de Editais e Notas;
o Gastos com publicidade, serviços de Radiodifusão e TV;
o Gastos com serviços de Ágr. e Esgoto;
a Gastos com serviços de Energia Elétrica;
o Gastos com serviços postais;
o Gastos com setor pessoal;
o Gastos com setor tributaçâo;
r Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais;
o Manter o Recolhimento dos Encargos;
o Manutençáo da Secretaria;
o Manutenção de serviços telefônicos;
o Manutenção do setor de licitações;
o Treinamento e Capacitação de Pessoal;
04. SECRETARTA MUNICTPAT, DE EDUCAçÃO
o Aplicaçáo de Emendas Parlamentares;
o Aquisiçáo de Equipamentos e brinquedos para Creches e Escolas de Ensino Fundamental;
o Aquisiçâo de imóveis;
r Aquisição de material de expediente, limpeza e informática;
o Aquisiçáo de Parques Infantis;
o Aquisição de veículo (transporte escolar e outros);
r Complementação da merenda escolar;
t Construção do prédio para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educaçáo;
o Construção, Ampliação e Recuperação de Escolas Municipais;
r Construção, Reforma e Ampliação de Creches e Pré Escolas;
o Equipar e Manter as Escolas Municipais;
o Gastos com projetos que incentivem o esporte e o movimento de feiras culturais dentro
das escolas publicas municipais;
o Gastos com remuneração de Professores;
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEIT0 ANTÔNIO FELíCIA lAv. Manoel Divino,55 - Centro CEP: 64.245-000
C N P| : 41.52 ?.117 / 0OA1-4 5 | Telefones : (86) 3346-lL3 4 / 9819 4-29 t8
E-mail: prefcitura(r)suoioseclodivino.pi.&<rv.br Site: www.satliosr:tloclivirro.pi.gov.br
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o Gastos com remuneraçáo de Servidores Administraüvos;
r Implementação de projetos de leituras;
o Incenüvo financeiro para as escolas, paÍa o desenvolvimento de projetos educacionais, nas
áreas da cuitura e arte;
I Manutenção de projetos de alfabetizaçáo;
o Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola;
r Manutenção do Programa Nacional de Alimentação em Creche;
o Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
I Manutenção do Programa Nacional de Transporte Escolar;
I Manutenção do Programa Quota Salário Educação;
r Treinamento e Capacitação de Educadores;
05. SECRETARTA DE ESPORTE, LI\ZER, JITVEIITUDE E CULTURA
o Apoio ao Desporto Amador;
o Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública;
o Aquisição de equipamentos e materiais esportivos;
r Construção de Complexo de Cultura elaze\
r Construção, Ampliação e Reforma de Quadras Poüesportivas e Campos de Futebol;
r Construção, Ampliação, e Recuperação de Biblioteca Pública;
o Curso de capacitação de árbitros nas diversas modalidades esportivas;
o Implantação de Projetos voltados à juventude;
o Incentivo as Atividades Culturais no Município;
r Promoçáo e apoio aos Eventos festivos do municipio, entre eles: aniversário da cidade,
festa do padroeiro, Festa do Leite e etc;
o Realização de Cursos de Capacitação de Jovens para inserção no Mercado de Trabalho;
06. SECRETARIA MUNICIPAL DE ÂGRICULTURA E ABA§TECIMENTO
o Apoio e Capacitaçâo aos Produtos Rurais;
o Aquisicão de equipamentos e implementos agrícolas;
o Aquisiçáo de Veículos Agropecuários;
r Assistência Veterinária a pecuaristas;
o Construção, Reforma e Ampliação de Matadouro hiblico;
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CN PJ : 41.5 2 Z.ILI / 0007-45 I Telefones: (86) 33 46-1.73 4 / 9879 4-29 tB
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nREFETTURA MUNICInAI sÃo IosÉ Do DMNo - pI
o Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras;
o Implantação de Hortas Comunitárias;
t Incentivo e capacitaçáo do pequeno produtor para a implantaçáo da agricultura familiar;
o lncentivo e melhoria da produçáo e beneficiamento do leite;
o Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
o Produção e distribuição de mudas;
o Realizaçáo de seminários para pequenos produtores;
07 - sEcRtTARIA MUNICIPAL DE OBRAS, ITRBAIUSMO E SERVIçOS PÚBLICOS
o Abertura de ruas e avenidas;
o Aquisiçáo de veÍculos e equipamentos para serviços de limpeza publica;
o Aquisição de veÍculos;
o Construção de Academia ao Ar Livre;
o Construção de aterro sanitário;
o Construção de Cisternas;
t Construçáo de Lavanderias Públicas;
r Construção e Ampüaçáo da Rede de Esgotos e Adutoras;
o Construçáo e Recuperaçáo de Açudes e Barragens;
r Construção e Recuperaçáo de Calçamento e asfaltos;
o Construção e Restauraçáo de Estradas Vicinais;
I Construçáo e Restauraçáo de Galerias e Canais de Drenagem;
o Construçáo e restauraçáo de Pontes Bueiros e Passagem Molhada;
o Construção e Restauraçáo de Unidades Sanitárias;
o Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos;
I Construção, Recuperação e Manutençáo de poços e Chafarizes;
o Construçáo, reforma e manutençáo de cemitérios públicos;
r Construção, Restauraçáo e Manutenção de Praças, Parques e Jardins;
o Implantação da coleta seletiva de lixo;
o Investimento em sistema fotovoltaico (Energia Solar);
o Manter e equipar o setor de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos;
o Manter e Equipar o Setor de Transportes do munieípio;
t Manutenção de serwiços de Iluminação Ptiblica;
PAIÁCIO MUNICTPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELíCm tAv. Manoel Divino,55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPJ : 41.5 2 Z.LLL / 0007-45 I Telefones: (86) 3346-113 4 / 9879 4-29 LB
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.-,r."-.ÉPREFEITURA MUNICIPAT SÃO JOSÉ DO DIVINO . PI
o Manutençáo dos Serviços de Limpeza Pública;
o Manutenção e Ampliação da Rede de Abastecimento D'água;
o Melhoria na sinalizaçáo de vias públicas;
o Melhoria no manejo de águas pluviais;
o Pavimentaçáo de Vias Públicas;
o Perfuração de Poços e Cacimbões Tubulares;
a Programa de Melhoria Habitacional;
08 - SECREIARIA MUNICIPAL DE SEÚPP
o Amptiar e informatvar rede de assistência farmacêutica;
r Apücaçáo das Emendas da Saúde;
o Apoio e garantia de diárias para participação de gestores e proÍissionais em eventos
técnicos e cientíÍicos;
o Aquisiçáo de condicionadores de ar para as unidades de saúde (enfermarias);
o Aquisiçáo de Equipamentos l,aboratoriais e Hospitalares;
o Aquisiçáo de Equipamentos Mêdicos;
r Aquisiçáo de Bquipamentos Odontológicos;
r Aquisição de geradores de energia para unidades de saúde;
r Aquisição de Veiculos (Ambtúância e/ou outros veículos);
r Campanhas de Programa Educativos e Preventivos;
o Construção de sede própria com auditório para Secretaria Municipal de Saúde;
o construção e ampliação do centro Municipal de Fisioterapia;
a Encargos com o Co-Financiamento;
o Gastos com o Programa de Agentes comunitários de saúde;
t Gastos com o Programa de Atençáo Básica;
o Gastos com o Programa de Vigilância Epidemiológica;
o Gastos com o Programa de Vigilância Sanitária;
ô Gastos com o Programa Saude Bucal;
o Gastos com o Programa Saúde da Família;
r Gastos com Transporte de pacientes;
o Gastos direcionados à prevenção, tratamento e recuperação de pacientes com COVID-19;
o Implantação de unidades móvel de saude;
pALÁCIo MUNICIpAL - pREFEITo ANTÔNIO FELÍCIA lAv. Manoel Divino,55 - Centro CEP: 64.245-000
cN Pl : 41. 5 2 z.LLL I OOOL-4S I Telefones: (86) 33 46-773 4 / 9819 4-29 18
E-mail: preícitura(rDsa«rjoscdoclivino.pi.gov.br Site: www.saoir:sctlorJivino.pi.Bov.br
o
' ':,; .-
pREFEITURA MUNICIPAT SÃO loSÉ Do DMN9 - PI
Implementar ações do plano de educaçáo permanente em saúde para qualiÍicação dos
profissionais;
r Inform atizaçáo e operacionalizaçâo das unidades básicas de saúde (e-sus;)
o Manter e equipar a Secretaria Municipal de Saúde;
o Manutenção da Academia de Saúde;
o Manutençáo do atendimento de urgência e emergência;
o Manutenção do conselho municipal de saude;
o Promoção de eventos de capacitação e/ou confraternizaçáo para o quadro profissional;
o Realizaçáo de concursos publicos (Teste seletivo);
o Reforma e Ampliaçáo de Unidades de Saúde;
r Requerer unidades de saúde com reposição e recuperaçáo de móveis e equipamentos;
E TT'RISMO
o Ações de Preservaçâo e Conservação do Meio Ambiente;
o Apoio à criaçáo de associaçáo de catadores de lixo;
r Apoio ao Microempreendedor Individual;
r Capacitaçáo de Micro e Pequenos Empreendedores;
o Criaçáo da Brigada Ciülde Combate a Incêndios;
o Encargos com a Junta de Serviço Militar;
o Fomento ao Turismo no Município através das Festividades Culturais;
o Implantação do Plano de Resíduos Sólidos;
o Manutençáo da Sala do Empreendedor;
o Frojeto de fomento à reciclagem;
t Promoção de Oportunidades do Primeiro Negocio;
10 - CONTROLI\DORIA GERAL DO MUITICIPIO
o Aquisição de Equipamentos e Aparelhamento do Setor;
o Capacitação de Pessoal;
rManutençáoeMelhorianasAtividadesdeControle;
11 - SEcRTTARIA MUNIcIPAL DE ASSISTÊrcIA SOcIAL E CIDADANIA
pAlÁcto MUNICIPAL - PREFEITo ANTôNI0 FELÍctA lAv. Manoel Divino,55 - centro cEP: 64'245-000
cNPf : 41.52 z,.LLL/OOOL-4S I Telefones: (86) 3346-1134 198794-29t8
E-mail: úri-i,.,,«0r,,,,i §i1s; www.saoi«rsctlodivino.pi.H,0v.br'
09 - 5ESRETARTA DE MEIO AMBIENTE, TRABALHO, DESEN1IOLVIMENTO ECONÔU1CO
i
" ,:,' -
pREFEITURAMUNICIPAL sÃo JoSÉ DO DMN9 - PI
o Apoio Social a Comunidade;
o Aquisição de veiculo;
o Atendimento Emergencial a Calamidade;
o Construçáo, Ampliação e Reforma do Centro Referência da Assistência Social-CRAS;
oEncargoscomserwiçosFunerárioseoutrosbeneficioseventuais;
aExecuçáodoMonitoramentodoProgramaBolsaFamília;
r Manter e Equipar a secretaria Municipal de Assistência social e cidadania;
o Manutençáo do Anexo do CRAS;
o Manutenção do Conselho Tutelar;
t Manutençáo do Programa Criança Feliz;
o Manutenção do Frograma de Proteção e Atençáo Integral à Família (PAIF);
o Manutenção do Programa IGD SUAS;
o Manutençáo do Setor Bolsa Família;
oManutençáodosServiçosdeConvivênciaeFortalecimentodeVínculos-SCFV(Zola
urbana e rural);
r Manutençáo dos veículos utilizados pela secretaria;
oRealizaçãod'eoficinasparaosusuáriosdosServiçosdeConvivênciaeFortalecimentode
Vinculos;
pAlÁcro MUNI.T'AL -
'REFEIT.
ANTôNI' FELÍcr"A rAv. Ma19el Divino, s5 - centro cEp: 64'245-000
CNPI:41.522.1LL10001.45|Telefones:(86)3346.1L341981-94.29|8
E'mail: iite; www'saoioscdodivilto'pi'gov'br
nREFEITURA MUNIcIPAL sÃo IosÉ Do DMNo - PI
Ára,ro Ír - R scos flscá§
I*l n." 3OO/2O23. d.e 20 d.eiunho de 2023
Demonstratiuo de Rl'scos Fiscals e Prouldências
(Ar-t. 4'. § 3". do LC n" 7O7. de O4'O5/2OOO|
A Lei de Responsabilidade Fiscal LRF estabeleceu que a L,ei de Diretrizes
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliaçâo dos passivos
contingentes e de outros riscos Íiscais capazes de afetar as contas publicas quando da
elaboraçáo do orçamento anual.
Riscos Fiscais, sáo possibilidades de ocorrências de eventos, que, por incertos, podem
causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em dois grupos: riscos
orçamentdrios e riscos decorrentes da gestdo da díuid.a.
Os riscos orçamentârios referem-se a frustraçáo de arrecadaçáo, a restituiçáo de
tributos náo prevista ou prevista a menor, diminuição da atiúdade econômica e situações de
calamidade publica, dentre outros.
Os riscos de gestáo da dívida referem-se a ocorrências externas à administraçáo, tais
como variaçáo da taxa de câmbio e de juros que afetem as obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possÍveis ocorrências, estimou-se um risco de
aproximadarnente R$ ISO.OOO,OO (cento e cinquenta mil reais) para o Exercício Financeiro de
2024, conforme demonstrativo que segue.
LRF, art. 4", § 3", Portaria STN N" 4O7l2ol l e IN TCE-PI OOS|2O22.
tusinado de Íorma digital poÍ FRÁNCISCO Dt AS5l5
FRANCISCO DEASSIS cÂFúALHocExQ-uErnA:83ee2oó53er
DN: (=BR, FICP-BÍasil, ou=AC DIGÍIAL MUIIIPLA
CARVALHO Gr. c3e6s43330oor 70, orvklsconíerencia.
ou<êrtiÍicado PF Al, cn=FRANCISCO OE ASSIS
C E R Q U E I RA :8 3 99206§ 3 S 1 canueLxorcenoui§Xrãrrffi :',
TRAJVCÍSCO DD áSSIS CARUALÍrO CDRQr/.E,TRA
-Prefeíto Munlclpal de Sã.o José do Diuíno-PI'
pAlÁcto MUNICIpAL - pREFEITo ANTôNIo FELÍctA lAv. Manoel Divino,55 - centro cEP: 64.245-000
cN Pl : 41.5 2 z.LLt I OOOL-4S I Teleíones : (86) 3346-LL3 4 / 9Bt9 4'29 18
E-mail: ltrtfcitura@saoioscdodivino,pi.gov.br Site:www.saoiosetlodivitro.pi'gov'br
RISCOS FISCAIS
DESCRT6o VALOR -PROVIFNCIAS pB§cmçÃo
Estíagem prolongad.a e enchentes
R$ 135.000,00
Abertura de crêditos adicionais
apartir da Reserva de
Contingência R$ 7s.000,00
Condenações
Judiciais R$ 10.000,00 Abertura de créditos adicionais
apartir de anulaçáo de desPesas
R$ 75.O00,00
Pagamento de Juros da díuida maior
que o orça.do R$ s.000,o0
TOTAL R$ I5O.OOO,OO TOTAL Rs 15O.OOO,OO
) )
PREFEITTIRA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO DIVINO
LEt DE DtRETRtzr,s oaçnmernÁnns
ANEXO II. METAS F'SCA'S
METAS ANUAIS
LH LH NI" 3OO/2023, DE 20 DE JUNHO DE 2023.
art.
DA e
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
CEROUEIRA:83992065391
^tsor@dÉ,!B(milrí*.ú^LNo
*eocs<.rr$.lwrr§l
FRA'VC'SO DE ASS'S CARVALHO CERQUE'RA
PREFEITO MUNICIPAL
2A2e
-
2024
00
Vrlor
Con.tento
Valor Corrente
(c)
o/o PIB
(B/PlB)xí00 -Vàlor Constante
Valor Gorrente
(B)
% PIB
(A/PlBlx100
Valor
Constante
Valor Corrente
(A)
ESPECIFICAçÃO
33.970.000,00
34.800.000 ,00
0,06% 41.í03.700,00 40.163.865,55 0,06%
0,06% 37.367.000,00 36.215.351,8'l 32.663.461,54
TOTAL
41.145.202,27 0,070/0 0,06% 42.108.000,00 0,06% 38.280.000,00 37.100.213,22 TOT 34.800.000,00 33.461
41.015,145,59 0,07Yo 0,06% 41 .974.900,00 0,06% 38.159.000,00 36.982.942,43 34.690.000,00 33.355.769,23 DESPESAS (871.200,00) (851.280,05)
RESu LTADO PRIMARIO (lllE0:!!) 0,00%
0,00%
(437.100,21 )
0,00%
.590.62)
0,00% (451.000,00)
(692.307,69) 0 .00%
(410.000,00) (394.23O,77)
.00)
0
0,00%
U,UU-/o
(561.636,47) 0,00%
574.778,76
(574.778,76ti
0,00%
(506.421,93) 0,00%
506.42 1,93
(522.526,15) (475.023,77) (456.753,63) õlvrDA cottsoaióaoe uÍoutoa
1
)
ai
PREFEITTTRA MUNICIPAL DE SÂO IOSÉ DO DIVINO
LEt DE DtRETRtzES oRçAwEttrÁans
ANEXO II - IúETAS F'SCÁ'S
aveuaçÃo Do cttMpRtMENTO DAS METAS FrSCÁrS OO eXrnc[cto ANTER/iOR
LEI N" 3OO/2023, DE 20 DE JUNHO DE 2023.
de Execução Orçamentária 'LRF, 60 Bimestre de 2021
FRANclsco DE Assls lltr^1""â":ã[l.H'ã!B',',]rcs(o*6sr5
6ARVALHS i=!;âl;lt';'iilill;l1Hâ.['"i''*"'
@=cdíkd) F Al..FiNC6(O Dt A5ScÂry&rc
CERQUEIRA:83992065391 3:H:f,'#:it:;;1,",,,,,
FRATVC'SO DE ASS'S CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
FONTE: LOA 2020 e Relatório
Variação
Valor (c) = (b_a % (c/a) x 100
% RCL Metas Realizadas
em2O22 % RCL Metas Previstas
em 2O22(Al ESPECIFICAçÃO
108,98% 27.504.259,69 141,94% 6.387.359,69 30,25%
EITA TOTAL 21.116.900,00
139,80% 6.201.046,il 29,69Yo 20.887.800,00 107,800/o 27.088.M6,54 RECEITAS (l)
139,15% 4.963.629,87 22,560/o 22.000.000,00 113,540/o 26.963.629,87 DESPESAS TOTAL
22,460/o 113,270/o 26.879.563,04 138,720/0 4.930.563,04 DESPESAS PR|MÁRIAS (ll) 21.949.000,00
-5,480/o 209.283,50 1,080/o 1.270.483,50 -119,72%
TADO (1.061.200100)
3,220/o 1.563.796,65 -166,52% (e39.100,00) 4,85% 624.696,65 LTADO NOMINAL
-12,250/o 2,450/o (66.295,34) DmA il1.319,11 2,790/o 475.023,77 PÚBLtcA coNSoLIDADA
-2,79% (475.023,77) -2,45Yo 66.295,34 -12,25%
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (541 .319,1 1)
)
))
PREFEITITRA MUNICIPAL DE SÂO.IOSÉ DO DIVINO
LEt DE DtRETRtzES onçnueNrÁans
ANEXO II. METAS F'SCÁ'S
nETAsFrscÁrs ATUAII coMpARADAs co,lrAs FtxADAs lvos rRÉs exzncictos ANTERI0RES
LEI NO 3OO/2023, DE 20 DE JUNHO DE 2023.
A
2025 2026 o/o to o/o ESPECIFTCAçÃO 2021 2022 lo 2023
9,50% 38.280.000,00 10,00% 42.108.000,00 10,00%
27 28,46% 3í.780.920,00 15,550/o 34.800.000,00 RECEITA TOTAL 21.410.509,12
10,720/o 37.367.000,00 10,00% 41. í 03.700,00 10,00% 27.088.846,54 27.030/o 30.680.920,00 13,260/o 33.970.000,00 RECETTAS emmÁnlls 21 132 1t1
6,420/o 38.280.000,00 10,00% 42.108.000,00 10,00% 26.963.629,87 34.350/0 32.700.000,00 21,270/o 34.800.000,00 TOTAL 20
10,00% 41.974.900,00 10,00o/o 21 ,400/0 34.690.000,00 6,31olo 38.159.O00,00 26.879.563,04 34.140/o 32.632.000,00
-1032,270/o -63,10% (792.000,00) 10,00% (871.200,00) 10,00% 1 1
1.372.0',1
REsuLrADo_lBluA8lo i(!!!3(!!!l_
RESULÍADO NOMINAL
8,950/o 522.526,15 10.00% 574.778,76 10.00% 475.023,77 -12,250/o 436.000,00 -8,220/o 475.023.77 D|VIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 541 .319,1 1
(475.023,77\ 8,95% (522.526,15) '10,0070 (574.778,76) 10,00% (2.976.578,34) (475.023,77) {.4,O40/o (436.000,00) -8,22vo
Yo 2025 % 2026 ESPECTFICAçÃO 2022 fo 2023 2024
'16,09% 33.461.538,46 9,51% 37.100.213,22 20.488.525,47 26.3'19.865,73 28,460/o 30.555.638,88 RECEITA TOTAL
41.145.202
10,730/0 36.215.351,8't 55 27,03% 29.498.048,26 13,790/o 32.663.461,54 RECEITAS PRIMARIAS (I) 20.406.825,36 25.922.341.19
6,430/o 37.100.213,22 10,870/o 41.145.202,27 34,35% 31.439.284,68 21 ,850/o 33.461.538,46 DESPESAS TOTAL 19.205.147,73 25.802.516,62
U,14o/o 31.373.906,36 21,970/0 33.355.769,23 6,320/o 36.982.942,43 10,87%
DESPESAS 19.175.588,37 25.722.069,89
10,87% 1
-63,09% (767.seo,62) 43,73% (1.875.858,09 -1 036,66% (692.307,69) 1.231.236,99 200.271,29
(394.230.77) -77,93o/o (437.100,21) 10.87% 10,90% (1.786.443,61 ) 597.795,84 -54,47% -398,840/o RESULTADO NOMINAL 1.312.937,10
456.753,63 8,960/o 506.421,93 10,87% 561 518.008,72 454.568,20 -12,250/0 419.190,46 -7.78% olVtoÃTúeLlcA coNsoLlDADA
(456.753,63) 8,96% (506.421,93) 10,87% 10,90% 44,O40/o (419.190,46 -7,78o/o (2.848.400,33) (4s.568,20) õÍVrDA consoltDaoe uioutoe
@@l
SECRETARIA OE FINANÇAS, SETOR DO RREO e RGF
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO
CERQUEIRA:839920ó5391
FRÁTÚC'SO DE ÁSS'S CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
2024
20.038.489,85
209.283.50 -83.730Á í720.000.001
(451.000.001 (496.'100.00) (1.858.080,00) -397.44Yc
) )
PREFEITITRA MTTNICIPAL DE SÂO IOSÉ DO DIVINO
LEt DE DtRETRtzEs oRçAMENtÁnns
ANEXO II . METAS F'SCA'S
EvoLUçÃo Do PATRTMÔNIo tlQutoo
LEI N" 3OO/2023, DE 20 DE JUNHO DE 2023.
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS' SETOR CONT L, RELATÓRIOS DA RREO e RGF, BALANÇO GERAL
FRANCISCO DE A5SIS i;{1#;;,:{i1*'"'" CARVALHO I.[ãi§"*ri'.:::1gJâ.i*T]:l*.*,,^'
CERQUEIRA:839 g2ús3g 1 #"§):Ifii"#yt:"r*wü3*'b53d'
FRÁNC'SO DE ASS'S CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ah
2021 2020 2022 Yo
100,000% 20.105.114,6!_ 100,0000/o 24.452.'158,04 100,000% 21.915.909,?tr_ PAT AL
0,000% 0,000Y1-
RESERVAS 0,000%
0,000% 0,0000/o 0,000% RESULTADO ACUMULADO
ETFTI ETiEIIEIN vl]Âç9rl
PATRIMÔNIO LIOUIDO
I I
2021 % 2020 % 2022 %
#Dtv/0! #Drv/0! #Dlv/o! P
#Drv/0! #Drv/0! #Drv/0! RESERVAS #Drv/0! #Drv/0! ACUMU #Dlv/o! LUCROS PREJ
#Drv/o! #Dtvlol TOTAL
f.ttÉv.I,ÉTw,@T @I gr,rfilrír @r
o/o AtvtF _ LremoÍtslÍaltvu .r I LÃr I or r.r , :r4 , r ,v,rv r
PATRIMÔNIO LIQUIDO
) )
PREFEITIJRA MTTNICIPAL DE SÁO.IOSÉ DO DIVINO
LEt DE DIRETRIZES oRçAuevrÁrues
ANEXO II - METAS F'SCA'S
oRtGEM E ApLtcAçÁo oosREcuRsos oBTtDos com A ALTENAçÁo oe ATlvos
LEI NO 3OO/2023, DE 20 DE JUNHO DE 2023.
AMF - Demon 5 RF rnctso
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS' SETOR CO DA RREO E RGF
aí,Mdo.:PiÕ'f,.,h, rd É an,1N(lÍÔ Cr \1Ílj':rNrltÍr
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO :i:$I:1?lHl:..,.,tr ,M ''nÉr6
GERQUEIRA:839e206s391 Hjfrí:lli#l;fii:fÂült;íij,ffi:T§;?,'j^'
Oà&i:)a11.6.2 StO5t4l'00
FRANC|/SO DE ÁSS'S CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
2021( b ) 2020( cl
R$- R$- AL. ATIVOS
R$- R$- de Bens Móveis
RS- R$- R$- Alienacão de Bens lmóveis
2O22ld 2O21( e I
ALIE R$-
Rs- R$- DESPESAS DE CAPITAL
RS R$- lnvestimentos
R$- R$- n$- lnversôes Financeiras n$- R$- n$-
RS- R$- R$-
RS- R$- R$-
me idê
DESPESAS CORRENTES DOS REGIM ES D E
Geral Previdência
Divida
R$- n$-
-ÍúmII
2020(c)
(i)=(lc-llf)
2021(bl
(h)=((!bllê)+llli)
2022 lal SALDO (o)=flaJtd)+ilhl FINANCEIRO
R$- R$- Rs- VALOR (ilr)
PREFEITIIRA MIINICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEt DE DtRETR,zEs oRçAMENTÁnus
ANEXO
'I
- TIIETAS F'SCA'S
REcE rAs E DEspEsAs paewoevcÁR As Do aeame pnóPRto DE PREvtoÊncn Dos SERVTDORES
LEI N'3OO/2023, DE 20 DE JUNHO DE 2023.
2o
2022 2021 2020
RECEITAS . RPPS
CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OA REC
RECEITAS . RPPS
AS CORRENTES
DA RECEITA
D RECEITA
AS + TOTAL
2021
. RPPS
TOT
rADo PRE\4DÉxcúnlq MD = (tt! -v!)
2022 2021 2020
DE RECURSOS PARA O REGIME DE DO
APORTES PARA O
Plano Financeiro
Plano Previdenciário
RESERVA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
DEF
FRANCTSCO DE ASSIS âffiá.H11ÊI""'.í,1*ff"'*"'o
cARvALHo Í',#.;ffiffi§';:.t;:Hl',- *rr.du@or§f ceÀw
CERQUEIRA:8399206539 1 ffiS,"#fi?|i,"*
FRÁ'VC'SO DE ASS'S CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
I
2022 2020
SERVIDOR
e
) )
PREFEITIJRA M'TNICIPAL DE SAO JOSÉ DO DIVINO
LEt DE D//RETflZES ORçAMENTARTAS
ANEXO II - METAS F'SCA'S
EyT1MATwA E CoMPENseçÃo oe neXÚNCtA DE RE6E1TA
LEI NO 3OO/2023, DE 20 DE JUNHO DE 2023.
AMF - Demonstrativo 7 RF art.4" 2", inciso
FINAN RE DA e
F RA NC I sco D E ASS I S lllilH$"Ji;ãi?;'à'ü1ffi :!llfJ::i,?' cARVALHo 3,i;';3&1ll,i;i?iX;::;ffi?19';*
c E RQ U E I R A : I 3 9 9 206 5 ãlilT:l#ã"ã?'^tii .i"'ltT'i,'J " ^'',
3s1 ;:l*ili,H?i11:i3,1,,'*
FRAíVC'SO DE ASS'S CARVALHO CERQUEIRA
ffiNõrADE RECEITA PREVISTA
2026
coMPENSAçÃO
2024 2025
SFÍONCS, PROGRAMAS /
BENEFICÁRIOS TRIBUTO MODALIDADE
lss R$- R$- R$-
[U[- n$
-a-a B$i - ^
ITBI
:NIU
R$ R$-
,VIMI
R$-
TA)(AS
RS- R$- R$- REC. SERVIçOS
IPTU R$ R$- R$
R$- R$- R$- TOTAL
) )
PREFEITITRA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEt DE DTRETR'ZES ORçAMENTARIAS
ANÉXO
'I
- METAS F'SCA'S
O DAS DESPESAJãá;i,diÓruES OE CEAÁTER CONTINUADO
MARGEM
Let n'3oo/2023, DE 20 DE JUNHo DE 2023' OE EXPENSE
20
1
DA e RGF
DE
FRANCrsco DE ASSrs il*"1j[3:+í!li{f,i!tâifffr#:' CARVALHO l::à*íi'1]r,l'ii:i:l"iitr'fl5&"i";'"oo'^'*o
c ERQU El RA:8399206s 39 1 ;:H:1:1"#l1H#l'
"""
FRAA'C'SO DE ASS'S CARVALHO CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Valor Previsto Para 2024
EVENTOS
5.000 .000,00
da Receita me nto 1
ras Constitucionais R$ 2 200.000
sferencias ao Fundeb 2.800
nte de Rece ita do Aumento Permane Saldo Final R$ 250.000
Permanente de 3.050.
Ma Bruta
utilizado da Bruta ldo
Novas DOCC
r PPP Novas DOCC 3.050
de de M
54 ANO |lt - EDrcÃO 503 - TERESTNA (Pr), QUTNTA-FE|RA, 22 DE JUNHO DÉ 2023 ,Êl0llRlll0flflÂt
19 Nil{iluMrÍs
ID: cFE3aB9CEaO24
PREFEITURi{ MUNICTPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO . PI PRETBITURA Mt NICTPAL SÃO IOSÉ DO DTVTNO - Pt
q.ta. â relhoda & fêtiçào do. *dr. públióa;
0 l:,€enbtümcnto d. àç&! côú vi.tas ao incÉhênto da tEcib, om ênÍâ* óo
recad.lr!Úcôto &). ldÉi., e À add.rbrrs& c cxeuçÁo & dlwi& atlE, ad<Ào dc
mdi&É d. @d&tê À lhádthpléndr, À .ohêAçào c á cv.& dc lEltaa. inE thdo,
túUm, ôo eFdci@rnento, iní6úaabçâô, qualifrcaçÀo da 6htu.a ds
Àdmlnl.tEcÀo, ns açáo cducâtlvâ sbÉ o Frl do ontdbuinte - cidadÀoi
al enelid.çto dô quilbdo 6.ol ârE*. do @ntrcl. dà5 d.rFeá. &m
fjub dâ prétdo do3 *M@ públi@. e cddàó G su.tc.idc É utilkdô do!
ltoÉor pübltco3i
h) ÂEdLçào da c.p.cdde d. inrcsümnto do
com q !@cnbú .rcnôhlco. de ci&dê G de outre.
Munictpio, .hwé. d.. Fedd Gúf.€. do pEmo:
i) hpliâcá6 . mêlhônâ de Srâliddc d6 $dçil prc.tàdô. ó FpilláÇâo, ê3fdÁlfrênrê. ô eêBs dô Fpuhçâô âõ6 çilsa MiicoE de Eúd., pdodãndô âa
aç§€ quc U.d a duÇáo da moÉalldedê infântil . dá. ééncia! rluldcionais:
'U.pü dÉ
Oryd^.^úde, pfr
EúndaÉ & N21
pfrtuêlu.'
pRErBrruRA MUNTCTPAL SÃO
'O§É
DO DIWNO - Pt
qu*ws
4A @AA ttWA D apw p MeÂO r4rw W
&- 2' - A. pdoddud..s ds AlministÍâçáo rublica Mrhiciprl ryá o cx..cido dc
2024. atêndidÀ3 â. dêNFss qu.6n.titueú obdFçôô eh.düêbnÂl ôu lêAal do
Muni.ipiô . ar dc funciônaúento dos ôrBàc, tundot c cntüadc. quc rntcgám ôs
ory.hcntos F,sc.ri3 c dã *Sddadê kidl, catarào 6dstantc. rô An.rÕ í, qu. intcgã
hráOtafr ú,^@. Afr rebce 6 pffi&s & qu. úa,a o @ut des@ ar{qo
&e@-s.4 ai^da, o sq!ínae:
o m Im Dt alo J6ú rc Dmo, mD E uut. fa@
sú&r quc a crim.H Murri(-aFl dc sÀo Jô{. do Diünó íH) aPnrv.,u . N. sn.üroo .:
p«>mrrlp. v'guintc ki:
WEWJ gdrl|JgwÔ!!_rrrutE
&- l' - Ficàm .ltábtedas á. DiFi.izs o('âméntda. do Municlpio d. go
Jd ô Uúo- hdô A H.d, ÉB .' E tdolo & Ma. .m onÍormiüdc.
cumpílncnto so disryto no En. 165, § 2', da eostituiçúo FdeÉl @nrbtnado conr o
An- 176 X, 52' da Çon.tituiçáo Estaduat c dá ki amplemcnrer F.d€ru1 n' I o l. de @
de nBio dc 2m. @rrpEcndclldo:
I As llltas fi..'{is e prioddsdcs d!
^dminittrdçúo
l'riblica MuDn-itrl:
ll
^
carrulum e ognizel'âo dóa otçàrrcnloai
lll - Au dircrrlzr* Fro a clah,.usÃó c ..recu(Ào dos nrçaE!(nloa do Murn'iplô.
ruáa allêruçê.i
ry - .s dtrriç&B rf..cnl.i às kânsf.^hciat «nuntàrnrs sô irtot pübliN c À
dc.iinÀsõo d. rrcul.s. ao *tô? pdvado e
^i f!$âB fisi.aai
V -
^ SmçÁo d. dcsf i
Vl -
^ú diipúicôêi ÉIúlir. à Flítlcá c à desFM de fsrrdl € cDcâryu ôü'bt.
Vtl - A. dipriç-ê lobre âlreEÊ nâ lqirhçào rdbutáda munbiFl . mdida.
F s increil.Iro dE r.eitai
vul -
^!
diepEl*. do RêBim. dê Gcalôo FiE6l E6Fnúvêli
lX - A. di.psicG f,nei..
l) eGcnvotümênto d. açi€ qu. F3lrbilitê r m.Ihoü dâ coodlç&É d. vidã nar aAlomeÉçôc urhna., crlties, rmitiado qu. s.ua momdorcs tênham âeaso
hdscridnado qG cêruiçG de sn amcnto, habiteçáo, rrmsFn.$ldivo ê otrtroai
kl lmplanta(ào de Flities públEas c a!ü:. aflmstivas uiltadan à cidadanb (
â diptdêd. dâ rlma humaDa, com üatar a ódBir c diminuir a. dca,Aualdâd.Br
l) lDcluir no OÍçaômto Anual de 2024 ve10Ê6 rclârNo3 aor pr<â.órior.onformc
o qu€ detcrúa à Con!ütuiçáo Fdcd cm le M, l@i
&. 6'- Ar s.tss 6.cais dc rcelbs, de.Fe., re.ult-do3 pfrmádo c oohinal .
mont.nt€ dà daüdâ públi@ pe.e o Excr.Ido dc 2024, d. qu! tGts o § r" dô aí. 4" da
ki compt mêntaÍ lOr/2o@ - kl d. R.sPnaabilidadc Fi3@1, !Ào á. onstantês do
Anere t da pr!*nte l-i. comFsto @m o. 3êpintcs demonstrattvoa:
u-k rqaa&Hr
f -b'lÉbt
sl hnotnth I - Bê@ E&âi. ê lMénda!:
f -ItuA!üb,
s) DcmoostÍativo I - Avdiaçáo do frtrFíhcnto tu Mctq! Fi6cai! do Exsctcio
t,^t,Áakr MlNt(itP^1. rRI:tslirf1r ^N1'ÔNÍ) r,rll.íí:l^ I i!. Mrnitr nrvl.d .:ril' 64 f.r5 000
Í:NPl 4l !22 tll/oool íalT.l.n,tr.< (Aíi1l4r,.ll l4l9Arr4.?qIn
IúLrl:ri,.r.i,,..,.i-.' i'Srn:'.-.i11.'xr,-."1ri\,,!rrr.!,\',,
P^tlcto Mt,NtctPAL - PRÉt'Ero aNTÓNto t,gl-lct^ I
^v.
M.noel Drwrno, 5s - c.n!r, cEP: 64.245-o(ro
CNq:.t.t22 t tt /@ot. a5 l Íê1.6n.r. (46) 3346.t t31 /941e1-29tF L.@ll:Drej(nuÍ:!@in"iarBl(il,vil!.rt)rlsyllsltê.w§1y\ropr§lrxl'ç!.oIrÉowbi
I - rucdo *r dteÉ&! uo PrcJeto dc ki Açmcntua Fra 2O2{ !€ ocoftr e
Éee{idàde d. aJuer6 úár diáfrua 6tntéaica. do UulrldÉo;
ll - Em ceú dc ncesridade & liEltãçào dc cDFnhó .! nrdhenbçào f,rar.rira
o. ó!gÀo., fundo. c entidêdcr dà Adúinbtmsão tubli@ Munidpd ddct& .c.ulwar,
Emp.c Sê pú!v€!, a. .ç&! púrit&is úncul.dà. & P&d&dê. ê3t6hleid.. n@
têrm6 d..t. diF. tcndo 6!rc r?fêrén.b o quê c.rEblê. o úiao 20 d6b ki.
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DTVTNO . PI
b) D.monstmtiwo ll - Mctas Fl<el! Atuals ComFrada. 6m â. Meteô Fiscai.
Hsda. Do. Trés Excrcl.ba Anbriores:
cl kmonstntlrc lll - twluéo do htdmônio LiquHó:
d) emon.tEtiwô N - oda.m c Aplicâção do! Rdrss Obtido! @m e AliênâcÀo
c) D.monBtratirc V - Avali4'âo da SÍuaçào nnmceirâ . Atuadâl do Rcgimc
kôpdo dc Plwidên& &r &Nldor.§:
O ftmonrtmtivo vl - Btlmativa c Comfnaçao da Rcôuncia dc R6cltâ;
Bl Dcôod.trarib VII - Dá Mâ86 dc ExFôúo dôr &sFer ObdFtóriâ. de
Carátcr CÕntinudo
v-Mddolqia&cÁloto.
k*-t {dé -
^s
ã.taê fi.@b @&rõo ser i6bd@ tu tupb de Lei
OGtudútu Frô N24. * @tdú. qú b s@ elab,ab. atb.ooes dd
@,iunúa tud e estdud e dc ryia.rrc ma.rtE@rúntu úild6
esàtudle dÉ @a@ e desw.da, do @trytunÉ@ do erelqâo dos o@nÉnt6 ^ade
2023, abm de mdili@ç*s @ beúhçao que É^ham o a,feh. ..-ses Frdaeaeffi. 6'- OB RircB FiEÀta pâra o tu'Ícicb nnsscirc dê 2024. de quc trálá o §
3'do art- 4'da kl Coúdcmeni.r lOl/m - kl dê Rêapnsebilldade FiÉcal, sâo o§
const&ntB do Anão IÍl dâ pêíte kl.
wtw_g
M mqrut " owa$o E DW PM ^ wR4g!92
aEAo,
umMaN@cAoD4o[f,IEmruaD @ww
M. 7 - O hj.ro de kl Oçarnênthd d. 2024 quê o tudêr &.cuuvo
êncaniíheé À CáfraÉ Muoicifl d. VêÉâdôl.6, até 30 dê *têmbro d. 2023, alÊD!
dô m.n3áGm, k.á emt,cto d.:
I - TGx(o d. ld;
tt - Aoêxo dos OÍementoB Fisel c d& *auddade ffil:
IU - DemonslmtM! c infomçô.6 complcmcnbF6.
& a''
^.
pdodd.d6 da F3tào públ,ca munidPl t,an o keddo Fitrndrc
dê 2024, &do âl !@inté:
a) Dcenwolüm.nto dê Ftrticar .ociâia voltâda! para a.laaçtu & qlulidadc dc
vidâ da ppulaçdo do Mudcfpio. csrbltEnlc dor *tri tcFeítos mi! ercntca, c
rn a duçto daa dEisal&d.. ê dÉFdMêa rdalt;
b) Mpbçào e mdcmEçào dã idre.ntuÊ c@nômi€, rccrtrutunçào c
mdê.nkçao da hÉ p.duúva do Municlplo, ôbJêttEne prcm<rc. o eu
d*nwldmcnto eonómiÕ uttlkndo F!#ú com o3 *Fat€ csnómico3 d§
@hundadc c dc ou@t ctfsqt dc pvqnoi
c) hftoeo dó dcaên@lümcnto volEdo à @neudaçáo ê âmplláçao d.
câF.idadê pdutivs c à 6ncilt.çào cnlÉ . drciênda eonôDka . a @ntc,€éo:
d) Deeíwolwimcnto d. uma Flttie ambientâl c.ntmda na uttliaçôo Ecionel
do. reu.s. naturai! reAioIrBí., conclliando a eficiancia ercnômlca c à .onsfluçÀo do
mciô âmbicntc;
cl k*nvôlvim.rtô i.ôlitúcionsl ndiantê â údcmiaáo, le@niaçâo d.
cstruturá àdmini.trativô c o foú&lcdmoato dÀs inrütuiç&s públi€. 6unicipair @m
&. g' . As pdoridâdcs c m.ta3 da Admtnl3lr.çào tublica MunlciFl dcvem
r€OGtir, a tdo Emp, o. objelaws da Fliticá .@nômica ryGmsmc.Bl,
quc títcrm ó ccnádo .m quc .c &.fu a. @É fi.ÉÉ,
P^LÁ4rO MUNICIPAI - PiEFEIÍO ÂmÔXlO FELICI^ I Àv. M.ncl OFinc 55 - Cerrro CF; 1245-@O
cil H: 4 r.:'22. r r l/mo r.4s I Íd.tu6ê.: (M) 3346-t131 /98191-zcta Ênon: LrrçJitrurít@s.\or)idedrv!'e,rr*ov br slt., wwe,r{ojo§4!odn,r{qrqrv.[t
PMCIo MUitcrPÀr. - P*FElto ^EÔNro FELICIA |
^v.
M.roêl Orvrno. ss - C.nrro CEP: 64.2a5-m
cNPl: 41.522.1 t l/mol-4s I Têlêlon.si (aa» 3346.1 I 14l9al9a-2§la
&-mirl: E crernGgõrJuodcllyhudaowü srrc: s"silol6r{odru[o,!4)v]r
(Continua na página seguinte)
A II{FORMAçÃO |MPRESSA OF|C|AL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINTSTRAçÂO ilUNICIPAIS
www.diaÍioof icialdasprefeitu ra§.oÍg
$ilmp*tl§r*r ANO Ir - ED|çÃO s03 - TERESTNA (Pr), QUINTA-FE|RA, 22 DE JUNHO DE 2023 55
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO IOSÉ DO DT'YINO - PT
hrqtqlb da.h. o anefr tus <>@nends Âd ? da eúLíida* tu trd
@rysto de quadÉ w &rcÉt«tio@, @m MÉ ffid@6 írc@& dG rcÍeredae @§ t"e 2'&4í- 2'e 22 tu bi Feded n'4.320, dê t7 d.M@de
t9@, e no a*i@ 5' tu bí bmpbre^b. Fe&rcI n' lot/2w. úsndÉ B
abfrdês@stdoÊs@ @^b:
| - Sumário gcral da rccita c da dcâF€ Fr fun@€Bdo Corcmor
ll - R.cciklc d..fta., ryndô a! etcprias ê@nóde.r d. brme á ddGndú
o déficlr ou .urdwlt @rcntc, Da ÍotTa do
^ncxo
n' I d. qúe tma o .di8o 2' da ki
Fdcrd n" 4.320164:
lll - DÉ.fea., .G$odo a. cl6.ificaç&. lnôtituétóôd ê ÍuncióilaI, ústm como
da eôtrutum progamÁticâ di§.dminÁdâ p prcgama€ c ÀÉ.. (prcjcto., àrivredes c
ôFúçe. c.Fi6la), qu. demonatrc o PlwÁtÉ dc tablho do. ôrEÁoa G cítidadet
da Adrini.tÍ{çao tubricê Munidpd, dircto ê hdirctâ;
rv - e.Fe! do! OBm.oto! Fie.l ê da S€urid.d. §Gr6l, &pndo d
prcart$â. dc pcmo 6rahleidoú úo Hso Pldànuâl 2022-2025,
obj.ti@. dcralhdo. Fr sç&! (póJEroa. qtivdadq c oFÉç&r c.Fcbiú)i
v - QuÀdrc das dotafr pr ó.aÀos do CoEmo c da MminlstEçâo.
krdaqb qda @ tu5r,4.i@ c c l4fo@, órytutubrcs reÍeda @ tub ilI & qut &s.? ú*p @W@éo G squa@s q@@s.
I - kmon.tmtivo & doluçáo da rcclrâ c dcâFsâ na Íormâ pftqate no incle
lll do sd. 22 & kt Fcd.Ét n" 4.320164:
tI - Da proFámaç& rcíercntc à maDuroÉo c de*nslvimento do cnshô, de
mdo. dú dmpdhcnto ao disPrto no !rt. ?12 & Qn6tituisÀo Fdfrôl;
rtl - D. prymâçào Éíêcnt. à .pltc.çâo cE dçtu e scPiços p,iblle.oi dc eúd.,
FÍ. &r cumpdmdto ao etsbl@tdo ^o sd- 77 do Alo de! Dl.riç&t
Con.tltqcbd. hn.iróias - Al)6 dE Gn.rlruiçÀo Fdcd, iícho lU do an. 7'da
EEcn& &n.rltudond »lffi. coúbln& 6m âB &té!üinq6 @nttuú ne ki
corpl.ffiar lall2o12 c dGrua. lêrÊhç.6 tsfriÉnt.. À meté&i
rV - <)u.dre dc reel . cneryN di., e &r oDFiEoto e in.ie lrl,
dlnca! a ê b & .ntP 20 & ki ComplchcnlÀr tO!. de 6 d. lluio d. 2O@,
V - hmonsrãri% & @mp.tibllidrdê dâÊ açôêa @ôatÂntêa da hlEBb
oBmcntóna dc 2024 @F o Pbno Eurisnual2@2-2@5i
U - &lrcnsrrativo dâ compettbllldad. ds prcgrmaçáo da kl Orçamêntâfrâ de
2024 &h a. mctá! filds êltakldda. no Ance I da pêcntê k.
PREFEITURAMUNICTPAL SÃO IOSÉ DO DTIrINO - Pt
&. t'- Á rdta.êrá dêtârhadâ, n. pDpo.ta. nâ ki Orçam.ítôdâ Aôu6l é em
*us c6lto3 Àdi()iorei3, dê for6a a idêntiÍc.r a arccadá€o &sudo a! naru,É. dâ rÉrta c font.! dc Euraos.
E ú98q,ô DMtu- A ddssiÍ@@o da da@ da Éeitd o*&@ú à
estntúra e 6 @@it6 @Bta,ttes da htuàa ,^emtutu d' I A, dc 04 de tuo de
2OO,, dos Minétéàe do F@úa c do M.'tmc^to. OÉ^eú ê Gcatáó. o
§@s olEr@s FôáóÊs e tuois ruwa @tudemeúres Ftueil.s, tud@tue
o as@kcdo F. tu@ Co^j44tq SN/WFk áer\Ío qúo. A ctusif,@b da ^atu@ tu ,e@it@ de que .ú.a o I t'
dêa@ orrkp pôdeú aêr deadhda patu acqdíde^b ds @@ades oú ^.Es.da@s *Édab dd Admhi;tru<ôo Hblíe Mu^ici@L
&,
-
- Pâm nns d. inte@çâo do phncjam.nto om o orç6mcnco, lrslm elm
dG clâbÊciô ê cx(açào do. o§-.àú?nt6 e dô. Éu3 cditó6 edtclônôià. â dc6F3
oqmcnródá lcd êsFdf,e& rndiante q idotii€Éo da. cla.rin@*.
in.tltuclôh.l c functonal, e *aurrdÕ .u6 naiul.% Àté o nlwl dG md.lrdsdc d.
Eplic6çâô, déó dá estrutuÉ pbFmátie, di§iminda cm proFmaô . âçtus
lprojdo. atividrdc ou orÉ€o érial,, d. for6a â dü t.d!FÉD& Àlcd6 c âplica&! para à concoçáo dc objc&o. pcmamend.
@rcsPndcntc..
H rO. - A &sFe orcffi.ntári.,
€tnrturá pEgrenitics, Edo dêtâlhôd6.
PREFBITURÂ MUNICIPAL SÃO rOSÉ DO DTVTNO - Pr
htdfqlb g@ ás dç.es @Mút qre h.qm ü ptututuâ
.r,iErante.s & ki&qmentMa de 2q21- dên ú, Ldbo a quz * relere o Wturyfo a^.etu., @Éwdo tu sÉ@ru túôru.do e daneiarchb de ioffi q@ p6sbiliae
sw idêntíf@ e oe@thdnenb tu.oúe a ex@ @rc^tüa
húgtqrb @hb. Ás aril,itu&s & Mu@rctu que Wswd Íi@liMe &Rn serdcsiardas soà rm ünb cdw, i&Wd.n ercnte da tqdd!7e
hráeroalo @- o prcieto daE «íl*. de w útua éÍam o@renóda, sob
um ú^ie pryÍa@
hráAroto -tu" Cada oúo oÍ@tuntôrb establecida nd bi Or@rcntária
de 2024 e em eeus *dboê adicioilds eeá Gdda o uma lunçóo e uma subruncdo e
despil . mdddade de apli@ôo,
dê Mo & 2@r, dd Mtuétu da Fetu ê dô Hatuir^?nb- O@nêeê @stu,
eã .ws al ê.@êa @@à?êeI ' A. d.sF. d. c.püal destimdas s óbm. püblic.e . à qui6içâo dê hówn rcÉo in luid4 na ki OwGnEda tud . .m eu. cÉdito. adicio.aia *úqb @
@trytu'Wjeb'.
kÍfuaalo &6. A .nbluú tuá eüê^cía. da â.ea dd ddtdctu
g@@^bL @sno 4e a oà.q& te dé dbãb d ttda.l.éúa de ,e2rsG o
ontutu pnbltu ou pÀMa.
&. lt. - lb ácito dc êl.brâçâo, e..uçào. altcEçáo dâ ki OrEmcn6rra
ADuol, dce G ob-EâÍ o. &Stttcú F.áfrdÍ6:
I - tuç& - O lÚior nlvcl dc aSFdô dâà divcrsâs Árcâs ds desre qu(
comrtcm ao *ror públicoi
1l - 3Ehglo UlB Fdlç& da funçâo viando a Árcr d.tcrrilngdo
ôuhonJuób de dêr do *tot públtoIll-hÍtrúd (-nddiaçáo dc
P^úcto MUttclPÁL - PREFEIToANÍÔNto ÍGLlo^ |
^v.
úánel DrvtÍô,55 - c.hrró cEP:1.245-ooo
CNH,4r.522.r I l/eol -as lT.l.Ídêr: (*) 336-tl3a lgatq.2gta t.m.ll. Dr(rcirsÀ@$raiardodrrikrrurry,b. sÍre: wEE§llrú4dvrmlaov.br
P^tÍcto MüNlctP^L - PrEFgtTo ^xÍÔnto Fellcta |
^v.
xino.t Bvim. s5 - co§rd, cEP:64.245-0&
ciaj al,52z.r r t/ooor-aS I Td.to.cs: (&) 3ra6-l lta /9Ar ea.Fla
ê-6.íl: púúE@srl§tos(úxbvlu.piso4r Skq www.§&ros(ndrvilroDie!:Ur
rFn.uredo pr indi@dorct
..tabl..ddo. ao pr§.o plu.hnEl;
N -
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@6t.ú - So oFmçA dâr quáro rceultâm pduto3 (&É. ou
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caBctcdúticàs @dcm scr daaóifi€doa como atiúdâdcs, prejctoÉ ou orEçtus
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PREFEITURA MUNTCIPÂL SÃO JOSÉ DO DÍVINO - PI
prcgamá, cnslwêndo ua co4juntô dc orra*s, timitadar no temF, dâ3 quâi6 Ícaulta uE pÍduto quc conóre Err s cxPnúô rru rF:rfirçrráhoto da açào dr:
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côntdbuêfr pârâ a mâíut.nçáo dsi sç*s de govemô, da3 qu6is nào rcsuliâ um
pduto, ê nâô Sm êêntmpÉ3tasÂô dirêtâ sb â fomÀ d. bên§ . iêdçôê:
4.32ol&, rcendo o equelrD abdiâdo Fh tuÉaria n'42, dê 14 dc âbál dc 1999,
dô Miütrtédô do Hú.júÊntô. oçâmênto ê G3tào, okrÀdoâ o3 @nccitos
cstâbl.cidô. n6 âÊipô l' ê 2' dâ mfcdd. tuÉat'â ô' 4219, . dc*dtôs no.
FrÁAÊfo3 dê I a Vlt do sÉip lO' dâ prc.cãrc kl.
húOtqb Ddndn- tu fiN e pleineúo e orcffiaato, ffiAcru-*
etep/io de pqaryào os pqfamas de Nwtu @Éaúês do ntu PfutiduaL @
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chlliBeç&s dâ dêÉs qu€ Énctdam o cÉditô orç3mentÁdo corclpndcntc
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€IahÍâqno do hojeb dÀ ki OçâmênÉria dc 2024 okd§rá âos
pdndpiG dô unidadc. uniEÊIidâdÊ e anuElidd., 6iirundo á kcib c nEndo a
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ki, à turqno, a aptutoçào.. d e@@dc o@natasr-*.{l e & 3q4&de sdal
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l'^rlnÍct â$ mctos fi3cài. rclativas À rccibô. dcapc*s, Êsuliâdoa Pndío c
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d.Êra ki, @ntolme peü.rô nor §g l'ê 2'.do à^.4". da ki CoúPléhêntar D" lOl, d.
04 dc mdo d. 2@O:
u - Evid.núÍ á rê3Pnsblliddc da F3tâo O3cel. .omprendcndo uma açâo
phcjàda c trúúFraac, m&ntc o acÉi& púbtico À. infomac&a rchllvâ. âo
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ou oDlulta. públiê.i
III - Aumãrd e endêncie na uülhção dm Êurms pUbllcoe dsFniveis e
elêvâr â Êfidciâ doa pÍqrâmaa Fr elê nnsctdoa;
ÍV - GarÃntir o atcddimcnro de Fssiws conlinFnrcs c orrtro6 dsos nscai§
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&. 16- - A âr€qçáo dos reu,.$. no ki Oçffitáda Anuol, cm *ua ddil$ adiderÂi3 . ná ÉFdiva .xeuçào, ob*rydâ. á. d.daiô dircrdr.ê d.tt. ki . l.ndo
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I - tur p!@a c açào (projcto. atiü&dc e órãçâo ê8fial), @m a
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palÁ.:() MuNtct?Âr, ' FREÍEaTo aNTÔNto FEÚcl^ I av. Mdnal Divinq 55 ' c€n(ó cEP: 64.245-M
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Ms b @B@ pnÉ^knbs do FWDEB M tuMaçdo e tu &sédtiMb
do úo, c6dod@ db1*êm a íhs.t ubào Feetd 4o @ 4d. 2 t2, a bi 9.3s/ ,9%,
*ú útu, d E@úa @n d,úd ^' 53, de, 9 dê tu*tuó & 2@6. Htlatu^iab pla bi Hadn" t l.1q/2o17, t4.rg/2o2oê ,4.27UX21.
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se eíeÉ o ú. 156 e dB.@@ de que tuán o dn. ,§ c o dhfu'b'áo tubol do
qut e ô § 3o dô ú I 59. tôb da Cons&uicb Fded.
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At aurorla@3 d.
€l[l&lp,pIJllât ANO Ir - EO|çÃO s03 . TERESTNA (Pr), AUTNTA-FE|RA, 22 DE JUNHO DE 2023 57
PREPETTURA MUNICIPAL SÃO
'OSÉ
DO DTVINO . PI
tr - kamêntc à uni&de or@cntáú rcâtsnâ&l Fla cxmçáo dà aç&
(projcto, sliüdadc ou orE(áô clfid, .ffiapntut€, !@ndo os cdtédG dâ chsâlÍEaçá. hsdtuctond & dê.re púbU6.
&. 17. - Acuttutiv& dc rcccib eí íciE @m a ob*Mrchçradbds aoru.
tócnlc.! c lcFi! c @n.ldcnndo c cÍdtoa dâa âltraçü. dâ l%i6lâçào, da vadôçao doÊ
indie! dc pry., do cEscimmto conômico @ dc qualqu€r outr, íátor rcltr niê.
&- la. - A É.11à munidpd er @nrtituldâ dE lslntc ,orna:
t hô tdbuto! dc lua comFtência:
U - Da. ll.Úàf.énda. @natltudonal.;
Ul - Dar ativldadd l§nômicor qu., Fr êoívcóiénch, o Munlcipio vcnha a
V - lh @ndaic fi.mados 66 óryÁoE ê êntt&dd & Mrini.tqÀô roblle
Fédê'al. E.tâdud ou dc outrc. MunlcÍpios ou @m totHdê. c Ín.tttuiç&! Hv&.
Nàcion.i. e htetucioods, firEâdor mdiêntc instntôÕb lcsli
V - Ds onüd$ dc *ü@r cxcetldo! tslo Mddpio:
vI - Da obmncâ da dívlda alivâ:
vl - Daa oriun&s d. cmpÉatimG e ffnaociamcnbs ddidamente autoúdos.
VIll - &r rccuÍsi rE o financiamcnlo da Uuc6çâo, dcfinldo Flâ leaillaçáo
vi$nrc, cm c.Fdâl hs n" 9.3919ó e n'9-+2+196ix - h! reuIÚâ paE o fimn6mcDto dd súdc, dêtuido ftr tqllhçêo
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X-&@EâÉrendâ6.
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& !!Éi.. toEI do Muntêtpb poÉíiãts dê çÉç&s d. c6úo,
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PÂrlcro MUNrcrPÂL - PREFE{TO ÂNTÔNlO FELICI^ | Av. MánrÉl Divnlr. 55 - C€nÚo CEP, 64.:45-OOO
(;NPl: i 1.522,1 I l/OOOI-aS lÍê|.Íôáeri (46) 3346-l 134/9nlq-2914
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PREFEITURÂ MUNICTPAL SÂO
'OSÉ
DO DIVINO - PI
. ,...-.
PREBTTUn MUNICIP^L SÃO rOSÉ DO DTVINO - Pr
kq|qfu q,tuAÉ úddes & tuM@@& btu@ tatu prcÍeérch
súe c aéas que d*n d súa exp],Mo-
&. 21. - Nu prcrta da ki Ol-imcntàú dc 2O2a. c *rx cÉdit@ .dicionah,
or PrcFmas dc TÉbalho dâ &mlnistmÍao rublb MuniciFl. dircta c indircu,
dekrâo obkrer aa scpinrcs rcFS:
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açtuú pDtrâm€das dwcrâo contdbuir Fra d mn66uçào das metâr
eâtâhlei&. no Plâro Eurlãnual 2O22-2WS|
Il - 06 irvcatlmcnto. coft dumçâo .uFior r um cxe^'icio inanc.lrc romcntc rcrÁo contcmpladoa qusdo prdirto3 no Emo Hlfuud ou aubtuda e !uâ
hdu€o cm lci, oníormc dl.Fsro no § l" do d. lO7 & Çonltitulçào c no § 5" do d.
5" dâ kt Complcmcnhr n' IOI/2OOO;
trt - A dqd@§Ào dc réuBo! FE novo. pjêrc .o6atc *d Frmltda d.Fit
dc adquâdânêntê .tcndid@ o! prcjêto! .nr an&lGnto c 5. dêafsô d. côn*ÉÁçáo
do Fdmônto púbtico! confomtc dl.pato no art. 45 dá kl &mpl.h.âtar n"
tO I /2W, c a. erines condq)€.;
a) 06 ltular! Fra novo, projcto! dcrcÉo er lufi.ief,r.. rc s creuçtu
inlêEd dc u|tE oq trBb uni&dês ou a coícludo dc uoÁ cÉF, rc ruÀ dunsâo compÉndcr mâla dc um ex.rclcio, obery6&a a! dlepoáiç&Ê prcüataa no inciaô Il
b) Scrá a!.cprad. alo@(ào dc conlEpqrtida Fra prcj.loa quê @ntcmpl.Ú flD.nclÀhcntôô;
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&. 2a, - A ki Orçamênróú &usl óntcró dohçlo globl denoninada 'Re.cÉa d. ConünEéae-. ooatltuldâ dclu§ivâmcn.ê do§ rlflraô. do Osamenlô
nsEl, ch hontanrc qulvalcrtc a aré l% (huE F,r c.nto) d6 .cd.ita @í.nte llquidá
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n" rorl2ryr, . *r utilda no atGdh.íto a ,!o.ir,r @ítinÉar.. . oarrro. na.o! .
.Enroa fi!@ir inpEvide, @nÍorDc r@Dlado na alin.a'b'do trclF lll do ân. 5o
do acims rcÊddó di.F.itiÉ l€Fl. inclu.iE E aEduh dc cüitoa adicion.i. pâB Àren&r. dcúdâ ri.@ pÉiBG no Anao n d. ptE.h1c ki.
.n. 23. - A prcp.t. oEam.:ntÁú da &minlstr.çAo rublica Municifl tcrá
3cu. vdorê. atuôltedos . pÊço! mdio! clrrado. .õ 2024. odotandô
prol<& ou atualbçâo o índicc Nadorsl dc h@! âô Coôsurôtdo. Ahplô - lrcA
U.Fnlbitidadê do l&8.
M. a+. - A. !Éita6 diÊtâm.nre ârce&d.B ê vtrcuradú dâ3 aur6quiâ. c
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ú.ma reatbadü e^ umercdôl|tu@ítu, ^6 pd..d ser sury.b.o t 6% kr*sseb
p. e^tot da R@ta Çore^k Lt4udd rcL, @nÍoru &aetmtu o ut, 7, , tu
Rêsol./@ n" a3 do sê ddo Fede.d e @ary - À aprÉaçâo ôinl6a .6 êçâ e ..ryiF.
tundeç6.. tn.dtuÉâ. ê oandtu rlô M.Í hbllo Munlcipd. rc!Ào dedÉ&., Fr odch d. pdofrldc:
Í - &É cu.tcl@ admlnlltatlrc c orEciond, tnclurtvc F.'mt c encáryo!
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d.!tâ ki, bm @mo na h.ndâ Côr.Ulucional n" 25, d. l4 d. fd.rcitu dê 2omi
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A II|FORITAçÂO ITPRESSA OFIGIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADtlill§TnAçÃO tU]üClPAlS
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58 ANO ilr - EO|çÃO s03 - TERESTNA (Pr), QUINTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2023 râl0lÁRlíl0tl0lÂt lü Netrilmru[sÁ
PREFBITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DTVINO - PT
exctü.iÉmcnt. Frâ efeito dê .rrâ cônslideçÀo na pEPtb dc OFnentó dô
Municipt), nào csl,ddo quálqucr tip dc á!álist ou áPtdáqÀ.! dc !ctr! âlrtot dc
hédto . sbt.údor fr Fn. do Pder kcôrtiwo, 4tendido! o. PdnclPioa 6oÉtituciooôlr ê dá kl OraAnic.r MunldPd a Erfito.
&- 2a- - G órgÀo!, íundôn ê ênti&d€s & Effid.t'Êçâô l.dircta d§6Ào
êntryr .uâs Étsctiva. PrcFstâs orcqmcotó&s e Óryào encarydo &
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didú..àhblddor dc.É ki, FE fin. d. únerideéo do PtoFrô dc l.i
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- o órEao É.Fâ*rcI Flo Stor Juód@ 6codnhaé ao ótAe
encúrc&do da clâhEçÂo do o@mento, 6té 3r dcjutho & 2023, â Éláçâo do5
débito. atuôlla&! . conltart.! dc pÍc@iódo. judd$ot à Erch incluidot nà
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I - Núm.rc c &b do 'julzú.ntô & 8cÀo odiotr4
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u - np da câus JulFdu;
P - Data da autuâçáo do pÊâtódo;
V - Nomc do bndr#oi
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@m @ squb@. tub. e
pREFETTUna ITUNICIPAL SÃO
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!#rio. ôinimô5. djô p+m.Dto Fdcd er dchâdo & Íoru t,ÚêIedâ, wdadó o
q)rprom.:timcnr.r frcnet supcrio. á l% {um Fr e.to} dô Fundo dc EÉiciFçao do
v - fr.<stódos orisiDáús d. d6êpryúçào dc iD&cl rctidcncbl do 6dor.
d.sde qu. @mprcvtutcntc úni@ à êFca d. ihissáo nâ Ps*, cujos valoÉ. ultÊr.em o limitê dô in.íáo rI, *râo dlvididôs ên 2 (duaBl pstelâs. iFsii c
e, 30. - Au prcFstei dê mdiâÉçôo do prcjêto dê kt OçÀfr.nÉía Anlal ieÉo aPrca.níada.:
I - Na Íorma d6 disf lç&s @nsdtucionair c no êrtahleido na h Orybiq
ll - AorFrhda! d. âriçáo dê rctiE! qsc a! ju.üfiqucE.
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âtu qÉs.^todÉ M Íotuô e @m o detdhnmenb êa@te.&Õ nd ki orymútuia
h.qrafo 4úo. A@ãpdfthaÀo os pai46 e ,ci etariuÉ a úitu
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além dos con6hto. dâ prcF.ta dê kl Oça6ênÉ& Anual, aômêEt. 6êrâ odddda
lldisntc e duçeo dc dot4*s alcs&s a ôutrc. pbjêtos ou atiü&de., obacry.daE
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ry - E<atótu d. ôatwÉ Eâo funtich, @h ydoÍ auFdor a 20 lüntc)
P^dClO MUiICIP L - REmÍOffiôXrO FEÚs^ lAv. Xdhr*l hhq 55 - CotE CEP:42n5'mo
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ÀÉarqlb -,,& @ QDb @o qfrwdos, F. dêfrtu, tu aúib do Mú
e@.iú, pdo tuÍeib Nunkipl ê, tu M.. kgbbdw, F. dd do e Fto hstunto
&A@&vedorcs.
k áa|qfr Sd. G QDk Netu *r d@frd@, ^o @êo do q&o
ttuprq a etoreê d6 reaFúws orupa dc Natu@ da bdry, estad@t& na
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I - No àmHto do tuG. &€uriwo, o. QDDa FdeÉo *r.ttêdo.. no decurs do
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& d€rcb do hÍcito MuniciFl;
U - No tubitô do Hêr kaiÊlâtivo. o. QDDú. rdcÍÂo cr dt ràdq, no dcêuÉo
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no aÉ, 26 dã Conrlituido FdêÉI. noan. 6l dà ADl.
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- oSClP. cor Tcmo dc Pâteda fitmqdo crm o H(r mHi@, d. âcoÍdo coú À ki n"
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lv - sjam quá1ifi6&s conô oBnEcào sdl, om ConEtÕ dê G.do
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DTVINO . PI PREFBITURA MUNTGIPáL §ÃO IO§É DO DÍVINO - Pt
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qu. !c .cÍcrcr À rubtitulçÀo dc lewldorcs r c6prcFdor, d. acoÍdo @6 ó g l'. do
an. lE, da ki 6mplcrcntar ô' rO1,/2l&, e aqucras rdcrcnt.t a rc.srdfrcnto dê
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rompui-daâ no .áldrb do llnit. dá d.àtÉe tôt.l 6m realbráenÍt ú@ Ne se @dsdera @no snbstilubb de se,&ôres c
eryft*d@ pnwl@e, Ntu efeib do qut des@ orciso, óa @n.dN de .erceid?@ que
@'úa^ p. objoao a .@& iídiÉb de a.ü,ida&s qua. ^ão EPre*^bhdo Fbtu
&b de eryft@, peercúú siôulh@ana@ as squhúes.!,ldiÊsr
n - tutffifa- - Âú tnnrÍcrêndai sEnrcB quc atodêm à! !rctmat
çdaéncia6 conildá! no ind*) l6dma. ptu dcÊrinadEr a @bdr6i ddfÉi dÊ dâa?lo
dâs dmds instituiçõcr privdas m tus lutrãtivG, É cnquâdrdos nas &câú
csfihds no tncis rcfddo;
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tuàícénciâ. dc c.pitel quc, iadeFndcnteDcnt. dc
@ntnter4áo dlrcu cm bn. olr EMF!, 4o d6timdâ. â dearae! de
hE.úhcnto! dc tn.dtuiç&É FiE&. *o tu. lucBurct. @nfomc o ôaPtto no S
6" aítao 12 & kt Fêd.râl n" 4-J2O/d, cujas aúvidâdês acje .erc&s dê ,do
@ntlnsdo c gatuito.
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tr.hàtl: ,r(lrn{('@§:Dir)sdoUrvÜoixs§!.br sl..: ryww,r.ru?s.$ú.vxn, !r*ov.br
PREFBTTUR.AMUNTCTPALSÃO JOSÉDO DTVTNO - Pr
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6nr.ráo d. Éur-. rÍâ obdr ô.ea.idadcÊ & pé.€r fi.ic..,
Nnío.m. ddc.Bir6 o oí. 26 da kt Coúplêhcna.. n' I O t /2lrc, d§êé *r autodÉd.
F la clrificâ, olrú.rvada! a! *Siôteô d@3iç&ô:
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cJruÍf,zÍ, nf
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&. *. - Sráo oosidcE&! nào âuroúdÁs, irylarcô c leaiváa ao
Frdnônio públ6 e Aêfrçâo dc dêaf8 ou drunçàô d. obd$Ào que ôÀó atcn&rn
o dl.f ro nôs Arrr. 16 ê I 7 d. ka 6mpl.m6tar rol,/2@ ê An.. $ e 5r dê.tá ki.
M. &. - À dlâcào, .xp.Áô d arrí.tçoamcnto d. âçÀô p%mmê.tal quc
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I - E3dildw do imp.do osament$o-fflü.êirc no CrcÊbb ch quê dda .alÉ? êm dFÍ c nô. dôi. a.o. subqucnba:
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H6no Budanuâl e com â kl de DiEt&ê O$mcntáfrâr.
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com a E Orcarenffi ed, a &Fs objcao dc doÉçÀo
Grtflca c aufcicntc, ou quc c§rcja abángre FÍ cldb Fn&l@, dG foma quc
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hm co!rc na ki n_ E.
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R úeeqtb ,tuh. A rqúi.rb tus ,ffies gbtu tu ttutd ewd§ 6
squtus p@ú@é, d»{oru es@@ o aí 19. tuÉo III da bl àWbúeã&r a"
,ol/2w.
I - ôyo Í*i! Fr ccnrol Frâ o He kgi.htieôl
ll - 54% lci4üenta ê quetrc pr cêf,lo) FÉ o tu.r &!elih.
hrltrb raüúo. Ns v.ÍlflL_ecáo do atodimÊnto doB llmlaês dêÍnidoa n€6t.
anigo, & rcdo @mpuEda§ aô deaF§!:
I - k lndelMçôô Fr dffi&o dê eêruldorcs ou amproFdor:
It - &htiv.s a tnenttm à d€dsáo wluoÉú:
lll - tudvâ&! da apü6ção do dirpito no inde II do § 6' do ar!. 57 d,
Gnatltuiçáo Fdcral:
lV - hreoE. dc der*o JüM G & 6mF@E dc Fddo 6e.io, e da
&. s- - A EdEÉçáo do cumFimcnto dd limltca êt.hhitu ho g l' & ârt54 d6t. kr r.É talhda ao nnd de d qudtuc3N.
eá3q/b úi@, * a desFsa bd coà Fsa*t *d.t a 95% (tu@nta c d@
pr eato) b líile é Eddo do wr q@ hotR. i@do @ ewe.o:
t - &ne.úo dc vantqcn, eumenro, Eaju6tc ou adquàçÀo dc rcmuD.Éçâo â
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DTVINO - PT
I &jú ac6aódêr, inãtrumeôtd. ou @mplÊmentarcs a6 âsuntoô quc
consBtuem áÉa dc c!)mpclênda lcgul c Ícphmênlãr do (tÍeâo ou enti&dc, tàis corc:
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rsoÀl . a6 Âcrésclmor dda dccomtê!, n6 tcmú do an. l@. S !'. inds t, da
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II - For coúpÉdo o .tcndircnto do liôi.e d. coúprcl*.ie€rto d. &pcsà
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&. @. - Fica o tucr Ex«:utiw e o tu.r t-Eislativô ãutodrãdo a ÉslirâÍ
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pREFErruRÂMuNrcrpAL sÃo losÉ po ot.rno - pr
k qVqb Ddil@- (b dbabs @d3 e úo eddd3, a.ii,& é»
dtúa d.üa aios aRbs @ obfrn@ sejoh srrdo.es @ décub tbutdtu. Fileúo
ser .an@ldos. dí@ dutod@ e6 bi, tu se @Étituíúo @ho rc^úrcb dê
.êeita. @afo.@ pr@in.o o § .7" do of,- t 4 do qF.
brágfiró 4ú. o ato @e drcde. ôú dnqtu i@ati4 isc@ ou
knelbb de ^d.M tu.ória oú f@bd @std^te do Orca,ncnto dd Rceib,
s.ne^tê c^tmú em oigr aFós ddqa de Mdas de enpe^sacdo, ^d Íono do § 2'
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us wúBa rc w N orff,.o prgaâr- üantalw
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&. 62. - A GãBó H*âl rcúpnúrl tcm pr Ínati&dc o ale.cc dê @ndçe.
dc c!1âbitidBdc c crcslmcntô conôítl@.u.têntâdô do Municipiô objctlvando a
&@ção d. cmpÍcp, dc Ímd. ê e .lêváçÀo da quálÊád. dc wida . hm-c.lar dáI.
&. 6. -
^ Fstào rr$al ÉEFn.áwcl dat finônçáa do Municlplo far-*-á
md,antc a okMD& dê íot,a. quanro:
7 Ao êúdlviàmêrto públrco:
7 & 6u6eEto do. F.td públicos @m c âç& pwmam.nt.i. dc duÍaêó mntinuÂ&; 7 &rF.rG ofr rrsl c.í@ry. EÉi.; 7
^
Àdfriít.túçtu ê F.úo Í@nei@
.ô. 4- - Sô p.iociplôs tundámcnbls FE o d6ne da ííddadc c do.
objêrivo! pdlrôi no Àú. 62 dêútá ki:
7 O cqulllbdo cnrE â. â.plÍ{!tu da !É'idad. pr aç&! do smo frunlciFl c os
EturFr quc ê!r. @lcã À dl.F.iç'Âô do Muôicipio, na folmâ dc |Bmento dê
tributo., Fr. atcdê-!..;
7 A lidrÁçâo d. dlwidâ públt.É €ú nÍetÉ aelrówci. c prud.nteB, ardm côtcndidos o!
qu. *Jsn @mFlírir coh â qPcÊad€ dc ÀBsada§.lo do Muni.ipio c qu( pÉpiêicB mú&m dc .cpÍ.íçâ pârâ â .b+Ào . r.6nhéituato dê ôbdFqlê.
hpd.ta.; / A adsào dc plítica tíbutr etiávsl c prc{.irc| @crente clD a rcalidadc
eo.ômi€ c rdd do Municipio c d! Êsáô êh quê.4t. !c b&E;
7 A limitâçtu c conrênçâo d@ Fsro. púb[cs;
r'
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u&inl.tÍaçÀo prudmtc do! dàes fis@i. c, cm o@ftndo dcsüô. cvcntud6, á
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lihiici deflóido! nô .ê g, ..m pEjutu dE. Ddi&. Pr.ü.lc no êÍ1. 55 dê6la ki,
o Fl@ntu.l aedêlrtc têd dc .cr elimúadô no! dois quddmc.tEs r.Sint s, .cndo
Flo mcno! um ESo no pdfrciru, 6dotando-e,.htrc ourÉ!, Ea pt@tdôncÉú Fcú.tá. n6 §g 3" . 4" do d. 169 da ConstituiçÀo Fcd.Íd.
h"áO|aio ttu@. No @so do tubo Í tu § 3" do úr 169 dd corc$tuítu
Fe@l. o újeü@ pdeú sêr daúsdo tuto Éh edh&o dé cd@ .lnnc& quú.o
Wb rd@ dú útores a e@s aúutus.
hteriío rye É l@ulado d rcdtt@ tcrytud dd i,úada d? tutuo
@ú adqú@o dG *rcbé^tos à tuú úrya ho.6d
hrÚgt4rb -É,h Ndo d@a«do à da@o ^o P@ est&leddo, e
eryftto Fduw o cteaso, o êúe ne pdeú:
t - RêEk trânaíêÉn&! wluntáriÃa:
ll - Obt6 FrstÊ diretú ou indrcta, dc orrt.o coic;
III - anhtar ofêçô6 de qúito, reselvús aa deBtinedaa ao
refinrnciemeíto da dlüda mobfltádâ ê aa que uÊs à duç& ds6 desfÉ3 mm
& t?. - O &@tlrc fle autotuo coôder qulqÚer vantâFm d Àummto
de rcmuncÉçÁo âor *tridorcô, a cfuçâo dc câ@õ, cmprctG e íunçôê! ou altcrãçro
dc c§uutuE dc 6Êira., hm como a admi.úo ou @rtEkçtu d€ Ésel, â qualquêr
titulo, Êl€ órEás c €ntidada & BdEúi6tÉçào dire ou indfcta, dcldc quc
ob!êflâdo o di.FÉb no úip *SlnE.
&. ú. - T«lo e quâlqu.r 6to pc prdquc eumenlo d. dérsâ lotel ffi
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t - Hoúw.r préviâ doteçáo Orc.mcn6frã sufici4tc Fê átadcr & dc.F!a. cffi
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DO DwINO - PI
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Bs cont;s públicâ., hú @l,D ão! pildimcntc dc âtlt:ÉdssÀo c aPliáç& do'
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO
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^as@ @@, os É\M P@ atend.' os ,.k lr€'e pre*bs c d meta de rcst'ltudo
&. zr. - O Mer ExÉutlvo ff.â sutodádo a ftrmar os @ndnic. contrâtoa d'
r€F!k. c outreú inttÍurent@ conêéndc. nccÉúrbs ao omPdÉentô d6 kl
úaocntaru ^DrEl.
@m órgÀo. . 6tüa&. dô sdhinilrta§ào PúblicA fcdctâl'
crtidual. d" outr<p muílcipio. c cnridade. pdvad&t, hacio.ai! c lntemeionai!.
e. ?3- - PâE êfêito dô quê di.póe o âd. r 6, § 3" & ki ComPlêmê[tar n" I Ol'
de F de !üio dc 2O@, êntcndc-.e 6!m dc.Fs irÉl*àór€ âqucla cujo wslor nào
ultrapÉ, FÉ &n. e *diP3. e lirtitcs do. inci.os l. !l dÔ êd. 24 & Li Fd"al
n" a.i66, d; 2 I dê juoho d. lq3, altcÉdá rtâ ki n" 9.64a' de 27 dc maio dê l99a'
&. 74, - A elebÉÇÀo. aprcvâcào ê seucÂo dá ld ôrcamentârid muâl ddeÉô
levsr êm conta a obrençào do resultedo petuto rro An€xo I delta kr (Melqs Fiacals).
&. 7õ. - EsrÀ ki entro cm vipr na dala de su publicuç&' rcvoaa&§ aa
db@içfts êh conlrádo.
Gêbbdc do kÍdto Muidpd dç So Jo4 do Divbo_g. eos ?O tu do mCà dc
-runhô d. 2@3- FRAKIÍO DE §SIS
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r^Lácto MUNIcIP L - PREFBÚO ^XÍÔNIO
FEr.lCl^ |
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CAn: !Ls22-, tt looo, -45 I Tffi.r. (46) 13 s_ 1 I 3a /sal e+ » | a
E'@ü: prçf(nud@srdoiddvrnr'pr-pv.hr Stc Hqq§41{,rst{rv!LLa D@!'bt
PREFEITURA MUNICTPAL SÃO JOSÉ DO DIVTNO - PI
^NÊXO r - re7|AA E ERrO4rpÀ"DÊS ?p2!
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o&@cs & úió paru aãotutu em P@ srytu a ,2 (do*) reses' &
p@.tu juddú. guíddos d Ftu de oS de Nab dê W e ú @ tutdú. a
'*.Bao b orcamo^ao em que houwrc^ sdo tuUdos, e d@ @,*s dc cdib, qe,
êú.a de p@o i^retu. a ,2 (@.t rces, àúú 6Ébb @ reeitG @
káAtq.,. qdo. *tu @Édê& ^o
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& @ftM a @rb.es @^c&G' Flo * Weato d. 6|r@ sd'
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.@i@s públb. ruree^es d6 sd6 & cÉryb .Utu tudine^to de áWd c
bteÍúid fe e ôôeêL únlo@ DEobb ^a tudd fl ss3/ 20 t 4 da 22/ o9/ 20 t I q@
qrce a 6' edítu do Maaud de *@Éús rE@À ' MDF. ô qúl @qffiô I
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e. 6- " O prcjdo dc ki O4.mcntfi€ rdcrÁ incluir' nà comF.içÁô dà reita
totd do Mudcipio. i<urrce pmvenicntcs dc orôie. dê crdito' EsPêitqdo. oB
limit.s 614bct6h. no k. 167, hcie uI da Con.titdçào FderÀ|. oberydo aB
di.F.lÇ6 ontids no. M!- 32 a 37 & hi &mplch6b üo lol /ám
hrter\ro Dtuatu A á o@Mtu A^ud deÉá @e de@^saaútbs
ê.Fdfa^ào. @t @rcçôo de ffib, B deéa tu @t & Pôkb. e a&úas
Íúa&à. p? êsee éúG.
kr{rrqlb rytu. o tufrtun@ gbtul dÉ oF@tu tu cÉdlb h@d e
extem, wttzÀau em um adolircreírc, úô Per6 *r sryior a t 6% (dezaáÊeb
p, @nb) dd RCL, en ome delennlÚ o ad. T, , & Rduúo
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NN'NúBM
M ?O. - Os íundos espechb do MunidPto, cdados ne Íorlm do dlsFalo no
aftiso ló7, indso lX, da &ístltuiçâo FdeÍêI, € diBPÊiçtug .§nttdú ná kt n."
4-320/@, @mbinedo @m o prdsto na ki bf,Plerentar l4ll2o12 é demãiB
diplomas lsis em vlgor, onsiitrlÍ'e-Áo em Unl&de§ Oqmentôria§, vindbdo§ â
?^úcto MuxlctPÂL.PÊEtsetToaNTôNlo FELICI^ I Av- M.nel »yilq 55 - Cên(À, CEP: A2a5-@
cxP,: ar.522.r I r/@o1.45 lTddôíê.: (&) 3146-l ls4 /salq'rra
E-nail: nrçíctrurr@$iw.rsr{odryrrL!!4!.tJ sk. ttws,siaros.dodrv$r.P,4ov}!
P^úcto MUitctPAL -PrEFErTo ^MôNloFÉLloÀ l^e. M.ld Drwi^q 55 -c.nt@ cF:4.245-m
cilPl: al.s22.r 1rlmor-45 | Tá.tuá, (ffi) 3346-ttt1 lger9a-zgta
E-nral: DrsÍsn uncàsüsrrsdíílinr@Eovir' Slt.r wF-.n{qierdodlYlm{4r*r
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A I]{FORiltAçÃO tr[pRES§A OFrCtAr E rEGAL DOS ATOS DAS ADTINTSTRAçÂO ilUNICIPAIS
www.diaÍiooÍlclaldasprefêitu ras.oÍg
A H &mpEú.nr6r í' lot. & G d. úb dc 2@, c.b&k.. .h t.u úi@ a'. quc
inl|ll!.tiryá o PDjdo dÊ ki & oiEl.iã orc.ftótáÀàt-LDo 2@4 o aDtu dc Máà. Fi.cai..
Em omprim.ato e G.!a d.t.f6in6çÃo lq.t, o cfc.ido ADdo hcrul Ô3 r@iía.t
or-cÂIMmt@&BEI!âDE
. cón.truçàô, in.lolãçôo . aÉrclham.Dlo d. íd. ed. dâ Gm., Muíicirl;
. Mansrqâõ d. cí@ uunl.lp.l;
. hôÉ c Apo ô A.idad.r kg.bhvüi
. tEÍrúcEto c CáFcit4áo d. &Ê.d:
q.ffiDEm
. AFio tua.(e à Enúdâd6 Saiait c Suknç&.;
.
^quiaic&
& Equit'úêatd ê Mal.tu lhícôtá:
. Aqul.içôo dÉ V.r.ul6;
r EDcaryoú..ofr Aãe6aodâ contábil;
. Encàr@ .\m A!É..oria JurÊicâr
. Énca.ps .ú *fÍ.n€ Polnmo.l.li
. Gaa6 .om manurFçtu dé €.ub:
. M.nutcoéodoGô6tr.t.i
O'. .EffiIW E ffi,DMNAçÀO E ruNç§
. Apio âo tu^clo,rúfrento de coDi.lhd é Fundo.r
. &ulsiç& & Equipmcrt@ Fre 3êMs da adnünbrn@ e lÉourada:
. AqurriçÁó d. r.trü:
.
^qui6iç&
dc vd.ul6i
. &!c..oü FLúóeiBccontÁbü
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. É.carF <Ú obÉF!_&s P.troaaig lFof§/|il§Al;
,Ê10lÁfl10lIflcllt
Elj N{q!Jurü[N! ANO ilt - ED|çÃO 503 - TERESTNA (Pr), AUINTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2023 63
PREFEITURA MUNTCIPAL SÃO JOSÉ DO DTVINO - PI PREFETTURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DTVINO - Pt
PREFEITURA MUNICTPAL SÃO
'O5É
DO DTVINO . PI
. EÉtr@@m P§EPi
. Gaút6 c(n a DM& Fundú lnr@:
. G..6.ofr úekdal dG e4cdl..Éi
. Ca.ao @m publtsçb d. &ilôi. ê Ndâ.;
. O6.ro. co6 publlcüadc. EBIços d. Rdidltu& c W:
. certd cffi d@ de Ásu c t.pro:
. C..tq c@ Eils dc tDGÉ Eéidc.;
. G.6to. ffi eM@. @.i&:
. Oq.to. crn Etor r.&âl:
. Câ!to! cm *to. tdbutaÇào:
. Indcôi,@.
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c tuÉrq. Jdtbt.:
. M.aa6oR6tuma@&Eí@@i
. Múücôdo & krct.d.:
. M.nuraÉo & *Êis t.kfdl.6;
. M.nqt6çào do *tor d. licit.+.i
. tuo.Edro . QFdtdçÀo dê &ôed;
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. Apkado&Ematutuhrcnb'E;
. Aqub@ & lrqdFfrê.rd . Hqu.G t,ah CÉk. . E.dú dc tn.lm tund.m.Dlal;
. Àqúlç&dcffib;
. Aqul.i§& d! marcü d. qpdLnr.. li6@ ê lnfoÍdde;
. Aqrrid* dc ÊWe lôfúd.i
.
^qui.iç&
d. Éuló (tú.prrc 6dd. @iE.li
. coDp6.nr4aó& n.Êúc4ôbi
. coí3tl@o do r6b FB o ÍúúultHto & sffi Xur&ird & Elgaâo;
. cd.rru€o. Àhdi.*G |lto@& @. Munijtsi.;
. Cm.mçlo, wórms . amplbéo d? ClÉkr c E Eacôle.i
. ÊqulFr. Mantc, É. E&oh. Muddrn;
. o.!b. com pre.Í.u quc ,nccnriv€m o 6ptu c o movtmúro dc ÍctEü cdtuEiú d.nlrD
da! G'õl.. Êrblká. marnlclFl.;
. Oa.ro <:.e tüqnc-çáo d. ldc.eEs;
@ - E@ ImoD&»o'sa, @o a úúrçoa E E,.cÚ
. Aktura dc ru6. É .Eiltui
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^aul.lç&
dc lfud c +lt,.Edtú F .crkô! dc llmtsra !ú&-
. &uldç& dc Êhlai
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. cónôrtuçaódcdft ú.iadôi
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. Côó.rruçào d. kvándêda. hbú€.;
. Conshrçao c Ampú4âo da Rdc dê E.ptd Ê &utotu:
. C6.trucao. kuFãç& d.&d€. &rn@Éi
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. con.teaô, &pliaáo c R.fôrfu dé lHb Ebligi
. coirruç& t*u|m& c MúúhDçaó & re r cbf6tu:
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. c6.truÊ, RÉr.uÍ@ . YánuÊEtu & Fa§r, Fdqu.. c Jsdinr:
. lmDlânEc{odâ cdaâ r.lcrtoq d. lko;
. !nv..tún6ro.ú .irt6á Íordolrsft:o (Ercd! &la4;
. Mdrtd c qutFr o úm dê ObEc, UÊániamo ê §êryiçG tubucou:
. M.nt6 c EquiFÍ o kor d. hn.fáá do nutuPb;
. Múutcdo dc .cNtF. dc llrJ!fuçao rub&â
Con.tÉ&, Moma c Mplieào dc U6ado c Ftu;
lôphntáeo & [óÉ.. Comu6hô..
hrccntlwo . c6Fctr$o & Êucno pÉdut.,r F6 â impl.dtâçÀo d. {AeurtuE ,amltk;
lnccítiE. 6dbia & gdÉ c hnd i.ô.nto do bit.;
U.n(cqÀo & §.dàú Munidpd dc AArblltqB . ÀUtclúcnro:
lducb e dlstibr&tu d. mu&ri
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E-tuíI peÍcnru r@itutasd«t! nu.pl,&,rv br Str.; wsw.inoFsRi)d,vnlo niÂo!.U,
PREFEITURA MUNICIPAL sÃo rosÉ Do DrvrNo - Pr
. G$6. coh EeunêEÀo d. &&Horc. &Eini.lrtlB;
. lmpbmcnt.çao dc p@j.t@ dc l.trurár:
. InÉaú@ nnúdô FE,r..eti., rc ôdó.n6MtÉto dc pÉJcto.du*bnd., óá.
Múur6dô dd &ricd d. hF PúblÉ6:
Mrnúênqào.
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Mdhl* E .in.rbçe d. whs Sbtbr:
Mclhdâ no Don.,o d. Aãu. pluw,Àiô;
. Mánurençàô do frqrôEá Dinheirc ÔiEto É Fr.olái
. M@utcnç&, dô tuFtu Nàcioúl & ütuntdo cú ClEhc:
. Manur.n4o d, tusâm. Nebúr & Áhêntqo &obr;
. MúurcnÉo do e€Íamo Neck,El & tú.FÍr. E4rbÍ;
. Márut.ndo dô Pqhfrâ quôr. 6ü& arlcáoi
. tuiümto.CaFck*tudê &udorê:
6.'ICiE&Il,IlclruDEreHMDM
. AFo c CÁp..ilaçâo .o! Prdulo. turda:
. ÂqubicÀo d. .qulFm.íto. c trnplcmêntd âSicob.:
. kuistcâo d. Vdd:loB Àsro,@.bà;
. A!.irrênclo v.icdôái- a r@drtdà;
. Çon.@çÀo. RcÍoÍma c ABplbdo dc MuhdosF tublloi
. tuduracÃo de I& c C«ihlfu Túbubfr:
. Prqrámd d. Mrlhoii. lláUlátunâl:
6- üru Dt l.m laE, @lCULm
. AF,o so Dópno bsdoi
. Âqui.içe d. rc.la F6 { Biblbr.e tublie:
. &ui!iÊ d. quiÉôênid c tur.dl. êFrrrvo.;
. cdarrudô dc cmpko dê culNn . @4
. Con.mcaô. A6püdo ê RÊfmr d. Qudl5 NldFdeú c GmF. d. Pútébl:
. coôlEuçao, ^6pu*ào, c Ê-up.Eeô d. Btblbra. tublica;
. cuÊo dc cáprdtdç& & árbltm! ú. dtucil5r mdaldadca eapm&eri
. bpbnr.ç& dê tujêh bttádó à Juvc.tud.;
. lnrndw a!
^rtud6
Cutud. ú MurkÍPbi
. hú€& . arb -' Evcnb. Íédv6 do msicipb. cnÉ .b.: ..iv.Éá& & ci&dc.
Íab & Fdl.eim. Fér. do klE ê ctc:
. RdaÉ de CuEs dê GFclia& @ J@êa. Fm i!1@ ío Merdo dc TBbslho:
@-@ItÚcç&DahúDa
. &plÉ.. iífffi.tiãr d. d. e..iirên& Í.,údurrqi
. ÀPlk&ão& Emcnd.ldà súdc:
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r&nicó.. cb.dfi@ii
. AquÉiçe & cod&ündorê. dê.r Fó ., ub6dd dc .aúd. lênÍêBd.àl:
.
^qubiçe
& E4uitsm.ntc bbErúh . ,lo.pltebEi
. ^qui.içÀo & F4uiFmanrd Médb.:
.
^quialçtu
d. EqullmntB üdrobgb3:
.
^qulrlçào
d. Fdo!6 d. cncrÊb @ rd.& dê úúdcr
. Àqubke & VdNId l^úbuhmÉ ./ou ouru wúul6);
. C.mfrhar dê rtqtmâ &uer&(- . PHenttu!:
. &úlsào d. '& pópú co6 .udhô& F kcltú MurkiFr d. s.tr.:
a C@ltruc& c úpueâo & C6ttu MunbiFl dê hbtcÉÍü:
. Bfr.@ ffi o Co-FhGbrc.to:
. O.rbúo E%nild.
^€mEr
kúnidrb &$ü.;
. G!!b. cth o h@a dc
^ê@
Ba.to.;
. oord c.,F o h.,"t|há dc vtgrltucL EpccmÊróde;
. O§ro. com o Eqrâm dc viaihncir &nitátu;
. O..kE coú o E*.ôa 9úd. 6r.l:
. G..6ct,ao Ê%]ur &ú&d. F.mlth;
. Câ.t6 com TÉn.tsÁ. d. r.bi6;
. G..re diEb.!.& a plÉ{Ú@, rÉr.acnlo . Ecurçb dê FÊrbs coD covlD- 19:
. lmphrt&ro & unld6 mtul & sú&:
(:Nq:4r.Í,22llllr)oor'4slTêlclbnêr(aí!)33.f!.r13./eals..2ola cNP,,{rL22llllooor-4rlrÊl.fonêsi(3.,)3346.1131liralea-2eln
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A II|FORMAçÃO ITPRESSA OFIG|AL E LEGAL DOS ATOS DAS ADUtl{lsrnAçÃO rUNtCtpAtS
wwd laÍiooflclaldasprefeltuÍas.oÍg
64 ANO ilt - EOIçÃo 503 - TERESINA (Pl), QUINTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2023 glPJffilP"[rJ9lâl
PREFEITURA II'ÍI'NICIPAL SÃO IO§É DO DTVINO - PI
. lhpbsfiBr À*. do plÀro d. .ducâçúo Fm.n.tr. @ .âúdê râ qudií@ção doà
pÉí.rionôhi
. tDrorú.liaçàô c ôFÍactoEliáçÁô & url&ds Úilcâs d. .aúdc & .ui:l
. MÂnr.r. quirr s kdâú Mudcirl dc súdc;
. M.nuloÉo d. &dcmia dê &údê:
. Mqíuro§ao do stodimento dc urEéNF c crrlancra;
. Mánut6(.ào do @n.dho municiDd dê r&;
. tu>ô@o dc ertor d. cilsrhç& ./ou ôrfÍ.tctlüêo Fta o qd@ fiúiôn{r;
. R6lbÉ dê oôcute. públicú 0eia. *tu);
. R.ío6. e
^mp&çtu
d. Un&dc. & Süd.:
. Rqu.rr uni&d6 d. $úd! @m l@tlÇào e r4uF.açáo dÊ m&cil . quiFttrentos:
PREFEITURAMUNICIPAL SÃOIOSÉ DO DMNO - PI
ffi0-rclM
Iá!jL' 3@AOX, d. 20 d. hrâho d. 2023
Dtuútrctú,o d. Rltu Ftab a ltufrtrbr
Aft 1'. a 3'. & rc n' ,o7- & UlOUm6)
A ki dc R6rsbiltudc Fi!@l - LRF ãtâhlFa qut a ki de DiÊ]riâ
o@dúb d€vc c@tcr o tu«o & REot FMi, @a a Âv'liq§áo dG pa*iG
continS6l6 c dc ourc ris6 íit8it Gpdd dc ãÍdtr s @nlss públiEi quando da
eLboBçào do ôÍçmob ilualRi*6 fisi., do p6.ibilidad.. dc corÉnciâ3 dc *ntos, quê, por incnc, Podm
csusr impeto ncgptu G êrEs PrÚli(a! c stu clâ§ific§do! m doi! gru§: dm§
o.&mentáÍit§ c ti@s dwft^@ da cp*b dd dfuAa,
Os rh@s oBmentátu rcíercm-r a írushçâo dl amddâçáo, a Étisft;áo dc
tilbutc neo p,wi.b ou pÉLb a mcnor, didiôuiçÀo dí stiüdadc «:onômice c aitu4ri! dc
côLmidrdc púbkâ, dcnuc outÍoa.
Os ris dc estÀo d6 divids rcÍ@-* a lrcmÊncis qtmas â sdministBÇeo, uis
como vtriâçào de ida dc cámtio c de jum qk âfctcm as obriKk vincmdas.
Drs* mdo, sp6sdo3 rs possiwit 4!rÉncBs, e3umou-* um ris6 dê
ôpuiEadmcnt€ Bl 1!O.ooo,OO (Ento c ciqueítâ mil Íaisl @ o Ex€dcb Filreeirc de
@-@»reffi.@,D.@rcEdôreo
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dc PE*raçb . Cún..BáçÁo do Mêb Amblcnt.;
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á cíhçh dc algEtqe dc 6dom & ho:
. ApobâoMlcóêmp'rádddrdffi@r;
. Cxp.dhçIo dc MÊrc c Rqum6 Emrmdd*6i
. Cd.Çao d. B.imdâ Ctvll dc Coóbrc. leéndio,:
. Eôcry <:om â Júr. d. hF Míi.r:
. Fd6b ro tudsõo no UundPb att.v& d.s a6tlvidda cutrúÍâta:
. lmpblbçâo do tuno dc Rc.Éud sÉo{
. M.núcnçro dã &1. dô Emfôffie
. PEtsto dc aotÉt. À r*kqcó;
. P!oml&d.@Mê &l'tuiF dryb;
10-@@oruDmrc
. Aqui.icao d. EquiFhe^to. .
^FElhâú6rô
do s.iot:
. CâFclt{çÀo dc Pc.di
. M6nurmçáo c MctboÍis ha. Arü&d.t d. côntrb;
rt -ffiIwcD&DtEmku.&4t@&m
P^llcro MúxlclPAL - PR6:FEITO ^XÍÔNIO tELÍCl^ |
^v,
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F6.ilj rrr.ir:iluÍ4c!§lQir)§Bt![11no,Orsr]v.ur st.: \twwÁnoio\({td,t!noDrs!!v.hI
2014, c.nÍdÚê d.matÍallvo sê BÉtRF. ú 4., § r. tuúi. §TN N" 4O7l2Ol t e !N TCE-PI m5/2O22.
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