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norma nº 6/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-07-06
EmentaInstitui a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, no âmbito da Câmara Municipal de São José do Divino-PI, conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e dá outras providências.
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 PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Secretaria Legislativa 
 
Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI
(86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03
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Resolução 004/2023, de 06 de julho de 2023.
Institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais, no âmbito da Câmara Municipal de São José
do Divino-PI, conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 –
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e dá outras
providências.
A PRESIDENTE da Câmara Municipal de São José do Divino-PI, no uso de suas 
atribuições legais e, agindo ad referendum da Mesa Diretora, nos termos do art. 31 § 4º do 
Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte 
Resolução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída na forma desta Resolução, a Política de Privacidade e Proteção de 
Dados Pessoais, em meios físicos ou digitais, no âmbito da Câmara Municipal de São José do 
Divino-PI, que seguirá os princípios, as diretrizes e os objetivos compatíveis com requisitos 
previstos na legislação brasileira, em especial a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei 
Geral de Proteção de Dados - LGPD).
Art. 2º A política instituída nesta Resolução se aplica a qualquer operação de tratamento 
de dados pessoais realizada pela Câmara Municipal de São José do Divino-PI, independentemente 
do meio ou do país onde estejam localizados os dados, desde que tenham sido coletados em 
território nacional.
Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal, vereadores, contratados e 
quaisquer outras pessoas que realizam tratamento de dados pessoais na Câmara Municipal de São 
José do Divino-PI se sujeitam às diretrizes, às normas e aos procedimentos previstos nesta 
Resolução e são responsáveis por garantir a proteção de dados pessoais à que tenham acesso.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção 
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou 
político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a 
uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, 
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em 
vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
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V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de 
tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem 
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o 
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal 
de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de 
Dados (ANPD); 
IX – tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se 
referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, 
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da 
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
X - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do 
tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a 
um indivíduo;
XI - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular 
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante 
guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIII - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de 
dados, independentemente do procedimento empregado;
XIV - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador 
que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às 
liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de 
mitigação de risco.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS PARA O TRATAMENTO DE DADOS
Art. 4º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de São José do Divino￾PI, tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o 
exercício da cidadania pelas pessoas naturais;
VI - o respeito aos princípios constitucionais da atividade administrativa.
Art. 5º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os 
seguintes princípios:
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I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos 
e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas 
finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, 
de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de 
suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação 
às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e 
a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e 
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu 
tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente 
acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os 
segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os 
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, 
alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do 
tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins 
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de 
medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção 
de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO TITULAR DE DADOS PESSOAIS
Art. 6º São direitos do titular de dados pessoais tratados pela Câmara Municipal de São 
José do Divino-PI:
I- confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados pessoais;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou 
tratados em desconformidade com as disposições legais;
V - requisitar de forma expressa e justificada, a portabilidade de seus dados, na forma 
da legislação;
VI - informação sobre a origem ou o compartilhamento de dados com terceiros;
VII - eliminação dos dados pessoais tratados com seu consentimento, exceto nas 
hipóteses previstas no art. 20 desta Resolução:
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VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as 
consequências da negativa;
IX - revogar o consentimento a qualquer momento mediante manifestação expressa, 
ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado;
X - opor-se a tratamento de seus dados pessoais realizado com fundamento em uma das 
hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na legislação;
XI - solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais com relação ao tratamento 
realizado com seu consentimento ou em contrato com a Câmara Municipal de São José do Divino;
XII - solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento 
automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo serão exercidos de forma facilitada e 
gratuita, mediante requisição expressa do titular dirigida ao Encarregado pelo tratamento de dados 
pessoais da Câmara Municipal, na forma do art. 14, § 2º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS E REGRAS PARA TRATAMENTO DE DADOS
Art. 7º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de São José do Divino￾PI, deve ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, com o objetivo de cumprir suas 
atribuições constitucionais e legais.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais, em qualquer das hipóteses supra, será 
limitado ao mínimo necessário para a realização de sua finalidade.
Art. 8º O consentimento do titular, quando exigido, deverá ser sempre livre, inequívoco 
e informado e, na hipótese de tratamento de dados pessoais sensíveis, será também específico e de 
forma destacada.
Parágrafo único. O consentimento, mencionado no caput deste artigo, poderá ser 
revogado a qualquer tempo, através de manifestação expressa, realizada pelo titular dos dados 
pessoais, encaminhada ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal 
de São José do Divino-PI, na forma do art. 14, § 2º desta Resolução.
Art. 9º A Câmara Municipal de São José do Divino pode proceder ao tratamento de 
dados pessoais independentemente de consentimento dos titulares nas atividades voltadas ao 
exercício de suas atribuições constitucionais e legais, para o exercício regular de direitos em 
processo judicial ou administrativo e para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, 
de acordo com os princípios e regras estipulados pela LGPD.
Parágrafo único. No exercício da atividade administrativa é dispensado o consentimento 
do titular para o tratamento de dados pessoais quando realizado para o cumprimento de obrigações 
legais do órgão, sem prejuízo da incidência de outras regras previstas na LGPD.
Art. 10. Os dados pessoais sensíveis tratados na atividade finalística para o 
cumprimento de obrigação legal e execução de políticas públicas independem de consentimento do 
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seu titular, sem prejuízo da observância de outras prescrições de tratamento de dados previstas na 
legislação.
Art. 11. Os portais da Câmara Municipal de São José do Divino-PI na internet podem 
utilizar arquivos (cookies) para registrar e gravar, no computador do usuário, as preferências e 
navegações realizadas nas respectivas páginas, para fins estatísticos e de aprimoramento dos 
serviços, desde que obtido o consentimento do titular e respeitadas as normas de proteção de dados 
pessoais.
Art. 12. A divulgação de dados pessoais pela Câmara Municipal de São José do Divino, 
para fins de comunicação social e para o atendimento das normas de publicidade, transparência e 
acesso à informação de interesse público, deve ser restrita ao conteúdo adequado, relevante e 
necessário para atendimento da respectiva finalidade.
CAPÍTULO V
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 13. A Câmara Municipal de São José do Divino é o controlador dos dados pessoais 
tratados no âmbito de suas atividades administrativas e finalísticas e deverá:
I - manter registro das operações de tratamento de dados pessoais;
II - elaborar relatório de impacto na proteção de dados pessoais, incluindo de dados 
sensíveis relativo ao tratamento de dados;
III - fazer observar a legislação e as regulamentações da ANPD, bem como normativas 
internas sobre o tratamento de dados pessoais.
Art. 14. Fica designada a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de São José do 
Divino-PI, para exercer as atividades de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito 
deste Poder Legislativo.
§ 1º As atribuições do Encarregado consistem em:
I - receber as reclamações e comunicações dos titulares, respondê-las e adotar 
providências;
II - receber as comunicações da ANPD e adotar as providências necessárias;
III - orientar os funcionários e os contratados da Câmara Municipal a respeito das 
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; 
IV - executar outras atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em 
normas complementares da ANPD.
§ 2º Será disponibilizado formulário eletrônico para recebimento das requisições 
(reclamações e comunicações) dos titulares de dados pessoais, sem prejuízo da criação de e-mail 
institucional e atendimento presencial, por parte da Ouvidoria Legislativa, observados, no que 
couber, as disposições da Resolução 007/2022 desta Câmara.
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§3º Cabe à Câmara Municipal a divulgação das informações de identificação do 
encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
§4° O encarregado deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas 
funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no 
âmbito da Câmara Municipal.
Art. 15. Compete às unidades administrativas da Câmara Municipal, por intermédio dos 
servidores responsáveis:
I - observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo Encarregado;
II - assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil, 
sobre: 
a) a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
b) contratos que envolvam dados pessoais; 
c) situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência
ou algum outro interesse público;
d) qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
III - encaminhar ao Encarregado no prazo assinalado as informações solicitadas pela
ANPD, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 13.709, de 2018.
Art. 16. Os operadores de dados são os servidores da Câmara Municipal de São José do 
Divino-PI, os fornecedores de produtos, prestadores de serviços e quaisquer outras pessoas que 
realizam o tratamento de dados pessoais em nome e por ordem do controlador.
§ 1º Os operadores são responsáveis por tratar os dados pessoais de acordo com as 
disposições legais, as instruções fornecidas pelo controlador e a Política prevista nesta Resolução,
além de manter o devido registro das ações realizadas para o tratamento desses dados;
§ 2º A Câmara Municipal de São José do Divino-PI pode requisitar, a qualquer tempo, 
informações a respeito do tratamento dos dados pessoais confiados a fornecedores de produtos, 
prestadores de serviços ou parceiros, respeitando-se o sigilo empresarial e as demais proteções 
legais.
CAPÍTULO VI
DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 17. A Câmara Municipal de São José do Divino-PI, observadas as disposições e 
princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e nesta Resolução, poderá realizar o 
compartilhamento de dados pessoais para execução de suas atribuições legais, cumprimento de 
políticas públicas e de obrigações legais ou regulatórias.
Parágrafo único. Na hipótese de tratamento prevista no caput, a Câmara Municipal de 
São José do Divino-PI também poderá realizar o compartilhamento de dados pessoais de acordo 
com a interoperabilidade dos seus sistemas e serviços de tecnologia da informação.
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Art. 18. A Câmara Municipal de São José do Divino-PI não transferirá a entidades 
privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, salvo se:
I - for necessário à execução descentralizada de atividade institucional que exija a 
transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observando-se o disposto na 
Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
II - os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições na Lei n. 
13.709/2018;
III - houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou 
instrumentos congêneres;
IV - a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e 
irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados pessoais, 
desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
CAPÍTULO VII
DO TÉRMINO DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 19. O término do tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de São José 
do Divino-PI ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser 
necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
II - fim do período de tratamento;
III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do 
consentimento, conforme disposto no inciso IX, do art. 6º, desta Resolução, resguardado o interesse 
público;
IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta 
Resolução.
Art. 20. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no 
âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos 
dados pessoais;
III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados 
pessoais dispostos nesta Resolução e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que 
anonimizados os dados pessoais.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS
Art. 21. A Câmara Municipal de São José do Divino-PI se compromete em implementar 
ao tratamento de dados pessoais as medidas físicas, técnicas e administrativas necessárias à 
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segurança da informação, visando a protegê-los de acessos não autorizados e qualquer outra 
situação acidental que resulte em um tratamento inadequado.
Art. 22. Os vereadores, servidores e contratados da Câmara Municipal de São José do 
Divino que evidenciarem qualquer descumprimento desta Política de Privacidade, no exercício de 
suas atividades, deverá comunicar imediatamente ao Encarregado pelo Tratamento de Dados 
Pessoais.
Parágrafo único. A inobservância desta Política de Privacidade por vereadores, 
servidores e contratados da Câmara Municipal de São José do Divino poderá implicar a 
responsabilização na forma da Lei.
Art. 23. A Câmara Municipal de São José do Divino-PI deve implementar, de forma 
contínua, planos de capacitação e comunicação para difusão da cultura da proteção de dados 
pessoais e das medidas de segurança da informação a serem observadas, com o objetivo de 
promover a conscientização sobre os riscos derivados do tratamento de dados pessoais e formas de 
minimizá-los em diferentes ambientes, especialmente os tecnológicos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As diretrizes estabelecidas nesta Resolução não se esgotam, em razão da 
contínua evolução tecnológica, da alteração legislativa e do constante surgimento de novas ameaças 
e requisitos e poderão ser complementadas por outras medidas de segurança.
Art. 25. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por 
gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares, quando o tratamento não 
utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de São José do Divino-PI.
Art. 26. Fica instituído o Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) da Câmara 
Municipal de São José do Divino-PI, formado pela Mesa Diretora da Câmara e responsável por 
auxiliar o Controlador no desempenho das seguintes atividades:
I - avaliar os mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes, propor e/ou 
atualizar políticas, estratégias e metas para a conformidade da Câmara Municipal de São José do 
Divino-PI com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - supervisionar a execução dos planos, projetos e ações aprovados para viabilizar a 
implantação das diretrizes previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV - analisar eventuais riscos no tratamento de dados pessoais tratados pela Câmara 
Municipal, na forma da legislação.
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§ 1º Além dos membros da Mesa Diretora, comporá o CGPD, 02 (dois) servidores 
efetivos, designados por Portaria, entre aqueles no exercício de funções relacionadas ao tratamento 
de dados pessoais dentro da estrutura organizacional da Câmara Municipal;
§ 2º Os membros do CGPD não perceberão remuneração ou acréscimo financeiro pelo 
exercício da função de que trata o art. 26 desta Resolução.
Art. 27. Fica adicionado o inciso XVIII ao art. 5º da Resolução 007/2022 (Ouvidoria 
Legislativa) com a seguinte redação: “atuar como Encarregado pelo tratamento de dados pessoais 
da Câmara Municipal, na forma da Resolução 004/2023”.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de São José do Divino - PI, em 06 de julho de 2023.
Patrícia Carvalho de Cerqueira
Presidente

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