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norma nº 61/2023

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 61 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaDispõe sobre regulamentação da Lei Paulo Gustavo Lei Complementar n.°195, de 8 de julho de 2022 pelo município de São José do Divino-PI; previstas nos artigos 6° e 8° da lei e o decreto federal no 11.525 de maio de 2023, destinados ao setor cultural e dá outras providências"
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PREFEITURA MINICIPAL SÃO JOSE DO DTYINO.PI
DECRETO MUNICIPAL NO 06í, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
"Dispõe sobre regulamentação da Lei Paulo Gustavo Lei
Complementar n.o 195, de I de iulho de 2022 pelo município de
Sáo José do Divino-Pl; previstas nos arfigos 6 o e I o da lei e o
decreto federal no 11.525 de maio de 2023, destinados ao setor
cultural e dá outras providências".
FRANCISCO DE ASSTS CARVALHO CERQUEIRA, Prefeito Municipal de São José do Divino-Pl, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERAiIDO a Lei Federal no. 1 95 de 8 de julh o de 2022 que em seu preámbulo diz: "Dispõe soÓre
apoio financeiro da união aos EsÍado s, ao Distrito Federal e aos Municipios para garantir ações emergenciais
direcionadas ao sefor cutturate o Decreto Federal no 11.525 de 11 de maio de 2023; a Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000 (Leide Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na metade resultado primário
as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentiamento das consequências sociais e
econômicas no setor cuttural deconentes de calamidades públicas ou pandemias, e altera a Lei no 8.313, de 23
de dezembro de 1991, para pribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura;
CONSTDERANDO a necessidade de planejamento de ações emergenciais tipadas ao setor cultural/o
Município de São José do Divino-Pl, por meio da Secretaria Municipalde Esporte,Lazer, Juventurde e Cultura
- SEMELC, coordenará todos os envolvidos para viabilização e alcance efetivo do público-alvo prioritário desta
Lei Federal;
CONSIDERANDO a importância de toda classe artística do Município de São José do Divino-Pl e a
contribuição promovida pela LeiPaulo Gustavo a toda cadeia produtiva do setor;
CONSIDERAÀ|DO que na referida Lei Federal Íoram incorporados diversos aprimoramentos e
demandas oriundas da sociedade civil;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eflciência e
transparência, estando os proponentes dos projetos sujeitos à Constituição Federal e às demais leis brasileiras;
pALÁcIo MUMCIPAL-PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIAlAv.Manoel Diüno,Ss{entro cEP:64.245-000
CNPJ:4 1.522. 1 1 1 /000 I -45 lTelefones:(86)3 346- I 1 34/ 9 819 4-29 I 8
E-mail: prs&ilgaíi"§aqiasçdadtyuo=plCay-USite: rvu.u'.saojosedodivino.pi.gov.br
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CONSIDERANDO os resuttados do Mapeamento Cultural já existente no município e das escultas
Pública, o ente municipal definirá quais os lncisos dos arts. 6" e B" da Lei Paulo Gustavo que executará,
DECRETA:
Art. ío - Este decreto Municipal regulamenta a aplicação da LeiComplementar no 195, de I de Julho de
2022quedispõe sobre apoio Ílnanceiro da União aos Estados, ao Distrito Federale aos Municípios para garantir
ações emergenciais direcionadas ao setor cultural, quanto ao valor total de R$63.414,12 (Sessenta e Três Mil
euatrocentos e euatroze Reais e Doze Centavos) disponibilizado ao Municipio de São José do Divino-Pl,
conforme consta no orçamento da União, sujeito à alteração por parte do Govemo Federal, a qualquer
momento.
§ í " - As ações executadas por meio desta Lei Complementar serão realizadas pela Secretaria Municipal
de Esporte, Lazer,Juventurde e Cultura - SEMELC, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto
no art. 216-Ada Constituição Federal, notadamente em relação à Pactuação entre os entes da Federação, os
diversos órgãos municipais, órgãos de controle interno e externo e a sociedade civil, sobre os instrumentos a
serem utiÍizados paru a melhor distribuição dos recursos oriundos desta Lei Complementar aos beneficiários.
§ 2o - Para garantir maiores informações, todos os interessados deverão ter conhecimento tácito da Lei
Complementar no 19512022, Lei Paulo Gustavo, ora chamada de LPG e suas regulamentações federais e
municipal, sendo estas consideradas legais para todos os efeitos deste Decreto Municipal junto a todos os
órgãos de Controle e Financiamento destes recursos.
§ 3o - Todas as informações complementares (editais, formulários, recibos, orientações e o que mais for
necessário) serão disponibilizadas através dos meios oficiais de comunicação (diário oficial, redes sociais do
Município, rádio locale por outros meios legais).
Parágrafo único. Os planos de ação que serão cadastrados na Plataforma Transferegov.br tão logo
estejam disponíveis, incluirão os instrumentos indicados por maioria dos interessados, através da Consulta
pALÁCIo MLINICIPAL-PREFEITO ANTÔNIo FELÍCIAlAv.Manoel Divino,55-Centro CEP:64.245-000
CNPJ:4 1.522. 1 1 1/000 I -45 lTelefones:(8 6)3346-1 134/98194-2918
E-mail: prç1ft:Sudg-saajoi-ed-o-divna.pr€ay-brSite : ul,rusaqlqssdqduns,pr.CaLb
Art. 2o - Caberá ao Município de São José do Divino-Pl, na estrita observância dos parâmetros legais,
promover a adequação orçamentária (LOA) dos recursos oriundos da LPG para efetiva realização das ações
aprovadas no Plano de Ação, na Plataforma Transferegov.br e aprovadas pelo Governo Federal.
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PREFEITURA MTINICIPAL SÃO JOSE DO DIVINO-PI
Pública, Escultas Públicas e outras formas de oitivas da sociedade civil.
GAPiTULO I
DA GOMPETÊNCA
Art. 3o - Fica atribuída à Secretaria Municipalde Esporte, Lazer, Juventurde e Cultura - SEMELC, com
o apoio da Comissão Gestora da Lei Complementar no 19512022, elaborar, publicar e coordenar ações,
chamadas públicas, editais, premiações e outras formas de seleção pública erealizaçâo de atividades artísticas
e culturais nos termos dos artigos 6o e 8o da LPG.
§ 1o - Ao Grupo de Trabalho da Comissão de Gestão Municipal de Cultura, fica atribuída a coordenação
das providências administrativas, financeiras e operacionais para viabilizar o recebimento da transferência do
valor destinado da LPG ao Município de São José do Divino-Pl;
§ 2o - As ações emergenciais de fomento previstas na Lei deverão ser realizadas de forma articulada
com a Secretaria Estadualde Cultura a fim de se evitar a sobreposição de ações.
CAPíTULO !I
DO EDtrAL, CHAMAMENTO qUBL\CO, qREMLAçÕES E OUTRAS FORMAS DE SELEçAO PÚBL|CA
Art. 40 - A aplicação dos recursos de que trata o artigo 40 deste decreto, ações emergenciais de apoio
por meio de editais, chamadas públicas, previstos nos artigos 60 e 8o da LeiComplemenlar 19512022, que será
executada através da criaçáo da seguinte iniciativa:
t - Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de serviços vinculados ao setor cultural e outros
instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços/grupos, de iniciativas, de cursos, de produções,
de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de
manifestações culturais, bem como à realizaçáo de atividades artísticas e culturais que possam ser executadas,
conforme o disposto no art.l0 da Lei Complemenlar 19512022;
ll - Edital de Chamamento Público voltado para ações de fomento cultural, para realização de feiras
culturais, oficinas produtivas cutturais, cursos culturais e outros instrumentos fomento, nos termos da LPG;
pALÁCIo MUMCIIAL-rREFEITo ANTÔNIo FELÍCIAlAv.Manoel Divino,55-Centro CEP:64.245-000
CNPJ;4 l . 5 22. I 1 I /0o0 I -45 | Telefones:( 8 6')3 346- | I 3 4 / 9 8 | 9 4 -29 | 8
E-mail: prefeitura(gsaojosedodivino.pi.gov.brSite: rv*'u'.saojosedodivino.pi.gov.br
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PREFEITURA MT]NICIPAL SÃO JOSE DO DIVINO.PI
Parágrafo único. Todos os edÍtais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção
pública realizados com base em recursos oriundos desta Lei Complementar 19512022 - LPG, deverão conter
alerta sobre a incidência de impostos no recebimento de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas, e os
entes da Federação deverão reiterar essa informaçáo no momento da transferência de recursos aos
beneficiários selecionados.
CAPÍTULO ItI
DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 5o - Fica criada a Comissão Gestora Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Paulo
Gustavo - LPG, intitulada Comissão Gestora da LPG, com o objetivo de participar com a Secretaria Municipal
de Esporte, Lazer, Juventurde e Cultura - SEMELC, do cumprimento das atribuições previstas pela legislação
Federal no âmbito do Município de São José do Divino-Pl, com as seguintes atribuições:
I - Participar das tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela
descentralização dos recursos ;
ll - Acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas na Lei Complementar
no 19512022 - LPG e no Decreto Federal no 11.52512023;
lll - Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município
de São José do Divino-Pl;
lV - Fiscalizar a execução dos recursos transferidos;
V - elaborar apoiar a elaboração do relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no
âmbito municipal.
Art. 60 - A Comissão Gestora da Lei Paulo Gustavo, será integrada por 07 (sete) membros, sendo 04
(quatro) represenüantes da Administração Municipal, indicados pelo chefe do Poder Executivo, e 03 (três)
representantes da Sociedade Civil, indicados pela Secretaria Municipalde Esporte, Lazer, Juventurde e Cultura
- SEMELC.
PALÁCIo MUNICIPAL-PREFEITo ANTÔNIo FELÍChlAv.Manoel Divino,Ss-Centro CEP:64.245-000
CNPJ:4 1.522. 1 1 1 /000 l -45 lTelefones:(8 6)3346-1 134/98194-291 I
E-mail: ptq{c,itui(rJlsaaj-a-§ç-tl-sdl-ylno.pr.gov.brSite: wyau.qagps-erlsllryjra+r.eay-.-b[
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PREFEITURA MT]NICIPAL SÃO JOSE DO DTVINO-PI
§ 1o - A escolha do Coordenador da Comissão Gestora da Lei Paulo Gustavo oconerá por maioria
simples de votos de seus integrantes.
§ 2o - As reuniões da Comissão Gestora da Lei Paulo Gustavo serão realizadas com o quórum mínimo
de dois terços (213) de seus membros.
§ 30 - As deliberações da Comissão Gestora da Lei Paulo Gustavo serão tomadas por maioria símples
de votos, observado o quórum mínimo, de que trata o § 20, deste artigo, cabendo ao Coordenador voto de
qualidade.
§ 4" - As deliberações terão a forma de resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica
§ 5" - É obrigatória a confecção de atas das reuniões, as quaís deverão ser arquivadas para efeito de
consulta
§ 6o - Pelas atividades exercidas na Comissão Gestora da Lei Paulo Gustavo, os seus membros não
receberão qualquer tipo de remuneração.
Art. 7o - Compete ao chefe do Poder Executivo designaros membros da Comissão Gestora da Lei Paulo
Gustavo, através de Portaría Específica ou Decreto, observando a composição estabelecida no artigo 60 deste
Decreto.
Parágrafo único. Os membros designados para participar da Comissão Gestora da Lei Paulo Gustavo
ficarão impedidos de receber quaisquer recursos oriundos da Lei Complementar no í 9512022, no âmbito deste
Município.
CAPÍTULO IV
DAS DTSPOSTçÕES FtNAtS
Art. 8o - Para fins do dispositivo na Lei Complementar no 19512022, os beneficiários dos recursos
contemplados nesta Lei deverão ser residentes natos ou naturalizados, bem como pessoas físicas naturais de
outros municípios, que deverão comprovar residência ou sede no Município de São José do Divino-Pl, há pelo
PALÁüO MLIMCIPAL-PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIAlAv.Manoel Divino,Ss-Cenrro CEP:64.245-000
CNPJ:41.522.1 1 1 /000 1 -45 lTelefones:(8 6)3346-1 134/98194-291 8
E-mail: prç&ituroÍg_s_4oja_sjlrrdry!_ru-pr.Cay.hSite : wuu;aslosçdadúqsJ2lCa!:b[
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSE DO DTVINO-PI
menos 2 (dois)anos
Art.9. O Cadastro Culturaldo Município de São José do Divino-Pl é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer, Juventurde e Cultura - SEMELC, e terá validade permanente, a contar da data de
sua homologação, podendo esse prazo sofrer atualizações a cada 01 (um) ano, para novos artistas com seus
dados e documentos cadastrais, como também, para atualização dos dados dos já cadastrados.
AÉ. í0. A homologação da inscrição no Cadastro Culturaldo Município de São José do Divino-Pl, será
efetuada pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Juventurde e Cultura - SEMELC, através do site da
Prefeitura ou no Diário Oficial do Municipios, após, verificada e analisada a documentação e os dados
apresentados no ato da inscrição.
Art. í 1. O repasse dos recursos destinados ao cumprimento deste Lei fica condicionado à verificação
de elegibilidade do beneficiário, na execução dos instrumentos normativos relacionadas a Lei Complementar
no 19512022 - LPG.
Art. 12. Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da Lei Complementar no
195t2022- LPG, em âmbito local, ficarão disponíveis nas publicações no Diário Oficialdos Municípios e no Site
da Prefeitura Municipalde São José do Divino-Pl.
Art. í3. Secretaria Municipalde Esporte, Lazer, Juventurde e Cuhura - SEMELC poderá expedir normas
complementares, esclarecer, orientar, tudo com vistas à fielexecução da Lei Complementar no 19512022 - LPG.
Art. í4. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São José do Divino, Estado do Piauí, em 09 de outubro de 2023
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pALÁCIo MUNICIPAL-PREFEITo ANTÔNIO FELÍCIAlAv.Manoel Divino,Ss-Centro CEP:64.245-000
CNPJ:4 1.522. 1 1 1/000 I -45 lTelefones:(8 6)3346-1 134/98194-2918
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24 ANO ilr - EDIÇÂO 580 - TÉRESINA (Pl), TERçA-FEIRA, í0 DE OUTUBRO DE 2023 §Hlâfl|,g,gilç|ll
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PROCEDIMENTO: PREGÃO ELETRÔNICO N" 006/202].
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PREVENTIVA E CORRETIVA DE SISTEMAS TELEFONICOS PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DO lvlUNtClPI0 DE LLUS CORREIA-PI.
FUNDAI|IENTO: t.EI N" 10.520/2002 E DECRETO FEDERAL N' 10.024i2019.
EMPRE§A VENCEDORÂ:
.{UTORIDADE QUE HOMOL«;OU O CERTAÀ,IE: CARLOS JOSÉ RODRIGUES
MACHADO.
CÀRGO: SECRETnRl0 ltUNtCtprL DE ADMINISTRAÇÃ0.
CONTRÀfi): CONTRÂTO M 05.001/2023
YATOR DO CONTRATO: R$ 244.101,00 lduzenlos e quilenta e quatro mil cento e
quatro reais.l.
FONTE DE RECUR§Or 500.
DATA DE ASSINATURA: 0411 0/2023.
uGÊNcIA: 12 (DozE) IlrEsES.
G&*& Pd€bó Stuhí@&h. ffi@ Piüi.m BÔú§&m.
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A II|FORMAçÃO lmpnrSsA OFTCTAL E LEGAL DOS ATO§ DA§ ADMIilISTRAçÃO MUNICIPAI§
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