| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | Recepciona, no âmbito do município de São José do Divino, a declaração de direitos de liberdade econômica, prevista na lei federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, incentivando a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO IOSÉ DO DIVINO - PI
LEI NO 312, DE íí DE DEZEMBRO DE 2023
"Recepciona, no âmbito do município de São José do
Divino, a declaração de direitos de liberdade econômica,
prevista na leifederal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019,
incentivando a livre iniciativa e o livre exercicio de atividade
econômica e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DlvlNO, Estado do Piauí, faço saber que a Câmara
Municipal de São José do Divino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
GAPITULO I - DAS REGRAS GERAIS
Art. ío - Esta Lei estabelece normas para instalação, licenciamento e funcionamento de atividades
econômicas no Município de São José do Divino e dispõe sobre os procedimentos para classificação de risco
das atividades econômicas, inclusive as de baixo risco, para os fins da Lei Federal no 13.874, de 20 de
setembro de 2019.
Art. 20 - A abertura, o registro e a alteração de empresas no Município de São José do Divino serão
realizados, exclusivamente, no portaldo sistema do Piauí Digital, através da Rede SlM.
CAPíTULO [ - DA CLASSTFTCAçÃO DE GRAU DE RISCO DAS ATTVTDADES ECONÔMTCAS
Art. 3., - A classificação de risco das atividades econômicas no Município será definida conforme o
nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente
ou ao patrimônio, observando-se a probabilidade de ocorrência de eventos danosos e a extensão, a
gravidade ou o grau de ineparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento
danoso em decorrência de exercício de atividade econômica.
Parágrafo único. O grau de risco é entendido como o nível de perigo potencial de ocorrência de
danos à integridadefísica e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em deconência de exercício
de atividade econômica.
§ ío A classiÍicação de risco de atividades econômicas, desenvolvidas por pessoas não enquadradas
na CNAE, será feita através da Classificaçáo Brasileira de Ocupações (CBO).
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Art. 40 - Para Íins de padronização, o Município de São José do Divino adotará as denominações de
ctassiÍicaçáo de risco das atividades econômicas em BAIXO RISCO, MÉD|O RISCO e ALTO RISCO, assim
definidas pelo Município de São José do Divino através de Decreto.
§ ío As atividades de "baixo risco" não comportam vistoria prévia, sendo dispensada para a obtenção
de Alvará de Funcionamento, Licença Sanitária e Ambiental para o exercício contínuo e regular da atividade,
estando sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3o, § 2o, da Lei Federal
no 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos
os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do
estabelecimento.
§ 2" As atividades de "médio risco" comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular
da atividade, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e
similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 70,
caput, da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 60, caput, da Lei Federal
no 1 1.598, de 3 de dezembro de 2OO7.
§ 3o As atividades de "alto risco" exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento
em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção cnntra
incêndios.
§ 40 As atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito
de "baixo risco" serão, automaticamente, classificadas como "médio risco".
Art. 50 - As atividades classiÍicadas como "baixo risco", para os fins do art. 30, § 1o, inciso ll, da Lei
Federal no 13.874, de 2O de setembro de 2019, Íicam especíÍica e exclusivamente dispensadas da
necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação
e funcionamento do estabelecimento.
Art. 60 - Fica facultado ao interessado autodeclarado como "baixo risco" o requerimento ao Município
de São José do Divino de Declaração de Atividade "baixo risco".
Parágrafo único. A Declaração de Atividade "baixo risco", a que se refere o caput deste artigo, náo
se constitui em ato público de liberação e somente será emitida caso o reguerente necessite.
Art. 7o - O ato normativo de classiÍicação de riscos das atividades econômicas será dispensado,
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exclusivamente, o licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operaçâo ambiental, tomando sempre por
referência os códigos da ClassiÍicação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional
de Classificação (CONCLA).
§ 1o Para aferir o nível de risco da atividade econômica, a concedente considerará, no mínimo:
I - A probabilidade de ocorrência de evento danoso
a) à saúde;
b)ao meio ambiente;
c) à propriedade de terceiros;
tl-Aextensão,agravidade,ograudereparabilidade,ohistórico,arecorrênciaeoimpactosocialde
eventos danosos associados à atividade econÔmica.
§ 20 Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar os critérios objetivos
de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos
competentes.
CAPITULO ItI . DO ALVARÁ DE FUNCTONAMENTO
Art. 80 - O Alvará de Funcionamento é o documento hábil que licencia o exercício de atividades
econômicas no âmbito do Município de São José do Divino podendo ser concedido de forma provisória ou
definitiva, conforme o caso.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento será afixado em local visível do estabelecimento,
sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir.
AÉ. 9. Os empresários e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades comerciais, industriais,
prestadoras de serviços, produtoras, institucionais ou mistas, bem como as demais pessoas que exerçam
atividades econômicas, somente poderão funcionar após a inscrição municipal, obtenção do Alvará de
Funcionamento e das demais licenças pertinentes, ressalvados os casos em que todas as atividades
desenvolvidas se enquadrem, simultaneamente, como "baixo risco" em todos os critérios fixados na
legislação de classificação de risco do Município de São José do Divino.
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Parágrafo único. Em relação a atividade não dispensada, deverá ter a licençaparu o exercício da
atividade de forma regular, ficando impedido o exercício até a liberação da licença. Em relação a atividade
dispensada do alvará poderá iniciar as atividades de imediato, sem a necessidade de prévia avaliação dos
órgáos municipais.
§ ío Caso todas as atívidades desenvolvidas se enquadrem, simultaneamente, como "baixo risco" em
todos os critérios Íixados na legislação de classificação de risco do Município de São José do Divino, a pessoa
ou estabelecimento estarão dispensados de atos públicos de liberação da atividade econômica, inclusive
licenças e alvarás.
§ 2o O enquadramento da atividade em "baixo risco" não exime as pessoas naturais e jurídicas do
dever de observar as demais obrigaçôes estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas de
proteção ao meio ambiente, igualmente as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego
público, assim como os regulamentos aplicáveis à legislação sanitária e de prevenção contra incêndio e
pânico, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes.
§ 3o Para o exercício de qualquer atividade econômica não classificada, simultaneamente, como
"baixo risco" em todos os critérios fixados na legislação de classificaçáo de risco do Município de São José
do Divino, exigir-se-á o Alvará de Funcionamento, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos,
sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda
que imunes ou isentas de tributos municipais.
§ 40 Para as atividades econômicas de carâler eventual e para aquelas ínstaladas em vias e
logradouros públicos, exigir-se-á licença especial.
Art. í0. Não serão cobradas taxas municipais para a concessão e renovação de Alvará de
Funcionamento e licenças de atividade econômica exercidas por Microempreendedor lndividual.
Art. íí. Para emissão do Alvará de Funcionamento deverão ser observadas, no que couber, na
legislação específica, bem como critérios relativos a:
| - Atividade permitida pela legislação municipal;
ll - Acessibilidade;
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lll - localização do empreendimento em área urbana ou rural;
lV - Manutenção da segurança sanitária, ambiental e de proteção contra incêndio e pânico;
V - Regularidade da edificaçáo;
cApíTuLo !v. DA GoNSULTA PRÉVn DE VIABTLIDADE DE LOCALIZAçÃO
Art. 12. O empresário e a pessoa jurídica solicitarão, ao Município, Consulta Prévia de Viabilidade
sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, nos casos de abertura
de empresa, alteração de enderego ou da atividade econômica.
Art. í3. A Consulta Prévia de Viabilidade tem nalureza consultiva e não autoriza o início das
atividades do estabelecimento, Íicando este condicionado à obtençáo do Alvará de Funcionamento.
Art. 14. Na análise da Consulta Prévia de Viabilidade serão consideradas apenas as informações
declaradas pelo requerente, sem a necessidade de vistorias prévias, estando sujeita à fiscalização após a
sua liberação pelos órgãos competentes.
Art. í5. Um Decreto poderá disciplinar as situações excepcionais sujeitas à análise específica por
ocasião da Consulta Prévia de Viabilidade de Endereço.
Art. í6. A análise da consulta prévia, no Município, se restringirá à viabilidade de exercício da
atividade econômica no endereço pretendido.
Art. 17. A ausência de cadastro da edificação junto ao Cadastro lmobiliário Fiscal não constitui óbice
à aprovação da Consulta Prévia de Localízação e Funcionamento, nem à concessão de Alvará de
Funcionamento.
CAPíTULO V - DO REGTSTRO EMPRESARTAL E EM|SSÃO DA INSCRIçÃO MUNTCTPAL
Art. í8. O empresário e a pessoa jurídica, por ocasião do registro empresarial e inscrição municipal
prestaráo as informações necessárias para o procedimento do registro conforme orientações do portal do
Piauí Digital.
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Art. í9. Não será exigido, no Município de São José do Divíno, o "habite-se" para o processo de
registro e abertura de empresário e pessoa jurídica.
CAPíTULO VI . DO LICENCTAMENTO DE ATIVIDADES EGONÔNIIICAS
Art.20. As licenças ou autorizações de funcionamento serão emitidas automática e eletronicamente,
mediante a verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção
contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário
individual, de sociedade empresária ou de sociedade simples.
Art.21. Quando ato normativo municipal dispensar especificamente o licenciamento sanitário e/ou
licenciamento de operação ambiental, o requerente poderá solicitar, ao respectivo órgão licenciador a
expedição da:
| - Declaraçáo de Dispensa de Licença Sanitária;
ll- Declaração de Dispensa de Licença de Operação Ambiental
§ í" A dispensa especíÍica de licenciamento sanitário eiou licenciamento de operação ambiental não
dispensa as demais licenças, assim como não excluia exigência do Alvará de Funcionamento.
§ 2o As declarações previstas no caput deste artigo terão validade de 1 (um) ano a contar da data de
emissão das mesmas.
Art. 22. As licenças de funcionamento serão expedidas após a verificação do cumprimento da
legislação disciplinadora.
Art. 23. Serão exigidas, para os efeitos desta Lei Complementar, quando da concessão de licença,
realizaçáo de vistoria ou, ainda, quando do procedimento de fiscalização.
Atl.24. No licenciamento ambiental e sanitário seráo analisadas todas as atividades econÔmicas,
principal e secundárias, conforme informado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), através dos
códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 1o Na análise das atividades econômicas informadas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
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(CNPJ), de que trata o caput deste artigo, deverão ser verificados aspectos como: competência municipal
para licenciamento, grau de risco da atividade, hipótese de dispensa de Licença Sanitária e/ou dispensa de
Licença de Operação Ambiental, dentre outros pertinentes.
§ 20 As unidades auxiliares, assim constantes em cadastro, serão objeto de regras próprias para
análise de classíficação de risco dos codigos da CNAE, conforme disciplinado em Decreto.
CAPíTULO VtI. DO PROCESSO DE ALTERAçÃO E ATUALIZAçÂO DO REGISTRO DE
EMPRESAS E NEGÓCIO
Art. 25. As solicitações de alteração do endereço de estabelecimentos, e de alteração de atividades
econômicas serão analisadas com base nos critérios de análise de viabilidade de localização e demais
procedimentos relacionados ao licenciamento e concessão de Alvará.
CAPITULO VII!- DAS ZONAS INDUSTRIAIS
Art. 26. O município pode criar Zonas lndustriais, que são áreas destinadas a abrigar,
predominantemente, ativÍdades industriais e de servíços de médio e grande porte.
| - A aprovação de alvarás para as atividades industriais ou de serviços nesta zona depende,
obrigatoriamente, da existência de sistema de coleta e tratamento de efluentes industriais (líquidos, sólidos,
gasosos), bem como dos planos e das medidas necessárias para adequação dos níveis de impacto aos
índices da legislação ambiental pertinente.
tl - É possívela criação de empresas de baixo, médio e alto risco nas áreas classificadas como Zonas
lndustriais.
CAPiTULO rX - DA PROTEçÃO AMBTENTAL
Arl. 27. As Zonas de Preservação Ambiental - ZPA são as áreas destinadas à conservação da
vegetação, melhoria da qualidade ambiental e paisagística, e implantação de parques e equipamentos
comunitários, com potencial para o uso recreacional, esportivo e cultural, sendo permissível o uso residencial
unifamiliar existente.
| - Não é possível a criação de empresas de médio e alto risco nas áreas classificadas como Zonas
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de Preservação Ambiental -ZPA.
Art. 28. As Áreas de Proteção Ambientaldo Município - APA situadas dentro do perímetro urbano da
Sede Urbana são regulamentadas, respeclivamente, por Decreto, atém de legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. Somente é possível a criação de empresas de baixo risco nas áreas classificadas
como Áreas de Proteção Ambíental do Município - APA, e desde que autorizadas pelo Secretaria de Meio
Ambiente do Município.
Art. 29. Nas seguintes áreas do município não é possível a criaçâo de novas pessoas jurÍdicas em
razão dos danos ambientais, independentemente do risco de classificação, nos seguintes limites:
| - Olhos D'água Taboca de cima/Zona Rural
ll - Olhos D'água Fuzil/Zona Rural
lll - Olhos D'água BananeiralZona Rural
lV - Olhos D'água Sucuruju/Zona Rural
V - Lagoa FuzillZonaRural
Vl - Lagoa Sucuruju/Zona Rural
Vll - Rio Piracuruca/nascente em São Benedito no Estado do Ceará, Corta O Município tanto no
PerÍmetro Urbano, quanto no Rural
Vlll - Rio JacareílZona Rural
lX - Riacho Susuarana/Chapada do Município de São José do Divino-Pli Zona Rural
X - Riacho Fundo Chapada/ Dentro do Município de São José do Divino/ Zona Rural
Parágrafo único. É possível a criação de novas pessoas jurídicas somente aquelas consideradas de
baixo risco, nas seguintes áreas do município:
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I- Grota- Passa Pelo Baino Batoque
ll - Açude da Fazenda Mãe Joana, Bairro Batoque;
lll - Açudes da Localidade Gericó Zona Rural
lV - Lagoa da Localidade TransvalZona Rural
V - Lagoa da Localidade Olaria Zona Rural
Vl - Riacho do Ferreiro- Localidade São José Velho Zona Rural
Vll - Riacho das Titaras- Localidade Sucuruju Zona Rural
Vlll- Grota da Velha Chica - Estrada que Liga São José do Divino à Localidade Barrocão Zona Rural
X - Riacho da lngazeira- Localidade Mocambinho Zona Rural
Xl - Lagoa - Lagoa do Bano Zona Rural
Xll - Açude- Fazenda Bom Sucesso Zona Rural
Xlll - Lagoa - Baino Pau D'arco Zona Rural
XIV - Açude- Canto da Lagoa Zona Rural
XV - Lagoa do Cajueiro- Canto da Lagoa Zona Rural
Art. 30. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o
crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
| - Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de
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lX - Riacho do Marinheiro - Estrada que liga São José do Divino à Localidade Banocão Zona Rural
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propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de
liberação da atividade econômica;
ll - Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dÍa da semana, inclusive feriados, sem
que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à
perturbação do sossego público;
b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como
as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
c) As disposições em leis trabalhistas
lll - Receber tratiamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta ou
lndireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações,
medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões
administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
lV - Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para
os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas
de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
V - Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalídades de produtos e de serviços
quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico
consolidado nacional ou intemacionalmente;
Vl - lmplementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo
privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria
ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem reguerimento ou ato público de liberação
da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em leifederal de segurança nacional,
de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que
diz respeito à propriedade intelectual;
Vll - Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade
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econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo
máximo pa,a a devida análise de seu pedido;
Vlll - Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de
liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) Distorça sua função mitigatória ou compensatória de modo a instituir um regime de tributação fora
do direito tributário;
c) Utilize-se do particular para realizar execuçóes que compensem impactos que existiriam
independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
d) Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas
diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou
intimidação.
X - Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade
econômica;
Xl - Não ser autuada por infraçáo, em seu estabelecimento quando no desenvolvimento de atividade
econômica, sem que seja possibilitado o convite à presença de advogado para sua defesa imediata;
Xll - Não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente parâmetros e diretrizes objetivas
para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;
Xlll - Ter a primeira visita Íiscalizatoria para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de
iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;
XIV - Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou lndireta, certidão sem previsão expressa
em lei.
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b) Requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem gue
a atívidade econômica altere a demanda para execução da mesma;
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s1o - O Poder Executivo regulamentará acerca das atividades de baixo risco e baixa complexidade,
devendo considerar todas as aüvidades exercidas por microempresas, empresas de pequeno porte,
sociedades simples, microempreendedores individuais ou sociedade individual de advogados como de baixo
risco e baixa complexidade, salvo quando, por sua natureza, apresentarem risco ambiental, sanitário ou à
ordem pública.
§2o Para Íins do disposto nos incisos I e ll, consideram-se de baixo e médio risco as atividades
econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas municipais, estaduais ou
federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.
§3o - O Município oferecerá sistema de licenciamento e registros de forma unificada, digital e feita
inteiramente pela internet para atividades de baixo risco e baixa complexidade.
Art. 31 . Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação da atividade
econômica qualquer ato administrativo, vinculado ou discricionário, com qualquer denominação e de
competência de qualquer agente público como condiçáo prévia para o exercício de atividade econômica.
Art. 32. É dever da Administração Pública municipal e dos demais entes que se vinculam ao disposto
nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei
versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de
maneira a, indevidamente:
| - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo
dos demais concorrentes;
ll - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos
demais segmentos;
lll - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o Íim desejado;
lV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias,
processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situaçÕes consideradas em regulamento como de alto
risco;
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
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Vl - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de
uso de cartórios, registros ou cadastros;
Vll - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
Vlll - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico,
ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei'
Art. 33. Caso não possua legislação ambiental própria no município, deverá seguir as legislaçóes
estaduais e federais quanto a licença e autorizaçÕes de construções em áreas potencialmente lesivas ao
meio ambiente.
Art. 34. O Município ainda deve fiscalizar o contribuinte classiÍicado como baixo risco, pois a
fiscalização pode ser realizada posteriormente ao início da atividade, de ofício ou como consequência de
denúncia encaminhada à autoridade competente.
CAPíTULO X - DAS ÁREIS SENS|VEIS DO MUNICíPIO
Art. 35. São consíderadas áreas sensíveis do Município aquelas próximas a escolas, hospitais, UPAs,
UBS, CAPs, CRAS, e todas aquelas que demandam intemação, cuidados, zelo, repouso e outras precauções
especiais.
Parágrafo único. Para essas áreas sensíveis, devem ser limitadas e informadas já na origem da
constituição de novas pessoas jurídicas, os limites quanto ao som, barulho e qualquer outro ruído que possa
causar poluição sonora, nos termos das leis municipais ambientais.
§1o Segue abaixo os endereços dos hospitais, UPAs, UBS, CAPs, CRAs, nos quais não poderão ter
atividades de baixo risco no raio de 500 metros da respectiva sede.
| - UBS de Maria Lourdes na localidade Olaria
ll - Centro de Saúde Francisco Machado de Sampaio, na localidade Mocambinho
lll - Posto de Saúde Antônio de Sousa Brito na Av. Manoel Divino n.225, Bairro Centro
pAúCIo MUNICIPAL - PREFEIT0ANTÔNIo FELÍCIA lAv. Manoel Diüno,55 - Centro CEP: 64.245-000
CN Pl : 41.5 2 z.LlL I 0001-45 | Telefones: (86) 3346-LL34 I 98L94 -29L8
E-mail: prefeitura@saoiosedodivino,pi.gov.br Site: www.saojosedodivino.pi,gov.br
nREFETTURA MUNICInAL sÃo losÉ Do DIVINo - PI
lV - Posto de Saúde lnácio Mendes, localidade Transval
V - UBS Centro de Saúde Joana Batista de Cerqueira na Av. Manoel Divino n. í305, Bairro Nossa
Senhora de Fátima
Vl - CRAAS na Rua Matias Antônio Nonato n. 185, Baino Centro
§2o Poderão ter atividades de baixo risco no raio de 400 metros da respectiva das escolas desde que
não ultrapassem o volume de 40 decibéis.
I - Colégio na Rua Prefeito Antônio Felícia, Bairro Nossa Senhora de Fátima
ll - Unidade Escolar Francisco das Chagas Sousa, na Av Manoel Divino, 275 - Centro
lll - Unidade Escolar Maria Í\íachado de Cerqueira na Rua Paulo Rodrigues Sampaio n' 345 Centro
lV - Unidade Escolar Pedro Machado de Cerqueira na Rua Eustáquio Batista de Amorim, 130 Bairro
Brancas
V - Creche MunicipalAmanda Sampaio Cerqueira na Av Antônio Romão, 1060 Baino Triunfo
Art. 36. Também são consideradas áreas sensíveis do Município aquelas com risco maior de poluição
e possam gerar um maior impacto ambÍental, como nascentes, riachos, rios, lagoas, margens, matas ciliares,
açudes, mananciais, córregos, olhos d'água, fontes, e todos os lances de águas, perenes ou não.
GAPíTULO Xt - DAS AREAS DE PROTEçÃO HTSTORICO, GULTURAL, PATRTMONIAL E
ARQUEOLÓCICE DO MUNrcÍPrc
Art. 37. As áreas de proteção histórico, cultural, patrimonial e arqueológica do Município demandam
uma proteção maior, especialmente quais aos riscos de poluição sonora, visual e atmosférica e outras
precauções especiais.
§1o No raio de 500 metros de imóveis vinculados ao patrimônio histórico, cultural e arqueológico do
Município abaixo indicado, poderão ter atividade, desde que não ultrapassem o volume de 40 decibéis.
pAúcto MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA I Av. Manoel Diúno, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPf r 41.522.1LL/0001-45 ITelefones: (86) 3346-1134 /98194-29tB
E-mail: prefeitur a(ôsaoiosedodivino,pi.gov.br Site: www.saoiosedocliüno.pi.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO IOSÉ DO DIVINO . PI
| - lgreja matriz de São José na praça Manoel Divino, 210 Centro
ll- lgreja Assembléia de Deus na Rua Coronel Nezinho,400 Centro
lll - lgreja Batista na Rua Pedro Teófilo, 455 Baino Brancas
lV - lgreja Pentecostal Deus é Amor, Av Manoel Divino SN Centro
V - lgreja Assembléia de Deus Madureira, Rua Hermínio Tomé, SN Bairro Pau D'Arco
Vl - lgreja Adventista do Sétimo Dia, Rua Manoel Rodrigues de Oliveira, 180 Centro
Vll - lgreja do Evangelho Quadrangular. Na Rua Benedito da Silva Carvalho, 505 Centro
Vllt- Capela Nossa Senhora Dasdores na Av Manoel Divino, SN Centro
lX - Capela de Santa Luzia, na Av Antônio Romão, n' 1105 Bairro Triunfo
X - Capela São Raimundo Nonato na localidade Barrocão
Xl - Capela Nossa Senhora das Graças assentamento Malhada Vermelha
Xll - Capela Nossa senhora da Conceição no povoado Mocambinho
Xlll - Capela São Joáo Batista assentamento Lagoa
XIV - Capela São Francisco de Assis na localidade Barra do Piracuruca
XV - Capela Nossa senhora Aparecida na localidade Tinguis
XVI - Capela Santo Antônio na localidade Gado Apartado
XVll - Capela São Vicente de Paulo no povoado Olaria
XVlll - Capela Santa Luzia no povoado Transval
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITOANTONIO FELíCIA tAv. Manoel Diüno,55 - Cenrro CEP: 64.245-000
CNPf : 41.52 2.11U 000L-45 | Telefones: (86) 3346-7134 / 9819 4-2978
E-mail: prefeitura@saojosedodivino,pi.gov.br Site: www,saojosedodivino.pi,gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO IOSÉ DO DIVINO . PI
XIX - Capela Nossa Senhora do Desterro na localidade Boqueirão. Uma das mais antigas
XX - Capela São Francisco das Chagas na localidade Malhadinha
Art. 38. No caso dos imóveis tombados seja pelo Município, Estado ou Uniáo, por quaisquer dos
órgáos da administração pública direta, indireta, tais como o lnstituto do Patrimônio Histórico e Artístico -
IPHAN, ou declarados como patrimônio mundial, por órgãos internacionais, como ONU, UNESCO, não será
possível a criação de novas pessoas jurídicas.
Art. 39. Nas áreas abaixo de proteçáo histórico, cultural, patrimonial e arqueológica do Município,
somente poderão ser criadas atividades de baixo risco.
Art. 40. Caso o Município queira, poderá solicitar a inclusão do Piauí Digital através da Rede Sim que
seja aberto um link de envio da documentação e da criação da nova pessoa jurídica para o lnstituto do
Patrimônio Histórico e Artístico - IPHAN do Estado do Piauí, para que, após o envio do Documento Básico
de Entrada - DBE, seja encaminhada a documentação e o processo administrativo para o lnstituto do
Patrimônio Hístórico e Artístico - IPHAN do Estado do Piauí dar o aval e sua chancela a respeito daquela
nova pessoa jurídica.
CAPíTULO Xil -DTSPOSTçÕES FINAIS
Art. 4í. Os direitos que trata a Lei Federal no 13.874, de 2019, serão compatibilizados com as normas
que tratam de segurança pública, meio ambiente, sanitarismo ou saúde pública, posturas, acessibilidade,
prevenção de incêndio e pânico e tributos, mediante procedimentos simplificados para obtenção destes atos
públicos de liberação.
Art.42. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica,
seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública
ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta
Lei.
Art. 43. O disposto nesta Lei não dispensa:
I - O licenciamento profissional;
PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTONIO FELÍCIA I Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPf : 41.52 2.L11 / 000L-45 | Telefones: (86) 3346-Lt34 / 98194-2918
E-mail: prefeitura@saojoserlodivino,pi.gov,br Site: www.sa(rjosedodivino,pi.flov,br
. v...,1.:.í.
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO 'PI
ll - O cadastramento no município para fins tributários;
lll - o cadastramento para fins previdenciários;
lv - A fiscalização de exercício regular de atividade, para fins sanitiirios, ambientais e de prevenção
de incêndio e Pânico.
Art. u.É permitido o comércio ambulante de "baixo risco", com o prévio cadastramento municipal'
desde que não sejam produtos de descaminho e ou ilícitos, e se enquadrem nas normas sanitárias e de
posturas municiPais.
Art. 45. O poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, especialmente o Decreto com a
Classificação de Risco das Atividades'
Art.46. Está Leientra em vigor na data da sua publicação'
Gabinete do Prefeito Municipal de são José do Divino, Estado do Piauí, aos 11 dias de dezembro de
2023. Arím& & h. digtul r rNoro ft §sls
FRANCISCoDEASSIS Effifff$ffi:f,'#L,*,*0,, CARVALHo tr?ffill;ç'll;Hffi5;1;.
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-Prefeito Municipat de São José do Divino'Pl'
pAúcto MUNICIpAL - pREFEIT0 ANToNIo FELÍctA lAv. Manoel Diúno, 55 - centro cEP: 64.245-000
cN Pt : 41. 5 2 2.rÍ / OOOT-45 I Telefones: (86) 3346-tL3 4 I 9Bt9 4-Z9LB
E-mail: preieitura«osaojosedoclivirio,pi.gov.br Site: www.saoiosedodivino,pi,gov,br
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l^!furlouuuclt^L ruFErrcÂNIôNDf[üC'^ lÁe ÚaMt D{sno 15 _ l:dh cfilt: í'4?45 ffÚ
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& d./i&. 4&ardh uMâüffi€@ôeôr@§to ..m&Óto,@. lMd'
.i6rú.s & dls ml/ffi @'d@& l# & Él&frnb 6nbru Fdo É en Tr'
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k. t' k.!i@s d$r&tu m bro rd', @â 6 fÉ 6 ú 3r. § lx ilw ll. ú Lsl
F&r ôt 13.874, & & & d§tu & á19, fi.m êSdtu â akl@aíMê diwÊ@ e
m.'sj@ên6 ce tMe&ç&adv@cd@F eÊâ.6nínua ry4&
6lu,ti:@ffiô6ld@.
&, ê-F iM&k.@er&.úüotüo rb"or!@irunloeMonb6o
& s& tu &016& kl.do d6Âr&ê Eto r.d_.
PÍag6 hl@, a Mle & ÂM.&'@xo í*ó" q w s r6ldo o l@r &ro rd&. do
s @cÉU á.b Éb& tre& 6.odn6 e.a 6(& cs o rew.d. n.ê€&.
k.7- o ro dotu* úd'M&.i!rs & aivij#@tu3 *,4 ÓÚú.
Ad. te - Ficâ moÀhoGADO o Heo dê váldâdq Ô res SêHID m112022' d. 01 dê
Mrarc & ãU dó 3l & &zodo & 423
M. ? - Coodn@m üqd6 d6 6 í4Íú @n@ rc EM& PÍo§sô Sbfu
Simplíidm1,ã2.
Ad. 3, - Éle &olo êôE êm ugoi m aba * sâ FdicaÇào ê sts ê,0ü6 reroâg@ a
le írimtu) de l€6êiío de 2023, rdoqadÉ 6 dpdçõ6 m @tráturuBLtilE-*, nEffiE& E CUsPnÀS.
Gààretê oo PíHo ME|B! &§e saó Ó oitr_B 21 do ldrerc & 2(83
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p^lldoÍutktPÂt. PRÊsF-fro^NTÔN,ofÊtío^lÁv xmo{u}im,5s -c$.m cPHJ4S_@o
ri!P,: 1l.sr2.i r r/om! is I r.t.lôrB êá) J.rr r34 / #r(rrBl E.hnll:óÉnrnr:tut.nddrv'..dr.í;t st.:r@
FÁtacío MuxtatP^t., PnÉFErft ^tÚND lÊLícI^ i ^v
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(Continua na página seguinte)
A INFORMAÇÂO
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PREFEITURA MUNTCIPAL SÃO ]OSÉ DO DIVINO . PI
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PREFEITURA MUNICIPÂL SÃO IOSÉ DO DIVINO. PI
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M. 12 o .ryâ@ ê. ɧ idí& €&í&. âo MunElgo. @6ona Prde 6 v'&u{l,e
.fu. r@ e .g& & affiê @ m dr@ s6d& Ée e ê'btuá
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M. É - O eili & Êunchlr$lo á o Mot{ô MB qs kE6 o or.lifu d' I!@
.6llô.,E ó aüo & @ & s @ ô D@ púüo 6 d d'há F@ír @ &. 16- Á d* d. Meb Feâ. m tuEÍr. e rdíryr ê v6&e & eldd€ d
ev@s@tu6.r],.@Éffi
ci§ yop6@ & brc&:
I -A e,itl{@. â gâl/i@, o qra 6 lwffi. o l&b. 3 rmdú € o ffie$d &
q&ffi!súi64ffi.ffi.
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO ,osÉ Do DrvrNo - Pl
Fde?É @. Eó,êhçe á d@.& @,rê*. d!6â rü sli.á@ ga o 6r@ e
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êltffie & â!âtá F*Íái&Í 6.ln&é & ilffi. .@ â i@*ôM nd$o d6
e. ra, À clM tur & v&& M lÚorá @frvâ ê ú ãú@za ô inÉb &
aNU&§ ô 6t1@b hÚ 6tê .:dc@ ô l'|@b e Âto*á & Ftlúnaffi '
& la-Uáir&&Co,rÉ&Ed.eVAt@ F&@l!@ .@Údd'Eçó6
eb.& Éb r@. ffi 6 116.:& &tusÊ F&iN 6ld suidE À tidz'çáo @ a
.4b@pd6&gelrydõ.
& ,9 h Dge l#á edd* 4 5d#B €xeÉa6& .ulêàa. à ánÁris .ç'i@ P
@i&6Codta PrSâd.watu ê €n@
&- rT.a.dlüderffiâ@c+Fr{oslkirs!dr&FidnbffirúÚó&
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c^pÍruLo v - @ FEdSÉO €WES Bl4 E EGIO DA lNSlçiO SUMqP^L M. !. G @dd 6 ÉDs FM @ (kdú ál& o6.{ü', tul'dil,dHoÍs & ry, IMloÉ!. inslillfu* e úls, bffi co@ § &@ r!ffi @€ d«cam
dvMs .ú,rM. 5ffib @ |do@.É. á nrgÉ
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FulEÚaEnro € &s tu lsl@ B@, íeÚ& d ce 6 w ll& Ú ilv&
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B&k úlj@e .6 ÔkF ô SH@ Otu
&. t!. O sFd6. 3 §s@ts@ E cd& & qúcro ry€gd ê rÚtr* ru@rr
@b.tu âs inM.Çk úe*& 4â o rd@nlo ô .ê06l.0 @.iofr o@lÉa & 6d ô
PAúclô MllNlclPll.. PREÊlToÁNSNIOEÚrf,^ l^v *fril Ddfrt.5s -t àr.o LT* 64 z'ídn
CNPlr a1522.l I l/dlr-45 | Í.H@É; (&) :!k I l& êlq-FlB
§.rdli prcÍ(,lqá(llqrGrdgírvjt -A[*.rv§r qt+: t)Y! »Í&!çi«qtlrntri4qnFÍ
P rlcro iluxrcrP^a..PREFnrÍo^ffitloE!,ld l^v M3trÉl orvtnÔ 5s {i nrre cEP 6{_?'s_m
CIfl : a1.S!? 1 I t^Dl'45 I Td.ton6 (&) 1346'r13' /*t94'?9ra
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MUNICIPATS
ll - Púb & sab Án6io & s()lg &rb e aY k'el htu n. 25. &kro kto
76 ANo llt - EDtçÃo 620 - TERES|NA (pt), rERçA-FE|RA, t2 DE DEzEilBRo DE 2023 &] 9láfl[q'P,[lçJ*,t
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PREFETtURA MUNICTPAI SÃO IOSÉ OO OrVrnO - pt
PREFEITURA MUNICIPAT SÃO JOSÉ DO DMNO . PI
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