| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação e implementação da Lei Federal n°13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal de São José do Divino - PI. |
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DECRETO MUNICIPAL NO Oí5, DE 04 DE ABRIL DE2024
"Regulamenta a aplicaçáo e implementação da Lei
Federal n" 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do
Poder Executivo Municipal de Sáo José do Divino - Pl."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI, no uso das atribuiçôes que lhes são
conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO, o preüsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) Lêi Fedêral no
13.709, de í4 de agosto de 20í8;
CONSIDERANDO que a proteção dos dados pessoais é um direito fundamental, previsto no inciso
LXXIX, do artigo 50, da Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional n.o 115 de 10 de
feverêiro de 2022i
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Executivo Municipal de mecanismos de
proteçáo de dados pessoais para garantir o cumprimento da norma de regência;
CONSIDERANDO a necessidade da proteção da privacidade e dos dados pessoais no âmbito das
atividades da Prefeitura Municipal de São Jose do Divino. DECRETA:
CAPÍTULO I
DAFINALIDADE
Art. ío - Este Decreto regulamenta a aplicação e implementaçáo da Lei Federal no 13.709, de 14
de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo
Municipal, a Íim de tutelar o direito fundamental à proteção dos dados pessoais no âmbito da Administração
Pública municipal estabelecendo competências, diretrizes, procedimentos gerais e providências correlatas
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a serem observados no âmbito da administraÉo pública municipal, visando a garantir a proteção de dados
pessoais.
CAPíTULO II
DOS OBJETTVOS E COIíCE TOS
AÉ. 2o - A implementação da LGPD, no âmbito da Administração Pública Municipal dê São José do
Divino - Pl, tem os seguintes objetivos:
l- o tratamento de dados pessoais de acordo com a LGPD, primando pela segurança e proteção
de dados;
ll - a proteção aos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade;
lll - o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; e
lV - a garantia do tratamento adequado dos dados pessoais.
Art.30 - Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se:
| - dado pessoal: inÍormaçáo relacionada a pessoa natural identificada ou identiÍicável;
ll - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à
saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
lll - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identiÍicado, considerando a
utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
lV - banm de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários
locais, em suporte eletrônico ou físico;
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XV - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém
a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e
aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVI - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e
Íiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional;
XVll - Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD): comissão formada por
representantes de pastas distintas da Administraçáo Municipal, com o objetivo de atuar de Íorma
deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir
com o tema proteção de dados e sobre esle decreto;
XVlll - plano de adequaÉo: conjunto de regras de boas práticas e de governança de dados
pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos,
as normas de segurança, os padrôes técnicos, as obrigações especÍficas para os diversos agentes
envolvidos no tratamento, as açôes educativas, os mêcanismos intemos de supeÍvisão e de mitigaçáo de
riscos, o plano de repostas aos incidentes dê segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de
dados pessoais.
Parágrafo único. O Município de São José do Divino fica definido como Controlador
AÍt.40 - O tratamento de dados pessoais no âmbito da administração pública municipal de São
José do Divino - Pl deverá ser realizado para o atendimento da finalidade pública, na persecução do
interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do
serviço público, de acordo com o capítulo lV da Lei n". 13.709/18 (LGPD).
Parágrafo único. A Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais deverá observar os
princípios estabelecidos no art. 60 da LGPD.
Art. 5o - A regulamentação das normas especÍficas, bem mmo os procêdimentos para a protêção
e tratamenlo de dados no âmbito do Município de São José do Divino serão detalhadas por Norma Técnica
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V - tituÍar: pessoa naturaÍ a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
Vl . controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as
decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
Vll . operador; pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que rcaliza o tratamento de
dados pessoais em nome do conlrolador;
VÍll - êncaÍregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD);
lX - agêntes de tratamento: o controlador e o operador;
X . tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuiçáo,
processamento, arquivamento, armazênamento, eliminação, avaliaçáo ou controle da informação,
modifi cação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
Xll - consentimento: manifestaçáo livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o
tratamento de seus dados pessoais para uma Íinalidade determinada;
Xlll - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do
dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados,
independentemente do procedimento empregado;
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CNPJ:4 1.522,1 1 l/00O1-451 Contato:(86) 981 94-29 I 8
E-mail: @Site: www.saoiosedodivino.pi.eov.br
*.ro-Lo..oXl - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento,
por meio dos quars um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
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a ser elaborada pelo Encarregado Geral de Proteção de Dados e publicada após análise e aprovação da
Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados.
Art. 6o - São diretrizes estratégicas da Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais:
l- a observância das políticas de segurança da informação do Município;
ll - a publicação e a atualização periódica das regras de boas práticas e govemança, que levarão
em consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a
probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios deconentes de tratamento de dados do titular;
lll - o atendimento simpliÍicado das demandas do titular;
lV - a promoção da transparência pública, nos termos da Lei Federal n' 12.527 , de 1 8 de novembro
de 2O1'l, Lei de Acesso à lnformação (LAl);
CAPÍTULO III
coMrssÃo PERMANENTE MUN'CiPAL DE PROTEçÁO DE DADOS
Art. 70 - A CPMPD coordenará a implementação da LGPD no âmbito da administração pública
municipal e atuará estrategicamente na avaliação da conformidade com a LGPD dos mecanismos de
tratamento de dados pessoais existentes na administraÉo pública municipal e na proposiÉo de açôes
gerais e estratégicas à proteção dos dados pessoais.
§ío. Deverá obrigatoriamente fazer parte da CPMPD assessoria jurÍdica com conhecimentos da
LGPD necessários para o tratamento de dados, competindo a ele a prestação de orientaçáo jurídica.
§2o. A composição e estÍuturação da CPMPD será realizada posteriormente por meio de portaria;
Art.8o - São atribuiçôes da CPMPD:
PALÁCIO MUNICIPAI-PREFEITO ANTÔNIO FELiCIAlAv.Maroel Divino,ss-Centro CEP:64.245-0OO
CMJ:4 1.522. I I I /0001-451 Contato:(86) 98 I 94-29 I 8
E-mail: frrefcitura(.4saoi oscdodiviuo.oi.eov.brSite: www .saoioscdodivino-rri. gov. br
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| - realizar supervisão estratégica dos mecanismos, políticas e metas de proteção de dados
pessoais existentes, visando êstabelecer a conformidade do Poder Executivo Municipal com as
disposições da Lei Federal no 13.709, de 20í 8;
ll - formular e deÍinir princípios, diretrizes e estratégias gerais para a proteção dos dados pessoais
no âmbito do Poder Executivo Municipal e propor sua regulamentação;
lll - elaborar projêtos, ações e metas para a adequação do tratamento de dados pessoais realizado
no âmbito da administração;
lV - propor a edição de normas gerais sobre tratamento e proteção de dados pessoais no âmbito
da administração pública municipal, a serem encaminhadas para deliberaçáo Íinal do Prefeito;
V - monitorar e fiscalizar a execução dos planos, dos projetos e das ações gerais aprovados para
viabilizar a implantação das diretrizes previstas na LGPD;
Vl - propor a adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas gerais aptas a proteger
os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, com apoio do Encarregado
pelo tratamento dos dados pessoais;
Vll - prestar orientações gerais sobre o tratamento e a proteÉo de dados pessoais de acordo com
as diretrizes estabelecidas na Lei Federal no 13.709, de 2018, e neste Decreto;
Xlll - exercer outras atividades correlatas:
XIV - Estabelecer soluções e planos para resposta a incidentes de segurança e vazamento de
dados;
Art.9. Poderá ser instituído pela CPMPD Grupo de trabalho quê terá suas atribuições definidas
posteriormênte por meio de portaria.
PALÁCIO MUNICIPAL-PREFEITO elrÔNlO FELÍCIÀlAv.Manoel Divino,ss-CertÍo CEP:64.245-000
CMJ:41.522.1 I l/0001-451 Cotrtrto:(86) 98194-2918
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Parágrafo único. O Grupo de Trabalho poderá ser instituído e desconstituído, a qualquer tempo, a
critério da CPMPD, revogando a portaria de designação.
cAPíTuLo IV
DAS OBR'GAÇÓES
Art.'10. AAdministração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto
de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
ll - a análise de risco;
lll - o plano de adequação, observadas as exigências constantês em norma específica;
lV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Para Íins do inciso lll do caput deste artigo, deverão ser observadas as regras
editadas pelo Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município, após deliberação íavorávêl da
Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD).
Art. 1í. É vedado aos Órgãos e Entidades Municipais transferir a entidades privadas dados
pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
l- na hipótese de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência,
exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de
novembro de 2011 , (Lei de Acesso à lnformação);
ll - na hipótese em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposiçóes da Lei
Federal no 13.709, de 14 de agosto de 20í8;
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CNPJ:41.522.I I I /0001-451 Contato:(86) 98I94-29I8
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lll - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica,
em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebraçáo deverá ser inÍormada pelo
responsável ao Encarregado do Município;
lV - na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevençáo de íraudes e
irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que
vedado o tratamento para outras finalidades.
V - seja obtido o consentimento do titular, salvo nas hipóteses de dispensa de consentimento
previstas na Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018;
Vl - quando âtender a Íinalidades específicas de execução de políticas públicas e âtribuição legal
pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princÍpios de proteção de dados pessoais
elencados no art. 6o da LGPD;
Vll - alguma outra hipótese, desde que prevista em lei, regulamento ou autorização pela Autoridade
Nacional de Proteçâo de Dados (ANPD);
CAPÍTULO V
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOÁ'S
Atl. 12. O Prefeito Municipal de São José do Divino, deverá designar um Encarregado pelo
Tratamento dos Dados Pessoais, nos termos do disposto lll do art. 23 e no art.41 da Lei Federal no í3.709,
de 14 de agosto de 2018.
§ ío. Poderá ser designado pela CPMPD, sub encarregados e encarregados suplentes desde que
seia considerado necessário para o tratamento e proteção de dados;
§ ?. No caso da necessidade prevista no parágrafo acima, serão designados por Portaria pela
autoridade mencionada no caput desse artigo, devendo ser dada transparência e publicidade dessa
designação.
PALÂCIO MUNICIPÀL-PREFEITO ANTÔMO FELiCIAlÂv.Manoel Divino,ss-{sntro CEP:ó4.245-000
CNPJ:41.522. I I I /0OOl -451 Contato:(86) 98 I 94-29 t 8
E-nlail; preltitura(arsaoioscdodivino.pi.co v.brSite: wr{w. saoiosetltxl iv ino.ni.gov.br
PREFEITURA MT]NICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO.PI
Art. í3. Compete ao Encanegado de Proteçáo de Dados do MunicÍpio além das atribuições
ordinárias para o desempenho da funÉo previstas na Lei í 3.709/2018 e demais dispositivos deste decreto:
| - atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições constantes em Norma Tecnica
especílica e com atribuiçóes que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
ll - elaborar juntamente com a CPMPD, Norma Técnica contendo a regulamentaçáo específica, bem
como os procedimentos para a proteçáo e tratamento de dados no âmbito do Município de São José do
Divino;
lll - elaborar o Relatório de lmpacto à proteçáo de dados pessoais com a descrição dos processos
de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as
medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;
lV - informar a Autoridade nacional de Proteção de Dados a comunicação ou o uso compartilhado
de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado;
Vlll - Definir conjuntamente com corpo jurídico e o Chefe do Executivo as indicações para a
composição da Comissão Permanenle Municipal De Proteção De Dados;
lX - encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os
servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos eventualmente por ele consignados;
Art. í4. Ficará a cargo do encarregado conjuntamente com a Comissão Permanente Municipal De
Proteção De Dados a orientação dos servidores, terceirizados, contratados, conveniados e dos demais
parceiros a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
CAPíTULO VIII
DOS D'RE'rOS DO TITULAR
PALÁCto MUNICIPAL-PREFEITo ANTÔNIo FELiCIAlAv.Manoel Divino,SS{enro CEp:64.24S-0o0
CNPI:41.522.1| I /O0O l -451 Contato:(86) 98194-2918
ll-mail: f'eitura o oscdodivi Sitc: www.saojosçdodivino.ni.gov.br
"'!rô!aódv- -'
PREFEITURA MTINICIPAL SÃO JOSE DO DIVINO.PI
Art. 15. O titular dos dados poderá apresentar de forma expressa, diretamente ou por meio de
representante legalmente constituÍdo, solicitaçáo e pedido de acesso de informação nos sistemas
disponibilizados relativo ao tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal.
§ 1o. A maniíestação deverá ser realizada conforme os art. í6 deste Decreto;
§ 2o. O órgão deverá responder ao requerente, conforme os prazos estabêlecidos nos sistemas e
normas que o regulam;
§ 3o. Em caso de impossibilidade de adoção ímediata da providência ob,eto da manifestação, a
resposta poderá:
l- comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente;
OU
ll - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência;
§ 4o. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de sua manifestação
SEçÂO I
Da Solicitação Sobre o Tratamento De Dados Pessoais
Art.'16. O titular dos dados poderá apresentar de forma expressa, diretamente ou por meio de
representante legalmente constituído, solicitâções relativas ao tratamento dos seus dados pessoais pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal por meio de protocolo direcionado ao encanegado de
dados do município, ou por meio de e-mail que será disponibilizado no site oficial do Município, devendo
a solicitação constar a identiÍicaçáo do requerente e a especificaçâo da solicitação requerida.
Parágrafo único. Entende-se por solicitação, para fins de aplicação deste artigo, o exercício pelo
titular dos dados dos diÍeitos previstos na LGPD que se apliquem ao poder público.
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CAPITULO VII
DÁs DrsPosrÇÕEs GERÁrs
AÍ1. 17. As disposições estabelecidas neste Decreto deverão ser revisadas e aperfeiçoadas,
conforme sejam implementados os respectivos procedimentos de conformidade do Poder Executivo
Municipal à LGPD.
AÍt. í 8, Os casos Omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal no '13.709,
de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal norma legal fundamento de validade
geral do presente decreto.
Art. í9. Este dêcreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do PreÍeito de São José do Divino, Estado do Piauí, em 04 de abril de 2024.
FRANcrsco DE Assrs §,ffi#,:il?:Hliffi!flf#,o,r CARVALHo fri;,*ffâi,,*,:-,,iff1"f"
CERQUEIHA:839920653 ffigãf:&áffi " ^''
aÉrqJr.Frarrc2o6i ,e 2l
-Prefeito Municipal de São José do Divino-PlPALÁCIO MUNICIPAL-PREFEITO ANTÔNIO FELiCIAlAv.MaÍoel Divho,ss-Cqntro CEP:64.245-000
CNPJ:41.522.1 I l/0001-451 Contato:(8ó) 98194-291E
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r - . o.-,vrÉ. rh. ,cl!d ô -9c,rç. ó. lràínEtID ô xutdprê.
.. -ffir-4, 4r.é dr nÊ6 r.cic6 Elfu.. Àsíú e
plÉdCqdsml,*P.!,.rlÚ4El&4e5:.á.&.dd
n.ffi]í,,-É.5h,ll&tú.@ie9dqr
tnrlÊtrt Rr itu:\tclpAl, sÀo Jo,ss:Do DIvINo-pl
rv -. r.@ç&ôb4.tu, ÉbE d l@ d.ld f.a.r!r.'r2 âa
o2o1l'Ldc.Â@.ldÚr..(l^ll:
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c.irPo soínÍ. : hsr.í*í*s d. l"cFD ú.ntüô d. díii.e.(à Éàro
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r.Erlld lb c.rb. 9@-.drtu E ôiEhra. ɧ€ úd*ip.l . E Foecr4r. ir. ..4..
m.dd-'6.ÉÊç!.6dibF.d
r - o &Áícé\lo r6ókdo @
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