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norma nº 77/2004

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 77 / 2004
Date 2004-06-14
EmentaINSTITUI E DEFINE NORMAS DE CARÁTER SOCIAL A SEREM OBSERVADOS PARA O CADASTRAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DESTINADO AO ATENDIMENTO DE PESSOAS DEFINIDAS COMO CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134
CNPJ: 41.522.111/0001-45
ORÇUUEVENDQPQVO CEP. 64.245-000 - São José do Divino - Piauí
LEI N° 077 / 2004
Institui c define Normas de caráter social a
serem observados para o Cadasiramento e
Implantação de Programa destinado ao
atendimento de pessoas definidas como
CARENTES e dá outras providências.
O PREEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal de São José do Divino, estado do Piauí,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. F. Esta Lei institui, por força dos artigos l°, I1L 3° L III e IV c/c art. 5° da CF/88,
Lei Complementar 11° 8.666/93, art. 17, I e 11, alíneasv"a"5 o Programa destinado ao
atendimento de pessoas carentes do município, fixando os critérios, objetivos e demais
condições para o cadastramento a ser efetivado pela administração municipal com vista
a regularizar e oíimizar as açoes de cunho social destinadas aos carentes.
Parágrafo Único. As condições, critérios e objetivos do Programa a que se refere a
caput deste artigo constituem anexo desta lei, dela sendo parte integrante e
indissociável.
Art. 2°. As condições e/ou critérios definidos especificarão para cada situação as
exigências setoriais, por família, visando defender e assegurar interesses de ordem geral
compatibilizada em nível de programa, com as estabelecidas no anexo desta lei.
Art. y\s valores das despesas e de necessidades dos recursos deverão integrar o
Plano Plurianual LDO e LOA, com ação do governo municipal estando orçados a
valores vigentes em cada exercício de acordo com a concessão ou benefício conferidos.
Parágrafo IJnico. A programação financeira será revisada, a cada ano, por ocasião da
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentarias e atualizada pela Lei Orçamentaria
Anual.
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal está autorizado a introduzir modificações neste
Programa Social, inclusive, no Plano Plurianual e demais planos no que respeitar aos
objetivos e finalidades, adaptando-os às açoes e metas do programadas para o período
por ele abrangido, desde que situações fáticas o justifique.
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Art. 5°. O acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e execução do Programa
competem à Secretaria Municipal de Assistência Social, na sua feita compete a própria
Prefeitura Municipal a qual será responsável pela sua implantação, desenvolvimento,
acompanhamento, alterações e, quando for o caso, pelas próprias concessões,
independente do valor, desde que resguardadas por competente processo administrativo
devidamente instruído na forma legal, estruturada peio Projeto Básico de implantação
dos serviços de ordem social.
Art. 6°. Para implementação das atividades todas as famílias deverão ser cadastradas no
Executivo Municipal, por força de Portaria Administrativa implantadora do Projeto,
através de fichas numeradas cronologicamente, com renovação do cadastro anualmente.
Art. 7°. A descaracterização do estado de pobreza e/ou de carente deverá constar dos
registros por documentos formais, revogados automaticamente tão logo seja
descaracterizado o estado declarado.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°, Revogam-se ás disposições em contrário, se houver.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino/PL em 14 de junho de
2004.
Prefeito Mu*™1
MACHADO
;nsi] 11 fu t -
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei sob o n°
077/2004, nesta secretaria, ao décimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e
quatro (14/06/2004).
JOSÉ DE&BWA MACHADO FILHO
Sec. Mn n. de A dm. e finanças
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ANEXO I-LEI 077/2004
PROGRAMA SOCIAL - ROTINAS CARENTES
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ROTINAS DE ATENDIMENTOS
ESTABELECIMENTOS DE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA SELEÇÃO
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 17, INCISOS I e II, alínea "a", LEI n° 8,666/93
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os municípios brasileiros, especialmente, os piauienses, em decorrência de várias
realidades regionalizadas, enfrentam sérios problemas relacionados a miséria e/ou ao
elevado estado de pobreza impondo aos seus administradores o dever de prestar auxílio
a comunidade, na maioria das vezes, de forma rotineira. Para tanto, o município é
obrigado a realizar pequenos gastos para suprir algumas necessidades imediatas, as
quais ao longo do exercício consubstancia-se em despesas significativas, levando os
órgãos de controle (TCE's e TCIVLs), a indicação de irregularidades que, na maioria da
vezes, nunca ocorreram, provocando, assim, julgamentos precipitados e injustos, em
decorrência da falta de indicações no processo de critérios que justifiquem a doação
comentada.
Para grande maioria dos municípios, carentes é quase toda a população. O estado
de necessidade exige a concessão de ajudas ante a inexistência de condições básicas de
vida, o que justifica a patente possibilidade que é de ordem irrefutável.
Segundo Larousse, Dicionarista da língua portuguesa (Nova Cultura, edição:
1992, São Paulo carente significa falta, necessidade, privação). Não deixa dúvidas de
que o requisito necessário para alguém fazer j u s ao auxílio ou ajuda conferida ao pobre
ou miserável é a comprovação de que se encontra naquele estado de fato.
Nos termos da lei (art. 789 § 9° - Dec - Lei n° 5.452/53 CLT), considera-se
pobre todos aqueles que aufere renda de até 02 (dois) salários mínimos, o receptor de
quantia menor é tido por miserável, conceito depreciativo para um estado democrático
de direito, mas real quando se parte para as condições reais existentes.
Nos pequenos municípios a situação é muito pior, devendo o gestor trabalhar,
nesse contexto, com o bom senso, vez que a realidade local indica que, são poucas as
pessoas que recebem mais ou pelo menos igual ao salário mínimo regional.
II - EXIGÊNCIA LEGAL
O texto Federal, no seu art. 37, caput reza obediência aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos itens
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constitucionalmente resguardados que tratam da justiça social dignidade da pessoa
humana, construção de uma sociedade justa e solidária, erradicação da pobreza,
marginalização e desigualdade sociais e regionais, a promoção do bem de todos, a
segurança, a saúde e a educação (arts. 1° 111, 3° l, 111 e IV e 5°).
Partindo da necessidade de garantia do sistema, o órgão controlador interno talvez
por falta de compreensão exata do que acontece realmente nas regiões distantes dos
gabinetes bem implementados e informatizados e, não raras vezes, ocupados por quem
jamais conheceu ou conhecerá a realidade municipal, aplica a lei de fornia imperiosa e
excessiva, considerando a realidade das despesas com carentes como infringência aos
princípios do art. 37 suso mencionados, alegando a feita de critérios de seleção,
chegando a classificá-los vez como falta de caráter formal, noutra como grave infração à
norma legal. A segunda hipótese compõe o elenco das irregularidades enceradoras de
emissão de parecer prévio desfavorável à prestação de contas do município, não
justificando, no entanto, porque decisões tão distantes para casos por demais
assemelhados. É hora do gestor buscar meios para adequar sua nova gestão, via de
consequência deve exigir do controle externo que busque meios para aferições iguais ou
pelo menos assemelhadas. É uma questão de justiça.
III - PROPOSTA DE CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS
O CADASTRAMENTO é maneira prática e racional de obter-se uma seleção
criteriosa de possíveis beneficiados direto do auxílio. Julgamos imperioso, para a
implantação do cadastro, a necessidade de apresentação dos seguintes documentos:
atestado de pobreza expedido pela delegacia de polícia da cidade; documento de
identificação e comprovante de renda, quando houver.
Como forma de viabilizai a ação deve ser mantido convénio entre prefeitura e
posto da delegacia, com vista a atendimento sem ónus aos necessitados, em patente ato
de colaboração social.
IV-OBJETIVO
Estabelecer mecanismo de controle processual para a realização da despesa com
pessoas carentes (pobres e miseráveis), unia vez que, na maioria dos municípios, não há
como evitar gastos desta natureza, não obstante a necessidade da criação de alternativas
que objetive reduzir ou controlar despesas desta natureza, mesmo concordando que,
quase sempre, são inevitáveis. Daí a importância dos padrões a serem estabelecidos.
Aponta-se, ainda, que a operacionalização do cadastro deve ser feita, por família,
não se admitindo qualquer outra composição individual, excluída que fica a
possibilidade de locupletamentos.
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Anote-se que o momento da doação é determinado pela necessidade verificada e
motivada, avaliando-se cada caso concreto, com preenchimento de formulário adequado
que deverá conter resumo histórico da situação além da qualificação e presenças
testemunhais, quando for o caso, evitando-se doações inapropriadas e o preciso
controle.
V - FORMA DE OPERAC1ON ALIZAR A DESPESA
O empenhamento da despesa deve ser realizado corno determina o art. 60 da Eei
n° 4.320/64 (Eei do Orçamento Público), em perfeito atendimento as fases sequências
do empenhamento, liquidação e pagamento, utilizando-se, para o caso, a figura do
empenho por estimativa, seguidos de sub-empenhos e, caso necessário, da respectiva
anulação das sobras, no final do exercício.
A despesa deve constar dos planos e relatórios exigidos pela LRF.
Estamos, conjuntamente com a implantação do prqjeto, confeccionando fichas ou
formulários que deverão ser preenchidas no ato da concessão da gratuidade ao
beneficiado, mantendo-se dessa forma um controle processual mais seguro e eficiente
dos gastos com carentes, devidamente selecionados na conformidade do cadastro inicial
pelo Projeto.
VI - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA
Na falta da existência de previsão orçamentaria para a realização da despesa ou
mesmo na impossibilidade contábil de adequá-la a outras despesas anteriormente
previstas, é necessário que o ordenado proponha, a Câmara, emendas para incluí-las nos
Planos, na forma e termos da legislação vigente.
Caso haja qualquer rejeição por parte do legislativo por questões políticas, desde
que com a aprovação da população (coleta de assinaturas requerendo o benefício), o
Executivo pode implantar o Projeto através de Ato Administrativo Interno, no caso, uma
Portaria, com remessa através de AR para conhecimento do legislativo. Nesse caso, as
questões processuais de primeira ordem devem ser observadas rigorosamente.
Vil - O CADASTRAMENTO - UM ATO DE GESTÃO
Como exposto, a instituição do cadastramento será feita por ato de gestão, ou
seja, por Portaria expedida pelo Executivo, convocando os interessados no
cadastramento a comparecer a um determinado setor da Prefeitura, m unido da
documentação exigida, com a finalidade de realizar o seu cadastro, que valerá para sua
família, devendo portar indicação de todos os seus dependentes.
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Outro meio que poderia ser utilizado para se instituir critérios de seleção para
justificativa de gastos com carentes, seria a previsão no próprio regimento interno, na
falta deste, no manual de rotinas internas ou mesmo de manual ou regulamento que
contemple ações de caráter social.
Vffl - DA PUBLICAÇÃO
Seja qual for a hipótese escolhida, deverá ser observado o princípio constitucional
da publicidade, devendo o ato, em qualquer caso, ser publicado no mural da Prefeitura
ou em qualquer outro meio que dispuser, seja Fórum e Câmara. A publicidade deve ser
feita através de afixação da cópia do ato através do qual ficaram estabelecidos os
critérios para seleção ou do seu extraio. Pode ser utilizado, ainda, radio, amplificador ou
assemelhado, desde que formalizado como manda a lei do processo.
A forma da publicação para efeito de prestação de contas deve ser demonstrada
através de declaração do juiz da comarca, ou do presidente da Câmara, ou ainda, com
recibo do meio que divulgou, ou simples certidão do servidor. A atenção às indicações
estampadas, levam ao cumprimento do princípio da publicidade, tornando o ato o mais
transparente possível, o que certamente afastará, dúvidas ou insinuações sobre a sua
legitimidade.
IX - FORMALIZAÇÃO DA DESPESA
As fichas e formulários acima recomendados devem ser devidamente preenchidos
a cada ação de concessão do benefício, assinada pelo beneficiado na condição que for
possível, caso o mesmo não seja alfabetizado, aconselha-se assistência do ato por duas
testemunhas ou a rogo.
No caso de doações de objetos (bens materiais), a ficha deverá ser preenchida e,
além da indicação no seu texto, em apenso, deverá fazer constar copia da nota fiscal da
respectiva aquisição, com recibo e termo de recebimento do bem.
X - CONCLUSÃO
Anexamos cópias de modelos que devem ser tomados por base, e adaptados, de
acordo com a realidade de cada gestão.
São José do Divino(Pl)., 14 de junho de 2004.
I8E VEM Dl POVO
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FICHA DE CADASTRO SOCIAL N°
- IDENTIFICAÇÃO
Nome:
Nome Popular
Profissão;
RG ou CPF
Endereço Completo:
2 - SITUAÇÃO PROFISSIONAL ATUAL
( ) empregado ( ) desempregado ( ) autónomo
( ) outros - especifique: __ ___
3 - ESTADO CIVIL
( ) solteiro ( ) casado f ) viuvo
( ) outros especifique __^_
4 POSSUI FILHOS
( ) sim ( ) não
Obs. A constituição da família pode ser considerada a partir do conceito de pessoas que
residem sobre o mesmo teto, inclusive sem vínculo civil, que trabalham para
manutenção comum.
5-NÚMERO DE FILHOS
( ) um ( ) dois f ) três ( ) mais de três - quantos?
IRÇANEVENDIPQVO
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6 - RELAÇÃO DE FAMILIARES OU COHABITANTES POR RESIDÊNCIA
COM A INDICAÇÃO SE TRABALHA OU NÃO
RELAÇÃO DOS NOMES Trabalha Não trabalha
7- POSSUI CASA PRÓPRIA
f ) sim quanto tempo?
( ) não
8 - RENDA MENSAL DA FAMIEIA
R$
São José do Divino/PL de de 2004.
Assinatura do cadastrado
Cadastro:
a) Aprovado ( )
b) Desaprovado ( )
Visto;
Responsável/Serviço Social
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AUTORIZAÇÃO DE DESPESA
FICHA DE CONTROLE DE DESPESA COM CARENTE
Nome do beneficiado;
Inscrição cadastral n°:
Objeto solicitado:
Valor R$ (.. ..)
Ordenador Despesa:
SÃO JOSÉ DO DIVINO/PL de de 2004.
Atesto recebimento em / /
Assinatura do beneficiado (a)
Assinatura Concessor
Testemunhas:
2.
Visto Prefeito

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