| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2004 |
| Date | 2004-06-14 |
| Ementa | INSTITUI E DEFINE NORMAS DE CARÁTER SOCIAL A SEREM OBSERVADOS PARA O CADASTRAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DESTINADO AO ATENDIMENTO DE PESSOAS DEFINIDAS COMO CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134 CNPJ: 41.522.111/0001-45 ORÇUUEVENDQPQVO CEP. 64.245-000 - São José do Divino - Piauí LEI N° 077 / 2004 Institui c define Normas de caráter social a serem observados para o Cadasiramento e Implantação de Programa destinado ao atendimento de pessoas definidas como CARENTES e dá outras providências. O PREEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ. Faço saber que a Câmara Municipal de São José do Divino, estado do Piauí, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. F. Esta Lei institui, por força dos artigos l°, I1L 3° L III e IV c/c art. 5° da CF/88, Lei Complementar 11° 8.666/93, art. 17, I e 11, alíneasv"a"5 o Programa destinado ao atendimento de pessoas carentes do município, fixando os critérios, objetivos e demais condições para o cadastramento a ser efetivado pela administração municipal com vista a regularizar e oíimizar as açoes de cunho social destinadas aos carentes. Parágrafo Único. As condições, critérios e objetivos do Programa a que se refere a caput deste artigo constituem anexo desta lei, dela sendo parte integrante e indissociável. Art. 2°. As condições e/ou critérios definidos especificarão para cada situação as exigências setoriais, por família, visando defender e assegurar interesses de ordem geral compatibilizada em nível de programa, com as estabelecidas no anexo desta lei. Art. y\s valores das despesas e de necessidades dos recursos deverão integrar o Plano Plurianual LDO e LOA, com ação do governo municipal estando orçados a valores vigentes em cada exercício de acordo com a concessão ou benefício conferidos. Parágrafo IJnico. A programação financeira será revisada, a cada ano, por ocasião da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentarias e atualizada pela Lei Orçamentaria Anual. Art. 4°. O Poder Executivo Municipal está autorizado a introduzir modificações neste Programa Social, inclusive, no Plano Plurianual e demais planos no que respeitar aos objetivos e finalidades, adaptando-os às açoes e metas do programadas para o período por ele abrangido, desde que situações fáticas o justifique. 11 Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134 CNPJ: 41.522.111/0001-45 RÇMUEVENDIPOVO CEP. 64.245-000 - São José do Divino - Piauí Art. 5°. O acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e execução do Programa competem à Secretaria Municipal de Assistência Social, na sua feita compete a própria Prefeitura Municipal a qual será responsável pela sua implantação, desenvolvimento, acompanhamento, alterações e, quando for o caso, pelas próprias concessões, independente do valor, desde que resguardadas por competente processo administrativo devidamente instruído na forma legal, estruturada peio Projeto Básico de implantação dos serviços de ordem social. Art. 6°. Para implementação das atividades todas as famílias deverão ser cadastradas no Executivo Municipal, por força de Portaria Administrativa implantadora do Projeto, através de fichas numeradas cronologicamente, com renovação do cadastro anualmente. Art. 7°. A descaracterização do estado de pobreza e/ou de carente deverá constar dos registros por documentos formais, revogados automaticamente tão logo seja descaracterizado o estado declarado. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9°, Revogam-se ás disposições em contrário, se houver. Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino/PL em 14 de junho de 2004. Prefeito Mu*™1 MACHADO ;nsi] 11 fu t - Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei sob o n° 077/2004, nesta secretaria, ao décimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e quatro (14/06/2004). JOSÉ DE&BWA MACHADO FILHO Sec. Mn n. de A dm. e finanças Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134 CNPJ: 41.522.111/0001-45 VRCMIEVENDIPWD CEP. 64.245-000 - São José do Divino - Piauí ANEXO I-LEI 077/2004 PROGRAMA SOCIAL - ROTINAS CARENTES SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ROTINAS DE ATENDIMENTOS ESTABELECIMENTOS DE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA SELEÇÃO FUNDAMENTO LEGAL: Art. 17, INCISOS I e II, alínea "a", LEI n° 8,666/93 I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os municípios brasileiros, especialmente, os piauienses, em decorrência de várias realidades regionalizadas, enfrentam sérios problemas relacionados a miséria e/ou ao elevado estado de pobreza impondo aos seus administradores o dever de prestar auxílio a comunidade, na maioria das vezes, de forma rotineira. Para tanto, o município é obrigado a realizar pequenos gastos para suprir algumas necessidades imediatas, as quais ao longo do exercício consubstancia-se em despesas significativas, levando os órgãos de controle (TCE's e TCIVLs), a indicação de irregularidades que, na maioria da vezes, nunca ocorreram, provocando, assim, julgamentos precipitados e injustos, em decorrência da falta de indicações no processo de critérios que justifiquem a doação comentada. Para grande maioria dos municípios, carentes é quase toda a população. O estado de necessidade exige a concessão de ajudas ante a inexistência de condições básicas de vida, o que justifica a patente possibilidade que é de ordem irrefutável. Segundo Larousse, Dicionarista da língua portuguesa (Nova Cultura, edição: 1992, São Paulo carente significa falta, necessidade, privação). Não deixa dúvidas de que o requisito necessário para alguém fazer j u s ao auxílio ou ajuda conferida ao pobre ou miserável é a comprovação de que se encontra naquele estado de fato. Nos termos da lei (art. 789 § 9° - Dec - Lei n° 5.452/53 CLT), considera-se pobre todos aqueles que aufere renda de até 02 (dois) salários mínimos, o receptor de quantia menor é tido por miserável, conceito depreciativo para um estado democrático de direito, mas real quando se parte para as condições reais existentes. Nos pequenos municípios a situação é muito pior, devendo o gestor trabalhar, nesse contexto, com o bom senso, vez que a realidade local indica que, são poucas as pessoas que recebem mais ou pelo menos igual ao salário mínimo regional. II - EXIGÊNCIA LEGAL O texto Federal, no seu art. 37, caput reza obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos itens Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134 CNPJ: 41.522 111/0001-45 RÇMIEVEMDIPIVO CEP. 64.245-000 - São José do Divino - Piauí constitucionalmente resguardados que tratam da justiça social dignidade da pessoa humana, construção de uma sociedade justa e solidária, erradicação da pobreza, marginalização e desigualdade sociais e regionais, a promoção do bem de todos, a segurança, a saúde e a educação (arts. 1° 111, 3° l, 111 e IV e 5°). Partindo da necessidade de garantia do sistema, o órgão controlador interno talvez por falta de compreensão exata do que acontece realmente nas regiões distantes dos gabinetes bem implementados e informatizados e, não raras vezes, ocupados por quem jamais conheceu ou conhecerá a realidade municipal, aplica a lei de fornia imperiosa e excessiva, considerando a realidade das despesas com carentes como infringência aos princípios do art. 37 suso mencionados, alegando a feita de critérios de seleção, chegando a classificá-los vez como falta de caráter formal, noutra como grave infração à norma legal. A segunda hipótese compõe o elenco das irregularidades enceradoras de emissão de parecer prévio desfavorável à prestação de contas do município, não justificando, no entanto, porque decisões tão distantes para casos por demais assemelhados. É hora do gestor buscar meios para adequar sua nova gestão, via de consequência deve exigir do controle externo que busque meios para aferições iguais ou pelo menos assemelhadas. É uma questão de justiça. III - PROPOSTA DE CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS O CADASTRAMENTO é maneira prática e racional de obter-se uma seleção criteriosa de possíveis beneficiados direto do auxílio. Julgamos imperioso, para a implantação do cadastro, a necessidade de apresentação dos seguintes documentos: atestado de pobreza expedido pela delegacia de polícia da cidade; documento de identificação e comprovante de renda, quando houver. Como forma de viabilizai a ação deve ser mantido convénio entre prefeitura e posto da delegacia, com vista a atendimento sem ónus aos necessitados, em patente ato de colaboração social. IV-OBJETIVO Estabelecer mecanismo de controle processual para a realização da despesa com pessoas carentes (pobres e miseráveis), unia vez que, na maioria dos municípios, não há como evitar gastos desta natureza, não obstante a necessidade da criação de alternativas que objetive reduzir ou controlar despesas desta natureza, mesmo concordando que, quase sempre, são inevitáveis. Daí a importância dos padrões a serem estabelecidos. Aponta-se, ainda, que a operacionalização do cadastro deve ser feita, por família, não se admitindo qualquer outra composição individual, excluída que fica a possibilidade de locupletamentos. Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134 CNPJ: 41.522.111/0001-45 'ORÇHOEVENDIPQVO CEP. 64.245-000 - São José do Divino - Piauí Anote-se que o momento da doação é determinado pela necessidade verificada e motivada, avaliando-se cada caso concreto, com preenchimento de formulário adequado que deverá conter resumo histórico da situação além da qualificação e presenças testemunhais, quando for o caso, evitando-se doações inapropriadas e o preciso controle. V - FORMA DE OPERAC1ON ALIZAR A DESPESA O empenhamento da despesa deve ser realizado corno determina o art. 60 da Eei n° 4.320/64 (Eei do Orçamento Público), em perfeito atendimento as fases sequências do empenhamento, liquidação e pagamento, utilizando-se, para o caso, a figura do empenho por estimativa, seguidos de sub-empenhos e, caso necessário, da respectiva anulação das sobras, no final do exercício. A despesa deve constar dos planos e relatórios exigidos pela LRF. Estamos, conjuntamente com a implantação do prqjeto, confeccionando fichas ou formulários que deverão ser preenchidas no ato da concessão da gratuidade ao beneficiado, mantendo-se dessa forma um controle processual mais seguro e eficiente dos gastos com carentes, devidamente selecionados na conformidade do cadastro inicial pelo Projeto. VI - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA Na falta da existência de previsão orçamentaria para a realização da despesa ou mesmo na impossibilidade contábil de adequá-la a outras despesas anteriormente previstas, é necessário que o ordenado proponha, a Câmara, emendas para incluí-las nos Planos, na forma e termos da legislação vigente. Caso haja qualquer rejeição por parte do legislativo por questões políticas, desde que com a aprovação da população (coleta de assinaturas requerendo o benefício), o Executivo pode implantar o Projeto através de Ato Administrativo Interno, no caso, uma Portaria, com remessa através de AR para conhecimento do legislativo. Nesse caso, as questões processuais de primeira ordem devem ser observadas rigorosamente. Vil - O CADASTRAMENTO - UM ATO DE GESTÃO Como exposto, a instituição do cadastramento será feita por ato de gestão, ou seja, por Portaria expedida pelo Executivo, convocando os interessados no cadastramento a comparecer a um determinado setor da Prefeitura, m unido da documentação exigida, com a finalidade de realizar o seu cadastro, que valerá para sua família, devendo portar indicação de todos os seus dependentes. Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134 CNPJ: 41.522.111/0001-45 FIRÇH1EVENDIP0VO CEP. 64.245-000 - São José do Divino - Piauí Outro meio que poderia ser utilizado para se instituir critérios de seleção para justificativa de gastos com carentes, seria a previsão no próprio regimento interno, na falta deste, no manual de rotinas internas ou mesmo de manual ou regulamento que contemple ações de caráter social. Vffl - DA PUBLICAÇÃO Seja qual for a hipótese escolhida, deverá ser observado o princípio constitucional da publicidade, devendo o ato, em qualquer caso, ser publicado no mural da Prefeitura ou em qualquer outro meio que dispuser, seja Fórum e Câmara. A publicidade deve ser feita através de afixação da cópia do ato através do qual ficaram estabelecidos os critérios para seleção ou do seu extraio. Pode ser utilizado, ainda, radio, amplificador ou assemelhado, desde que formalizado como manda a lei do processo. A forma da publicação para efeito de prestação de contas deve ser demonstrada através de declaração do juiz da comarca, ou do presidente da Câmara, ou ainda, com recibo do meio que divulgou, ou simples certidão do servidor. A atenção às indicações estampadas, levam ao cumprimento do princípio da publicidade, tornando o ato o mais transparente possível, o que certamente afastará, dúvidas ou insinuações sobre a sua legitimidade. IX - FORMALIZAÇÃO DA DESPESA As fichas e formulários acima recomendados devem ser devidamente preenchidos a cada ação de concessão do benefício, assinada pelo beneficiado na condição que for possível, caso o mesmo não seja alfabetizado, aconselha-se assistência do ato por duas testemunhas ou a rogo. No caso de doações de objetos (bens materiais), a ficha deverá ser preenchida e, além da indicação no seu texto, em apenso, deverá fazer constar copia da nota fiscal da respectiva aquisição, com recibo e termo de recebimento do bem. X - CONCLUSÃO Anexamos cópias de modelos que devem ser tomados por base, e adaptados, de acordo com a realidade de cada gestão. São José do Divino(Pl)., 14 de junho de 2004. I8E VEM Dl POVO Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134 CNPJ: 41.522 111/0001-45 CEP. 64.245-000 - São José do Divino - Piauí FICHA DE CADASTRO SOCIAL N° - IDENTIFICAÇÃO Nome: Nome Popular Profissão; RG ou CPF Endereço Completo: 2 - SITUAÇÃO PROFISSIONAL ATUAL ( ) empregado ( ) desempregado ( ) autónomo ( ) outros - especifique: __ ___ 3 - ESTADO CIVIL ( ) solteiro ( ) casado f ) viuvo ( ) outros especifique __^_ 4 POSSUI FILHOS ( ) sim ( ) não Obs. A constituição da família pode ser considerada a partir do conceito de pessoas que residem sobre o mesmo teto, inclusive sem vínculo civil, que trabalham para manutenção comum. 5-NÚMERO DE FILHOS ( ) um ( ) dois f ) três ( ) mais de três - quantos? IRÇANEVENDIPQVO Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134 CNPJ: 41.522 111/0001-45 CEP. 64.245-000 - São José do Divino - Piauí 6 - RELAÇÃO DE FAMILIARES OU COHABITANTES POR RESIDÊNCIA COM A INDICAÇÃO SE TRABALHA OU NÃO RELAÇÃO DOS NOMES Trabalha Não trabalha 7- POSSUI CASA PRÓPRIA f ) sim quanto tempo? ( ) não 8 - RENDA MENSAL DA FAMIEIA R$ São José do Divino/PL de de 2004. Assinatura do cadastrado Cadastro: a) Aprovado ( ) b) Desaprovado ( ) Visto; Responsável/Serviço Social Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134 CNPJ: 41.522.111/0001-45 AIIEVENDIPIVO CEP. 64.245-000 - São José do Divino - Piauí AUTORIZAÇÃO DE DESPESA FICHA DE CONTROLE DE DESPESA COM CARENTE Nome do beneficiado; Inscrição cadastral n°: Objeto solicitado: Valor R$ (.. ..) Ordenador Despesa: SÃO JOSÉ DO DIVINO/PL de de 2004. Atesto recebimento em / / Assinatura do beneficiado (a) Assinatura Concessor Testemunhas: 2. Visto Prefeito