| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 328 / 2024 |
| Date | 2024-05-17 |
| Ementa | Institui o programa municipal de estágio voluntário remunerado denominado meu primeiro emprego, e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO IOSÉ DO DIVINO - PI
"lnstitui o programa municipal de estágio voluntário
remunerado denominado meu primeiro emprego, e dá
outras providências."
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUI, NO USO dE SUAS
atribuiçõês legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou ê
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 't'- Fica criado o Programa Municipal de Estágio "Meu Primeiro Emprego", sendo regido
pelas normas e regras constantes na presente Lei.
§1o. O estágio Íaz paíle do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formâtivo
do educando.
§2o. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade proÍissional à contextualização cunicular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2" - Para fins da presente Lei, entende-se por:
§1o, Estágio e ato educativo escolar supewisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que
visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que esteiam frequentando o ensino regular
em instituições de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade proÍissional da educaçáo de jovens e adultos.
§2o. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuia carga horária e requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§3o. Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga
horária regular e obrigatória.
Art, 3" - O estágio, tanto na hipótese do §2o do art. 20 desta Lei quanto na prevista no §3o do
mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes
requisitos:
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LEI MUNICIPAL N.O 32812024 DE 17 DE MAIO DE 2024
PREFETTURA MUNTCTPAL SÂO IOSÉ DO DTVTNO - Pr
l. Matrícula e frequência regular do educando em curso de ensino médio, da educação especial
e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
ll. Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituiÉo de ensino;
lV. A idade minima para a inscriçâo no programa meu primeiro emprego será de 16 à 24 anos.
Parágrafo únlco. O estágio poderá ser obrigatório ou náo-obrigatório, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do cur-so.
Art. 4' - Para execuçâo do Programa Municipal de estágio Mêu Primeiro Emprego flca o Chefe
do Poder executivo Municipal autorizado a proceder o aproveitamento de estagiários, objetivando
desenvolver atividades públicas no Município, que estejam matriculados em instituições reconhecidas,
que frequentem:
l. Curso de educação de ensino médio ou técnico proÍissionalizante;
ll. Educaçáo Especial;
lll. Os últimos anos de ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos e atestados pela instituição de ensino.
Parágrafo único. No caso do inciso lll, o aluno deverá apresentar um relatório de encaminhamento da instituição de ensino, indicando a área em que o aluno tem condições de atuar, e quais
atividades podem ser desenvolvidas pelo mesmo.
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lll. Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo
de compromisso.
Art. 5" - Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio
(Acordo de Cooperação), com as instituições públicas ou particulares de ensino, para efetívação dos
estágios de seus alunos, podendo re@rrer a serviços de Agente de lntegração, nos termos do art. 5o da
Lei 11 .788/2008, mediante procedimento licitatório.
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PatágraÍo único, A realizaÉo do estágio dar-se-á mediante assinatura de um Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante, seu representante legal e/ou assistente legal, se
menor de 18 anos e/ou proveniente da educação especial, e a parte concedente, com interveniên-cia
obrigatória da instituição de ensino.
AÍt. 6' - Os estágios visam propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, sendo as
regras de planejamento, acompanhamento, avaliaÉo e remuneraÉo definidas no convênio firma{o
com a instituição de ensino.
§1o. O estagiário de educaçáo profissional, de ensino medio, da educação especial e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade proÍissional da educação de jovens e adultos, a seÍ
aproveitado no setor público, deverá estar vinculado exclusivamente a estiabelecimento de ensino
público, devidamente reconhecido, de acordo com as necessidades e vagas criadas ou colocadas à
disposição.
§2o. O estágio deverá realizar-se em repartições da Administração Pública Municipal Direta e
lndireta, para que possam proporcionar experiência prática, preferencialmente na linha de formação
específlca de cada curso.
Art. 7' - Os estagiários serão criteriosamente observados, e terão um rigoroso acompanhamento
proÍlssional na área à qual estiver subordinado direlamente.
Art. 8' - São Obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
l. Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente
legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação
escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
ll. Avaliar as instalaçóes da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e
profissional do educando;
lll. lndicar professor orientador, da ârea a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
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lV. Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatório das atividades;
V. Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local
em caso de descumprimento de suas normas;
Vl. Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliaÉo dos estágios de seus educandos
Vll. Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização
de avaliações escolares ou acadêmicas.
AÍt, 9. O estágio curricular e não curricular deverá ser cumprido de forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensino com o horário de atividade no órgão municipal,
devendo constar do termo de compromisso o horário compatível com as atividades escolares e não
podendo ultrapassar:
ll. 06 (seis) horas diánas e 30 (trinta) horas semanais, nos demais casos
Parágrafo único. O estágio relativo a cursos que altemam teoria e prática, nos períodos em quê
não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais,
desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituiçáo de ensino.
§1o. As dêspesas oriundas do estágio remunerado serão arcadas com a dotação orÇamentária
da Secretaria Municipal onde o estagrário será vinculado.
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1,04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial;
AÉ. í0. O Poder Público concederá um incentivo na forma de bolsa-auxílio no valor de R$ 300,00
(trezentos reais) mensais, neste montante já incluído o auxílio-transporte correspondente a R$ 50,00
(cinquenta reais), aos estagiários de ensino medio, da educaÉo especial e dos anos finais do ênsino
fundamental, na modalidade proÍissional da educação de jovens e adultos.
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§2o. O valor da Bolsa-auxÍlio poderá ser corrigido anualmente, com base no índice de correção
oficial utilizado pelo Município, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. O estagiário deverá comprovar, mensalmente, a frequência escolar mínima de 75%
(setenta e cinco por cento), para a manutenÉo do estágio.
Art, í2. O estágio será concedido exclusivamente ao aluno que comprovar sua residência no
MunicÍpio de São José do Divino-Pl e em nenhuma hipótese à estudantes com idade inferior a í6
(dezesseis) anos.
AÉ. í 3. A seleção de candidatos ao estágio será realizada pela Administração Municipal
juntamente meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e a autorizaÉo para contratação de
estagiários dependerá da disponibilidade orçamentaria e financeira.
Art. ítt. O prazo do estágio para êstagiários frêquentando o ensino médio, a educação especial
e os anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos,
será de 06 (seis) meses lotados em órgãos públicos da Administração Direta e lndireta da PreÍeitura
Municipal, com direito ao incentivo na forma de bolsa-auxÍlio, nos termos do art. 10 desta lei.
Art. 15. Será automaticamente desligado, dentre outros motivos a serem definidos no termo de
compromisso, o estagiário que obtiver reprovação em mais de uma matéria ou disciplina por nota ou
frequência.
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§ío. Terão prioridade no estágio estudantes que estejam participando ou que participaram de oficinas socioeducativas de cidadania, curso de informática no Centro Adminislrativo Municipal e
estudantes cujas famílias se enquadram em situação de vulnerabilidade social inseridas no Cadastro
único.
Parágrafo único. A comunicação de reprovação deverá ser realizada pela instituição de ensino
à administração Pública Municipal para que seja efetivado o desligamento tratado no caput.
Art. í6, O estágio não cria vínculo empregalício de qualquer natureza, devendo o estudante, em
qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, cujo seguro será realizado pela con-
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cedente do estágio, impreterivelmente no início da relaÉo contratual, observados os seguintes
requisitos:
l. Matrícula e frequência regular do educando em qualquer curso de instituição de ensino público
previsto nesta lei;
ll, Celebração de termo de compromisso entre o educando, a pârte concedente do estágio e a
instituição de ensino;
lll. Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo
de compromisso;
ParágraÍo único. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implemêntaÉo de responsabilidade da parte concedente do estágio, conformê
previsto no art.14o da Lei Federal no 11.788i2008, devendo o mesmo realizar o exame médico
admissional para ingressar no estágio e, exame médico demissional, quando de seu desligamento.
Art. 17. O número máximo de estagiários, contemplados com a bolsa-auxílio, em relâção ao
quadro de pessoal da AdministraÉo Pública Municipal Direta e lndireta poderá atender até lOo/o (dez
por cento) do total geral de servidores.
§ío. Quando o cálculo do percentual disposto neste artigo rêsultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§2o. Fica assegurado às pessoas portadoras de deÍlciência o percentual de 10% (dez por cento)
das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. Uma vez disponibilizadas aos portadores de
deficiência, não havendo nenhum interessado, poderão todas as vagas serem destinadas aos
interessados não portadores de deficiência.
AÍt. íS. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a í
(um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares, conforme previsto no art. 13 da Lei Federal no 1 1 .788/2008.
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§ íô O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa
ou outra forma de contraprestação.
§ 20 Os dias de recesso previstos neste aÍtigo serão concedidos de maneira proporcional, nos
casos de o estágio ter duração inferior a 'l (um) ano.
Art. í9. As despesas resultantes desta Lei correrão via elemento de despesa orçamentaria
3.3.90.36.00.00 (outros Serviços de Terceiros - Pessoa FÍsica).
AÉ. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PUBLIQUE.SE, REGISTRE.SE. CUMPRA§E,
Gabinete do Prefêito Municipal de São José do Divino- Pl, aos 17 dias de maio de 2024.
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-Prefeito Municipal de São José do Divino-PlPALÁclo MUNICIPAL - PREFEIT0 ANTÔNIo FELÍclA I Av. Manoel Diüno, 55 - centro cEP: 64.245-000
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