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norma nº 4/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-07-04
EmentaDispõe sobre as regras de conduta dos agentes públicos e a forma de comunicação institucional da Câmara Municipal de São José do Divino, nos três meses que antecedem as eleições municipais de 2024, nos termos da legislação eleitoral
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 PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
 
 
Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI
(86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br | camara@saojosedodivino.pi.leg.br camarasjd
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2024 de 04 de julho de 2024.
Dispõe sobre as regras de conduta dos agentes 
públicos e a forma de comunicação institucional da
Câmara Municipal de São José do Divino, nos três 
meses que antecedem as eleições municipais de 
2024, nos termos da legislação eleitoral.
A PRESIDENTE da Câmara Municipal de São José do Divino-PI, no uso de suas 
atribuições legais e, agindo ad referendum da Mesa Diretora, nos termos do art. 31 § 4º do 
Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga o seguinte Decreto 
Legislativo.
CONSIDERANDO a legislação eleitoral e as Resoluções do Tribunal Superior 
Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral Piauí;
CONSIDERANDO as condutas proibidas aos agentes públicos e servidores ou não, 
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, nos três meses que antecedem o 
pleito eleitoral de 2024 bem como as vedações à comunicação institucional, estabelecidas na lei 
9.504/97, art. 73, caput c/c VI, alínea ‘b’.
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos deste Decreto legislativo, em observância à 
Legislação eleitoral e em especial à Lei Federal 9.504 de 1997, as regras de conduta a serem 
observadas pelos agentes públicos e a forma de comunicação institucional da Câmara Municipal de 
São José do Divino, no período de 06/07/2024 a 06/10/2024.
§ 1º Considera-se agente público da Câmara para fins deste Decreto:
I - vereador;
II - servidor titular de cargo efetivo;
III - assessor.
§ 2º Para fins deste Decreto compõem a mídia institucional da Câmara Municipal, os 
sites: Portal institucional e o SAPL (sistema de apoio ao processo legislativo); bem como as redes 
sociais: Facebook, Instagram, Flick, Twitter e YouTube.
Art. 2º A divulgação de ação institucional da Câmara Municipal e da atuação de seus 
agentes públicos somente será admitida se tiver caráter educativo, informativo ou de orientação 
social e não resultar em promoção pessoal ou em propaganda eleitoral.
Parágrafo único. São formas de publicidade permitida, observado o disposto no art. 
5º deste Decreto:
I - publicidade legal, destinada à divulgação de proposições, normas jurídicas e atos
meramente administrativos, com o objetivo de atender a prescrições legais;
II - Transmissão ao vivo e/ou disponibilização dos vídeos das sessões da Câmara 
Municipal, na íntegra.
 PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
 
 
Av. Manoel Divino, nº 75, Centro | CEP 64.245-000 | São José do Divino-PI
(86) 3346-1254 | CNPJ: 02.940.265/0001-03
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Art. 3º São proibidas ao agente público, no âmbito da Câmara Municipal, as
seguintes condutas:
I - fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura 
nos ambientes internos e externos, inclusive janelas, fachadas e estacionamento;
II - realizar reuniões ou receber para tratar de assuntos relacionados com campanha 
eleitoral de qualquer candidatura, partido político ou coligação;
III - ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura, partido político ou 
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal, ressalvada a realização de 
convenção partidária;
IV - usar no ambiente de trabalho, em reuniões, inclusive de comissão, audiências 
públicas ou sessões plenárias qualquer espécie de vestimenta, adesivo, botton ou outra forma de 
identificação de candidatura, partido político ou coligação;
V - transportar em veículo oficial da Câmara Municipal material com propaganda 
eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;
VI – usar informações constantes em banco de dados da Câmara Municipal para 
realização de propaganda eleitoral;
VII - usar as redes sociais, sites ou qualquer outro meio de divulgação institucional, 
da Câmara de Municipal, para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura, partido 
político ou coligação;
VIII - realizar promoção pessoal ou propaganda eleitoral em pronunciamentos, 
inclusive em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência pública;
IX - ceder servidor para partido político ou coligação;
X – realizar, durante o horário de expediente, campanha eleitoral para qualquer 
candidatura, partido político ou coligação, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal;
XI - colocar propaganda eleitoral em árvores ou jardins da Câmara Municipal, bem 
como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano;
XII - usar materiais ou serviços custeados pela Câmara Municipal, que excedam as 
prerrogativas consignadas em regulamento;
XIII - fazer ou permitir o uso promocional, em favor de qualquer candidatura, partido 
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou 
subvencionados pela Câmara Municipal;
XIV - guardar, estocar ou acumular material referente à campanha eleitoral de 
qualquer candidatura, partido político ou coligação na Câmara Municipal, mesmo em gabinete de 
vereador.
 PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
 
 
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Art. 4º Os telefones celulares, fixos e o veículo da Câmara Municipal deverão ser 
usados, exclusivamente, para o exercício do mandato, conforme a legislação aplicável.
Art. 5º A comunicação institucional nos sites e redes sociais da Câmara municipal e 
Diário oficial, seguirá as diretrizes abaixo.
§ 1º As notícias publicadas no portal institucional até 05 de julho de 2024, ficarão 
temporariamente indisponíveis;
§ 2º A publicidade legal (artigo 2º, parágrafo único, I) deste Decreto, será 
disponibilizada no Portal da Câmara, SAPL e Diário oficial, conforme o Caso, observados:
I - O conteúdo das notícias veiculadas no Portal, fruto da produção legislativa, no 
período de 06/07/2024 a 06/10/2024, sofrerá restrições. Com isso, nas matérias não serão citadas, a 
autoria das proposições, declarações/pronunciamentos em reuniões ou justificativas das 
proposições, tampouco veiculação de imagens/vídeo individual ou coletivo ou qualquer outro tipo
veiculação de cunho político ou tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
II – No rodapé da matéria (Norma/Processo veiculados), no Portal, será permitida a 
inserção de link para o SAPL/Outro Sistema de normas/proposições.
§ 3º No período disposto no artigo 1º, não são realizadas sessões solenes;
§ 4º Não haverá restrições na alimentação das informações no Sistema de apoio ao 
processo legislativo (SAPL), haja vista, as características do mesmo; tampouco na publicação de 
atos deste Poder no Diário oficial;
§ 5º Os perfis das redes sociais Facebook, Twitter e Instagram, Flick gerenciados 
pela Câmara Municipal, estarão desativados durante o período de restrições.
§ 6º O Canal institucional da Câmara no YouTube, não será desativado nesse 
período, pois funciona como plataforma de armazenamento para os vídeos das sessões da Câmara. 
Contudo os vídeos/playlists referentes à atuação individual dos vereadores, deverão mudar a 
visibilidade para privado/particular.
§ 7º Fica vedada a edição e postagem individual referente à atuação dos vereadores, 
nos vídeos das sessões da Câmara gravadas ao vivo ou editadas; sendo que todo o conteúdo da 
sessão será disponibilizado na íntegra, apenas no YouTube e na Home do Portal, na forma do art. 
2º, parágrafo único, II, deste Decreto, observado ainda o seguinte padrão:
I – Título dos vídeos: “Sessão (ordinária/extraordinária) Núm/ano”;
II – Descrição: “Sessão da Câmara Municipal de São José do Divino, ocorrida em 
(dia/mês/ano)”.
Art. 6º A Presidente da Câmara Municipal, ao constatar o desatendimento de 
qualquer dispositivo deste Decreto, por qualquer agente público, determinará a imediata cessação da 
conduta vedada, com a consequente apuração de responsabilidade.
 PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
 
 
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Art. 7º Subsidiariamente ao disposto neste Decreto, serão aplicadas as demais 
normas previstas na legislação eleitoral, inclusive quanto ao conceito de propaganda eleitoral e aos 
prazos de vedação previstos no Calendário Eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 8º Findo o período disposto no art. 1º, cessam-se os efeitos deste Decreto, 
voltando as condições de normalidade na comunicação institucional desta Câmara.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino-PI, em 04 de 
julho de 2024.
Patrícia Carvalho de Cerqueira
Presidente da Câmara Municipal

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