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norma nº 43/2024

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-09-04
EmentaRegulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempreendedor individual, microempresas, empresa de pequeno porte, agricultores familiar, produtores rural, pessoa física e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública do poder executivo do município de São José do Divino-PI.
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pREFEITURA MITNICIpAL sÃo JosE Do DrvINo-PI
DECRETO MUNICIPAL N." 043 DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
"Regutamenta o tratamento favorecido, diferenciado e
simptifrcado para microempreendedor individual,
microempresas, empresa de pequeno porte, agricultores
familiar, produtores rural, pessoa física e sociedades
cooperativas nas contratações públicas de bens, serulços e
obras no âmbito da administração pitblica do poder executivo
do municÍpio de São José do Divino/P|."
o pREFEtro MUNlctpAL DE sÂo JosÉ Do DtvrNo, EsrADo Do Phuí, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pelo o disposto no art. 1o, § 2o, da Lei 14.13312021. DECRETA:
Art. 1o - Nas contrataçôes públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural
pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto neste Decreto,
com objetivo de: (Redação dada pelo Decreto n." 10273, de 2020)
| - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
ll - Ampliar a eficiência das políticas públicas; e
lll - lncentivar a inovação tecnológica
§ io Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta'
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo município.
§ 20 Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Âmbito local - As empresas sediadas em quaisquer dos municípios que integram o Território dos Cocais,
conforme disposto na Lei Complementar n.o 87 t2OO7, nos casos de execução de serviços ou do fornecimento de
bens seja realizado no município de São José do Divino-Pl;
pALÁCIo MUNICIrAL-pREFEITO ANTÔNIo FELÍCIAlAv.Manoel Diüno,S5{entro CEP:64.245-000
CNPJ:4I .522.1 I I /0001 -45 | Contato: (86) 98 I 94-29 I 8
E-mail: prefeitura@saoiosedodivino.pi.gov.brSite: www.saoiosedodivino.pi.gov.br
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PREFEITURA MT]NICIPAL SÃO JOSE DO DTVINO-PI
ll - Âmbito regionat - Empresas sediadas em quaisquer dos municípios que integram os limites geográficos
do Estado do Piauí;
1l - Microemprêsas e empresas de pequeno porte - Os beneficiados pela Lei Complementar no 123, de 14
de dezembro de 2006, nos termos do inciso I do caput do art. 13'
§ 30 Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito locale regional, para o Tenitório dos Cocais,
em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos
objetivos Previstos no art' 1o'
§ 40 para Íins do disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor
rural pessoa física e o agricultor famiriar conceituado na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em
situação regular junto à previdência social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que
trata o inciso ll do caput do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 2006'
AÉ. 20 - para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações,
os órgãos ou as entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I - lnstituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar
as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as
subcontratações;
ll - padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as
microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
lll - Na definição do objeto da contrataçáo, não utilizar especificaçóes que restrinjam, injustificadamente, a
participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente;
tV - Considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e
serviços a serem contratados; e
v - Disponibilizar informaçóes no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras
para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condi@es usuais de pagamento'
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E-mail: prefeiturat4;aojosedodivino..pi.eov.brSite: www.saojo.sedodivino.oi.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSE DO DIVNO.PI
Art.30 - Na habilitaÉo em licitações para o fomecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de
materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço
patrimonial do último exercício social.
Art. 40 - A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente
será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.
§ 1o Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que
trata o caput, será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularizaçáo da
documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 20 Para aplicação do disposto no § 1o, o ptazo para regularização fiscal será contado a partir da publicação
da ata no Diário Oficialdas Prefeituras Piauienses.
§ 3o A prorrogação do prazo previsto no § '1o poderá ser concedida, a critério da administração pública,
quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justiÍicativa.
§ 40 A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização
fiscal de que tratam os §§ 1o e 30.
§ 5o A náo regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1" e 30 implicará decadência do direito
à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.13312021, sendo facultado à administração pública
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 50 - Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ ío Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou alé 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 20.
§ 2o Na modalidade de pregáo, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até cinco por centos superiores ao menor preço.
PALÁCIO MUNICIPAL-PREFEITO ANTÔNIO FELiCIAlAv.Manoel Divino,5s-Centro CEP:64.245-000
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s 3" O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada
por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4" A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:
I - Ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado
o objeto em seu favor;
ll - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na Íorma do inciso l, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para
o exercício do mesmo direito; e
lll - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte
que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta'
§ 50 Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso lll do § 4o quando, por sua natureza, o procedimento não
admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são
considerados iguais, sendo classiÍicados de acordo com a ordem de apresentaçáo pelos licitantes.
§ 6o No caso do pregão, após o enceÍramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte
melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em
situaçáo de empate, sob pena de preclusão.
§ 70 Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será
estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório'
§ Bo Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da
ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou
empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos
do regulamento.
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§ 9'O critério de desempate observará as regras dispostas no artigo 60 da Lei Federal n.o 14.13312021,o
critério de desempate previsto neste artigo observará as seguintes regras:
Art. 60 - Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusívamente
à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitaçâo cujo valor seja de até
R$ 80.000,00 (oitenta milreais).
Art.7" - Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão
estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de
pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
| - O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital,
sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principalda contratação;
ll - Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e
qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fomecidos e seus respectivos valores;
llt - Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação
de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão,
aplicando- se o prazo para regularização previsto no § 1o do art. 4o;
lV - Que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias,
na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução
total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisáo, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a
demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela
originalmente subcontratada; e
V - Que a empresa contratada se responsabilize pela padronizaçào, pela compatibilidade, pelo
gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.
§ 1o Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável
quando o licitante for:
I - Microempresa ou empresa de pequeno porte;
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.
ll - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o
disposto no art. 15 da Leino 14.133, de2021;e
lll - Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação
igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2o Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver
vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3o O disposto no inciso ll do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a
modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de
desclassificação.
§ 4o É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontrataçâo de itens ou parcelas determinadas
ou de empresas específicas.
§ 5o Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 6'São vedadas:
| - A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
ll - A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação;
e
lll - A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em
comum com a empresa contratante.
Art. 80 - Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco
por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
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§ í. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno
porte na totalidade do objeto.
§ 2o O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
§ 30 Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer
pelo menor preço.
§ 4o Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório
deverá prever a prioridade de aquísição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cola
reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
§ 5o Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor
estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 60.
AÉ.9. Para aplicação dos benefícios previstos nos arts' 6o a 80
| - Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas
licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitaçáo que deve ser considerado como um
único item;e
ll - Poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes
lermos:
a) Aplica-se o disposto neste inciso nas situaçôes em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor
preço;
b) A microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será
adjudicado o objeto em seu favor;
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c) Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou
regionalmente com base na alínea "b", serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
situaçáo da alínea "a", na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
d) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas localou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta;
e) Nas licitações a que se refere o art. 80, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para
contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;
f) Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente
será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for
um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas localou regíonalmente;
g) Quando houver propostas beneÍiciadas com as margens de preferência será devidamente aplicada
conforme o artigo 26 da Lei 14.13312021.
AÉ. 10. Não se aplica o disposto nos art. 6o ao art. 80 quando:
| - Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas
de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
ll - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for
vantajoso paru a administraçáo pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser
contratado, justifi cadamente;
lll - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal 14.13312021,
excetuadas as dispensas por valor previstas nas respectivas leis, nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte.
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lV - O tratamento diferenciado e simplificado não for cagazde alcançar, justificadamente, pelo menos um dos
objetivos previstos no art. ío.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso ll do capuÍ, considera-se não vantajosa a contratação quando:
I - Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
ll - A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios
Art. 1í. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Att. 12. Para flns do disposto neste Decreto, o enquadramento como:
I - Microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3o, caput, incisos I e ll e § 4o da
Lei Complementar no 123, de 2006;
l! - Agricultor familiar se dará nos termos da Lei n.o 11.326, de 24 dejulho de 2006;
lll - Produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
lV - Microempreendedor individual se dará nos termos do § 1o do art. 18-A da Lei Complementar n.o 123, de
2006;
V - Sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007 , e do art.
40 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971 .
§ í'O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa
de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 30 da Lei Complementar
no 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a
administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos
benefícios previstos neste Decreto.
§ 2o Para usufruir dos benefícios previstos neste Decreto, o licitante deverá:
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CNPJ:41.522.11 l/0001-45 | Contato: (86) 98194-2918
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t - Apresentar declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como
microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor
familiar ou sociedade cooperativa, o que o tomará apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arl. 42
ao art. 49 da Lei Complementar no 123, de 2006.
ll - Nos casos de licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte ou com cotas
reservadas, realizadas para empresas sediadas local ou regionalmente, a licitante deverá apresentar declaração,
sob as penalidades da lei, que sua empresa possui localização e funcionamento em um desses âmbitos.
AÉ. í3. O disposto neste Decreto se aplica aos consórcios formados exclusivamente por microempresas e
empresas de pequeno porte, desde que as somas das receitas brutas anuais não ultrapassem o limite previsto no
inciso ll do caput do art. 30 da Lei Complementar n'o 123, de 20O6'
Art. í4. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças poderá editar normas
complementares para a execução do disposto neste Decreto'
Art, í5. Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação'
parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Decreto aos processos com instrumentos convocatórios
publicados antes da data de sua entrada em vigor.
Art. í6. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
REGISTRE. SE, PUBLIQUE.SE E CUMPRA.SE.
Gabinete do Prefeito de São José do Divino, Estado do Piauí, em 04 de setembro de2024.
FRANCISCO DE ASSIS tili*,á"mi#9,ã,:ff§ro*§s N<=S,elM,eÀCffiru mÍPU61, CARVALHO Effi:.'ffi'ff;ã#P5ilt*
CERQUEIRA:8 3992065391 #,§.H|iimTm''
-Prefeito Munictpal de São José do Divino-Ph
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSE DO DIVINO.PI
ANEXO
Relação de Municípios da Macrorregião 2 definido pela Lei Complementar Estaduat no 87 de 22 de agosto de 2007;
MACRORREGÁO 2 - MEIO NORTE
Banas
Batalha
Campo Largo do Piauí
Esperantina
Joaquim Pires
Joca Marques
Luzilândia
Madeiro
Matias Olímpio
Mono do Chapéu do Piauí
Nossa Senhora dos Remédios
Porto
São João do Arraial;
Brasileira
Domingos Mourão
Lagoa de São Francisco
Milton Brandão
Pedro ll
Piracuruca
Piripiri
São João da Fronteira
São Jose do Divino
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CMJ:41 .522.1 I I /0001 -45 | Contato: (86) 98 I 94-29 I 8
E-mail: orefeitura(@saojosedodivino.pi.gov.brSite: www.saojosedodivino.pi'sov.br
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ffiilAilg,R[lçlêt ANO lV - EDrçÃO 805 - TERESINA (Pl), QUINTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO OE2O24 47
ID: 3918â200i13854
PREFEITIIRA 1\IT]NI(:IPÂI, SiO JOSú] DO DIYINO.PI PREFEITIJ'RA MIjNICIPAL SÃO JO§T DO DTVINO.PI
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