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norma nº 332/2024

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 332 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de São José do Divino para o Exercício de 2025 e da outras providências."
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nREFEITURAMUNICIPAL sÃo IosÉ Do DIVINo - PI
LEI MUNICIPAL N.O 332 DE 01 DE JULHO DE 2A24
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da
Lei Orçamentária Anual do filunicípio de São José do Divino
para o Exercício de 2025 e da outras providências."
o PREFEITo MUNTCIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUí,
faço saber que a Câmara Municipal de São José do Divino (Pl) aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS DTSPOSTçÕES PRELTM/INARES
Art. 1o - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2o do art. 165, da
Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Orgânica Municipal e na Lei
Complementar Nacional no 101 , de 04 de Maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de São José do Divino para o exercício
de 2025, compreendendo:
I - As metas da Administração Pública municipal;
ll - A organização e a estrutura do orçamento;
lll - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do
Município e suas alterações;
lV - As disposiçÕes inerentes às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - As disposições relativas a dívida pública municipal;
Vl - As disposições relativas à legislação tributária do Município;
pnlÁCIo MUNICIpAL - pREFEITO ANtOf.ltO fflíCm lAv. Manoel Diüno,55 - Cenoo CEP: 64.245-000
CNPI : 41.52 2.7tt I OOOT-45 | Telefones: (86) 3346-1134 I 98794-Z9rB
E-mail: prefeitura@sadrrsedodivino.pi.gov.br Site: wtnw.saoio.sedodivino.pi.gov.br
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eREFETTURA MUNrcrpAL sÃo JosÉ Do DIvtNo - pl
Vll - As disposições finais.
Parágrafo único. Em atenção ao disposto no art. 40 da Lei Complementar
Nacional no 101/2000, disporá ainda a presente Lei sobre:
| - O equilíbrio entre receitas e despesas;
ll - Os critérios e forma de limitaçáo de empenho, observando as hipóteses
previstas no art. 9o c/c o inciso lldo § 1o, do art. 31, da Lei Complementar Nacional n.o
101, de 04/05/2000;
lll - As normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos:
lV - As demais condições e exigências para transÍerências de recursos a
entidades públicas e privadas.
CAPITULO II
METAS DA ADMTNTSTRAçÃO PÚBL|CA MUN|CIPAL
Art. 20 - Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao Íuncionamento
da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração PÚblica municipal
seráo compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e deverão ter precedência na
alocação de recursos.
Art. 3o - As metas fiscais para o exercício de 2025 seráo estabelecidas através
de metas anuais, em valores correntes e constantes, e delas constarão disposições
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, constando no
Anexo de Metas Fiscais.
PAúclo MUNlctPAL - PREFEITo ANTÔNlo FELÍCIA lÂv. Manoel Divino, 55 - centro cEP: 64.245-000
CNP,: 41.522.111/0001-45 | Telefones: (86) 3316-1134 19A191-29tA
E-meil: prefeiturl(ôsâoiosedodivino.pi pov-br Site lw-§Âqresfdedi]tlüLEiSqjlDl
IREFETTURA MUNrcrpAr sÃo losÉ Do DMNo - pl
§ 1o Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas
primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas quando do
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025.
§ 20 A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias
deverá estar acompanhada de justiÍicativa técnica, memorial e metodologia de cálculo
no referido projeto de lei.
CAPíTULO III
DA ORGANIZAçÃO E ESTRUTURA DO ORçAMENTO
sEcÃo I
DrsPosrÇÔEs GERATS
AÉ.40 - O Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2025 será elaborado de
acordo com as seguintes orientações:
I - Responsabilidade na gestão fiscal;
ll - Eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos;
Itl - Modernização, eficiência e transparência na gestão pública, por meio do
uso intensivo de tecnologia;
lV- lnclusão social e garantia de acesso a oportunidades para toda a sociedade;
V - Açâo planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à
participação da sociedade;
Vl - Participação cidadã e controle social, através da disponibilização de
instrumentos que visem assegurar ao cidadão sua participação, tanto na elaboração
quanto no acompanhamento do orçamento;
PAúcto MUNlctPÁL - PREFEITo ANTÔNIo FELíclA | Àv. Mano€l Diúno, 55 - centlo cEP: 64.245-000
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IREFETTURA MUNICIeAI sÃo JosÉ Do DMNo - pI
Vll - Articulação, cooperaçáo e parceria com a União, com o Estado, com outros
Municípios e com a iniciativa privada.
Art. 5o - O projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 será composto de:
| - Mensagem do Chefe do Poder Executivo;
ll - Texto de lei;
lll - Consolidação geral dos quadros e demonstrativos orçamentários;
lV - Orçamentos fiscais e da seguridade social;
V - Demonstrativo da programaÉo referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do aft. 212 da
CRFB;
Vl - Demonstrativo dos recursos destinados à saúde, obedecendo ao disposto
nos §§ 2o e 3o, do art. 198, da Constituição Federal, no § 2o, da Lei Orgânica Municipal,
e na Lei Complementar Nacional no 141 , de 1 3 de janeiro de 2012.
§ 'lo Os quadros e demonstrativos orçamentários a que se refere o inciso lll, do
caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no inciso lll, do ad..22,
da Lei Nacional no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - As metas anuais em valores correntes e constantes;
ll - A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
lll - as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios
anteriores;
PAúcto MUNICIPAL - PRETEIT0 ANTÔNlo FELÍcl^ lAv. Mâno€l Diüno, 55 - cenEo cEP: 64.245-000
CNPI: 41.522.111/0001-45 lTelefones: (86) 331G1134 19A191-291A
E-mail: llrfei$r!êle§,adg§3Cadiyúrúi.8ey"br slt€: !41Âdsreig§eCqlyi!9.Ír,ssr.br
-s,
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lV - A evolução do patrimônio líquido;
V - A origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Vl - As receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS:
Vll - A estimativa e compensação da renúncia de receita;
Vlll - A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
lX - O demonstrativo de riscos Íiscais e providências;
X - Relação das ações orçamentárias
§ 2o Os valores dos demonstÍativos previstos no § 10 deste artigo seráo
elaborados a valores correntes da proposta orçamentária.
§ 3o As classiÍicações orçamentárias referentes às categorias econômicas, aos
grupos de despesas, às modalidades de aplicação, às esferas e às naturezas da
receita e da despesa, obedecerão à classificação deÍinida por ato do órgão federal
competente.
Art. 6o - Para efeito desta Lei, entende-se:
| - Por programa: o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
ll - Por ação: qualquer instrumento de programaçáo para alcançar objetivo (s)
de um programa, constituindo-se em atividade, projeto ou operaçáo especial;
PALÁCIO MUNICTPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELíCIA lAv. Manoel Diüno, 55 - Cêntro CEP: 6{.245-000
CNPf : 41.522.111/0001-45 | Telefon€s: (86) 3346-1134 /9A191-2914
E-mail: plr.&i!gIe@wj9se!9d-!vt!erls!2v.bI site: saaaaêsie§lC9Cli.sÀEi4s!.br
eREFETTURA MUNrcrpAr sÃo JosÉ Do DMNo - pI
lll - Por atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resultam um produto necessário à manutenção da
ação de govemo;
lV - Por projeto: um instrumento de programaçáo para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, Íimitadas no tempo, das quais
resultam um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da açáo de
governo;
V - Por operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resultam um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Vll - Por unidade gestora: é a unidade orçamentária ou administrativa investida
do poder de gerir recursos orçamentários e Íinanceiros, próprios ou sob
descentralização;
Vlll - Por subtítulo: o menor nível da categoria de programação, classificado em
subatividade ou subprojeto, conÍorme o tipo de ação a que se refere, sendo utilizado,
exclusivamente, para especificar e/ou localizar o objeto do gasto.
§ ío Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais.
§ 2o As ações orçamentárias do tipo projeto e atividade deverão, sempre que
possível, indicar produto (bem ou serviço), unidade de medida, meta fiscal e dotaçâo.
PALÁCIO MUNTCTPAI - PREFEnO ANTÔNIO FEÚCIA I Av. Manoêl Diüno, 55 - Cenúo CEP: 64.245-000
CNPf: 41.522.1rr10001-45 lTelefones: (86) 334G1134 19819+291A
E-mail: DrtfÊilul3@§âgi!§sdedly Site sruÁtsiasÊdadiyileligsyúI
Vl - Por unidade orçamentária: órgâo ou entidade da administração direta,
inclusive fundos especiais ou órgão autônomo, da administração indireta (autarquia,
fundaÇáo ou empresa estatal), em cujo nome a Lei orçamentária ou crédito adicional
consigna, expressamente, dotações;
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§ 3o Cada ação orçamentária identiÍicará o seu programa, a função, a
subfunção, a unidade orçamentária, o órgão orçamentário e a esfera orçamentária aos
quais se vincula.
Art. 70 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus órgãos e fundos
instituídos e mantidos pela Administraçáo Pública Municipal direta e indireta.
Art. 8o - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, o identificador de
resultado primário e os grupos de despesa.
Art. 9. Cada ação constará somente de uma unidade orçamentária e de um
programa.
Parágrafo único. Os programas poderão englobar mais de um projeto,
atividade ou operação especial e poderão abranger mais de uma unidade
orçamentária.
SEÇÂO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA A CÀMARA MUNICIPAL
Art. 10. Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária para o
exercício de 2025, o total da despesa do Poder Legislativo municipal será de 7% (sete
por cento) relativo ao somatório da receita tributária, da Contribuição para lluminação
Pública - COSIP, da Contribuição de lntervenção no Domínio Econômico - CIDE e das
transferências previstas no inciso ll, do § 50, do art.'153, e nos arts.'158 e t59, da
CRFB, efetivamente realizado no exercício de 2024.
PAúcto MUNIcIPAL - PREFEITo ANTÔNto FELlclA lÁv. Manoel Diüno, 5s - cênüo cEP: 64.24s-o0o
CNPI: 41.522.111/0001-45 | Telêfones: (86) 3346-1134 /98194-2918
E-mal!: u!ÍEllula@§Âailrsrdqdlvlm.0l8lv,hr sitq róâô&tÁÂalasede.divlntl.! hr
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§ 1o Para os fins desta Lei, entende-se por receita tributária o somatório dos
seguintes tributos:
I - lmpostos;
ll - Taxas;
lll - Receita da Dívida Ativa de impostos (principal, juros e multas);
lV - Receita de multas e juros de mora sobre atraso de impostos em Dívida
Ativa
§ 2o Para os Íins desta Lei, entende-se por transÍerências o somatório das
seguintes receitas:
| - Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
ll - lmposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;
lll - lmposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual, lntermunicipal e de Comunicação
- ICMS;
lV - lmposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
V - lmposto sobre Produto lndustrializado - lPl:
Vl - ICMS desoneração, previsto na Lei Complementar Nacional no 87, de 13 de
setembro de 1996 - Lei Kandir.
§ 30 Todos os valores que compõem a base de cálculo para o repasse ao Poder
Legislativo serão tomados à razão de seu valor bruto.
PALÁcto MUNIctPAL - PREFEno ANTÔNlo FELÍch lÂv. uano€l Diüno, 55 - cent o cEP: 64245-000
CNPI: 41.522.r 1 r/0001 -45 | Telefones: (86) 3316-1131 19A19+291A
E-mailr or€fêiturá@sáolosedodlvino.oi.Sov.br Site: wtav-seoios€dodivino.pi.gov.br
nREFETTURA MUNICIrAI sÃo IosÉ Do DIVINo - pl
§ 40 Ficam estipulados ainda os seguintes limites para elaboração da proposta
orçamentária da Câmara Municipal:
l- O total da despesa do Poder Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 5% (cinco por
cento) do somatório das receitas a que alude o inciso lll, do art. 29-A, da Constituiçâo
Federal, efetivamente realizada no exercÍcio de 2025;
ll - A Câmara Municipal náo gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores,
nos termos do § 1o, art. 29-4, da Constituição Federal;
lll - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal e na
alÍnea "a", do inciso lll, do art. 20, da Lei Complementar Nacional no 101, de 2000, a
despesa total com pessoal não poderá exceder 6% (seis por cento) da receita corrente
líquida.
§ 5o Ao final de cada exercício o saldo financeiro decorrente dos recursos
calculados na forma do inciso lll, do art. 29-A, da Constituição Federal, deverá
obedecer ao disposto no § 2o, do art. 168, da Constituição Federal.
§ 6o No cálculo dos limites a que se refere o inciso ldo § 40, deste artigo,
observar-se-ão as disposições que regerem a matéria na CRFB, ficando o Poder
Executivo autorizado a, após comunicação formal ao Poder Legislativo, proceder a
eventuais ajustes.
Art. í 1. Para efeito do disposto no art. 70 desta Lei, o Poder Legislativo
encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e/ou Planejamento e
Orçamento, até 3't de.iulho de 2024 sua proposta orçamentária, observados os
parâmetros e as dirêtrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária.
PAúC|O MUNICIPÂL - PREFEITO AtüÔNIO FELÍCIA lAv. Manoêl Diúno, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPf : 41.522.111/0001-,15 I Telefones, (86) 331G1134 /9A19+291A
E-mail: DrefeiluÂ@§aeiesçdediyinqll8qlh Site: sâ&§Àqia§.Êdodirilo,liSoYtl
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Parágrafo único. Caso não seja atendido do disposto no caput deste artigo, a
Secretaria Municipal formulará proposta para fins de composição dos valores previstos
na Lei Orçamentária Anual de 2025, observando a estimativa da receita e o limite total
da despesa.
CAP|TULO IV
DAS DIRETRIZES GERÁ'S PARA A ELABORAçÃO E EXECUçÁO DOS
ORçAMENTOS E SI'AS ALTERÁçÕES
sEcÃo r
DAS DIRETRIZES GERÁ'S E DO ORçAMENTO FISCAL
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão flscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o acesso da sociedade a
todas as inÍormações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. í3, Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, visando
o cumprimento ao disposto no caput e na alínea "e' do inciso l, do art. 40, da Lei
Complementar Nacional no 101/2000, a alocaçáo dos recursos na Lei Orçamentária
será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de govemo.
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execuçáo da Lei Orçamentária
Anual de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
Ílscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos
anexos de metas Íiscais, de riscos Íiscais e de avaliaÇáo da situação financeira e
atuarial da Previdência do Município, que integram esta Lei.
PAúcto MUNrclPÂL - PREFBTTo ANTÔNIo FELÍOA lAv. Menoêl Diüno, 5s - c€ntro cEP: 64.245-000
CNPf : 41.522-111/0001-45 | Telefones: (86) 334G1134 /9A79+2914
E-mall u!Íellrl3@§Âaiessdadrvine,DigüLbr site: ErdÁalrissedsdiritra.li,gav,ll
Parágrafo único. Serão disponibilizados à população, por divulgaçáo no
endereço eletrônico oficial da Prefeitura de São José do Divino, os instrumentos de
transparência da gestão Íiscal tratados nos âÍts.48 e 48-A da Lei Complementar
Nacional no 101, de 0410512000.
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Parágrafo único. O anexo de metas fiscais de que trata o caput deste artigo e
o inciso ll, do § 2o, do art. 1o, desta Lei, poderá ser alterado sempre que se fizerem
necessárias revisões, atualizaçóes ou inclusões de novas metas.
AÉ. í5. Os valores indicados no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025
serão fixados cpnforme orientação contida no arl. 12 da Lei Complementar Nacional
no 101, 04/05/2000.
Parágrafo único. Os valores da expectativa das receitas e da fixação das
despesas apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, poderão ser
atualizados pelo Poder Executivo em decorrência de mudanças conjunturais que
incidam sobre o(s) indicador(es) da base de cálculo, procedimento que deverá ser
devidamente justificado conforme a legislação vigente.
Art. í6. Náo poderão ser fixadas despesas nem apresentadas emendas ao
projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 sem que estejam definidas as
correspondentes fontes e origens de recursos, observado o disposto no § 3o, do Art.
166, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, no art. 16 da Lei
Complementar Nacional no 10í, de O4|OS|2O0O, e no art. 33 da Lei Nacional no 4.320,
de 1964.
Art. 17. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual de 2025, açâo
orçamentária com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
AÍt. 18. No P§eto de Lei Orçamentária Anual de 2025 somente seráo incluídos
os fundos que tiverem sido instituídos e regulamentados até a data de 30 de setembro
de 2O24.
Art. 19. A programação de investimentos para 2O25, nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, observará a regionalização estabelecida no Plano Plurianual do
Munícípio para o quadriênío 2022-2025.
pAúcro MUNICIPAL - PREFEITo ANTÔNlo FELÍch I Av. Manoel Diüno, 55 centro cEP: 64.245-000
CNPI: 41.522.1 1l1000r-45 | Telefone§: (a6) 3346-1134 /9A19+2914
E-maili llsÍçüulalle§,ralipsÊrbdiuls,!1"gqIlhI Site:
PREFETTURA MUNTCIPAL SÂO IOSÉ DO DTVINO - PI
AÉ. 20. As receitas próprias dos órgãos, fundos, fundações, autarquias e
sociedades de economia mista instituídas e mantidas pelo Poder Público somente
poderão ser programadas para cobrir despesas com investimentos se atenderem,
prioritária e integralmente, suas necessidades de custeio administrativo e operacional,
incluindo pessoal e encargos sociais, além do pagamento de juros, encargos e
amortização de dívidas e a contrapartida de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. Terão prioridade no atendimento das despesas com
investimento de que trata o caput deste artigo, as contrapartidas de convênios e a
amortizaçáo de operações de créditos.
furt. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2025 conterá dispositivo indicando que o
município aplicará não menos de:
l- í5% (quinze por cento) do produto da anecadação dos recursos a que se
referem os arts. 156, 158, alínea "b", do inciso l, e § 3o, do art. 159, da Constituição
Federal, em açôes e serviços públicos de saúde, na forma da Lei Complementar
Nacional no 'í 41 , de 1 3 de janeiro de 2012.
ll - 25%o (vinte e cinco por cento) das receitas dos impostos, compreendidas as
provenientes de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino
fundamental e da educação infantil, na forma do an. 212 da Constituição Federal.
lll - 70% (setenta por cento) dos recursos recebidos no FUNDEB, na
remuneração dos Profissionais da Educação Básica de acordo com a Lei Federal no
14.276 de 27 de dezembro de 2O21 e suas alterações.
Parágrafo único. Havendo inovação da ordem constitucional ou legal quanto à
aplicação de recursos em açóes e serviços públicos de saúde e/ou de manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental e da educação inÍantil, o Poder Executivo
adotará as providências necessárias quanto à reprogramação orçamentária e
financeira.
PALÁcto MUNIctPAL - PREFEITo ANTÔNIo FELíctA lAv. Mânoel Diüno, 55 - cenEo cEP: 64.24s-000
cNPJ: 4r.522.111/0001-45 | Telefones: (86) 331G1134 /9a19+291a
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IÚlt.22. É vedada a destinação de recursos do Orçamento Geral do MunicÍpio
para entidades de previdência complementar, pública ou privada, sem lei municipal
autorizativa.
AÍt.23. E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de "subvenções sociais", ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades e natureza
continuada, gue preencham as seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no respectivo Conselho
Municipal ou Estadual ou Nacional;
ll -Atendam ao disposto no ar1.204 da Consütuição Federal, no art. 61 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, bem como na Lei Nacional no
8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§ 'l' Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar:
I - Comprovação de funcionamento regular há, pelo menos, dois anos;
ll - Comprovação de projetos e/ou atividades executadas nos últimos dois anos;
lll - Comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria
§ 2o A inclusáo de "subvenções sociais" na Lei Orçamentária Anual de 2O25 e
o processamento para geração da despesa respectiva, observarão o disposto nas
normas do Tribunal de Contas do Estado e na Lei no 1.257, de 30 de dezembro de
1998.
PAúC|O MUNICIPÀL - PREFEIrO Âl.lTÔNIO FELÍCIA | 
^v. 
Manoel Diüno, 55 - Centro CEP: 64.245-000
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AÍ1. 24. As subvenções sociais destinadas às entidades privadas sem fins
lucrativos, com âtividades de natureza continuada nas áreas de educação, saúde e
assistência social terão suas dotações indicadas no Projeto de Lei Orçamentária das
Unidades Orçamentárias da Educação, Saúde e Assistência Social e Cidadania,
respectivamente.
Parágrafo único. Quando as subvenções socíaís de que trata este artigo forem
decorrentes de transferência de recursos externos, de outros entes da federaçáo ou
de entidades da iniciativa privada, observar-se-ão as normas adotadas pelo órgão ou
entidade transÍeridora.
Art' 25. As dotações, na Lei orçmentária e em seus créditos adicionais, a título
de "auxílios" ou 'contribuições", serão permitidas para realização de parcerias entre
administração pública e organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Nacional
no 13.019, de 31 de julho de 20'14, e do Decreto no 5.0g6, de 27 dejunho de 2017,
para realizaçã,o ou apoio de ações com:
| - Consórcios públicos, constituídos na forma da Lei Nacional no 1.Í.107, de 06
de abril de 2005;
ll - Pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de
lnteresse Público, de acordo com a Lei Nacional no 9.7g0, de 23 de março de i9g9;
lll - Cadastradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, que desenvolvam ações e projetos de promoção, deÍesa e priorizaçâo
dos díreitos das crianças e adolescentes, nos termos da Lei Nacional no g.069, de 13
de julho de 1990.
§ 10 Sem prejuÍzo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusáo de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
| - ldentificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;
PAU\CIO MUNtCtPÂL, PREFEITO ÁNTÔNIO FELíCIA I Av. Maroel Diüno, 55 _ Cen§o CEp: 64.245-000
CNPI: {1.522.111/0001-4S I Tetefones: (86) 3316-1131 /ga1g+291€ E'mail: lIe
rREFEITURA MUNrcrpAt sÃo yosÉ Do DIVINo - pl
ll - Estejam as entidades beneficiárias registradas nos conselhos ou cadastro
específico municipal, de acordo com sua área temática, seja saúde, educação,
assistência social, criança e adolescente, meio ambiente entre outros;
lll - Tenham as entidades beneÍiciárias comprovação de funcionamento regular
há, pelo menos, dois anos.
§ 2" A realização de transferência voluntária ou realização de açôes no âmbito
de programas de desenvolvimento econômico observará exclusivamente o disposto
na Lei no 'l.502, 31 de dezembro de 2000 - Lei que cria o programa de
Desenvolvimento Econômico, lntegrado e Sustentável (pRODEM).
fut. 26. Lei municipal especÍfica poderá reguramentar as trânsferências de
recursos para o setor privado, para os fins do caput do art. 26 da Lei complementar
Nacional no '101, de 0410512000.
Àrt. 27 . As ações rerativas às prioridades estabelecidas nesta Lei obedecerão
à classificação funcional programática e serão descritas no orçamento em nível de
função, subÍunção e programa, com desdobramentos em projetos, atividades ou
operações especiais, indicando os respectivos elementos de despesa e fontes.
Art. 28. os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos
orçamentos Íiscais e da seguridade social, observarão as disposições específicas em
lei, além das estipuladas na Lei Orçamentária Anual de 2025, se necessário.
Art. 29. A Lei orçamentária Anual de 202s conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no mínimo, 'lo/o (um por cento) da receita conente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
PAúCIO MUNICIPAL - PREFE|TO ANTÔNIO FELÍCh lAv. Mano€t Diüno, 55 _ Cenúo CEp: 64.245-000
CNPf: 41.522.r I t/0001-{S lTetefone§: (86) 3316-1134 lgglq+zglA E,mall: E!"êf€irun@sadosadodivino.pi.sov.b. Sire: www.§oio;cdodivinô.pj.gêv.b,
rREFEITURA MUNICTeAI sÃo 1osÉ Do DMNo - pr
§ 10 Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à
conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades
da administração indireta.
§ 20 No projeto de LOA deve-se adicionar à reserva de que trata o caput deste
artigo o valor reÍerente ao limite das emendas parlamentares, que, se não utilizadas
em sua integralidade, se reverterão definitívamente em reserva de contingência.
sEcÃo il
DAS ALTERAçÕES 
'ÚOS 
ORçAMENTOS
AÍt.30. os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei orçamentária Anual de 202s.
§ 20 Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional
§ 3o Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal
considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei.
serao
§ 40 Nos casos de créditos adicionais especiais, à conta de recursos de excesso
de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o s í " deste artigo conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com
a classificação de que trata inciso Vl, do § 1o, do art. So, desta Lei.
§ 1o Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciados que os justiÍiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos
ou das operações especiais e dos respectivos elementos de despesa.
§ 50 serão abertos créditos adicionais especiais para incorporar recursos de
transferências voluntárias de outros entes da Federação, de organismos estrangeiros
ou de pessoas físicas ou jurídicas, que a destinaÉo implique na criação de nova
PALÁCIO MUNrcrpÁL - PREFEnO ÂNTôNtO FELICIA lAv. Mano€t Diüno, ss , cêntro cEp: 64245-000
CNPI: 4r.522.11r10001-4S I Tetefon€§r (U6) 33 46-1134 /gA19+291A
E-mail: prrfeirum(ôsaoiosedodivino.ni.pov.br Sitei wv,,l^,,saoioscdodivino.ni.qov.br
§ 7" As alteraçôes decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicÍonais
obedecerão à classificação orçamentária vigente e serão integradas aos euadros de
Detalhamento de Despesas por decreto, no caso do Poder Executivo, e ato da Mesa
da Câmara, no do Poder Legislativo.
fut. 31. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercÍcio de 2O2S conterá
autorização para abertuÍa de créditos adicionais suplementares, em percentual não
superior a 60% (sessenta por cento) do total da despesa Íixada para os poderes
Legislativo e Executivo, nas formas previstas nos incisos I a lV, do § 1o, do art. 43, da
Lei Nacional no 4.320, de '1964.
Parágrafo único. Não se inclui nesse percentual os créditos adicionais
suplementares realizados à conta da reserva de contingência.
Att. 32. A abertura de créditos adicionais a que se refere o art. 3í desta Lei,
autorizados na Lei orçamentária, será realizada por decreto, conforme disposto no art.
42 da Lei Nacional no 4.3201'1964.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo encaminharão à Secretaria
Municipal responsável, os requerimentos de abertura de crédito adicional, na medida
de suas necessidades, acompanhados de exposição de motivos que incluam a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução
das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e
metas.
PAúClO MUNICIPÂL - PREFETTO Á]{TÔNIO FEúCIÂ lAv. Mãno€t Diüno, 55 - Centro CEp: 64.245-000
CNPI: 41.522.1111000t-45 | Tetefones: (86) 3346-7134 /g9,tg4-ZgtA
E-mail: D! ef€irurn@sroiosedodivino.pi.cov.br Stte; www.sio&edodivinGpi_e.,v.br
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..:.. i .{r:- ç.- n+Gú;-}.4+!}l4+{grscâ1ÉÊ3!tjrk,,Jê2t§:iE!@t!*rFYsüêi3!§§Mi§Bdrã}§L:.í"7,:Btlt+*Êrê.r§*!Hé§'riéài+;Jr**,*uffi
dotação orçamentária, e cujos atos transferidores sejam §ubscritos ou reaÍízados
durante o exercício de 2025, de acordo com o que dispuser a Lei Orçamentária.
§ 6o Não será admitido aumento do valor global dos projetos de leis de
orçamento e de créditos adicionais, sem a observância ao disposto na Lei Orgânica
do Município.
eREFETTURA MUNrcrpAL sÃo;osÉ Do DIvtNo - pl
AÍt. 33. Quando as alterações orçamentárias não implicarem em mudança de
categoria econômica, estas poderão ser aprovadas por portaria do Secretário
Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo despesas do poder
Executivo, ou por Ato da Mesa da Câmara, sendo despesas do poder Legislativo,
ficando, ainda, autorizados, por portaria, a realização dos seguintes ajustes, os quais
integrarão o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD:
l- Alteraçóes na codificação decimal para adequar as alteraÇões de
classiÍicação realizadas por lei ou pelo Tribunal de Contas;
ll - Modificação de atributos de uma ação orçamentária para coneção de erros
materiais, desde que não implique em mudança de sua natureza e finalidade;
lll - ModiÍicação ou inclusão de elementos de despesas em uma ação
orçamentária, sem que implique em alteração do produto, do objetivo da ação
orçamentária ou do grupo de natureza da despesa;
lV - Modificação da fonte de recursos, desde que respeitadas as vinculações
normativas e os princípios orçamentários.
sEcÃo il
DAS DTRETRTZES ESPECíFICAS DO ORçAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 34. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às a@es e serviços públicos de saúde, de previdência e de
assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
| - Repasse da contribuição patronal;
ll - Contribuiçôes dos servidores públicos municipais;
PAúcto MUNICtpÁL - pREFEtTo ANTôNto FELÍct | Âv. Manoet Divino, Ss - cenEo CEp: 64.24s-000
CNPJ:,11.522-11110001-45 | Tetefones: (86) 3346-1134 /gA1g+2s11
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rREFETTURA MUNICTIAI sÃo losÉ Do DMNo - pI
-
lll - Do orçamento Íiscal;
lV - Das transferências constitucionais, legais ou voluntárias da União e do
Estado;
V - Das demais receitas diretamente anecadadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, esse orçamento, incluindo convênios,
contratos, acordos e congêneres.
§ 1o Os recursos provenientes do orçamento fiscal só serão utilizados caso os
recursos do orçamento da seguridade social não sejam suficientes.
§ 20 A destinação de recursos para atender a despesas de que trata o caput
deste artigo obedecerá, sempre que possível, ao princípio da descentralização.
CAPITULO V
DÁS DrSpOSrçÓES ,,VERE ,TES ÀS OrSpeSlS COM PESSOÁL E E VCÂRGOS
socrÁrs
Art. 35. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e
Legislativo seráo fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais
aplicáveis, na Lei Complementar Nacional no 101/2000, e na legislação municipal em
vigor.
Art. 36. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 1 69 da Constituição
Federal, somente serão admitidos servidores se:
l- Existirem cargos e/ou empregos públicos vacantes, observando-se o disposto
no art. 38 desta Lei;
PÂúcto MUNtctPAL - PREFITTo ANTÔNlo FELíCIA I Av. Mânoet Divino, s5 - Cenblo CEp: 64.2t5-ooo
CNPI: 41.522.111/0001-45 | Telefones: (86) 3316-1134 /9A19+Z9IA
E-mall: ItÊ&itlJla@$eiq§3dgiiyj!$Di.ri0yJll Sitei www.s:oiosedodlvinô.Íri.onv.br
eREFETTURA MUNrcrpAr sÂo IosÉ Do DIvrNo - pl
lll - For observado o disposto no ad. 22 da Lei Complementar Nacional no 101 ,
de 04/05/2000.
Art. 37. Para fins de atendimento ao disposto no inciso ll, do § 1o, do art. t69,
da Constituição Federal, ficam autorizadas as conccssões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações dê
estrutura de carreiras, bem como, admissóes ou contrataçóes de pessoal a qualquer
tÍtulo, na Administraçáo Direta ou lndireta dos Poderes do Município observada o
disposto no art. 37 da Constituição Federal e a Lei Complementar Nacional no 101 , de
o4t05t2000.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de concursos públicos e
processos seletivos para preenchimento do quadro de servidores da Administração
Direta ou lndireta dos Poderes do Município, mediante a destinação de dotações
orçamentárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, observando-se o
disposto na Lei Complementar Nacional no 101/2000.
Art. 38. No exercício de 2025, a realizaSo de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado g5% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no
inciso lll, do art. 20, da Lei Complementar Nacional no 10'1, de 2000, exceto no caso
previsto na Lei Orgânica Municipal, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de rêlevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
prevista no caput deste artigo, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, será
dada pelo ordenador de despesa, mediante as necessidades expressas dos órgãos
municipais.
ll - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
PALÁCIO MUNICIP^L - PREFEITO ANTÔNlO FELÍCIA lAv. Mano€l Divino, 55 - CentÍo CEP: 64245-000
CNPIr 41.522.11l/0001-45 | Telefonesr (86) 3316-lr34 /9A19+291A
E mail: !Ielei!!!n@§!9i9r9d9d§u!,Ei3Eàr site: sr4!c§!.eie5eC.!Cuisl,Ei,8s.Y}I
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capíruto vt
DÁs DrsposrçóEs RELATwAS À oÍwoa púauca MUNtctpAL
AÍt,39. Todas as despesas relativas à Dívida Pública do Município constarão
na Lei Orçamenlária de 2025.
§ 10 Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros,
outros encargos e amortização da dívida contratada, observado o disposto no § 5o, do
art. 48, desta Lei.
§ 20 Os recursos destinados a atender despesas com a dívida pública poderão
ser utilizados, total ou parcialmente, como fonte de recursos de créditos
suplementares, quando Íicar evidenciada a impossibilidade ou tornar desnecessária a
sua aplicação, no montante previsto na Lei Orçamentária Anual de 2025.
§ 30 Para fixaçáo das despesas com serviços da dívida, devem ser
consideradas as operaçôes de crédito contratadas e as autorizações concedidas até
30 dejunho de2024.
§ 4o Os limites globais para os montantes da dívida pública consolidada e da
dÍvida pública mobiliária, bem como, a realizaçáo ou contratação de operaçóes de
crédito interno ou externo, inclusive a concessão de garantias, obedecerão à
legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DÁS DTSPOSTçOES RELATTVAS ÀS ÁLIERÁçOES 
^rÁ 
LEÊISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art.40. A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária observará o disposto no art. 14 da Lei Complementar Nacional no 101, de
04l05l2OO0, e demais disposições legais aplicáveis.
PALÁCto MUNIcIPÂL - PREFE|To ÁNTÔNto FELÍctA lAv. Manoet Diüno,55 - Centro cEp: 64.245-000
CNP| : 4r.522.111/0001-,+5 lTelefone§: (86) 3316-1734 /9A194-291A
E mail: lIÊÍsilltIí.@§slie§ldad!.yj!.aIiAey}r Sits ww.sroioscdodivin.!pi.rÍ,v.hr
.'
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Art.41. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de leis a fim de rever e
atualizar a legislação tributária, objetivando a modemização e operacionalização
fazendárias, inclusive quanto à administração tributária e Íinanceira.
Art. 42. As receitas auferidas pelo Município terão as suas Íontes revisadas e
atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar na
captação dê recursos, observada a legislação tributária e financeira vigentes.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar projeto de lei que
altere a estrutura e a cobrança do lmposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para
adequá-lo ao facultado no § 1o, do art. 156, da Constituição Federal, ou tornar mais
efetiva sua cobrança e arrecadação, bem como, adequar às previsões constantes na
Lei Complementar, que dispõe sobre do Plano Diretor do Município de São José do
Divino.
CAPITULO VIII
DÁS DTSPOSTçÓES FrrúÁrs
PAúclo MUNlctPAL - PREFEITo ÂNTÔNIo FELÍcm I Av. Manoel Divino, ss - centÍo cEp: 64.24s-000
CNP,: 41.522.1 1r1000r -45 | Telefones: (86) 3316-1134 /9A19+291A
E-mail: ErÉ&iEra@atd!§edsC.iyur,!ÀEpy^br Siter wú.l, srot)sêdodiviníÀni.8ov.hr
ParágraÍo único. São considerados incentivos ou benefícios de natureza
tributária, para os fins do caput deste artigo, os gastos govemamentais indiretos
deconentes do Sistema tributário vigente que visam a atender objetivos econômicos e
sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao
Sistema Tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinado grupo
de contribuintes, produzindo a redução da anecadação potencial e,
consequentemente, aumentando a disponibiÍidade econômica do contribuinte.
Arl, 44. Oconendo alterações na legislação tributária, em consequência de
projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal após 30 de setembro de 2024 e que
impliquem em acréscimos relativos à estimativa de receita constante do Projeto de Lei
Orçamentária paâ 2025, os recursos correspondentes servirão para abertura de
créditos adicionais.
eREFETTURA MUNrcrpAL sÃo IosÉ Do DMNo - pr
AÍt. 45. No caso de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não ser
encaminhado à sanção ate 31 de dezembro de 2O24, a programação nele constante
poderá ser executada da forma apresentada, à ruzão de 1/12 (um doze avos) por mês
da Proposta Orçamentária Anual encaminhada à Câmara Municipal, até a sua efetiva
publicação, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município.
§ 1o Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária
Anual, a utilização de recursos autorizada no caput deste artigo.
§ 20 Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude de emendas
apresentadas pela Câmara Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, e do
procedimento previsto no caput deste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei
Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicíonais, ratificando-se os atos
anteriormente executados.
§ 30 A limitação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao atendimento
de despesas com:
| - Pessoal e encargos sociais;
ll - Pagamento de benefícios previdenciários;
lll - Pagamento do serviço da dívida do Município;
lV - Projetos e atividades em execução no ano de 2024, financiados com
recursos de operaçôes de crédito, convênios e contrapartida do Município:
V - Pagamentos de despesas deconentes de sentenças judiciais;
Vl - Ações de saúde, segurança e educação;
Vll - Obras de melhoria do sistema viário do Município.
PÀúclo MUNICIPAL - PREFE|To ANTÔNIo FELíctA tAv. Manoet Divino, 5s - cenEo cEp:64.2,{s-oo0
CNP|I 41.522.111/000r -45 lTelefone§: (86) 33 46-1134 /9A194-291A
E-mall lrlÍÊilula@§ ilsrdedlyila^li 8oyÀt Site: u]ôÃdsÂaiassdadiyinc,li.&yür
fut. 46. No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os
Poderes publicarâo os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, por unidade
orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de
despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, o
elemento de despesa e fonte.
Art.47. Até sessenta dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual de 2025,
serão indicados e totalizados com os respectivos valores orçamentários, para cada
órgão e entidade, ao nível de projetos/atividades, os saldos dos créditos orçamentários
especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2024
e reabertos na forma do disposto no § 2o do art. 167, da CRFB.
Art. 48. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário
desta Lei, conforme determinado pelo aú. 9o da Lei Complementar Nacional no 101,
de 04/05i2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação por conjunto de
categoria econômica e de grupo de natureza de despesa, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes do Município no total das dotações constantes
da Lei Orçamentária Anual de 2025, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obígação constitucional ou legal de execução,
especialmente aquelas previstas no § 30 deste artigo.
§ 'lo Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao Íinal
do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e
PÂúCIO MUNICIPÁL - PREFEITO ÂNTÔNIO FELíCIA lAv. Mânoel Divino,55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPI: 41.522.11r/0001-45 | Telefones: (86) 3316-1131 19A191-291A
E-mail: !.Ee&il!.ra.@ iasÉdsdiylla,U,galbÍ Site: www.saoiosedodivino.pi.eov.br
PREFETTURA MUNTCTPAL SÂO IOSÉ DO DTVTNO - Pr
Parágrafo úníco. As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de
créditos adicionais que impliquem na mudança da categoria econômica, obedecerão
a classiflcação orçamentária vigente e serão integradas ao Quadro de Detalhamênto
de Despesas - QDD por decreto, no caso do Poder Executivo, e ato da Mesa da
Câmara, no c€lso do Poder Legislativo.
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO IOSÉ DO DIVINO - PI
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentaçáo fi nanceira.
§ 2o Os Poderes, com base na comunicação de gue trata o §'to deste artigo
publicarão ato especÍÍico, até o Íinal do mês subsequente ao encenamento do
respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e
movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no
caput deste artigo
§ 30 Não serão objêtos de limitação de empenho as despesas relativas a:
| - Pessoal e encargos sociais;
ll - Manutenção de ações e serviços de saúde, educação e assistência social;
lll - Convênios e contratos assumidos no âmbito de Programas Federais,
Estaduais ou lnternacionais'
lV - Despesas obrigatórias de caráter continuado:
V - Pagamento do serviço da dívida;
Vl - Precatórios e Requisiçôes de Pequeno Valor.
§ 4o Não se limitará o empenho na hipótese de calamidade pública, na Íorma
do art. 65 da Lei Complementar Nacional no í0'1, de 04/05/2000.
§ 50 Em rczão de áreas econômicas que impactem negativamente a
arrecadação de tributos ou outras receitas, inclusive de transferências, capazes de
comprometer a execução orçamentária da despesa, os Poderes Executivo e
Legislativo promoverão o contingenciamento das respectivas dotações orçamentárias,
a Íim de permitir a execução dos programas de kabalho e das açóes de governo
compatívêis com a previsão ajustada da receita, podendo cancelar ou sustar total ou
PAúclo MUNTCIPAL - PREFE|To ANTÔNIo FEúclA lÂv. Menoct Diüno.55 - cenúo cEp: 64.245-000
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parcialmente ações orçamentárias
decorrentes.
respectivos empenhos e contratos deles
Art. 49. Para os fins do art. 16 da Lei Complementar Nacional no 1 01 , de
0410512000, entende-se como despesas irrelevantes, nos termos § 3o, do art. 16, da
mesma Lei, aquelas cujo valor náo ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos I e ll, do art. 24, da Lei Nacional no 8.666, de 21 de junho de '1993 ou incisos I
e ll do art. 75 da Lei Nacional no 14.133, de ío de abril de 2021.
Art. 50. Para efeito do disposto nos arts. 42 e 48-A da Lei Complementar
Nacional no 101, de 0410512000:
I - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
ll - No caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administraçáo pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
Íinanceiro, observado o cronograma pactuado;
lll - Considera-se realizada ou executada a despesa pública no momento de
sua liquidação.
Art. 51. Os Poderes estabelecerão até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual de 2025, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão,
nos termos do art. 8o da Lei Complementar Nacional no 1 0í /2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os
cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como
referencial o repasse previsto no art. 't 68 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
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Art.52. A execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na
forma do art. 35 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos
adicionais.
Art.53. Sáo ordenadores de despesas, no âmbito do Poder Executivo, os
Secretários Municipais, os titulares de órgãos equivalentes e os titulares dos órgáos
da Administração lndireta.
§ ío São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
§ 2o A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 54. A Lei Orçamentária Anual de 2025 poderá conter dotações relativas a
proietos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei
Nacional no 11.107, de 06 de abril de 2005.
AÍt. 55. A Lei Orçamentária Anual de 2025 poderá conter dotaçôes relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas
pelas Leis Nacionais no 1'1 .079, de 30 de dezembro de 2004, e no 12.766, de 27 de
dezembro de 2012.
AÍt. 56. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no § 2o, art. 167, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do
Poder Executivo.
Art. 57. As entidades privadas beneÍiciadas com recursos públicos, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do órgão concedente, com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quaís receberam os recursos e deles
PALÁCIO MUNICIPÁL - PREFEITO ÁNTÔNIO FELÍCIA I Av. Manoel DMno, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPJ1,t1.522.111/0001-,+5 I Telefones: (86) 3346-7134 /9A794-291A
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO IOSÉ DO DIVINO - PI
prestarão contas na forma da lei, de resoluções do Tribunal de Contas e do termo de
parceria ou convênio.
AÍt. 58. A prestação de contas do Município ao longo do exercício de 2025
incluirá os relatórios de execução, na forma e prazos estipulados na Lei Orgânica do
Município, na Lei Complementar Nacional no 101/2000, e das resoluçÕes do Tribunal
de Contas do Estado do Piauí.
Art. 59. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2025 para o
pagamento de precatórios, previstos no art. 100 da Constituição Federal, será
realizada nos termos das previsóes constitucionais e legais aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. A dotação para cobertura de despesas com precatórios e
requisiçóes de pequeno valor será consignada pela Secretaria Municipal de Finanças.
AÉ.60. As alterações em ações oconidas nesta Lei, autorizam a atualizaçâo
ou ajuste, no que couber, no que dispõe o Plano Plurianual - PPA (2022 a 2025).
Art. 6í. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sáo José do Divino -Pl, aos 01 de julho de 2024.
FRANCISCO DE H;l1i$1i;ã'.*'àtiffiFRAr/c'scoDE
ASS I S CARVALHO :ilál;',ff:::T=",R"HTtr[',áii:
êmàil=prdeiturâ@sàoio*dodivino.pi.gov.b.,
CERQUEIRA ;=à8;í:2o2a.o7o,os2eoa-o,,oo,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
-Prefeito Municipal de São José do Divino-Pl￾PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO AI{TÔNIO FELÍCIA lAv. Menoel Divino, 55 - Centro CEPj 64.245-000
CNP,; 41.522.111/0001-45 | Telefones: (86) 3316-1134 19A19+291A
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PREFEITURAMUNICIPAL SÃO IOSÉ DO DIVINO - PI
ANEXO I. METAS E PRIORIDADES 2025
Lei Municipal n.' 332/2021, de 01 de Julho de 2024
A Lei Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4o,
que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDo 2025 o Anexo de Metas
Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes
demonstrativos:
Oí. CÀMARA MUNIC]PAL DOS VEREADORES
. Construção, lnstalação e Aparelhamento do Prédio Sede da Câmara Municipal;
a Manutenqáo da Câmara Municipal;
a Treinamenlo e CapacitaÇâo de Pessoal;
02. GABINETE DO PREFEITO
o Apoio Financeiro à Entidades Sociais e Subvenções;
a Aquisição de Equipamentos e Metêrial Permanentes;
r Aquisiçáo de Veículos;
o Encargos com Assessoria Contábil;
o Encargos com Assessoria Jurídica;
o Encargos com Segurança Patrimonial;
. Gastos com manutenção de veÍculo;
. Manutenção do Gabinete;
03. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTR,AçÃO E FINANçAS
a Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos:
. Aquisiçáo de Equipamentos para serviços da administraÉo e tesouraria;
. AquisiÉo de imóveis;
. Aquisição de veículos;
. Assessoria Financeira e contábil;
a Assinatura de informativos, revistas e jomais;
. Contribuições com permanência de Sinais de TV;
o Encargos com Obrigações Patronais (FGTS/INSS);
o Encargos com PASEP;
. Gastos com a Dívida Fundada Internai
PAúC|O MUNICTPÂL - PRETEITO At{TÔNlO FELíCIÂ lAv. Mânoel Diüno, 55 - CenBo CEP: 64.245-000
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o Gastos com publicaçpes de Editâis € Notas;
. Gastos com publicidade, serviços de Radiodifusão e ÍV;
. Gastos com serviços de Água ê Esgoto;
. Gastos com serviços de Energia Elétrica;
. Gastos com seÍviços postais;
a Gastos com setor pesso€l;
. Gastos com setor tributraçáo;
o lndenizaçôes Administativas e Sentenças Judiciais;
o Manter o Recolhimento dos Encargos;
\l a Manutenção da Secretaría;
o Manutenção de serviços telefônicos;
. Manutençâo do setor de licitaÉes;
o Treinamento e Capacítação de pessoal;
04. SECRETAR|A MUNtCtpAL DE EDUCAçÃO
ô Aplicaçáo de Emendas ParlamentaÍes;
o Aquisição de Equipamentos e brinquedos para Creches e Escolas de Ensino
Fundamental:
o Aquisição de imóveis;
. Aquisiçáo de material de expediente, limpeza e informática;
r Aquisição de Parques lnfantis;
o Aquisição de veículo (transporte escolar e outros);
. Complementação da merendã escolar;
. Construção do predio para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação;
o Construção, Ampliação e Recuperação de Escolas Municipais;
. Construçáo, ReÍorma e Ampliação de Creches e pré Escolas;
o Equipar e Manter as Escolas Municipais;
. Gastos com projetos que incentivem o esporte e o movimento de feiras culturais dentro
das escolas públicas municipais;
a Gastos com remuneração de Profêssores;
o Gastos com remuneração de Servidores Administrativos;
o lmplementação de projetos de leituras;
PALÁCto MUN|CIPAL - PREFEITo ANTôNIo FELÍCh | Âv_ Manoel Divino, sS - cenEo CEp: 6,(.24s-OOo
CNPIt 41.522.111/0001-45 | Teteíones: (06) 3316-1131 lg8lg+Zgta
E-mail: Ereleltffa@saoiosedodtvino.ni-gov.br Site: www.sâí,io;êdodtvtno.ni.gov.br
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. lncentivo Íinanceiro para as escolas, para o desenvolvimento de projetos educacionais,
nas áreas da cultura e arte;
. Manutenção de projetos de alfabetizaÉo;
a ManutenÇão do Programa Dinheiro Direto na Escola;
o Manutenção do Programa Nacional de Alimentação em Creche;
a Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
a Manutenção do Programa Nacional de Transporte Escolar;
. Manutenção do Programa Quota Salário Educação;
a Treinamento e Capacitaçáo de Educadores;
05, SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER, JUVENTUDE E CULTURA
r Apoio ao Desporto Amador;
o Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública;
. Aquisição de equipamentos e materiais esportivos;
o Construção de Complexo de Cuttura e lazer;
. ConstruÉo, Ampliação e Reforma de Quadras Poliesportivas e Campos de Futebol;
r Construção, Ampliação, e Recuperação de Biblioteca Pública;
l Curso de capacitação de árbitros nas diversas modalidades esportivas;
o lmplantaçáo de Projetos voltados à juventude;
. lncentivo as Atividades Culturais no Município;
a Promoção e apoio aos Eventos festivos do município, entre eles: aniversário da cidade,
festa do padroeiro, Festa do Leite e etc;
r Realização de Cursos de Capacitaçáo de Jovens para inserçáo no Mercado de Trabalho;
06. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
r Apoio e Capacitação aos Produtos Rurais;
o Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas;
. Aquisiçáo de Veículos Agropecuários;
o Assistência Veterinária a pecuaristas;
. Construçáo, Reforma e Ampliação de Matadouro Público;
o Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras;
. lmplantaçáo de Hortas Comunitárias;
. lncentivo e capacitação do pequeno produtor para a implantação da agricultura familiar;
o lncentivo e melhoria da produção e beneficiamento do leite;
PALÁCIO MUNICIPÂL - PREFEITO ÁNTÔNtO FELfCIA I Av. Manoel Diüno, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPJ: 41.522.1 1 t/000 l -45 I Telefones: (86) 33 46- t 134 /9a791-291a
E-mail: illrÍÊilulÂ@§ iaEdldiyir-a0i.esy,br Site: r ÀrdÁe.siesEdlCi.yi.u.a,D1gey,bl
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pREFEITURA MUNIcIPAL sÃo losÉ Do DMNo - PI 
IE- --E-
.--. j t.r.Ê.. i.àr{ÍÊri.- lqi.!i=tfficrffiÊG.rüi4@@',+gi§:*+;*iJ: o Mánutenção da Secretaria Municipal de Agricultura e Abasteclmento;
o Produçáo e distribuição de mudas;
o Realização de seminários para pequenos produtores;
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E SERVIçOS PÚBLIGOS
a Abertura de ruas e avenidas;
r Aquisição de veículos e equipamentos para serviços de limpeza pública;
r Aquisição de veÍculos;
o Construção de Academia ao Ar Livre;
o Construção de ateno sanitário;
o Construção dê Cisternas;
. Construção de Lavanderias Públicas;
r Construção e Ampliação da Rede de Esgotos e Adutoras;
a Construção e Recuperaçáo de Açudes e Barragens;
a Construção e Recuperação de Calçamento e asfaltos;
. Construção e Restauração de Estradas Vicinais;
a Construção e Restauraçáo de Galerias e Canais de Drenagem;
o Construção e restauração de Pontes Bueiros e Passagêm Molhada;
. Construção e Restauração de Unidadês Sanitárias;
. Construção, Ampliação e Reíorma de Prédios Públicos;
o Construção, Recuperação e Manutenção de poços e Chafarizes;
. Construção, reforma e manutenção de cemitérios públicos;
a Construção, Restauração e Manutençáo de Praças, Parques e Jardins;
e lmplantação da coleta seletiva de lixo;
. Investimento em sistema Íotovoltaico (Energia Solar);
. Manter e equipar o setor de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos;
o Manter e Equipar o Setor de Transportes do município;
o Manutenção de serviços de lluminação Pública;
. Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública;
. Manutenção e Ampliação da Rede de Abaslecimento D' água;
o Melhoria na sinalização de vias públicas;
a Melhoria no manejo de águas pluviais;
o Pavimentação de Vias Públicas;
. Perfuração de Poços e Cacimbóes Tubulares;
PALÁCIO MUNICIPÂL - PREFEITO ANTÔNlO FELICIA I Av. Manoel Diüno, 55 - CenEo CEP: 64.245-000
CNPIr ,11.522.111l00o1+5 | Telefones: (86) 3316-1134 /9a194-298
E-mail: oref€itura@sâoiosedodivino-pi.qov.br Site: wvrw.saojosedodivino pi sov'br
a
rREFEITURA MUNrcrpAL sÃo JosÉ Do DMNo - pl
Programa de Melhoria Habitacional;
OE - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
a Ampliar e informatizar rede de assistência farmacêutica;
. AplicaÇão das Emendas da Saúde;
r Apoio e garantia de diárias para participação de gestores e profissionais em eventos
tecnicos e cientíÍicos;
o Aquisiçáo de condicionadores de ar para as unidades de saúde (enfermarias);
r Aquisição de Equipamentos Laborâtoriais e Hospitalares;
o Aquisiçáo de Equipamentos Médicos;
o Aquisição de Equipamentos Odontológicos;
. Aquisiçáo de geradores de ênergia para unidades de saúde;
o Aquisição de Veículos (Ambulância e/ou outros veículos);
o Campanhas de Programa Educativos e Preventivos;
. Construção de sede própria com auditório para Secretaria Municipal de Saúde:
r Construção e ampliação do Centro Municipal de Fisioterapia;
o Encargos com o Co-Financiamento;
. Gastos com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
. Gastos com o Programa de Atenção Básica;
ô Gastos com o Programa de Vigilância Épidemiologica;
. Gastos mm o Programa de Vigilância Sanitária;
a Gastos com o Programa Saúde Bucal;
. Gastos com o Programa Saúde da Família;
a Gastos com Transporte de pacientes;
a Gastos direcionados à prevenção, tÍatamento e recuperação de pacientes com COVID￾19;
. lmplantação de unidades móvel de saúde;
ô lmplemêntar açóes do plano de educação permanente em saúde para qualificação dos
proflssionais;
o lnformatizaçáo e operacionalização das unidades básicas de saúde (e-sus;)
. Manter e equipar a Secretaria Municipal de Saúde;
o Manutenção da Academia de Saúde;
. Manutenção do atendimento de urgência e emergência;
o Manutenção do conselho municipal de saúde;
PAúcto MUNtctPAL - PREFEITo ANTÔNIo FEÚclA I Av. Manoel Diúno, 55 - cenBo cEP: 64.245-000
CNPI: 11.522.111 /o0O1-45 | Telefones: (86) 3346-1131 /9a194-2914
E-Ínall llelei§Ia@§rllias iyiÀ!.!i.8ay.hI Siter yôô4dsiqia§edadlrirc,9i4olübl
IREFETTURA MUNrcrpAL sÃo losÉ Do DMNo - pl
e even u con para o qua rop
o Realizaçáo de concursos públicos (Têstê seletivo);
o Reforma e Ampliaçáo de Unidades de Saúde;
o Requerer unidades de saúde com reposição e recuperação de móveis e equipamentos;
09 - SECRETARIA OE MEIO AMBIENTE, TRABALHO, DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E TURISII'O
o A@es de Preservaçáo e Conservação do Meio Ambiente;
o Apoio à criação de associação de catadores de lixo;
r Apoio ao Microempreendedor lndividual;
o Capacitação de Micro e Pequenos Empreendedores;
. Criação da Brigada Civil de combate a lncêndios;
o Encargos com a Junta de Serviço Militar;
a Fomento ao Turismo no Município atraves das Festividades Culturais;
. lmplantação do Plano de Resíduos Sólidos;
. Manutenção da Sala do Empreendedor;
o Projeto de íomento à reciclagem;
o Promoção de Oportunidades do Primeiro Negocio;
1O - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
r Aquisição de Equipamentos e Aparelhamento do Setor;
. CapacitaÇão de Pessoal;
r Manutenção e Melhoria nas Atividades de Controle;
1í - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
o Apoio Social a Comunidade;
o Aquisiçáo de veÍculo;
a Atendimento Emergencial a Calamidade;
. Construção, Ampliação e Reforma do Centro Referência da Assistência Social-CRAS:
o Encargos com Serviços Funerários e outros benefícios eventuais;
. Execução do Monitoramento do Programa Bolsa Família;
. Manter e Equipar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
o Manutenção do Anexo do CRAS;
o Manutenção do Conselho Tutelar;
PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FEÚCIA I Av- Manoel Diüno, 55 - C€ntro CEP: 64.245-000
CN q: 4r.522.1 1 1/00 0 r'+5 | Telefones: (86) 3316-7134 leal9+2914
E-malL prefeiturá(Ôsâoiosedodi!'lno.Di.pov br Sitq wrvw.sâoiosedodivino.Di.eov br
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---igI..-
eREFETTURA MUNrcrpAL sÃo losÉ Do DMNo - pr
o Manutençáo do Programa de Proteção e Atenção lntegral à Família (PAIF);
. Manutenção do Programa IGD SUAS;
. Manutenção do Setor Bolsa Família;
o Manutenção dos SeMços de Conúvência e Forlalêcimento de Vínculos - SCFV (Zona
urbana e rural);
. Manutênção dos veículos utilizados pela secretaria;
. Realízaçáo de oficinas para os usuáÍios dos Serviços de Conúvência e Fortalscimênto
de Vínculos;
P/IúCIO MUNICIPÂL - PREFETTO ANTÔNIO FSLÍC|A I Av. Manoel Diüno, 55 - Centro CEP: 6{.245-000
CNPI: 41.522-111/0001-45 | Telefones: (86) 331G1131 19A19+291A
E-mall: !Is&1!-cra-@l!d!!fd jle,Ejaey.bI Site; ]aap.§,4Ese4ejici!e,!i.8sr.bI
eREFETTURA MUNrcrpAL sÃo IosÉ Do DIvrNo - pr
ANEXO T' - R SCOS FrSCÁrS
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 40, § 3o, da LC no 101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando
da elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais, são possibilidades de oconências de eventos, que, por incertos,
podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em dois
grupos: riscos orçamentários e riscos deconentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se à frustraÉo de arrecadação, a restituição
de tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade econômica e
situações de calamidade pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à
administração, tais como variaçáo da taxa de câmbio e de juros que afetem as
obriga@es vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de
aproximadamente R$ í 80.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o Exercício
Financeiro de 2025, conforme demonstrativo que segue.
LRF, art.4o, § 3o, Portaria STN No 40712011 e lN TCE-PI OOO|2023
Pagamento de Juros da díüda maior
que o orçado
PAúctO MUNICIPÂL - PRErEno ANTÔNlo FEÚclA lAv. Mâno€t Divino, 55 - c€ntro cEP: 64.245-000
CN Pl: 41.S22.1 1 r /000 r -45 | Telefones: (86) 3316.7131 19A19+291A
E'mall: Ecfei!!.8@§!siesrdeC! site: la4â{§jpiesed!4igÀe,rlJqall
Rlscos FtscAIs PROVIDÊNCIAS
DESCRTçÃO
Estiagem prolongada e enchentês
VALOR DESCRTçÃO VALOR
RS í 50.000,00 Abertura de creditos adicionais a
paÍtir da Reserva de
Contingência
R$ 150.000,00
Condenaçôes Judiciais R$ 15.000,00 Abertura de créditos adicionais a
partir de anulaçáo de despesas
Ri 30.000,00
R$ 15.000,00
^ti.àdo 
d. ao.m dlgh.l por FR NOÍO O€ ASSI9
FRANCISCO DE ASSIS ffi*i:.ffip.,p^,u,.^*^.*
CARVALHOCERQUEIRAfl ,?l?*';l"ff l[?.x""$,Xil".=*
D.dos: 2021 07or @2o:ta {r'0o
FRANCISCO DE ASS]S CARVALHO CERQUEIRA
-Prefeito Municipal de Sáo José do Divino-Pl-
*êF
ú.ar. truN. sÃo.losÉ oo uvlno I - I
LEI DE DTRETRIzES oRÇAMENTÁntes
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
Page I of I
Lel: 332, Data: 0110712024
RS 1.00
ÂMf- D.moftEanvo I (LRF, an.4., § l.)
Es!ÍctFrc^ÇÀo 0
'|
t*úroqBx(,.8'To roNt!0 i»s)
Rêiú ind.ilBxcsÍo ,onns rPÉxr)
t 6rú Bdns cor.!r..
liro.o, T!. . co!rntu4à.! ,. U.$.n.
D.qú reiú kioria c{eftr
iÉ.ie Àidrtur !r. cl,ibt
D.rD Td{EXCTTO ÍONIAÊ tI S)
D.ed 
'ú&I{BXCEIO 
FO{ÍE§ nrt§Xtt)
Dsr.u ,liúlrlú cdEúlá
r@í . E*r,ad sc.rn
o@I}.FIc@'ô!
IxDír àtEr.ú d! CryÍtl
Prt@do d. trb! I P{s ô D.r{! pn'a,iÍ
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DÍr.n Íoul(Colr roNTEs ,,tt8)
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I16,r6650
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6,656t0
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119,24ó30
102,928t0
52.80720
50.t2090
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2,045t0
0,00000
0,00000
0,00000
0.00000
-6.783 t0
-ó,783 t0
0,00000
0,00000
0,00000
0,00000
0,00000
FoNTE:SCPI - PPÀ 19.25.t56?.161, PREFETTUR^ Mt NtcrpAL DE SÁo JoSÊ Do DrvrNO, Dsr&4lôr. dÂ.Inksão: 0l /ru!2024 17h.45m.
FRANCISCO DE ASSIs
CARVALHO
CERQUEIRA:83992065391
Assinado de forma digital por
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA:83992065391
Dados: 2024.07.02 08:05:50 -03'OO'
2025 102 6
7r f,CL(.ÂCLltlú
37.452_275,8E
ló.258.1:t0,12
34.t2_106,|
r.188.483.30
12.145 519,62
478. t6l,2r
2.1216.124.00
3E.ó36.943,57
1E.445.211,97
33.rE4.192,60
t?.025.12ó,81
Ió.t59.0ó5,79
5.2ó1.041,39
ó59.14ó.84
0,00
0.00
0,00
0,00
-2.1Eó.903,E5
-2.t86.903,85
0,00
36.103.993,95
34.951.0r0.24
32.884.1ó6.69
L145.697,90
I277.500.19
4ó0.9ó8,6t
2.06E.Eó3.5{
37.24ó.0t3.60
17.061.205,55
3 t.989.5ór,67
t 6.412.222,24
t5_577.139,42
5.07r.ó43.90
t']5.ót0,35
0,00
0,00
0,00
0,00
-2.t0E. t?5.1t
-2.108.r75,31
0,00
J0,19270
4t,592ó0
45,7r640
t,59280
43.48280
0,ó4090
2,87620
5r,78040
J1,52140
44,47270
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21.ó5600
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LEI DE DrRETRrztss oRÇAMENtÁnras
ANEXO DE METAS FISCAIS lvllrlçÃo Do cUMIRIMENTo DAs METAS FrscAls no rxnncicro ANTERToR
2025
Page I of I
Lei: 332, Data: 0'110712024
RS I.00
ÀMF - D.nonrt Êriro 3 (LRF, !í. 4.. §2', inciüo I)
ESPECIHcÂÇÁo
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Recir! TobI{EXCETO FOI|TES t!FS)
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Dáp.!. Td.{EXCETO FONTES IPP§)
D.rp.rú Prihür(EXCETO rONTAS RPP§Ntt)
R4ir ToúcoM FoNlt§ RPPti)
l6cii.l PdÉlill(COM SoNTE§ Lllsxltl)
D6Fí IOI'I(COM FONTES RPPS)
D..DB rriú&n{COM PONI?S RPPsr(ry)
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DInô c@li.td. Lhldr(Dcl)
rdh.do Nmiü{SEM ÀPPS) - 
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0.00000
FONTE: SCPI- PPÀ [9.25.'567.1ó]. FREPEITUR^ MUNTCTPAL Dri SÃO JOSÉ DO DrV-lNO, D"l,/hoÍ! d. cmilsãor 0r/ruu2024 r7h c42m"
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO
CERQUEIRA:83992065
391
Assinado de Íorma dlgltâlpor
FRÂNCISCO DE A5SI5 CARVATHO
CERQUEIRA:83992065391
Dàdos: 2024.07.02 08:08r08
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2023 (.) % PIB
2023 {b) % PIB % RCL
v.lor (cHb-â)
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LEr DE DrRETRrzrs onçeunNtÁnrRs
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ÀTUAIS COMPARADAS CoM AS FIxADAS Nos TnÊs BxnncÍcIos ANTERIORES
2025 Lêl:332, Data: 0110712024
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ESPECIFICAÇÀO
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RÊccilrs PriÍúriÂr(EXCETO FoNTE-s RIP§){I)
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R.c.ih Tord(COM FONTBS RPPS)
Reccilrs PÍimóÍiÀr(COM FoNTES RPPSXIIr)
D.sp.i. Tobl(COM FONTE§ RPPS)
De.p.r.r PÍihlriú(COM FON]TS RPPSXTD
Rc§ulrido Früúi(sEM R.PPS) - AciI,IÂ ü Lon(rrF0-n)
Rcsulrâdo PÍitrúio(COM RPPS) - ÀciÍll d!
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D{vid. Públicâ Cossolidad{DC)
Dlv ! Consolidd.! LIquid.(DCL)
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FONTE:SCPI - PPA [9.:5.15ó7.16], PREFEITURA MUNICIPÂL DE SÃO IOSÉ DO DMNO, Dardhora dà cmiÊsao: 0l dr[f,2024 lã.43m.
Rccriu Toid(EXCETO FONTES R?PS)
Rccêil.s Primán&(EXCÊTO ToNIES RFPSXD
T».F3! ToId{EXCETO FONTES RFT§)
D€rreí.s Primáriü(EXCETO FONTES trPPS)Í Il)
R.c.irr Tod(CoM FoNTES Rtps)
Rcçôitü PrimáÍir.s(CoM FoNTES R?PS)Iul)
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Dêspc!âs Pri,ná.iÀr(COM FONÍES RPPSXN)
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Rcsultido PÍimário(CoM RPPS) - Àcim! dâ
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DIvid! Públics Consolidada(DC)
Dllid. Consolidâd! Llquidâ(DCL)
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FRANCISCO DE ASSIS Âsslnado de foÍmã digrtat por
CARVALHO FRÂNC|5CO OE ASSts CARVALHO
CERQULIRA:83992065 39t
CERQUEIRA:83992065391 oados: 202a.0,/.02 08:0e. r 6 .0 3,00,
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475.021,71
-1.71E.134,12
*+ã iüa￾AMF - Ddndstltivó 4 (LRF, et 4'. §2", inciio IlI)
PREF. MUN. SÃO JOSE DO DMNO - PI paser oil
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EvoLUÇÃo Do PATRTMÔNro LÍeurDo
2025 Lei:332, Data:0U07n024
R§ t,00
0,00 0,000
v
- FoNTt: scPl - PPA 19 25 l5ó7.1ó1. PREFETTLT^ MUMCIPAL DE sÀo rosÉ m DrvrNo, D.tsÂm,iâ ãnissáo: 0l{UL'2024 tft € 45m"
0,00
0,00 0,000
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO
Assinado dê forma digatalpor
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA:83992065391
CEnQUEIRÂ:83992065391
Dados: 2024.07.02 08:05:09 {3'OO'
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0,00
0,00
0,00
o.ord
tilÍ
0.00
0.00
0,00
0,000
0.000
0.000
FoNTETSCPI - PPA l92J.lt67-161. PR.EFEnJR^ MIn{ICIPAL DE sÀo JOSÉ m DIvtr'rO. Dala.4loÍâ dâ êmisão: 0lâtrU2o24 t7h..rJíf
:0ti 2021
24.44§.093,08
0,00
0.00
l00.oo0
0.00{
0.om
TOTÀL 10.529_Ió5.89 t00,0( :4.1,{9.091.0E t00.00 0,00 0,00
PATRÍMÔNIo t0l
ToTÁL 0,00 0,00
10.t3 2021
0-m o-ü 0.m o,o
PREF. MUN. SÃO JOSE DO DIVINO - PI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORTGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025 Lei:332, Data: 01107n021
AMF - DmoNü_atilo 5 (LRE, rÁ 4.. § lo, iocis III) RS 1.00
RECETTÂS RAAUZáDAS 202t
iÉE !E- 
--- 
iÉ- trÇr'
RECEITAS DE CAPITAL. ATENAÇÃo DE A,flvos (O
.Alicr.çao d. B.ú Móveij
Ali.orsto d. Bc6! rmóvcis
Âli@çto d. ac[5 Intilgiv.i§
DESPESÂS DE CÀPITA!
Inv€Í3õ<3 rinanc€iírs
Aoúriz{âo dâ Diú.la
DESPESAS coRRT-iITEs REcn,G§ PREVIDÊ,NCIA
R.Snnc G@l d. ItsvidêÍcia Scid
Page I of i
Reeitâ de Rendimeút6 d§
DESPESA§ EXECUTÂDAS
A}I.ICAÇÀo Dos RLCURSoS DÂ,ALIENAÇÃo DF ATrvos 0t)
0,00
0,00
0.00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
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0.00
0,00
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0.ul
2021
(i)- (rc - n0
dos Snido.!= Public6
v^LoRllIl
FoNTE: scPI - PPA [9.25.15ó7.1ó], PREÊEITURÀ MtiNTcIPAL rrE sÀo rosÉ Ix] DIvNo, Dádhorr d, €rí,ssâo: olrJtJt.zoz4 t?h c4óm"
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO
Âssinado de foÍma dagiral poÍ
FRÂNCISCO DE ASSIS CARVALHO
cEReuErRA;83ee2065315'":.ol!riiiXlT:ffi'#1,
-03'00
2023
(!)
2022
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29.500,00
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2021
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0.00
0.m
0,00
(8) = «Iâ- tld) + l[h) (h) = (Ib- n.) r nD
0.00 0,00
FoNTE:SCPI - PPÂ [9-25-15ó7.16], PREFEITIIRA Mt MCIPÂI- DE sÃo JosÉ m DMNo, D.r.^.Í. d.r @i$io: 01 t]njlJ7o21 t:ih. q66"
PREF. MUN. SÃO JOSE DO DIVINO - PI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVAIIAÇÃO DÂ SITUAÇÃO FIIiANCEIRÂ E ATUÂRIÁL DO RPPS
2025 Lêi:332, Data: 0110712024
R§ I.@
Page I ol 3
[+] -sá￾ÁMF - DcmGfrlivo 6 (LRF, úl 4', § ,, ircie n, utiÉ ".-)
RECBTAS E DEspEsÀs pREvTDENCúRIos Do RrcnrE pRóp o Ds PREIDÉ ct^ Dos SERVIDoRES
PLANo PREvIDB{cúRro
RECTITÀS CORRTNÍES(T)
Rcccia d! Cooúibuiçôcr do6 ScguÍ.do§
Ciril
MüEr
Rarirr dc Conúibuiçõê PrItúEi!
Cilil
MililÍ
R.ccilri lEóili&iü
R.ccit s d. Vrlorls MôihiÍios
Ouils R.ccitâ! Púismi.;
()lÍÍr5 Xtt.ire Cút[r.s
Coq.íEÉo PÍcvid.Dci&iâ do RCPS p6la o RPPS
Aport s Plriodico6 ÂrEo.t IXfEn Aq!Íiúl (ü)
Ddlis R..!it r CúrEat.s
RECEITAS DE CAPITALIItr)
Ali€ot{,lo d. RB, DiEitc ! Ativos
^ffiriãÉrd! EryÉdiffi
Oüt r. Rcccir., d. C.pird
RFA]EITÁS PRIVIDSNC-IARIAS . RPPS
TOTAL DÂS RÉ{ETT PRtvtDtNcrÁRi Âs RPPS
DEsPEs s pRrvIDENctÁpJÀs 
- Rpps
T ID PRE\,]DEN*CúRIO
B.úficioi - Ciül
Ouac B@c§cios PÍEviddcián6
Bctr fici6 - Miliut
0lú06 Bacfl cio! Pr.vi&ncilrios
Oütns D.spc§l,i Pr€vid.nciiís!
Corpc!ryEo PÍlvid.odirú & RIPS p.Íâ o RGPS
Dcmâi! D.spé.§ PrwidtriÁriis
ToTAL DÀs DEspEsÂs pREVTDENCú Âs Rrps ff)
202t
2021
0,00
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3{r2l 202i
0_00 0.ü)
lrJ:l
REcuRsos Rpps ARREcÂD^Dos EM Elcrdcros ANIERIORÊS
FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO
CERQUEIRA:83992065391
0.00
A5sinado de forma digital poÍ
FRANCISCO DE A55I5 CARVALHO
CERQUEIRA:83992065391
Dados: 2024.07.02 08:07:08
-o3'00'
:o:-1
0.00
:0:l
0,00
i::11 !t:--= i: -É
PREF. prux. sÃo JosE Do DIvINo - pI page: or .l
LEr DE DTRETRTzES oRÇAMENTÁntas
ANEXO DE METAS FISCAIS
AvAUAÇÃo DA srruAÇÂo rmiAÀ-ctÍRÂ E ATUARIÂL m Rpps
2025 Lei:332, Data: 0110712024
RESE.RV,A DT} RPPS
CobeturÀ dd Dêlicn Fnrdceto
BENS E DIRgITO§ DO RIPS FUNDO EM
Pl.no dr Amonizrçío - Contrbuiçào Púe{É3l Supleme rr
Plúo dc 
^moíia{ão 
' Apoíê PrÍiódico dê valo6 Prcd.túidos
OutÍos Apotui paÍ! o RPPS
l02l
:01
0,00
0,00
0.00
0.00
0,00
Cai ê Eqüivâlcít s d. Caüâ
Invc5ümcnto6 c Aplicsçóes
otrEo Bcns c Dircito6
2021 l0::
0,00 0.00
t0tl
0.00
0.00
0,00
0,00
0.00
0.00
0,00
0.00
:02-r 1022
0.00
0,00
0.00
0,0r1
0,00
0,00
I'I-A:!O NNÂN(AtRO
a-EcErT s coxxxN rTs{vtr)
R...itr d. Coolibuisôg do. S.g!rdo6
ciüt
Múur
RE.itá d. Contibüçôc. Púoàai3
Civil
MilitrÍ
R.c.ir.! tEóili&iat
tkrriú d. v.h!. M6àililtiú
fu.! Rlc.iirr Prúir|onilú
OÍú.r R.c.iart C,.Ír.ã&s
C.,4ÉorCô Prwid.íciari. & IGPS Fn o RPPS
D.úiir RÊ.êitr CdltãEs
RECEMAS DE CÀPIIAL(VM)
Alidrçno dG Dcar, DiEit6 c Atitos
Amoíiz.Co d. EEpíédiEG
onrü R..!it., d. C.pitrl
RricErr.As PRE\DLlrcriRlAs - RPPS
ÂL DA§ RECFIT§ PREV'DENCIARIAS RPPS
DESFESAS PREVTDENCIÀRIÀS . R}P§
0.00
0,00
0,00
0-00
0.00
0,00
0,00
0.00
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Bactlcio$ - CMI
Ouúo6 Benell.ios PtÊvi<1,ócióri6
0.00
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202'
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202u
H
PREF. MUN. SÃO JOSE DO DIVINO - PI
I-EI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE MET,,\S FISCAIS
AVALTAÇÂO DA SITUAÇÃO IIÀ'A]I{CEIRÂ E ÀTUÂRIAL DO RPP§
2025 Lei:332, Data:0110712024
Page I ofl
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
0,00
Ouúor Bco.fl .io6 Prwid.rciinot
Ouúr! Dcsp.srs PrÉvidÉúci&i.!
Comp.ísâsâo Prcvidmcitir do R'PPS p.n o RGPS
D.Ún D.aêss Prdid@i&iú
TorÀL DÂs DFspEsÀs pffivrDENcliRr^s Rrps (x)
0.00
0,00
0,oo
0.00
0.00
0,00
0.00
0,00
0.00
0,00
0.00
0.00
TATX) PREMHT-CIÁRIO
Rdljts púa CobêrtE de I6uficiàEút FiMcirÀ§
Rccür!6 pâÍa Foí84âo dc Rdüi!
^PORÍÉS 
DE
IIINS E DO RPPS FUNDO EM
0.00
0.00
0.00
0,00
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202t
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20:l
Cliu c Equival.nt$ d. Cúe
lívcstimdtos. Âpli€ções
Out o Bcos ê Di.êicos
7012
0.00
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0.00
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0.00
RECETTÂS DA -RPru
, R}PS
1021 202 !
2021
RECETTAS CCIRRENTES 0,00
'TOÍAI- DÀS RECEITÂS DÀ RI'I5
DESPESÀS CORRTNTES ()(Itr)
DESPESAS DE CA"ITAI (XI!)
TOÍAL DAS DESPESÀS DA ADMtr.i ISTRAÇÂO RPPS (XU = Tru * XIv)
RESULIAI}o DA ADMIMST&AÇÃo RPPS (XVI) = (xl| XV)
0,00
0,00
0.00
0,00
0.00
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
2022
0_00
0.00
0.m
0.00
r 20x2
BENS E DIREÍTOS DO RPPS ( ÁDIiíM5TR{ÇÀO DO R?PS )
Ca,(í e lqoivÀleôtes de Caira
lntcsrimolú . Aplics{õÊs
oullo Bens. Diren6
0.00
0.00
0.00
?0tl 2021 2021
0.00
0.00
0.00
BENBÉcros pREvDE{crÁrJG M NTrrDs pÍtÍ)rEtouRo
Contrrbuiçôes dos Servidors
D€mÁií R@it6 Prcüddcirüia
TorAL DÂs RECEITÀS (BENEFiclos M,rNTIDos pElo rFsouRo) (x\,.tr)
OuLr! Dc.pcaa3 PÍcvid.Ei,árias
MTAL DAS DFSPF-SÂS (BENEFICIOS MÂNTIDOS PELO TESOURO) (XVUO
207t
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0.00
^Do 
Dos BErEicIos MANflDos pELo rEsoLRo
FONTE: SCPI - PPA [9.25. r 567- r6l, PREFIITLn Mt NICIPAL DE SÀO JOSÉ m DÍVÍNO. Deu/hoo dr €oi§§âo: ol tttw7o24 t7,I,.44B"
0,00
0,00
0.00
0,00
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0,00
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0,00
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0.00
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0.00
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i"":\ o["r. nruN. sÃo JosE Do rrur*o -(., H
LEI DE DIRETRIzeS onçevuNrÁntRs
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTTMATIvA E coMpENSAÇÃo nn nBxúNCrA DE RECETTA
2025
PÀgc I of I
Lei: 332, Datã: 0110712024
AMr Dcmonib ivo 7 (LRF,6í.4', § 2". ircis V) RS t.00
FONTE:SCPI - PP^ 19.?5.1s67.161. PREFEITURA MIINICIP^L DE s^oJosÉ Do DIvlNo. DsE/hors Í1, misão 0l/JIJL/2024 l?h.43m"
FRANCISCO DE ASSIS Assinado de forma digital por
CARVALHO FRANclsco DE Assls CARVALHo
CEROUEIRA:83992065391
CERQUEIRA:8399206539 Dad;s: 2024.07.02 08:oó:27
I -03'00'
TRIBUTOS coMPENSAÇÃo
RENúNCIÀ DE RECI]TI^ tRE\,tsr^
2025 2026 2021
MoDALIDADI
SEIOR / PROCRAMAS
BriNEFrctÁRlo
u.0ll 0.00
PREF. MUN. SÃO JOSÉ DO DIVINO. PI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÂO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CO:{TINUADO
2025 Lêi:332, Data:0110712024
À\{F --DtuGúÀtivo 8 (LRF, .í 4', § 2", ú.ie 9 RS 1.00
,ÉÉ 3 -:- i:' -rW
AuEtrro Petrt),mr. (h Rdeil!
(-) Tr.nsfcrêucier coâstirucioniis
(-) T,znsfúêlctu & FT NDEB
Sâldo l-irâl do Aumrnlo Pe,'rmor. d. Rec.ib (D
R.&ção PaD!ffir. d. Dcspci. (ID
lrslecín Bnna (Itr) = G+n)
S.lô Utilizdo dâ MatE€m B.ú. 0Y)
Nov.5 DOCC
Novnr DOCC gcnd,§ po. PPP
Page I of I
0.00
0,00
0,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
drDqC
FONTE: SCpr - pp,1 [9.25.1567.16]. PREFETIURA MINTCTPAL DE SÀO IOSÉ m DTVINO, DaráÍr6a d. cmirsào: 0lâUu202rt l7h €.t4m"
FRANCISCO DE Assinado de forma disitalpor
FRANCISCO DE ASSIS
ASSISCARVALHO cARvALHo
cEROU El RA:8399206 cERouFrRA:83ee20653er
Dados: 2024.07.02 08:08:46 5391 {3'oo'
FoNT!:: scpr - ppA 19.25. t ió7. t61. PREFETTURÂ Mt MCtpÁL DE sÀo JosÉ Do DIvINo, Dar&/ü@ d. onisâo: 0l/ruu2024 l7h czl4ú'
fllfinffirflf lç,lAI aNo rv - EorÇÂo zss - rEREsrNÂ (pr), o,ARÍA-FE'RA, oa oE JULH. oE 2024 17g
SÃo JoSÉ DO DIVINO. PI
lD: elABrEOl OTAaa
fuur&áÊF*.rú.hÓld{uorÉl&*'.tLí
cq'!r!!xE,{Ed,lo!.-e4ke4.@,he..$lld!ú
ô m.ôro.,*.! 4.Áo dê@ olvm,6ÍDm ,ar
ú@dod..*wB
pREfEÍfuB MUNTC|PALsÁo losÉ Do DrvrNo - pr
*aar ocr!üco.ro.'d
paEFEtÍuF^ MuxtctpÂL sÁo ,os6 Do DrvrNo - pr
PREFEITUR MUNICIPAL sÀo losÉ m DMNo - pI
l&6e^óÚ.&À,*.^,i...d,
r.^.0,......fued!m]
r&t!.f,ü-.t3.
lv..ô,d.alr*&*F§
úÀôF/rn.d*.....a&úôl&tl!.:
Úúdú&&....1ê:.bÉ.ddÉúÀUeF.ÚÔ
pREFElrun MUNlctp^L sÀo losÉ Do DMNo - pt
r - or daq . ioq a. hí* (a rç.8 o!-.Erb d rstã
,,.vs..Éd t46!Ú(ô1 .ôrt 3r. ú ta c@Éúr, nãd n r
ôe-t.arídoú.EJr-6é0.
ú . r. d.".a dúe... . .n*ú Íú r-..!lÉ- Ô @ .
Íúp.*r.pú
cÍ.,o, Mn tucloPtbr.Et rr@t
rá?.^&lfuÚÓ+3aqÉ.{r..B
ô',*ds.!lÚ. ú í*.rúô^ô.oÉ â*.d,Br
'.Ó.gllnjô6.FrftPr,\.d:!crz?0c§.ó.{aE!r...d.íÉn|
a Í.t a).cd. ÔlÚ$.16,ç.rú{
d.rrtu,tô irfuadEbft
'l.4o4l'..rloo'ldnBi
'faarúo üÉ €n &r& E.r.d. @ 4 .' ô tr c{rc.dú
Nsinllotia,óP!e'.,
w.r.E/er4 rr...-.Fri
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^ll.t. 
o,q.r. Ô L, (ltrEíar hrr ó lE -a 6Ío6b!t:
r. rar{úó c5í. ô Êfi E6rF:
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w(rl,BÉt*..,1t..rÍr.b!.dr:
Ô Fúe!.í* i.1rú a rírú.!5 . &
(Coíijnuá ne Égina s€guints)
a TNFoR AçÂo rMpREssa oFrctaL E LEGAL Dos aTos DA ADIf,lt{tsTRAçÂo xruxlctpAl
www.dlarloollcialdaspÍêfêatuÍa!.oÍg
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,.:\ DrÁRr0 0FrcrAr 1 80 ANo rv - ÉDrçÃo 759 - TEREsINA (pt), ouARTA-FEIRA, 03 oE JULHo DE 2024 0Âs PnttnIuBt§ PlÀuttilsts
SÃO JOS DO DIVINO . PI
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A txFoRtAçÃo t pREssa oFtclal E LEcaL Dos aros DA aD tNtsrRAçÃo ruNtcrpaI'
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LEr DE DIREIRIZES ORçlt'lr,rrÁnlAS
ANEXO DE MEIÀS RSCÀIS
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(Coírtinua na págana sêguinte)
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a lxFoRraçÂo ttpREasA oFlclaL E LEGAL Doa AToa DA aD llltsrRAçÁo uNlclPAL
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(Conünúâ nâ páolnã seguiÍie)
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sÃo JosÉ Do DtvtNo - Pt
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oRTGEM E ApLICAÇÀo Dos RECURSoS oBTIDos coM A ALIENAÇÃo DE ATIvos
2025 Lei:332, Data:0110712024
AMf - Drn6§auro 5 (LRf, Úl.lo. § 20. ta's ltr)
RECEITAS REÂITZJ.DÀS
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R.c.iq de Rndrmú16 d.
DESPESÀS EXECUIA,DAS
ÀPLrcAçÀo Dos Rrct Rsos DA ALTENÂ( Ào DE ÂTn'os (D
REC.EIIAS DE CÀPÍÂl ' ÂI.IENÂçÀO DE ÀTn'OS (D
Âli.oâsão d. B.í! lL{ôçt.
Âlr.íriro d. Bcil§ lEóv.É
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DESPÉSAS DE CAPTTAL
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DESPESAS CORTENTES RTCIMES PREVIDENCIA
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ÊONII SCPI - pp [9 :5 1567 16]. PREFEITITR{ M[-'^*ICTPAL DE SÀO JOSÉ ü) Dn:L\O. D6t lldâ d. disaô ol ,Utr202.l t7L t 46D'
(r) (lc III)
(Continuã na Égine seguints)
FRANCISCO DE ASSIS Assinado dê íorma digltâl poí
FRÂNCISCO OT ASSIS CÂRVALHO Lntlv,..-nu cERouÉrRÂ:8i992o5539r
CERQUEIRA:8399206539 Dàdo6: 2024.07.02 0Eo4:J2
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FONTE SCPI - ppA [9.25 1567 16l. PREFEITI'XA MLrNICIP^I DE SÁO 
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SÃO JOS DO DIVINO. PI IQQ zozs
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tEcêÍTÂs E DEsPEs^s PtEvtDENcl^Íalos Do ntlrÀaÉ l{Óatto DE PREvIDÊÉcl^ Dos §ERvlEroRF-§
PLÀxo PêavIDEJ{clÁRr(r
RE(BÍAS CORTEIVÍFII D
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l.cih& coúib!{.a P:llÚ.ir
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co.ro.rn{t Pirvd.B'Íir do RGt§ F,. o rPfS
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FRANCIsCO DE A55IS
CARVALHO
CERQUEIRA:a3992065391
AsÍinàdo cle ÍoÍma digltàl Por
fRANCISCO OE ASSIS CARVALHO
CEROUEIRA:a399206s39r
oed,ot: 2O24.O7 .o2 oAoT§A
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(Crntnua ne Égina s€guinl8)
a tNFoR AçÂO t PRESSA OFICTAL E LEGAL DOS ATOS DA AD INI§TRAçÁO MU}|IGIPAL
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pREF. MUN. sÃo JosÉ Do DrvrNo - Pr páer r ô, i
LEI DE DIRETRIZES ÔRÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Aval-rAÇÃ() DA srruAÇÃ() FII{ANCEIRA E AlarARrar- Do RPPíi
2Í025 l-,l: ?32' orlat o1lo7l*24
0rÁBr0 0HCrÀr
0ts PRtF IUnÁS PIUt$t§tS
sÃo.losÉ Do DrvrNo - Pt
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PREF. MUN. sÃo rosÉ Do DIvINo - PI p!a. ro, I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AvArlAçÃo DA srruAÇÃo ru.tÁNCmA E ATUARTAL Íx) RPfs
2(DS Loli 332, Data: O1/O721r24
Cob(n!.! & DÉfE( Find.n.
BENS E DlREtTo§ DO RPPS r FUNDO eM
Ptlú & ÀrEiir!§ló - cdribot!.] ?rrdd $+Lmú
Ptúí dê ^Mi7r{to - 
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ftródi.o d. v.lm. PÍÉd.ri.idôr
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PLAXO FINANCEIRO
RI,(:!:ÍAS PREVIDENCIÁI'TAS - RPPIi
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RÉCEÍTAS COR.RENTESI VID
Rel'r. d. Cúúbü*ôô <lin S.rúr.dd.
Ciril
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REaÉtTÂS DE C^PIlÀr-IVlllr
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Aúdiir!(io d. É:mFésrms ^trr6
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Á-s PREVIDIj.\CL\iIÀS RPPs rlX) = I
DFsPEs^s PREvtDENctÁRr^s - RPI§
rnrn§ §.Erkis Pr.rl.LdüÍi6
a tNFoR AçÂo t pREssa oFtclAL E LEGAL Doa ATo§ DA aDtlrrsrRAçÃo uuillclPAl
wwwdiariooflclalda3pÍeGltuTas'oÍg
(Continua nâ página sâsuintê)
A o rv - EDrçÂo zsg - ÍEREsTNA (pD, ot ARTA-FEIRA, 03 oE JuLHo oE 2024 1 93
LDO zozs
194 ANo rv - EorçÂo 759 - TEREsTNA (pr), QuARÍA-FEIRA, 03 DE JULHo oE 2024 0tÂRt0 0FrclÂL
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SAO JOS DO DIVINO - PI
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Comp.n§.çãô PÍlvÍbrx'nri! do RP?S Prrd o RCPS
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LEI DE DIRETRÍZES ORçAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVAIjAÇÃO DA SITUAçÃO FINANCURA E ATUARJAL DO RT?S
2C25 Lei: 3:t2, Data: 01/07/ã24
RL§ULTÂII PREVIDENCIÁRIO IXII. (IX
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DESPÊSAS DE CAPITÂL IXIV)
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FRANCISCO DE Assinâdo de forma digital por
FRANCISCO DE ASSIS ASSISCARVALHO CARVALHo
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