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norma nº 333/2024

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 333 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaCriação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e do Fundo Municipal de Direitos do Idoso de São José do Divino-PI e da outras providências.
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LEI MUNICIPAL N.O 333/2024 DÉ Oí DE JULHO DÉ,2A24
"Criação do Conselho Municipal de Direitos do /doso e do
Fundo Municipal de Direr'Íos do ldoso de São José do Divino￾Pl e da outras providênc,ãs."
o pREFEtro MUNtctpAL DE sÃo JosÉ Do DtvtNo, EsrADo Do plAul, no uso de suas
atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou ê eu sanciono a seguintê Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. ío - Fica criado O Conselho Municipalde Direitos do ldoso - CMDI- órgão permanente, paritário,
consultivo, formulador e controlador das polÍticas públicas e açóes voltadas para o idoso no âmbito do
Município de São José do Divino-Pl, vinculado e acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência ê
Cidadania, órgão gestor das polÍticas de assistência social do Município.
Art. 20 - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do ldoso:
l. Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos ldosos, zelando pela
sua execuÉo;
ll. lndicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem
respeito ao idoso;
lll. Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso,
sobretudo a Lei Federalno 8.842,de0/,1O7194, a Lei Federal no 10.741, de 1olí 0/03 (Estatuto do ídoso) e leis
pertinentês de caÉter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o
dêscumprimento de qualquer uma delas;
lV. Fiscalizaras entidades govemamentais e não{ovemamentais de atendimento ao idoso, conforme
o disposto no artigo 52 da Lêi no í0.741103.
V. Propor, incentivar e apoiara realizaÉo de eventos, estudos, progralmas e pesquisas voltados para
a promogão, a proteção e a dêÍesa dos direitos do idoso;
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA t Av. Manoel Divino, 55 - Cenrro CEP: 64.245-0A0
cNPf: 4L.522.L7L/0001-45 I Contato: (86) 98L94-29L8
E-mail: prefeitura@saoiosedodivino.pi.gov.br Site: www.saojosedodivino.pi.gov.br
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Vl. lnscrever os programas das entidades govemamentais e não governamentais de assistência ao
idoso
Vll. Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa
permanênciaparu idoso Íilantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a70o/o
(setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
Vlll. lndícar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos
do ldoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos
oriundos daquele;
lX. Elaborar o seu regimento intemo;
X. Outras ações visando à proteção do Direito do ldoso
Art. 30 - O Conselho Municipal de Direitos do ldoso composto de forma paritária entre o poder público
municipal e a sociedade civil será constituído:
| - Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas
a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
b) Secretaria Municipalde Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipalde Esporte, Lazer, Juventude e Cultura
ll - Por quatro representantes da sociedade civil.
§ ío. Cada membro do Conselho Municipalde Direitos do ldoso terá um suplente.
§ 2o. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do ldoso e seus respectivos suplentes serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA lAv. Manoel Diúno,55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPJ: 41.522.77L /0001-45 I Contato: (86) 98L94-2978
E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br Site: www.saoiosedodivino,pi.gov.br
ParágraÍo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito do ldoso será facilitado o acesso
a todos os setores da administração pública municipal, especialmente aos Departamentos e aos programas
prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de
atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
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§ 30. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um
mantado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou
indicados.
Art. 4" - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do ldoso seráo
escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange
à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades govemamentais e não￾governamentais.
§ 1o. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do ldoso substituirá o Presidente em suas
ausências e impedimentos, e, em caso de ocorência simultânea em relaçâo aos dois, a presidência será
exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2o. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do ldoso poderá convidar para participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 50 - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário,
excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 60 - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do ldoso não será remunerada e
seu exercício será considerado de relevante interesse público.
AÉ. 70 - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do ldoso
perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situaçóes
l. Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
ll. lrregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatívela sua
representação no Conselho;
lll. Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 8o - Perderá o mandato o Conselheiro que
l. Desvincular-se do orgão ou entidade de origem de sua representação;
ll. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justiÍicativa;
PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA lAv. Manoel Diüno,55 * Centro CEP: 64.245-000
CNPf :41.522.711I0OO7-45 | Contato: (86) 9BL94-2918
E-mail: prefeitura(ôsaojosedodivino.pi.gov.br Site: www.saqjosedodivino.pi.gov.br
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lll. Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção
na Secretaria do Conselho;
lV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. For condenado em sentença inecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art.9. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipaldos Direitos
do ldoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados
a parlir da segunda falta consecutiva ou da quarta inlercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do ldoso reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário,
e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do ldoso instituirá seus atos por meio da resolução
aprovada pela maioria de seus membros.
Art. í3. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do ldoso serão públicas.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania proporcionará o apoio técnico￾administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipalde Direitos do ldoso.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do ldoso, instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de São José do
Divino-Pl.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do ldoso:
l. Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do ldoso;
ll. Transferências do Município;
lll. As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
lV. Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTONIO FELÍCIA lAv. Manoel Divino,55 - Centro CEP: 64.245-000
CN PJ : 41.5 2 2.L7L / 0001-45 | Contato: (86) 9879 4 -2918
E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br Site: www.saojosedodivino.pi.gov.br
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V. As advindas de acordos e convênios;
Vl. As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n." 10.7411O3.
Art. í7. O Fundo Municipalficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social
e Cidadania, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo
Conselho Municipalde Direitos do ldoso.
§ 1o. Será aberta conta bancáría específica em instituição financeira oficial, sob a denominação
"Fundo Municipal de Direitos do ldoso", para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo
elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser apresentado ao
Conselho Municipalde Direitos do ldoso.
s 2". A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial,
observados os padrões e normas estabelecidas na |egislação pertinente.
§ 3o. Caberá ao Poder Executivo Municipal gerir o Fundo Municipal de Direitos do ldoso, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do ldoso, cabendo ao seu titular:
DAS DTSPOSçÔES FINAIS E TRANSITÓnhS
Art. í8. O Conselho Municipal de Direitos do ldoso elaborará o seu regímento interno, no prazo
máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio,
devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
parágralo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do
ldoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. íg. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 0'1 dias de iulho de 2024
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pALÁCIo MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIo FELíCIA lAv. Manoel Divino,55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPf :41.52z.ltL/0O0L-45 | Contato: (86) 98t94-2978
E-mail: prefeitura(@saojosedodivino.pi.gov.br Site: www.saojosedodivino.pi.gov.br
í 96 ANo rv - EDrçÃo 7s9 - TERESTNA (Pl), auAFÍrA-FEtRA, 03 DE JULHo DE2024 ,&ã olÁnl0 0FICIÀI
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