| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | Criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial em São José do Divino-PI e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO IOSÉ DO DIVINO - PI
LEI MUNICIPAL N,O 33112024 DE 01 DE JULHO DÉ 2024
"Criação do Conselho Municipal de Promoçáo da lgualdade
Racial em São José do Divino-Pl e dá outras providências.".
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DlVlNO, ESTADO DO PhUÍ, no uso de suas
atribuições legais, faço saber, que a Cámara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. ío - Fica o criado Conselho Municipal de Promoção da lgualdade Racial de Sáo José do DivinoPl órgão deliberativo, consulüvo e Íiscalizador das ações govemamentais, integrado paritariamente por
representantes de órgãos públicos e de representantês de enüdades da sociedade civil e cidadãos
interessados. (preferencialmente, negros/negras)
Art. 20 - O Conselho Municipal de PromoÉo da lgualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre
as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater (enfrentamento) à discriminaÉo étnicoracial, reduzir as desigualdãdês sociais, êconômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e
fiscalização dêssas políticas públicas setoÍiais, em atençâo às previsôes do Estâtuto da lgualdade Racial (Lei
no 12.228110).
AÉ. 30 - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da lgualdade Racial:
l. Formular a Política de Promoção da lgualdade Racial, bem como estabelecer seus princÍpios e
diretrizes;
ll. Participar da elaboração da proposta orçamentária veriÍicando a destinaÉo de recursos para a
população negra, ôomunidades negras tradicíonais, e, de maneira geral, pessoas que sofram discriminação
por conta da raça, cor, descendência, origem nacional e étnica; (e religiosa)
lll. Pesquisar, estudar e estabelecer soluçóes para os problemas referentes ao cumprimento dos
tratados e convençóes intemacionais de combate ao racismo, preconceito e outras Íormas de discriminação
e às violações de direitos humanos;
lV. Formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população
negra e comunidades nêgras tradicionais, em consonância com a Convenção í69, da OIT e com o Decreto
Federal no 6.040/07;
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cNPf: 4L.522,7LL/000L-45 I Contaro: (86) 98t94-29L8
E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br Site: www.saojosedodivino.pi.gov.br
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V. lnstituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho ê convidados, com a
finalidade de promover a discussão e a articulaÉo em temas relevantes parâ a implementeção dos princÍpios
e diretrizes da Política de lgualdade Raciãl;
Vl. ldentificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais Íelevantes para o exercício êfêtivo dos
direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos rêlativos à lgualdade Râcial;
Vll. ZelaÍ pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação de
memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da formação histórica e social;
Vlll. Acompanhar e propor medidas de proteÉo a direitos violados ou ameaçados de violação por
discriminaÉo étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
lX. ldentiÍicar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para
monitorar as atividadês relacionadas com a promoção da lgualdade Racial no MunicÍpio;
x, Recêber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de
quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos êtnico-raciais;
Xl, Elaborar e apresentar relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no
período, encaminhando-o ao(a) Prefeito(a) Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade
civil:
xll. Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a pa(icípação e o controle
popular em políticas públicas de promoção da lgualdade Racial, por meio da elaboração de planos,
programas, projetos e ações, bem como nos recursos públicos necessários para tais Íins;
Xlll. propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos govemamentais
direlamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da lgualdade
Racial;
XlV. Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra, comunidades
negras tradicionais do Município, e, de maneira geral, pessoas que sofram discriminaçáo por conta da raça,
cor, descendência, origem nacional ou étnicá;
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XV, lncentivar e apoiar a realizaÉo de eventos, estudos e pesquisas no campo da lgualdade Racial
no Município;
XVl. promover o intercâmbio com enüdades públicas, particulares, organismos nacionais e
internacionais, visando atender a seus obietivos;
XVll. pronunciar-se, emitir manifestaçóes e prestar informaçóes sobre assuntos que digam respeito
aos direitos da populaÉo negra e das comunidades negras tradicionais do Município, e, de maneira geral'
pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica;
Xvlll. pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria ou Órgão Municipal
de Promoção de lgualdade Racial;
XlX. Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento lnterno, o cadastramento de
entidades de atendimento à populaçáo negra e comunidades negras tradicionais do Município e, de maneira
geral, grupos de pessoas que sofram discriminação por conta da raç, cjc]r, descendência, origem nacional
ou étnica, que pretendam integrar o Conselho:
§í" As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das
atribuições acima referidas, terão caráler normativo e serão vinculantes em relaÇão aos demais órgãos
municipais, podendo o conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertêncentes à
administração direta ou indireta.
§2' Serão pÍioridades de atuação do Conselho Municipal
a) Promover ações e estimular políticas públicas preventivas de combate ao racismo e âtos de
discriminação racial, por meio de iniciativas ligadas à educação antinacista;
b) promover ações e estimular políticas públicas culturais e artísticas que representem grupos que
soÍram discriminação racial;
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XX. Elaborar o Regimento lntemo do Conselho Municipal de Promoção da lgualdadê Racial e
aprovar o Plano de Políticas PÚblicas de lgualdade Racial, em consonância com âs conclusões das
conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis
OrçamentáÍias.
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c) Promover o resgate da cultura e do valor histórico social e artÍstico de grupos ou de pessoas negras
e de outras etnias que representem a promoção da lgualdedê Racial;
d) Elaborar diagnôsticos, mediante levantamento de dados criminais, trabalhistas, saúde, educação,
entre outros;
e) Dialogar com a população negra (e outros grupos), por meio da criagão de um canal Prmanente,
com inluito de identiÍicar demandas por serviços e polÍticas públicas, promovendo encaminhamentos e
acompanhamentos;
0 Criar mecanismos para recebimento de denúncias de atos discriminatórios, promovendo
encaminhamentos e acompanhando os respectivos procedimentos perante os órgãos públicos;
g) Promover constante formação dos membros do Conselho;
h) Fomentar a criação de mecanismos para ampliar a participação de pessoas negras e outros grupos
em espaços onde sua representatividade se mostre restritia.
Art. 5o - O Conselho Municipal de Promoção da lgualdade Racial será composto por dez membros'
abaixo relacionados:
1.04 (quatro) representantes da administraçáo pública municipal, escolhidos por meio de votação
dentre os servidores públicos municipais de caneira ou agentes políticos que se candidalarem a uma vaga.
ll. 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, que deverá ser escolhido por meio de
votaçáo dentre oS servidores públiCoS municipais de caneira ou agentes políticos que se cándidatarem a uma
vaga.
lll. 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, (preferencialmente negros/negras)
representantes de entidades representativas ou cidadãos engajados na luta contra o racismo, que serão
escolhidos por meio de eleiÉo, na maneira estabelecida em Regimento lntemo'
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AÉ. 4" - O Conselho Municipal de Promoção da lgualdade Racial não ficará sujeito a qualquer
subordinação hierárquica ou político pafidána, de forma a prêseryer sua autonomia e o regular exercÍcio de
suas atribuições.
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sío Não havendo candidatos em número suÍiciente para preenchimento das cadeiras do Conselho
destinadas ao Poder Público Municipal e Poder Lêgislativo, as vagas serão preenchidas por indicação do
Chefe do Poder Público Municipal e Presidente da Cámara Municipal, respectívamente.
s2o A eleição dos primeiros membros do Conselho Municipal se dará durante a 1' Conferência
Municipal de Promoção da lgualdade Racial, realizada em até 90 dias da vigência da presente Lei, a ser
organizada pelo Poder Público Municipal.
s3oAs eleiÇões subsequentes serão repetidas a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento
lnterno, em pleitos organizados pelo Consêlho Municipal da Equidade Racial'
s4" A votação durante a 1â Conferência Municipat da Equidade Racial se dará da seguinte maneira
a) Representantes da sociedade civil interessados deveráo se candidatar no momento preliminar da
Conferência, anunciando sua candidatura;
b) Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deverão promover ampla divulgação entre os
servidores, para que os interessados compareçam à conferência e se candidatem, também no momento
inicial da Conferência;
§5. A presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento
lnterno, devendo haver alternância do cargo entre conselhêiros rêpresentantes de órgãos govemamentais e
conselheiros representantes da Organização da Sociedade Civil.
§6" Os membros da sociedade civil, os representantes do Poder Legislativo e executivo, bem como
seus respectivos suplentes, serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleiÉo e
não poderâo ser destituÍdos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros
do Conselho, assegurada a ampla defesa.
s7. A função de conselheiro será considerada de caráteÍ público relevante e exercida gratuitamente
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c) Não havendo seryidores municipais ou agentes polÍticos do Poder Executivo ou Legislativo
candidatados em número suÍiciente, os respectivos Poderes farão, no ato da ConÍerência, a indicação dos
nomes faltantes.
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Art. 60 - A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de PromoÇão da lgualdade
Racial serão disciplinados em Regimento lnterno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de
90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 7o - O Conselho Municipal de PromoÉo da lgualdade e Racial reunir-se-á ordinariamente uma
vez, a c,ada mês, e, eÍraordinariamente, por convocação de seu/sua Presidente/a ou a requerimento da
maioria de seus membros.
Art. Bo - As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da lgualdade Racial serão tomadas
por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros'
Art.9. O Conselho Municipal de Promoção da lgualdade Racial poderá convidar para paíicipar de
suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgáos, públicos ou
privados, cuja participagão seja considerada importante diante da pauta da sessáo e pessoas que, por seus
conhecimentos e experiência proÍissional, possam contnbuir para a discussáo das matériaS em exame
Art. í0. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da lgualdade Racial serão públicas, abertas
a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto'
parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania custeará o deslocamento,
a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções' assim como para o
deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados Íepresentantes do Poder
público e dos Delegados representantes da organizaÉo sociedade civil, eleitos na Conferência Estadual de
lgualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na ConÍerência Nacional de lgualdade Râcial.
Art. í2. Fica criado o Fundo Municipal de PolÍticas de Promoção da lgualdade Racial - FUNPPIR,
administrãdo pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoçáo da igualdade
racial, assim constituído:
l. Dotaçáo a ele consignada no orçamento do MunicÍpio;
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Art. íí. poder Público deverá garantir o Íuncionamento do Conselho Municipal, mediante
oferecimento de estrutura íísica, compreendendo local para realização das reuniões ordinárias e
extraordinárias, material de escritório, impressora, cessão de uso de computador, prestará todo o apoio
técnico e administretivo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno Íuncionemento do Conselho
Municipal de Promoção da lgualdade Racial.
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ll. Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da lgualdade Racial - SINAPIR;
lll. Recursos provenientes do conselho Nacional de Promoção da lgualdade Racial - cNPÍR;
lV. Doagões, auxílios, contribuiçóes e legados que lhe venham a ser destinados;
V. Vendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicaçóes de capitais;
vl. Outros rêcursos que forem destinados.
AÍt. Í3. As despesas deconentes da execuÇão dêsta Lei coneráo por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. í4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÉo, revogadas as disposi@es em contrário.
cabinete do Prefeito Municipal de são José do Divino, Estado do PiâuÍ, aos 01 dias de iulho de 2024.
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PAúCIO MUNTCIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA lAv. Manoel Divino,55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPI: 41.522'111 /OO0L-45 | Contato: (86) 98794-2978
E-mail: orefeitura@saoiosedodivino.pi.gov.br Site: www.saoiosedodiüno'pi'gov'br
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