| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano no Município de São José do Divino-PI. |
| native_id | 978 |
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pREFEITURAMUNICIpAL sÃolosÉ Do DIVINo - pI
LEI iíUNICIPAL N.O 335'2024 DE 02 DE JULHO DE 2024
Dispõe soóre o uso e ocupação do solo uhano no Municlpio
de São José do Divino - Pl.
o pREFEtro MuNtctpAL DE sÃo JosÉ Do DtvtNo, EsrADo Do PnuÍ, no uso de suas
atribuições lêgais, Íaço saber, que a Câmara Municipal eprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DrsposrçÕEs PREL/IM//NARES E OBJETIyOS
AÉ. ío - Esta Lei dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano no Município São José do Divino
tendo por objetivos:
I - Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento quê implÍque parcêlamento do solo
para Íins urbanos no Município;
ll - Prevenir a Ínstalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;
lll - Evitar a comercializaçáo de lotes inadequados às atividades urbanas;
lV - Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade nos
processos de parcelamento do solo para Íins urbanos.
Art. 20 - Para efeito de aplícação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
| - Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
ll - Alvará: documento expedido pelo Poder Público Municipal concedendo licença para o
funcionamento de atividades ou a exêcução de serviços e obras;
lll - Arruamento: logradouro ou mnjunto dê logradouros públicos destinados à circulação viária e
acesso aos lotes urbanos;
U - fuea de domínio público: é a área ocupada pelas vias de cirarlação, áreas institucionais e
espaços livresi
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v - Área de fundo de vale: área do loteamento destinada à proteção das nascentes e dos cursos
d'água;
Vl - Área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipementos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer e similares;
Vll - Área líquida loteável: área resultante da diferença entre a área total do loteamento ou
desmembramento e a soma das áreas de logradouros públicos, espaços livres de uso público e outras áreas
a serem incorporadas ao patrimônio público;
Vlll - Área verde: bosques de mata nativa representativos da flora do Município de São José do
Divino, que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitet, da Íauna, da estabilidade dos
solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
lX - Area total dos lotes: é a resultante da diÍerenÇa entre a área do parcelamento e a área de dominio
público;
Xl - Desmembramento: é a suMivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliaçáo dos já existentes;
Xíl - Equipamentos comunitários: são as instalações públicas de educação, cultura, saúde, lazer,
segurança e assislência social;
Xlll - Equipamentos urbanos: sâo as instalações de infra-estrutura urbana básica e outras de
interesse público;
XIV - Espaços livres: áreas de interesse de preservaÉo e/ou espaços livres de uso público
destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais reÍerenciais
urbanos e paisagísticos;
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X - fuea total do parcelamento: é a área que será objêto de loteamento, ou desmembramento de
acordo com os limites definidos no seu registro imobiliário;
XV- Faixa não edifiúvel: área do teneno onde não será permitida qualquer construção;
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xvl- Fração ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum, considerada para fins de ocupação;
XVll- Gleba: árca de leÍ,a que não foi objeto de parcelamento urbano;
Xvlll - lnfra-estrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais' iluminação
pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável e de energia elétíca pública e domiciliar
e as vias de circulação;
XIX - Lote: parcela de tena delimitada, resultante de loteamento ou desmembramênto, inscrita no
Cartóío dê Registro de lmóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos Índices urbanÍsticos definidos por esta Lei, na zona em gue
se situe:
XX - Loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetivaÉo de novas vias de
circulaçáo, de logradouros públicos, prolongamento ou modiÍicação das vias existentes, bem como respeito
às diretrizes de arruamento;
XXI -
profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida entre os pontos málios
da testada e da divisa do fundo;
XXll - Ouadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e/ou limites deste
mesmo loteamento:
XXlll - Remembramento ou Unificação: é a fusão de glebas ou lotes com aproveitamento do sistema
viário existente;
XXIV - Testada: dimensão frontal do lote.
Art. 30 - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento,
observadas as disposições desta Lei e da legislação Íederal, estadual e municipal pertinente.
Art.40 - O Município não aprovará loteamento de glebas distantes da mancha urbana cuia
implantação exija a execução de obras e serviços de infraestrutura uóana, inclusive de vias de acesso, nas
áreas adjacentes, salvo se:
l-Tais obras e serviços forem executados pêlo lotêador, às suas próprias custas;
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.;
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ll - A gleba se localizar em área propícia para urbanização, segundo as diretrizes de desenvolvimento
uóano deconentes do planejamento municipal, sem originar situações que czlracterizem degradação
ambiental.
Art. 50- O parcelamento do solo para Íins urbanos somente será permitido na área urbana.
Art. 60 - Não será permitido o Parcelamento do solo:
l- Em tenenos alagadiços e sujeitos a inundaÇôes, antes de tomadas as providências para assegurar
o escoamento das águas;
ll - Em tenenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
lll - Em tenenos com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas exigências
especÍficas das autoridades competentes;
lV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a êdificaÉo;
V - Em áreas de preservação ecológica;
Vl - Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
Vll - Onde não seia possível o esgotamento sanitário, seja mediante rede coletora ou fossa séptica,
conÍorme determinação do órgão responsável.
CAPITULO II
DOS LOTEAMENTOS
Seção I
Dos ReguisiÍos Urbanlstlcos
Art. 70 - Os projetos de paícelâmento deverão ser desenvolvidos de forma a se obter coniuntos
urbanos harmônicos, compatibilizando-se a superfície topográÍica e o suporte natural com as exigências
desta Lêi.
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Art. 80 - Os loteamentos deverão atender, no mínimo, os seguintes requisitos:
| - As áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantaÉo de equipamento urbano e
comunitário e a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prêvista para a
gleba, observado o disposto no § 1o deste artigo;
ll - Os lotes obedecerão as dimensóes mínimas estabelecidas por regulamento, salvo quando os
parcelamentos do solo se destinem a programas de habitação popular, caso em que seguirão as normas
estabelecidas no § 70 deste artigoi
lll - As quadras terão comprimento máximo de duzentos e vinte metros e mínimo de cinquenta
metros
lV - Cinco por cento dos lotes do loteamento, anedondando-se para o número inteiro imediatamente
superior, quando do cálcuto resultar fração, já deduzidas as áreas públicas referidas no inciso I deste artigo,
deverão ser transferidos ao MunicÍpio, para utilizaÉo em programas de habitação popular e de interesse
social.
§ 'lo - A percêntagem de áreas públicas previstas no inciso I do caput deste artigo não poderá ser
inferior a trinta e cinco por cento da glêba, sendo que:
I - Dez por cento, no mÍnimo, se destinarão a:
a) Uso institucional;
b) Espaços livres de uso público;
c) Praças.
ll - O restante do percentual incluirá as vias de circulaçáo
§ 2o- Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, esporte e lazer. as quais:
I - Não poderão estar situadas nas faixas não edificadas;
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s 3o - As áreas delÍnidas nos incisos l, lll, lV e Vll do ceput deste artigo passarão ao domínio do
Município, sem ônus pera este.
§ 4. - O proprietário ou loteador poderá doar até cinquenta por cento da área a que se refere a alínea
"a" do inciso I do § í. deste artigo atÍavés da transferência ao Município da áÍea total de mata siluada no
imóvel loteado, observada a proporçáo mínima de quatro pertes de mata pera cada parte de área devida ou
fração.
s 5o - As áreas de mata que integrem as reÍeridas nos incisos lll e lV do caput deste artigo náo
poderáo ser computadas no cálculo refeído no parágrafo anterior.
s 7. - Ouando o parcelamento do solo se destine a programas habitacionais com características
sociais e vinculados com entidades públicas que tratem da questiio habitacional, tanto em conjuntos
habitacionais como em unidades isoladas, serão aplicados os seguintes parâmetros:
l- Os lotes poderão ler área mínima de 150 m2 (cento e cinquenta metÍos quadrados);
ll - A testada dos lotes deverá ser de, no mínimo, 8 m (oito metros), para unidades isoladas, e de 6
m (seis metros), para unidades geminadas;
lll - Poderá ser dispensada a êxecução de pavimêntação asfáltica das vias públicas, de galerias de
águas pluviais, de mêio-Íio, de pavimentaçáo dos passeios e de rede coletora de esgotos, exigindo-se que
as vias públicas tenham compactação do solo e uma camada de pêdra britada;
lV - Deverão ser implantadas redes de distribuição de água potável e de energia elétrica, com
iluminação pública.
§ 8" - As vedâções estabelecidas nos incisos do artigo 6o desta Lei aplicam-se, também, aos
parcelamentos referidos no parágrafo anterior.
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ll - Serão sempre determinadas pelo Município, levando-se em conta o interesse coletivo.
§ 60 - As áreas de preservação ambiental serão de propriedade do Município, não sendo computadas
no cálculo dos percentuais referidos no § í' deste artigo.
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§ 90 - O disposto no inciso Vll do caput deste artigo poderá ser atendido mediante a doaÉo de lotes
situados em outros loteamentos ou zonas, em número cu.io valor total conesponda ao valor dos lotes
originariamente devidos do imóvel parcelado, utilizando-se como parâmetro para a equivâlência os
respectivos valores venais constantês da planta de valores oÍicial do Município.
Art. 9. Antes da elaboragão do proieto de loteamento, o interessado deverá solicitar ao Município a
deÍiniÇão das diretrizes para o uso do solo, para o sistema viário e para os espaços livres das áreas
reservadas para uso institucional e pÚblico, apresentando para este fim, oS seguintes documentos:
l- Licença prévia da Secretaria de Meio Ambiente, ou do órgão que o substituir, nos termos de
legislação vigente;
lll - Certidões negativas de tributos relativos ao imóvel;
lV - Certidão negativa, expedida peío órgão mmpetente da Municipalidade, declarando que nos
loteamentos executados ou que estejam em execução, sob responsabilidade do loteador, no MunicÍpio de
São José do Divino as obrigaçóes constantes nos respectivos termos de acordo estejam cumpridas ou
estejam dêntro dos cronogramas aprovadosi
V - Três vias da planta do imóvel na escala 1:í.000, assinadas pelo proprietário ou por seu
representante legal e por profissional habilitado e registrado no CREA - PiauÍ e no Município de São Jose do
Divino - Pl, acompanhadas da respectiva Anotação de Responsabilidade Tecnica - ART, contendo:
a) Divisas do imóvel pêrfeitamente definidas, citando nominalmente todos os confrontantes;
b) Localização dos mananciais, cursos dê água e lagos;
c) Curvas de nível de metro em metro;
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Seção ll
Do Proieto
ll - Título de propriedade do imóvel;
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d) Arruamentos vizinhos a todo o perímetro da área, com localizaÉo exata de todas as vias de
circulaÇão, no reio de trezentos metros de todas as divisas do parcelamento, áreas de recreação e locais de
uso institucional;
e) Bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores írondosas;
f) Construçóes exlstentes;
g) Serviços de utilidade pública existentês no local e adjacências;
h) Partes alagadiçâs, voçorocâs, linhas de transmissão e adutoras;
i) lndicação do norte verdadeiro ou magnético;
j) Outras indicações que possam ser necessárias à fixaÇão de diretrizes.
Vl - Planta da situaçâo da gleba em escâla 1:10.000 com destaque para o perímetro da área e para
seus pontos notáveis;
Vll - Requerimento, solicitando a expedição das diretrizes, assinado pelo proprietário ou seu
representante legal e pelo proÍissional técnico-responsável.
§ lo - Quando a àrea a ser parcelada Íor parte de área maior, o proprietário ou seu representante
lêgal deverá apresentâr as plantas referidas nos incisos V e VI do caput dêstê artígo, abrangendo a totalidade
do imóvel.
§ 2" - O MunicÍpio exigirá a extensão do levantamento planialtimétrico, ao longo de uma ou mais
divisas da área a ser loteada, até o talvegue ou espigão mais próximo, sempre que, pela configuraçâo
topográfica, a mesma exerça ou receba influência de área contígua.
Art. 10. A denominação dos loteamentos deverá ser submetida à homologação da Municipalidade,
após consulta ao ofício imobiliário competente.
§ ío - Não seÍá permitida a mesma denominaçáo de loleamento já existente ou com aprovação já
requerida.
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§ 20 - A denominação das vias de circulação far-se-á de acordo com a legislação pertinente, podendo,
para tal, ser encaminhadas sugestões pelo loteador, que poderão ser acolhidas pelo Município.
Art. í1. O Município indicará, dentro de sessenta dias, a contar da data de entrega do pedido, na
planta apresentada, as seguintes diretrizes:
| - O traçado básic,o das ruas e estradas existentes ou proietadas, que compõem o sistema viário da
cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a ser respeitado;
ll - A área de localização dos espaços abeÍtos necessários à conservaÉo e à preservação dos
recursos naturais:
lll - A árêa e a localização aproximada dos tenenos destinados a uso institucional e espaços livres,
de uso público;
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de cento e oitenta dias,
podendo ser alteradas em atendimento ao interesse público, a critério da Municipalidade, mediante
comunicação ao interessado.
Art. í2. Atendidas as diretrizes do artigo antêrior, o requerente organizará o proieto definitivo, que
deverá ser apÍesentado em arquivo digiial e três vias impressas encademadas, com Glpa, identificaÉo e
Índice contendo:
I - Projeto de lotêamento, com os seguintes requisitos
a) Planta na escala 1:1.000, com curvas de nível de metro em metro e arruamênto;
b) Planta na escala 1:1.000 da divisão tenitorial com a localização de espaços verdês ê espaços
reservados para uso institucional e público, bem como o dimensionamento e numeração das quadras e dos
lotes, azlmutes e outros elementos necessários para a caracterização e o perfeito entendimento do projeto;
c) Perfis longitudinais no eixo de cada uma das vias do loteamento, em escala 1:1.000;
d) Memorial justificalivo, descrevendo o proieto e indicando: 1 . a denominação, situaÉo e
caracterização da gleba: 2. os limites e confrontantes; 3. a área total proietada e as áreas parciais de lole por
lotê e do conjunto dos lotes; 4. a área total das vies, dos êspaços verdes e dos reservados a uso institucional
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e público, Íixando o percentual com rêlação à área total; 5. outras informações que possam concorer para o
julgamento do pro.ieto e de sua adequada incorporaÉo ao coniunto urbano; 6. os lotes destinados ao
atendimento do disposto no inciso Vll do caput do artigo 80 desta Lei.
e) Memorial descritivo das vias do Sistema Viário;
ll - Proieto de pavimentaçáo asfáltica de todas as suas vias de circulação, com galerias de águas
pluviais indicando o destino Íinal e Íorma de conduçáo destas águas, contendo memorial de cálculo em Íunção
da vazão, meio-fio com sarietas, e proieto da pavimentaÇão dos passeios;
lll - Projeto de energia elétrica e de iluminação pública, aprovado previamente pelo órgão
competente, com indicação das fontes de fornecimento, localizagão de postes e ponlos de iluminação
pública, atendendo à totalidade dos lotes do loteamento, com iluminação pública em todas as vias;
lV - Projetos de abastecimento de água potável e de rede coletora de esgotos, aprovados
previamente pelo órgão compelênte, atendendo todos os lotes do loteamento, observado o disposto no § 30
deste artigo;
V - Projeto dê arborização das praças e vias públicas, indicando as espécies fitológicas, previamente
aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente;
Vl - Projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de esgotos, conforme parecer dos órgãos
competentes ligados ao meio ambiente e ao saneamento urbano;
Vll - Minuta de contrato de promessa de compra e venda dos lotes;
Vlll- Memorial descritivo dos projetos técnicos de implantaÇão do loteamento;
lX - Planilha de cálculo analÍtico do proieto e elementos para locação do loteamento e de suas vias
de circulação;
X - Quadro estatístico com a discriminaçáo de
a) Número de quadras;
b) Número de lotes por quadra;
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c) Número total de lotes;
d) Área total da gleba a ser loteada;
e) Area total da gleba a ser arruada;
fl Área destinada a espaços livres, de uso público;
g) Área destinada a uso institucionâl;
h) Área limÍtrofe às águas conentes e dormentes;
Xl - Memorial descritivo, em papel ofÍcio, em três vias, contendo:
a) Memorial de cada quadra;
b) Memorial da área geral do loteamento;
c) Memorial dos terrenos doados e caucionados ao Município.
Xll - Licença de instalação do loteamenlo, obtida junto a Secretaria de Meio Ambiente do Município,
ou do órgão que o substituir, nos termos da legislação vigente;
Xlll - Projeto das placas de nomenclatura dê todas as vias públicas do loteamento, conforme padrão
fornecido pelo Município.
§ 1o - O projeto de loteamento, estando de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação federal,
estadual ê municipal pertinente, será aprovado pelo Município.
§ 2o - O Município náo aprovará projeto de loteamento, ou qualquer de seus componentes,
incompatÍvêl com:
I - As diretrizes básicas;
ll - As conveniências de circulação e de desenvolvimento da regiáo;
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lll - Outro motivo de relevante interesse urbanístico.
§ 30 - O projeto de rede colêtora de esgotos a que se reíere o inciso lV do caput deste artigo será
exigido quando ha.ja viabilidade técnica para a sua implantagáo, conforme parecer da respecliva
concessionária.
Art. í3. Não poderá haver lote com testada mínima inferior às estabelecidas, exceto nos casos e para
os Íins estabelêcidos no § 70 do artigo 8o desta Lei.
Art. 14. Estando o projeto de lotêamento de acordo com as disposições desta Lei e com o disposto
na legislaÇão federal, estadual e municipal pertinente, o loteador firmará Termo de Acordo, no gual se
obrigará a:
I - Doar ao MunicÍpio
a) As áreas de que tratam os incisos I e ll do § 1o do artigo 8o desta Lei;
b) As Íaixas a que se reÍerem os incisos lll e lV do caput do artigo 8" desta Lei;
c) Os lotes a que se reíere o inciso Vll do caput do artigo 8'desta Lei;
d) As áreas exigíveis pela legislaçáo íederal, estadual e municipal pertinente.
ll - AÍixar, no loteamento, após a sua aprovaçáo, em local perfeitamente visível, placa indicativa
contendo as seguintes informações:
a) Nome do loteamento;
b) Nome do loteador;
c) Número do decreto de aprovação e data de sua expediÉo;
d) Declaração de estar o loteamento registrado no Registro de lmóveisi
e) Nome do responsável técnico pelo loteamento, com o respecüvo número de registro no CREA e
no Município de São José do Divino - Pl.
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PREFEITURA MUNICIPAL SÂO
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lll - Fazer publicar, no órgão oÍicial do Município, o Termo de Acordo, devidamente assinado, num
prazo máximo de trinta dias a partir da sua assinetura:
lV - Executar a abertura e a pavimêntação asfáltica de todas as vias de circulação do loteamento,
com galerias de águas pluviais. meio-fio e sarjetas, e a pavimentaÉo dos passeios;
V - Proceder à demarcação de lote por lote com implantação de, no mínimo, 2 pontos
georreferenciados no loleamento, com marcos de concreto e chapa de identiÍicação;
Vl - Demarcar os espaços reservados a uso público e institucional;
Vll- Executar, de acordo com os projetos índicados no artigo í6 desta Lei, em todo o loteamento, as
obras e serviços de:
a) Rede de abastecimento de água potável;
b) Rede de energia eletrica;
c) Rede de iluminação pública, com os equipamentos indispensáveis à sua efetiva utilizaÉo;
d) Arborização de vias e praças públicas;
e) Rede coletora de esgoto, em deÍinida a respectiva viabilidade técnica pela concessionária,
conforme disposto no § 3" do aÍtigo l6 desta Lei;
0 AÍixaÇão de placâs indacativas da nomenclatura dê todas as vias públicas do loteamento.
Vlll - Facilitar a ÍiscalizaÇão permanente do Município, durante a execução das obras e serviços;
ÍX - Não efetuar a venda de lotes, antes de:
a) Concluídas as obras e serviçls previstos nos incisos anteriores;
b) Cumpridas as demais obrigações impostas pela legislação; e
c) Registrado o loteamento no Ofício lmobiliário competente.
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,Ç:
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§ ío - Realizadas as obras e os servigos exigidos, o interessado comunicará à Municipalidade, por
escrito, o término dos trabalhos apresentando os atestados de conclusão êmitidos pelos respectivos órgãos
responsáveis por cada obra ou serviço.
§ 30 - Na hipólese prevista no parágraÍo anterior, não será aprovado o loteamento, nem expedido o
competente alvará, antes do pleno cumprimento das exigências estabelecidas pelo Município.
Art. 15, As obrigaçÕes do loteador, enumeradas nos artigos antêriores, deverão ser por ele
cumpridas, às próprias custas, sem ônus para o Município.
CAPíTULO III
DO DESMEMBRAIITENTO, RELOTEAMENTO, UNIFICAçÁO E ARRUAI/,ENTO
Art. í6. Os desmembramentos deverão atender, além do contido nos Capítulos lV e V da Lei Federal
n' 6.766i79, no mÍnimo os seguintes requisitos:
l- Os lotes obedecerão as dimensóes mínimas estabelecidas por regulamento;
ll - Ao longo das águas conêntes e dormentes, será obrigatória a reserya de uma íaixa não edmcâda
de, no mínimo, trintâ metros de cada margem, a partir da cota mais alta já registrada pelo curso de água em
épocas de inundação, limitada por uma via paisagística:
lll - Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, fenovias e dutos será obrigatória a reserva
de uma Íaixa não edificada de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação espêcÍfica:
lV - Deverão ser expêdidas as diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes e sistema viário;
V - O Município indicará nas plantas, por ocasião da solicitação de diretrizes, as ruas ou estradas
existentes ou projetadas a serem respeitadas;
Vl - A aprovação do desmembramento deverá estar acompanhada de cerlidão alualizada da gleba;
PAúclo MUNICIPAL - PREFEITo ANTÔNI0 FELÍclA lAv. Manoet Diüno, 55 - centro cEP: 64.245-000
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§ 20 - Se as obras e serviços foÍem realizados em desacordo com as diretrizes expedidas pelo setor
competente da Municipalidade, com a legislação pertinente e com o avençado no Termo de Acordo, o
MunicÍpio intimará o interessado a que os refaça.
IREFETTURA MUNrcrpAL sÃo losÉ Do DMNo - pr
Vll - Para o desmembramento de gleba serão expedidas diretrizes, com manutenÉo da
denominação como gleba, preservada a prática de desdobro;
Vlll - O desmembramento de lote já parcelado através de loteamento, será mediante desdobro, com
aplicação da legislação, sem necessidade de expediÉo de diretrizes;
§ 1" - As áreas deÍinidas nos incisos ll e lll do ceput deste ertigo passarão ao domínio do Município,
sem ônus para este.
s 20- Para o desmembramento de área iá loteada, devidamente aprovada e atendidas as exigências
quanto à infra-estrutura na data de sua aprovação, será dispensada a exigência de pavimentaçáo asfáltica.
Art. í7. Será permitido o desmembramento de área já dotada de infra-estrutura , inclusive
pavimentação asfállica, atendidas as seguintes condições:
l- Que o proprietário efetue a doação ao Município de dez por cento da área a ser desmembrada;
ll - Que o desmêmbramento observe o sistema üário existente e projetado para o local
s ío - A área a ser doada ao Município de Sâo José do Divino, em atendimento ao disposto no inciso
ll do caput deste artigo, poderá estar inserida na área desmembrada, assim como incluída ne área
remanescente, mediante registro na respectiva matrícula.
§ 2" - Se a área total a ser desmembrada for inferior a cinco mil metros quadrados e não havendo
área remanescente, o proprietário deverá indenizar ao MunicÍpio o valor equivalente à área a ser a ele doada,
consoante o disposto no inciso ll do caput deste artigo, apurado com base no respectivo velor venal.
Art. '18. O MunicÍpio poderá promover o reloteamento de áreas para pôr em prática novos
arruamentos exigidos pelo desenvolvimento urbano.
parágrafo único. Não será peÍmitido o anuamento de área como medida preliminar para posterior
loteamento.
pAúCIO MUNICIpAL - PREFETTO ANTÔNIO FELÍCIA I Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
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lX - Na Íalta de disposiçóes especíÍicas, aplicam-se aos desmembramentos as disposiçôes que
regem os lotêamenlos.
Art. lg. Para fins de aprovação de desmembramentos e subdivisóes em áreas nas quais existam
vias de circulação abertas, interligando a malha uóana, e utilizades como passagem pernanente pelo
público há mais de vinte anos, o MunicÍpio de São José do Divino receberá em doação aquelas vias públicas,
desde que estejam em conformidade com as diretrizes e com o proieto de anuemento estabelecido para a
região.
paÍágraÍo únlco. O reconhecimento da situaÉo fática do sistema viário referido no caput deste artigo
não exime o proprietário do imóvel a ser desmembrado ou subdividido de implantar no parcelamento toda a
iníra-estrutura exigida pela legislação pertinente'
CAPíTULO IV
DÁS
'NFRÁçÓES
E PENALIDADES
Art. 20. os iníratores a qualquer disposiüvo desta Lei Íicam sujeitos, sem prejuízo das mêdidas de
nalr.rÍeza civil e criminal, previstas no Código Civil, às seguintes penalidades:
l-MultadecentoecinquentaUnidadesdeReÍerênciadesãoJosédoDivino(URTS),êmcasodeo
loteador
a) Dar início, de quelquer modo, ou eÍetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins
urbanos, sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta Lêi;
b)Darinício,dequalquermodo,ouefetuarloteamentooudesmembramentodosoloparafins
urbanos, antes de firmado o respectivo Termo de Acordo;
c)Fazerouveicular,emproposta'contrato,prospectooucomunicaçãoaopúblicoouainteressados.
aÍirmaçáo falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar
fraudulentamente fato a ele relativo.
ll - Multê de trezentas URTS, em caso de
a)Venda,promessadeVenda,reservadeloteouquaisqueroutrosinstrumentosquemãniÍestema
intençáo de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de lmóveis
competente;
pAúCtO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔN1O FELíCIA lAv. Manoel Diüno,55 - Centro CEP: 64'745-000
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO IOSÉ DO DIVINO - PI
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E-mail: orefeitura@saoiosedodiüno.pi.gov.br Site: vln
'
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO. PI
b) lnexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado ou com omissão
fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave
lll - Embargo das obras e serviços realizados em desacordo com o projeto de loteamento ou
desmembramento aprovado pelo Município'
parágrafo único. Da aplicação das penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo caberá
recurso à autoridade supeÍior à que tenha imposto a sançáo, assegurada ampla defesa'
Art.2í. Quem, de qualquer modo, concona para a prática das infrações previstes no artigo anterior
incide nas penalidades a estas cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de
mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
CAPITULO V
DrsPosrçÔEs GERÂ'S E rRÁrvsrrÓRrÁs
Art. 22. Náo será peÍmitido, além das situações previstas no artigo 60 desla Lei, o parcelamento do
solo urbano nas áreas que apresentem degradação ambiental proveniente de escavações ou outras
deformaçóes executadas no imóvel.
parágrafo único. Fica o proprietário do terreno obrigado a reparar o dano ambiental causado, após
o que será autorizado, pelo Poder Público, o parcelamento pretendido, quando Íor o caso
Art. 23. Fica facultado ao Poder Público municipal exigir o parcelamento compulsório nos vazios
urbanos localizados na área urbana do Município, nos termos de legislação específica, conÍorme diretÍizes
estabelecidas pelo Plano Diretor, quando couber.
§ í o
-
para aplicação do disposto no caput deste artigo, fica definido como vazio urbano a àrea acima
de dois mil metros quadrados que esteia impedindo a sequência da malha viária urbana local.
s 2. - O proprietario de imóvel considêrado como de parcelamento compulsório, noüficado nos termos
da lei, deverá cumprir as seguintes exigências:
| - Protocolar, no prazo máximo de doze meses após a notificação, o processo de parcelamento, com
todos os documentos necessários a este ato;
pAúCtO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍC1A I Av. Manoel Diüno, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CN Pl: 4 1.5 22. 1 1 1 /000 1 -45 | Contato: (86) 9819 4-29 L8
E-mail: prefeitura@saoiosedodivino.pi.gov'br Site: www,saoiosedodivino.pi gov'br
OSÉ DO DMNO - PI
ll - Executar as obras e equipamentos urbanos exigidos para o parcelamento do solo urbano, no
prazo que não ultrapasse a vinte e quatro meses da notificaçáo do proprietário'
Art. 24. Não serão fomecidos alvarás de licença para construçáo, reformas, ampliaçáo ou demoliçâo
em lotes resultantes de parcelamentos não aprovados pelo Executivo municipal e náo registrados no oÍÍcio
imobiliário competente.
Art. 25. Nenhum benefício do Poder Público municipal será estendido a tenenos parcelados sem a
prévia autorização do Executivo municipal.
Art. 26. Os casos não previstos neste instrumento legal seráo resolvidos nos termos da Lei Federal
n." 6.766/79
Art.27. A Secretaria Municipal de obras será o órgáo responsável pelo controle da aplicação desta
Lei Municipal.
Art, 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi€ção, ficando revogadas as disposiçóes
contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de são José do Divino, Estado do Piauí, aos 02 dias de iulho de2024'
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO
FRANclscoDE^«.ôd.fôtl!l.d9lbP.rrnÁ|{o!rcD.
ASsIscARVALHo mffffiffifr" CERQUEIRA ;* ",.,,",,,,,-",-
-Prefeito Munlclpal de São José do Divlno'Pt'
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PRIFEIII'RA MUNICIPAL DE Si{o losÉ D0 DIv[10 ' Pl
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