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norma nº 336/2024

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 336 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaInstitui a Politica Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, com vistas à implantação de Princípios, Diretrizes, Objetivos, Ações, Programas e dá outras providências.
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II
PREFETTURAMUNICIPAL SÃOIOSÉ DO DIVINO - PI
LEI MUNICIPAL N.O 336/2024 DE 02 DE JULHO DE 2024
'lnstitui a Polltica Municipal de Mitigaçâo dos Efêrlos das Mudanças
Climáticas, com visÍas à implantação de Pincípios, Diretizes,
Objetivos, Ações, Programas e dá outras providências."
o PREFEITO DO MUNlcIPlo DE SÃO .tosÉ DO DlVlNO, usando da atribuição que lhe é conferida,
faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino - Pl, aprova e eu sânciono a seguinte Lei:
GAPíTULO I
DrsPosrÇÔEs PRELT Mt N ARES
AÉ. ío - Fica instituída a Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, com
vistas à implantação de Princípios, Diretrizes, Objetivos, Ações, Programas.
Püágralo único, A política de que trata a presente lei observará as disposições da Convenção￾Quâdro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, e as subsequêntes decisões internacionais, bem como
as legislações pertinentes editadas em nível federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS
Art. ? - A Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas será orientada pelos
seguintes pÍincípios:
l- Princípio do desenvolvimento sustentável, @nsistente na adoção de medidâs que visem à
estabilização da concentração de gases de eÍeito êstuía na atmosÍera e à conservaçáo do meio ambiente,
associadas aos benefícios de ordem social, econômica e ecológica que combatam a pobreza e proporcionem
às futuras e às presentes gerações melhoria do padrão de qualidede dê vida;
ll - Princípio do respeito aos conhecimentos, direitos e modo de vida dos povos indígenas, populações
tradicionais e agricultores familiares, incluindo o dirêito ao consêntimento livre, prévio e informado;
lll - PrincÍpio da prevenção, que crnsiste na adoçâo de medidas no sentido de mitigar ou evitar danos
ambientais previsíveis deconentes da ação humana;
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEIT0 ANTÔNIO FELÍCIA I Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
cNPf : 4L.522.L1110001-45 I Contaro: (86) 98194-29L8
E-mail: prefeitura@saojpsedodivino,pi.gov.br Site: www.saojosedodivino.pi.gov.br
..,
PREFETTURA MUNTCTPAL SÃO IOSÉ DO DIVINO - PI
lV - Princípio da precaução, segundo o qual a falta de plena certeza científica não deve ser usada
como razão para postergar medidas de combate à degradação ambiental e de ameaças de danos sérios ou
irreversíveis aos seres vivos;
V - Princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental
deconente da poluição, evilando-se a transÍeÍência desse custo para a sociedade;
Vl - PrincÍpio do usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com os
custos de sua utilizaÇão, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem sobre o Poder Público;
Vll - Princípio do Protetor-recebedor, segundo o qual se deve garantir o acesso a recursos ou
benefícios às pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou aÉo auxilie na conservação do meio
ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade;
Vlll - PrincÍpio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a contribuiçáo
de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva
responsabilidade pelos impactos da mudanga do climal
lX - Princípio do acesso à informação, participagão e transparência, que consiste na promoção,
incentivo e permissão da divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência
pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico por meio da
participação pública no processo de tomada de decisões;
X - Principio da ampla participação nas consultas públicas e deliberaÇões sobre mudanças climátlcas,
serviços ambientais e biodiversidade;
Xl - PrincÍpio da abordagem holística, levando-se em consideração os interesses locais, regionais,
nacional e global e, especialmentê, os direitos das futuras gerações;
Xlll - Princípio da eco eficiência, que consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos recursos
naturais;
PAúcto MUNICIPAL - PREFEIT0 ANTÔNI0 FELíclA lAv. Manoel Divino,55 - centro cEP: 64.2+s-0oo
cN Pl : 41.5 2 Z. 1 1 1 /000 1-45 | Contato : (86) 9879 4-2918
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Xll - Princípio da equidade, segundo o qual as medidas tomadas devem levar em consideração os
diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e os encargos decorrentes entre
os setores econômicos e as populações de modo eguitativo e equilibrado;
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO IOSÉ DO DIVINO - PI
XIV - Princípio da Cooperação nacional e intemacional, consistente na Íealizaçáo de projetos
multilaterais nos âmbitos local, regional, nacionâl ê intemacional, de forma a alcançar os objetivos de
êstabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosÍera, respeitada as necessidades de
desenvolvimento sustentável.
CAPiTULO III
coNcEtTos
Art. 30 - Para os Íins previstos nesta lei, em conformidade com os acordos internacionais sobrê o
tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos:
| - Adaptação: iniciativas e medidas para Íeduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos
ftente aos eÍeitos atuais e esperados da mudança do climai
lll - Estoque de carbono florestal: quantidade de carbono armazenado na vegetação nativa, presente
na biomassa viva dos troncos, galhos, folhas e raízes; resíduos lenhosos, e nos troncos caídos e galhos
quebrados, liteira e outros restos de vegetaÉo morta;
lV - Aumento dos estoques de carbono florestal: ações de promogão da regeneraçáo natural e de
recuperagáo, restauração e enriquecimento da vegetaÉo nativa em uma determinada área, que resultem no
incremento dos estoques de carbono florestâl;
V - Conservação florêstâl: maneio do uso humano da natureza, compreendendo e preseruaÇão, a
manutengão e a utilizaçáo sustentável do ambiente e dos recursos naturais, em uma dêterminada área de
vegetação nativa, estando ela ou não sob ameaça de desmatamento ou degradaÉo florestal;
Vl - Mane.io florestal sustentável: administração da floresta pa a oblenção de beneíícios
econômicos, sociais e ambientais, respeilando-se qs mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto
do mane.io, e considerando-se, cumulaliva ou alteínativamente, a utilizaÉo de múltiplos produtos e
subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza
Ílorestâl;
PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ÂNTÔNIO FELÍCIA I Av. Manoel Diüno, 55 - Centro CEP: 64.245-000
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ll - Efeitos adversos das mudanças do clima: mudanças no meio físico ou biota, resultantes da
mudança do clima que tenham efeitos deletérios significatívos sobre a composição, resiliência ou
produtividade de ecossistemas nalurais e manejados, sobre o Íuncionamento de sistemas socioeconômicos
ou sobre a saúde e o bem-estar humanosi
eREFEITURA MUNrcrpAr sÂo losÉ Do DIVINo - pl
Vll - Emissões: liberação de gases de efeito estúa ou seus precursores na atmosfera numa área
especÍÍica e num período determinado;
Vlll - Fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeilo estufa, aerossol ou precursor
de gás de efeito estufa;
lX - Gases de efeito estuÍa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera,
absorvem e reemitêm radiação infravermelha;
X - lmpacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;
Xl - MitigaÇão: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões
por unidade de produÇão, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de
efeito estufa e aumentem os sumidouros;
Xll - Mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade
humana que altere a composiçáo da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade
climática natuÍal observada ao longo de períodos comparáveis;
XIV - Serviços ambientâis: serviços proporcionados pela natureza à sociedade, deconentes da
prêsençâ de vegetaÉo, biodiversidade, permeabilidade do solo, estabilização do clima, água limpa, entre
outros:
XV - Vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em Íunção de sua
sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a
que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade
climática e os eventos extremos;
XVI - Evento climático extremo: evento raro em Íunção de sua Írequência estatística em determinado
local;
XVll - Linha de base: cenário para atividade de redução de emissões de gases de efeito estufa, o
qual representa, de forma tazoável as emissões antrópicas que oconeriam na ausência dessa atividade;
PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA I Av. Manoel Diüno,55 - Centro CEP: 64.245-000
cNPJ: 41.522.111 /0001-45 l Contato: (86) 98194-2918
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Xlll - Sumidouro: processo, atividade ou mêcanismo que remova dâ atmosÍera gás de efeito estufa,
aerossol ou precursor de gás de efeito estuÍa;
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO IOSÉ DO DMNO - PI
XVlll - Reservatórios: componentes do sistema climático no qualÍica armazenado gás de êÍeito estuÍa
ou precursor de gás de efeito estufa;
XIX - REDD+: Redução de emissões de CO2 por meio da redução do desmatamênto e da degradagão
florestal e promoÇão da conservação, maneio florestal sustentável, manutençáo e aumento dos estoques de
carbono florestal;
XX - Emissóes de referência (ER-REDD) valor de referência para as emissões de gases de efeito
estufa medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tco2-eq) definides no nível nacional,
estadual, municipal ou por setor que servem dê base comparativa para determinação de redução ou aumento
destas emissões;
CAPITULO IV
DIRETRIZES
I - Reconhecimento da importância da conservação das florestjas ante as atividadês antrópicas que
provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos fundamentais do Estado de
Rondônia com o desenvolvimento sustentável dâ economie, do mêio ambiente, da tecnologia e dâ queíidade
de vida das presentes e futuras gerações;
ll - Formulação, adoção e implementaÉo de planos, programas, políticas, metas e ações restritivas
ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos, incluindo parcerias com a sociedade civil;
lll - Promoção de cooperaçáo com todas as esferas de govemo, organizaçôes multilaterais,
organizações náo governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a
implementação desta política;
PAúclo MUNICIPAL - PREFEITo ANTÔNlo FELÍcl.A lAv. Manoel Diüno, SS - centro cEP: 64.245-000
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XXI - Unidade de Reduçáo de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (UREDD):
unidade de medida conespondente a uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2-eq) que deixou
de ser emitida em relação às ER-REDD em razáo de ações implementadas no contexto do Sistema Nacional
de REDD+.
Art.4o - PolÍtica Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas deve ser implementada
de acordo com as seguintes diretrizes:
lV - lntegração com políticas, planos e programas govemamentais, nas esÍeras federal e estadual:
eREFETTURA MUNrcrpAr sÃo IosÉ Do DIvrNo - pr
V - lntegraÉo com políticas, planos e programas existentes no Município de São José do Divino que
tenham interface com as mudanças climáticas, serviços ambientais e biodiversidade;
Vl - Promogão do uso de energias renováveis e substituiÉo gradual dos combustíveis fósseis por
outros com menor potencial de emissáo de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear;
Vll - Formulação e integração dê normas de planêjamento urbano e uso do solo, com a finalidade de
estimular a mitigaçáo de gases de efeito estufa e promover estratégias da adaptação aos seus impactos;
Vlll - O fomento e a criação de instrumentos de mercado que viabilizêm a execução de projetos de
reduçáo de emissões do desmatamento e degradação, conservaÇão, maneio florestal sustentável,
manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+);
lX - Apoio à pesquisa científica, ao desenvolvimento, à geração e divulgação de informações, e à
promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigaÉo
dos rêspectivos impactos;
X - lncentivo às iniciativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a obtenção de recursos
para o desenvolvimento e criaÉo de metodologias, certificadas ou a serem certiÍicadas, de redução líquida
de gases de efeito estuÍa;
Xl - Acesso aos benefícios de forma justa, transparente e equitativa por aqueles (as) que detêm o
direito de uso da terra e/ou dos recursos naturais e que promovem as atividades de conservação, uso
sustentável e recuperação florestal;
Xll - A promoÇão de açôes para ampliação da educáção ambiental sobre os impactos e as
consequências das mudanças climáticas;
Xlll - Proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa;
XIV - Adoção de procedimentos de aquísigão de bens e contratação de serviços pelo Poder Público
Municipal com base em critérios de sustentabilidade:
XV - Estímulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de
relevância sobre o tema das mudanças climáücas;
PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNlO FELÍCIA lAv. Manoel Diüno,55 - Centro CEP: 64.245-000
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PREFEITURAMUNICIPAL SÃOIOSÉ DO DIVINO. PI
XVI - Utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários e
financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estuÍa;
XVll - Promogão da arborização das vias públicas e dos passeios públicos, com ampliação da área
permeável, bem como da preservação e da recuperação das áreas com interesse para drenagem, e da
divulgação à população sobre a importância, ao meio ambiente, da permeabilidade do solo e do respeito à
legislação vigente sobre o assunto;
Xvlll - Promoção da integridade ambiental com inclusão social de populaçóes em situação de
vulnerabilidade;
XIX - Restabelecimento, recuperação, manutengão ou melhoramento de áreas prioritárias para
conservaÉo da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica;
XX - Formação, melhoria e manutenção de conedores ecológicos;
XXI - Reconhecimento da contribuição da agricultura familiar e comunidades tradicionais para a
conservaçáo ambiental e estímulo à produção orgânica:
XXll - A criação de Unidades de Conservação municipal e o estímulo à construção participativa de
planos de manejo;
Xxlll - Promoção da gestão de áreas prioritáries para conservação, uso sustentável e repartição de
benefícios da biodiversidade;
XXIV - Fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais.
CAPÍTULO V
OBJETIVO
Art. 50 - A Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáücas tem poÍ objetivo
garantir que a população e o poder público promovam todos os esforços necessários para a redução das
emissões de gases do êfeito estufa e a adaptação natural dos ecossistemas à mudança do clima, atendendo￾se à necessidade de c.ompatibilizar o desenvolvimento social, o consumo e as atividades econômicas com a
proteção do meio ambiente.
PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA lAv. Manoel Diüno,55 - Centro CEP: 64.2+5-000
CN Pl; 41.522.111/0001-45 lContato: (86) 98194-2918
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:"'
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
CAPíTULO VI
TIIETAS
Art. 60 - Para a consecuÉo do objetivo da PolÍtica ora instituÍda, fica estabelecida, no prazo de até 4
(quatro) anos da publicaÉo destja Lei, uma meta de redução de 30% (trinta por cento) das emissões
antrópicas agregadas oriundas do Município, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de
eíeito estufa listados no Protocolo de Ouioto em relaÉo a patamar expresso em estudo a ser realizado pela
Prefeitura de São Jose do Divino.
§ 1' O cumprimento das metas dependerá da câptaÇão de Íecursos a ser viabilizada a partir da efetiva
implementaÇão dos instrumentos financeiros previstos no AÍigo 8', inciso lll, alÍneas c, d, e, f, g, h e j.
Art. 70 - O planejamento e a estratégia para o cumprimento das metas municipais de redução de
emissão de GEE deverão considerar um esforço de reduÇão das emissões sob responsabilidade da
Prefeitura, de ações do Govemo Federal e do Govemo Estadual.
CAPITULO VII
,A'STRUMEAíIOS
Art. E - São instrumentos da Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas:
I - De Planejamento:
a) Plano Municipal de Mudanças Climáticas;
b) Diagnósticos, ínventários, estimatívas, avaliações e quaísquer oulros estudos de emissões de
gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fomecidos por
entidades públicas e privadas;
ll - lnstitucionais:
a) Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA;
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo.
lll - Financeiros, econômicos e de incentivo:
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:ç
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO IOSÉ DO DIVINO . PI
a) Fundo Municípal de Meio Ambiente;
b) Recursos orçamentários;
c) Doações de entidades públicas e privadas:
d) Linhas de crédito e financiamento específicas de agentes públicos financeiros e privados;
ê) lncentivos Íiscâis e Íinanceiros e econômicos dêstinados a estimular a redução das emissôes, a
remoção de gases de efeito estufa, ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima;
0 Os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito internacional, nacional e estadual, referentes
à miligaÉo e à adaptação às mudanças do clima;
g) Recursos decorrentes das negociações diretas de créditos de carbono pelo Município;
h) Selos de certificaÉo às entidades públicas e privadas que desenvolvam projetos no âmbito das
mudanças climáticas;
i) lnvestimentos privados.
lV - De Execução:
a) Os Programas previstos no Artigo 18 desta lei;
b) Projetos privados de rêduçâo de êmissões.
Seção I - lnstrumenÍos dê Planejamento
Art. 9. O Poder Público Municipal elaborará o Plano Municipal de Mudanças Climáticas, que conterá
o detalhamento de ações estratégicâs por setor.
Art. 10. O Plano terá como medidas prioritárias
I - A redução do desmatamento;
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nREFETTURA MUNrcrpAr sÃo IosÉ Do DrvrNo - pr
lV - Adequação de propriedades rurais de acordo com a legislação vigente;
V - Criação de unidades de conservação municipais.
Art. íí. No Zoneamento Ecológico Econômico Municipal serão construídos indicadores ou zonas que
apresentem áreas de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas.
Seção ll - lnstrumentos lnslitucionais
Art.'12. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA exercerá a função deliberativa na
implementação da Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, cabendo-lhe:
I - DeÍinir normas e procedimentos a serem seguidos para a execução dos projetos assim como o
sistema municipal de salvaguardas:
ll - Acompanhar as açôes em nível estadual e nacional relacionadas à redução de emissões e à
[epartição de benefícios enlre os entes federativos, bem como o acesso a distribuição equitatÍva deste para
o público beneficiário;
lll - Monitorar indicadores de desempenho de programas municipais;
lV - Avaliar e aprovar a gest io e os critérios de aplicação de rêcursos Íinanceiros do Fundo Municipal
de Meio Ambiente, direcionados à temática de mudanças climáticas;
V - Avaliar e aprovar a aplicação de recursos dentro dos Programas, bem com as atividades
prioritárias e condições operacionais;
Vl - Definir a quantidade total de reduções de emissóes e aumentos de remoções a ser alocada a
Projetos e Programas de REDD+, bem como a quantidade mínima a ser mantida na Reserva do Sistema;
Art. 13. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, Meio Ambiente, Trabalho,
Desenvolvimento Econômico e Turismo ficará responsável por:
PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA lAv. Manoel Diüno,55 - Centro CEP: 64.245-000
CN Pl; 41.522.111 /0001-45 l Contato: (86) 98194-2918
E-mail: dodivino.oi.sov.br Site: www.saoiosedodivino.Di.sov.br
ll -A mitigação dos impactos da pecuária eíensiva e de baixa produtividade;
lll - A recuperação de nascentes e áreas degradadas;
IREFETTURA MUNrcrpAr sÃo IosÉ Do DrvrNo - pr
I - Efetuar o registro de proietos de redução de emissões;
ll - AprovaÇão de projetos que estejam em consonáncia com os critérios mínimos e padrôes de
certiÍicagão;
lll - Apreciar os relatórios de monitoramento dos Programas e Projetos de REDD+ ê ações de
prepaação e apoio ao REDD+ e deliberar sobre os encâminhamentos a serem dados;
lV - Emissão de selos de certjficaçáo, atendendo a critérios socioambientais e requisitos
estabelecidos em regulamento específi coi
V - Execução dos programas previstos nesta lei.
ParágraÍo único. No âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, Meio Ambiente,
Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo será criado departamento de registro, controle,
monitoÍamento ê avaliação, responsável por subsidiar as ações da Secretaria na execução da política, bem
como no seu melhoramento.
Seçáo lll - lnstrumentos Financeiros, Econômicos e de lncentivo
I - Projetos que resultem na mitigação das emissões de GEE no MunicÍpio de São José do Divino;
ll - Ações de fomênto e a criaÉo de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores da
economia;
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cNPl: 41.522.111/0007-45 | Contato: (86) 98194-2918
E-mail: preíeitura@saoiosedodivino.pi.gov.br Site: www.saoiosedodivino.pi.gov.br
Art. í4. Fica instituído o Fórum Municipal de Mudanças Climáticas, de caráter consultivo, com o
objetivo de conscientizar, mobilízar e promover a troca de informações e díscussão das demandas dos mais
diversos setores da sociedade, lendo em vista a efetiva implementiaçáo desta lei.
Parágraío único. A organizaÉo e funcionamento do Fórum serão regulamentados por decreto,
assegurada expressiva participação da sociedade civil, em êspecial de representantes de povos,
comunidades tradicionais e movimentos sociais.
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambíente deverão ser empregados na
implementação dos objetivos da política oÍa instituída, sem prejuízo das funçóes estabelecidas pela lei que
o instituiu, em especial, para apoiar a execuçáo dos programas definidos por esta lei, além de:
IREFETTURA MUNrcrpAr sÂo losÉ Do DMNo - pl
lll - Atividades de educação ambiental e capacitaÉo técnica na área de mudanças climáticas para
povos e comunidades tradicionais, populações de baixa renda e alunos da rede pública escolar, por meio de
cursos, publicações impressas e da utilizaçáo da rede mundial de computadores;
Art. 16. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Mudanças Climáticas decorrentes de
captaÉo, doação, provenientes das transações de serviços ambientais ou com finalidade especÍÍica, estarão
vinculados à implementação desta Política.
Art. 17. As medidas Íiscais e tributárias, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensaçóes
e incentivos, serão estabelecidas em lei específica.
Seção lV - lnstrumentos de Execução
Art. 18. São os programas norteadores da execuÉo da Política Municipal de Mudanças Climáticas:
I - Programa REDD+;
ll - Programa de adequação ambiental da propriedade rurel;
lll - Programa de proteÉo de nascentes, recuperação de áreas de preservaçáo permanente áreas
verdes;
lV - Programa de criaçáo e gestão de Unidades de ConservaÇão municipais;
V - Programa de adaptação às mudanças climáticas.
Parágrafo único. Na êxecução dos programas, o poder público municipal poderá firmar convênios,
termos de parceria, acordos de cooperaçáo técnica e outros instrumentos similares com órgáos e entidades
do Poder Público, federal estadual e municipal, e entidades privadas previamente regislradas no
departamento da SEMA, segundo critérios estabelecidos em decreto.
Art. 19. Outras atividades, seja em âmbito público ou privado, que promovam a redução de emissóes
de maneira significativa poderão ense.iar a criagão de programas pelo poder executivo municipal, bem como
ações de apoio e acompanhamento.
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lV - Ações de estímulo e apoio às cadeias produtivas sustentáveis e ecoeficientes.
IREFETTURA MUNrcrpAL sÃo IosÉ Do DrvrNo - pr
-
cepírulo vrrr
DrsPosrçÕEs GERÁ,S
Art. 20, As obras, programas, ações e projetos da Prefeitura, inclusive de urbanização e revitalização,
sempre que possível, deverão considerar, os obietivos de cumprimento das metas de reduÉo de emissóes
e estimar seus respectivos impactos em termos de emissões de gases do efeito estuÍa.
Art. 2í. O Poder Executivo rêgulamentará a presente íei no que couber, inclusive, no que diz respeito
aos programas, funcionamento das instituições, e demais instrumentos nela mencionados no período de
cento e oitenta dias após e sua publicação.
Arl.22. Ao Íim do período de realizaçáo das metas previstas no Artigo 6o, esta lêi será atualizade,
com o estabelecimento de um novo período de compromisso.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeilo Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 02 dias de julho de 2024
FRANCTSCODE *1t*::lfliiâffiár**"
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-Preíeito Municipal de São José do Divino-Pl￾PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA lAv. Manoel Diüno,55 - Centro CEP: 64.245-000
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