| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 337 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | Institui a politica municipal de educação ambiental e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO IOSÉ DO DIVINO - PI
LEI MUNICIPAL N.O 337/2024 DE 02 DE JULHO DE 2A24
"lnstitui a potítica municipal de educação
ambientat e dá outras providências,"
o PREFEITO MUNICIPAL Oe sÁo losÉ oo DlvlNo, no uso de suas atribuiçôes legais' que lhe
são conferidas, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica instituída a política Municipal de Educaçáo Ambiental, seus objetivos, princípios e
fundamentos
Alt, 20 - Entende-se por Educâção Ambiental os processos permanentes de ação e reílexão individual
e coletiva voltados para a construçáo de valores, sabeÍes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma
relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra'
Art. 3o - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipaÍ'
devendo estar presente, de forma articulada, em todos qs nÍveis e modalidades do processo educativo' em
caráter escolar e não-êscolar.
AÍ. 4o - A Educação Ambientel é obleto constante de atueção direta da prática pedagógica, das
relaçóes familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na Íormaçáo da cidadania emancipatória'
Art. 5o - A Educaçáo Ambiental deve estimular a cooperaÉo, a solidariedade, a igualdade, o respeito
às diíerenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas'
CAPíTULO I
Dos pRtNcÍp,os E oBJETtvoS DA PoLÍTtcA MtJNtctPAL DE EDUCAÇÃ) AhnilENTAL
Art. 60 - São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
l. O enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
Il. A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio
natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enÍoque da sustentabilidade;
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-,
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ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e
lv. A vinculagào entre a ética, a educagáo, o trabalho, a democracia participativa e as práticas
socioambientais;
V_ A garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os
indivíduos e grupos sociais;
Vl. A avaliagâo crítica permanente do processo educativo;
vll. A abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
vlll.oreconhecimento,avalorização,oresgateeorespeitoàpluralidadeeàdiversidadeindividual,
sócio-histórica e cultural;
lX. A articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica'
traduzido na participação dos profissionais da educaçáo na eleboraÉo do projeto pedagógico da escola e
na participação das comunidades escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes'
Art. 70 - São obietivos fundamentais da Educaçáo Ambiêntal
l. Desenvolver uma comprêensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas
relaçóes, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos,
cientíÍicos, tecnolÓgicos, culturais e eticos;
GaÍantir a democratização, a publicidade, a acessibtlidade e a disseminação das inÍormações
socioambientais:
lll. Estimular e Íortalecer a consciência crílica sobre a problemática socioambiental:
lv. lncentivar a participação individual e coleüva permanente e responsável' na conservação e
preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável
do exercício da cidadania;
lll. O pluralismo de
transdisciplinaridadei
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V. Estimular a cooperaÉo entre a sede do Município e seus distritos, com vistras à construção de
uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa' politicamente
atuante e socialmente justa;
vll. Estimular o dêsenvolvimento e a adoçáo de tecnologias menos poluentes e impactantes,
propondo intervenções, quando necessário;
Vlll. Fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a
atual e as futuras geraçôes:
lX. Estimular a criação das organizações sociais em redes, polos e centros de educaÉo ambiental e
coletivos educadores, o fortalecimento dos iá existentes, estimulando a comunicaÉo e a colaboraçáo entre
estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da Educação Ambiental'
CAPíTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.8o - No implemento da PolÍtica Municipal de Educáção Ambiental
l. Ao poder público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental, promover
a educação ambiental êm todos os níveis e modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na
conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
ll. Aos órgãos integrantes da Administração Pública Municipel direta e indireta, promover programas
de educação ambiental integrados aos princÍpios e critérios da gestão socioambiental no espaÇo institucional'
lll. As instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de Íorma transversal como estratégia de
ação na concepção, elaboraçâo e implementaÉo do Proieto PolÍtico Pedagógico - PPP pelâ comunidade
escolar, bem como conlribuir para a qualiÍicação, a participaçáo da comunidade local e dos movimentos
sociais, visando ao exercício da cidadania;
lV. Às instituigões de educação superior, públicâs e privadas, produzir conhecimento e desenvolver
tecnologias, visando à melhoria das condiçóes do embiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da
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Vl. Fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na
perspectiva da sustentabilidade:
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populaÉo do Município, assim como o desenvolvimento de programas especiais de ÍoÍmação adicional dos
professores e animadores cultuÍais responsávêis por atividades de educação infantil e ensino fundamentel e
medio;
Vl.Asempresaseinstituiçõespúblicaseprivadas'entidadesdeclasse,promoverprogramas
destinados à sensibilização e Íormação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e
ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no
meio ambiente;
vll. As empresas e instituições pÚblicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e apoiar
programas e proJetos voltados à educação ambiental, em parceria com a @munidade' visando à
sustentabilidade local, em consonância com o Plano Municipal de Educação Ambiental;
Vlll. À sociedade como um todo, manteÍ atenção permanente à formaÉo de valoíês, atitudes e
habilidades que propiciem a atuaçáo individual ê coletiva voltada à prevenção, identificaçáo e à solução de
problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as aÇões da gestão pública na
execução das políticas públicas ambientais;
lX. Às organizações náo{overnamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público,
às organizaçóes sociais em redê, movimentos sociais e êducadores em geral, propor, estimular, apoiar e
desenvolver programas e projetos de educâção ambiental, em consonância com o Plano Municipal de
EducaçãoAmbiental,quecontribuamparaaproduçãodeconhecimentoeaformaçãodesociêdades
sustentáveis
CAPíTULO III
DA POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAçAO AMBIENTAL
Art. 9. A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Plano Municipal
de EducaÉo Ambiental a ser instituído por decreto e que deverá se caracterizar por linhas de ação,
estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
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V.Aosmeiosdecomunicâçãoeinformação,colaborardeformatÍansversaleContínuana
disseminação de informações e práticas educativas sobre meio embiente e incorporar a dimensão
socioambiental êm sua programaçáo;
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Art. í0. O Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política
Municipal de EducaÉo Ambiental desenvolvidas na educação escolar e não-êscolar de forma contínuâ,
processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:
l. A formaÉo de agentes mulüplicadores em EducaÉo Ambiental;
ll. O desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentaçóês e proietos de intervenção;
lll. O estabelecimento de critérios para a produção, a divulgaÇão e a aquisiÉo de materiais didáticos,
paradidáticos e educativos em geral;
lV. O estabelecimento de critérios para a aquisição de materiais, equipamentos e serviços para
campanhas e eventos voltados à Educeção Ambiental.
V. O estabelecimento de critérios para a elaboração e aplicaÉo de projetos de Educação Ambiental,
remetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA ob.ietivando o cumprimento de condicionantes
do licenciamento ambiental.
Vl. A definição de indicadores qualiquantitativos, o acompanhamento e avaliação continuada;
Vll. A disponibilizaÇão permanente de inÍormações;
Vlll. O desenvolvimento de ações de integraçáo por meio da cultura de redes sociais;
lX. O fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gêstão ambiental;
X. O Íortalecimênto da Educação Ambíental nos planos de bacia hidrográÍica;
Xl. O fortalecimento dos fóruns de participação popular;
Xll. A orientação à Íealizaçáo de Íeiras e eventos de Educação Ambiental;
Xlll. A consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental:
XlV. A implementação e a consolidagáo da Educaçáo Ambiental nos diversos setores da sociedade
civil organizada e populações tradicionais:
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XV. O reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;
XVl. O Íortalecimento dos polos e centros de Educâção Ambiental;
XVll. O fortalêcimênto da EducaÉo Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno, notadamente
nas de proteção integral;
Xvlll. O fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação,
recuperaÉo e manejo do território.
PaÉgrafo único. O Plano Municipal de Educação Ambiental deverá ser revisado a cada quatro anos,
por meio do Órgão Gestor, do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Educação e da sociedade.
GAPíTULO IV
DO S'SIEMÁ DE INFORMAçÁO SOBRE EDUCÁ ÇÀO AMBIENTAL
Art. í 1. Fica instituído o Órgão Gestor Municipal da Educação Ambiental como responsável pelo
Sistema Municipal de lnformação de Educação Ambiental, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- SEMMA a atribuição dê organizar a coleta, o trâtamento, o armazenamento, o depósito legâ1, a recuperação
e a divulgação de informações sobre Educação Ambiental e fatores incipientes em sua gestáo.
Parágrafo único. Fica instituída a SEMMA como deposilária legal de publica@es de Educação
Ambiental e de Meio Ambiente.
Art. í2. São princípios para o Sistema Municipal de lnformaçáo sobre Educação Ambiental:
L A descentralização da coleta e da produção de dados e informações;
ll. A sistematização das informações;
lll. Coordenação uniÍicada do sístema;
lV. DivulgaÇão de inÍormações;
V. Articulação com os sistemas Estaduais e Nacionais de informação sobre Educação Ambiental e
Meio Ambiente.
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Art. 13. O Sistema Municipal de InformaÇão sobre Educação Ambiental tem como objetivos:
l. Democratizar o acesso à informação ambiental;
ll. Reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambientali
lll. Atualizar permanentemente as informaçóes sobrê programas, pro,etos ê açóes voltadas para a
Educação Ambiental;
lV. Subsidiar a elaboração e atualização do Plano Municipal de Educagão Ambiental
CAP|TULO V
DA EDUCAÇÁO AMBIENTAL ESCOLAR
Art. í4. A Educação Ambiental na educação escolar será desenvolvida no âmbito dos currÍculos e
atividades extracurricularês das instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e modalidades
de ensino, a saber:
l. Nívêis de Ensino
a) Educação básica:
b) Educação infantil;
c) Ensino Íundamental I e ll;
d) Ensino médioi
e) Educação supeÍior;
ll. Modalidades de Ensino:
a) Educação especial;
b) Educação a distância;
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c) Educação profissional e tecnológica;
e) Educação do campo;
í) Educação de caráter itinerante;
g) EducaÇão quilombola.
paágraio único. No contexto da EducaÉo Ambiental, abordar as questões étnico-raciais,
respeitando o contexto vivenciado pelo aluno, em todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. í5. A dimensão ambiental e suas retações com o meio social e o natural devem estar inscritras
de forma crÍtica nos cunículos escolares, em todos os nÍveis, modalidades e em todos os componentes
cuniculares, garantindo a transversalidade e a EducâÉo lntegral.
parágraÍo único. Os profissionais da educação em atividade devem receber formação continuada
em Educação Ambiental, com o propósito de atender adeguadamente ao cumprimento dos principios e
ob.ietivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 16. A EducaÉo Ambiental deve seÍ inserida em lodos os níveis e modaÍidades de ensino
constituindo-se em uma prática educativa contínua, pêrmanente e integrada aos pro.ietos educacionais e
incoçorada ao projêto político-pedagógico das instituiçôes de ensino.
s 1o. A EducâÉo Ambiental deverá ser contemplade de forma inter e transdisciplinar nos proietos
político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituiÇões de ensino, de acordo com os
documentos legais, norteadores da práticâ pedagógica das escolas da rede públice e privada'
s ?. A EducaÉo Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de
ensino na educação básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação Quilombola, Educação
de caráter ltinerante, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
s 30. Nos cursos de pósgraduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da
Educação Ambiental, quando se fizer necessário, é Íacultada a criação de disciplina especíÍica.
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d) Educação de .iovens e adultos;
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§ 40. Nos cursos de Íormação e especializaçáo técnico-proÍissional, em todos os níveis, deve ser
incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das atividades
proÍissionais a serem desenvolvidas.
Art. 17. Os programas, planos e projetos de Educação Ambiental, desenvolvidos por organizações
govemamentais, náo-goveÍnamentais, empresas públicas, privadas e organizações sociais, com
desenvolvimento nas unidades escolares, em todos os níveis e modalidades de ensino, devem ser aplicâdos
após anuência dos órgãos diretores responsáveis ou pela direção escolar.
Art. í8. As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de
ensino privadas deveráo priorizar em suas atividades práticas e teóÍicas:
l. A participação da comunidade na identiÍicação dos problemas e polencialidades locais na busca de
soluções sustentáveis;
ll. A participação e o fortalecimento dos coleüvos organizados pela escola e pelos movimentos
soctats;
lll. A criação de espaços para a vivência, discussões e ações em EducaÉo Ambiental
Art. 19. A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a
cullura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as @lturas locais.
Art. 20. A autorizaÉo e o reconhecimenlo do Íuncionamênto de instituições de ensino e de seus
cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 16, 17 e í8 desta
Lei.
CAPíTULO VI
DA EDUCAçÀO AMBTENTAL NÃO-ESCOLÁR
Art. 21. Entende-se por Educação Ambiental Não-Escolar as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização, mobilizaçáo e Íormação da coletividade, sobre as questões socioambientais e a sua
organização e participaÉo na defesa da qualidade do ambiente de forma integral.
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Parágralo único. A autorização, de que trata o "caput" deste artigo, terá sua vigência estabelecida
após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
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PaÍágrafo único. O Poder Público, em nível municipal, incentivará e promoverá:
l. A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas
e campanhas educativas e de informaçôes acerca de temas relacionados ao meio ambienle;
ll. A participaÉo de oÍganizações govemamentais, não- governamentais, organizações sociais,
redes, polos e centros de Educaçáo Ambiêntal, na íormulação ê execução de programas e atividades
vinculadas à Educação Ambiental Não-Escolar;
lll. O apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de
EducaÇão Ambiental em parceria com a escola, as instituiçÕes de ensino superior, as organizaÇões nãogovemamentais, as organizaçÕes sociais em rede e os polos e centros de Educagão Ambiental:
lV. A sensibilização e a mobilizaçáo da sociedade para a importância da preservação e conservação
do bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias
h id rog ráfica s;
V. A sensibilização ambiental e a valorizaÇão das populaçõês tradicionais ligadas às unidades de
conservaçáo;
Vl. A sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais
inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas;
Vll. A implantação de atividades ligadas ao turismo sustenlávêl;
Vlll. A inserÇão da Educação Ambiental nas
a) Atividades de conservação da biodivêrsidâde, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de
Íiscalização, de gerenciamento de resÍduos, de gestão de rêcursos hÍdricos no âmbito municipal, dê gestáo
de recursos naturais, de mane.jo sustenlável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;
b) Políticas econômicas, sociais e culturaís, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte,
de turismo, de êsportes, de saneamento e de saúde nos projetos Íinanciados com recursos públicos e
privados e nos ditrames da Agenda 21;
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lX. A implantaçáo de Centros de Educação Ambiental da Mata Atlântica poÍ meio da destinação e
uso de áreas urbanas e rurais do Município para o desenvolvimento prioritário de atividades de Educaçãô
Ambientali
X. A participação e o controle social na gesliio dos Íecursos ambientais, na elaboraçáo e execuçáo
de políticas públicas;
Xll. O desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e
comunidades;
XlV. O desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos,
inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especiÍicidades de gênero e
etnias:
XV. A inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por
recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos
no Plano Municipal de Educação Ambiental;
XVl. A inserÇão da Educação Ambiental nos Conselhos ProÍissionais de Classei
XVll. A inserção da Educação Ambiental nos progrâmas de êxtensão rural, priorizando as práticas
agroecológicas;
XVlll. A formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e comunitários oriundos
de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, proietos e atividades a serem
desenvolvidos em comunidades, municípios, bacias hidrográÍicas e Unidades de Conservação.
Parágrafo único. Os profissionais da Secrelaria de Meio Ambiente, em atividade, devem receber
Íormação continuada em Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento
dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
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Xl. O apoio e a sensibilização para a eslruturação dos coletivos de meio ambiente do Município, bem
como a Íormação continuada em EducaÇão Ambiental destes grupos;
Xlll. A ÍormaÉo de núcleos dê estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;
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CAPíTULO VII
EDUCOMU NICAÇAO AMBIENTAL
Art. 22. Entende-se por Educomunicação Ambiental a utilizaÉo de práticas comunicativas
comprometidas com a ética da sustentabilidade na Íormação cidadã, visando à participação, articulação entre
gerações, setores e saberes, integraçáo comunitária, reconhecimento de direitos e democratizaÉo dos
meios de comunicagáo com o acesso de todos, indiscriminadamente.
Art. 23. São objetivos da Educomunicação
l. Promover a produçáo interativa de programas e campanhas educativas socioambientais;
ll. Apoiar e fortalecer as rêdes de educação e comunicação ambiental;
lll. Promover a@es educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e
tecnológims em produções dos próprios educandos para inÍormar, mobilizar e difundir a EducaÉo
Ambiental;
lV. Promover mapeâmento municipal da EducomunicaÉo Ambiental;
V. lmplantar sistema virtual interativo de intercâmbio e veiculação de produções educomunicativas
ambientais;
Vl. Promover a formaÇão dos educomunicadores socioambientais, como parte do programa de
Íormação de educadores ambientais;
Vll. ContÍibuir para o a@sso aos meios de produÉo da mmunicaÉo junto a coletivos envolvidos
com a Educação Ambiental, especialmente via equipamentos de radiodiÍusão comunilária;
Vlll. Contribuir com a pesquisa e oferta de metodologias de diagnóstico de comunicaÇão e elaboração
de planos de comunicação em projetos e programas socioambientais;
lX. Garantir a democratizaÇão das informações ambientais;
X. Apoiar e incentivar as experiências locais de produção educomunicativas;
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Xl. Apoiar e incentivar autonomia Íinanceira e institucional dos programas de Educomunicação;
Xll. lncentivar a cnação de núcleos de Educomunicação nas Secretarias de Educação e de Meio
Ambiente do Município.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO E DA EXECUÇÀO DA POLITICA MI.]NICIPAL DE EDUCAÇÁO AMBIENÍAL
Art. 24. Fica cÍiado o Órgão Gestor responsável pela coordenação e plane.iamento da Política
Municipal de Educação Ambiental, dirigido pelos Secretários das SecÍêtarias Municipais de Educação e do
Melo Ambiente.
§ 1o, Cada dirigente indicârá quatro servidores, com conhecimento em Educação Ambienlal, para
compor o Órgão Gestor. Estes serão responsáveis pelas questóes de Educação Ambiental de cada
secreiaria, sendo dois titulares e dois suplentes. Dois desses servidores, de cadâ secretaria, devem ser
efetivos, visando a continuidade dos serviços.
§ 20. Compete às Secretarias Municipais dê EducâÉo e de Meio Ambiente prover o suporte técnico
e administrativo necessários ao desempenho das atribuigões do Órgão Gestor.
§ 3o. Os objetivos, princípios e fundamentos do Ôrgão Gestor deverão ser regulamentados através
de Decreto.
Art. 25. São atribuiçôes do Órgão Gestor:
l. Definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;
ll. Articular, coordenar e supervisionar planos, programas e proietos na área de EducaÇão Ambiental,
em âmbito municipal;
lll. Participar na negociação definanciamentos de planos, programas e projetos na área de EducaÇão
Ambiental.
CAPíTULO IX
DA ALOCAçÃO DE RECURSOS F'NÁNCE'ROS
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Art. 26. A alocaÇão de recursos Íinanceiros para o desenvolvimento e a implementação dos
programas e proietos Íelativos à Política Municipal de Educaçáo Ambiental guardará:
l. Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da PolÍtica Municipal de Educação Ambiental;
I L Articulação interinstitucional;
lll. Economicidadê, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social,
pelo órgão gestor, propiciado pelo plano ou programa propostoi
lV. Equanimidade entre a sede e os distritos do Município
Art. ?7, Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como à Secretaria de Municipal da
Educação a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho' constantes do Plano Plurianual
e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal'
Art. 28. Os programas de assistência técnica e Íinanceira, relativos a meio ambiente e educaçáo, em
nível municipal, devem alocar recuͧos às açóes de Educação Ambiental'
Art. 29, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagão.
Gabinete do Prefeito Municipal de sáo José do Divino, Estado do Piauí, aos 02 dias de julho de 2024.
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