| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais no Município de São José do Divino -PI, e dá outras providências. |
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PREFEITURAMUNICIPAL SÃOIOSÉ DO DIVINO - PI
LEI MUNICIPAL N." 338 DÉ A2 DE JULHO DE 2024
"Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos
animais no Município de São José do Divino -
Pl, e dá outras providências."
o PREFEITo uUNlclPAL DE sÃo JosÉ DO DtVlNo, no uso de suas atribui@es legais, que lhe
são conferidas, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DÁS D,SPO§,çÔES t N tCtAtS
Art. ío - Esta Lei dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais no Município de Sáo José do
Divino - Pl, estiabelecendo normas para proteção animal contra condutas lesivas à sua integridade.
Art. 20 - Constituem objetivos básicos das ações de proteção aos animais:
l-A prevenção, redução e eliminaçáo das causas de sofrimentos dos animais;
ll - A defesa dos díreitos dos animais;
lll - O bem-estar animal.
Art. 30 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
l-Animal doméstico: aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e
melhoramento zootécnico tornou-se doméstico, tendo características biológicas e comportamentiais em
estreita dependência do homem, valor aÍetivo, sendo passível de coabitação e convívio com o homem por
caractêrística comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana;
ll - Aanimal de tração: aquele que é utilizado para traÉo de veículos ou instrumentos agrícolas ou
industriais;
lll - Animal comunitário: aquele gue estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência
e de manutençáo, embora não possua responsável único e deÍinido;
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lV - Animal solto: aquele que sendo doméstico é encontrado perdido ou Íugido em vias públicas ou
em locais de acesso público;
Vl - Proprietário: pessoa física ou jurídica responsável pela guarda do animal, seja ele advindo de
ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;
Vll - Tutor: pessoa física ou jurídica que mesmo náo sendo proprietário, se coloca na posição de
guardião do animal solto ou abandonado sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local quê utilize como
moradia;
Vlll - Protetor animal: pessoa física ou jurídica que recolhe animais de vias públicas ou locais de
a@sso público, ou em situação de maus-tratos, abandonados ou feridos, mas que necessita de apoio para
prover vida digna aos mesmos;
lX - Lar temporário: ambiente provisório e temporário onde os animais domésticos recebem
alimentaÇão e tralamento enquanto aguardam por uma adoção deÍinitiva.
CAPíTULO II
DOS PROPRIETÁR'OS, TUTORES E PROTETORES DE ANIMAIS
Art. 40 - São deveres e obrigações dos proprietários de animais:
| - Mantê{os nos limites de sua propriedade, assegurando-lhes adequadas condiÇões de bem-estar,
saúde e higiene individual, inclusive com controle de parasitoses e vacinação, circulaçáo de ar, acesso ao
sol e área coberta protêgida de intempéries climáticas, garantindo-lhes comodidade e segurança;
ll - Manter a higiene do ambiente com remoção diária e destinação adequada dos de.ietos;
lll - Oferecer-lhes alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatívêl com as
necessidades da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica notadamente idade, sexo, fêmea
prenhe ou em Íase de lactação e velhice;
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V - Animal abandonado: aquele que e reürado forçadamente de seu ambiente de convívio por seu
proprietário ou lutor, Íicando sem os cuidados deconentes da guarda, vigilância ou autoridade, e suscetível
aos riscos resultantes do abandono;
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lV - Fornecer-lhes água limpa e em quantidade Íarta;
V - Manter comedouros e bebedouros em número, formeto e quantidade tal que os permita
satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;
Vll - Recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;
Vlll - Garantir que não sejam encenados junto com outros animais que os atênorlzem ou molestem;
lX - Realizar lhes controle reprodutivo e destinaÉo responsável dos Íilhotes, a Íim de evitar que as
fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde
do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;
X - l\,tanler no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;
Xl - Manter-lhes em local com dimensões apropriadas ao seu porte ê número de animâis, de forma
a permitir-lhes conforto, livre movimentação e possibilidade de exercitar-se;
Xll - Providenciar assistência médica veterinária, quando necessária;
Xlll - Alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros ou outros animais;
XIV - Mantê-los aíastados de portões, campainhas, medidores de luz e água, bem como caixas de
correspondência, a Íim de assegurar que funcionários das companhias prestadoras dos respectivos serviços
tenham acesso sem soÍrer ameaça ou agressão real por parte desses animais, protegendo aindâ os
transeuntes;
XV - Afixar em local visível ao público placa indicativa da existência de animal que possa agredir
terceiros ou outros animais no imóvel, com tamanho que permita sua leitura à distância.
Parágrafo único, Fica vedado conduzir o animal em vias públicas sem o uso de coleiras e guias
adequadas ao seu tamanho e porte, além de focinheiras para animais de grande porte, comandado sempre
por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos.
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Vl - Mantê{os vacinados contra raiva e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante
do produto utilizado ou de acordo com recomendaÉo medico-veterinária;
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Art. 5o - Em casos de acidentes por mordedura, registrado em órgão competente, sem prejuízo de
outras sançÕes legalmente previstas e caso não verificado a culpa exclusiva da vítima, Íicará o proprietário
obrigado a prover o adestramento do animal.
Art. 70 - São deveres e obrigaçÕes dos proprietários e tutores de animais de tração, sem prejuízo, no
que couber, do disposto no art. 4.o desta Lei:
I - Mantàlos em estábulos ou cocheiras, amanados ou em locais devidamente cercados, sem estorvo
para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veículos;
ll - Manter os equídeos casqueados e ferrados, quando necessário;
lll - Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, alimentação e higiene individual do
animal;
V - Manter-lhes vacinados e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto
utilizado ou de acordo com recomendação málico- veterinária:
Vl - Providenciar-lhes assistência médica veterinária, quando necessária.
Art. 8o - É vedado conter o animal diretamentê com cordas, conentes, cabos ou similares.
AÍ. 9, Nes hipóteses de descumprimento do disposto nos artígos 4.o a 8.o desta Lei, o propriêtárío,
tulor e protetor:
| - Será intimado para regularizar a situação no prazo de quinze dias, podendo ser prorrogado por
mais quinze dias, em face de circunstáncias especiais;
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Art. 60 - Constitui dever dos tutores e protetores de animais, sem prejuízo, no que couber, do disposto
no art. 4.o desta Lei, identiÍicar-lhes de forme permanente por meio de coleira, chipagem, placa de
identiÍicação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a integridade do animal.
lV - Fornecer-lhes água limpa e em quantidade farta;
Parágrafo único, Fica vedado que o animal paste em áreas públicas.
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ll - Ultrapassado o prazo do inciso l, e persistindo a inegularidade, será aplicada sanção
admlnistrativa de multa, no valor de vinte e cinco Unidades Municipais de Referência - UMRs;
Parágrafo únlco. A multa será acrescida de cinquenta por cento, no caso de reincidência nos doze
meses seguintes.
Art. 10. Ficam ainda vedados:
l- o extermínio de animais domésticos abandonados como método de controle populacional;
ll - A doaÉo, venda ou fornecimento de animais domésücos capturados para instituiçóes e centros
de pesquisa.
CAPITULO III
DOS MAU S-TRATOS ÁOS ÁrvrilÁrs
Art. Íí. Consideram-se maus-tratos, para efeitos desta Lei, toda aÇão ou omissão, dolosa ou
culposa, que implique em crueldade, cause dor, angústia ou sofrimento aos animais, bem como a falta de
atendimento às suas necessidades naturais, incluindo:
| - AlimentaÉo inadequada;
ll - Práticas lesivas à integridade;
lll - Uso em lrabalho, lazer ou exibições públicas de animais feridos, doentes, cansados ou
debilitâdos;
lV - Submissão à experiência ou testes de produtos cosméticos, higiene pêssoal, perfumes e seus
componentes, sem prejuízo de proibiçóes e sanções previstas em outros dispositivos regais;
V - Falte de higiene;
VI - Mantê-los em local restrito de movimentação ampla e incompatÍvel com o seu porte ou
desprovido de circulaçáo de ar e luz natural:
Vll - Esgotar-lhes ou não lhes prover repouso necessário:
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Vlll - Promover ou realizar lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
lX - Apresentar ou utilizar animais em espetáculos circenses, jogos, aprêsentações, shows e
similares mesmo que sem Íins lucrativos;
X - Deixar-lhes sem assistência médica veterinária, quando necessário;
Xl - Ferir, agredir ou torturar e explorar animais ainda que para aprendizagem ou adestramento;
Xll - Transportar-lhes em veículos sem condiçõês físicas adequadas, lhes causando desconforto,
risco físico, estresse ou morte;
Xlll - Tentar ou provocar morte por qualquer método que não seia eutanásia, em última instância,
recomendada e executada de íorma ética e indolor por médico veterinário habilitado;
XIV - Exercitar ou conduzir animais presos a veículos motorizados em movimento;
XV - Abandonar-lhes;
XVI - Envenenar-lhes ou lhes torturar;
XVll - Deixar-lhes desprotegido, submetendo-os à luz, som, caíor ou frio excessivos, ou sob chuva
ou sol intensos ou qualquer outra circunstáncia que possa lhes causar estresse, medo e danos à saúde do
animal;
XVlll - Sujeitar-lhes a conÍinamento e isolamentos contínuos;
XIX - Fazer-lhes trabalhar em período adiantado de gestaÉo;
XX - Atrelar no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares
ou com asininos;
XXI - Atrelar animais sem os apetrechos indispensáveis, que lhes seiam incômodos ou este.jam em
mau estado de conservação, ou, ainda, com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o
fu ncionamento do organismo;
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XXll - Descêr ladêiras c;om veículos de traÉo animal sem utilização das respectivas travas;
)(Xlll - Deixâr de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteÉo, es cúnentes
etreladas aos animais de tragão;
XXIV- Prender-lhes atrás dos veículos motoÍizados ou não, ou atados às caudas dê outros, no caso
de equídeos, exceto os veículos de haçáo animal adequado à espécie;
XXV - Fazer-lhes trabalhar ou viajar a pé sem lhes proporcionar o devido descanso e/ou prover-lhes
de água limpa e alimentaÉo adequada;
XXVI - Quaisquer outras práticas lesivas legalmente previstas
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, aos alos de maus-tratos e crueldade contra
animais estarão sujeitos à sanção administrativa de multa, no valor de vinte e cinco a trezentas UMRs por
animal lesadoParágrafo únlco. lncone nas mesmas sançôes o proprieüirio, tutor ou protetor que, para furtar-se da
ação Íiscalizadora, tentar se livrar do animal, abandonando-o ou entregando-o à pessoa que não possa ser
ídentificáda ou de qualquer outra íorma, provocando o seu desaparecímento, aplicando-lhe a multa de acordo
com a infraÉo cometida.
Art. 13. Sempre que possível, previamente à aplicação da senção edministrativâ de multa, o
proprietário, tutor ou protetor que incorrer nas condutas descritas no art. 1 í desta Lei:
I - Será inümado gara regulanzar a situação no prazo de quinze dias, podendo ser prorrogado por
mais quinze dias, em face de circunstâncias especiais;
ll - ultrapassado o gÍazo do inciso I, e persistindo a inegularidade, será aplicada a sangão
administrativa de multa.
Parágrafo único- A multa será acrescida de cinquenta por cenlo, no caso de reincidência nos doze
meses seguintes.
CAPíTULO ÍV
DO RECOLHII,,ENTO
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CNPI: 41.522.111/0001-4S I Contato: (96) 98194_Z9tB
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Art. í4. Fica autorizado o recolhimento do animal, por órgão público responsável, nas seguintes
hipótesês:
I - Que em decorrência dos maus-tratos soÍridos necessite de atendimento médico veterinário pare
reestabelecimento de sua saúde, desde que o proprietário, tutor ou protetor, seja ou não infrator, não se
comprometa a f azê)o imediatamente;
ll - Cujo proprietario, tutor ou proletor incorrer na reincidência de uma das condutas previstas no art.
í 1 desta Lei:
lll - Que este.ia em situação de abandono malerial no interior de residências
AÉ. 15. O animal apreendido poderá ser encaminhado para um lar voluntáío, ao Centro de Amparo
Animal ou instituição que mantenha convênio ou esteja cadaslrada no Município para Íins de adoção,
correndo as despesas pelo tratamento e manutenÉo do animal apreendido às expensas do proprietário
iníralor.
Parágraío primelro. Nas hipótesês de maus-tratos que não ensejem à apreênsão do animal, sempre
que o proprietário manifestar interesse em não mais peÍrnanecer com sua guarda, tal informaÉo será
repassada para a Secretaria Municipal de Saúde ou para instituigões conveniadas ou cadastradas para
tentativa de adoção, permanecendo o proprietário como seu fiel depositário e responsável pelos seus
cuidados e manutenÉo até que a adoção se eíetive.
ParágraÍo segundo. O recolhimento de animais obseÍvará procedimêntos protetores de manejo, de
transporte e de averiguaçáo da existência de proprietário, tutor ou responsável, coletando-se os dados
pessoais.
Art. í6. O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo de um médico veterinário, ser
sacriÍicado "in loco".
Parágrafo únaco. Entende-se por apreensão impraticável aquela em que restâ inviabilizada a
remoção do animal em decorrência de ferimentos ou enfermidades que o acometem, bem como aquela em
que o animal oferecer risco à integÍidade física das pessoas ou de outros animais.
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Art. í7, Os animais recolhidos serão avaliados por médico veterináío, identmcados com tatuagem
ou microchip e cadastrados com informações do dia e local do recolhimênto no Sistema de ldentmcação e
Recuperação Animal - SIRA.
Art. 18. Na constataÉo de maus-tratos:
ll - Os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribuídos ao inÍrator;
lll - O inÍrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias quanto ao cumprÍmento
da PolÍtica de Bem-Estar Animal, sobre como proceder em relação ao anímal sob a sua guarda.
Art. í9. Constatada pelo Íiscal ou pela equipe Secretaria Municipal de Saúde a necessidade de
assistência veterinária, deverá o inÍrator providenciar o atendimento particular.
PaÍágrafo único. Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do animal
sob a guarda do inÍrator, mediante fiscalização pela autoridade competente, será providenciado o
recolhimento do mesmo, com encaminhamenlo para o Centro de Amparo Animal, para promover a
recuperaÉo do animal, bem como destiná-lo para adoção.
Art. 20. O proprietário do animal a ser recolhido não têrá direito a qualquer tipo de indenizagão nos
casos de dano ou óbito do mesmo, bem como responderá por eventuais danos materiais ou pessoais
causados pelo animal durante o ato de recolhimento.
CAPíTULO V
DA DESTTNAçÁO DOS ANiMAIS RECOLHTDOS
Art. 21. Os animais recolhidos poderão sofrer as seguintes destinações:
| - Resgate;
ll - Adoção;
lll - Devolução ao local de origem a@s a esteÍilizaÉo e identificação com tatuagem ou microchip,
no caso de animais comunilários recolhidos;
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CNPI: 41.522.1 1 1 / 0OOl-45 | Contato: (86) 98194-2918
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| - Os animais serão identiÍicados e registrados no SIRA, no ato da Íiscalizaçáo ou após sua melhora;
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lV - Eutanásia, nos casos previstos pela Resolução CFMV n.o '1000, de 11-05- 2012, ou outra que a
altere ou a substitua.
AÍ1,22. O resgate dos animais recolhidos poderá oconer mediante pagamento de multa e despesas
com lransporte, hospedagem, alimentaÇão e serviços veterinários do animal no Cenlro de Amparo Animal,
no prazo de sete dias úteis, contados da data do recolhimento.
Parágrafo único, Os animais apreendidos somente poderão ser resgatados pelo
proprietário/tutor/protetoÍ se constatado pela Secretaria Municipal de Saúde que não mais subsistem as
causas motivadoras da apreensão.
Art. 23. Os animais recolhidos e não resgatados somente poderão ser destinados à adoÇão depois
de esterilizados, desverminados, vacinados, identificados com tatuagem ou microchip, livre de quaisquer
doenças ou mediante liberagão do Médico Veterinário.
Parágraio único. Animais idosos poderão ser dispensados do procedimento cirúrgico de
esterilização se este implicar risco de vida, de acordo com critério e avaliação de médico veterinário.
CAPíTULO VI
DAS ADOçÓES
Art. 24. As adoçôes de animais serão realizadas mediante preenchimento e assinatura do Termo de
Adoção, que deverá conter, no mínimo, os dados do doador, do adotante e do animal, bem como os deveres
do adotante, de acordo com esta Lei no que diz respeito aos maus-tratos, bêm-estar animal, posse
responsável e deveres do proprietário.
Parágrafo único, O documento, obrigatoriamente, deve ser datado e assinado pelo doador e
âdotante.
Art. 25. Cães e gatos somente poderão ser disponibilizados para adoÉo após completarem sessenta
dias de vida e após o recebimento da primeira dose do esquema vacinal específico para cada esFÉcie.
Parágraio primêiro, Na adoção de cães, os proprietários deverão providenciar a vacinação contra
raiva, cinomose, parvovirose, coronavirose, hepatite canina e leptospirose.
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Parágrafo segundo. Na adoçáo de gatos, deverão realizar a vacina contra rinotraqueíte e
panleucopenia felina.
ParágraÍo terceiro. Todos os cáes e gatos deverão possuir carteira de vacinação, de acordo com as
regras da Resolução CFMV n.o 844, de 2006, e oulras que a alterem ou substituam.
Art. 26. Os animais destinados à adoção deverão estar livres de doenças ou qualquer sintomatologia
clínica que necessite de assistência veterinária, salvo por autorização do Médico Veterinário e assinatura do
adotante se responsabilizando pelos cuidados e tratamento veterinário.
Art. 27. A adoção de animais poderá oconer durante a realização de feiras de adoção ou nas
dependências do Centro de Amparo Animal, em dias e hoÉrio definido para atendimento ao público.
Parágrafo único. Os animais destinados à adoção devem, obrigatoriamente, passar por avaliação
clÍnica e possuir laudo médico veterinário que ateste estarem aptos à adogão.
CAPÍTULO VII
DA IDENTIFICAçÁO ELETRÔNICA COtt MtCROCHtp
Art. 28. Os proprietários, tutores e protetores de animais poderão fazer a sua identiÍicação eletrônica
por meio da aplicação de microchip por via subcutânea na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as
escápulas, com agulhas e aplicadores especÍficos para este fim, de uso individual e estéril, a ser executada
por médico veterinário.
Art. 29. O arteíato elelrônico denominado microchip deverá
I - Ser confeccionado em material esterilizado, com codificâção pré-programada de fábrica e náo
suieita a alterações de qualquer ordem;
ll - Ser isento de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicadoj
lll - Ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não migração;
lV - Ser decodiÍicado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação
do artefato.
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Art. 30. O profissional ou clínica veterinária que fizer a aplicação do microchip será rêsponsável pelo
cadastro dos animais identiÍicados no SIRA, que deverá conter, no mÍnimo, os seguintes dados:
a) Do animal: origem do animal, raça, sexo, pelagem, características físicas, data de nascimento -
exata ou presumida -, número do microchip aplicado no animal;
b) Do proprietário: nome completo, endereço, telefone, documento de identidade e CPF
Parágrafo primeiro. É obrigatório ao pÍoprietário, tutor ou protetor manter as informaÇões do registro
do animal atualizadas.
Parágraío segundo. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro no SIRA, a
responsabilidade do animal recai sobre o proprietário, tutor ou protetor cadastrado.
GAPíTULO VIII
DO COMÉRCIO
Art.31. Na reprodução de animais com fins econômicos deve ser observado:
l- Disponibilização para procriação após a idade mínima de dezoito meses ou terceiro cio se fêmea
e idade mínima de doze meses se macho;
ll - lntervalo mÍnimo de um cio entre duas crias limitando-se ao máximo de uma procriação no período
de um ano;
lll - Para fêmeas a idade máxima de procriação é de cinco anos para animais da espécie canina e
seis anos para felinosArt, 32. É vedada a comercializaÉo de animais por menores de idade que esteiam
desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais.
Art.33. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários,
criadores e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais
devem:
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d
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I - Possuir médico veterinário como responsável técnic! que dê assistência aos animais expostos à
venda:
ll - Expor os animais de forma que lhes proporcionem bem-estar e locomoÉo adequada;
lV - Proteger os animais das intempéries climáticas ê de outras condições que os submetam a
estresse ou desconforto.
Parágraío único. A exposiçâo e a venda somente podeÉ ser realizada tendo o animal completado
o mínimo de sessenta dias desde o nascimento e após vermifugação e vacinação garantida pelo medico
veterinário responsável.
Art. 34. Os animais caninos e Íelinos expostos à venda devem dispor de espaço adequado às suas
necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir a prática de exercícios íísicos e local de
[efúgio para salvaguarda de suas necessidades de proteção sempre que o desejarem.
| - De animais com idade inferior a 08 (oito) semanas;
ll- De íêmeas prenhes, bem como ninhadas em perÍodo de aleitamento;
lll - De animais feridos ou doentes, devendo-lhês ser assegurados cuidados médico-veterinários
adequados.
Art. 36. Em horários não comerciais, finais de semana e feriados, o proprietário do estabelecimento
ou alguém de sua confiança deve providenciar, diariamente, a troca de água, Íomecimento de alimentação e
limpeza dê dejetos.
Art. 37, O serviço de transporte de animais para fins de banho e tosa deve ser realizado em veículos
e contendores apropriados à espécie e número de animais a transportar de modo a garantir a sua segurança
e das pessoas próximas, observando notadamente:
PAúclO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNI0 FELÍcn lAv. Manoel Diüno,55 - Centro cEp: 64.245-000
CNPI: 41.522.111 /0001-+5 | Contato: (86) 98194-2918
E-mail: prefeitura(ôsaoiosedodivino.pi.gov.br Site: www.saoiosedodiúno.pi.gov.br
lll - Expor animais somente na parte intema do estabelecimento, sendo vedada a exposiçáo em
calçadas, eslacionamentos ou vitrines e locais em que possam ser molestados por transeuntes;
Art. 35. Fica vedada a exposiÉo em locais de venda:
IREFETTURA MUNrcrpAL sÃo IosÉ Do DrvrNo - pr
l- Espaço, ventilaçáo, oxigênação, temperatura ambiente adequadas, que não causem desconforto
ao animal:
CAPíTULo lx
DÁs cllrrrrcÁs EÁaR Gos
Art. 38, A instalação de abrigo privado ou público ou contrataÉo de serviços pelo MunicÍpio com a
finalidade de tratamento, cuidados ou lar temporário, rêlacionados aos animais, deverão observar todos os
ditames desta Lei.
Art. 39. É responsabilidade da clínica veterinária seguir todos os trâmites instituÍdos pelo Conselho
Federal de Medicina Veterinária e demais legislações vigenles no que tange os procedímentos cirurgicos.
Art. 40. São vedadas
| - A realizaçÁo de ablação parcial ou total das cordas vocais ou cordectomia em animais;
ll - A extração de ganas de felinos (onicotomia), seia realizada através de ato cirurgico ou de qualquer
outro mêio, com a mesma finalidade;
lll - A conchectomia (cortê da orêlha) e caudectomia (corte da cauda) com fins meramente estéticos
e a ergotomia (corte do ergot) sem que sera clinicamente indicada para salvaguardar a saúde do animal;
lV - A realização de quaisquer outras cirurgias consideradas desnêcessárias, de Íins meramente
estéücos ou, que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento naturaí da esÉcie.
| - Ao proprietário, multa no valor de quinhentas UMRs em cada procedimento realizado;
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ll - Uso de equipamentos adequados ao transporte, carga e descarga dos animais, assegurandolhes que não sejam maltratados ou demrbados duranle o deslocamenlo;
lll - Limpeza e higienizaçáo adequadas do contêiner e fornecimento de água aos animais.
Art. .íí. As pessoas Íísicas ou jurídicas que autorizem ou executem procedimentos em
desconformidade com o previsto no art.41 desta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:
PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA I Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEp: 64.245-000
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO OSÉ DO DIVINO. PI
ll - Ao médico veterinário ou qualquer proÍissional capacitado paía a realizaçáo de cirurgia em
animais, multa no valor quinhentas UMRS em cada procedimento realizado;
lll - À clínica ou qualquer estabelecimento onde esteja oconendo atendimento vetêrinário, multa no
valor de oitocentas UMRs em cada procedimento realizado.
PaÉgrafo único. Em caso de reincidência nos doze meses seguintes, a multa será aplicada êm
dobro, além de aplicação para as pessoas jurídicas, progressivamente:
a) Suspensão da licença para funcaonamento pêlo prÉzo de até noventa dias;
b) Cassação da licenga para funcionamento
Atl.42. É. vedada a permanência e manutenção, em clínicas veterinárias, de animais com a função
de doar sangue para clientês que dele necessitem.
Parágrafo Primeiro. O descumprimento ao disposto neste artigo é considerado ato de crueldade e
maus-tratos, sujeito à multa no valor de seiscentas UMRS por animal, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis;
Parágrafo segundo. Em caso de reincidência nos doze meses seguintes, a multa será aplicada em
dobro, além de aplicação, progressivamente:
a) Suspensão da licença para funcionamento pelo prazo de até cento e oitenta dias;
b) Cassação da licenÇa para funcionamento.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÁO E PROCEDIMENTO
AÉ.43. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, a Íiscalização do disposto nesta Lei.
Àrt. 44. As Autoridades Municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar
cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
PAúCIO MUNICIPAL . PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA I AV. MANOEI DiüNO, 55 - CENITO CEP: 64.245.000
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CAPÍTULO XI
DA EDUCAçÃO PARÁ POSSE RESPO'VSIYEL, COMBATE AO CRIME DE MAUS.TRÁTOS E
PROMOçÀO DO BEM-ESTAR ANtriAL
Art. 45. A Secrelaria Municipal da Saúde, promoverá o desenvolvimento de programa de educação
continuada e conscientização da posse responsável de animais domésticos, combate aos maus-tratos e
promoção do bem-êstar animal, inclusive com a participação dê demais órgãos e entidades públicas ou
privadas.
Art.46. Os protetores voluntários individuais, organizações sociais e demais entidades de proteÇão
animal são polos inadiadores de informações sobre a posse responsável de animais doméslicos, combale
aos maus-tratos e promoção do bem-estar animal.
CAPITULO XII
DÁS DTSPOSTÇÕES Fr
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Art. 47. As despesas deconentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias
Art. /t8. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei
Art.49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Preíeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 02 dias de julho de2024.
FRANCISCO DE ASSIS Á..,.d"d.í-*",,-e".'",,,oÍooE CARVALHo ffijfl.]fjiHffiãii1lll,"^
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-Prefeito Ít unicipa, de Sáo José do Divino-P,-
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