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norma nº 343/2024

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 343 / 2024
Date 2024-08-21
EmentaDispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, produtores poluentes de São José do Divino e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNTCIPAL SÃO IOSÉ DO DIVINO - pI
LEI MUNICIPAL N.' 343 DÉ,21 DE AGOSTO DÉ 2024
"Dispõe soóre a redução de emrssáo de poluentes por
veículos automotores, praduÍores poluentes de São José
do Divino e dá outras providências."
O EXCELENTISSIÍIIO SENHOR PREFEITO ÍI'IU}IICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DMNO, ESTADO
oo pnul, sr. FRANctsco DE Assls cARvALHo GERQUEIRA, no uso de suas atribuiçôes legais,
faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino - Piauí aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPíTULO I
DA PREVENçÃO E DO CONTROLE DA pOLUtçÃO ATMOSFÉRICA
AÍt. í" . Como parte integrante da Política Municipal de Meio Ambiente, os fabricantes de
motores e veículos automotores e os fabricantes de combustÍveis ficam obrigados a tomar as
providências necessárias para reduzir os níveis de emissão de monóxido de carbono, óxido de
nitrogênio, hidrocarbonetos, álcoois, aldeídos, fuligem, materíal particulado e outros compostos
poluentes nos veículos comercializados no país, enquadrando-se aos limites fixados nesta lei e
respêitando, ainda, os prazos nela estabelecidos.
AÍ1,2" - São os seguintes os limites e prazos a que se refere o artigo anterior:
I - Para os produtores de Poluentes e Emissores de gás, os limites para níveis de emissão de
gases são:
a) - 2,0 g/m de monóxido de carbono (CO);
b) - 0,1 g/m de hidrocarbonetos (HC);
c) - 0,4 g/m de oxidos de nitrogênio (NOx)
ll - Para os veículos automotores leves, os limites para níveis de emissão de gases de
escapamento são:
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA I Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPI: 4L.522.L7L/0A01-45 I Contato: (86) 98L94-2918
E-mail: preituraesaojoseaoaI Site: wunrrsaoiosedodjyino.pi.gov.br
IREFETTURA MUNrcrpAL sÂo losÉ Do DrvrNo - pr
a) 2,0 g/km de monóxido de carbono (CO);
b) 0,3 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 0,6 g/km de óxidos de nitÍogênio (NOx);
d)0,03 g/km de eldeídos (CHO);
ê) 0,05 g/km de partículas, nos casos de veículos do ciclo Diesel;
f) meio por cento de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta;
lll - Os veículos pesados do ciclo Otto atenderão aos níveis de êmissão de gases de
escapamento de acordo com limites e cronogÍamas a serem definidos pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Conama).
§ 1" Ressalvados critérios técnicos do lnstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (lbama), e obrigatória â utilizaÇão de lacres nos dispositivos reguláveis do sistema
de alimentação de combustível.
§ 2" Todos os veículos pesados não turbinados são obrigados a apresentar emissão nula dos
gases, devendo os demais veÍculos pesados atender às disposiçóes em vigor da Lei Política Municipal,
que regulam esta matéria.
§ 3" - Para os ônibus urbanos, âs etapas estabelecidas no parágrafo anterior são antecipâdas
em dois anos, não se aplicando, enlretanto, os limites estabelecidos no inciso l, deste artigo.
§ 4o - Para os veÍculos leves do ciclo Otto fabricados a pârtir de 1' de janeiro de '1992, quando
não derivados de automóveis e classificados como utilitários, camionetes de uso misto ou veículos de
carga, são os seguintes os limites de emissão de gases de escapamento:
al24,O glkm de monóxido de carbono (CO);
b) 2,í g/km de hidrocarbonetos (HC);
PAúclo MUNIcIPAL - PREFEIT0 ANTÔNIo FELÍCtA lAv. Manoel Diüno,55 - centro cEP: 64.245-000
cNPl: 41.522.111/0001-45 | Conrato: (86) 98194-2918
E-mail: @ Site: www.saoiosedodivino,oi.gov.br
PREFETTURA MUNTCTPAL SÃO IOSÉ DO DTVTNO - pr
d) 0, í 5 g/km de aÍdeídos (CHO);
e) Três por cento de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta
§ 5' - Os veículos leves do ciclo Diesel, fabricados a partir de 1" de janeiro de I 992, quando não
derivados de automóveis e classificados como utilitarios, camionetes de uso misto ou veículos de carga,
poderão, dependendo das características técnicás do motor, definidos pelo lnstituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (lbama), atender aos limites e exigências estabelecidos
para os veículos pesados.
§ 6" - As complementaçóes e alteraçóes deste artigo serão estabelecidas pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Art.3'- Os órgãos competentes para estabelecer procedimentos de ensaio, medição,
certiÍicação, licenciamento e avaliação dos níveis de emissão dos veículos, bem como todas as medidas
complementares relativas ao controle de poluentes por veículos automotorês, são o Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama) e o lnstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (lbama), em consonância com o Programa Nacional de Controle de Poluição por Veículos
Automotores (Proconve), respeitado o sislema metrológico em vigor no País.
AÉ. /Í' - Os veículos importados ficam obrigados a atender aos mesmos limites de emissão e
demais exigências estabelecidas na totalidade de suas vendas no mercado nacional.
AÉ. 5" - Somente podem ser comercializados os modelos de veÍculos automotores que possuam
a LCVM 
- 
Licença para uso da ConÍiguração de Veículos ou Motor, emitida pelo lnstituto Brasileiro do
l\íeio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (lbama).
Art. 6' - Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversão Íicam
obrigados a atender aos mesmos limites e exigências previstos nesta lei, cabendo à entidade executora
das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências
ambientais em vigor.
PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA lAv. Manoel Diüno,55 - Cenrro CEP: 64.?45-000
CNPI: 41.522.11 1/0001-45 | Contato: (86) 98194-2918
E-mail: @ Site: www.saoiosedodivino.oi.gov.br
c) 2,0 g/km de óxidos de nitrogênio {NOx);
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO IOSÉ DO DMNO - PI
AÉ. 7" - Nos postos de revenda de combustíveis automotores do Município de São José do
Divino-Pl, só será permitido a venda de gasolina com adição de 22o/o de álcool etílico anidro.
§ 1" - O Poder Executivo Municipal em consonância com a Lei Federal, poderá elevar o referido
percentual até o limite de 25,0% (vinte e cinco por cento), desde que constatada sua viabilidade técnica,
ou reduzi-lo a '18% (dezoito por cento).
§ 2o - Será admitida a variaçáo de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição
dos percentuais de que trata este artigo.
Art. 8o - Os empreendimentos produtores de gases poluentes terão que se adequar a essa Lei
Municipal.
AÉ. 9. O govemo Municipal fica autorizado a estabelecer através de planos específicos, normas
e medidas adicionais de controle da poluiçáo do ar para veículos automotores em circulação, em
consonância com as exigências do Proconve e suas medidas complementares.
§ í" - Os planos mencionados no capul deste artigo serão fundamentados em açóes
gradativamente mais restritivas, fixando orientação ao usuário quanto às normas e procedimentos para
manutençáo dos veículos e eslabelecendo processos e procedimentos de inspeção periódica e de
fiscalização das emissões dos veículos em circulaçâo.
§ 2' . Os programas estaduais e municipais de inspeção periódica de emissões de veículos em
circulação, deverão ser harmonizados, nos termos das resoluções do Conama, com o programa de
inspeção de segurança veicular, a ser implementado pelo Govemo Federal, através do Contran e
Denatran, ressalvadas as situações jurÍdicas consolidadas.
Parágrafo únlco. Os planos e medidas a que se refere o caput deste artigo incentivarão o uso
do transporte coletivo, especialmente as modalidades de baixo potencial poluidor.
PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA lÂv. Manoel Diüno,55 - Centro CEP: 64.245-000
cNPl: 41.522.111 /O0Ot-45 | Contato: (86) 98194-2918
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Art. í0. Em função das características locais de tráfego e poluiÇão do ar, os órgãos ambientais,
de trânsito e de transporte planeiarão e implantarão medidas para redução da circulação de veículos
reorientação do tráfego e revisão do sistema de transportes com o objetivo de reduzir a emissão globãl
dos poluentes.
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(Continua na Égina sêguanle)
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(Coítinua na Êigina seguiÍíe)

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