| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 344 / 2024 |
| Date | 2024-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle e o combate à poluição sonora no âmbito do Município de São José do Divino e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICTPAL SÃO IOSÉ DO DTyINO - pI
LEI MUNICIPAL N." 344 DÉ.21 DE AGOSTO DE 2024
"Dispõe sobre o controle e o combate à poluição sonora
no âmbito do Municipio de Sâo José do Divino e dá
outras providências."
o ExcELENTrssrMo SENHoR pREFEtro triurtctpAL DE sÃo JosÉ Do DlvtNo, EsrAoo
oo pnul, sr. FRANclsco DE Assls cARvALHo GERQUEIRA, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino - Piauí aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
DA PREVENçÃO E DO CONTROLE DA pOLUtçÃO SOTVORÁ
Art. ío . A emissão e imissão de sons e ruídos em deconência de quaisquer atividades exercidas
em ambientes confinados ou não, no Município de São José do Divino - Pl, obedecerão aos pad6es,
critérios e diretrizes estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo da legislaÉo federal e estadual aplicável.
Art. 2' - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons excessivos, vibraçôes
ou ruÍdos incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os limites
estabelecidos nesta Lei.
Art. 3' - Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Econômico
e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente e instituições policiais, quando
couber:
| - A prevenção, a fiscalizaçâo e o controle da poluição sonora no âmbito do Município;
ll - Estabelecer programa de controle de ruídos urbanos e exercer, diretamentê ou através de
delegação, poder de controlar e Íiscalizar as fontes de poluição sonora;
lll . lmplementar política de educação ambiental, visando conscientizar e envolver a sociedade
na prevenção e solução dos problemas deconentes da poluição sonora;
lV - Articular intercâmbio interinstitucional ê intergovemamental entre os órgãos que atuam no
âmbito do problema da poluição sonora;
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELíCIA I Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.?+5-000
CNPf : 4L.522.L1110001-45 I Conrato: (86) 98194-2918
E-mail: prefeitura(Dsaojosedodivino.pi.gov.br Site: www.saojosedodivino.pi.gov.br
nREFETTURA MUNICTrAL sÃo IosÉ Do DryrNo - pr
V - Aplicar as sanções previstas em Lei.
Art. 4". Qualquer cidadão é apto para proceder reclamaçâo pessoalmente, por telefone, fax ou
outro instrumento adequado, desde que fomeça dados que o identifiquem e possibilitem a localização
do possívêl poluidor.
§ í'. A Secretariâ Municipãl de Meio Ambiente, Trabalho, Dêsenvolvimento Econômico e
Turismo deverá instituir o serviço de atendimento ao cidadão para atendimento de reclamações mntra
excesso de ruído, sons ou outras demandas congêneres.
§ 2". Será preservado o sigilo dos dados do cidadão reclamante, que só serão divulgados em
processos ou ações judiciais pertinentes.
Art. 5". Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
| - Poluição sonora: Toda emissão de som, vibração ou ruído que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde fÍsica e mental, à segurança e ao bem estar do indivíduo ou da coletividade,
ou transgrida as disposições fixadas na Lei;
ll - Meio ambiente: Conjunto formado pelo espaço físico naturais nele contidos, até o limite do
tenitório passíveis de serem alterados pela atividade humana;
lll - Som: Toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
lV - Ruído: Qualquer som quê cause ou tenda causar pertuôação ao sossego público ou
produzir efeitos nosológicos, psicologicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
V - Ruído lmpulsivo: Som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado
por um pico de pressão menor que um segundo;
Vl - Ruído contínuo: Aquele com flutuação de nível de pressão acústica Uio pêquena que podem
ser desprezadas dentro do período de observação;
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA I Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPf : 4L.522.11t/0A01-45 I Contato: (86) 98L94-2978
E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br Site: www.saojosedodivino.pi.gov.br
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Vll - Ruído inteÍmitente: Aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do
ambiente várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém
constante diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;
Vlll - Ruído de fundo: Todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de
mediçôes, que não seja obiêto das medições;
lX - Vibração: Movimentos oscilatórios, transmitidos por meio sólido ou uma estrutura qualquer;
X - Decibel (dB): Unidade de intensidade física relativa ao som;
Xl - Nível de som dB (A): lntensidade de som, medido na curya de ponderaçáo,4,,, deÍinida na
NBR í0.í51 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Xll ' Zona sensível a ruído: É aquela que, em virtude das atividades ali realizadas, necessita
de um silêncio excepcional e será determinada pelo raio de duzentos metros de distância de hospitais,
escolas, bibliotecas, templos religiosos, crechês e museus;
Xlll - Limitê real de propriedade: Plano imaginário que separa as propriedades reais de
pessoas físicas ou jurídicas;
XIV - Distúrbio sonoro ou distúÍbio por vibração: É qualquer ruído ou vibração que:
a) - Coloque em perigo ou prejudique a saúde física ou mental, o sossego e o bem estar público;
b) - Cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
c) - Ultrapassê os níveis Rxados na Lei
AÉ. 6"' A emissão de sons ou ruídos em decorrência de qualquer atividade no Município de São
José do Divino, e seus níveis dê intensidade, são fixados de acordo com as recomendações da NBR
í0.151 da ABNT, ou a que lhe suceder.
PAúCIO MUNICIPAL. PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA IAV. MANOEI DiüNO,55 _ CENtTO CEP: 64.245-000
cNpf: 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98794_?98
E-mail: prefeitura@saoiosedodiüno.pi.gov.br Site: www.saoiosedo d ivi no.u i. sov.b r
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AÉ.70 - O limite máximo em decibéis, medido no limite real de propriedade, é de 70 (setenta),
em horário diumo, e 60 (sessenta), em horário notumo.
Parágrafo único. A medição para averiguação do nível de som ou ruído da fonte poluidora farse-á dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto inómodo, de acordo com as
recomendações da NBR 10.'151 da ABNT, ou a que lhe suceder.
Art' 8o' Quando o nÍvel de ruído proveniente de tráÍego, medido dentro dos limites reais da
propriedade onde se dá o incômodo, vier a ultrapassar os níveis aqui fixados, caberá ao órgão municipal
responsável pela política ambiental articular-se com os órgáos competentes, visando à adoÉo de
medidas para a eliminação ou minimização da poluição sonora.
Parágrafo único. Nos casos em que não exigir o revestimento acústico adequado, o órgáo
municipal responsável pela política ambiental deverá estabelecer na autorizaÉo as condiçôes, critérios
e horários para Íuncionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido a utilização de serviços de alto falantes fixos em
ruas, logradouros, praçãs ou áreas preponderantemente residenciais, bem como em zonas sensíveis a
ruÍdo.
Art. '11. Os serviços de alto falantes móveis, sons eletronicamentê amplificados, tais como carros
de som, trios elétricos e congêneres, e outras formas de transportar tais sons, bem como as atividades
que os utilizem, deverão obter autorizaçáo do órgáo municipal responsável pela política ambiental, em
que constarão os horáíos, dias e critérios com que poderão funcionar.
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cNpl: 41.522.111/0001_45 | Contato: (86) 98194-2918
E-mail: ptc-feituta@raoiosedodivi no.oi. gov.br Site: www.saoiosedo divino.oi.sov.br
Art. 9. Qualquer estabelecimento ou atiüdadê que utilize sonorizaçáo com imissão ou emissão
de som ou ruído acima de 70 (setenta) decibéis, deverá obter â autorizaçáo do "órgão municipal
responsável pela política ambiental" para seu funcionamento, que poderá exigir o revestimento acústico
adequado, se Íor o caso.
Art. í0. Os serviços de alto falantes fixos somênte poderão ser licenciados para ruas e áreas
preponderantemente comerciais ou industriais, para funcionamento nos horários das 9 às 12 horas e
das 14 às í8 horas, em dias úteis, e nas feiras aos domingos, no horário de 9 às í2 horas, não podendo
os limites de som ser superior ao previsto nesta Lei.
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§ 2' - É proibida a realização de atividades que utilizem sonorização móvel em zonas sensíveis
a ruído
§ 3' . Os veículos definidos no caput deste artigo deverão afixar em tamanho e local de fácil
visualização no veículo, o número do câdastro e a autoriza$o fomecida pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Árl. 12. A realização de atividades recreativas ou culturais que utilizem sonorização fixa ou
móvel, em ruas ou áreas preponderantemente residenciais devêrão sêr objêto de autorização do órgão
municipal responsável pela política ambiental.
Art. í4. Dependem de prévia autorização do órgão municipal responsável pela política ambiental
a utilização das áreas dos parques, praças e jardins municipais com o uso de equipamentos sonoros,
fogos de artifícios ou outros que possam vir a causar poluição sonoraParágrafo único. Na aulorizaúo deverão ser estabelecidas as condiçôes, critérios e horários
para realização de tais atividades.
Art. 15. Fica proibida a concessão de autorização para funcionamento de serraria, marmoraria,
metalúrgica, empresa ou indústria congênere em área preponderantemente residencial, respeitando os
direitos adquiridos dos empreendimentos já existentes, no momento da publicação desta Lei.
Art. 17. Não se compreendem nas proibiÇões dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:
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cNPJ: 41.522.111l0001-45 | Contaro: (86) 98194-2918
E-mail: prefeitura@saoiosedodivino.pi.gov.br Site: www.saoiosedodivino.oi.gov.br
.
§ 1o - Através de resolução ou portaria baixada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo será deÍinido os limites para imissão de som e ruído
por serviços ou atividades que utilizem sonorização móvel.
Art. 13. As festas eventuais realizadas em terreiros ou locais abertos, públicos ou privados, que
utilizem sonorização, deverão ser autorizadas pelo órgão municipal responsável pela política ambiental.
Art. 16. Não é permitido utilizar matracas, cornetas ou outros sinais exagerados ou contínuos,
auto falantes expostos no exterior ou com projeção extema de som, em casas comerciais, ambulantes,
prédios residenciais ou de qualquer tipo, que causem distúrbio sonoro.
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l- Em propaganda eleitoral ou manifestação trabalhista, de acordo com as legislaçóes
especíÍicas e regulamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento
Econômico e Turismol
lll - Por fanÍanas ou bandas de músicas em cortejos ou desfiles cívicos e religiosos:
lV - Por sirenes, sereias ou aparelhos de sinalização sonoros utilizados por ambulâncias, canos
de bombeiros ou viaturas policiais:
V - Por explosivos utilizados excepcionalmente e com autorizaçáo do órgão municipal
responsável pela política ambiental;
Vl - Por templo de qualquer culto e cultos ao ar livre, desde que não ultrapassem 70 (setenta)
decibéis no horário diurno ou 60 (sessenta) decibéis no horário notumo até vinte e duas horas, medido
fora do limite real da propriedade;
Vll - Por alarmes sonoros de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não
se prolongue por tempo superior a quinze minutos;
Vlll - Durante o período carnavalesco, ano novo, Íestividades religiosas e festas.iuninas, casos
em que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo
deverá expedir regulamentação específica;
lX - Por obras e serviços urgentes e inadiáveis, deconentes de câsos fortuitos ou de força maior,
ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelectmento de
serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 18. Os técnicos do órgão municipal responsável pela política ambiental, bem como os
investidos dessa condição através de convênio, acordo ou qualquer outro instrumento utilizado pelo
Poder Público local, no exercício da açáo Íiscalizadora, teráo a entrada franqueada nas dependências
PAúCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA I Av. Manoet Diúno, 55 - Centro CEp: 64.245-000
cNPl: 41.522.111/0001-45 | Contato: (86) 98794-291A
E-mail: prefeitura(ôsaoiosedodivino.pi.gov.br Site: www.saojosedodiüno.oi.gov.br
ll - Por sinos de igrejas ou instrumentos de templos religiosos que sirvam exclusivamente para
indicar a hora e anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, nunca superiores a quinze minutos,
em horário diumo, respeitados os limites estabêlecidos nesta Lêi;
nREFETTURA MUNrcrpAL sÃo yosÉ Do DrvrNo - pr
das fontes poluidoras instaladas no Município, onde poderão peÍmanecer pelo tempo que se fizer
necessário.
Parágrafo único. Nos casos de obstruÉo à ação fiscalizadora, poderá ser requisitado auxílio
das forças policiais.
I - NotiÍicação por escrito, na primeira inÍração;
ll - Multa no valor de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do MunicÍpio - UFM,
na segunda infração;
lll - lnterdição temporária ou definitiva da atividade, êm c:lso de reincidência, ou a depender da
circunstância gravosa do caso.
§ ío - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observar-se-á a
gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infraçáo e suas consequências para a saúde pública e
para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental e a situação econômica do inÍrator, no caso de multa.
§ 3o - As multas poderão ser reduzidas em até 60% (sessenta por cento) do valor original, e
dispensadas, se primário, caso o poluidor cesse de imediato o distúrbio ou poluiçáo provocada.
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AÉ. í9. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer
dispositivo desta lei ou dos regulamentos aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo, Íicam su.jeitas às seguintes penalidades, assegurada
a ampla deÍesa e o contraditório, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras
sanções cabíveis pela legislação estadual ou federal pertinente, cíveis ou penais:
§ 2o - Com exceção das multas, as demais penalidades poderão ser suspensas quando o infrator,
por meio de termo de compromisso aprovado pelo órgão municipal responsável pela política ambiental
ou ajuste de conduta perante o Ministério Público, se obrigar a adoção de medidas imediatas e mediatas
para fazer cessar ou corÍigir a poluição ou distúrbio sonoro provocado.
IREFEITURA MUNrcrpAL sÂo losÉ Do DrvrNo - pr
§ 40 - A autoridade fiscal, a depender da circunstância da oconência verificada, poderá aplicar
cumulativamente entre si as penas previstas nos incisos anteriores.
AÉ. 20. As receitas provenientes da aplicação desta Lei integrarão o Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
AÍt. 2í. O Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Trabalho,
Desenvolvimento Econômico e Turismo lerá 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei para
instituir, mediante Decreto, a Tabela de Decibeis e definir as zonas sensíveis a ruído, para ser aplicada
no Município de São Jose do Divino - Pl, atendendo aos já definidos nesta Lei.
Art.22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do PreÍeito Municipal de São José do Divino, Estado do PiauÍ, aos 2í dias dê agosto
de 2024.
FRANCTSCo DE Assrs t'ü"â#f#"cfl,J#::âffi.,r CARVALHO il.,"*,1ãi:i:?*'::;fjlgIl
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-Prefelto Munlcipal de Sáo José do Dlvlno-PlPAúclo MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIo FELÍCIA lAv. Manoel Divino, sS - Centro cEp: 64.245-000
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(Continua na pri,gina seguiÍte)
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