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norma nº 71/2003

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 71 / 2003
Date 2003-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO 2004 E DAR OUTRAS PROVIDENCIAS. (LDO 2004)
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Estado do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134
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Lei n0 071 /2003, de 15 de Abril de 2003.
Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentarias para o Exercício 2004
e dar outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO,
ESTADO DO PIAUÍ:
Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a Presente Lei.
Disposição Preliminar
Art. 1° - O orçamento do Município de São José do Divino - PI. Relativo
ao exercício de 2004 será elaborado e executado seguindo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimentos dos expostos no Art. 162,
parágrafo 2° da Constituição Federal, Art. 13, Inciso II, das disposições
constitucionais transitórias da Constituição Estadual, Art. 143, Parágrafo 2°, Art. 162,
Inciso IV da Lei Orgânica de São José do Divino -PI, Lei Complementar n° 101, de
04 de maio de 2000 e Decreto n° 3.773, de 30 de março de 1998, compreendendo:
I. As propriedades da Administração Municipal;
II. Organização e estrutura dos Orçamentos;
III. As diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV. Disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
V. Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI. Das disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2° - Constituem propriedades da Administração Municipal, a serem
detalhadas na programação orçamentaria do próximo exercício:
1 . A prestação de serviços educacionais de qualidade;
2. A garantia de serviços de atenção e prevenção de saúde, de saneamento Básico
com o abastecimento d"água, esgotamento sanitário, coleta de lixo e drenagem de
água pluvial;
3. A promoção da Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
4. A assistência à criação, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
5. A geração de emprego e renda;
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6. A habitação e urbanismo, habitação popular, infra - estrutura urbana e rural;
7. A promoção da agricultura e do abastecimento;
8. A urbanização de áreas degradadas, especialmente a da sede;
9. A melhoria das estradas vicinais;
10. A modernização administrativa tributária e da informatização;
l l . A ocupação racional e adequada do solo urbano, e;
12, O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência,
efetividade e eficácia.
Art. 3° - As propriedades citadas no artigo anterior e seus detalhamentos
em programas e metas constarão do Plano Plurianual relativo ao período 2002 - 2005
e terão procedência na elaboração dos recursos orçamentários de 2004,
CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Programa o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II. Atividade instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resultam um produto necessário a manutenção
da ação do governo;
III. Projeto instrumento de programação para alcançar um objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais
resultam um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação
do governo;
IV. Operação Especial as despesas que não contribuem para manutenção das
ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sobre a forma de bens ou serviços.
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob as formas de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela
realização da ação;
§ 2° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
sub-função às quais se vinculam;
§ 3° - As categorias de programação em que tratam esta Lei, serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentarias por programas, projetos,
atividades especiais com indicação de suas metas fiscais;
§ 4° - O orçamento Fiscal descriminará as despesas por unidade
orçamentaria, detalhada por categoria de programação em seu menos nível com
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suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentarias, a modalidade
de aplicação, a fonte de recursos de grupo de despesas, conforme a seguinte
descriminação:
1. Pessoal e Encargo Social;
2. Juros e encargos da divida;
3. Outras despesas correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a
constituição ou aumento de capital de empresa;
6. Amortização da dívida.
Art. 5° - As metas fiscais serão indicadas em nível de projetos e
atividades e constarão no demonstrativo a que se refere o artigo 8°, § 1° , inciso
XII desta lei;
Art. 6° - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos
Poderes do Município, e seus respectivos fundos, detalhando as receitas e
despesas a ele vinculadas.
Art. 7° - O Projeto de Lei Orçamentaria que o Poder Executivo
encaminha a Câmara Municipal será constituída de :
I. Texto da Lei;
II. Quadros orçamentados consolidados;
III. Anexos do orçamento fiscal discriminando a receita e despesa na forma
definida desta lei;
IV. Anexo do orçamento de investimento;
V. Discriminação da legislação, receita e da despesa referente ao orçamento
fiscal;
§ Único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da lei n° 4320,
de 17 de março de 1964, são as seguintes:
I. Evolução da receita, segunda as categorias económicas e seus
desdobramentos em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de
que trata o artigo 159 da Constituição;
II. Evolução da despesa, segundo as categorias económicas e grupos de
despesas;
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III. Resumo das receitas do orçamento fiscal isolado e conjuntamente, por
categoria económica de origem dos recursos;
IV. Resumo das despesas do orçamento fiscal isolado e conjuntamente, por
categoria económica e origem dos recursos;
V. Receita e despesas dos orçamentos fiscais, isolados e conjuntamente por
categorias económicas, conforme o anexo - I da lei n° 4320 de 1964 e
suas alterações;
VI. Despesas dos orçamentos fiscais, isolado e conjuntamente segundo poder
e órgão, por grupo de despesas e fonte de recursos;
VIL Despesas do orçamento fiscal isolado e conjuntamente, segundo a função,
sub-função, programa e grupo de despesa;
VIII. Recursos municipais, diretamente arrecadados nos órgãos da
administração direta;
IX. Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos
termos do artigo 212, da Constituição, nível de ordem detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
X. Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, sub-função e programa;
XI. Fontes de recursos por grupo de despesas;
XII. Despesas dos orçamentos fiscais segundo os programas de governo, com
seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado
por atividade, projetos e operações especiais com a identificação das
metas, se for o caso, de unidades orçamentarias executoras.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8° - Ficam estabelecidos para elaboração do orçamento do Município
de São José do Divino - PI, relativo ao exercício financeiro de 2004, as diretrizes
gerais de que trata este capítulo.
Art. 9° - A receita total estimada no mesmo valor da despesa total.
Art 10 - As receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas tendo
como base a execução orçamentaria observada no período de janeiro de 2003,
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reajustada conforme índices de inflação oficial verificado no período
respectivo, e outras mudanças conjunturais ou estruturais que as afetam.
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação da lei orçamentaria de 2004
deverão ser relacionadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a
obtenção dos resultados previstos no Anexo Único que integra a presente lei.
Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentaria poderá incluir a programação
constante de programas de alteração do Plano Plurianual 2003 / 2005, que tenham sido
abjetos dos projetos de lei especificadas,
Art. 13 - As receitas próprias dos órgãos, respeitadas as disposições
previstas serão programadas para atender, prioritariamente aos objetos das respectivas
entidades, as quais poderão envolver gastos com pessoal e encargos pessoais,
amortização e encargos do serviço da dívida.
Art. 14 - As minutas de decretos relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentaria.
§ 1° - Acompanharão as minutas relativas a créditos adicionais,
exposições de motivos circunstanciadas que o justifiquem;
§ 2° - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados
na lei orçamentaria serão submetidos ao Prefeito Municipal acompanhados de
exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos cancelamentos
de dotação de projetos ou operações especiais;
§ 3° - Cada minuta de decreto ou projeto de lei deverá restringir-se a
um único tipo de crédito adicional
Art. 15 - A manutenção de atividade sobre as ações de expansão.
Art. 16 - Os programas e projetos em fase de execução, desde que
reavaliados à luz das prioridades estabelecida nesta Lei, terão preferência sobre
novos projetos,
Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentaria Anual e sua
proposta de alterações deverão ser acompanhados de informações sintéticas,
capazes de permitir a avaliação do cumprimento dos critérios a serem
observados em relação à programação de investimentos.
Art. 17 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos.
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Art. 18 - As contrapartidas financeiras de convénios, acordos e / ou
empréstimos em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a
capacidade do Município
Art. 19 - A obtenção de empréstimos, financeiros e refinanciamentos, bem
como as suas prorrogações, poderá de autorizações que vierem a ser expressamente
determinada em Lei especifica
Art. 20 - A Lei orçamentaria conterá reserva de contingências, em
montante equivalente a, no mínimo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 21 - Não poderão ser determinados recursos para atender a despesas
com:
I Celebração, renovação e prorrogação de locação e arredondamento de qualquer
veículo para representação pessoal;
II. Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congéneres;
III. Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com produtos
convenientes de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres,
firmados com órgão ou entidades públicas ou privadas.
Art. 22 - Para cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo
incumbir-se-á do seguinte:
L Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de
desembolso;
II Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentaria,
III. O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre , Relatório de Gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, tornando público através de
audiência pública na Câmara Municipal e afixando no mural da Prefeitura.
CAPÍTULO I V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23 - O Orçamento Fiscal abrangerá os poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 24 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
não poderão exceder os percentuais previstos no inciso III, § § 1° e 2° do art. 19 e
inciso III, § 1° do art. 20, da Lei complementar n° 101 de 04 de 2000, e da Emenda
Constitucional n° 25 de 2000.
§ 1° - A verificação dos cumprimentos dos limites supra mencionados será
realizada no final de cada quadrimestre;
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§ 2° - Os poderes cujas despesas totais com pessoal, no exercício anterior ao da
publicação desta Lei complementar, estiverem acima dos limites acima referidos
deverão enquadrar-se no respectivo teto até dois exercícios, eliminado o excesso,
gradualmente, à razão de, pelo menos a 50 % (cinquenta por cento) ao ano, mediante a
adoção, entre outras, das medidas previstas nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000
§ 3° - Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, até o
término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000, a despesa total com pessoal dos PODERES
Executivo e Legislativo, não ultrapassara, em percentual da receita corrente liquida, a
despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de 10% (dez por
cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20 da aludida Lei
Complementar 101 (art. 71, Lei Complementar 101).
Art. 25 - As despesas com custeio administrativo, inclusive com pessoal e
encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes no Orçamento de 2001,salvo no caso de comprovada expansão
patrimonial ou de novas atribuições recebidas citado.
Art. 26 - Os recurso ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender as despesas de capital, inclusive amortização de operações
de crédito, após atendida as despesas com pessoal em encargos pessoais, serviços da
divida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 27 - As dotações à conta de recursos do Tesouro Municipal destinado
a atender as Despesas de Capital (inclusive amortização da dívida por operação de
crédito), incluídas as dotações decorrentes da aplicação do art. 212 da Constituição
Federal, art. 223 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, serão
estabelecidas, conforme participação relativa do Plano Plurianual.
Art. 28 - Fica autorizada a realização de concurso publica para, desde que
obedecidos os limites dispostos no art. 25 § 3° desta Lei
Art. 29 - A destinação de recursos para ajuda financeira, a qualquer titulo,
a empresa com fins lucrativos, observará o disposto no artigo 19 da Lei n° 4.320 de
1964.
Parágrafo Único - Será mencionado na respectiva categoria de
programação da legislação que autorizou o beneficio
Art. 30 - As fontes de recursos, as modalidades de aplicação aprovadas na
Lei Orçamentaria e em seus créditos adicionais poderão ser modificados,
justificadamente para atender às necessidades de execução se publicadas por meio de
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decreto, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou económica da
execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentaria,
Art. 31 - Não poderão ser incluídos nos orçamentos despesas classificadas
como investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública na forma do artigo 167, § 3° da Constituição Federal
Art. 32 - Para custear as despesas legislativas ficam estipulados os limites
para elaboração da Proposta Orçamentaria do Poder Legislativo:
l As despesas co pessoal e encargos sociais obedecerão aos dispostos na
Constituição Federal e suas emendas e na Lei Complementar 1017 2000;
II. As despesas de capital observarão o disposto na Lei 4.320 / 64, na Constituição
Federal e na Lei Complementar 101 / 2000
Art. 33 - A Proposta Orçamentaria do Poder Legislativo será encaminhada
a Secretaria Municipal de Administração e Finanças até agosto de 2003, responsável
pela compatibilização e elaboração do Projeto de Lei Orçamentaria Anual na forma,
prazos e conteúdos estabelecidos para projetos e atividades desse poder.
Parágrafo Único - A Proposta Orçamentaria do Poder Legislativo
obedecerá aos limites dispostos no Art. 24 desta Lei
Art. 34 - A liberação de recursos correspondentes à dotações
orçamentarias destinadas as despesas com a remuneração dos vereadores ocorrerá
conforme o disposto na Constituição Federal e nas emendas constitucionais atinentes a
meteria.
Art. 35 - O município de São José do Divino - PI, aplicará no mínimo
25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e das transferências
de recursos deles decorrentes, na manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental de conformidade com a legislação federal que rege a meteria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 36 - A Lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou beneficio de natureza tributaria ou financeira, somente entrará em vigor
após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no
mesmo exercício.
Art. 37 - O Prefeito Municipal, encaminhará a Câmara proposta de
alteração na legislação tributária, verificada a necessidade ou conveniência, visam a:
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IV
v.
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Adequação da ai í quota dos tributos, que deverão recuperar suas arrecadações
pela atualização dos cadastros imobiliários e económicos e da organização de
nova genérica de valores, objcrivando a justiça fiscal;
Priorização dos tributos diretos, como o atingir melhor justiça social;
Aplicação da justiça fiscal em relação ao cumprimento da legislação do ISS
(Imposto Sobre Serviços);
Atualização das taxas, de forma a cobrir os custos reais dos sem cos prestados;
Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança eficiente e célere dos
tributos Municipais.
CAPÍTULO V I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, ao enviar Proposta da
Lei Orçamentaria Anual para exercício financeiro de 2004, para a Câmara Municipal
deverá colocar exemplares a disposição do público, em lugares de livre acesso, bem
como fornecer cópias às entidades interessadas
Art. 39 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até 31 de
dezembro de 2003. com a publicação da Lei Orçamentaria, divulgará os Quadros de
Detalhamento das Despesas, especificando, por órgão, os programas, prqjetos e
atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores
devidamente atualizados.
Parágrafo Único - As Alterações decorrentes da abertura de créditos
adicionais integrarão aos quadros de detalhamento das despesas, observados os limites
fixados na Lei Orçamentaria
Art. 40 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentaria.
Art. 41 - Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações
orçamentarias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no
anexo HL desta lei, essa será feita de forma promocional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e
"inversões financeiras" de cada poder
§ 1° - na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo encaminhará aos demais poderes o montante que caberá a cada uni
tomar indispensável para empenho e movimentação financeira;
§ 2° - o chefe de cara poder, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicará ato estabelecido os montantes em cada órgão do
respectivo poder terá como limite de movimentação e empenho.
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Art. 42 - Todas as receitas realizadas pelo órgão Municipal inclusive
as diretamente arrecadas serão devidamente classificadas e contabilizadas no
mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 43 - Todos os Atos e Fatos relativos ao pagamento ou
transferências de recursos financeiros para outras esferas de governo ou
entidades privadas, conterão obrigatoriamente referências ao Programa de
trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentado no detalhamento
existente na Lei Orçamentaria.
Art. 44 - Se o Projeto de Lei Orçamentaria para 2003 não for
encaminhado a sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 200L a
programação dele constante, poderá ser executada, em cada mês até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na fornia da proposta remetida a
Câmara Municipal.
§ 1° - considera-se-a antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentaria
a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2° - os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
procedimentos previstos neste artigo, serão ajustados, após sanção da lei
orçamentaria, através da abertura de créditos adicionais.
Art. 45 - Até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentaria
anual, serão indicados e totalizados os valores orçamentários, para cada órgão e
suas entidades, dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos
04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2003 e reaberto na forma do artigo
167, § 2°, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - na reabertura no que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recursos deverá ser identificada com saldos de exercícios interiores independentes da
receita à contas da qual os créditos foram abertos.
Art. 46 - Deverá ser utilizada a classificação orçamentaria da despesa
pública na forma da portaria SOF, n° 5, de 20 de maio de 1999, que contém todas as
alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas.
Art. 47 - São vedadas quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
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-Prefeito Municipal -
JOSÉ DE£
 SEN _
A MACHADO FILHO
- Secr.de Adm. e Finanças -
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino Estado do Piauí? aos 27
dias do mês Junho de 2003 no livro de registro de Leis da Prefeitura
Municipal. /—*
^7
JOSÉ DE SENA MACHADO
-Preteito Municipal -
JOSÉ DE SEKA MACHADO FILHO
Adm. e Finanças -
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