| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2003 |
| Date | 2003-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO 2004 E DAR OUTRAS PROVIDENCIAS. (LDO 2004) |
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Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134 CNPJ: 41.522.111/0001-45 IHÇMIEVEHDIPIVO CEP. 64.245-000 - São José do Divino - Piauí Lei n0 071 /2003, de 15 de Abril de 2003. Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício 2004 e dar outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ: Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a Presente Lei. Disposição Preliminar Art. 1° - O orçamento do Município de São José do Divino - PI. Relativo ao exercício de 2004 será elaborado e executado seguindo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimentos dos expostos no Art. 162, parágrafo 2° da Constituição Federal, Art. 13, Inciso II, das disposições constitucionais transitórias da Constituição Estadual, Art. 143, Parágrafo 2°, Art. 162, Inciso IV da Lei Orgânica de São José do Divino -PI, Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e Decreto n° 3.773, de 30 de março de 1998, compreendendo: I. As propriedades da Administração Municipal; II. Organização e estrutura dos Orçamentos; III. As diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV. Disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais; V. Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI. Das disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° - Constituem propriedades da Administração Municipal, a serem detalhadas na programação orçamentaria do próximo exercício: 1 . A prestação de serviços educacionais de qualidade; 2. A garantia de serviços de atenção e prevenção de saúde, de saneamento Básico com o abastecimento d"água, esgotamento sanitário, coleta de lixo e drenagem de água pluvial; 3. A promoção da Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; 4. A assistência à criação, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente; 5. A geração de emprego e renda; Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134 CNPJ: 41.522.111/0001-45 IRÇAIIEVEMDIPIVO CEP. 64.245-000 - São José do Divino - Piauí 6. A habitação e urbanismo, habitação popular, infra - estrutura urbana e rural; 7. A promoção da agricultura e do abastecimento; 8. A urbanização de áreas degradadas, especialmente a da sede; 9. A melhoria das estradas vicinais; 10. A modernização administrativa tributária e da informatização; l l . A ocupação racional e adequada do solo urbano, e; 12, O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência, efetividade e eficácia. Art. 3° - As propriedades citadas no artigo anterior e seus detalhamentos em programas e metas constarão do Plano Plurianual relativo ao período 2002 - 2005 e terão procedência na elaboração dos recursos orçamentários de 2004, CAPÍTULO 11 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4° - Para efeito desta Lei, entende-se por: I. Programa o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II. Atividade instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam um produto necessário a manutenção da ação do governo; III. Projeto instrumento de programação para alcançar um objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; IV. Operação Especial as despesas que não contribuem para manutenção das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens ou serviços. § 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob as formas de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação; § 2° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e sub-função às quais se vinculam; § 3° - As categorias de programação em que tratam esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentarias por programas, projetos, atividades especiais com indicação de suas metas fiscais; § 4° - O orçamento Fiscal descriminará as despesas por unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação em seu menos nível com Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346 1134 CNPJ: 41.522 111/0001-45 AWVENDIPIVO CEP. 64.245-000 - São José do Divino - Piauí suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentarias, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos de grupo de despesas, conforme a seguinte descriminação: 1. Pessoal e Encargo Social; 2. Juros e encargos da divida; 3. Outras despesas correntes; 4. Investimentos; 5. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresa; 6. Amortização da dívida. Art. 5° - As metas fiscais serão indicadas em nível de projetos e atividades e constarão no demonstrativo a que se refere o artigo 8°, § 1° , inciso XII desta lei; Art. 6° - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, e seus respectivos fundos, detalhando as receitas e despesas a ele vinculadas. Art. 7° - O Projeto de Lei Orçamentaria que o Poder Executivo encaminha a Câmara Municipal será constituída de : I. Texto da Lei; II. Quadros orçamentados consolidados; III. Anexos do orçamento fiscal discriminando a receita e despesa na forma definida desta lei; IV. Anexo do orçamento de investimento; V. Discriminação da legislação, receita e da despesa referente ao orçamento fiscal; § Único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da lei n° 4320, de 17 de março de 1964, são as seguintes: I. Evolução da receita, segunda as categorias económicas e seus desdobramentos em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 159 da Constituição; II. Evolução da despesa, segundo as categorias económicas e grupos de despesas; MEIEM Dl PIVÔ Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134 CNPJ: 41.522.111/0001-45 CEP. 64.245-000 - São José do Divino - Piauí III. Resumo das receitas do orçamento fiscal isolado e conjuntamente, por categoria económica de origem dos recursos; IV. Resumo das despesas do orçamento fiscal isolado e conjuntamente, por categoria económica e origem dos recursos; V. Receita e despesas dos orçamentos fiscais, isolados e conjuntamente por categorias económicas, conforme o anexo - I da lei n° 4320 de 1964 e suas alterações; VI. Despesas dos orçamentos fiscais, isolado e conjuntamente segundo poder e órgão, por grupo de despesas e fonte de recursos; VIL Despesas do orçamento fiscal isolado e conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa e grupo de despesa; VIII. Recursos municipais, diretamente arrecadados nos órgãos da administração direta; IX. Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da Constituição, nível de ordem detalhando fontes e valores por categoria de programação; X. Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, sub-função e programa; XI. Fontes de recursos por grupo de despesas; XII. Despesas dos orçamentos fiscais segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividade, projetos e operações especiais com a identificação das metas, se for o caso, de unidades orçamentarias executoras. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 8° - Ficam estabelecidos para elaboração do orçamento do Município de São José do Divino - PI, relativo ao exercício financeiro de 2004, as diretrizes gerais de que trata este capítulo. Art. 9° - A receita total estimada no mesmo valor da despesa total. Art 10 - As receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas tendo como base a execução orçamentaria observada no período de janeiro de 2003, Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134 CNPJ: 41.522 111/0001-45 IFIRÇMIEVENDIPIVO CEP- 64.245-000 - São José do Divino - Piauí reajustada conforme índices de inflação oficial verificado no período respectivo, e outras mudanças conjunturais ou estruturais que as afetam. Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação da lei orçamentaria de 2004 deverão ser relacionadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo Único que integra a presente lei. Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentaria poderá incluir a programação constante de programas de alteração do Plano Plurianual 2003 / 2005, que tenham sido abjetos dos projetos de lei especificadas, Art. 13 - As receitas próprias dos órgãos, respeitadas as disposições previstas serão programadas para atender, prioritariamente aos objetos das respectivas entidades, as quais poderão envolver gastos com pessoal e encargos pessoais, amortização e encargos do serviço da dívida. Art. 14 - As minutas de decretos relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentaria. § 1° - Acompanharão as minutas relativas a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que o justifiquem; § 2° - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentaria serão submetidos ao Prefeito Municipal acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos cancelamentos de dotação de projetos ou operações especiais; § 3° - Cada minuta de decreto ou projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional Art. 15 - A manutenção de atividade sobre as ações de expansão. Art. 16 - Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades estabelecida nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos, Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentaria Anual e sua proposta de alterações deverão ser acompanhados de informações sintéticas, capazes de permitir a avaliação do cumprimento dos critérios a serem observados em relação à programação de investimentos. Art. 17 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134 CNPJ: 41.522 111/0001-45 CEP. 64.245-000 - São José do Divino - Piauí Art. 18 - As contrapartidas financeiras de convénios, acordos e / ou empréstimos em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município Art. 19 - A obtenção de empréstimos, financeiros e refinanciamentos, bem como as suas prorrogações, poderá de autorizações que vierem a ser expressamente determinada em Lei especifica Art. 20 - A Lei orçamentaria conterá reserva de contingências, em montante equivalente a, no mínimo, cinco por cento da receita corrente líquida. Art. 21 - Não poderão ser determinados recursos para atender a despesas com: I Celebração, renovação e prorrogação de locação e arredondamento de qualquer veículo para representação pessoal; II. Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congéneres; III. Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com produtos convenientes de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres, firmados com órgão ou entidades públicas ou privadas. Art. 22 - Para cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte: L Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria, III. O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre , Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, tornando público através de audiência pública na Câmara Municipal e afixando no mural da Prefeitura. CAPÍTULO I V DISPOSIÇÕES RELATIVAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 23 - O Orçamento Fiscal abrangerá os poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Art. 24 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, não poderão exceder os percentuais previstos no inciso III, § § 1° e 2° do art. 19 e inciso III, § 1° do art. 20, da Lei complementar n° 101 de 04 de 2000, e da Emenda Constitucional n° 25 de 2000. § 1° - A verificação dos cumprimentos dos limites supra mencionados será realizada no final de cada quadrimestre; Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134 CNPJ: 41.522.111/0001-45 FIRÇMIEVEMDIPIVO CEP. 64.245-000 - São José do Divino - Piauí § 2° - Os poderes cujas despesas totais com pessoal, no exercício anterior ao da publicação desta Lei complementar, estiverem acima dos limites acima referidos deverão enquadrar-se no respectivo teto até dois exercícios, eliminado o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos a 50 % (cinquenta por cento) ao ano, mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 § 3° - Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, a despesa total com pessoal dos PODERES Executivo e Legislativo, não ultrapassara, em percentual da receita corrente liquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20 da aludida Lei Complementar 101 (art. 71, Lei Complementar 101). Art. 25 - As despesas com custeio administrativo, inclusive com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 2001,salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas citado. Art. 26 - Os recurso ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, inclusive amortização de operações de crédito, após atendida as despesas com pessoal em encargos pessoais, serviços da divida e outras despesas com custeio administrativo e operacional. Art. 27 - As dotações à conta de recursos do Tesouro Municipal destinado a atender as Despesas de Capital (inclusive amortização da dívida por operação de crédito), incluídas as dotações decorrentes da aplicação do art. 212 da Constituição Federal, art. 223 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, serão estabelecidas, conforme participação relativa do Plano Plurianual. Art. 28 - Fica autorizada a realização de concurso publica para, desde que obedecidos os limites dispostos no art. 25 § 3° desta Lei Art. 29 - A destinação de recursos para ajuda financeira, a qualquer titulo, a empresa com fins lucrativos, observará o disposto no artigo 19 da Lei n° 4.320 de 1964. Parágrafo Único - Será mencionado na respectiva categoria de programação da legislação que autorizou o beneficio Art. 30 - As fontes de recursos, as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentaria e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente para atender às necessidades de execução se publicadas por meio de Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134 CNPJ: 41.522.111/0001-45 FIRÇAIIEVENDIPOVO CEP. 64.245-000 - São José do Divino - Piauí decreto, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou económica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentaria, Art. 31 - Não poderão ser incluídos nos orçamentos despesas classificadas como investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública na forma do artigo 167, § 3° da Constituição Federal Art. 32 - Para custear as despesas legislativas ficam estipulados os limites para elaboração da Proposta Orçamentaria do Poder Legislativo: l As despesas co pessoal e encargos sociais obedecerão aos dispostos na Constituição Federal e suas emendas e na Lei Complementar 1017 2000; II. As despesas de capital observarão o disposto na Lei 4.320 / 64, na Constituição Federal e na Lei Complementar 101 / 2000 Art. 33 - A Proposta Orçamentaria do Poder Legislativo será encaminhada a Secretaria Municipal de Administração e Finanças até agosto de 2003, responsável pela compatibilização e elaboração do Projeto de Lei Orçamentaria Anual na forma, prazos e conteúdos estabelecidos para projetos e atividades desse poder. Parágrafo Único - A Proposta Orçamentaria do Poder Legislativo obedecerá aos limites dispostos no Art. 24 desta Lei Art. 34 - A liberação de recursos correspondentes à dotações orçamentarias destinadas as despesas com a remuneração dos vereadores ocorrerá conforme o disposto na Constituição Federal e nas emendas constitucionais atinentes a meteria. Art. 35 - O município de São José do Divino - PI, aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental de conformidade com a legislação federal que rege a meteria. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36 - A Lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributaria ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. Art. 37 - O Prefeito Municipal, encaminhará a Câmara proposta de alteração na legislação tributária, verificada a necessidade ou conveniência, visam a: m IV v. Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134 CNPJ: 41.522 111/0001-45 CEP. 64.245-000 - São José do Divino - Piauí Adequação da ai í quota dos tributos, que deverão recuperar suas arrecadações pela atualização dos cadastros imobiliários e económicos e da organização de nova genérica de valores, objcrivando a justiça fiscal; Priorização dos tributos diretos, como o atingir melhor justiça social; Aplicação da justiça fiscal em relação ao cumprimento da legislação do ISS (Imposto Sobre Serviços); Atualização das taxas, de forma a cobrir os custos reais dos sem cos prestados; Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança eficiente e célere dos tributos Municipais. CAPÍTULO V I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, ao enviar Proposta da Lei Orçamentaria Anual para exercício financeiro de 2004, para a Câmara Municipal deverá colocar exemplares a disposição do público, em lugares de livre acesso, bem como fornecer cópias às entidades interessadas Art. 39 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até 31 de dezembro de 2003. com a publicação da Lei Orçamentaria, divulgará os Quadros de Detalhamento das Despesas, especificando, por órgão, os programas, prqjetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados. Parágrafo Único - As Alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão aos quadros de detalhamento das despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentaria Art. 40 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentaria. Art. 41 - Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentarias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo HL desta lei, essa será feita de forma promocional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada poder § 1° - na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará aos demais poderes o montante que caberá a cada uni tomar indispensável para empenho e movimentação financeira; § 2° - o chefe de cara poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecido os montantes em cada órgão do respectivo poder terá como limite de movimentação e empenho. Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134 CNPJ: 41.522.111/0001-45 IIIEIEMDIPIVO CEP. 64.245-000 - São José do Divino - Piauí Art. 42 - Todas as receitas realizadas pelo órgão Municipal inclusive as diretamente arrecadas serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 43 - Todos os Atos e Fatos relativos ao pagamento ou transferências de recursos financeiros para outras esferas de governo ou entidades privadas, conterão obrigatoriamente referências ao Programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentado no detalhamento existente na Lei Orçamentaria. Art. 44 - Se o Projeto de Lei Orçamentaria para 2003 não for encaminhado a sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 200L a programação dele constante, poderá ser executada, em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na fornia da proposta remetida a Câmara Municipal. § 1° - considera-se-a antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentaria a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2° - os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de procedimentos previstos neste artigo, serão ajustados, após sanção da lei orçamentaria, através da abertura de créditos adicionais. Art. 45 - Até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentaria anual, serão indicados e totalizados os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2003 e reaberto na forma do artigo 167, § 2°, da Constituição Federal. Parágrafo Único - na reabertura no que se refere o caput deste artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada com saldos de exercícios interiores independentes da receita à contas da qual os créditos foram abertos. Art. 46 - Deverá ser utilizada a classificação orçamentaria da despesa pública na forma da portaria SOF, n° 5, de 20 de maio de 1999, que contém todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas. Art. 47 - São vedadas quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria. Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário. r MEIEM Dl PIVÔ Estado do Piauí PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, s/n - Centro - Fone: (086)346.1134 CNPJ: 41.522.111/0001-45 CEP. 64,245^000 - São José do Divino - Piauí jdSBry£&ENA MACHADO ••'./ s"7 -Prefeito Municipal - JOSÉ DE£ SEN _ A MACHADO FILHO - Secr.de Adm. e Finanças - Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino Estado do Piauí? aos 27 dias do mês Junho de 2003 no livro de registro de Leis da Prefeitura Municipal. /—* ^7 JOSÉ DE SENA MACHADO -Preteito Municipal - JOSÉ DE SEKA MACHADO FILHO Adm. e Finanças - f