| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2016 |
| Date | 2016-03-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSENÇAO NO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÕES EM CONCURSO PUBLICO NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE TANQUE DO PIAUÍ. |
| native_id | 12 |
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Projeto de Lei Municipal nº (10 3/0 /6 Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do Município de Tanque do Piauí - PI para os eleitores convocados e nomeados que efetivamente trabalharem como mesários nas eleições políticas- partidárias, em Plebiscitos e em Referendos realizados pela Justiça Eleitoral do Piauí e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE TANQUE DO PIAUÍ — PI, tendo em vista o que dispõe o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Piauí, que prestarem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas c Entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, no âmbito do Município de Tanque do Piauí — PI, nos termos desta lei. $ 1º - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral, no período de eleições, Plebiscitos e Referendo, como componente de mesa receptadora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, Supervisor de Local ou Votação, também denominado de administrador de prédio, e os designados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação. $2º - Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, à véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição. Art. 2º - Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à justiça eleitoral, por no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, sendo que cada turno é considerado como uma eleição. $1º - A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno c à data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição. Art. 3º - Após a comprovação de participação em duas eleições, ou uma eleição seguida de um referendo ou um plebiscito, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que fez jus ao benefício e por um período de validade de 04 (quatro) anos. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas de necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara Municipalem O[ de Março de 2016. Antônio da Silva V. Presid Munici e