PREFEITÚRA D ,qr)
Tânquedo Pbuí
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tvtensage-N"$f
Á Sua Excelência o Senhor
Ver. Raimundo Lindomar de Olivúa
DD. Presidente dr Càmara Municipal de Tanque do Piaú
Nestaann JAID'Itwa
Sousa
Legislativa
CPF: 070.293.93&í 7
ASSUNTO: Projeto dc l-ei que "Dispõe sobre a instiruição do Progtama de Recuperação
Fiscal de Tanque do Piaú, Estado do Piaú - REFIS MLINICIPAL 2023 e dá outas
ptoüdências".
Senhor Presidente,
Senhores e Senhoras Vereadores da Câmara Municipal de Tanque do Piâú - PI.
O presente Projeto de Lei de ki que ora encaminhaÍnos tem por obietivo
Irstituir no âmbito do Município de Tanque do Piaú o Programa de Recuperaçiio
Fiscal de Tanque do Piaú - REFIS MUNICIPAL 2023, com a 6nalidade de
promoveÍ â ÍegulaÍizaçào de créditos tributâios e nào tributários, decotrentes de dóbitos
de pessoas 6sicas e iurídicas, relativos â tributos municipais (IPTU, ITBI ISSQN e
taxas), lançados ou nào no SISTEMÂ TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, vencidos até
26/12/2023, inscritos ou não em dívida ativa, patcelados ou não, ajúzados ou não, com
exigibiüdade suspensa ou não.
Destacamos que o referido progrâmâ de tegularização fiscal, tem o obietivo de
angariar recr.rrsos, eis que é incontrovetso que vários Estados e mútos Municípios, a Êm
de amenizar os efeitos negativos na economia estão propondo linhas de crédito, a
prorrogaçào dos venciÍnentos dos seus tributos, portanto este tem como medida essenciais
neste momento.
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Cep. 64.512-000 - Tanque do Piauí-PI
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E-mail : pqtanguçpi@smêi.l=çolq
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/2023.
PREFEITURA D ,r§â
Tânquedo Phuí
í \r,ltrorul.rrti prur irr t,r'r
Com a referida Proposição kgislativa estâ AdministÍação busca rcgiarizar a
situaçâo daqueles contribuintes que estão em débito com a Fazenda Pública Municipal e
que, em virtude dos encatgos, juros e multa pelo atraso, não reúnam condiçôes para o
pagâmento à vista ou em parcelas, sem prejúzo do próprio sustento.
Na propositura ora apresentada pretendemos ofetecer oportunidades de
pagâmento à üsta ou pârcelamento dos débitos em até 05 (cinco) vezee, para
contribuintes que optÍuem, com desconto de 1ü)o/o (cem por cento) no§ iutos e nas
multae.
A proposto prevê ainda o parcelamento dos débitos eín
^té
,2 (daze) vezes,
para contribuintes que optâÍem, com deeconto de 8070 (contentâ poÍ cento) nog
iuros e nas multas.
Repise-se que a maioria dos créditos fiscais diz tespeito ao lmposto Predial
Territotiat Utbâno - IPTU e que os respectivos valores, mesmo com a incidência das
cominações legais, oo mais das vezes e<;úpara-se ao valor médio das custas despendidas
pelo Município para a cobtança emJúzo.
Contudo, saliente-se que a municipalidâde nào proPôe a renúncia de receita, haja
vistâ que sobre o valor srigin4ris, ssntinuatá incidindo a corteção moneúda pelo índice
oÊcial de inflação, de maneira que o ralor devido pelo contribuinte e pettencente aos
cofres públicos terá seu podet de compra preservado, ou s§a, somente será concedido
desconto nos juros e na mulu moÍatóÍia.
Ademais, é importante salientar que a opomrnidade oferecida aos contribuintes
paÍa qütaÍem seus débitos, trará como cootrapartida um incremento na receita uibutátà
do município, cujos va.lores poderão ser aplicados em beneÊcios e investimento desta
Municipalidade.
Por essas Í zões, o pÍesente Proieto de ki foi elaborado em conformidade com
o Princípio da kgalidade, respeitando-se os ditames da l,ei de Responsabüdade Fiscal
(I-ei Complementar n" 101/2000), notadâmente ao que se refere o art. 1", § 1", no
tocâÍrte a reÍúÍrciâ de receit4 uma vez que, como conforrne salientado, disto não se trâtâ.
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Tânquedo Pir!ú
( |roihuri.{ufu pr,u ln{nrl
Âo submeter o Proieto de ki em epígrafe à apreciação dessa Casa de kis,
ceniÊcamos que os Senhotes Vereadores, legítimos rq)tesentântes do povo, saberão,
sobretudo, reconhecer o grau de prioridade e relevância iurídica de sua aprovação.
Esta é, em síntese, a ptoposta legislativa ora eocaminhada à apreciação de Vossas
Excelências, pata ser analisada e cena de seu acatamento.
Em :azío relevante interesse público e da necessidade urgente, solicitamos a
aprecias da mateú em regime de urgência na forma dos ,{rtigos 110 e 123, inciso XDL
da ki Orgânica Municipal.
Ceno da atenção que a propositua merece, manifesto minhas considemções
pessoais a Edilidade que compõe este Podet constituído.
Tan<1ue do Piaú-PI, 27 de ezembro de 2023
NATAN S DE SOUSA
Prcfeito tr{ 'Íanque do Piaú/Pl
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( \nüuri,{rui. priLr ttrl,'s
PROIETO DE I-EI N." ,DE DE DEZEMBRO DE 2023.
"Dispõe sobre a instituição do
Progtama de RecuPeração Fiscâl de
Tanque do Piauí, Estado do Piauí -
REFIS MUNICIPáJ' 2023 e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE DO PIÂUÍ,
ESTADO DA PIAUi, íaço sabcr que a Câmara N{unicipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
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An. 1" Fica instituído no âmbito do N'Íunicípio de Tanque do Piaú
o Ptograma de Recuperação Fiscal de Tanque do Piaú - REFIS MUNICIPAL
Z1Zi,"com a 6nalidaJe dé promover a regularização de créditos ttibutários e não
tribuiários, decorrentes de dêbitos de pessoas fisicas e iurídicas, relativos a tributos
muricioais (IP[U. ITBI ISSQN ; taxas)' lançados ou úo no SISTEMÂ
TRIBÜTÁÊO MiINICIpAI, vcncidos àtê 26/LZ/2023, inscritos ou nào em díüda
ativa, parcelados ou não, aiúzados ou nào, com exigibüdade suspensa ou nào'
Patágrafo Único' Para fins previstos Írestâ I€i, considerar-se-ào
passíveis de inclusào no Pro[tama de Recuperaçào Fiscal de Tanque do Piaú - REFIS
i.tUNfCIpÁt, ,odas as 'Iaxas cobradas e exigidas pelo município, inclusive as taxas deúdas
ao Serviço de Vigilância Sanitária do Município.
Ârt. 2" O ingresso no REFIS MUNICIPAI dar-se-á por opção do
sujeito passivo, pessoa 6sica ou jurídica, seus sócios, sucessofes, herdeiros ou responsáveis
legis, que fará lus a regime especial de consolidaçào e patcelamento dos débitos fiscais
pÍevisto no ârtigo âflterior.
§ 1' O ingresso no REFiS MUNICIPAL implica na rnctufo i91
débitos escolhidos e indicados, nos períodos cotrespondentes, relativos a IPTU' ITBI
ISSQN e tâxas, em nome do sujeiio passivo, seus sócios, sucessotes, herdeiros ou
respJnsáveis legais, inclusive os não constituídos, que serào inclúdos no programa
mediante conÊssão.
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PR E F EITURA D ,v, Íãnquedo Pfttuí
( \nírur«Lt[. pr.o tnlorl
§ ? Para os débitos ttibutários ainda não lançados, e declarados
espontâoeameÍrte pelo conttibuinte, ou reconhecidos poÍ este' por ocasião da opção, nào
haverá apücaçào de multas de mora ou de oficio, bem como de iuros moratórios'
AÍ. 3" A opção pelo REFIS MIINICÍPáJ- mZ\ poderá ser
formalüada erÍl até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicaçào desta Lei, mediante a
utilização do Termo de opçâo do REFIS MUNICIPAL, confonne modclo a ser fornecido
pelo Departamento Municipal de Finanças e Tributaçào.
Patágrafo Único - O Prazo a que se refere este artigo podeú em
caso excepcional, scr prorrogado pelo mesmo período se por qualquer motivo úo houver
tempo hábil para as adesões, assim, Poder Executivo regulamentatá por Decreto'
An. 4" Os créditos triburários de que úata o arrigo 1", inclúdos no
REFIS MUNICIPAI-, deüdamente confessados pelo suieito passivo, pessoa fisica ou
iurídica" seus sócios, sucessores, herdeiros ou responsáveis legais poderão :er.laCos em até
12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do Setor de l ributaçào'
§ 1" Os débitos existentes em oome do optante
por base a, forna\zaçio do pedido de ingrcsso no
scrâ()
consolidados, tcnd<r REFIS
MUNICIPAL2023.
§ 2" À consoüdaçào abrangerá os débitos indicados oo Termo de
opção do REFIS MUNICIPÂL, inclusive os âcÍéscimos legais, relativos às multas de mom
o,, àe oficio, os juos motatórios e a anulização mone!ária, determinados nos tetmos da
Iegislaçào vigente à época da ocorÍênciâ dos respectivos fatos geradores, ressalvados as
disposiçôes do § 2" do Ârtip 3 desta lri.
§ 3" Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas nào
poderá ser inferior a:
I.R§ 2qN Oifite reais) par:a suieito passivo que seja pessoa Êsica
e não possua imóveis ou que seia proprietário de um único imóvc-I, no lv{unicípio de
Tanque do Piaú-PI;
ll - R$ 30,N (trinta reais) pata os demais suieitos passivos'
§ 4" Âs parcelas do REFIS MUNICIPN' m23, deverão ser
pâgâs até o di, preriameote escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês
i.grri.rt"
^o
do deierimento da opçào, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 5" O pedido de parcelâÍnento imPlica:
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Tânque do Piauí
( |nitrur«t,u1. ptu t«l»l
I - em cooÊssão irtevogável e irreuatável dos débitos aibuúrios;
II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bern como desistência dos iá interpostos, relativamente aos
débitos Escais constântes do pedido, por opçào do contribuinte.
§ 6" No caso de débitos aiúzados, para ingresso no REFIS,
implica no pâgâmento de custas processuais, porque pertencentes a serventuádos da iustiça
e dos honorários de advogado da Fazenda Pública.
§ 7" Para 6ns da consolidação do montante do débito de que
trata este anip, ficam estabelecidos os seguintes beneficios ao conttibuinte:
I - para pagamento à vista" em cota única, ou em até 05 (cinco)
vezes, será concedido desconto de 100% (cern pot cento) sobre o valor dos iuros e da
multa;
II - para pegâmento eín ^tê 72 vezes, o desconto será de 807o
(oitenta por cento) sobre o valor dos iuros e da multa;
§ 8" Enquanto não deferido o pedido, o devedor 6ca obrigado a
recolher, a cada mês, como antecipação, valot corespondente a uma pârcelâ.
§ f O não cumprimenlo do disposto neste anigo implicará o
iode ferimento do pedido.
§ 10 Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento,
em caso de não manifestaçâo da autoddade fazendâna municipal no pnzo de 30 (trinta)
dias, contado da data da protocolização do pedido.
§ 11 O pedido de parcelamento constitui confrssão irreuaúvel de
díüda
Art, 5" Dentro do ptazo de 180 (cento e oitenta) dias preústo no
artigo 3" desta lei, fica facultada à adminisração municipal, proceder a compensação,
quando postulada pelo contribúnte, dc eventual crédito [íqüdo, ceno c eúgível que este
possua em face do erário municipal, e âs suas autarqúas, oriundo de despesas correntcs e
ou cle invesdmentos, permanecendo no REFIS MUNICIPAL Z)23 o saldo do débito
que evennralmente remanescer.
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Tenque
PREFEITURA
do
D
Pbuí
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( \rdur,.{,u[t prr,.r t«f.,tl
§ 1" O contdbünte que pretende r ttilizat a compensação prevista
neste âÍtigo apresentará juotamente com o requerimento de opção, documentaçào
probatória de seu crédito líqúdo, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
§ ? O pedido de compensação será decidido pela Secretaria de
Àdministtaçáo em até 60 dias, defedndo-o ou nâo, segundo critérios de opomrnidade e
conveniência.
Art. 6" O contribúnte será exdúdo do REFIS MUNICIPAL
ã)23, mediânte ato do Secretario Municipal de Administração, diante da ocorrência de uma
das seguintes hipóteses:
I - inadimplencia, de 3 (tres) parcelas consecutivas, ou de
4(quatro) altemadas, o que ptimeiro ocorrer, bem como âtÍaso superior a 30 (trinta) dias'
no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNIC[PN-20Z1;
II - inobservância de qualquer das exigências estebelecidâs flestâ
ki;
III - falecimento ou insolvêocia do suleito passivo, quando pessoa
fisica" devendo os herdeiros e sucessores assumiÍ solidaÍiamente com a cindida as
obdgaçôes do REFIS IVÍUNI CIPÂL;
IV - pática de qualquer âto ou procedimento, que tenba pot
objetivo dimiouir, subttait ou omiú infonnações que cornponham a base de cálculo para
lançamentos de tributos municipeis;
§ 1" Â exdusào do contribuinte, do REFIS MUNICIPAL 2023'
^czÚ]ÍetaÍá
a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessado e ainda
não pagos, restabelecendo-se âo montante confessado, os acréscimos legais, previstos na
ldslação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição
automática do débito em dír.ida ativa e consequente cobrança judicial.
§ T Sem prejuízos das penalidades previstas oeste artigo' âs
parcelas pagas após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de iuros de mota de
1% 1ot po.."nto) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e âté o diâ
do pagamento, e de multa de mora de 270 (dois por cento).
Art. 7 O Secretátio lvlunicipal de Administração, atraves de ato
próprio, estabelecetá os procedimentos administrativos pâÍâ o Ptocessâmentô dos pedidos
àe inscriçào ao REFIS MUNICIPAI- D23 e do pârcelâmento de que trata a presente I-ei.
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Tenquedo Plaú
( \xr-lurir[Lult gncr l,rlr»l
omissos nesta Ici.
dezembro de 2023.
Art, 8" () Poder Exccutivo tegulamentará pot Decreto, os casos
Art. 9p t'lsta lri eÍrtrâ em r na data de sua publicação
Gabinete do PreÍi'i«r Nl al dc'fanouc do Piaú-PI- dc
NATAN DE SOUSA
Prcfcito i\Í anque do Piaú/PI
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