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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-12-29
Ementa"Dispõe sobre a implantação da Política de Educação integral na Rede Municipal de Ensino de Tanque do Piauí- Pl, conforme previsto na Lei Municipal No 316/2015 de 24 de junho de 2015, que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação".
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2024-08-09T10:25:29.755988-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA D ,ryâ
Tâ-.nquedo Pbuí
( lr-,l.u ri.tLuü pu'tr lc.lrrrl
Mensagem n" e,rn Jql Q,lWr, 0ló t2023.
A Sua Excelência o SenhoÍ
Ver. Raimundo Lindomar de Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí
Nesta.
Sousa Feneira
AssrssoÍa Legislativa
CPF: 070.293.933-17
Senhor Presidente,
Senhores ê Senhoras Vereadores da Câmara Municipal de Tanque do
Piauí - Pl.
Ao cumprimentar Vossas Excelências, venho mui respeitosamente à
presença dos Nobres Edrs apresentar o seguinte projeto de lei:
"Dispõe sobre a implantação da Política de
Educação lntegral na Rede Municipal de Ensino de
Tanque do Piauí- Pl, conforme previsto na Lei
Municipal No 316/2015 de 24 de junho de 2015, que
dispõe sobre o Plano Municipal de Educaçáo.
Através do presente projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a
esta Egrégia Casa Legislativa, autorização para dispor sobre a instituição da
implantaçáo da Política de Educação lntegral na Rede Municipal de Ensino de
Tanque do Piauí - Pl.
Assim, iniciamos ressaltando que a LDB, prevendo a ampliação do
tempo destinado à etapa básica do Ensino Fundamental, acabou expandindo
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Vll o r,no i nlL
PREFErruRA"rt9
Tânquêdo Pbuí
( \r,ú,i rl.,[,a[.' pi., t,tl.'.1
os espaços e as práticas educativas vigentes, ao determinar que a educação
"abrange os proc€ssos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais" (Art. 1o).
Aliado à Constituição e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei n.
8.069, de 13 de julho de 1990, em seu Capítulo lV, artigo 53:
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando
ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-sê-lhes: I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola; ll - direito de ser
respeitado por seus educadores; Ill - direito de contestar
critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores; lV - direito de organização e
participação em entidades estudantis; V - acesso à
escola pública e 
. 
gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. E direito dos pais ou responsáveis ter
ciência do processo pedagógico, bem como participar da
definição das propostas educacionais.
O Estatuto complementa a proposição de obrigatoriedade do acesso e
da permanência àna escola, claros na LDB, reconhecendo o "pleno
desenvolvimento de sua pessoa", e, assim, validando a proposta da Educação
lntegral, que visa o desenvolvimento integral da criança e do adolescente. Em
2010, o Presidente Luiz lnácio Lula da Silva e o, então, Ministro da Educação
Fernando Haddad encaminharam para o Congresso o Projeto que se
converteria na Lei n. 8035/2010 - Plano Nacional de Educaçáo (PNE).
O PNE, que passou a vigorar de 2011-2020, está embasado nas metas
estabelecidas, aprovadas pelo Congresso Nacional, e instituídas pela Lei n.
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PREFEITURA DE
Tâ_nquedo Piauí
(i lo'Jruru tur[ pru korlosl
10.127, de 9 de janeiro de 2001, que, por sua vez, traçou rumos para as
políticas e ações governamentais, Íixando objetivos e metas para a educação
brasileira por um período de dez anos - a chamada "Década da Educação',
impõe que se possa concretizar a Universalização do acesso e qualificar todas
as etapas e nÍveis da Educação Básica. E mais, a exemplo da Constituição
Federal de 1988 e da LDB, o Plano retoma e valoriza a Educação lntegral.
Ressalte-se, contudo, que o PNE avança para além do texto da LDB, ao
apresentar a educação em tempo integral como objetivo do Ensino
Fundamental e, também, da Educação lnfantil.
Ainda nesse sentido, o PNE apresenta como meta,
Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em
cinquenta por cento das escolas públicas de educação
básica. Estratégias: 6. í ) Estender progressivamente o
alcance do programa nacional de ampliação da jornada
escolar, mediante oferta de educação básica pública em
tempo integral, por meio de atividades de
acompanhamento pedagógico e interdisciplinares, de
forma que o tempo de permanência de crianças,
adolescentes e jovens na escola ou sob sua
responsabilidade passe a ser igual ou superior a sete
horas diárias, durante todo o ano letivo, buscando atender
a pelo menos metade dos alunos matriculados nas
escolas contempladas pelo programa. 6 2)
lnstitucionalizar e manter, em regime de colaboração,
programa nacional de ampliaçâo e reestruturação das
escolas públicas por meio da instalaçáo de quadras
poliesportivas, laboratórios, bibliotecas, auditórios,
cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos,
bem como de produção de material didático e de
formação de recursos humanos para a educaçâo em
tempo integral. 6-3) Fomentar a articulação da escola com
os diferentes espaços educativos e equipamentos
públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças,
parques, museus, teatros e cinema. 6.4) Estimular a
oferta de atividades voltadas à ampliaÇão da jornada
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Tânquedo Piaui
( )roiturn[ru[ p.t.t ltrlor!
lmportante assinalar, mais uma vez, que o Plano Nacional de Educação
estabelece metas claras e valoriza a educação em tempo integral,
especialmente, nos seus aspectos pertinentes à ampliação progressíva da
jornada escolar para um período de, pelo menos, sete horas diárias. Defende,
ainda, que, nos cinco primeiros anos de vigência deste plano, o Ensino
Fundamental deverá atingir a todos/as os/as crianças, jovens, adultos e idosos,
que ainda não ingressaram no sistema formal educacional ou que não tiveram
a chance de concluí-lo. Além de garantir acesso, também pontua que é
indispensável a permanência e a qualidade da educação escolar até a
conclusão das várias etapas. Para isso, é necessário investir, e preconiza a
Lei:
Meta 20: Ampliar progressivamente o investimento público
em educação até atingir, no mínimo, o patamar de sete
por cento do produto intemo bruto do País. Estratégias:
20.1 ) Garantir fonte de financiamento permanente e
sustentável para todas as etapas e modalidades da
educação pública. 20.2) Aperfeiçoar e ampliar os
mecanismos de acompanhamento da arrecadação da
contribuição social do salário-educação. 20.3) Destinar
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escolar de estudantes matriculados nas escolas da rede
pública de educação básica por parte das entidades
privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical,
de forma concomitante e em articulação com a rede
pública de ensino. 6.5) Orientar, na forma do art. '13, § 1o,
inciso l, da Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009, a
aplicação em gratuidade em atividades de ampliação da
jornada escolar de estudantes matriculados nas escolas
da rede pública de educação básica, de forma
concomitante e em articulação com a rede pública de
ensino. 6.6) Atender as escolas do campo na oferta de
educação em tempo integral, considerando as
peculiaridades locais. (Plano Nacional de Educação PNE
- 201 1 12020, lN: www.senado.oov. bü
P R EF EITU RA DE
Tânquê do Piauí
( \rdturi,ftrrfu pui« tmtorl
recursos do Fundo Social ao desenvolvimento do ensino.
20.4) Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que
promovam a transparência e o controle social na
utilização dos recursos públicos aplicados em educação.
20.5) Definir o custo aluno-qualidade da educação básica
à luz da ampliação do investimento público em educação.
20.6) Desenvolver e acompanhar regularmente
indicadores de investimento e tipo de despesa per capita
por aluno, em todas as etapas da educação pública.
(Plano Nacional de Educação PNE - 201112020, lN:
www.senado.gov. b0
A Educação lntegral, por sua vez, apropria-se do 'ato de educa/' como
um processo rico em possibilidades e marcha, passo a passo, para a
construçáo de um ser integral. E, segundo lsa Maria Rosa Guará, no livro "É
imprescindível educar integralmente", a educação torna-se, a cada momento,
uma tarefa mais complexa. Explica a autora que,
[...] quando se fala em Educaçáo lntegral, fala-se de uma
concepção de ser humano que transcende as concepções
redutoras que hoje predominam na educação, por
exemplo, as que enfatizam apenas o homem cognitivo ou
o homem afetivo. A inteligibilidade da pessoa humana
abarca a intêrsecção dos aspectos biológico-corporais, do
movimento humano, da sociabilidade, da cognição, do
afeto, da moralidade, em um contexto tempo-espacial. Um
processo educativo que se pretenda 'integral' trabalharia
com todos esses aspectos de modo integrado - ou seja -
a educação visaria à formação e ao desenvolvimento
humano global e não apenas ao acúmulo informacional
(GUARA, 2006, p.16).,
Sendo assim, Escola de Tempo lntegral, em sentido restrito, refere-se à
organização escolar, na qual o tempo de permanência dos estudantes se
amplia para além do turno escolar, também denominada, em alguns países,
como jornada escolar completa.
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Tânquedo 
P R EF EITURA D
P|rauí
,.m
( \ro-ú,ri,f., tr p.ttr t,*l"tl
Nessa política de Educação lntegral, o primeiro ponto a ser destacado é
o papel da escola, como espaço educativo, no qual se configura o mundo que
será vivido, segundo a qualidade das experiências e vivências que crianças,
jovens e adultos ali estabelecem. Espaços educativos que considerem a
formaÉo do sujeito numa perspectiva mais inteira. E, que despertem as
emoções no viver humano, e operem na construÉo do conhecimento um
grande potencializador do prazer em aprender. Afirma Paulo Freire: "a
Educação é um ato de amor, por isso um ato de coragem! (FREIRE, 1983, p.
e6).
O segundo ponto, e náo menos importante, na construção da Educação
lntegral, é trabalhar os aspectos físicos dessa escola (ou aparelho social) que
vai acolher essas crianças, jovens, adolescentes e adultos. Além de serem
construídos com amor, serão constituídos por espaços amplos, altamente
motivadores.
Sendo assim, não existe Educação lntegral apenas com ampliação do
tempo; é preciso também ampliar e proporcionar atividades, as quais podem
ser desenvolvidas na escola ou com instituições parceiras da escola. Pensar
Educação lntegral é ver a formaçáo completa para o aluno enquanto ser
humano na sociedade nos âmbitos político, ético, estético, cultural, econômico,
dentre outros. Mais uma vez, o discurso da Educação lntegral evidencia a
necessidade de ressignificar o papel social e polÍtico da escola.
Desse modo, o Programa Ensino lntegral foi concebido levando-se em
consideração as demandas decorrentes de pesquisas, avaliações, bem como
resultado de experiências educacionais atualmente desenvolvidas no Brasil e
em diferentes países. A partir de estudos iniciais, foram identificadas as
condições dê sucesso dessas experiências e as adaptações necessárias foram
incorporadas ao modelo.
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Tâ_nquedo Piaú
( lw,luldur{r potu i«fosl
Nesse viés, na concepção do Programa Ensino lntegral para se garantir
um salto de qualidade da educação de crianças, jovens e adolescentes, a
ampliação da jornada escolar é uma estratégia fundamental para viabilizar
metodologias que deverão elevar os indicadores de aprendizagem dos
estudantes em todas as suas dimensões.
Portanto, díante da necessidade de consolidar uma educação básica de
qualidade, é necessário enfrentar esses desafios, entre eles a ampliação da
jornada escolar dos alunos que têm sido um objetivo perseguido por
educadores e diversos sistemas de educação no mundo.
Com esse objetivo, o Programa de Ensino lntegral definiu um modelo de
escola que propicia aos seus alunos, além das aulas que constam no currículo
escolar, oportunidades para aprender e desenvolver práticas que irão apoiá-los
no planejamento e execuÉo do seu Projeto de Vida. Não apenas o desenho
curricular dessas escolas é diferenciado, mas também a suâ mêtodologia, o
modelo pedagógico e o modelo de gestâo escolar, enquanto instrumento de
planejamento, gerenciamento ê avaliação das atividades de toda comunidade
escolar.
No Programa Ensino lntegral, os educadores, além das atividades
tradicionais do magistério, têm também como responsabilidade a orientação
aos alunos em seu desenvolvimento pessoal, acadêmico e profissional. Com a
dedicação integral à unidade escolar, dentro e fora da sala de aula, espêra-se
do professor iniciativas que operacionalizam seu apoio social, material e
simbólico à elaboração e realização do projeto pessoal e profissional do aluno,
ações que o ajudem a superar suas dificuldades e atividades que o energizem
para buscar o caminho de seus ideais.
Ciente da conjuntura ora apresentada, é que a administração municipal
visa assegurar a ampliação do Programa Ensino Integral.
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Tânquedo Piaú
{ lndurrtr{u[L p,u t«{orl
Em Êzáo relevante interesse público e da necessidade urgente,
solicitamos a aprecias da materia em regime de urgência na forma dos artigos
'110 e '173, inciso XlX, da Lei Orgânica Municipal.
Convicto da plena apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
reitero a Vossa Excelência e aos demais votos de elevada estima e
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de anque do Piauí, Estado do Piauí, em
27 de dezembro de 2023
SALES DE SOUSA
PREFEITO MUNICI
NAT
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OE TANQUE DO P|AUí- PI
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Tânquê do Piaú
( 
|r,o',trir rr.[.][r pa'.« tcrlo.l
PROJETO DE LEr No_ 12023, DE_ DE DEZEMBRO OE 2023.
Dispõe sobre as diretrtzes que
regulamentam a Política de Educação em
Tempo lntegral sob a competência da
Rede Municipal de Tanque do Piauí,
Estado do Piaui e, dá outras
providências.
O PREFEÍTO MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAU| - PI, ESTADO
DO PlAUi, no uso das atribuições que lhe confere o cargo em conformidade
com a Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o disposto no art. 205 da
Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 34, §§ 1" e 20 o da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional no 9.394 de 1996, Plano Nacional de
Educação (Lei no 13.005, de 25 de junho de 2015 - Meta 6) e no Plano
Municipal de Educação (Lei no 316/2015 de 24 de junho de 2015 - Meta 6), Lei
no 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo
lntegral; e altera a Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei no 13.415, de
16 de fevereiro de 2017 , e a Lei no 14.172, de 1 0 de junho de 2021 , Decreto no
1 1.079, de 23 de maio de 2022 que institui a Política Nacional para
Recuperação das Aprendizagens na Educâção Básica, os artigos 53, 54 e 58
do Estatuto da Criança e do Adolescente, Portaria no 1 .495, de 2 de agosto de
2023 que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de
matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo
lntegral e dá outras providências, considerando ainda a autonomia do ente
federado acerca da organização da Rede Municipal de Ensino,
FAçO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
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Iienquê do Pbú
( )1ro'llr r"{,1ü pui,r lor{oil
Art. ío - Fica implantado a Educação em Tempo lntegral nas
Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino com o objetivo de conkibuir
significativamente para a melhoria da qualidade da educação e do rendimento
escolar, elevando os níveis de aprendizagem, atendendo todos os alunos
desde a Educação lnfantil ao Ensino Fundamental (Anos lniciais e Anos
Finais), priorizando as escolas, creche e pré-escolas que atendam estudantes
em situaÉo de maior vulnerabilidade social.
Parágrafo único: A política deÍine as diretrizes e as concepções que
contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar
caminhos e estabelecer intencionalidades que Íundamentam programas,
projetos e estratégias.
Art. 20 - A educação integral visa à formação integral do estudante
independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo
integral, pode ser um dos bons caminhos para efetivar a educação integral
eficiente, pois, esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores
e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.
Parágrafo único: A escola de tempo integral é aquela que oferece
uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias a 35 horas
semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem
que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo
destinado a todas as atividades didático-pedagógicas, como: atividades
curriculares, alimentação, passeios, higienização, etc.
Art. 3o - Na Educação em Tempo lntegral em Turno Único, a carga
horária é de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias, totalizando, pelo menos, 't.400
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Tânquedo Piauí
( )rtrihurirIut pltt t,rlosl
(mil e quatrocentas) horas anuais, diskibuídas em, no mínimo, 200 (duzentos)
dias letivos.
Art. 4o - A Escola de Tempo lntegral para uma Educação lntegral na
Rede Municipal de Ensino terá como princÍpios:
l- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de
elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas
dimensões;
ll. adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo,
enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
lll. atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e
dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos,
lV. oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de
projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em
comunidade;
V. proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
Vl. orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal,
proporcionando alternativas de ação no c€lmpo social, cultural, esportivo e
tecnológico;
Vll. aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento
de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliaçâo, a fim de possibilitar
a aprendizagem dos estudantes.
Art. 5o - A Escola de Tempo lntegral deverá prever o atendimento
gradual das escolas da rede Municipal já iniciada em 2023, assim aumentando
progressivamente até atingir a sua totalidade, e:
l. considerará o disposto nos §§ 30 e 40 do Art. 70 da Lei no
14.113t2020;
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fânquê 
PREFEITURA 
do 
D
Pbuí
,M
( \»rhlrütrut pr',.r t,nkrrl
ll. ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas
alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da
educação integral;
lll. priorizará as escolas que atendam estudantes em situação de
maior vulnerabilidade socioeconômica.
DA CONCEPçÃO OE GESTÂO EDUCACIONAL
Art.60 - A Escola de Tempo lntegral terá o apoio das seguintes
funções e equipes profissionais:
l. Equipe de gestão pedagógica e administrativa;
Il. Coordenadores pedagógicos;
lll. Professores e / ou Monitores das áreas de conhecimento e dos
componentes curriculares da base comum e parte diversificada;
lV. ProÍessores e monitores de Atividades Formativas,
V. Profissionais de apoio multifuncional e atendimento à educação
inclusiva;
Vl. Apoio pedagógico itinerante para alÍabelização e recomposição
de aprendizagens;
Vl l. Assessoria Pedagógica;
Vlll. Tutoria/monitoria educacional.
§1o As atividades educativas desenvolvidas nos espaços das
escolas de Educação lntegral e Tempo lntegral são de responsabilidade de
toda equipe da escola.
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Tânquedo 
PREF€ITURA D
Piaú
,M
( \ro,lurnfruL pr,u lot{orl
§2o Os profissionais monitores e de apoio poderâo contribuir no
desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientação das
políticas de educação desenvolvidas pela Secretaria da Educação e projetos
elaborados no interior da própria instituição de ensino.
§3o O corpo docente e demais profissionais que atuarão na
Educação de Tempo lntegral participarão de Programa de Formação
Continuada específica oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou
por meio de convênios com institutos ou Universidades para este fim.
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 7o - O currÍculo é concebido como um projeto educativo integral,
organizado de forma que os componentes curriculares da parte diversificada
estejam articulados com os conhecimentos e as habilidades trabalhadas nos
componentes curriculares da Base Nacional Curricular Comum - BNCC, com
uma proposta pedagógica integrada, que contêmple atividades com
acompanhamento pedagógico, aprofundamento da aprendizagem dentro do
currÍculo que compõê base comum - Linguagem, Matemática, Ciências da
Natureza e Ciências Humanas - e a parte diversificada - experimentaçâo da
pesquisa científica, da cultura, da arte, da brincadeira, do esporte, das
tecnologias, entre outras.
Art. 8o
características:
A Educação em Tempo lntegral possui as seguintes
l. Mahícula única no Sistema Municipal de Ensino;
ll. Organização poÍ ano escolar;
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fânque 
PRE F EITURA 
do 
D
Piauí
,M
{ \ro,h,rrultr.L pr',tr trrlr»l
lll. Frequência obrigatória para todos os estudantes matriculados no
curso em todos os componentes curriculares, base diversificada e atividades
complementares,
lV. Registro obrigatório do desenvolvimento do estudante no Diário de
Classe, conforme o Sistema de Avaliação adotado pela SME (parecer
descritivo);
V. Projeto Político-Pedagógico (PPP) e Proposta Pedagógica
Curricular (PPC), que explicitem a oferta e organização da Educação em
Tempo lntegral em Turno Unico;
Vl. Matriz Curricular organizada com os componentes curriculares da
Base Comum e Parte Diversificada da DRCC/BNCC,
Vll. Professores / monitores habilitados.
Art. 90 - A Educaçáo em Tempo lntegral será ofertada mediante o
desenvolvimento dos componentes cuniculares e Parte Diversificada da
DRCC/BNCC para o ensino regular, como, por exemplo, o acompanhamento e
apoio pedagógico, e recomposição da aprendizagem, experimentação de
pesquisa científica, da cultura, da arte, do esporte, das tecnologias, dos direitos
humanos e da preservaçâo do meio ambiente.
Art. 11 - O currículo composto pela DRCC/BNCC Parte Diversificada
levará em consideração uma abordagem epistemológica sociointeracionista de
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Art. 10 - A Ampliação de Jornada Escolar com Atividades Curriculares
Complementares objetiva ampliar o tempo e diversificar os espaços e as
oportunidades de aprendizagem, visando a melhoria da aprendizagem do
estudante e da convivência familiar.
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Tenquêdo Piauí
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apropriação do conhecimento e um compromisso histórico-cultural de
posicionamento i nterétnico.
Parágrafo único. A apropriação do conhecimento por meio do
currículo deve articular conteúdos escolares e saberes da comunidade.
Àrt. 12 - Compôem a Parte Diversificada do CurrÍculo os Macro eixos
- Atividade Completar Integral a ser implementada no Currículo Escolar em
Conformidade com o Projeto de Ensino da Rede Municipal de Educação ou de
cada escola consíderadas suas peculiaridades:
l. Estudo aplicado de Língua Portuguesa;
ll. Estudo aplicado de Matemática;
lll. Contação de história e mediaçâo de leitura;
lV. Práticas Esportivas;
V. Empreendedorismo e Educação Financeira;
Vl. lniciação Científica;
Vll. Projeto Educativo Cultural;
Vlll. Educação Socioemocional;
lX. Educaçáo patrimonial;
X. Educação Ambiental;
Xl. Cultura dos Povos Originários e Tradicionais;
Xl l. Cultura Afro-brasileira;
Xlll. Educação não violenta.
Art. í 3 - São componentes curriculares ou temas do currículo
/diversificado:
l. lntervenção Pedagógica de Língua Portuguesa;
ll. lntervenção Pedagógica de Matemática;
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lll. LÍngua lnglesa;
lV. Robótica;
V. lnformática;
Vl. Esportes de Rede/Quadra;
Vll. Atletismo;
Vlll. Capoeira;
lX. Ginástica;
X. Lutas e Atividades Físicas Funcionais;
Xl. Xadrez;
Xll. lniciação à música;
Xlll. Artes Visuais;
XlV. Teatro;
XV. Horta escolar;
XVl. Saberes do campo;
XVll. Rádio escolar.
DO PROJETO POLMCO PEDAGOGICO ESCOLAR - PPPE
AÍ1. 14 - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo
integral deverão adequar seus Projetos Políticos Pedagógicos - PPP, o qual
refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e
princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como:
l. apresentar os fins e os objetivos da educaçâo integral em escola de
tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de
ensino oferecidos,
ll. explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação
integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagÓgica;
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lll. fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação
integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos
componentes cuniculares da Base Nacional Comum com os Componentes
Curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que
contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos
professores e demais profissionais;
lV. descrever a metodologia utilizada pela escola;
V. apontar os critérios de organização da escola: especifique seu
regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta
pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de
registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência,
classificação, progressÕes, aceleração de estudos, avanço, transferência,
aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e ceúificação
DAS DISPOSTçÕES HrruS
Art. 15 - Na Educação lntegral, a escola em tempo integral poderá se
dar de forma e horários corridos de forma a atingir obrigatoriamente no mÍnimo
7 horas diárias.
Art. '17 - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que
implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares
constituídas da seguinte forma:
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AÉ. 16 - O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à
ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do
Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente,
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l- Carga Horária de 20 horas semanais do currículo composto pelos
componentes da BNCC, para o Ensino Fundamental Anos lniciais e Anos
Finais;
ll- Carga Horária de 15 horas semanais constituídas de parte
diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas.
AÉ. 18 - A Secretaria Municipal de Educação deverá estruturar sua
proposta de Educação lntegral por meio de projeto ao qual dará base para que
as escolas construam o seu com ênfase em suas particularidades.
Parágrafo único. O projeto de educação da escola em tempo integral
deverá ser submetido à apreciaçáo do Conselho Municipal de Educação ou do
Sistema de Educação ao qual a rede é vinculada.
Art. 19 - Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção
de tal política educacional, por meio da efetivação e bases legais.
Parágrafo único: A Educação em Tempo lntegral será estruturada
incialmente por meio de parcerias com Programas do Governo Federal e em
parceria com a Secretaria de Proteção Social, Secretaria de Saúde, Secretaria
de Agricultura, Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Administração e
Finança.
Art. 20 - Visando ao alcance de resultados satisfatórios e à
implementaçáo do Projeto de Educação em Tempo Integral tem por objetivos:
l. fomentar a construção, consolidação e implantação da Política
Pública de Educaçáo em Tempo lntegral no Município;
ll. ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da
implantação da Educação em Tempo lntegral;
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lll. assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em
Tempo lntegral;
lV. viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a
integralizar a Educação em Tempo lntegral;
V. viabilizar, quando necessário, a construção, ampliaçáo e
adêquação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para
desenvolver as atividades em tempo integral;
Vl. assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes Integrantes
da proposta da Educação em Tempo lntegral;
Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
l. orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em
Tempo lntegral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em
geral sobre a necessidade e a importância da Educação lntegral;
ll. proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação
em Tempo lntegral, possibilitando educação de qualidade e a valorizaÉo
proÍissional;
lll. assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação
pedagógica do munícipio e a coordenação do projeto, a elaboração e a
execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte
DiversiÍicada;
lV. orientar as escolas na execução e implementaçáo do Projeto;
V. selecionar profissionais, quando necessário, para compor
atividades no projeto.
Aú. 22 - Compete às escolas:
l. adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao
contexto de Educação em Tempo lntegral;
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ll. ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepçôes da
proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, nos
termos do Art. 4o desta Lei.
lll. operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação
da proposta e acompanhando os resultados;
lV. acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados
com a educação em tempo integral;
V. adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou
extraescolares que possam favorecer a implementaçáo e efetivação das
atividades propostas no projeto.
Art. 23 - A Secretária Municipal de Educaçâo deverá:
l. no prazo de 30 (trinta) dias, publicar portaria com a indicação da
equipe técnica responsável pela elaboração do Plano de Trabalho da Escola de
Tempo lntegral;
ll. Íazer chamada pública para profissionais, pesquisadores e demais
interessados da sociedade para querendo integrar o grupo de trabalho para e
elaboração do Plano de Trabalho da Escola de Tempo lntegral, garantindo a
participação social e Gestão Democrática do Ensino;
lll. Encaminhar ao Conselho Municipal de Educação deste Município
para ediÉo de resolução com normas operacionais das diretrizes da Política
de Educação em Tempo lntegral.
Arl. 24 - Os casos omissos serão resolvidos por resolução do
Conselho Municipal quando houver ou por meio de Portaria do Gabinete da
Secretária Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A gestão municipal poderá contratar facilitadores /
monitores pessoa física e/ou jurídica para realização das oficinas, com a
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finalidade de manter as atividades da parte diversificada do currículo, bem
como promover chamada pública e / ou processo de seleção simplificada.
Art.25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrários.
GABINETE DO PREFEITO MU ICIPAL DE TANQUE DO PIAUI,
Estado do Piaui aos (_) dias do mês dezembro de 2023
NAT SALES DE SOUSA
PREFEITO MUNI DE TANQUE DO PIAUí- PI
E
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