| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-04-24 |
| Ementa | INTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE COMBATE A MUDANÇAS CLIMÁTICAS E ESTABELECE SEUS PRINCIPIOS E DIRETRIZES, OBJETIVOS, INTRUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 24 |
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A SUA EXCELÊNCIA SENHOR VER. RAIMUNDO LINDOMAR DE OLIVEIRA CPF: pipe DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ NESTE ASSUNTO: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, E ESTABELECE SEUS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS E INSTRUMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ENCAMINHA). Senhor Presidente, Viemos, por intermédio de este, à presença de Vossa Excelência, encaminhar a documentação em anexo, a fim de apoiar a tramitação do Projeto de Lei “Institui a Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas, com vistas à implantação de Princípios, Diretrizes, Objetivos, Ações, Programas, e dá outras providências”. Certo de sua atenção, reiteramos a necessidade de apreciação do Projeto de Lei supracitado, em regime de urgência especial, dado que inexiste em âmbito municipal disciplina que regule a referida matéria, e diante da imprescindibilidade da execução de ações e estratégias que mitiguem os efeitos decorrentes das mudanças climáticas. Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI e 2 PREFEITURA DE E Tanque do Piauí Opodunicade poa todos! MENSAGEM Nº 009 12023, TANQUE DO PIAUÍ-PI, 20 DE ABRIL DE 2023. RECEBT EM JDM I0A fuibrar A SUA EXCELÊNCIA SENHOR lane de Sousa Ferreira Assessora Legislati VER. RAIMUNDO LINDOMAR DE OLIVEIRA a DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ NESTE ASSUNTO: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, E ESTABELECE SEUS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS E INSTRUMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ENCAMINHA). Senhor Presidente, Viemos, por intermédio de este, à presença de Vossa Excelência, encaminhar a documentação em anexo, a fim de apoiar a tramitação do Projeto de Lei “Institui a Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas, com vistas à implantação de Princípios, Diretrizes, Objetivos, Ações, Programas, e dá outras providências”. Certo de sua atenção, reiteramos a necessidade de apreciação do Projeto de Lei supracitado, em regime de urgência especial, dado que inexiste em âmbito municipal disciplina que regule a referida matéria, e diante da imprescindibilidade da execução de ações e estratégias que mitiguem os efeitos decorrentes das mudanças climáticas. Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(a gmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 ae Y5 PREFEITURA DE Tanque do Piauí Opotunicade pera todo»! ——————— Pugnamos, ainda, pela deliberação favorável em sua Íntegra, e, sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para posteriores esclarecimentos, ratificando os protestos de elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(d gmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 ae PREFEITURA DE - Tanque do Piauí Opotunidade para todos! PROJETO DE LEI Nº 12023, de ..... de abril de 2023. Institui a Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas, e estabelece seus princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANQUE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituição do Estado e Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas e estabelecidos seus princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos. Parágrafo único. A política de que trata a presente lei observará as disposições constantes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto Nº 2.652, de 1º de julho de 1998, e as subsequentes decisões internacionais, bem como as legislações pertinentes editadas em nível federal, estadual e municipal. CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS Art. 2º A Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas rege-se pelos seguintes princípios: | - Princípio do desenvolvimento sustentável, consistente na adoção de medidas que visem à estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera e à conservação do meio ambiente, associadas aos benefícios de ordem social, econômica e ecológica que Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(d gmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 PREFEITURA DE. = Tanque do Piauí Opoitunidade pera todos! combatam a pobreza e proporcionem às futuras e às presentes gerações melhoria do padrão de qualidade de vida; Il - Princípio do respeito aos conhecimentos, direitos e modo de vida dos povos indígenas, populações tradicionais e agricultores familiares, incluindo o direito ao consentimento livre, prévio e informado; IH - Princípio da prevenção, que consiste na adoção de medidas que visam mitigar ou evitar danos ambientais previsíveis decorrentes da ação humana: IV - Princípio da precaução, segundo o qual a falta de plena certeza científica não deve ser usada como motivação para postergar medidas de combate à degradação ambiental e de ameaças de danos sérios ou irreversíveis aos seres vivos; V - Princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade; VI - Princípio do usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem sobre o Poder Público; VII - Princípio do Protetor-recebedor, segundo o qual se deve garantir o acesso a recursos ou benefícios às pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade; VIII - Princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança do clima; IX - Princípio do acesso à informação, participação e transparência, que consiste na promoção, incentivo e permissão da divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico por meio da participação pública no processo de tomada de decisões; Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/ME Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(d gmail.com Tel. (0+*89) 3427-0090 se /2 PREFEITURA DE Po Tanque do Piauí Opoituniclace para todos! X - Princípio da ampla participação nas consultas públicas e deliberações sobre mudanças climáticas, serviços ambientais e biodiversidade; XI - Princípio da abordagem holística, levando-se em consideração os interesses locais, regionais, nacional e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações; XII - Princípio da equidade, segundo o qual as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e os encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações de modo equitativo e equilibrado; XIIl - Princípio da eco eficiência, que consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos recursos naturais; XIV - Princípio da Cooperação nacional e internacional, consistente na realização de projetos multilaterais nos âmbitos local, regional, nacional e internacional, de forma a alcançar os objetivos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, respeitadas as necessidades de desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO Ill - CONCEITOS Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, em consonância com o disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima — PNMC), bem como nos acordos internacionais sobre o tema e nos documentos científicos que os fundamentam, entende-se por: | - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; Il - efeitos adversos das mudanças do clima: mudanças no meio físico ou biota, resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos; III - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado; Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(D gmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 Ne? PREFEITURA DE, > Tanque do Piauí Opotuniclae poxa todos! IV - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; V - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha; VI - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais; VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros; VIII - estoque de carbono florestal: quantidade de carbono armazenado na vegetação nativa, presente na biomassa viva dos troncos, galhos, folhas e raizes, resíduos lenhosos, e nos troncos caídos e galhos quebrados, liteira e outros restos de vegetação morta; IX - aumento dos estoques de carbono florestal: ações de promoção da regeneração natural e de recuperação, restauração e enriquecimento da vegetação nativa em uma determinada área, que resultem no incremento dos estoques de carbono florestal; X - conservação florestal: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção e a utilização sustentável do ambiente e dos recursos naturais, em uma determinada área de vegetação nativa, estando ela ou não sob ameaça de desmatamento ou degradação florestal; XI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal; XIl - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis; Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(o gmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 PREFEITURA DE EH, Tanque do Piauí Opoitunidade poa todos! XIII - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; XIV - serviços ambientais: serviços proporcionados pela natureza à sociedade, decorrentes da presença de vegetação, biodiversidade, permeabilidade do solo, estabilização do clima, água limpa, entre outros; XY - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos; XVI - evento climático extremo: evento raro em função de sua frequência estatística em determinado local; XVII - linha de base: cenário para atividade de redução de emissões de gases de efeito estufa, o qual representa, de forma razoável, as emissões antrópicas que ocorreriam na ausência dessa atividade; XVII - reservatórios: componentes do sistema climático no qual fica armazenado gás de efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa; XIX - REDD+: Redução de emissões de CO2 por meio da redução do desmatamento e da degradação florestal e promoção da conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal; XX - Emissões de referência (ER-REDD) valor de referência para as emissões de gases de efeito estufa medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2-eg) definidas no nível nacional, estadual, municipal ou por setor que servem de base comparativa para determinação de redução ou aumento destas emissões; XXI - Unidade de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (UREDD): unidade de medida correspondente a uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2-eq) que deixou de ser emitida em relação às ER-REDD em razão de ações implementadas no contexto do Sistema Nacional de REDD+. Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(Dgmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 e” S| A 2 PREFEITURA DE 25 Tanque do Piauí Opeitunicade para todos! CAPÍTULO IV - DIRETRIZES Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas: | - o reconhecimento da importância da conservação das florestas ante as atividades antrópicas que provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos fundamentais do Estado de Rondônia com o desenvolvimento sustentável da economia, do meio ambiente, da tecnologia e da qualidade de vida das presentes e futuras gerações, | - a formulação, adoção e implementação de planos, programas, políticas, metas e ações restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos, incluindo parcerias com a sociedade civil; Il — a promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação desta política; IV - a integração com políticas, planos e programas governamentais, nas esferas federal e estadual; V- a integração com políticas, planos e programas existentes no Município de Tanque do Piauí que tenham interface com as mudanças climáticas, serviços ambientais e biodiversidade; VI - a promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear; VIl- a formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a finalidade de estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover estratégias da adaptação aos seus impactos; VIII - o fomento e a criação de instrumentos de mercado que viabilizem a execução de projetos de redução de emissões do desmatamento e degradação, conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+); Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(O) gmail.com Tel. (0+*89) 3427-0090 PREFEITURA DE e » Tanque do Piauí Opostunicade pera todos! IX — o apoio à pesquisa científica, ao desenvolvimento, à geração e divulgação de informações, e à promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos; X-o incentivo às iniciativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a obtenção de recursos para o desenvolvimento e criação de metodologias, certificadas ou a serem certificadas, de redução líquida de gases de efeito estufa; XI —- o acesso aos benefícios de forma justa, transparente e equitativa por aqueles(as) que detêm o direito de uso da terra e/ou dos recursos naturais e que promovem as atividades de conservação, uso sustentável e recuperação florestal: XII - a promoção de ações para ampliação da educação ambiental sobre os impactos e as consequências das mudanças climáticas; XIII — a proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa; XIV — a adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público Municipal com base em critérios de sustentabilidade; XV — o estímulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de relevância sobre o tema das mudanças climáticas; XVI — a utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa; XVII - a promoção da arborização das vias públicas e dos passeios públicos, com ampliação da área permeável, bem como da preservação e da recuperação das áreas com interesse para drenagem, e da divulgação à população sobre a importância, ao meio ambiente, da permeabilidade do solo e do respeito à legislação vigente sobre o assunto; XVIII - a promoção da integridade ambiental com inclusão social de populações em situação de vulnerabilidade; XIX — o restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica; XX — a formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos; Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(D gmail.com Tel. (0+*89) 3427-0090 PREFEITURA DE, E Tanque do Piauí Opoitunidede persa todos! XXI - o reconhecimento da contribuição da agricultura familiar e comunidades tradicionais para a conservação ambiental e estímulo à produção orgânica; XXII - a criação de Unidades de Conservação municipal e o estímulo à construção participativa de planos de manejo; XxIIl - a promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação, uso sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade; XXIV — o fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais. CAPÍTULO V - OBJETIVOS Art. 5º A Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas tem por objetivo garantir que a população e o poder público promovam todos os esforços necessários para a redução das emissões de gases do efeito estufa e a adaptação natural dos ecossistemas às mudanças do clima, atentando-se a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento social, o consumo e as atividades econômicas com a proteção ao meio ambiente. V- INSTRUMENTOS Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas: | - de Planejamento: a) Plano Municipal de Mudanças Climáticas; b) diagnósticos, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas; II - Institucionais: a) Conselho Municipal de Meio Ambiente- CONSEMA; b) Departamento de Meio Ambiente; c) Fórum Municipal de Mudanças Climáticas. III - Financeiros, econômicos e de incentivo: a) Fundo Municipal de Meio Ambiente; b) Recursos orçamentários; Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(a gmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 ass A PREFEITURA DE “SU Tanque do Piauí Oportunidtie porra toco»! c) doações de entidades públicas e privadas, d) linhas de crédito e financiamento específicas de agentes públicos financeiros e privados; e) incentivos fiscais e financeiros e econômicos destinados a estimular a redução das emissões, a remoção de gases de efeito estufa, ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima; f) os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito internacional, nacional e estadual, referentes à mitigação e à adaptação às mudanças do clima; 9) recursos decorrentes das negociações diretas de créditos de carbono pelo Município; h) selos de certificação às entidades públicas e privadas que desenvolvam projetos no âmbito das mudanças climáticas; i) investimentos privados. IV - de Execução: a) os Programas previstos no Artigo 15 desta lei; b) projetos privados de redução de emissões. Seção | - Instrumentos de Planejamento Art. 7º O Poder Público Municipal elaborará o Plano Municipal de Mudanças Climáticas, que conterá o detalhamento de ações estratégicas por setor. Art. 8º O Plano terá como medidas prioritárias: |- a redução do desmatamento; | - a mitigação dos impactos da pecuária extensiva e de baixa produtividade; III - a recuperação de nascentes e áreas degradadas; IV a adequação de propriedades rurais de acordo com a legislação vigente; V-a criação de unidades de conservação municipais. Art. 9º No Zoneamento Ecológico Econômico Municipal serão construídos indicadores ou zonas que apresentem áreas de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas. Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/ME Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(O gmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 PREFEITURA DE E Tanque do Piauí Opoztunicade pera todos! Seção Il - Instrumentos Institucionais Art. 10. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMA exercerá a função deliberativa na implementação da Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas, cabendo-lhe: | - definir normas e procedimentos a serem seguidos para a execução dos projetos assim como o sistema municipal de salvaguardas; Il - acompanhar as ações em nível estadual e nacional relacionadas à redução de emissões e à repartição de benefícios entre os entes federativos, bem como o acesso a distribuição equitativa deste para o público beneficiário; ll - monitorar indicadores de desempenho de programas municipais; IV - avaliar e aprovar a gestão e os critérios de aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente, direcionados à temática de mudanças climáticas; V - avaliar e aprovar a aplicação de recursos dentro dos Programas, bem com as atividades prioritárias e condições operacionais; VI - definir a quantidade total de reduções de emissões e aumentos de remoções a ser alocada a Projetos e Programas de REDD+, bem como a quantidade mínima a ser mantida na Reserva do Sistema; Art. 11. O Departamento de Meio Ambiente ficará responsável por: | - efetuar o registro de projetos de redução de emissões; Il - aprovação de projetos que estejam em consonância com os critérios mínimos e padrões de certificação; Ill - apreciar os relatórios de monitoramento dos Programas e Projetos de REDD+ e ações de preparação e apoio ao REDD+ e deliberar sobre os encaminhamentos a serem dados; IV - emissão de selos de certificação, atendendo a critérios socioambientais e requisitos estabelecidos em regulamento específico; V - execução dos programas previstos nesta lei. Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(Mgmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 PREFEITURA DE os Tanque do Piauí Opotunielade pesa: todos! Art. 12. O Fórum Municipal de Mudanças Climáticas acompanhará e apoiará a implementação da Política Municipal de Mudanças Climáticas do Município de Tanque do Piauí, além de: | - estimular atividades de mitigação de mudanças climáticas mediante políticas setoriais destinadas à redução das emissões e sequestro de gases de efeito estufa; Il - apoiar a realização de estudos, de pesquisas e de ações de educação e de capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, com ênfase na execução de inventários de emissões, com o objetivo de promover medidas de adaptação e de mitigação; Ill - acompanhar e monitorar a implementação de políticas públicas setoriais observando a sua eficácia na redução das emissões e sequestro de gases de efeito estufa; IV - propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos e tributários, incluindo iniciativas de licitação sustentável; V - divulgar e promover conceitos e práticas para a diminuição do impacto das mudanças climáticas globais sobre a realidade local; VI - avaliar e monitorar o impacto das mudanças globais do clima no Município, propondo ações estratégicas pertinentes. Seção Ill - Instrumentos Financeiros, Econômicos e de Incentivo Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser empregados na implementação dos objetivos da política ora instituída, sem prejuízo das funções estabelecidas pela lei que o instituiu, em especial, para apoiar a execução dos programas definidos por esta lei, além de: | - projetos que resultem na mitigação das emissões de GEE no Município de Tanque do Piauí; Il - ações de fomento e a criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores da economia; Ill - atividades de educação ambiental e capacitação técnica na área de mudanças climáticas para povos e comunidades tradicionais, populações de baixa renda e alunos da rede Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(d gmail.com Tel. (0+*89) 3427-0090 na o, Z% PREFEITURA DE ST Tanque do Piauí Opotunideiele pare todos! pública escolar, por meio de cursos, publicações impressas e da utilização da rede mundial de computadores; IV - ações de estímulo e apoio às cadeias produtivas sustentáveis e coeficientes. Art. 14. As medidas fiscais e tributárias, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, serão estabelecidas em lei específica. Seção IV - Instrumentos de Execução Art. 15. São os programas norteadores da execução da Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas: |- Programa REDD+; Il - Programa de adequação ambiental da propriedade rural; Ill - Programa de proteção de nascentes, recuperação de áreas de preservação permanente áreas verdes; IV - Programa de criação e gestão de Unidades de Conservação municipais; V - Programa de adaptação às mudanças climáticas. Parágrafo único. Na execução dos programas, o poder público municipal poderá firmar convênios, termos de parceria, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, federal, estadual e municipal, e entidades privadas previamente registradas no Departamento de Meio Ambiente, segundo critérios estabelecidos em decreto. Art. 16. Outras atividades, seja em âmbito público ou privado, que promovam a redução de emissões de maneira significativa poderão ensejar a criação de programas pelo poder executivo municipal, bem como ações de apoio e acompanhamento. CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. As obras, programas, ações e projetos da Prefeitura, inclusive de urbanização e revitalização, sempre que possível, deverão considerar, os objetivos de cumprimento das metas Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(D gmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 ne” PREFEITURA DE 25 Tanque do Piauí Oportunidade pe todos! de redução de emissões e estimar seus respectivos impactos em termos de emissões de gases do efeito estufa. Art. 18. Fica instituído o Fórum Municipal de Mudanças Climáticas, de caráter consultivo, com o objetivo de conscientizar, mobilizar e promover a troca de informações e discussão das demandas dos mais diversos setores da sociedade, tendo em vista a efetiva implementação desta lei. Parágrafo único. A organização e funcionamento do Fórum serão regulamentados por decreto do Poder Executivo municipal, assegurada expressiva participação da sociedade civil, em especial de representantes de povos, comunidades tradicionais e movimentos sociais. Art. 19. O Poder Executivo municipal regulamentará a presente lei no que couber, inclusive, no que diz respeito aos programas, funcionamento das instituições, e demais instrumentos nela mencionados. Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito - Tanque do Piauí-Pl, ................ de abril de 2023. N Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(o gmail.com Tel. (0+*89) 3427-0090 ao PREFEITURA DE -* Tanque do Piauí Opoitunidade porxar todos! JUSTIFICATIVAS AMPLIADAS SENHOR PRESIDENTE SENHORES VEREADORES Encaminhamos, para apoiar a apreciação e aprovação pelo Colendo Poder Legislativo, justificativas ampliadas sobre do Projeto de Lei, que INSTITUI A POLÍTICA DE COMBATE ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, E ESTABELECE SEUS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS E INSTRUMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente Projeto de Lei oficializa o compromisso municipal de reduzir a emissão de gases do efeito estufa, e traz à tona a necessidade da promoção de um conjunto de ações que objetivem a mitigação dos efeitos decorrentes das mudanças climáticas. A título de objetivo inicial, a Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas busca compatibilizar as mudanças do clima com o desenvolvimento sustentável, a fim de garantir que o desenvolvimento econômico e social contribua para a proteção do sistema climático global. Destarte, a aprovação deste Projeto de Lei é um importante passo para que em nível municipal, a população passe a desenvolver ações e estratégias articuladas com o desenvolvimento econômico-social e a proteção do sistema climático, a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos ambientais, bem como a redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes. Ressalta-se que, recentemente, se tem testemunhado uma série de medidas que em nada contribuem para a mitigação das consequências e dos efeitos deletérios ocasionados pelas Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(Dgmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 PREFEITURA DE + 8 Tanque do Piauí Opotunidade pera todos! ==> — mudanças climáticas, tornando-se, pois, urgente a articulação de ações que contribuam de modo efetivo para o desenvolvimento sustentável. Diante do exposto e com base nas justificativas acima descritas, esta é a proposta que submeto à apreciação da Vossa Excelência e demais pares, para qual solicito seja a matéria apreciada em regime de urgência, e que se proceda à aprovação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito - Tanque do Piauí-PI, 20 de abril de 2023. NATANAEL SALES DE SOUSA Prefeito Municipal Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(d gmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 PREFEITURA DE =24 Tanque do Piauí Opoitunicacte per todos! ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO Torna-se exigível, o estudo da Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro, diante das disposições previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em especial nos seus arts. 16 e 17. Sua finalidade demonstrar-se-ia na exposição do impacto orçamentário- financeiro que a aplicação das medidas preceituadas neste projeto acarretaria. Entretanto, apesar da disciplina legal supracitada, há de se reiterar que o devido impacto, e ainda seu estudo, resta-se inexpressivo. Isto porque o projeto de lei em questão não gera ônus financeiro ao Município, visto que em face do conteúdo material abordado aquele, constata-se sua presença no rol de temas de inevitável regulamentação pelo Município. O exposto, assim, torna clara a necessidade de o Município de efetivar as medidas do projeto, pertinentes ao Selo Ecológico, na expectativa de angariar incrementos na receita a qual é fundamental para uma gestão qualificada. Gabinete do Prefeito Tanque do Piauí, 20 de abril de 2023. Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanguepi(D gmail.com Tel. (0**89) 3427-0090