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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaINTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE COMBATE A MUDANÇAS CLIMÁTICAS E ESTABELECE SEUS PRINCIPIOS E DIRETRIZES, OBJETIVOS, INTRUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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A SUA EXCELÊNCIA SENHOR
VER. RAIMUNDO LINDOMAR DE OLIVEIRA CPF: pipe
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
NESTE
ASSUNTO: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS,
E ESTABELECE SEUS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS E INSTRUMENTOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS ENCAMINHA).
Senhor Presidente,
Viemos, por intermédio de este, à presença de Vossa Excelência, encaminhar a
documentação em anexo, a fim de apoiar a tramitação do Projeto de Lei “Institui a Política
Municipal de Combate às Mudanças Climáticas, com vistas à implantação de Princípios,
Diretrizes, Objetivos, Ações, Programas, e dá outras providências”.
Certo de sua atenção, reiteramos a necessidade de apreciação do Projeto de Lei
supracitado, em regime de urgência especial, dado que inexiste em âmbito municipal disciplina
que regule a referida matéria, e diante da imprescindibilidade da execução de ações e
estratégias que mitiguem os efeitos decorrentes das mudanças climáticas.
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MENSAGEM Nº 009 12023, TANQUE DO PIAUÍ-PI, 20 DE ABRIL DE 2023.
RECEBT EM JDM I0A
fuibrar
A SUA EXCELÊNCIA SENHOR lane de Sousa Ferreira
Assessora Legislati
VER. RAIMUNDO LINDOMAR DE OLIVEIRA a
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
NESTE
ASSUNTO: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS,
E ESTABELECE SEUS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS E INSTRUMENTOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS ENCAMINHA).
Senhor Presidente,
Viemos, por intermédio de este, à presença de Vossa Excelência, encaminhar a
documentação em anexo, a fim de apoiar a tramitação do Projeto de Lei “Institui a Política
Municipal de Combate às Mudanças Climáticas, com vistas à implantação de Princípios,
Diretrizes, Objetivos, Ações, Programas, e dá outras providências”.
Certo de sua atenção, reiteramos a necessidade de apreciação do Projeto de Lei
supracitado, em regime de urgência especial, dado que inexiste em âmbito municipal disciplina
que regule a referida matéria, e diante da imprescindibilidade da execução de ações e
estratégias que mitiguem os efeitos decorrentes das mudanças climáticas.
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Pugnamos, ainda, pela deliberação favorável em sua Íntegra, e, sem mais para o
momento, colocamo-nos à disposição para posteriores esclarecimentos, ratificando os protestos
de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
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Opotunidade para todos!
PROJETO DE LEI Nº 12023, de ..... de abril de 2023.
Institui a Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas, e
estabelece seus princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANQUE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das
atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituição do Estado
e Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas e
estabelecidos seus princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos.
Parágrafo único. A política de que trata a presente lei observará as disposições
constantes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada
pelo Decreto Nº 2.652, de 1º de julho de 1998, e as subsequentes decisões internacionais, bem
como as legislações pertinentes editadas em nível federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS
Art. 2º A Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas rege-se pelos
seguintes princípios:
| - Princípio do desenvolvimento sustentável, consistente na adoção de medidas que
visem à estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera e à conservação
do meio ambiente, associadas aos benefícios de ordem social, econômica e ecológica que
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combatam a pobreza e proporcionem às futuras e às presentes gerações melhoria do padrão de
qualidade de vida;
Il - Princípio do respeito aos conhecimentos, direitos e modo de vida dos povos
indígenas, populações tradicionais e agricultores familiares, incluindo o direito ao consentimento
livre, prévio e informado;
IH - Princípio da prevenção, que consiste na adoção de medidas que visam mitigar ou
evitar danos ambientais previsíveis decorrentes da ação humana:
IV - Princípio da precaução, segundo o qual a falta de plena certeza científica não deve
ser usada como motivação para postergar medidas de combate à degradação ambiental e de
ameaças de danos sérios ou irreversíveis aos seres vivos;
V - Princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do
dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a
sociedade;
VI - Princípio do usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve
arcar com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem
sobre o Poder Público;
VII - Princípio do Protetor-recebedor, segundo o qual se deve garantir o acesso a
recursos ou benefícios às pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie
na conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à
sociedade;
VIII - Princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a
contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua
respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança do clima;
IX - Princípio do acesso à informação, participação e transparência, que consiste na
promoção, incentivo e permissão da divulgação de dados e informações ambientais e à
formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico por meio da participação pública no processo de tomada de
decisões;
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X - Princípio da ampla participação nas consultas públicas e deliberações sobre
mudanças climáticas, serviços ambientais e biodiversidade;
XI - Princípio da abordagem holística, levando-se em consideração os interesses locais,
regionais, nacional e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações;
XII - Princípio da equidade, segundo o qual as medidas tomadas devem levar em
consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e os
encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações de modo equitativo e
equilibrado;
XIIl - Princípio da eco eficiência, que consiste na gestão e no uso racional e sustentável
dos recursos naturais;
XIV - Princípio da Cooperação nacional e internacional, consistente na realização de
projetos multilaterais nos âmbitos local, regional, nacional e internacional, de forma a alcançar os
objetivos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, respeitadas
as necessidades de desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO Ill - CONCEITOS
Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, em consonância com o disposto na Lei nº 12.187,
de 29 de dezembro de 2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima — PNMC), bem como
nos acordos internacionais sobre o tema e nos documentos científicos que os fundamentam,
entende-se por:
| - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais
e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
Il - efeitos adversos das mudanças do clima: mudanças no meio físico ou biota,
resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a
composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o
funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
III - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera
numa área específica e num período determinado;
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IV - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol
ou precursor de gás de efeito estufa;
V - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na
atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha;
VI - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;
VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e
as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as
emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
VIII - estoque de carbono florestal: quantidade de carbono armazenado na vegetação
nativa, presente na biomassa viva dos troncos, galhos, folhas e raizes, resíduos lenhosos, e nos
troncos caídos e galhos quebrados, liteira e outros restos de vegetação morta;
IX - aumento dos estoques de carbono florestal: ações de promoção da regeneração
natural e de recuperação, restauração e enriquecimento da vegetação nativa em uma
determinada área, que resultem no incremento dos estoques de carbono florestal;
X - conservação florestal: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a
preservação, a manutenção e a utilização sustentável do ambiente e dos recursos naturais, em
uma determinada área de vegetação nativa, estando ela ou não sob ameaça de desmatamento
ou degradação florestal;
XI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de
benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade
do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a
utilização de múltiplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a
utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
XIl - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente
atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some
àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos
comparáveis;
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XIII - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de
efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;
XIV - serviços ambientais: serviços proporcionados pela natureza à sociedade,
decorrentes da presença de vegetação, biodiversidade, permeabilidade do solo, estabilização do
clima, água limpa, entre outros;
XY - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função
de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e
variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima,
entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos;
XVI - evento climático extremo: evento raro em função de sua frequência estatística em
determinado local;
XVII - linha de base: cenário para atividade de redução de emissões de gases de efeito
estufa, o qual representa, de forma razoável, as emissões antrópicas que ocorreriam na
ausência dessa atividade;
XVII - reservatórios: componentes do sistema climático no qual fica armazenado gás de
efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa;
XIX - REDD+: Redução de emissões de CO2 por meio da redução do desmatamento e
da degradação florestal e promoção da conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e
aumento dos estoques de carbono florestal;
XX - Emissões de referência (ER-REDD) valor de referência para as emissões de gases
de efeito estufa medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2-eg) definidas no
nível nacional, estadual, municipal ou por setor que servem de base comparativa para
determinação de redução ou aumento destas emissões;
XXI - Unidade de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal
(UREDD): unidade de medida correspondente a uma tonelada de dióxido de carbono equivalente
(tCO2-eq) que deixou de ser emitida em relação às ER-REDD em razão de ações
implementadas no contexto do Sistema Nacional de REDD+.
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CAPÍTULO IV - DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas:
| - o reconhecimento da importância da conservação das florestas ante as atividades
antrópicas que provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos
fundamentais do Estado de Rondônia com o desenvolvimento sustentável da economia, do meio
ambiente, da tecnologia e da qualidade de vida das presentes e futuras gerações,
| - a formulação, adoção e implementação de planos, programas, políticas, metas e
ações restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos, incluindo parcerias com a
sociedade civil;
Il — a promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações
multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais
atores relevantes para a implementação desta política;
IV - a integração com políticas, planos e programas governamentais, nas esferas federal
e estadual;
V- a integração com políticas, planos e programas existentes no Município de Tanque
do Piauí que tenham interface com as mudanças climáticas, serviços ambientais e
biodiversidade;
VI - a promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis
fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a
energia nuclear;
VIl- a formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a
finalidade de estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover estratégias da
adaptação aos seus impactos;
VIII - o fomento e a criação de instrumentos de mercado que viabilizem a execução de
projetos de redução de emissões do desmatamento e degradação, conservação, manejo
florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+);
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IX — o apoio à pesquisa científica, ao desenvolvimento, à geração e divulgação de
informações, e à promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das
medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos;
X-o incentivo às iniciativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a obtenção
de recursos para o desenvolvimento e criação de metodologias, certificadas ou a serem
certificadas, de redução líquida de gases de efeito estufa;
XI —- o acesso aos benefícios de forma justa, transparente e equitativa por aqueles(as)
que detêm o direito de uso da terra e/ou dos recursos naturais e que promovem as atividades de
conservação, uso sustentável e recuperação florestal:
XII - a promoção de ações para ampliação da educação ambiental sobre os impactos e
as consequências das mudanças climáticas;
XIII — a proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa;
XIV — a adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo
Poder Público Municipal com base em critérios de sustentabilidade;
XV — o estímulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e
internacionais de relevância sobre o tema das mudanças climáticas;
XVI — a utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e
incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito
estufa;
XVII - a promoção da arborização das vias públicas e dos passeios públicos, com
ampliação da área permeável, bem como da preservação e da recuperação das áreas com
interesse para drenagem, e da divulgação à população sobre a importância, ao meio ambiente,
da permeabilidade do solo e do respeito à legislação vigente sobre o assunto;
XVIII - a promoção da integridade ambiental com inclusão social de populações em
situação de vulnerabilidade;
XIX — o restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas
prioritárias para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica;
XX — a formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos;
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XXI - o reconhecimento da contribuição da agricultura familiar e comunidades
tradicionais para a conservação ambiental e estímulo à produção orgânica;
XXII - a criação de Unidades de Conservação municipal e o estímulo à construção
participativa de planos de manejo;
XxIIl - a promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação, uso sustentável e
repartição de benefícios da biodiversidade;
XXIV — o fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais.
CAPÍTULO V - OBJETIVOS
Art. 5º A Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas tem por objetivo
garantir que a população e o poder público promovam todos os esforços necessários para a
redução das emissões de gases do efeito estufa e a adaptação natural dos ecossistemas às
mudanças do clima, atentando-se a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento social, o
consumo e as atividades econômicas com a proteção ao meio ambiente.
V- INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas:
| - de Planejamento:
a) Plano Municipal de Mudanças Climáticas;
b) diagnósticos, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de
emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e
dados fornecidos por entidades públicas e privadas;
II - Institucionais:
a) Conselho Municipal de Meio Ambiente- CONSEMA;
b) Departamento de Meio Ambiente;
c) Fórum Municipal de Mudanças Climáticas.
III - Financeiros, econômicos e de incentivo:
a) Fundo Municipal de Meio Ambiente;
b) Recursos orçamentários;
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c) doações de entidades públicas e privadas,
d) linhas de crédito e financiamento específicas de agentes públicos financeiros e
privados;
e) incentivos fiscais e financeiros e econômicos destinados a estimular a redução das
emissões, a remoção de gases de efeito estufa, ações de mitigação e de adaptação às
mudanças do clima;
f) os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito internacional, nacional e
estadual, referentes à mitigação e à adaptação às mudanças do clima;
9) recursos decorrentes das negociações diretas de créditos de carbono pelo Município;
h) selos de certificação às entidades públicas e privadas que desenvolvam projetos no
âmbito das mudanças climáticas;
i) investimentos privados.
IV - de Execução:
a) os Programas previstos no Artigo 15 desta lei;
b) projetos privados de redução de emissões.
Seção | - Instrumentos de Planejamento
Art. 7º O Poder Público Municipal elaborará o Plano Municipal de Mudanças Climáticas,
que conterá o detalhamento de ações estratégicas por setor.
Art. 8º O Plano terá como medidas prioritárias:
|- a redução do desmatamento;
| - a mitigação dos impactos da pecuária extensiva e de baixa produtividade;
III - a recuperação de nascentes e áreas degradadas;
IV a adequação de propriedades rurais de acordo com a legislação vigente;
V-a criação de unidades de conservação municipais.
Art. 9º No Zoneamento Ecológico Econômico Municipal serão construídos indicadores
ou zonas que apresentem áreas de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas.
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Seção Il - Instrumentos Institucionais
Art. 10. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMA exercerá a função
deliberativa na implementação da Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas,
cabendo-lhe:
| - definir normas e procedimentos a serem seguidos para a execução dos projetos
assim como o sistema municipal de salvaguardas;
Il - acompanhar as ações em nível estadual e nacional relacionadas à redução de
emissões e à repartição de benefícios entre os entes federativos, bem como o acesso a
distribuição equitativa deste para o público beneficiário;
ll - monitorar indicadores de desempenho de programas municipais;
IV - avaliar e aprovar a gestão e os critérios de aplicação de recursos financeiros do
Fundo Municipal de Meio Ambiente, direcionados à temática de mudanças climáticas;
V - avaliar e aprovar a aplicação de recursos dentro dos Programas, bem com as
atividades prioritárias e condições operacionais;
VI - definir a quantidade total de reduções de emissões e aumentos de remoções a ser
alocada a Projetos e Programas de REDD+, bem como a quantidade mínima a ser mantida na
Reserva do Sistema;
Art. 11. O Departamento de Meio Ambiente ficará responsável por:
| - efetuar o registro de projetos de redução de emissões;
Il - aprovação de projetos que estejam em consonância com os critérios mínimos e
padrões de certificação;
Ill - apreciar os relatórios de monitoramento dos Programas e Projetos de REDD+ e
ações de preparação e apoio ao REDD+ e deliberar sobre os encaminhamentos a serem dados;
IV - emissão de selos de certificação, atendendo a critérios socioambientais e requisitos
estabelecidos em regulamento específico;
V - execução dos programas previstos nesta lei.
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Art. 12. O Fórum Municipal de Mudanças Climáticas acompanhará e apoiará a
implementação da Política Municipal de Mudanças Climáticas do Município de Tanque do Piauí,
além de:
| - estimular atividades de mitigação de mudanças climáticas mediante políticas setoriais
destinadas à redução das emissões e sequestro de gases de efeito estufa;
Il - apoiar a realização de estudos, de pesquisas e de ações de educação e de
capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, com ênfase na execução de
inventários de emissões, com o objetivo de promover medidas de adaptação e de mitigação;
Ill - acompanhar e monitorar a implementação de políticas públicas setoriais observando
a sua eficácia na redução das emissões e sequestro de gases de efeito estufa;
IV - propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por
meio da utilização de instrumentos econômicos e tributários, incluindo iniciativas de licitação
sustentável;
V - divulgar e promover conceitos e práticas para a diminuição do impacto das
mudanças climáticas globais sobre a realidade local;
VI - avaliar e monitorar o impacto das mudanças globais do clima no Município,
propondo ações estratégicas pertinentes.
Seção Ill - Instrumentos Financeiros, Econômicos e de Incentivo
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser empregados na
implementação dos objetivos da política ora instituída, sem prejuízo das funções estabelecidas
pela lei que o instituiu, em especial, para apoiar a execução dos programas definidos por esta lei,
além de:
| - projetos que resultem na mitigação das emissões de GEE no Município de Tanque do
Piauí;
Il - ações de fomento e a criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários
setores da economia;
Ill - atividades de educação ambiental e capacitação técnica na área de mudanças
climáticas para povos e comunidades tradicionais, populações de baixa renda e alunos da rede
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pública escolar, por meio de cursos, publicações impressas e da utilização da rede mundial de
computadores;
IV - ações de estímulo e apoio às cadeias produtivas sustentáveis e coeficientes.
Art. 14. As medidas fiscais e tributárias, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções,
compensações e incentivos, serão estabelecidas em lei específica.
Seção IV - Instrumentos de Execução
Art. 15. São os programas norteadores da execução da Política Municipal de Combate
às Mudanças Climáticas:
|- Programa REDD+;
Il - Programa de adequação ambiental da propriedade rural;
Ill - Programa de proteção de nascentes, recuperação de áreas de preservação
permanente áreas verdes;
IV - Programa de criação e gestão de Unidades de Conservação municipais;
V - Programa de adaptação às mudanças climáticas.
Parágrafo único. Na execução dos programas, o poder público municipal poderá firmar
convênios, termos de parceria, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares
com órgãos e entidades do Poder Público, federal, estadual e municipal, e entidades privadas
previamente registradas no Departamento de Meio Ambiente, segundo critérios estabelecidos
em decreto.
Art. 16. Outras atividades, seja em âmbito público ou privado, que promovam a redução
de emissões de maneira significativa poderão ensejar a criação de programas pelo poder
executivo municipal, bem como ações de apoio e acompanhamento.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. As obras, programas, ações e projetos da Prefeitura, inclusive de urbanização e
revitalização, sempre que possível, deverão considerar, os objetivos de cumprimento das metas
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de redução de emissões e estimar seus respectivos impactos em termos de emissões de gases
do efeito estufa.
Art. 18. Fica instituído o Fórum Municipal de Mudanças Climáticas, de caráter consultivo,
com o objetivo de conscientizar, mobilizar e promover a troca de informações e discussão das
demandas dos mais diversos setores da sociedade, tendo em vista a efetiva implementação
desta lei.
Parágrafo único. A organização e funcionamento do Fórum serão regulamentados por
decreto do Poder Executivo municipal, assegurada expressiva participação da sociedade civil,
em especial de representantes de povos, comunidades tradicionais e movimentos sociais.
Art. 19. O Poder Executivo municipal regulamentará a presente lei no que couber,
inclusive, no que diz respeito aos programas, funcionamento das instituições, e demais
instrumentos nela mencionados.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Tanque do Piauí-Pl, ................ de abril de 2023.
N
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JUSTIFICATIVAS AMPLIADAS
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Encaminhamos, para apoiar a apreciação e aprovação pelo Colendo Poder Legislativo,
justificativas ampliadas sobre do Projeto de Lei, que INSTITUI A POLÍTICA DE COMBATE ÀS
MUDANÇAS CLIMÁTICAS, E ESTABELECE SEUS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS E
INSTRUMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei oficializa o compromisso municipal de reduzir a emissão de
gases do efeito estufa, e traz à tona a necessidade da promoção de um conjunto de ações que
objetivem a mitigação dos efeitos decorrentes das mudanças climáticas.
A título de objetivo inicial, a Política Municipal de Combate às Mudanças Climáticas
busca compatibilizar as mudanças do clima com o desenvolvimento sustentável, a fim de garantir
que o desenvolvimento econômico e social contribua para a proteção do sistema climático
global.
Destarte, a aprovação deste Projeto de Lei é um importante passo para que em nível
municipal, a população passe a desenvolver ações e estratégias articuladas com o
desenvolvimento econômico-social e a proteção do sistema climático, a preservação, a
conservação e a recuperação dos recursos ambientais, bem como a redução das emissões
antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes.
Ressalta-se que, recentemente, se tem testemunhado uma série de medidas que em
nada contribuem para a mitigação das consequências e dos efeitos deletérios ocasionados pelas
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mudanças climáticas, tornando-se, pois, urgente a articulação de ações que contribuam de modo
efetivo para o desenvolvimento sustentável.
Diante do exposto e com base nas justificativas acima descritas, esta é a proposta que
submeto à apreciação da Vossa Excelência e demais pares, para qual solicito seja a matéria
apreciada em regime de urgência, e que se proceda à aprovação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito - Tanque do Piauí-PI, 20 de abril de 2023.
NATANAEL SALES DE SOUSA
Prefeito Municipal
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
Torna-se exigível, o estudo da Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro, diante
das disposições previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em especial nos
seus arts. 16 e 17. Sua finalidade demonstrar-se-ia na exposição do impacto orçamentário-
financeiro que a aplicação das medidas preceituadas neste projeto acarretaria.
Entretanto, apesar da disciplina legal supracitada, há de se reiterar que o devido
impacto, e ainda seu estudo, resta-se inexpressivo. Isto porque o projeto de lei em questão não
gera ônus financeiro ao Município, visto que em face do conteúdo material abordado aquele,
constata-se sua presença no rol de temas de inevitável regulamentação pelo Município.
O exposto, assim, torna clara a necessidade de o Município de efetivar as medidas do
projeto, pertinentes ao Selo Ecológico, na expectativa de angariar incrementos na receita a qual
é fundamental para uma gestão qualificada.
Gabinete do Prefeito Tanque do Piauí, 20 de abril de 2023.
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