| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-04-24 |
| Ementa | INSTUTUI A POLITICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O SISTEMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE TANQUE DO PIAUÍ. |
| native_id | 25 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11
Presidente da Câmara. MENSAGEM Nº 010/2023, A SUA EXCELÊNCIA SENHOR VER. RAIMUNDO LINDOMAR DE OLIVEIRA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ NESTE ASSUNTO: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O SISTEMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE TANQUE DO PIAUÍ ENCAMINHA). Senhor Presidente, Viemos, por intermédio de este, à presença de Vossa Excelência, encaminhar a documentação em anexo a fim de apoiar a tramitação do Projeto de Lei de “Institui a Política » Municipal de Educação Ambiental e o Sistema de Educação Ambiental no Município de Tanque do Piauí”. Certo de sua atenção, reiteramos a necessidade da análise do Projeto de Lei supracitado em regime de urgência especial, considerando a importância do tema como direito | AR de todos e componente essencial da educação municipal, devendo estar presente de fo articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, e e oº Za PREFEITURA DE E Tanque do Piauí Oportunidade para toclos! MENSAGEM Nº 010/2023, TANQUE DO PIAUÍ-PI, 20 DE ABRIL DE 2023. RELEBI EM qu.o4. 2023 A SUA EXCELÊNCIA SENHOR 2 loneçiro Daiane de Sousa Ferreira VER. RAIMUNDO LINDOMAR DE OLIVEIRA ] Assessora Legislativa DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ CPF: 070.293.933-17 NESTE ASSUNTO: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O SISTEMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE TANQUE DO PIAUÍ ENCAMINHA). Senhor Presidente, Viemos, por intermédio de este, à presença de Vossa Excelência, encaminhar a documentação em anexo a fim de apoiar a tramitação do Projeto de Lei de “Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e o Sistema de Educação Ambiental no Município de Tanque do Piauí”. Certo de sua atenção, reiteramos a necessidade da análise do Projeto de Lei supracitado em regime de urgência especial, considerando a importância do tema como direito de todos e componente essencial da educação municipal, devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, e diante da Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(Ogmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 a e A PREFEITURA DE ls Tanque do Piauí Opoitunid te [e te poa toc tos! imprescindibilidade de executar ações e estratégias que mitiguem os efeitos decorrentes da ausência legislativa. Pugnamos, ainda, pela deliberação favorável em sua integra, e, sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para posteriores esclarecimentos, ratificando os protestos de elevado apreço e distinta consideração. / Atenciosamente, Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(D gmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 Ne. /A PREFEITURA DE 25 Tanque do Piauí Opoitunidade per todos! PROJETO LEINº 5 DE sccsoss [| = DE 2023 Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e o Sistema de Educação Ambiental no Município de Tanque do Piauí. A CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO |- DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Tanque do Piauí, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação. Art. 2º Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental como um processo permanente, contínuo e transdisciplinar de formação e informação, individual e coletiva, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem à reflexão, construção e incorporação de valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, bem como à participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, bem de uso comum do povo, visando à melhoria da qualidade da vida e à incorporação de uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra, assim sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade. Art. 3º A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ou doutrinador e/ou repressor. Art. 4º Como parte do processo educativo, todos têm direito à Educação Ambiental, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal e da Lei nº 6.565, de 30 de julho de 2014, do Estado do Piauí. Art. 5º A construção da educação ambiental implica processos de intervenção direta, regulamentação e contratualismo que fortalecem a articulação de diferentes atores sociais (nos âmbitos formal e não-formal) e sua capacidade de desempenhar gestão territorial sustentável e Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(Dgmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 ae” PREFEITURA DE Sos Tanque do Piauí Opo:tunicade peer todos! educadora, formação de educadores ambientais, educomunicação socioambiental e outras estratégias que provocam a educação ambiental crítica e emancipatória. CAPÍTULO Il - PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 6º São princípios básicos da educação ambiental: | - considerar o meio ambiente em sua totalidade, ou seja, considerando a interdependência e a articulação entre o meio natural e os aspectos socioeconômicos: político, tecnológico, histórico-cultural e estético, e estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo sob o enfoque da sustentabilidade; Il - a continuidade, permanência e articulação do processo educativo, iniciando na educação infantil e continuando através de todas as fases do ensino formal e não formal; III - a abordagem articulada e histórica das questões socioambientais em escala local, regional, nacional e global; IV - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade; V-a integração entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais; VI- a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas empíricos e tradicionais, promovendo a equidade social; VIII - a promoção do permanente exercício do diálogo e da cooperação entre todos os setores sociais; IX - o enfoque humanístico, holístico, sistêmico, democrático e participativo; CAPÍTULO Ill - OBJETIVOS FUNDAMENTAIS Art.7º São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental: |- o desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; Il - a garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das informações ambientais; Il - o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência crítica da problemática socioambiental; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania; V-o fomento e fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; VI - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a solidariedade e a cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade; Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(Dgmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 ae PREFEITURA DE “SS Tanque do Piauí Oportunidade periertoclos! VII - a construção de visão holística sobre a temática ambiental, que propicie a complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bacia hidrográfica, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas em diferentes recortes territoriais, considerando aspectos socioeconômicos, políticos, éticos e culturais; Mill - a promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social, étnica e de gênero, o diálogo para a convivência e a paz; IX - a promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a biodiversidade. X - a promoção de práticas de conscientização sobre os direitos e bem estar dos animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais, a defesa dos direitos dos animais e o bem estar animal. TÍTULO Il - DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, entidades do Terceiro Setor, as entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. Art. 9º As ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidos em processos formativos, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: | - capacitação e formação de recursos humanos; Il - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; Ill - gestão participativa e compartilhada, a fim de promover uma avaliação da eficácia da Educação Ambiental; IV - produção e ampla divulgação de material educativo; V- acompanhamento e avaliação. Art. 10. A capacitação de recursos humanos se dará com base nas seguintes dimensões: | - Incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização dos educadores em todos os níveis e modalidades de ensino e de todas as áreas, bem como no atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental. Il - preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental. Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/ME Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(D gmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 se” PREFEITURA DE. a Tanque do Piauí Opostunice para toctos! Art. 11. As ações de estudos, pesquisas e experimentação serão direcionadas para: | - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos e metodologias, visando à mobilização social e à incorporação da dimensão socioambiental, de forma multi, inter e transdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino; Il - a construção e a difusão de conhecimentos, tecnologias limpas e/ou alternativas e informações, visando e estimulando a participação da sociedade na formulação e execução de pesquisas relacionadas à questão socioambiental; III - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação e formação na área socioambiental. CAPÍTULO Il- DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL Art. 12. São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental: |- promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental; Il - estimular as parcerias entre os setores público e privado, Terceiro Setor, as entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria da qualidade de vida da população; III - fomentar parcerias com o Terceiro Setor, Institutos de ensino e pesquisa, visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas ambientalmente adequadas às políticas públicas de Educação Ambiental; IV - promover a inter-relação entre processos e tecnologias da informação e da comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania; V - fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques e em outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental, assim como, no zoológico e aquário, para os diferentes públicos, respeitando as potencialidades de cada área; VI - promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; VII- propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei; VII! - promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e dos educadores ambientais, IX - facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e culturais do Município; CAPÍTULO Ill - EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL Art. 13. Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares pública e privada, englobando: | - Educação básica: infantil, fundamental e média; II - Educação técnica e tecnológica; III - Educação superior e pós-graduação; IV - Educação especial; Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(O gmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 ae” Za PREFEITURA DE <P) Tanque do Piauí Oportunidete para todos! V - Educação para populações tradicionais; VI - Extensão de nível médio e superior. Art. 14. A educação ambiental formal será promovida: | - na rede municipal de ensino, de forma integrada ao processo educativo em conformidade com os currículos, projeto político pedagógico das unidades escolares e programas elaborados pelo órgão municipal de educação; | - na rede estadual de ensino, em articulação com o órgão estadual de ensino; IIl - em apoio às atividades da rede particular de ensino básico, fundamental, médio e superior. Art. 15. A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. 8 1º — Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; 82º — A direção e a coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo docente sobre a lei, a cada ano letivo, no planejamento, incentivando a elaboração dos projetos políticos pedagógicos transdisciplinares. CAPÍTULO IV - EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO FORMAL Art. 16. No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal e na sua organização, o poder público, em nível municipal, incentivará: | — a difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e das informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; Il - a participação das escolas, universidades, instituições de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais na formulação e execução de programas e atividades da Educação Ambiental não formal; III - a participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades, instituições de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais, cooperativas e associações legalmente constituídas; IV-o trabalho de sensibilização junto à população. TÍTULO lll- DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 17. Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo: |- o Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões socioambientais; Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/ME Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(D gmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 PREFEITURA DE Tanque do Piaui Opostunidade por todos! ===> II - às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem; |Il - aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas ações da Educação Ambiental, bem como através de suas deliberações; IV - às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais para incorporar O conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos processos produtivos e na logística reversa; V-os órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental através das diversas mídias. TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. O poder executivo promoverá a viabilidade da implantação da Política Municipal de Educação Ambiental com recursos financeiros do orçamento municipal, assim como com recursos humanos especializados. Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar Decreto para regulamentar a presente Lei Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(O gmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 PREFEITURA DE E as Tanque do Piauí Opotunicde pera toctos! JUSTIFICATIVAS AMPLIADAS SENHOR PRESIDENTE SENHORES VEREADORES Encaminhamos, para apoiar a apreciação e aprovação pelo Colendo Poder Legislativo, justificativas ampliadas sobre do Projeto de Lei, que “Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e o Sistema de Educação Ambiental no Município de Tanque do Piauí”, O presente Projeto de Lei oficializa o compromisso municipal com a educação ambiental, e traz à tona a necessidade da promoção de um conjunto de ações que objetivem a ampliação da consciência coletiva sobre a necessidade da educação ambiental em todos os níveis educacionais. A aprovação deste Projeto de Lei é um importante passo para a implantação e implementação de ações voltadas para a educação ambiental no Município de Tanque do Piauí, face a importância do tema como direito de todos e componente essencial e permanente da educação municipal. Ressalta-se que é urgente a articulação de ações que sejam compatíveis com o desenvolvimento sustentável, sendo a educação ambiental o caminho adequado para viabilizar tal pretensão. Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(D gmail.com Tel. (0+*89) 3427-0090 PREFEITURA DE =205 Tanque do Piauí Oportunidade perict toctos! Diante do exposto e com base nas justificativas acima descritas, esta é a proposta que submeto à apreciação de Vossa Excelência e demais pares, para qual solicito seja a matéria apreciada em regime de urgência, e que se proceda à aprovação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito - Tanque do Piauí, 20 de abril a 2023. NATANAEL $ALES DE SOUSA PrefeitoMunicipal Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/ME Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi(Dgmail.com Tel. (0**89) 3427-0090