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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaINSTUTUI A POLITICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O SISTEMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE TANQUE DO PIAUÍ.
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Presidente da Câmara.
MENSAGEM Nº 010/2023,
A SUA EXCELÊNCIA SENHOR
VER. RAIMUNDO LINDOMAR DE OLIVEIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
NESTE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL E O SISTEMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE TANQUE DO
PIAUÍ ENCAMINHA).
Senhor Presidente,
Viemos, por intermédio de este, à presença de Vossa Excelência, encaminhar a
documentação em anexo a fim de apoiar a tramitação do Projeto de Lei de “Institui a Política
» Municipal de Educação Ambiental e o Sistema de Educação Ambiental no Município de Tanque
do Piauí”.
Certo de sua atenção, reiteramos a necessidade da análise do Projeto de Lei
supracitado em regime de urgência especial, considerando a importância do tema como direito | AR
de todos e componente essencial da educação municipal, devendo estar presente de fo
articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, e
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Oportunidade para toclos!
MENSAGEM Nº 010/2023, TANQUE DO PIAUÍ-PI, 20 DE ABRIL DE 2023.
RELEBI EM qu.o4. 2023
A SUA EXCELÊNCIA SENHOR 2 loneçiro
Daiane de Sousa Ferreira
VER. RAIMUNDO LINDOMAR DE OLIVEIRA ] Assessora Legislativa
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ CPF: 070.293.933-17
NESTE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL E O SISTEMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE TANQUE DO
PIAUÍ ENCAMINHA).
Senhor Presidente,
Viemos, por intermédio de este, à presença de Vossa Excelência, encaminhar a
documentação em anexo a fim de apoiar a tramitação do Projeto de Lei de “Institui a Política
Municipal de Educação Ambiental e o Sistema de Educação Ambiental no Município de Tanque
do Piauí”.
Certo de sua atenção, reiteramos a necessidade da análise do Projeto de Lei
supracitado em regime de urgência especial, considerando a importância do tema como direito
de todos e componente essencial da educação municipal, devendo estar presente de forma
articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, e diante da
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imprescindibilidade de executar ações e estratégias que mitiguem os efeitos decorrentes da
ausência legislativa.
Pugnamos, ainda, pela deliberação favorável em sua integra, e, sem mais para o
momento, colocamo-nos à disposição para posteriores esclarecimentos, ratificando os protestos
de elevado apreço e distinta consideração.
/
Atenciosamente,
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PROJETO LEINº 5 DE sccsoss [| = DE 2023
Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e o
Sistema de Educação Ambiental no Município de
Tanque do Piauí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |- DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Municipal de Educação Ambiental
no Município de Tanque do Piauí, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação
Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação.
Art. 2º Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental como um
processo permanente, contínuo e transdisciplinar de formação e informação, individual e
coletiva, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para
a promoção de atividades que levem à reflexão, construção e incorporação de valores sociais,
saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, bem como à participação das
comunidades na preservação do patrimônio ambiental, bem de uso comum do povo, visando à
melhoria da qualidade da vida e à incorporação de uma relação sustentável da sociedade
humana com o ambiente que a integra, assim sendo um meio de promover mudanças de
comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades
rumo à sustentabilidade.
Art. 3º A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência
da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consigo
mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ou
doutrinador e/ou repressor.
Art. 4º Como parte do processo educativo, todos têm direito à Educação Ambiental, nos
termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal e da Lei nº 6.565, de 30 de julho de 2014,
do Estado do Piauí.
Art. 5º A construção da educação ambiental implica processos de intervenção direta,
regulamentação e contratualismo que fortalecem a articulação de diferentes atores sociais (nos
âmbitos formal e não-formal) e sua capacidade de desempenhar gestão territorial sustentável e
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educadora, formação de educadores ambientais, educomunicação socioambiental e outras
estratégias que provocam a educação ambiental crítica e emancipatória.
CAPÍTULO Il - PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º São princípios básicos da educação ambiental:
| - considerar o meio ambiente em sua totalidade, ou seja, considerando a
interdependência e a articulação entre o meio natural e os aspectos socioeconômicos: político,
tecnológico, histórico-cultural e estético, e estimular o debate sobre os sistemas de produção e
consumo sob o enfoque da sustentabilidade;
Il - a continuidade, permanência e articulação do processo educativo, iniciando na
educação infantil e continuando através de todas as fases do ensino formal e não formal;
III - a abordagem articulada e histórica das questões socioambientais em escala local,
regional, nacional e global;
IV - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da
multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
V-a integração entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e
as práticas socioambientais;
VI- a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e
práticas empíricos e tradicionais, promovendo a equidade social;
VIII - a promoção do permanente exercício do diálogo e da cooperação entre todos os
setores sociais;
IX - o enfoque humanístico, holístico, sistêmico, democrático e participativo;
CAPÍTULO Ill - OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art.7º São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental:
|- o desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
Il - a garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade e
transparência das informações ambientais;
Il - o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência crítica da
problemática socioambiental;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade ambiental
como valor inseparável do exercício da cidadania;
V-o fomento e fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VI - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a solidariedade e a
cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
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VII - a construção de visão holística sobre a temática ambiental, que propicie a
complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bacia hidrográfica, bioma, clima,
processos geológicos e ações antrópicas em diferentes recortes territoriais, considerando
aspectos socioeconômicos, políticos, éticos e culturais;
Mill - a promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos
ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social, étnica e de gênero, o diálogo para a
convivência e a paz;
IX - a promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a
biodiversidade.
X - a promoção de práticas de conscientização sobre os direitos e bem estar dos
animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e
mentais dos animais, a defesa dos direitos dos animais e o bem estar animal.
TÍTULO Il - DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação,
além de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as
instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, os órgãos públicos da União,
do Estado, do Município, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais,
entidades do Terceiro Setor, as entidades de classe, os meios de comunicação e demais
segmentos da sociedade.
Art. 9º As ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação
Ambiental devem ser desenvolvidos em processos formativos, por meio das seguintes linhas de
atuação inter-relacionadas:
| - capacitação e formação de recursos humanos;
Il - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
Ill - gestão participativa e compartilhada, a fim de promover uma avaliação da eficácia da
Educação Ambiental;
IV - produção e ampla divulgação de material educativo;
V- acompanhamento e avaliação.
Art. 10. A capacitação de recursos humanos se dará com base nas seguintes
dimensões:
| - Incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização
dos educadores em todos os níveis e modalidades de ensino e de todas as áreas, bem como no
atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à
problemática ambiental.
Il - preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental.
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Art. 11. As ações de estudos, pesquisas e experimentação serão direcionadas para:
| - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos e metodologias, visando à
mobilização social e à incorporação da dimensão socioambiental, de forma multi, inter e
transdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
Il - a construção e a difusão de conhecimentos, tecnologias limpas e/ou alternativas e
informações, visando e estimulando a participação da sociedade na formulação e execução de
pesquisas relacionadas à questão socioambiental;
III - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação e formação na
área socioambiental.
CAPÍTULO Il- DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 12. São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
|- promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;
Il - estimular as parcerias entre os setores público e privado, Terceiro Setor, as
entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que
promovam a melhoria da qualidade de vida da população;
III - fomentar parcerias com o Terceiro Setor, Institutos de ensino e pesquisa, visando à
produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e à formulação de soluções
tecnológicas ambientalmente adequadas às políticas públicas de Educação Ambiental;
IV - promover a inter-relação entre processos e tecnologias da informação e da
comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências,
envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania;
V - fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques e em
outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental, assim como, no zoológico e aquário,
para os diferentes públicos, respeitando as potencialidades de cada área;
VI - promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da
sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
VII- propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
VII! - promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de
professores e dos educadores ambientais,
IX - facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e culturais do
Município;
CAPÍTULO Ill - EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
Art. 13. Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito
dos currículos das instituições escolares pública e privada, englobando:
| - Educação básica: infantil, fundamental e média;
II - Educação técnica e tecnológica;
III - Educação superior e pós-graduação;
IV - Educação especial;
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V - Educação para populações tradicionais;
VI - Extensão de nível médio e superior.
Art. 14. A educação ambiental formal será promovida:
| - na rede municipal de ensino, de forma integrada ao processo educativo em
conformidade com os currículos, projeto político pedagógico das unidades escolares e
programas elaborados pelo órgão municipal de educação;
| - na rede estadual de ensino, em articulação com o órgão estadual de ensino;
IIl - em apoio às atividades da rede particular de ensino básico, fundamental, médio e
superior.
Art. 15. A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
8 1º — Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área
de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios,
objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
82º — A direção e a coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência ao
corpo docente sobre a lei, a cada ano letivo, no planejamento, incentivando a elaboração dos
projetos políticos pedagógicos transdisciplinares.
CAPÍTULO IV - EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO FORMAL
Art. 16. No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal e na sua organização, o
poder público, em nível municipal, incentivará:
| — a difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e das
informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
Il - a participação das escolas, universidades, instituições de pesquisa, organizações
governamentais e não governamentais na formulação e execução de programas e atividades da
Educação Ambiental não formal;
III - a participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas
de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades, instituições de pesquisa,
organizações governamentais e não governamentais, cooperativas e associações legalmente
constituídas;
IV-o trabalho de sensibilização junto à população.
TÍTULO lll- DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 17. Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se
realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:
|- o Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos
órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões
socioambientais;
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II - às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos
projetos e programas curriculares que desenvolvem;
|Il - aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas ações da
Educação Ambiental, bem como através de suas deliberações;
IV - às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos
profissionais para incorporar O conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos
processos produtivos e na logística reversa;
V-os órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental
através das diversas mídias.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O poder executivo promoverá a viabilidade da implantação da Política
Municipal de Educação Ambiental com recursos financeiros do orçamento municipal, assim
como com recursos humanos especializados.
Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar Decreto para regulamentar
a presente Lei
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVAS AMPLIADAS
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Encaminhamos, para apoiar a apreciação e aprovação pelo Colendo Poder Legislativo,
justificativas ampliadas sobre do Projeto de Lei, que “Institui a Política Municipal de Educação
Ambiental e o Sistema de Educação Ambiental no Município de Tanque do Piauí”,
O presente Projeto de Lei oficializa o compromisso municipal com a educação ambiental,
e traz à tona a necessidade da promoção de um conjunto de ações que objetivem a ampliação
da consciência coletiva sobre a necessidade da educação ambiental em todos os níveis
educacionais.
A aprovação deste Projeto de Lei é um importante passo para a implantação e
implementação de ações voltadas para a educação ambiental no Município de Tanque do Piauí,
face a importância do tema como direito de todos e componente essencial e permanente da
educação municipal.
Ressalta-se que é urgente a articulação de ações que sejam compatíveis com o
desenvolvimento sustentável, sendo a educação ambiental o caminho adequado para viabilizar
tal pretensão.
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Diante do exposto e com base nas justificativas acima descritas, esta é a proposta que
submeto à apreciação de Vossa Excelência e demais pares, para qual solicito seja a matéria
apreciada em regime de urgência, e que se proceda à aprovação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito - Tanque do Piauí, 20 de abril a 2023.
NATANAEL $ALES DE SOUSA
PrefeitoMunicipal
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