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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaDISPOE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICIPIO DE TANQUE DO PIAUÍ E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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MENSAcEMN* OI Tanque do Piauí-PI, 19 de abril de 2023
RECEFL EM 34.04 J0L3 .
Ao Excetíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí
Ver. Raimundo Lindomar de Oliveira Sousa Ferreira
DD. Presidente da Câmara Municipal eres per º
Nesta
ASSUNTO: Projeto de Lei, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de
Tanque do Piau, Cria o Conselho Municipal de Políticas Culturais e o Fundo Municipal de Cultura,
conforme Especifica, e dá outras providências)
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos senhores demais membros da câmara municipal
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto
de Lei, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Tanque do Piau, Cria
o Conselho Municipal de Políticas Culturais e o Fundo Municipal de Cultura, conforme Especifica,
e dá outras providências”.
O Sistema Nacional de Cultura - SNC é um instrumento de gestão
compartilhada de políticas públicas de cultura entre os entes federados e a sociedade civil. Seu
principal objetivo é fortalecer as políticas culturais da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios por meio de institucionalização e ampliação da participação social para promover
desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos culturais.
Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro
— Cep. 64.512-000 — Tanque
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Tanque do Piauí
Oportunidade paza todos!
MENSAGEM Nº 0 Tanque do Piauí-Pl, 19 de abril de 2023.
Ao Excetíssimo Senhor RECEM em 29-04. 2023
Presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí Zifio
Ver. Raimundo Lindomar de Oliveira Daiane de Sousa Ferreira
e Assessora Legislativa
DD. Presidente da Câmara Municipal CPF: 070.293.933-17
Nesta
ASSUNTO: Projeto de Lei, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de
Tanque do Piau, Cria o Conselho Municipal de Políticas Culturais e o Fundo Municipal de Cultura,
conforme Especifica, e dá outras providências)
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos senhores demais membros da câmara municipal
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto
de Lei, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Tanque do Piau, Cria
o Conselho Municipal de Políticas Culturais e o Fundo Municipal de Cultura, conforme Especifica,
e dá outras providências”.
O Sistema Nacional de Cultura - SNC é um instrumento de gestão
compartilhada de políticas públicas de cultura entre os entes federados e a sociedade civil. Seu
principal objetivo é fortalecer as políticas culturais da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios por meio de institucionalização e ampliação da participação social para promover
desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos culturais.
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A Lei federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, instituiu o
Plano Nacional de Cultura - PNC, repartindo competências, recursos e responsabilidades entre
os entes federados, com o estabelecimento de diretrizes comuns e a necessidade de ações
articuladas, colocando a cultura em um patamar especial. Nesse ambiente, ganha relevo a
existência de sistemas integrados, reconhecendo a demanda por modelos mais eficazes e
participativos de políticas públicas culturais.
A importância da adesão ao SNC para o Município de Tanque do
Piauí está no fortalecimento de suas políticas culturais, permitindo que elas sejam vistas como
políticas de Estado e não de Govemo, ou seja, haverá a garantia da continuidade do trabalho
realizado, visto que será necessária a criação e publicação da Lei do Sistema Municipal de
Cultura, Além disso, os Municípios que aderem ao SNC podem participar de futuros editais para
O repasse de recursos Fundo a Fundo que serão destinados à realização de projetos culturais.
Compõem o SNC, na esfera municipal, além da Secretaria
Municipal de Cultura - SMC, um Conselho Municipal de Política Cultural, um Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura, a Conferência Municipal de Cultura e o Plano Municipal de Cultura.
À aprovação da Lei do Sistema Municipal de Cultura constitui ação
primordial para a conquista de um ambiente favorável ao bom funcionamento de um sistema de
cultura, inclusive pelo fato de a proposta constituir-se em um tratamento unificado da matéria,
apta a estabelecer as ferramentas indispensáveis em um único diploma normativo com:
a) a criação do Fundo Municipal de Cultura:
b) a criação do Conselho Municipal de Cultura:
c) a criação do Sistema de Financiamento e;
d) a proposta de diretrizes para elaboração do Plano Municipal de
Cultura, seguindo as sugestões do Ministério da Cultura.
O presente Projeto foi elaborado no âmbito da Secretaria Municipal
de Cultura, com a participação de servidores municipais e representantes da sociedade civil.
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A criação do Fundo se coloca como a principal fonte de
financiamento das políticas culturais no Município, prevendo diversas fontes de recurso para sua
manutenção, assim como as linhas de financiamento.
A criação do Conselho vai ao encontro da proposta de um formato
a partir de Fóruns de Cultura, criando e ampliando os espaços de representação territorial e
temática, bem como a diversidade cultural, Dedica-se também a criar e fortalecer mecanismos
de participação da sociedade na construção e acompanhamento de políticas públicas.
A criação do Sistema Municipal de Cultura, reconhece a Cultura,
dentro de uma concepção tridimensional, como bem de natureza material e imaterial, conforme
art. 216 da Constituição Federal, como direito fundamental dos cidadãos e como importante
fonte de desenvolvimento socioeconômico para o Município.
Ao implementar os mecanismos e ferramentas do O Sistema
Municipal de Cultura SIMC, o Município de Tanque do Piauí estará dando um grande passo na
valorização da importância e da fundamentalidade da cultura tanquense.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa a presente
iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma da Lei Orgânica do Município, sua apreciação
em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeitura Municipal de Tanque do Piauí Paraná, 19 de abril de
2023.
NATANAEL S DE SOUSA
Prefeito/Municipal
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PROJETO DE LEINº 12023, DE ...... DE ABRIL DE 2023.
"Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura
do Município de Tanque do Piau, Cria o
Conselho Municipal de Políticas Culturais e o
Fundo Municipal de Cultura, conforme
Especifica, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICPAL DE TANQUE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, Faço
saber que Câmara Municipal de 'Tanque do Piauí, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui no Município de Tanque do Piauí o Sistema Municipal de
Cultura, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico,
com pleno exercício dos direitos culturais.
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Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de
Cultura e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de
cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados
e a sociedade civil.
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos
os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Tanque do Piauí, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
Capítulo |
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade desenvolver, valorizar, planejar e fomentar políticas públicas de cultura e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em
primeiro plano o interesse coletivo e o respeito à diversidade cultural.
Art. 4º Cabe ao Poder Público do Município de Tanque do Piauí planejar e
implementar políticas públicas buscando:
| - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos
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os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
Il - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HH = valorizar e preservar os bens culturais;
IV - contribuir para o reconhecimento da cidadania cultural:
V-reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
VI - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e
natureza;
VII - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
MIII - qualificar e propiciar a transparência da gestão cultural;
IX - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação da
sociedade;
X - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XI = consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XII = favorecer e intensificar intercâmbios culturais;
XIII - contribuir para a promoção da cultura da paz;
XIV - assegurar a circulação de produtos artísticos culturais de produtores locais
através de editais.
TÍTULO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Capítulo |
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º O Sistema Municipal de Cultura se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
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formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, na
aplicação dos recursos públicos.
Art. 6º O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura,
para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da
República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas
políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 7º Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
1 - diversidade das expressões culturais;
11 - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, pesquisa, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV = cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V = integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e
ações desenvolvidas;
vi - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VII - transparência e compartilhamento das informações;
vil - democratização dos processos decisórios com participação da
sociedade;
IX - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
ações;
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X - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura;
XI - valorização dos bens culturais locais.
Capítulo Il
DO OBJETIVO
Art. 8º O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e
com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e
econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais,
no âmbito do Município.
Capítulo Il
DA ESTRUTURA
SEÇÃO!
Dos Componentes
Art, 9º Integram o Sistema Municipal de Cultura:
1 - Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer
Il «coordenação:
IH - instâncias de articulação, pactuação, deliberação e fiscalização:
a) Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura.
IV = instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento da Cultura.
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SEÇÃO |!
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura
Art. 10, A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer é órgão Superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor, coordenador e executor
da Lei que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, reportando-se ao Sistema Nacional
de Cultura vigente.
Art. 11, À Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer compete:
| = Promover e supervisionar as atividades de cultura e turismo do município;
Il- Promover parcerias com órgãos públicos e privados para a realização de
eventos, programas e projetos de cultura e turismo;
Ill « Elaborar e executar calendário anual de eventos culturais e turísticos;
IV - Manter e conservar os espaços públicos destinados à área cultural e turística:
V = Manter e preservar o patrimônio cultural de relevante importância para a
preservação da história do município;
VI = Apoiar e incentivar atividades culturais e turísticas desenvolvidas por
entidades privadas e não governamentais;
VII - Implementar atividades culturais e turísticas que visem o
desenvolvimento social e econômico da população municipal.
SEÇÃO II
Das instâncias de Articulação, Pactuação, Deliberação e Fiscalização
Art. 12. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação, deliberação e
fiscalização do Sistema Municipal de Cultura:
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0º
CA
Cd
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|- Conselho Municipal de Política Cultural;
Il - Conferência Municipal de Cultura.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 13. O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado deliberativo,
consultivo, normativo e fiscalizador, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de
caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 14. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 10
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
| - Representantes do Poder Público:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer,
sendo, obrigatoriamente no mínimo um do Departamento de Cultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
Il - Representante da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da Associaççao Beneficente do Povoado Bom
Principio;
b) 01 (um) representante do segmento da Música;
c) 01 (um) representante do segmento da Dança;
d) 01 (um) representante do segmento do Artesanato;
e) 01 (um) representante da Imprensa,
$ 1º O Presidente do Conselho é detentor somente do voto de desempate.
8 2º Os membros representantes da sociedade civil devem ser domiciliados no
município de Tanque do Piauí há no mínimo 02 (dois) anos.
8 3º Os membros da Sociedade Civil serão indicados pelo segmento do qual
fazem parte.
8 4º Os conselheiros indicados, e seus respectivos suplentes, serão nomeados por
Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
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8 5º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente,
poderá ser detentor de cargo em comissão ou servidor ocupante de cargo ou emprego público
vinculado ao Poder Executivo do Município.
& 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a
duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, salvo a função de Presidente exercida
pelo Diretor do Departamento de Cultura, Conselheiro nato do órgão colegiado.
Art. 15, Ao Conselho Municipal de Política Cultural compete:
| - formular diretrizes, apreciar, aprovar, monitorar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura;
Il - garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens
culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política,
artística, paisagística e ambiental;
IH = deliberar, supervisionar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de
Cultura;
IV - analisar e emitir parecer aos projetos apresentados através da Lei de
Incentivo Fiscal e do Fundo Municipal de Cultura;
V- fiscalizar a realização e o cumprimento dos projetos incentivados ou
financiados;
VI - convocar técnicos para emissão de parecer sempre que necessário;
VII - criação e alteração do Regimento Interno.
Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá criar Câmaras e
Comissões, para deliberar sobre assuntos pertinentes a Cultura, cujo funcionamento será
definido no Regulamento Interno.
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer viabilizar
ao Conselho Municipal de Política Cultural espaço físico para reuniões e material de
expediente para realização de suas funções.
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Art. 18. O desempenho do Conselho Municipal de Política Cultural será
considerado de relevante interesse público e seus membros não serão remunerados.
Art. 19, O Conselho Municipal de Política Cultural deve se articular com os
demais componentes do Sistema Municipal de Cultura para assegurar a integração,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 20. Fica instituída a Conferência Municipal de Cultura, órgão colegiado de
caráter deliberativo, composto por delegados representantes de instituições culturais, de
organizações comunitárias, sindicais e profissionalizantes do Município de Tanque do Piauí e
do Poder Executivo do Município, reunindo-se em períodos articulados com a Conferência
Estadual e Nacional sob a coordenação do Conselho Municipal de Política Pública Cultural -
CMPC, mediante regimento interno próprio.
Art. 21. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil,
para analisar e propor diretrizes na área cultural do município para a formulação de políticas
públicas de Cultura e avaliar o cumprimento dos compromissos pactuados.
$ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar, aprovar
proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura e às
respectivas revisões ou adequações.
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Ne.
ZA
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8 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes —
Departamento de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura que
acontecerá de dois em dois anos.
SEÇÃO IV
Dos instrumentos de Gestão
Art. 22, Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura:
| - Plano Municipal de Cultura;
II = Sistema Municipal de Financiamento da Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 23. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento
de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal
de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 24, O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações
do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA,
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na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo
Municipal de Cultura.
Art. 25. O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de
Política Cultural e encaminhado pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores
para sua aprovação como Lei Municipal.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
Art. 26. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
Tanque do Piauí, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no
ambito do Município de Tanque do Piauí:
1 - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
11 - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
HI = outros que venham a ser criados.
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 27. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes — Departamento de Cultura - para financiamento
das políticas públicas municipais de cultura.
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Art. 28. São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
|- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Tanque do Piauí e seus créditos adicionais;
II = transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Cultura;
ll - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; resultado da venda
de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços
de caráter cultural;
IV = doações e legados nos termos da legislação vigente;
V - auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
VII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos;
VIII - saldos de exercícios anteriores;
IX = outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 29. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluída a
aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
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não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado
anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 30. O Fundo Municipal de Cultura se constitui em um mecanismo de
financiamento com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais.
Art. 31. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes — Departamento de Cultura e fiscalizado pelo
Conselho Municipal de Política Cultural na forma estabelecida no regulamento, e financiará
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e jurídicas, por meio das modalidades:
| Induzida, via solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo;
11 - Indutora, via lançamento de editais.
Parágrafo único. À prestação de contas será obrigatória independente da forma
de concessão.
Art. 32. Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura serão
depositados em conta específica mantida pela instituição financeira designada pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, especialmente aberta para esta finalidade, tendo
como responsável o Gestor Cultural do Município.
Art. 33. Os benefícios da presente Lei poderão ser concedidos:
|- às pessoas físicas domiciliadas no Município de Tanque do Piauí há no
mínimo 02 (dois) anos, que apresentarem projetos culturais ao Fundo Municipal Cultura;
II - às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como objeto
atividades artísticas e culturais, sediadas no Município de Tanque do Piauí há no mínimo 02
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(dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos culturais ao Fundo Municipal de
Cultura.
8 1º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em
projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares e projetos
que beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem como seus cônjuges e
parentes em até segundo grau.
8 2º As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que possuam termo
de parceria ou contrato de gestão que envolva repasse de recurso financeiro com a
Administração Pública Municipal, não poderão inscrever projetos a fim de obter financiamento
por meio do Fundo Municipal de Cultura.
$ 3º Não poderá participar, como proponente, o servidor ocupante de cargo ou
emprego público do Executivo Municipal.
8 4º Aos membros do Conselho Municipal de Política Cultural e aos técnicos
consultados para avaliação dos projetos é vedada a participação tanto na categoria de
proponente como prestador de serviço.
8 5º É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver
inadimplente com o Fundo Municipal de Cultura ou com a Lei de Incentivo Fiscal.
$ 6º Projetos apresentados por pessoas jurídicas de direito privado com fins
lucrativos, está condicionado à oferta de produtos culturais gratuitos ou com preços acessíveis
à maior parcela da população.
Art. 34. Para efeito desta Lei, considera-se:
I- Projeto Cultural: proposta de realização de ações, obras e/ou eventos de
conteúdo artístico-cultural e destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios do
Fundo Municipal de Cultura, e que estejam de acordo com as seguintes diretrizes:
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a) promoção do acesso aos bens culturais;
b) fomento da criação, pesquisa e produção artística;
c) estímulo à democratização das ações culturais do Município;
d) incentivo à formação de plateia;
e) valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito artístico e de
relevância cultural.
Il - Proponente: pessoa física ou jurídica domiciliada ou sediada
respectivamente no Município de Tanque do Piauí há no mínimo 02 (dois) anos, responsável
legal pelo projeto cultural.
Art. 35. O proponente poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos por ano.
Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes -
Departamento de Cultura com o apoio do Conselho Municipal de Políticas Culturais a
elaboração dos editais do Fundo Municipal de Cultura e ao Conselho Municipal de Política
Cultural a indicação de técnicos para avaliação, a aprovação dos projetos selecionados, a
homologação e divulgação final dos resultados.
Art. 37. Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Cultura serão
destinados ao financiamento de até 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os
projetos selecionados.
8 1º Os projetos da modalidade indutora beneficiados pelo Fundo Municipal de
Cultura deverão apresentar contrapartida a ser definida de forma específica nos editais e cuja
execução dar-se-á exclusivamente no município de Tanque do Piauí.
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$ 2º Os projetos da modalidade induzida beneficiados pelo Fundo Municipal de
Cultura deverão apresentar contrapartida a ser definida de forma específica no próprio projeto
e cuja execução dar-se-á exclusivamente no município de Tanque do Piauí.
8 3º Os projetos concorrentes devem ter seu principal local de produção e
execução o município de Tanque do Piauí.
8 4º O financiamento realizado por meio do Fundo Municipal de Cultura não veda
a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto oriundo de Leis
Federais e Estaduais de Incentivo à Cultura, Editais de Fomento de empresas públicas e
privadas, Lei Municipal de Incentivo Fiscal e outras fontes de patrocínio direto.
Art, 38. A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do Fundo
Municipal de Cultura sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à
suspensão do direito de apresentar projetos culturais por prazo de até 02 (dois) anos, à
devolução ao Município dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista, e à
multa correspondente até o dobro do valor destes recursos.
Art. 39. Na seleção dos projetos deve-se ter como referência maior o Plano
Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo
Conselho Municipal de Política Cultural.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40, Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Cultura observará
as recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Cultura, em especial
pelo Sistema Nacional de Cultura.
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Art. 41. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes de Tanque do Piauí —- Departamento de Cultura.
Art. 42- No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta
Lei.
Art. 43, A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 44, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeitura Municipal de Tanque do Piauí Paraná, de abril de
2023.
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