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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E COMPLEMENTAR O PISO DA ENFERMAGEM, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.334 DE 04 DE AGOSTO DE 2022 E DA PORTARIA GM/MS Nº 1135 DE 16 DE AGOSTO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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e do : os E )
/2023, DE 12 des etembro de 2023.
MENSAGEM Nº
A Sua Excelência o Senhor
Ver. RAIMUNDO LINDOMAR DE OLIVEIRA
DD.: Presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí - PI
Nesta.
(50 Aprovado ( )Reprovado -
Votos Favoráveis
Votos Contrários
(- ) Por Unanimidade
Em 5 /08/294 3;
Presia ara Sun. de Tanque do PiauiPI
Ao tempo em que cumprimento Vossas Excelências, tenho a honra de
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
submeter ao crivo dessa casa legislativa o projeto de lei em anexo que "Autoriza o Poder
Executivo Municipal a complementar o piso da enfermagem, nos termos da Lei Federal nº
14.434, de 04 de agosto de 2022 e da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, e
dá outras providências.
A materia atedende ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto
de 2022, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial
nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira.
Com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7222, que se trata
de ação, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional de Saúde,
Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde, contra a Lei nº 14.434, de 4 de agosto
de 2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Sessão (9) Ordinária ( ) Extraordinária |
referend : ER
eis Ea a para suspender a efeitos da Leinº 1 fe
e Ta S seus impactos sobre a situação financeira de Estados e ;
> o dos riscos para a sua solvabilidade, contudo em outro moemneto em
decisão por 8 votos a 2, o STFrevogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de
complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à
exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, $ 2º), com a
implementação do piso salarial nacional por ela instituído.
Com edição da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, foi
portanto que se estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de
recursos para a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento
dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras
no exercício de 2023, sendo que esta tambem revogou a Portaria GM/MS nº 597, de 12 de
maio de 2023 que havia sido editada anteriormente.
A Emenda Constitucional nº 127, de 22 de Dezembro de 2022, que altera
a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer
que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais
profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de
enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021,
para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte
de recursos para o custeio do piso salarial dos profissionais de saude, para o enfermeiro, o
técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira. Com isto a obrigação do ente
ficou condicionanda a transferência dos valores corresponte ao cumprimento da obrigação,
haja visto que por ocaisao da criação da obrigação não havia tido o lesgislador se
preocupado quando a quastão da receita para custear tal despesa, no ato da implementação
da lei.
Esperamos contar mais uma vez com a valiosa colaboração dos
integrantes deste nobre Poder Legislativo Municipal, aguardamos o recebimento do referido
Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro
Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI
CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86
E-mail: pmtanquepi O gmail.com
Tel. (0**89) 3427-0090

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Projeto de Lei no.
coeso
Sessão (x) Ordinária
rovado
Votos Favoráveis
Votos Contrários
( ) Extracrdinária
( ) Reprovado
( sa Por Ui EO |
Mm de 2022 e da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de
aaa io 68 Ra agosto de 2023, e dá outras providências.
a dun. de Tanque do Piaui-p|
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o piso
nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar
de enfermagem, instituído pela a Lei nº 14. 434, de 04 de agosto de 2022, até o limite da T
assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de
Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº1.135, de 16 de agosto de 2023.
Parágrafo Único — A carga horaria considerada para o piso nacional referido no
caput é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento ser proporcional
nos casos de vínculos com carga horária inferior ao período mencionado.
Art. 2º - Os recursos a que se refere Portaria GM/MS nº1.135, de 16 de agosto de
2023, compreendem os meses de maio a agosto de 2023, ficando a cargo do Poder Executivo
Municipal a efetivação do pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha
suplementar, nos limites dos repasses efetuados pela União através do Fundo Nacional de
Saúde, para cumprimento da Portaria GM/MS nº1.135, de 16 de agosto de 2023.
Art. 3º - No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde,
referente aos meses de maio a agosto de 2023 após analise das inconsistências verificadas —
Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro
Rana SADO — estanque do Piauí-PI
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profissionai i
E onais beneficiados mediante folha suplementar nos limites do
a União através do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 4º - Fi E
a Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a complementar o piso
aciona ED E
Os profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar
e enfermagem, instituído pela a Lei nº14. 434, de 04 de agosto de 2022, até o limite da
através do Fundo Nacional de
mbro de 2023, conforme
assistênci E
sistência financeira complementar, repassado pela União
Saúde referente aos meses de setembro, outubro, novembro e deze
portaria especificadas a serem editadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º - A eventual interrupção ou suspenção dos repasses da União a titulo de
assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais das categorias
de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela a Lei nº
14.434 de 04 de agosto de 2022 ou divergências nos cálculos ou trans
onsabilidade de complementação pelo Município com recurso
ferência insuficiente,
não gerará resp próprio do
tesouro municipal.
Art. 6º - A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais referidas
no artigo 1º, dessa Lei, não incidirá sobre assistência financeira complementar repassada
ela União através do Fundo Nacional de Saúde.
Pp
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão a conta
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente suplementando-se se necessário
tendo como fonte os recursos repassando pela União a titulo de assistência financeira
complementar para pagamento do piso dos profissionais de enfermagem.
Art. 8º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrario.
ES DE SOUSA
unicipal

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