| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E COMPLEMENTAR O PISO DA ENFERMAGEM, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.334 DE 04 DE AGOSTO DE 2022 E DA PORTARIA GM/MS Nº 1135 DE 16 DE AGOSTO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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e do : os E ) /2023, DE 12 des etembro de 2023. MENSAGEM Nº A Sua Excelência o Senhor Ver. RAIMUNDO LINDOMAR DE OLIVEIRA DD.: Presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí - PI Nesta. (50 Aprovado ( )Reprovado - Votos Favoráveis Votos Contrários (- ) Por Unanimidade Em 5 /08/294 3; Presia ara Sun. de Tanque do PiauiPI Ao tempo em que cumprimento Vossas Excelências, tenho a honra de Senhor Presidente, Senhores Vereadores, submeter ao crivo dessa casa legislativa o projeto de lei em anexo que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a complementar o piso da enfermagem, nos termos da Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 e da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, e dá outras providências. A materia atedende ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7222, que se trata de ação, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde, contra a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Sessão (9) Ordinária ( ) Extraordinária | referend : ER eis Ea a para suspender a efeitos da Leinº 1 fe e Ta S seus impactos sobre a situação financeira de Estados e ; > o dos riscos para a sua solvabilidade, contudo em outro moemneto em decisão por 8 votos a 2, o STFrevogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, $ 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído. Com edição da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, foi portanto que se estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023, sendo que esta tambem revogou a Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023 que havia sido editada anteriormente. A Emenda Constitucional nº 127, de 22 de Dezembro de 2022, que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o custeio do piso salarial dos profissionais de saude, para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira. Com isto a obrigação do ente ficou condicionanda a transferência dos valores corresponte ao cumprimento da obrigação, haja visto que por ocaisao da criação da obrigação não havia tido o lesgislador se preocupado quando a quastão da receita para custear tal despesa, no ato da implementação da lei. Esperamos contar mais uma vez com a valiosa colaboração dos integrantes deste nobre Poder Legislativo Municipal, aguardamos o recebimento do referido Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI CNPJ/MF Nº 01.612.616/0001-86 E-mail: pmtanquepi O gmail.com Tel. (0**89) 3427-0090 g BE Projeto de Lei no. coeso Sessão (x) Ordinária rovado Votos Favoráveis Votos Contrários ( ) Extracrdinária ( ) Reprovado ( sa Por Ui EO | Mm de 2022 e da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de aaa io 68 Ra agosto de 2023, e dá outras providências. a dun. de Tanque do Piaui-p| Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, instituído pela a Lei nº 14. 434, de 04 de agosto de 2022, até o limite da T assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº1.135, de 16 de agosto de 2023. Parágrafo Único — A carga horaria considerada para o piso nacional referido no caput é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento ser proporcional nos casos de vínculos com carga horária inferior ao período mencionado. Art. 2º - Os recursos a que se refere Portaria GM/MS nº1.135, de 16 de agosto de 2023, compreendem os meses de maio a agosto de 2023, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal a efetivação do pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha suplementar, nos limites dos repasses efetuados pela União através do Fundo Nacional de Saúde, para cumprimento da Portaria GM/MS nº1.135, de 16 de agosto de 2023. Art. 3º - No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde, referente aos meses de maio a agosto de 2023 após analise das inconsistências verificadas — Avenida Dom Edilberto, 760 — Centro Rana SADO — estanque do Piauí-PI (o T profissionai i E onais beneficiados mediante folha suplementar nos limites do a União através do Fundo Nacional de Saúde. Art. 4º - Fi E a Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a complementar o piso aciona ED E Os profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar e enfermagem, instituído pela a Lei nº14. 434, de 04 de agosto de 2022, até o limite da através do Fundo Nacional de mbro de 2023, conforme assistênci E sistência financeira complementar, repassado pela União Saúde referente aos meses de setembro, outubro, novembro e deze portaria especificadas a serem editadas pelo Ministério da Saúde. Art. 5º - A eventual interrupção ou suspenção dos repasses da União a titulo de assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela a Lei nº 14.434 de 04 de agosto de 2022 ou divergências nos cálculos ou trans onsabilidade de complementação pelo Município com recurso ferência insuficiente, não gerará resp próprio do tesouro municipal. Art. 6º - A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais referidas no artigo 1º, dessa Lei, não incidirá sobre assistência financeira complementar repassada ela União através do Fundo Nacional de Saúde. Pp Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente suplementando-se se necessário tendo como fonte os recursos repassando pela União a titulo de assistência financeira complementar para pagamento do piso dos profissionais de enfermagem. Art. 8º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario. ES DE SOUSA unicipal