CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
C.N.P.J: 01.717.141/0001-92
Rua Dona Miminda, 521, Centro, Tanque do Piauí, PI - CEP 64512-000
E-mail: camaramunicipal39@outlook.com – Telefone (89) 99974-6172
TÍTULO: MODIFICA O ART. 23, EXCLUI O ART. 23-A DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE TANQUE DO PIAUÍ.
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 001/2024
AUTORES: A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO
PIAUÍ.
EMENTA: “Modifica o art. 23, exclui o art. 23-A da Lei Orgânica do Município de
Tanque do Piauí e dá outras providências”.
Tanque Piauí, 30 de agosto de 2024.
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Mensagem nº 003/2024 de 30 de agosto de 2024
Senhores Vereadores,
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal visa
à adequação de seu texto a dispositivos da Constituição Estadual; da
Constituição Federal; da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e da IN-TCE/PI Nº 03/2018, de 19.07.18, naquilo que diz respeito à
publicação dos atos oficiais do Município, de acordo com RECOMENDAÇÃO do
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ.
Por isso, é que se põe em votação a presente Emenda.
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RAIMUNDO LINDOMAR DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
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MARIA JOSE DE SOUSA
VICE PRESIDENTE
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ANTONIO SOARES LUSTOSA
1
o SECRETARIO
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
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EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 001/2024
Tanque Piauí, 30 de agosto de 2024.
“Dispõe sobre alteração do art. 23, bem
como revoga o art. 23-A da Lei Orgânica do
Município de Tanque do Piauí e dá outras
providências.”
A Mesa Diretora da Câmara do Município de Tanque Piauí
promulga a seguinte alteração ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - Ficam modificados o artigo 23 e seus parágrafos, que
passarão a ter a seguinte redação:
Art. 23. Os atos dos poderes Executivo e Legislativo Municipal que
produzem efeitos externos serão publicados no seu Portal Oficial, na página
Diário Eletrônico do Município e no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses
(Editora de Jornais e Publicações Diárias Ltda., CNPJ 36.110.766/0001-76)
e, somente produzirão os seus efeitos após a devida publicação, admitido
extrato para os atos não normativos.
§ 1º - Serão publicados dentro de 10 dias, a partir da ultimação do ato
respectivo:
I – As Leis, os Decretos e as Portarias;
II – Os avisos, licitações, editais de concurso público, bem como os seus
respectivos resultados;
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III – Os atos de nomeação, admissão, demissão, designação, promoção,
exoneração, contratação e aposentadoria de seu pessoal ou prestadores
de serviço, sob pena de nulidade absoluta;
§ 2º - Serão publicados até trinta dias do prazo estabelecido para a
elaboração do documento respectivo:
I - As prestações de contas mensais a serem enviadas ao Tribunal de
Contas do Estado, inclusive aquelas relativas aos fundos especiais;
II – O Relatório de Gestão Fiscal – RGF, o Relatório Resumido de Execução
Orçamentária - RREO e os demais demonstrativos estabelecidos pela LC
– 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)
III - O Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, acompanhados de seus respectivos anexos;
§ 3º - Serão ainda publicados:
I – Mensalmente:
a) - O montante de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos
recebidos;
b) – Balancete resumido da receita e da despesa e as movimentações
diárias de caixa relativas ao mês anterior;
II – Anualmente, até 15 de março, as contas da administração, constituídas
do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e
demonstrações das variações patrimoniais, acompanhadas dos anexos
respectivos.
§ 4° – O disposto neste artigo atende ao previsto na Legislação Federal,
Estadual e Municipal pertinente e se aplica a ambos os poderes,
compreendendo fundos de pensão/previdência e órgãos da administração
direta e indireta com autonomia financeira própria, inclusive aqueles que
recebam fundos especiais para aplicação em áreas específicas (Saúde,
Educação, Ação Social, etc.) sendo que, estes, farão as suas publicações
de forma individualizada, com demonstrativo dos recursos recebidos e das
despesas efetuadas, satisfazendo, para todos os fins, o estabelecido na
Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Complementar
101/2000 (LRF), naquilo que diz respeito aos princípios de transparência
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da gestão pública municipal, implicando o seu descumprimento em crime
de responsabilidade por parte do gestor responsável.
Art. 2º - O art. 23 – A (REVOGADO).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga
as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Tanque do Piauí, 30 de agosto
de 2024.
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RAIMUNDO LINDOMAR DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
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MARIA JOSE DE SOUSA
VICE - PRESIDENTE
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ANTONIO SOARES LUSTOSA
1
o SECRETARIO