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MENSAGEM Nº DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
A Sua Excelência o Senhor
Ver. Raimundo Lindomar de Oliveira
DD. presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí
Nesta
Senhor Presidente,
Senhores e Senhoras Vereadores,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tenho por
satisfação de encaminha a Vossa Excelência para escrutínio dessa digna Casa
Legislativa o presente projeto de lei que “Dispõe sobre a regulamentação do repasse de
incentivo financeiro por desempenho instituído pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de
abril de 2024, do Ministério da Saúde, que autoriza o repasse e pagamento da Gratificação
por Desempenho para as equipes: eSF, eAP, eSB e eMulti no âmbito do municpio de
Tanque do Piauí, Estado do Piauí e dá outras providências.
A matéria visa normatizar a execução, no município, do
incentivo de desempenho da nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de
Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituído
pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, destinado aos profissionais de
saúde inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES) que exercem suas funções nas equipes de eSF, eAP, eSB e eMulti do Sistema
Unico de Saúde (SUS).
Vale lembrar que Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de
2024, dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do
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Programas dos SUS, sendo que o Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde —
Componente Desempenho, tem como objetivo ofertar uma atenção primária de
qualidade, além de melhorar o acesso e trazer mais equidade para Atenção Primária de
maneira a permitir uma maior transparência e efetividade das ações govemamentais à
Atenção Primária em Saúde.
Ressalte-se por oportuno que a gratificação a ser paga através do
Programa será concedida mediante a apuração da Saúde e no cumprimento dos
indicadores previstos na respectiva Portaria Ministerial. O objetivo deste Projeto de Lei
é o reconhecimento e incentivo ao trabalho de qualidade do profissional da saúde.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo
social, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores
com a certeza de que Vossas Senhorias terão condições de analisar a importância desta
iniciativa.
Renovo à Vossas Excelências e dignos pares nossos protestos de
apreço e consideração.
NATANAEL SALES DE SOUSA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEINº .Q49..., DE... DE 2024.
CAMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUL Dispõe sobre a regulamentação do repasse de
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Ze a uidos pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de
CT Emigid, Mo 2024, do Ministério da Saúde, que autoriza o repasse
É - e pagamento da Gratificação por Desempenho
tes da Gómara para as equipes eSF, eAP, eSB e eMulti no
âmbito do município de Tanque do Piauí, Estado
do Piauí e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ,
ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, submete à Câmara Municipal de Vereadores, para apreciação e
votação, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º A presente Lei regulamenta no Municpio de Tanque do
Piauí - PI, a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à
Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela Portaria
GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, destinado aos profissionais de saúde inscritos
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no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que exercem
suas funções nas equipes de eSF, cAP, eSB e eMulti do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo Único. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril
de 2024, estabeleceu um novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária
à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), alterando a Portaria de
Consolidação n.º 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das
normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), onde substituiu parte do texto das
Portarias GM/MS n.º 2.979, de 12/11/2019 e Portaria GM/MS n.º 3.222, de 10/12/2018
(que tratavam sobre as eSF e as eAP - Programa Previne Brasil), a Portaria GM/MS nº
960, de 17/07/2023 (que dispunha sobre as eSB), a Portaria GM/MS nº 635, de
22/05/2023 que disponha sobre as equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à
Saúde.
Art. 2º O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o
art. 5º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata
dos recursos financeiros referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde
(FNS), destinados ao funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de
saúde.
CAPÍTULO IH
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art. 3º O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde — APS será repassado
pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto do Art. 12-S
da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, em substituição ao programa
Previne Brasil.
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Art. 4º O pagamento previsto por esta lei será realizado com base
em um conjunto de indicadores de desempenho a serem observados nas atividades das
equipes de eSF, eAP, eSB e eMulti, conforme posterior publicação de ato normativo do
Ministério da Saúde.
Art. 5º A apuração dos indicadores mencionados no artigo 4º
desta lei será realizada de forma quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado
pelo Ministério de Saúde, com os resultados sendo divulgados no quadrimestre
subsequente.
Art. 6º A implementação e o acompanhamento dos indicadores
de desempenho e controle dos pagamentos por desempenho serão de responsabilidade
das coordenações e auxiliares administrativos incumbidos da implantação,
monitoramento e acompanhamento dos indicadores citados na Portaria GM/MS Nº
3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 7º A divulgação dos resultados dos indicadores observará a
disponibilização que ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à
APS.
Art. 8º As equipes de profissionais farão jus ao recebimento
proporcional ao seu respectivo desempenho, levando em consideração o alcance das
metas como indicado na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO
Art. 9º O pagamento será feito mensalmente, desde que
cumpridos os indicadores previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de
2024, e o pagamento será realizado após a confirmação do repasse dos recursos federais
e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde, podendo-se pagar retroativos.
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Parágrafo Único - O percentual referente ao incentivo por
desempenho será distribuído entre os profissionais de cada equipe, considerando os
critérios definidos pelo Conselho Municipal de Saúde, através das suas respectivas
resoluções.
Art. 10. - O profissional não fará jus ao incentivo em caso de:
1- Exoneração, rescisão contratual ou afastamento do serviço
antes da data de pagamento do incentivo;
II — Deixar de comparecer sem justificativas as atividades,
palestras, capacitações, treinamentos, reuniões de equipe e de planejamento, quando
convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;
II — Gozo de Licença Prêmio, Licença Matemidade ou Licença
Sem Vencimento; troca de função desde que prejudique o cumprimento das metas dos
indicadores;
IV — Afastamento por motivo de saúde superior a 15 (quinze)
dias;
V— Ter 02 (duas) faltas sem justificativa por mês;
VI-Inclusão de 03 (três) atestados médicos superiores a 05
(cinco) dias, seguidos ou intercalados, durante o mês;
VII- Não cumprir a carga horária estabelecida para cada
categoria profissional.
VIII- Licença maternidade;
IX — Praticar falta grave no exercício de suas atribuições,
devidamente apurado em Processo Administrativo;
X — Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contradito
tempo determinado na própria decisão;
XI - administrativa, ou pelo período da pena de suspensão
conforme o caso;
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XII — O não cumprimento da carga horária estabelecida para
cada categoria profissional;
XIII — Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar
o cumprimento das metas dos indicadores pactuados.
Art. 11. O recurso oriundo do pagamento do incentivo
financeiro dos componentes de qualidade para as eSF, cAP, eSB e eMulti e a
distribuição dos valores referentes às eSF, eAP, eSB e eMulti, aplicar-se-á a seguinte
metodologia.
Parágrafo Único - Fica reservado o percentual de 50%
(cinquenta por cento) dos recursos oriundos de cada incentivo financeiro do componente
de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti para os profissionais de acordo com cada
incentivo, e o percentual restante de 50% (cinquenta por cento), de cada incentivo será
destinado à Secretaria Municipal de Saúde, sendo 95% para manutenção das ações e 5%
para pagamento das coordenações que se refere o Artº 6.
Art. 12. Dos 50% (cinquenta por cento) do incentivo financeiro
do componente de qualidade para as eSF (equipes de saúde da família) do valor obtido
pelo alcance dos indicadores que se refere o Art.4º desta Lei, será destinado aos
profissionais de saúde, que será distribuído da seguinte maneira:
1-30% para os profissionais de nível superior e;
II — 70% para os profissionais de técnico de enfermagem e
agente comunitário de saúde;
Art. 13. Dos 50 % (cinquenta por cento) do incentivo financeiro
do componente de qualidade para as cAPs (equipes de atenção primária) do valor obtido
pelo alcance dos indicadores que se refere o Art.4º desta Lei, será destinado aos
profissionais de saúde, de forma igualitária.
Art. 14. Dos 50% (cinquenta por cento) do incentivo financeiro
do componente de qualidade para as eSB's (equipes de saúde bucal) do valor obtido
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pelo alcance dos indicadores que se refere o Art.4º desta Lei, será destinado aos
profissionais de saúde, que será distribuído da seguinte maneira.
I- 60% divididos para os Cirurgiões Dentistas;
I1- 40% divididos para os Auxiliares de Saúde Bucal.
Art. 15. Dos 50% (cinquenta por cento) do incentivo financeiro
do componente de qualidade para as eMULTY's (equipes de multiprofissionais) do valor
obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art.4º desta Lei será destinado aos
profissionais de saúde, de forma igualitária.
Art. 16. No fim de cada ciclo anual, será devido no mês
subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente
de qualidade em parcela única observando a média dos resultados do respectivo ano, o
qual será destinado aos integrantes das equipes conforme previsto no art. 12-D,
parágrafo 3º da portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17, Em caso de alterações na legislação que regulamenta o
novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a
regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados nos
artigos 11 ao 14, de acordo com a legislação vigente.
Art. 18. Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa,
ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde
dos recursos necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta lei, o Município
de Tanque do Piauí - PI fica desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo
incentivo por desempenho.
Parágrafo único: Tão logo seja realizado o repasse pelo MS, o
município efetuará o pagamento em folha mensal ou suplementar.
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Art. 19. O incentivo proveniente do Programa possui caráter
temporário e indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos
servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre
ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas, não serão computados para efeitos
de cálculo de outros adicionais ou vantagens e não computando para a despesa com
pessoal do município, excluindo-se do limite do art. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
Art. 20. Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por
desempenho as regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de
10 de abril de 2024, que aqui não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a
substitui-la.
Art. 21. Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na
Portaria Consolidada GM/MS nº 6, de 28.09.2017, com as alterações introduzidas pela
Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que porventura aqui não tenham sido
tratados, e suas atualizações que vierem a surgir.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e
revoga as disposições em contrários especialmente o a Lei Municipal nº 378., 22 de julho
de 2022 e demais disposições e contrários, com seus efeitos financeiros retroagidos ao dia
01 agosto de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tanque do Piauí-PI, em
pena de novembro de 2024.
NATANAEL SALES DE SOUSA
Prefeito Municipal
FRANCISCA MARIA LOPES DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saude
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