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norma nº 6/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1997
Date 2014-09-09
EmentaTRATA
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
RESOLUÇÃO Nº 006/97 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997
REGIME INTERNO
RESOLUÇÃO 006/97 De 31 de dezembro de 1997
“Dispõe sobre o Regimento
interno da Câmara Municipal de
Tanque do Piauí”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ, 
ESTADO DO PIAUÍ 
TITULO I
Disposições Preliminares
Capitulo I
Da Composição e da Sede
Art 1 - A Câmara Municipal de Taque do Piauí é composta,
de 9 vereadores, representantes do povo tanquense, eleitos, na
forma da Lei, para o período de 4 (quatro) anos.
Art. 2 - A câmara municipal de Taque do Piauí tem sua
sede na cidade de Tanque do Piauí.
Paragrafo Único - Por motivo relevante, ou de força maior
a câmara poderá, por decisão do presidente, "ad referendum"
da maioria absoluta dos vereadores, reunir-se em outro edifício
ou em ponto diverso do território municipal. 
Capitulo II
Das Seções Legislativas
Art. 3 - A câmara municipal se reunirá durante as sessões
legislativas:
I - Ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro.
II - Extraordinárias, quando com este caráter, for
convocada por seu presidente para aprovação de ato do
prefeito que, importante infração público administrativa, crime
de responsabilidade ou para conhecer renuncia do prefeito, e
do vice-prefeito. E pelo prefeito ou por requerimento da maioria
absoluta dos vereadores em caso de urgência ou interesse
público relevante. 
§ 1° - As reuniões marcadas para as datas a que se
referem o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente quando recaírem em sábados, domingos e
feriados.
§ 2° - A primeira e a terceira sessão legislativa ordinária
de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias.
§ 3° - A sessão legislativa ordinária não será interrompida
em 30 de junho e em 15 de dezembro enquanto não forem
aprovadas, respectivamente, as leis de diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual pela câmara.
§ 4° - Quando convocada extraordinariamente, a câmara
municipal somente deliberará sobre matéria do objeto de
convocação.
Capitulo III
Das Sessões Preparatórias
Seção I
Da Posse dos Vereadores
Art.4 - O candidato diplomado vereador deverá apresentar
à mesa, pessoalmente ou por intermédio de seu partido, até o
dia 30 de dezembro do ano da sua eleição, cópia autenticada
do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a
comunicação de seu nome parlamentar e legenda partidária.
§ 1°- O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, por
juízo do presidente, devem ser evitados de dois elementos: um
prenome e o nome; dois nomes; ou dois prenomes.
§2° - Caberá à secretaria-geral da mesa organizar a
relação de nomes dos vereadores diplomados, que deverá estar
incluída antes da instalação da sessão de posse.
Art. 5 - As dez horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano
de cada legislatura, os candidatos diplomados enveradores se
reunirão em sessão preparatória na sede da câmara.
§ 1° - Assumirá a direção dos trabalhos o último
presidente, se reeleito vereador e na sua falta, o vereador mais
votado entre os presentes.
§ 2° - Aberta a sessão, o presidente convidará dois
vereadores de preferência de partidos diferentes para servirem
de secretários e proclamará os nomes de vereadores
diplomados constantes na relação em que se refere o artigo
anterior.
§ 3° - Examinadas e decididas, pelo presidente, as
reclamações atinentes à relação nominal dos vereadores, será
tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os
presentes, o presidente proferirá a seguinte declaração.
"Prometo manter, defender a lei orgânica do município,
observar as leis e promover o bem geral do povo tanquense".
Ato continuo, feita a chamada, vereador de pé, retificará
dizendo: "Assim prometo", permanecendo os demais
vereadores em silêncio.
§ 4° - O conteúdo do compromisso e o ritual de sua
prestação não poderá ser modificados; o compromisso não
poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita, nem ser
empossado através de procurador.
§ 5° - O vereador empossado posteriormente prestará o
compromisso em sessão junto à mesa, exceto durante o
período de recesso às câmaras, quando o fará gerente o
presidente. 
§ 6° - Salvo motivo de fama maior ou de enfermidade
devidamente comprovados, a posse se dará no prazo de quinze
dias, prorrogável por igual período por requerimento do
interessado contado:
I - da primeira sessão preparatória para instalação da
primeira sessão Legislativa da Legislatura;
II - da diplomação, se eleito vereador durante a
legislatura;
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação
do presidente.
§ 7° - Tendo prestado o compromisso uma vez, é o
suplente de vereador dispensado de fazê-lo em convocações
subsequentes, bem como o vereador ao assumir o lugar, sendo
sua volta ao exercício de mandato comunicada à casa pelo
presidente.
§8° - Não se considera investido no mandato de vereador
quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos
regimentais. 
Seção II
Da Eleição da Mesa
Art.6 - Na última sessão ordinária da segunda sessão
legislativa de cada legislatura será a eleição do presidente e
dos demais membros da mesa, permitida a reeleição para os
mesmos cargos na eleição subsequente.
Parágrafo Único - Não se considera recondução a eleição
para o mesmo cargo em legislativas diferentes, ainda que
sucessivas.
Art.7 - No segundo ano de cada legislatura, a última
sessão será para verificação de quórum necessário. A eleição
da mesa diretora que será realizada em 15 de dezembro e a
posse se dará em 1º de janeiro do ano seguinte. 
§ 1°- A convocação para a sessão a que se refere este
artigo se fará na penúltima sessão ordinária da segunda sessão
legislativa de cada legislatura.
§ 2° - Havendo quórum será realizada a eleição do
presidente e dos demais membros da mesa. 
 § 3°- Enquanto não for eleito o novo presidente, dirigirá
os trabalhos da câmara municipal a mesa da sessão legislativa
anterior.
Art8 - A eleição dos membros da mesa por escrutínio,
secreto, exigida maioria absoluta de votos, presente a maioria
absoluta de vereadores, observando as seguintes exigências e
formalidades:
I - Registro, junto a mesa, individualmente ou por chapa,
de candidatos previamente escolhidos pela bancada dos
partidos ou blocos parlamentares em cargos que, de acordo
com o princípio da representação proporcional, lhes tenham
sido distribuídos;
II - Chamada dos vereadores para a votação;
III - Cédulas impressas, digitadas ou manuscrita, contendo
cada uma o nome do votado e o cargo que a concorrem,
embora seja só um ato de votação para todos os candidatos a
cargos, ou chapa desde que decorrente de acordo partidário;
IV - Colocação em cabina indevassável, das cédulas em
sobrecartas que resguardam o sigilo do voto;
V - Colocação das sobrecartas na urna a vista do plenário;
VI - acompanhamento dos trabalhos de apuração junto à
Mesa, por dois ou mais vereadores indicados à presidência por
partido ou blocos parlamentares diferentes e por candidatos
avulsos.
VII - O secretário designado pelo presidente retirará as
sobrecartas da urna, e procederá a contagem dos votos
iniciando por presidente e em seguida para os demais cargos
verificada a coincidência do número de votos com o número de
votantes que será cientificado o plenário;
VIII - Leitura, pelo presidente, dos nomes votados;
IX - Proclamação dos votos em voz alta, por um secretário
e sua anotação por dois outros a medida que apuradas;
X - Invalidação da cédula que não atenda ao disposto no
inciso III;
XI - Redação, pelo secretário, e leitura, pelo presidente, do
resultado da eleição na ordem decrescente dos votados;
XII - Realização de segundo escrutínio, com os dois mais
votados para cada cargo, quando no primeiro não se alcançar
maioria absoluta;
XIII - Eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior
número de legislatura, em caso de empate; 
XIV - Proclamação pelo presidente do resultado final e
posse imediata dos eleitos.
Art.9 - Na composição da mesa será assegurada a
representação proporcional dos partidos ou bloco;
parlamentares que participem da câmara, os quais escolheram
os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o
mesmo princípio, lhes caiba promover sem prejuízo de
candidaturas avulsas oriundos das mesmas bancadas às
seguintes regras:
I - A escolha será feita na forma prevista no ato de cada
partido, conforme o estabelecer a própria bancada e, ainda
segundo dispuser o ato de criação do bloco parlamentar;
II - Em caso de comissão ou, não fazendo a representação,
caberá ao respectivo líder a indicação;
III - O resultado da eleição constará em ata ou documento
hábil, a ser enviado de imediato ao presidente da câmara para
publicação;
IV - independente do disposto nos incisos, qualquer
vereador poderá concorrer aos cargos da mesa que couberam a
representação mediante a comunicação por escrito ao
presidente da câmara; sendo-lhe assegurado o tratamento
conferido aos demais candidatos.
§ 1° - Salvo composição diversa resultante de acordo
entre as bancadas, a distribuição dos cargos da mesa será feita
por escolha das lideranças, da maior para a menor
representação, conforme o número de cargos que lhe
corresponda.
§ 2° - Se até dia 30 de novembro do segundo ano de
mandato verificar-se qualquer vaga na mesa, será preenchida
mediante eleição, dentro de três sessões observadas as
disposições do artigo precedente.
§ 3º - É assegurada a participação de um membro de
minoria que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar. 
Capitulo IV
Dos Lideres
Art. 10 - Os vereadores são agrupados por representação
partidária ou de blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o
líder quando a representação for igual superior a um terço dos
membros da câmara. 
§ 1° - A escolha do líder comunidade à mesa, no ilínio de
cada legislatura ou após a criação de blocos parlamentar, em
documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da
representação.
§ 2° - Os lideres não poderão integrar a mesa.
Art. 11 - O líder, além de outras atribuições tem as
seguintes prerrogativas:
I - fazer o curso da palavra em caráter excepcional, salvo
durante a ordem do dia ou quando não houver orador na
tribuna, pelo prazo nunca superior a cinco minutos para tratar
de assuntos relevantes;
II - inscrever membros da bancada, para o horário à
destinado aos partidos políticos;
III - participar pessoalmente ou por intermédio dos
trabalhos de qualquer comissão sem direito a voto, salvo em
substituição à membro efetivo, mas podendo encaminhar
votação ou requerer verificação desta;
IV - encaminhar votação ou qualquer proposição sujeito a
deliberação do plenário, para orientar usa bancada, por tempo
não superior a cinco minutos.
V - Registrar os candidatos do partido ou bloco
parlamentar para concorrer a cargos da mesa.
VI - indicar à mesa os membros da bancada para compor
as comissões, e a qualquer tempo, substituí-los.
Art. 12 - O prefeito do município poderá indicar vereador
para exercer a liderança do governo, com as prerrogativas
constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo anterior.
Capitulo V
Dos Blocos Parlamentares, da Maioria e da Minoria
Art. 13 - As representações de dois ou mais partidos por
deliberação das respectivas bancadas poderão constituir bloco
parlamentar, sob a liderança comum.
§ 1° - O bloco parlamentar terá, no que couber, o
tratamento dispensado por este Regimento às organizações
partidárias com representação na casa.
§ 2°– As lideranças dos partidos que se coligam em bloco
parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativa
legitimentais.
§ 3° – Não se admita bloco parlamentar composto por
menos de um terço dos membros da câmara.
§ 4° – Se o desligamento de uma bancada ou vereador na
perda do fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco
parlamentar.
§ 5° – O bloco parlamentar tem existência circunscrita à
legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações
posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.
 § 6°- Dissolvido o bloco parlamentar ou modificado o
quantitativo de representação, de partido que o integravam em
virtude de desvinculação de partido, será revista a composição
das comissões mediante a aprovação de partido ou de bloco
parlamentar para o fim de redistribuições dos lugares e cargos
consoante o principio da proporcionalidade de cargos. 
§ 7° – A agremiação que integrava o bloco parlamentar
dissolvido ou que dele desvincular não poderá constituir ou
integrar a outro na mesma sessão legislativa.
§ 8° – A agremiação integrante de um bloco parlamentar
não poderá fazer parte de um outro concomitantemente.
Art. 14 – Constitui a maioria do partido ou bloco
parlamentar integrada pela maioria absoluta dos membros da
casa considerando-se minorias as outras representações
partidárias ou blocos parlamentares.
Paragrafo único – Se nenhum representante atingir a
maioria absoluta, assume as funções regimentais e
constitucionais da maioria do partido ou bloco parlamentar que
tiver maior número de representantes.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
Capitulo 1
Da Mesa
Seção I
Da composição e da competência.
Art. 15 – A mesa é órgão diretivo dos trabalhos da câmara
municipal. Será composta por: 
I – um Presidente;
II – um Vice-presidente;
III – um 1º Secretário;
IV – um 2º Secretário.
§ 1° O mandato da mesa será de dois anos, permitida a
recondução para os mesmos cargos na eleição imediatamente
subsequente na forma do caput. do art. 6º.
§ 2°- A direção das sessões plenárias compete ao
presidente integrar a mesa dos trabalhos pelo 1º e 2º
secretário. 
§ 3º - O vice-presidente substituirá o presidente e os
secretários substituir-se-ão entre si, pela mesma forma
podendo substituir o presidente a falta do vice-presidente.
§ 4° - Na ausência dos secretários ou estando esses como
substitutos na presidência, o presidente efetivo, ou eventual,
convidará dois vereadores para o secretariá-los na sessão.
§ 5º Não se achando presente o presidente nem seu
substituto, assumirá a presidência o vereador mais idoso que
procederá na forma do parágrafo anterior.
Art. 16- A mesa da câmara compete privativamente
dentre outras atribuições previstas na lei orgânica e neste
regimento interno o seguinte: 
I – administrar a câmara municipal;
II – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências
necessárias a sua regularidade;
III – promulgar as emendas à lei orgânica municipal;
IV – autorizar despesas dentro da previsão orçamentária;
V – integrar os regulamentos administrativos e decidir em
grau de recurso as matérias relativas aos atreitos e deveres dos
servidores;
VI – nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus
percentuais salvo quando expresso em lei o resolução.
Conceder licença, por em disponibilidade, demitir e aposentar
servidores da câmara municipal, assinando o presidente os
respectivos atos:
VII – Apresentar projetos de resolução que visem a:
a)dispor sobre sua organização e funcionamento,
criação, transformação, extinção de cargos, empregos e
funções de seus servidores e fixação da respectiva
remuneração.
b)fixar a remuneração do vereador em cada legislatura
para a subsequente, observada o disposto no Art 37, XI, 150,
III, 153, III e 153. §2 da Constituição Federal e ainda na
emenda constitucional nº 1/92 de 31 de Março de 1992.
c) abrir crédito suplementar de orçamento da câmara
municipal nos termos da lei orgânica do município, e propor a
abertura de outros créditos adicionais.
d)dispor sobre a mudança temporária da câmara
municipal.
VIII – declarar a perda do mandato de vereador, nos casos
previstos no caput. do artigo 97 da lei orgânica do município e
neste regimento.
IX- aplicar a penalidade de censura escrita a vereador nos
termos deste regimento e de perda temporária do exercício do
mandato nos casos previstos neste regimento e na lei orgânica.
X – decidir sobre os pedidos de licença de vereadores nos
casos previsto no inciso I e II §§ 1º. 2º, 3º e 4º do Art. 99 da lei
orgânica do município:
XI- emitir parecer sobre:
a) matéria regimental;
b) pedido de inserção nos anais da câmara de trabalhos e
documentos não oficiais exceto quando lido na tribuna.
c)constituição de comissão de representação que importe
ônus para a câmara.
XII – encaminhar ao tribunal de contas do estado a
prestação de contas da câmara referente a cada exercício
financeiro, para parecer prévio.
Seção II
Da Presidência
Art. 17 – A presidência é o órgão representativo da
câmara municipal e responsável e pela direção dos trabalhos
institucionais e por sua ordem nos termos deste regimento. 
Art. 18 – Compete ao presidente, além de outras
atribuições:
I – quanto ao plenário:
a) presidir as sessões, abrir, suspender e encerrá-las;
b) convocar sessões extraordinárias e solenes;
c) fazer ler as atas pelo 1º secretário, submetê-las a
discussão e assiná-las depois de aprovadas;
d) fazer ler as correspondências pelo 1º secretário;
e) enunciar o número de vereadores presentes, e
autenticar com o 1º secretário a lista de presença;
f) organizar e anunciar a ordem do dia;
g) determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
h) submeter a discussão e votação a matéria em pauta.
i) anunciar resultados de votação;
j) interromper o orador que se desviar da questão em
debate, falar sobre matéria vencida ou falar com a
consideração devida à câmara a seus membros ou aos titulares
dos poderes públicos, advertindo-o em caso de insistência,
cassando-lhe a palavra;
l) conceder a palavra a vereador;
m) decidir questões de ordem e reclamações;
II – Quanto às proposições:
a) distribuir proposições e processos às comissões;
b) declará-las prejudicadas nos termos regimentais;
c) mandar arquivar o relatório ou parecer de comissão
especial de Inquérito que não haja concluído por projeto;
d) promulgar os decretos legislativos e as resoluções,
dentro do prazo máximo de dez dias do seu recebimento;
e) determinar a retirada de proposições da ordem do dia,
nos termos deste Regimento;
f) despachar os requerimentos assim verbais como
escritos, submetidos à sua apreciação;
III – quanto às comissões:
a) nomear, à vista da indicação partidária os membros
efetivos das comissões e seus substitutos.
b) nomear, na ausência dos membros das comissões e
seus substitutos, o substituto ocasional, observada a indicação
partidária;
c) declarar a perda de lugar de membros das comissões
quando incidirem no número de faltas previstas no § 1º do
artigo 49 deste Regimento;
d) convocar reunião extraordinária de comissão para
apreciar a proposição em regime de urgência;
e) formar comissão de representação.
IV – quanto às reuniões da mesa:
a) convocá-las e presidi-las;
b) Participar das discussões e deliberações com direito de
voto e assinar as respectivas atas e resoluções;
c) distribuir matéria a que dependa de parecer.
Art. 19 – compete ainda ao presidente:
I – Convocar extraordinariamente a câmara municipal, nos
termos do inciso II do art. 85, da lei orgânica do município:
II – providenciar a publicação das resoluções da câmara
municipal e das leis que por ela for promulgadas, bem como os
atos da mesa;
III – dirigir, com suprema autoridade a polícia da câmara
municipal e promover medidas necessárias à apuração de
responsabilidade por delito praticado nas suas dependências;
IV – zelar pelo prestígio e decoro da câmara municipal,
dignidade dos seus membros, pelo livre exercício do mandato
popular e pelo respeito a suas prerrogativas;
V - autorizar a realização, nas dependências do prédio da
câmara de atos e eventos não oficiais;
VI – substituir, nos termos do inciso IX do art. 89, da lei
orgânica, o prefeito municipal.
Art. 20 – O presidente poderá, se não na qualidade de
membro da mesa, oferecer proposição, nem votar, exceto nos
casos de empate, de escrutínio secreto ou de votação nominal
em eleição e apreciação de votos de projetos de lei vetados,
terá o direito de voto quantitativo.
Art. 21 – Sempre que o presidente não se encontrar no
plenário a hora do início da sessão ou quando tiver de retirar￾se, a direção dos trabalhos caberá, sucessivamente, pela
ordem, ao vice-presidente, e aos secretários. Não estando
nenhum destes em plenário, exercerá a função o mais idoso
dos vereadores presentes.
Parágrafo Único – à substituição que trata este artigo não
confere ao substituto competente para outras decisões além
das necessárias ao andamento dos trabalhos da sessão.
Seção III
Do Vice-Presidente
Art. 22 – Compete ao vice-presidente substituir o
presidente em suas faltas ou impedimentos.
Seção IV
Dos Secretários
Art. 23- São atribuições do 1º Secretário:
I – proceder à chamada nos casos previstos neste
regimento;
II – ler à câmara a súmula da matéria constantes de
expediente e despachá-la;
III - receber e elaborar a correspondência da câmara;
IV – assinar, depois do presidente, as resoluções e os
decretos legislativos, as atas das sessões e os atos da mesa;
V - colaborar na execução do regimento interno.
Art. 24 – São atribuições do 2º secretário:
I – Fiscalizar a redação da ata e proceder a sua leitura;
II – assinar, depois do 1º secretário as resoluções e
decretos legislativos, as atas das sessões e os atos da mesa;
III- redigir as atas das sessões secretas;
IV – fiscalizar a organização da folha de frequência dos
vereadores e assiná-la;
V – colaborar na execução do regimento interno.
Capítulo II
Do Plenário
Art. 25 – O plenário é o órgão deliberativo da câmara
municipal, constituindo-se do conjuntos dos vereadores em
exercício em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º – O local e o recinto de sua sede, e só nos casos
previstos neste regimento e na lei orgânica do município, o
plenaŕio reunir-se-á em outro lugar, devendo trajar paletó,
gravata e sapato.
§ 2 – A forma legar para deliberar é a sessão;
§ 3º – Quórum é o número definido na lei orgânica ou
neste regimento necessário a realização das sessões e às
deliberações;
§ 4º – Não integra ao plenário o presidente da câmara,
quando se achar em substituição ao prefeito.
Art. 26 – São atribuições do plenário as constantes dos
artigos 69 e 70 da lei orgânica do município; ou das
decorrentes de sua natureza, dentre outras.
I – elaborar, nos termos das constituições federal
estadual, e da lei orgânica do município, as leis municipal;
II – discutir e votar a lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária;
III – apreciar vetos, rejeitando-se ou os mantendo;
IV – autorizar, sob forma da lei, observadas as restrições
constantes da lei orgânica, e da legislação pertinente, os
seguintes atos e negócios administrativos;
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender
a subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e ônus real de bens imóveis municipais;
e) concessão de bens e serviços públicos;
f) concessão de direito real de usos do patrimônio público
municipal;
g) alteração da denominação de próprios e logradouros
públicos.
V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
a) cassação de mandato de vereador, do prefeito e vice￾prefeito;
b) julgamentos das contas do prefeito;
c) denúncia contra o prefeito;
d) aprovação, autorização ou ratificação de convênios;
e) suspensão no todo ou em parte da execução ou de ato
administrativo municipal declarados inconstitucionais por ação
judicial definitiva;
f) sustação de atos normativos do poder executivo que
exorbitam do poder regulamentar;
g) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à
comunidade tanquense e seus membros;
h) apreciação do beto nos termos do Art 213 e 218.
i) concessão de licença ao prefeito nos casos previstos na
lei orgânica e na legislação pertinente;
j) consentimento para o prefeito ausentar-se do município
por prazo superior a quinze dias ou do país por qualquer prazo;
k) fixação ou atualização de remuneração do prefeito,
vice-prefeito e dos secretários municipais;
VI – expedir resoluções sobre:
a)fixação ou atualização de remuneração dos vereadores
e dos servidores do poder legislativo;
b) constituição de comissões temporárias;
c) alteração do regimento interno;
d) destituição de membros da mesa;
e) concessão de licença aos vereadores, nos casos
permitidos em lei;
f)julgamento de recursos de sua competência nos casos
previstos na lei orgânica do município ou neste regimento;
g) declaração de perda de mandato de vereador exceto
nos casos previstos neste regimento e da lei orgânica do
município.
h) deliberação sobre assuntos de sua economia interna e
serviços administrativos.
VII – solicitar informações ao prefeito sobreassuntos da
administração pública municipal.
VIII – convocar os secretários do município ou ocupantes
de cargos da administração indireta e fundacional para
prestarem informações sobre matéria de sua competência.
IX – eleger e destituir os membros da mesa e das
comissões nos casos e na forma previstos neste regimento;
X – dispor sobre a realização de sessões secretas pelo
voto de dois terços de seus membros.
Capitulo III
Das Comissões
Seção I
Disposições Gerais
Art. 27 – As comissões da câmara são:
I – pertinentes: as de caráter técnico-legislativo ou
especializados integrantes da estrutura institucional da
câmara, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou
proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar,
assim como exercer o acompanhamento dos planos e
programas governamentais e fiscalização orçamentária do
município, no âmbito dos respetivos campos temáticos e áreas
de atuação;
II – temporárias, as criadas para apreciar determinado
assunto, que se extinguem ai término da legislatura ou antes
dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o
seu prazo de duração.
Art. 28 – Na constituição das comissões se assegurará,
tanto quanto possível, a representação proporcional, dos
partidos ou dos blocos que participem da casa, incluindo-se
sempre um membro da minoria, ainda que, pela
proporcionalidade, não lhe caiba lugar.
Art. 29 – As comissões permanentes, em razão da matéria
de sua competência, e as demais comissões, no que lhes for
aplicável, cabe:
I – discutir e votar as proposições que lhes forem
distribuídas, sujeitas à deliberação do plenário;
II – realizar audiências com entidades da sociedade civil;
III – convocar secretários do município para prestar
informações sobre assuntos inerentes e suas atribuições;
IV – fiscalizar os atos que envolvem gastos públicos de
órgãos da administração direta ou entidades da administração
indireta;
V – receber petições, reclamações, representações de
qualquer pessoa conta atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas prestadoras de serviços públicos;
VI – encaminhar através da mesa, pedidos escritos de
informações ao prefeito do município;
VII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
VIII – acompanhar e apreciar programas de obras, planos
municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX – determinar a realização, com auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, de diligências periciais e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional,
unidades administrativas do poder executivo no Poder
Legislativo, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder
público municipal;
X – propor a sustação dos atos normativos do poder
executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites
da delegação legislativa elaborando o respectivo decreto
legislativo;
XI – estudar quaisquer assunto compreendido no
respectivo campo temático ou área de atividade, podendo
promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras
ou seminários;
XII – solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou
entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional e da sociedade civil para elucidação de matéria
sujeita a seu pronunciamento.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição e Instalação
Art. 30 – O número de membros efetivos das comissões
permanentes será estabelecido por ato da mesa. Ouvidos os
lideres, no início dos trabalhos da primeira e da terceira
sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o
quantitativo anterior enquanto não modificado.
§ 1º a fixação levará em conta a composição da casa em
face do número de comissões: de modo a permitir a
observância, tanto quanto possível, no princípio da
proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a
representação das bancadas.
§ 2º – Nenhuma comissão terá menos de três e mais de
cinco membros.
Art. 31 – Estabelecida a representação numérica dos
partidos e dos blocos parlamentares nas comissões, os lideres
deverão indicar, no prazo de cinco sessões, os nomes dos
membros das respectivas bancadas que irão integrar cada
comissão.
§ 1º – Nenhum vereador poderá fazer parte, como
membro titular de mais de duas comissões permanentes.
§ 2º – O presidente fará, de ofício, a designação se, no
prazo fixado, a liderança não comunicar os nomes de sua
representação para compor as comissões.
Art; 32 – A representação numérica será obtida dividindo￾se o número de vereadores pelo número de membros de cada
comissão e o número de vereadores de cada partido ou bloco
parlamentar pelo quociente assim obtido. O inteiro do
quociente final, dito quociente partidário, representará o
número de lugares a que o partido ou bloco parlamentar
poderá indicar concorrer em cada comissão.
Parágrafo Único – As vagas não preenchidas, uma vez
aplicado o critério, serão destinadas ao partido ou bloco
parlamentar, levando-se em conta as frações do quociente
partidário, da maior para a menor.
Subseção II
Das Matérias ou Atividades de Competência das
Comissões
Art. 33 – São as seguintes comissões permanentes e
respectivos campos temáticos ou áreas de atividades:
I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis:
a) em caráter preliminar, aspecto constitucional, legal,
jurídico, regimental ou de técnica legislativa de projetos,
emendas ou substitutivos, sujeitos à apreciação da câmara
para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de proposta de emenda e lei do
município;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe
seja submetido em consulta pelo presidente da câmara, pelo
plenário ou por outra comissão, ou em razão de recurso
previsto neste regimento;
d) criação de novos distritos, incorporação, subdivisão,
anexação e desmembramento de áreas dos povoados;
e) direitos e deveres do mandato, perda de mandato de
vereadores;
f) pedido de liderança do prefeito e do vice-prefeito;
g) redação do vencido em plenário e redação final das
proposições em geral.
II – Comissão de fiscalização e controle, finanças,
tributação, administração pública e desenvolvimento rural;
a) proceder à fiscalização nos programas de governo;
b) controle de despesas públicas;
c) averiguação das denúncias;
d) prestação de contas do prefeito do município;
e) sistema financeiro municipal e entidade a ele
vinculadas.
f) divida pública;
g) matéria financeira e orçamentária;
h) política salarial do município;
i) organização político-administrativa e reforma
administrativa;
j) matérias relativas ao serviço público da administração
municipal direta ou indireta inclusive fundacional;
l) regimento jurídico dos servidores civis ativos e inativos;
m)prestação de serviços públicos em geral;
n) assuntos pertinentes a urbanização e arquitetura,
política e desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo
urbano, infraestrutura urbana e saneamento básico;
o) habitação e politica habitacional.
III – Comissão de Agricultura, Cooperativismo e Defesa do
Consumidor;
a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à
pesca profissional e artesanal;
b) política e questões fundiárias;
c) cooperativismo e associativismo;
d) economia popular e repressão ao abuso do poder do
consumidor;
e) relação de consumo e medidas de defesa do
consumidor.
IV – Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde e
Meio Ambiente:
a) assunto atinente à educação em geral, política e
sistema educacional, em seus aspectos institucionais,
estruturais e legais, direito da educação, recursos humanos e
financeiros para a educação;
b) sistema desportivo municipal, sua organização e
funcionamento;
c) desenvolvimento cultural, patrimônio histórico e
artístico;
d) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência
social em geral;
e) organização institucional da saúde do município;
f) política de saúde e processo de planificação em saúde e
sistema único de saúde;
g) ações e serviços de saúde pública, campanhas de
saúde pública;
h) política e sistema municipal de Meio Ambiente;
i) legislação naturais renováveis, flora, fauna e solo;
k) averiguação das denuncias contra a degradação do
meio ambiente.
Parágrafo Único – Os campos temáticos ou áreas de
atividade de cada comissão permanente abrangem, ainda, os
órgãos e programas governamentais com eles relacionados e
respectivos acompanhamentos e fiscalização orçamentária.
Secão III
Das Comissões Temporárias
Art. 34 – As comissões temporárias são: 
I – especiais:
a) Internas;
b) externas.
II - de Inquérito;
III – representativa.
§ 1º – As comissões temporárias serão composta de
membro que for previso no ato ou requerimento de sua
constituição, designados pelo presidente por indicação, não se
fizer a indicação.
§ 2º – Aplica-se à composição das comissões temporárias
o princípio da proporcionalidade.
§ 3º – A participação do vereador em comissões
temporárias se cumprirá sem prejuízo de suas funções em
comissões permanentes.
§ 4º – O prazo de funcionamento das comissões
temporárias poderá ser prorrogado a pedido de maioria de seus
membros.
Art. 35 – A proposta ou requerimento apresentada a mesa
deverá indicar:
I – a finalidade;
II – o número de membros, não superior a cinco nem
inferior a três.
III – o prazo de funcionamento.
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 36 – As comissões especiais internas sãos constituídas
para dar parecer sobre:
I – proposta de emenda à lei orgânica do município;
II – matérias inerentes à economia interna da câmara
municipal.
Parágrafo Único – Caberá a comissão especial o exame da
admissibilidade do mérito da proposição principal e das
emendas que lhe forem apresentadas.
Art. 37 – As comissões especiais externas poderão ser
constituídas para análise de assuntos inerentes ao interesse do
município.
Parágrafo Único – O trabalho das comissões devem
concluir com um relatório ou projeto de resolução ou decreto de
legislativo.
Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 38 – A câmara municipal, a requerimento de um terço
de seus membros, mediante deliberação do Plenário,
constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração
de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em lei e neste regimento.
§ 1º – Considera-se fato determinado o acontecimento de
interesse para a vida pública e a ordem legal econômica social
do município, que estiver devidamente caracterizado no
requerimento de constituição da comissão.
§ 2º – Recebido o requerimento, o presidente determinará
as providências, desde que satisfeitos os requisitos, ou, caso
contrário, devolvê-lo ao autor, cabendo desta decisão recurso
para o plenário, no prazo de cinco dias, ouvindo-se a comissão
de constituição, justiça e redação de leis.
§ 3º – Não se criará comissão parlamentar de inquérito
enquanto estiverem funcionando pelo menos duas, salvo
mediante deliberação do plenário.
§ 4º – A comissão parlamentar de inquérito terá sua
composição indicada no requerimento ou projeto de criação.
Art. 39 – A comissão parlamentar de inquérito poderá ser
observada a legislação especifica:
I – requisitar funcionários do serviço administrativo da
câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer
órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e
fundacional necessários aos seus trabalhos.
II – determinar diligências, ouvir indicados, inquirir
testemunhas sub compromisso, requisitar de órgãos e
entidades da administração pública informações e documentos,
requerer audiência de vereadores e secretários do município,
tomar depoimento de autoridades municipais e requisitar os
serviços de quaisquer autoridades, inclusive policial;
III – incumbir qualquer de seus membros ou funcionários,
requisitados da realização de sindicâncias ou diligências
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio a
mesa.
IV – deslocar-se a qualquer ponto do território municipal
para a realização das investigações e audiências públicas;
V – estipular prazo para o atendimento de qualquer
providência ou realização de diligências sob as penas da lei,
ressalvada competência jurídica,
Art. 40 – Ao término dos trabalhos, a comissão
apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões que
será publicado e encaminhado: 
I – à mesa, para providências de sua alçada ou do
plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de
decreto legislativo ou projeto de resolução, indicação, que
serão incluídas na ordem do dia dentro de cinco sessões;
II – ao Ministério Público, com cópia da documentação
para que promova a responsabilidade civil ou criminal por
infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de
suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo, para adotar as providências
saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando
prazo hábil para seu cumprimento;
IV – a comissão permanente que tenha maior pertinência
com a matéria à qual incumbira fiscalizar o atendimento do
prescrito no inciso anterior.
Subseção III
Da Comissão Representativa
Art. 41 – A comissão representativa será constituída da
última sessão ordinária da sessão legislativa, para atuar
durante o recesso parlamentar.
Parágrafo Único – O presidente da câmara e o presidente
da comissão representativa e em seus impedimentos, serão
substituídos de acordo com as normais regimentais.
Art. 42 – Na composição da comissão representativa
aplica-se o princípio da proporcionalidade.
§ 1º – A Comissão Representativa será constituída de três
membros efetivos e três suplentes;
§ 2º – Compete à comissão representativa:
I – resolver as questões inadiáveis surgidas durante o
recesso;
II – decidir por dois terços dos seus membros, sobre a
matéria prevista no art. 26, IV, alínea “a”;
III – convocar secretário do município com voto da maioria
absoluta;
IV – autorizar o prefeito a ausentar do município;
V -conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-prefeito,
quando ocorrida neste período;
VI – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela
observância da Lei Orgânica e das garantias nelas consignadas;
VII – exercer o acompanhamento da execução
orçamentária da casa, em conjunto com a mesa.
§ 3º – O presidente da comissão recorrerá de ofício no
plenário, para julgamento na primeira sessão plenária da
câmara, da decisão denegatória da matéria constante do inciso
I do parágrafo anterior.
Art. 43 – As sessões ordinárias da comissão representativa
serão realizadas em dias úteis, desde que estejam presente
todos os seus membros que poderão ser adotadas resoluções.
§ 1º – Qualquer vereador poderá participar das reuniões,
sem direito a voto;
§ 2º – A sessão da comissão representativa constará de:
I – leitura da ata e do expediente;
II – ordem do dia.
§ 3º – A comissão representativa apresentará no início e
reinício da sessão legislativa,o relatório dos seus trabalhos,
salvos se final de legislatura, quando o relatório será
apresentado no termino da última reunião. 
Seção IV
Da Presidência das Comissões
Art. 44 – As comissões terão um presidente eleito e
automaticamente empossado por seus pares, co mandato até o
início da sessão legislativa subsequente, vedada a reeleição.
§ 1º – O presidente da câmara convocará as comissões
permanentes a reunirem-se até três sessões depois de
constituídas para instalação de seus trabalhos e eleição do
respectivo presidente.
§ 2º – Serão observadas os procedimentos estabelecidos
no art. 29, no que couber
§3º – presidirá a reunião o presidente da comissão, se
reeleito vereador ou se no exercício do mandato, e, na sua falta
o vereador mais idoso.
§4º – O membro suplente de vereador não poderá ser
eleito presidente da comissão.
Art. 45 – O presidente será, nos seus impedimentos,
substituído pelo membros mais idoso da comissão.
Parágrafo Único – Se vagar o cargo de presidente
proceder-se-á nova eleição para a escolha do suplente, salvo se
faltarem menos de três meses para o término do mandato caso
em que será promovido na forma do “caput”.
Art. 46 – Ao presidente da comissão compete, além do
que lhe for atribuído neste regimento ou no regulamento das
comissões.
I – assinar as correspondências e demais documentos
expedidos pela comissão.
II- convocar e presidir todas as reuniões da comissão e
nelas manter a ordem e a serenidade necessárias.
III- fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a
discussão e votação.
IV – dar à comissão conhecimento de toda a matéria
recebida e despachá-las;
V – dar à comissão e às lideranças conhecimento da pauta
das reuniões;
VI – designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a
parecer, ou acocá-las, nas suas faltas;
VII – conceder a palavra aos membros da comissão, aos
lideres e aos vereadores que a solicitarem;
VIII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos
debates;
IX – interromper o orador que estiver falando sobre o
vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
X – submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da
comissão e proclamar o resultado da votação;
XI – conceder vista das proposições aos membros da
comissão, ou avocá-la;
XII – enviar à mesa toda a matéria destinada à votação
pelo plenário e à publicação;
XIII – representar a comissão nas suas relações com a
mesa, outras comissões e líderes;
XIV – solicitar ao presidente da câmara a designação de
substituídos;
XV – resolver, de acordo com o regimento, as questões de
ordem ou reclamações suscitadas na comissão;
XVI – remeter à mesa, no fim de cada sessão legislativa,
como subsídio para sinopse das atividades da casa, relatório
sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à
comissão;
XVII – delegar, quando entender conveniente, ao membro
mais idoso da comissão;
XVIII – requerer ao presidente da câmara, quando
necessário, a distribuição de matéria à outras comissões;
XIX – promover a publicação das atas da comissão.
§ 1º – O presidente poderá funcionar como relator e terá
voto nas deliberações da comissão;
§ 2º – Em caso de empate, ficará adiada a decisão até que
se tomem os votos dos membros ausentes e se forma a
maioria.
Art. 47 – os presidentes das comissões permanentes
reunir-se-ão com os líderes sempre que isso pareça
conveniente, ou por convocação do presidente da câmara, sob
s presidência deste, para exame e assentamento de
providências à eficiência do trabalho legislativo.
Seção V
Dos Impedimentos e Ausências
Art. 48 – Sempre que um membro da comissão não puder
comparecer às reuniões deverá comunicar o fato ao presidente,
que fará publicar em ata a escusa.
§1 º – O presidente da câmara, a pedido do presidente da
comissão ou de líder do partido, designará substituto ao
membro ausente.
§2 º – Cessado o impedimento do membro titular da
comissão findar-se-á substituição respectiva.
§3º Em caso de matéria urgente ou relevantes, caberá ao
líder, mediante solicitação do presidente da comissão, indicar
outro membro de sua bancada para substituir, em reunião, o
membro ausente.
§4º – Nenhum vereador poderá presidir a reunião da
comissão, indicar outro membro de sua bancada para
substituir, em reunião, o membro ausente.
§ 5º – Não poderá o autor de proposição ser dela relator,
ainda que substituto.
Seção VI
Das Vagas
Art. 49 – A vaga em comissão se verificará no término do
mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º – Perderá automaticamente o lugar na comissão o
vereador que não comparecer a três reuniões ordinárias
consecutivas, salvo motivo de força maior, justificado por
escrito à comissão.
§2º – O vereador que perder o lugar numa comi] e ela não
poderá retornar na mesma sessão legislativa.
§3º – A vaga em comissão será preenchida por designação
do presidente da câmara no interregno de três sessões, de
acordo com indicação feita pelo líder do partido ou bloco
parlamentar a que pertencer o lugar ou independentemente
dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
Seção VII
Das Reuniões
Art. 50 – As comissões reunir-se-ão na sede da câmara
municipal em dias e horas prefixados, ordinariamente de
segunda a sexta-feira.
§ 1º – Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião
extraordinária, o seu horário poderá coincidir com a ordem do
dia da sessão ordinária ou extraordinária da câmara.
§2º – As reuniões das comissões temporárias não deverão
ser concomitante com as reuniões ordinárias das comissões
permanentes.
§3º – As reuniões extraordinárias das comissões serão
convocadas pela respectiva presidência, de ofício ou por
requerimento de um terço dos membros.
§4º – As reuniões durarão o tempo necessário ao exame
da pauta respectiva, a juízo da presidência.
Art. 51 – As reuniões das comissões públicas, salvo
deliberações em contrário.
§1º – Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões
em que haja matéria que deverá ser debatida com a presença
apenas aos funcionários em serviços na comissão e técnicos ou
autoridades que forem convidadas.
§2º Serão secretas as reuniões quando as comissões
tiverem de deliberar sobre perda de mandato, ou a
requerimento da maioria dos membros da comissão.
§3º – Nas reuniões secretas, servirá como secretário da
comissão, por designação do presidente, um de seus membros,
que também elaborará a ata respectiva.
§4º – Só os vereadores poderão assistir as reuniões
secretas.
§5º – Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões
secretas, sobre a conveniência de os pareceres nelas
assentados serem adotadas e votados em reunião pública ou
secreta, e por escrutínio secreto.
§6º – A tá da reunião secreta, acompanhada aos pareceres
e emendas que forem discutidas e votas, bem como aos votos
apresentados em separado, depois fechados os envelopes
lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo presidente, pelo
secretário e demais membros presentes, será enviada ao
arquivo da câmara com a marcação do prazo pelo qual ficará
indisponível para consulta.
Seção VIII
Dos Trabalhos
Subseção I
Art. 52 – As comissões a que for distribuída uma
proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo
dos respectivos presidentes, com um só relator, devendo os
trabalhos ser dirigido pelo presidente mais idoso.
Art. 53 – Os trabalhos das comissões serão iniciados com
a presença da maioria dos seus membros efetivos ou com
qualquer número se não houver matéria para deliberar, e
observarão a seguinte ordem:
I – discussão e votação da data da reunião anterior;
II – expediente;
a) sinopse da correspondência de outros documentos
recebidos.
b) comunicação das matérias distribuídas aos relatores.
III – ordem do dia.
a) discussão e votação de requerimento e relatórios em
geral.
b) discussão e votação de proposições e respectivos
pareceres sujeitos a aprovação do plenário da câmara.
§ 1º – Esta ordem poderá ser alterada pela comissão para
tratar de matérias urgentes, ou a requerimento de qualquer
dos seus membros, na preferência para determinado assunto.
§ 2º – As comissões deliberarão por maioria de votos
presentes a maioria absoluta de seus membros efetivos.
§3º – O vereador poderá participar, sem direito a voto,
dos trabalhos e debates de qualquer comissão de que não seja
membro.
Art. 54 – As comissões permanentes poderão estabelecer
regras e condições especificadas para a organização e o bom
andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas
neste regimento.
Subseção II
Dos Prazos
Art. 55 – Executados os casos em que este regimento
determine de forma diversas, as comissões dever]ao obedecer
aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre
elas decidir:
I – dois dias, quando se tratar de matéria em regime de
urgência;
II – cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de
prioridade;
III – Independentemente de prazo, quando se tratar de
matéria em regime de tramitação ordinária;
IV – O mesmo prazo da proposição principal, quando tratar
de emendas.
§ 1º O presidente da comissão poderá, a pedido do relator
conceder-lhe prorrogação de até a metade dos prazos previstos
neste artigo, exceto em regime de urgência.
§ 2º – Esgotado o prazo destinado ao relato, o presidente
da comissão avocará a proposição ou designará outro para
relatá-la.
Seção IX
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
Art. 56 – Antes da deliberação do plenário, as proposições
dependam de manifestação das comissões a que a matéria
estiver afeta.
Art. 57 – A nenhuma comissão cabe manifestar-se sobre o
que não for objeto de sua atribuição específica,
Parágrafo Único – Será considerado como não escrito o
Parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo.
Art. 58 – Os projetos de lei e demais proposições
distribuídos à comissões serão examinados pelo relator
designado em seu âmbito, para emitir parecer.
§ 1º – A discussão e votação do parecer e da proposição
serão realizadas pelo plenário da comissão.
§2º – Salvo disposição na Lei Orgânica em contrário, as
deliberações das comissões serão tomadas por maioria de
votos, presentes dois terços dos seus membros, prevalecendo
em caso de empate o voto do relator.
Art. 59 – No desenvolvimento dos seus trabalhos, as
comissões observarão as seguintes ordens:
I – no caso de matéria distribuída por dependência para
tramitação conjunta, cada comissão competente, em seu
parecer, deve se pronunciar em relação a todas as proposições
apresentadas;
II – a comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir
qualquer matéria, distribuindo-se cada parte, ou capítulo, a
cada relator parcial, mas escolhidos relator parcial e relato de
modo que seja enviado à mesa um só parecer;
III – quando diferentes matérias se encontrarem no
mesmo projeto, poderão as comissões dividi-las para
constituírem proposições separada, remetendo-se à mesa para
efeito de remuneração e distribuição;
IV – ao apreciar qualquer matéria a comissão poderá
propor acatamento ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe
substituto e apresentar emenda ou subemenda;
V – é licito de comissões determinarem o arquivamento de
papeis enviados a sua apreciação, exceto proposições,
registrando o despacho respectivo na ata de seus trabalhos;
VI – lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for
distribuição, em avulsos, sera ele de imediato submetido a
discussão;
VII – durante a discussão, na comissão, podem usar de
palavra o autor do projeto, o relator, demais membros e líder,
durante dez minutos improrrogáveis e por cinco minutos,
vereadores que a ela não pertençam, é facultada a
apresentação de requerimento de encerramento da discussão
após falares os vereadores; 
VIII - os autores terão ciência, com antecedência mínima
de vinte e quatro horas, da data em que suas proposições
serão discutida em comissão técnica, salvo se estiverem em
regime de urgência; 
IX - encerrada a discussão, será dada a palavra ao relator
para réplica se for o caso, por • dez minutos, procedendo-se a
votação do parecer; 
X - se for aprovado o parecer em todos os seus termos,
será lido como da comissão e, desde logo, assinado pelo
presidente, pelo relator ou relator substituto e pelos autores de
votos vencidos, em separado ou com restrições, que
manifestarem a intenção de fazê-lo, constar da conclusão os
nomes dos volantes e dos respectivos votos;
XI - se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com
as quais ele concorde. lhe será concedido prazo até a reunião
seguinte para redação do novo texto;
XII - se o voto do relator não for adotado pela comissão, a 
redação do parecer vencedor será feita até a reunião seguinte 
pelo relator substituto, salvo se vencido ou ausente este, caso 
em que o presidente designará outro vereador para fazê-lo;
XIII - na hipótese de a comissão aceitar parecer diverso do
voto do relator, o deste constituirá voto em separado;
XIV - para efeito de contagem dos votos relativos ao
parecer serão considerados:
a) favoráveis - os "pelas conclusões", "com restrições" e
"em separado" não divergentes das conclusões:
b) contrários - os "vencidos" e os "em separado"
divergentes das conclusões;
XV - sempre que adotar parecer com restrição, o membro
da comissão expressará em que consiste a sua divergência:
não o fazendo, o seu voto será considerado favorável;
XVI - ao membro da comissão que pedir vista do processo,
será concedido esta por vinte e quatro horas, se não se tratar
de matéria em regime de urgência; quando mais de um
membro da comissão, simultaneamente, perder vista, ela será
conjunta e na própria comissão. não podendo haver
atendimento e pedidos sucessivos:
XVII - os processos de proposições em regime de urgência
não podem sair da comissão, sendo entregues diretamente em
mãos aos respectivos relatores e relatores substitutos:
XVIII - poderão ser publicados as exposições e os resumos
das atas dos pareceres verbais . os extratos redigidos pelos
próprios autores, ou as notas datilografadas se assim entender
a comissão:
XIX - nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos
trabalhos das comissões sem prévia autorização do seu
presidente observadas as diretrizes fixadas pela Mesa:
XX - quando algum membro de comissão estiver em seu
poder papéis a ela pertencentes, será adotado o seguinte
procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do presidente da
comissão, o fato será comunicado à mesa:
b) o presidente da câmara fará apelo a este membro da
comissão no sentido de atender a reclamação fixando-lhe para
Ti
Ti
Ti
T i
Ti
Ti
isso o prazo de duas sessões, se vencido o prazo, não houver
sido atendido o apelo. o presidente da câmara designará
substituto na comissão para substituir o membro faltoso por
indicação do líder da bancada respectiva, e proceder a
instauração dos autos e o desconto de um trinta avos da sua
remuneração, por cada dia de atraso.
 Art. 60 - Encerrada a apreciação, pelas comissões. das
matérias sujeita a de liberação do plenário, a proposição será
enviada e aguardará inclusão na ordem do dia.
Seção X
Da Secretaria e das Atas
Art. 61 - Cada comissão terá uma secretaria incumbida de
serviços de apoio administrativo. Parágrafo Único - Incluem-se
nos serviços da secretaria:
I - a redação das atas das reuniões;
II - a organização do protocolo de entrada e saída de
matérias;
III - o sinopse dos trabalhos, com andamento de todas as
proposições em curso na
comissão;
IV - o fornecimento ao presidente da comissão, no último
dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento
das proposições;
V - a entrada do processo referente a cada proposição ao
relator, até o dia seguinte a
distribuição;
VI - o acompanhamento sistemático da distribuição das
proposições a relatores e dos prazos regimentais, mantendo o
presidente constantemente informado a respeito;
VII - o desempenho de outros encargos determinados pelo
presidente.
Art. 62 - Lida e aprovada, a ata de cada reunião de
comissão será assinada pelo presidente e rubricada em todas
as folhas.
Seção XI
Do Assessoramento Legislativo
Art. 63 - As comissões contarão. para o desempenho de
suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico
legislativo e especializada em suas áreas de competência. a
cargo do órgão de assessoramento institucional da câmara, nos
termos de resolução especifica.
Titulo III
Das Sessões da Câmara
Capitulo I
Disposições Gerais
Art. 64 - As Sessões da Câmara Municipal serão:
I - preparatória, as que procederem a inauguração dos
trabalhos legislativos no inicio da primeira e da terceira sessão
legislativa de cada legislatura:
II - ordinárias. as de qualquer sessão legislativa, realizadas
nas sextas-feiras:
- extraordinárias. as realizadas em dias ou horas diversos
dos prefixados para as
ordinárias:
IV - especiais, as realizadas para inaugurai a sessão
legislativa. receber o compromisso de posse dos vereadores,
prefeito e vice-prefeito:
V - para grandes comemorações especiais ou novidades
Art. 65 - As sessões de instalação dos trabalhos será dia 15
de Fevereiro. cora inicio ás dez horas.
Parágrafo Único - Se a data estabelecida no "capuz"
recaírem em sábado, domingo ou feriado. será transferida para
o primeiro dia útil subsequente
Art. 66 - Nas sessões solenes os oradores serão indicados
pelo presidente da câmara ouvindo os lideres.
Art. 67 - As sessões ordinárias terão, normalmente.
duração de três horas com inicio as dezenove horas nas sextas￾feiras.
Art. 68 - A sessão extraordinária, com duração de três
horas e será destinada, exclusivamente. a discussão e votação
das matérias constantes da ordem do dia.
§1° - será convocada pelo presidente, de oficio, por
solicitação dos líderes ou por deliberação do plenário, a
requerimento de qualquer vereador.
§ 2° - O presidente prefixará o dia, e a ordem do dia para
sessão extraordinária que será comunicando os vereadores
com antecedência mínima de 24 horas, por edital, via
telegráfica ou telefônica.
Art. 69 - A câmara poderá realizar sessões solenes
especiais para comemoração ou recepção a autoridades,
realização de conferência e audiências públicas a juízo do
Presidente, ou por deliberação do plenário, mediante
requerimento de vereador.
Art. 70 - As sessões serão públicas, mais
excepcionalmente, poderão ser secretas quando assim
deliberado pelo plenário.
Parágrafo Único - Nas sessões solenes serão observado a
ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo presidente.
Art. 71 - Poderá as sessões serem suspensas por
conveniência da manutenção da ordem, computando-se o
tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 72 - A sessão da câmara só poderá ser levantada antes
do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, no caso
de:
I - tumulto grave:
II - falecimento de vereador, ex-vereador ou chefe de um
dos poderes;
III - presença de menos de um terço de seus membros.
Art. 73 - Fora dos casos expressos, só mediante
deliberação da câmara, a requerimento de um terço no mínimo,
dos vereadores ou lideres que representa este número, poderá
a sessão ser suspensa, levantada ou interrompida.
Art. 74 - O prazo de duração da sessão será prorrogável
pelo presidente, de oficio, quando requerido pelos lideres. ou
deliberação do plenário, a requerimento de qualquer vereador,
por tempo nunca superior a discussão e votação da ordem do
dia.
§ 1° - O requerimento verbal será para adiantamento ou
adiamento de votação e prefixará o seu prazo, pelo processo
simbólico;
§ 2º - O esgotamento da hora não interrompe o processo ,
ou de sua verificação, nem o requerimento de prorrogação pelo
surgimento de questões da ordem:
§ 3° Havendo matéria urgente, o presidente poderá da o
requerimento da programação da
sessão:
§ 4° - A prorrogação destinada a votação da matéria da
ordem do dia só poderá ser concedida com a presença da
maioria absolutos dos vereadores:
§ 5° - Se ao ser requerida a prorrogação. houver orador na
tribuna. o presidente o interromperá para submeter a voto o
requerimento;
§ 6° - Aprovada a prorrogação. não lhe poderá ser reduzido
o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação da matéria
em da bate.
Art. 75 - Para manutenção da ordem. respeito e
austeridade das sessões, serão observados;
I - só os vereadores podem ter acento no plenário,
ressalvado o disposto no art. 77;
II - não será permitido conversação que perturbe o
trabalho;
III - o presidente falara sentado e os demais vereadores em
pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;
IV - o orador falará da tribuna, a menos que o presidente
permita o contrário;
V - ao falar da bancada o orador em nenhuma hipótese
poderá fazer de costas para a mesa;
VI - não se poderá interromper o orador, salvo concessão
especial deste para levantar questão de ordem ou para apateá￾lo de comunicação relevante que o presidente tiver de fazer.
Art. 76 - O vereador, só poderá fazer nos expressos termos
regimentais:
I - para apresentar proposição;
II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos do
expediente e explicação pessoal:
III sobre proposição em discussão:
IV - para questão de ordem;
V - para reclamações, falando pela ordem:
VI - para encaminhar a votação:
VII - a juízo do presidente. para contestar acusação pela
própria conduta. feita durante a discussão, ou para contradizer
opinião que lhe for indevidamente atribuída.
Art. 77 - No recinto do plenário, durante as sessões, só
serão admitidos os Vereadores. os ex-parlamentares, os
funcionários da câmara e os jornalistas credenciados.
§ 1° - Nas sessões solenes, quando for permitido o ingresso
de autoridades no plenário. os convites serão feitos de maneira
a assegurar, tanto aos convidados como aos vereadores,
lugares determinados.
§ 2° - Ao público será franquiado o acesso as galerias para
assistir as Sessões decentemente trajados e sem dar sinal de
aplausos ou reprovação ao que se passar no recinto do
plenário.
Capitulo II
Das Sessões Públicas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 78 - A hora do inicio das sessões, os membros da mesa
e os vereadores ocuparão os seus lugares.
§ 1° - Achando-se presente no mínimo um terço dos
vereadores o presidente declarará aberta a sessão, preferindo
as seguintes palavras: "sob a proteção de Deus", declaro
aberta a presente sessão.
§ 2° - Não havendo quórum de presença, o presidente
aguardará, durante dez minuto para que ele se complete.
sendo o retardamento reduzido para o tempo destinado ao
grande expediente .
Art. 79 - As ordinárias compõem-se de quatro partes:
I - pequeno expediente;
II - grande expediente:
III - ordem do dia:
IV - explicações pessoais.
Seção II
Do Pequeno Expediente
Art. 80 - O pequeno expediente terá duração de quarenta
e cinco minuto contado do inicio regimental da sessão.
§ 1° - Aberto os trabalhos o 1' secretário fará a leitura da
sessão anterior que o presidente considerará aprovada
independente de votação.
§ 2º - O vereador que pretender retificar a ata enviará a
mesa declaração escrita essa declaração será inserida em ata e
o presidente dará se julgar conveniente as necessárias
explicações pelas quais a tenha considerado procedente ou não
cabendo recurso ao plenário.
§ 3° - Proceder-se-á de imediato a leitura da matéria do
expediente.
Art. 81 - O tempo que seguir após a leitura da matéria do
expediente será destinada aos vereadores inscrito para breve
comunicações podendo cada um falar por 5 minuto urna única
vez.
§ 1° - As inscrições para vereadores será feita na primeira
secretaria ou na mesa em caráter pessoal e intransferível
diariamente a partir das treze horas e nas Sextas-feiras de cada
mês será de treze às dezenove horas.
§ 2° - O vereador que chamada ocupar a tribuna não se
apresentar perderá a prerrogativa a que se refere o parágrafo
anterior.
Seção III
Do Grande Expediente
Art. 82 — Esgotado a matéria do pequeno expediente ou o
tempo que lhe é reservado passar-se-á o grande expediente
que terá a duração de quarenta e cinco ou mais caso o
pequeno expediente não haja esgotado o seu prazo.
Art. 83 — O tempo do grande expediente é reservado aos
partidos políticos de acordo com a escala que será organizada
no início de cada legislatura cabendo as lideranças partidárias
as que são dos oradores.
§1° - Na elaboração da escala referida neste artigo, aplica￾se o princípio da proporcionalidade.
§2° - Se o tempo destinado ao partido não for utilizado será
dividido entre as bancadas presentes, em conformidade com o
§ 1°.
§3° - Será permitido a inversão dos horários desde que o
partido detentor daquele tempo concorde.
Art. 84 — Durante o horário do grande expediente não
poderá se levantar questão de ordem ou fazer comunicação.
Parágrafo Único — Se isto ocorrer o tempo utilizado será
deduzido do horário do partido a que o vereador pertence.
Seção IV
Da Ordem do Dia
Art. 85 — Terminado o grande expediente, por esgotada a
hora ou por falta de orador tratar-se-á da matéria destinada à
ordem do dia, sendo previamente verificado o número de
vereadores presentes no recito do plenário para a constatação
do quorum.
§1° - Havendo matéria a ser votada e número legal para
deliberar, proceder-se-á imediatamente à discussão e votação.
§2° - Ocorrendo a falta de número de votação proceder-se￾á discussão da matéria em pauta.
§3° - Se houver matéria com discussão encerrada e houver
número legal. para deliberar o presidente poderá interromper o
orador que estiver na tribuna afim de proceder a votação das
matérias.
§4° - A ausência as votações equipara-se para todos os
efeitos a ausência as sessões. ressalvados a que se verificar a
titulo de abstenção parlamentar legitima.
§ 5° - O ato de votar nunca será interrompido, salve ao
terminar a sessão.
§6° - Sempre que ocorrer nominal mencionar-se-ão o nome
dos votantes, salve a deliberação contrária.
Art. 86 — Presente em plenário a maioria de vereadores
mediante a verificação do quórum. dar-se-á inicio à apreciação
da pauta na seguinte ordem:
I — reações finais;
II — matérias da ordem do dia constantes da pauta de
acordo com as regras de preferências estabelecidas nos artigos
156 e 157;
III — requerimento pela ordem de entrada.
Parágrafo Único — A ordem estabelecida no capo!.
somente poderá ser alterada ou interrompida nos seguintes
casos:
I — para a posse de vereadores;
II — em casos de aprovação de requerimento de:
a) preferência;
b) adiantamento;
c) retirada da ordem do dia;
d)inversão de pauta.
Art. 87 — A proposição entrará na ordem do dia a critério
do presidente deste que em condições regimentais com os
pareceres das comissões que foi distribuídas.
Seção V
Da Explicação Pessoal
Art. 88 - Esgotada a ordem do dia. seguir-se-á explicação
pessoal pelo tempo restante da sessão.
Art. 89 - O presidente concederá a palavra aos vereadores
que a solicitarem para falarem sobre assunto de livre escolha
cabendo a cada um o prazo de dez minutos prorrogável por
igual período se não houver oradores inscritos que ocupem o
período integral.
Art. 90 - Findo os trabalhos ou esgotado o prazo da sessão
o presidente anunciará trabalhos de comissões.
Capitulo III
Das sessões Extraordinárias
Art. 91 - O presidente convocará sessões extraordinárias
sempre que for necessária para que as matérias em condições
possam ser discutidas e votadas.
§ 1° - Nas sessões extraordinárias só se discutem e votam
objetos da convocação não havendo expediente nem
explicação pessoal.
§ 2° - No que couber aplica-se à sessões extraordinárias as
regras deste regimento concernentes as sessões ordinárias.
Capitulo IV
Das sessões solenes
Art. 92 - Deliberando a câmara a requerimento de vereador
será realizado sessão solene para comemoração de eventos
relevantes ou para recepcionar ou homenagear altas
personalidades.
§ 1° - Na mesa terão assento mediante convite o prefeito e
vice-prefeito do município que serão introduzido ao recinto por
urna comissão de três vereadores.
§ 2° - Alta autoridades civis, militares e eclesiásticas terão
assento no recintos em lugares reservados.
§ 3° - Nas sessões solenes usarão a palavra vereadores
indicados pelo os lideres um de cada partido.
Capitulo V
Das sessões especiais
Seção I
Disposições preliminares
Art. 93 - As sessões especiais para julgamento dos
vereadores. do prefeito e dos secretários do município. regem￾se pelas regras definidas neste regimento. quando dos
respectivos processos.
Art. 94 - Nas sessões especiais para promulgação de
emendas à Lei orgânica. nas quais não haverá expediente ou
explicações pessoais, o presidente fará a leitura do ato
promulgado. estando de pé todos os presentes.
Seção II
Das Sessões Especiais de Instalações
Art. 95 - No dia 15 de fevereiro de cada ano. aberta a
sessão. o presidente convidará as autoridades referidas no § 1°
do art. 92. a tomar assento a mesa. depois de introduzidas no
recinto por comissão de três vereadores e proclamará
instalados os trabalhos da sessão legislativa.
§ 1° - Presente o prefeito. ou seu representante. a ele será
dada a palavra para leitura da mensagem sobre a situação do
município.
§ 2° - Finda a leitura da mensagem, será encerrada a
sessão.
Seção III
Das Sessões Especiais de Posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito
Art. 96 - Aberta a sessão, é composta a mesa com as
autoridades referidas no §1° do art. 92, o presidente designará
uma comissão de três vereadores para introduzi no recinto os a
serem empossados.
§ 1° - Feito isso, o presidente convidará o prefeito e o vice￾Prefeito a prestarem o compromisso previsto no artigo 119 da
lei orgânica do município, estando de pé todos os presentes.
§ 2° - Prestados os compromissos, o presidente, em nome
da câmara municipal, proclamará empossados o prefeito e vice￾prefeito do município, mandando que sejam feitas as leituras
dos respectivos termos de posse.
§ 3° - será facultada palavra ao prefeito, para dirigir à
câmara e ao município findo o que o presidente encerrará a
sessão;
Capitulo VI
Das Sessões Secretas
Art. 97 - A sessão secreta será convocada com a indicação
precisa de seu objetivo:
I - automaticamente, a requerimento escrito de comissão,
para tratar matérias de sua competência, ou da maioria
absoluta doe membros da câmara municipal, devendo o
documento permanecer em sigilo até ulterior deliberação do
plenário;
II - por deliberação do plenário, quando o requerimento for
subscrito por líder ou um terço dos membros da câmara.
Parágrafo Único - Será secreta a sessão em que a câmara
deliberar sobre perda de mandato de vereador.
Art. 98 - Para iniciar-se a sessão secreta, o presidente fará
sair do recinto do plenário as pessoas estranhas aos trabalho,
inclusive os funcionários da casa, sem prejuízo de outras
cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.
§ 1° - Reunida a câmara em sessão secreta, deliberar-se-á,
preliminarmente, salvo na hipótese do parágrafo 2° do artigo
precedente, se o assunto que motivou a convocação deve ser
tratado sigilosa ou publicamente; tal debate, porem, não
poderá exceder a primeira hora, nem cada vereador ocupará a
tribuna por mais de dez minutos.
§ 2° - Antes de encerrar a sessão secreta, a câmara
resolverá se deverão ficar secretos os seus debates e a
deliberações, constar em ata pública.
§ 3° - Antes de levantada a sessão secreta. a ata
respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos
que a ela se ferir, será rubricada pelos membros da mesa,
recolhido ao arquivo.
§ 4° - sara permitido o vereador que houver dos debates
reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivados a ata e os
documentos referentes à sessão.
Art. 99 - Só vereador poderão assistir às sessões em
plenário quando os secretários municipais forem convocados e
as testemunhas chamada a depor participarão dessas sessões
durante o tempo necessário.
Capitulo VII
Da Interpretação e Observância do Regimento
Seção I
Das questões de Ordem
Art. 100 - Considera-se questão de ordem ainda que há
dúvida sobre a interpretação deste regimento. na sua prática
exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica do Município.
§ 1° - Durante a ordem do dia só poderá ser levantada
questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela
figure.
§ 2° - Nenhum vereador poderá exceder o prazo de três
minutos para formar questão de ordem, nem falar sobre o
mesmo assunto mais de uma vez.
Art. 101 - Em qualquer fase da sessão da câmara. reunião
em comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação
§ 1° - O uso da palavra, no caso da sessão da comissão
destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância
da disposição regimental ou relacionada com o funcionamento
dos serviços administrativos da casa
§ 2° - Aplicam-se às reclamações as normas às questões de
ordem.
Capitulo VIII
Da Ata
Art. 102 - Será lavrada ata com a sinopse dos trabalhos de
cada sessão. cada redação obedecerá a padrão uniforme da
mesa.
§ 1° - As atas impressas datilografadas serão organizadas.
por ordem cronológica. encadernadas por sessão legislativa e
recolhidas ao arquivo da câmara.
§ 2° - A ata da última sessão ao encerrar-se a sessão
legislativa. será redigida em resumo e submetida à discussão e
aprovação presente em qualquer número de vereadores. antes
de se levantar a sessão.
Art.. 103 - Não será autorizada a publicação de
pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro
parlamentar cabendo recurso do orador ao plenário
Art.104 - Os pedidos de retificação da ata serão decididos
pelo presidente.
Titulo IV
Do Processo Legislativo
Capitulo I
Das Proposições
Art. 105 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação
da câmara. § 1' - As proposições poderão constituir-se em:
I - propostas de emenda à lei orgânica do município;
II - projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo;
III - projeto de lei complementar;
IV – emendas;
V – requerimentos;
VI - indicações;
VII – moções;
VIII – recursos;
IX - proposta de fiscalização e controle;
X - pedidos de informação.
§ 2° - Toda a proposição devera ser redigida com clareza,
em termos explícitos e conclusivos.
§ 3° - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha
ao enunciado objetivamente declarado na emenda, ou dele
decorrente.
Art. 106 - Não serão admitidas as proposições que:
I - contenham assuntos alheio à competência;
II - deleguem ao poder executivo atribuição privativo do
legislativo;
III — forme flagrante te ante-regimentais;
IV - estejam mal redigidas;
V - contenha expressões ofensivas a quem quer que seja;
VI - forem manifestadamente inconstitucionais.
Parágrafo Único - Se o autor da proposição não se
conformar com a decisão, poderá recorrer a audiência da
comissão de constituição, justiça e redação de leis.
Art. 107 - As proposições poderão ser apresentada na
secretaria ou rio plenário.
Art. 108 - A proposição de iniciativa do vereador poderá ser
apresentada individual ou coletivamente.
§ 1° - Considera-se autor da proposição, para efeitos
regimentais, ou seu primeiro signatário.
§ 2° - São de simples apoio as assinaturas que se seguirem
à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a
lei orgânica do município ou regimento exija determinado
número de subscritores.
Art. 109 - A proposição poderá ser fundamentada por
escrito ou verbalmente pelo autor.
Art. 110 - A retirada da proposição em qualquer de seu
andamento será requerida pelo autor ao presidente da câmara.
que tendo obtido as informações necessárias deferirá ou não o
pedido com recurso para o plenário.
§ 1° - Se a proposição tiver parecer favorável de todas as
comissões competentes para opinar sobre o mérito, somente
ao plenário cabe deliberar.
§ 2° - A proposição da comissão ou da mesa só poderá ser
retirada a requerimento de seu presidente, com prévia
autorização do colegiado.
§ 3° - A proposição retirada forma deste artigo não se
pode ser representada na mesma sessão legislativa, salvo de
liberação do plenário.
Art. 111-- Finda a legislatura arquivar-se-ão todas as
proposições que estejam. ainda, em tramitação da câmara.
Parágrafo Único - A proposição poderá ser desarquivada
mediante requerimento de autor. de qualquer membro na
primeira sessão legislativa da legislatura subsequente.
Art. 112 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não
for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os
prazos regimentais, a mesa fará reconstituir o respectivo
processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação
anterior.
Capitulo II
Dos Projetos
Art. 113 - A câmara exerce a função legislativa para
iniciativa de projeto de lei, ordinária ou complementar, de
decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de
emenda à lei orgânica do município.
Art. 114 - A iniciativa dos projetos de lei da câmara será
nos termos do art. 101. 103 e 105 da lei orgânica do município
e deste regimento:
I - de vereadores, individual ou coletivamente;
II - de comissão ou de mesa;
III - do prefeito;
IV - dos cidadãos.
Parágrafo Único - A matéria constante de projeto lei
registrado somente poderá constituir objeto de novo na mesma
sessão legislativa, mediante, proposta da maioria dos membros
da câmara. 
Art. 115 - Os projetos compreendem:
I - os projetos de lei, destinados a regular as matérias de
competência do Poder Legislativo, com a sanção do prefeito do
município;
II - os projetos de Lei complementar, destinados a regular a
matéria prevista na lei orgânica;
III - os projetos de decretos legislativos, destinado a regular
as matérias de exclusiva competência do poder legislativo, sem
a sanção do prefeito do município;
IV - os projetos da resolução, destinados a regular, com
eficácia de lei ordinária, matéria de. competência privativa da
câmara municipal, e os de caráter político, pessoal, legislativo
ou administrativos, ou quando a câmara deva se pronunciar em
casos com decretos, tais como:
a) perda de mandato de Vereadores;
b) constituição de comissões temporárias;
c) conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
d) conclusões de comissão permanente sobre proposta de
fiscalização e controle;
e) conclusões sobre as petições, representações ou
reclamações da sociedade civil;
f) matéria de natureza regimental;
g) assunto de sua economia interna e dos serviços
administrativo;
h )proposta de emenda à Constituição Estadual.
Art. 116 - Os projetos deverá ser divididos em artigos
numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos,
sempre da respectiva emenda.
§ 1° - Cada projeto deverá conter simplesmente. a
enunciação da vontade legislativa.
§ 2° - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou
mais matérias diversas.
§ 3° - Os projetos que forem apresentados sem observar os
preceitos fixados neste artigo e seus parágrafos, ou por
qualquer motivo demostrarem-se incompletos e sem
esclarecimentos. só serão enviados às comissões cientes os
autores do retardamento, depois de completada a sua
instrução.
Art. 117 - Os projetos que versarem matéria ou conexas à
de outro em tramitação serão a ele anexados para posterior
distribuição.
Art. 118 - Os projetos de decretos legislativos destinam-se
a regular as seguintes matérias:
I - pedidos de intervenção estadual;
II - fixação do subsídio e da representação do prefeito e
vice-prefeito;
III - julgamento das contas do prefeito;
IV - liderança para vereadores desempenhar missão em
caráter transitório ou se ausentar
do país:
V - denúncias contra o Prefeito;
VI - licença do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII - aprovação de convênios celebrados pelo Município
com o Estado ou com a União;
Art. 119 - Os projetos de lei, de resolução ou de decreto
legislativo, que receberem parecei contrário, quanto ao mérito
de todas as Comissões a que forem distribuídas serão tidos
corno rejeitados.
Capitulo III
Das Indicações
Art. 120 - Indicação é a proposição em que o vereador
sugere aos órgãos públicos municipais medidas de interesse
público, que não caibam em projetos de iniciativa da Câmara.
Art. 121 - As indicações deverão ser retidas com clareza e
precisão, precedidas sempre de emenda enunciativa de seu
objeto, justificadas por escrito, concluído pelo texto a ser
transmitida.
Art. 122 - Desde que elaborada de 'conformidade com o
artigo anterior, será incluída na ordem do dia, para deliberação
do plenário.
§ 1° - No caso de o presidente entender que determinada
indicação não deve ser recebida, comunicara ao autor, que
poderá solicitar o envio às comissões.
§ 2° - No caso do parágrafo anterior se o parecer da
comissão for favorável. será ela submetida à deliberação dó
plenário caso contrário será arquivada.
Capitulo IV
Dos Requerimentos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 123 - Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à competência:
a) sujeitos apenas a despacho do presidente da câmara;
b) sujeitos à deliberação do plenário;
II - quanto a forma:
a) verbais;
b) escritos.
Art. 124 - Os requerimentos independem de parecer das
comissões, salvo deliberação em contrário da câmara.
Seção II
Sujeitos a Despacho Apenas do Presidente
Art. 125 - Serão verbais ou escritos os requerimentos
despachados pelo presidente: 
I - a palavra. ou desistência desta;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria sujeita ao plenário.
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada pelo autor de proposição;
VI - discussão de uma proposição por parte:
VII - votação destacada de emenda:
VIII - verificação de votação:
IX - informação sobre a ordem dos trabalhos ou ordem do
dia;
X - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XI - requisição de documentos:
XII - preenchimento de lugar em comissão:
XIII - inclusão em ordem do dia de proposição com parecer,
em condições regimentais de
nele figurar:
XIV - verificação de presença;
XV - comunicação de pesar:
XVI - esclarecimentos sobre ato da administração ou
economia interna;
XVII - reabertura de discussão de projeto com discussão
encerrada na sessão legislativa anterior:
XVIII - aprovação em turno único de qualquer matéria.
Parágrafo Único - Em caso de indeferimento e a pedido do
autor. o plenário será consultado pelo processo simbólico, sem
discussão nem encaminhamento de votação.
Seção III
Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa
Art. 126 - Serão escritos e dependerão de deliberação do
plenário os requerimentos ¡tão especificados neste regimento e
os que solicitar convocação do secretário do município perante
o plenário:
I – convocação do secretário do município perante o
plenário;
II - sessão extraordinária, solene ou secreta;
III - prorrogação da sessão;
IV- não realização da sessão em determinado dia;
V - prorrogação da ordem do ata;
VI - retirada da ordem do dia de proposição com pareceres
favoráveis;
VII - audiências de comissão sobre proposição em ordem
do dia;
VIII - adiantamento de discussão ou votação;
IX - encerramento de discussão;
X - votação por determinação do processo;
XI - votação de proposição, artigo por artigo, ou emenda,
uma a uma;
XII - dispensa de publicação para votação de nominal;
XIII - urgências, preferência, prioridade;
XIV - voto de regozijo ou louvor;
XV - constituição de comissões temporárias;
XVI - pedido de informação;
XVII - quaisquer outros assuntos que não se incidentes
sobrevindos no decurso da discussão ou da votação.
Capitulo V
Das Emendas
Art. 127 - Emenda é a proposição apresentada com
assessoria de outra.
§ 1° - As emendas são supressivas, aglutinativa,
substitutiva, modificativas ou aditivas. 
§ 2° - Emendas supressiva é a que manda erradicar
qualquer parte de outra proposição. 
§ 3° - Emenda aglutinativa é a que resulta na fusão de
outras emendas, por transação tendente à aproximação nos
respectivos objetos.
§ 4° - Emendas substitutiva é a apresentada com
sucedâncea a parte de outra proposição, que tomará o nome
de "substitutivo" quando a alterar. substancial ou formalmente.
em seu conjunto; considera-se foram a alteração que vise
exclusivamente o aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 5° - Emenda modificativa é a que altera a proposição sem
a modificar substancialmente. § - Emenda aditiva é a que se
acrescenta a outra proposição.
§ 6º - Denomina-se sub-emenda a emenda apresentada em
comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez,
supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não vencida. a
supressivo. sobre emenda com a mesma finalidade.
§ 8° - Denomina-se emenda redação a modificá-la que
visa sanar vicio de linguagem incorreção de técnica legislativa
ou lapso manifesta;
Art. 128 - Não serão admitidos emendas que impliquem
despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito:
II - nos projetos sobre a organização nos serviços
administrativos da câmara municipal.
Art. 129 - Não serão aceitas emendas ou substitutivos que
contenha matéria ou disposição que não seja rigorosamente
pertinente ao enunciado da proposição
Art. 130 - As emendas só poderão ser apresentadas se as
proposições estiverem em pauta. quando em exame nas
comissões e quando na ordem do dia. no primeiro torno, com
discussão ainda não iniciada.
Capitulo VI
Das Monções
Art. 131 – Monção e a proposição em que é sugerida
manifestação da câmara sobre determinado assunto aplaudido
ou protestado.
Art. 132 - As Monções deverão ser dirigidas com e
precisão, concluindo pelo texto que deva- ser apreciada pelo
Plenário.
Art. 133 - Instituiria com pareceres será monção incluída
em ordem do dia, dentro de cinco sessões para discussão e
votação em turno único.
Capítulo VII
Dos Pedidos de Informação
Art. 134 - Qualquer vereador poderá encaminhar, através
da defesa, pedidos de informação sobre atos dos poderes
executivos e órgão da administração direta e indireta cuja
fiscalização interessa ao legislativo, no exercício de suas
atribuições constitucionais ou legais, ou sobre matéria em
tramitação na Casa.
§1° - Recebido o pedido de informação, será incluído na
ordem do dia para votação.
§ 2° - Aprovado o requerimento, a mesa encaminhará ao
poder executivo, ou ao órgão a que disser respeito. 
§ 3° - Encaminhado o pedido de informação, se esta não
for prestada no prazo de vinte dias, o presidente da câmara,
sempre que solicitado pelo autor, fará retirar o pedido através
de oficio, em que acentuará aquele circunstância.
§ 4° - Não cabem, em requerimento informação,
providência a tomar, consulta, sugestão; conselho ou
interrogação sobre propósitos da autorização a que se dirige.
§ 5° - A mesa tem a faculdade de não receber
requerimento de informação formulados de modo
inconveniente ou que contraírem o disposto neste artigo.
§ 6° - Cabe recurso ao plenário da decisão da mesa a que
se refere o parágrafo anterior.
Art. 135 - Parecer é o pronunciamento da comissão sobre
matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo Único - A comissão que tiver de apresentar
parecer sobre proposições, mensagens e demais assuntos
submetidos à sua apreciação cingirá à matéria de sua exclusiva
competência, que se trate de proposição principal, de
assessoria ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
Art. 136 - Nenhuma proposição será submetida a votação
sem parecer escrito da comissão competente, exceto nos aos
previstos neste regimento.
Parágrafo Único - excepcionalmente. quando o admitir este
regimento. o parecei poderá ser verbal.
Art. 137 - O parecer constará de três partes:
I - relatório em que se fará exposição da matéria em
exame;
II - voto de relator, em termos objetivos, com a sua opinião
sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emendar:
III - parecer da comissão, com as conclusões desta e
indicação dos vereadores votantes em respectivos votos.
§ 1° - O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2° - O presidente da câmara devolverá à comissão o
parecer escrito que não atenda às
exigências à este artigo para o fim de ser devidamente
redigido.
Capitulo VIII
Os Pareceres
Título V
Da Apreciação das Proposições
Capítulo 1
Da Tramitação
Art. 138 - Cada proposição, salve emenda, recurso ou
parecer, terá curso próprio.
Art. 139 - Apresentada e lida perante o plenário, a
proposição será objeto de decisão:
I - do Presidente, nos casos que se fica neste regimento;
II - da Mesa:
III - das comissões:
IV - do plenário
Parágrafo Único - Antes da deliberação do Plenário, haverá
manifestação das comissões competentes para estudo da
matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
Capítulo II
Do Recebimento e da Distribuição
Art. 140 — Toda proposição recebida pela mesa será
numerada, datada, despachada às comissões competentes e,
em avulsos, para serem distribuídas aos vereadores.
Parágrafo Único - Além de que estabelece art. 18, II, a
presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:
I - não estiver devidamente formalizada em termos;
II - versar matérias :
a) alheia a competência da câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) ante-regimental.
Art. 141 - A distribuição de matérias às comissões será
feito por despacho do presidente, observadas as seguintes
normas:
I - obrigatoriedade, à comissão de constituição justiça e
redação de leis para exame da admissibilidade jurídica:
II - quando envolver aspecto financeiros ou orçamentário
públicos. à comissão de finanças e tributação, para o exame
compatibilidade ou adequação orçamentárias;
III - às comissões referidas neste artigo e às demais
comissões, quando a matéria de sua competência estiver
relacionada com mérito de. proposição.
Art. 142 - A remessa da proposição às comissões será feita
por intermédio da primeira secretaria, iniciando-se pela
comissão de constituição, justiça e redação leis.
§ 1°- Nenhuma proposição será distribuída a mais de duas
comissões de mérito.
§ 2° - A proposição em regime de urgência, distribuída a
mais de urna comissão, deverá ser discutida e votada ao
mesmo tempo, em cada urna delas, ou em reunião conjunta.
Art. 143 - Quando qualquer comissão pretender que outra
se manifeste sobre determinada matéria. apresentará
requerimento neste sentido ao Presidente da câmara com a
indicação precisa da questão sobre a qual deseja o
pronunciamento.
Art. 144 - Se a comissão que for distribuída urna
proposição julgar-se incompetente para apreciar a matéria.
será esta dirimida pelo presidente da câmara. cabendo recurso
ao plenário.
Capitulo III
Dos Turnos a Que Estão sujeitos as Proposições
Art. 145 - As proposições em tramitação na câmara são
subordinada. na sua apreciação, a turno único, executadas as
propostas de emenda. à Lei orgânica do município, os projetos
de lei complementar e os projetos de lei de origem
parlamentar, que ficam sujeitos a dois turnos.
Art. 146 - cada turno é constituído de discussão e votação.
Capitulo IV
Do Interstício
Art. 147 - Executada a matéria em regime de urgência. é
colocado em discursam em urna a sessão subsequente com o
interstício entre:
I - a distribuição de avulsos dos pareceres das comissões e
o início da discussão e votação correspondente:
II - a aprovação à matéria, seio emenda, e o início do
termo seguinte.
Parágrafo Único - A dispensa do interstício poderá ser
concedida pelo plenário, a requerimento de um terço da
câmara, ou mediante acordo de lideranças anteriores. 
Capitulo V 
Do Regime de Tramitação 
Art. 148 - quanto à natureza de sua tramitação podem ser:
I - urgentes, as proposição:
a) sobre transferência temporária da sede do governo;
b) sobre pedido de intervenção no município;
c) sobre autorização do prefeito ou do vice-Prefeito
ausentarem-se do País;
d) iniciativa do Prefeito com solicitação de quarenta e
cinco dias após a data de seu recebimento;
e) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de urgente; 
f) vetos pelo Prefeito. 
II - com prioridade:
a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, de
Comissão Permanente ou Especial ou dos Cidadãos; 
b) os projetos: 
1 - de lei complementares e ordinárias que se destinem a
regulamentar o dispositivo da lei orgânica e suas alterações; 
2 - de lei com prazo determinado; 
3 - de alteração ou reforma do regimento; 
4 - de convênios e acordos;
5 - de fixação dos subsídios do prefeito, e do vice-prefeito,
dos vereadores, dos secretários do município, bem como a
ajuda de custo; 
6 - de julgamento de contas do prefeito: 
7 - de suspensão, no todo em parte, da execução de
qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado
inconstitucional pela justiça; 
8 - de autorização do prefeito para contrair empréstimos
ou fazer operações de créditos; 
9 - de denuncia contra o prefeito. o vice-prefeito e
Secretários do município;
III - de tramitação ordinária. dos projetos não
compreendidos nas hipóteses dos incisos. 
Capitulo VI
Da Urgência Seção I Disposições Gerais
Art. 149 - Urgência é a dispensa de exigência. interstícios
ou formalidades regimentais. na tramitação e instrução do
processo legislativo. 
Parágrafo Único - Não se dispensa os seguintes requisitos:
I - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da
proposição e, se houver. das assessorais: 
II - pareceres das comissões ou de relator designado,
mesmo verbal: 
III - quórum para deliberação. 
Seção II 
Do Requerimento de Urgência 
Art. 150 - A urgência poderá ser requerida quando: 
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa democrática
e das liberdades fundamentais: 
II - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade
democrática é das liberdades fundamentais; 
III - fixar à prorrogação de prazos legais e ou ã adoção ou
alteração de Lei para aplicai-se em época certa e próxima; 
IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma
sessão. 
Seção III 
Da Apreciação da Matéria Urgente 
Art. 151 — Aprovado o requerimento em urgência entrará
a matéria em discussão e aprovação na ordem do dia na sessão
imediata. 
Parágrafo Único — Se não houver parecer o presidente
encaminhará a matéria para as comissões competentes que
terá o prazo máximo de quatro dias para oferecer o seus
pareceres. 
Capítulo VII 
Da Prioridade 
Art. 152 — Prioridade é a dispensa de exigência
regimental para que determinada a proposição seja incluída na
ordem do dia da sessão seguinte logo após aquela em regime
de urgência. 
§1° - Somente poderá ser admitida prioridade para as
proposições: 
I — numeradas; 
II — publicadas em avulsos; 
III — distribuídas e com pareceres. 
Capitulo VIII 
Da Preferência 
Art 153 - Denomina-se preferência a primazia na discussão
ou na votação. de urna proposição sobre outra ou outras. 
§ 1°- As proposições lerão preferência para discussão e
votação na seguinte ordem: 
I - emenda à lei orgânica; 
II - matéria considerada urgente: 
III - plano plurianual. diretrizes orçamentárias e orçamento
anual. 
§ 2° - Entre os projetos em prioridades, as proposições de
iniciativa da mesa ou de comissões permanentes tem
preferência sobre as demais. 
§ 3° - A emenda supressiva terá preferência na votação
sobre as demais. bem corno a substitutiva sobre a proposição a
que se referir. 
§ 4° - Entre os requerimentos haverá a seguinte
preferência: 
I - o requerimento sobre proposição em ordem do dia terá
votação preferencial. antes de iniciar-se a discussão ou votação
da matéria a que se refira; 
II - o requerimento de adiamento de discussão ou votação
será votado antes da proposição a que disser respeito: 
III - quando ocorrer a apresentação de mais de um
requerimento o presidente regulará a preferência pela ordem
de apresentação, ou se simultâneos pela maior importância das
matérias a que se refiram. 
IV - quando os requerimentos apresentados forem
idênticos em seus fins, serão postos em votação
conjuntamente e a dotação de um prejudicará os demais amplo
tendo preferência sobre o mais restrito.
Art. 154 – Será permitido a qualquer vereador. antes de iniciada
a ordem do dia requerer preferencia para a votação ou
discussão de urna proposição sobre as do mesmo grupo. 
Capítulo IX 
Do Destaque
Art. 155 - O destaque de parte de qualquer proposição,
bem como de ementa do grupo a que pertenceu, será
considerado para: 
I - constituir projeto autônomo, a requerimento de
qualquer vereador ou por proposta de comissão, em seu
parecer, sujeitos à deliberarão do plenário: 
II - votação em separado, a requerimento de um terço do
membros da casa. 
Parágrafo Único - É licito tombem destacar para votação: 
I - parte de substitutivo, quando a votação se fizer
preferencialmente sobre o projeto: 
II - emenda ou parte de emenda, apresentada em
qualquer fase; 
III - subemenda; 
IV - parte do projeto, que não a votação se fizer
preferencialmente sobre o substitutivo; 
V- um projeto sobre o outro em caso de anexação. 
Art. 156 - Em relação aos destaque serão obedecidas as
seguintes normas:
I - o requerimento deve ser formulado ate ser emancipada
votação da proposição, e o destaque. atingir alguma de suas
partes ou emendas; 
II - não se admitira destaque de emenda para constituição
de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente,
pertençam; 
III - não se admitira destaque de expressão cuja retira e
inverta no sentido da proporção ou a modifique
substancialmente; 
IV - a votação do requerimento de destaque para projeto
em separado precedera à deliberação sobre a matéria
principal. 
Capítulo X 
Da Prejudicialidade
Art. 157 - Consideram-se prejudicadas: 
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a
outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma
sessão legislativo, ou transformada em diplomado legal: 
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto
semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com
o parecer da comissão de constituição. justiça e redação de lei: 
III - a discussão ou a votação de proposição anexa,
aprovada ou rejeitada, for idêntica ou de finalidade aposta à
anexada; 
IV - a proposição. com as respectivas emendas que tiver
substitutivo aprovado. ressalvado os destaques: 
V - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada
ou rejeitada; 
VI - a emenda ou subemenda se sentido absolutamente
contrário ou de outra ou de dispositivo já aprovado: 
VII - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de
outro já provado. 
Art. 158 - A proposição dada como prejudicada será
definitivamente arquivada pelo presidente da câmara. 
Capítulo XI 
Da Discussão 
Seção I
 Disposições Gerais 
Art. 159 - Discussão e a fase dos trabalhos ao debate ao
plenário: 
§ 1º - A discussão será feita sobre conjunto da proposição
e das emendas, se houver. 
§ 2° - O presidente, poderá submeter ao plenário, por
iniciativa o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de
artigos. 
Art. 160 - A proposição com a discussão encerrada na
sessão legislativa ulterior terá sempre a discussão reaberta e
poderá receber novas emendas. 
Art. 161 - O presidente solicitará ao orador que estiver
debatendo a. matéria em discussão que interrompa o seu
discurso rios seguintes casos: 
I - quando houver número legal para deliberar.
procedendo-se imediatamente à votação de material com
discussão encerrada; 
II - para leitura de requerimento de urgência. feito com
observância das exigências regimentais; 
III - para comunicação importante à câmara: 
IV - para recepção da câmara e de qualquer poder ou
personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo
plenário; 
V para votação da ordem do dia, ou de requerimento
sessão; 
VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da
câmara, que reclame a suspensão ou levantamento da sessão. 
Seção II
Da Inscrição e do Uso da Palavra 
Subseção I
Da Inscrição 
Art. 162 - Os vereadores que desejarem discutir
proposições incluídas na ordem do dia devem inscrever-se
previamente na mesa, antes do inicio da discussão. Parágrafo
Único - que não estiver inscrito solicitar a palavra num
momento da discussão. 
Art. 163 - Quando mais de um vereador pedir a palavra
simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o presidente deverá
conceder seguinte ordem, observadas as demais exigências
regimentais: 
I - ao autor da proposição; 
II - ao relator; III - ao autor de voto em separado: 
IV - ao autor de emenda: 
V - a vereador contrário à matéria em discussão: 
VI - a vereador favorável à matéria em discussão. 
Subseção II 
Do Uso da Palavra 
Art. 164 - Anunciada a matéria, será dada a palavra aos
oradores para discussão. 
Art. 165 - O vereador salvo expressa disposição
regimental, só poderá falar uma vez pelo prazo de vinte
minutos na discussão de qualquer projeto. 
§ 1° - O autor e o relator do projeto poderão falar pelo
dobro do tempo especificado no "caput". 
§ 2° - Qualquer prazo para ruo da palavra, salvo expressa
proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo presidente
pela metade no máximo, se não se tratar de proposição em
regime de urgência ou em segundo turno. 
§ 3° - Havendo três ou mais oradores inscritos para dia
discussão da mesma proposição não será concedida
prorrogação de tempo. 
Art. 166 - O vereador que usar a palavra sobre proposição
em discussão não poderá: 
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimental. 
Subseção IlI
 Do Aparte
Art. 167 - Aparte é a interrupção, breve e oportuna do
orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em
debate. 
§ 1° - O vereador só poderá apartear o orador se lhe
solicitar e obtiver permissão. 
§ 2° - Não será admitido aparte:
 I - à palavra do presidente; 
II - paralelo ao discurso: 
III — a parecer oral; 
IV - por ocasião do encaminhamento da votação; 
V - quando o orador declara que não o permite; 
VI - quando o orador estiver suscitado questão de ordem
ou falando para reclamação. 
§ 3° - O aparte subordinasse as disposições relativas a
discussão, em tudo que lhe só aplicável e incluem-se no tempo
destinado ao orador. 
§ 4° - Não serão publicadas os apartes proferidos em
desacordo com os dispositivos regimentais. 
Seção III
Do Adiantamento da Discussão 
Art. 168 - Antes de ser iniciada a discussão de um projeto,
será permitido o seu adiamento, por prazo não superior a dez
sessões, mediante requerimento assinados por líder, autor ou e
aprovado pelo plenário. 
§ 1° - Não admite adiamento de discussão a proposição
em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos
membros da câmara, por prazos não excedente de duas
sessões. 
§ 2° - Quando para a mesma proposição forem
apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será
votado em primeiro lugar o de prazo mais longo. 
§ 3° - Tendo sido adiada uma vez a discussão que não
atente de uma matéria, só o será. novamente, ante a alegação,
reconhecida pelo presidente da câmara, de erro na publicação. 
§ 4° - Quando a causa do adiamento for audiência de
comissão, deverá haver relação, direta e imediata, entre a
matéria da proposição e a competência da comissão. 
Seção IV 
Do Encerramento da Discussão
Art. 169 - O encerramento da discussão será: 
I - pela ausência do orador: 
II - pelo discurso dos prazos regimentais: 
III - por deliberação do plenário. 
Parágrafo único - O requerimento de encerramento de
discussão será submetido pelo presidente á votação, desde que
o pedido seja subscrito por uno terço dos vereadores ou líderes
que representem este número, tendo sido a proposição
discutida pelo menos por quatro oradores. 
Seção V 
Da Proposição Emendada Durante a Discussão 
Art 170 - Encerrada a discussão do projeto, com emendas,
a matéria irá às Comissões que a devam apreciar.
§ 1° - Às comissões terão o prazo de três dias
improrrogáveis para emitir parecer sobre as emendas. 
§ 2° - Esgotado este prazo, o presidente da câmara poderá
requisitar o projeto para ser incluído na ordem do dia. 
Capítulo XII
Da Votação 
Seção I
 Disposições Gerais
Art. 171 - À votação completa o turno regimental da
discussão. 
§ 1° - O vereador poderá escusar-se de tornar parte na
votação, registrando simplesmente "abstenção". 
§ 2° - Havendo empate na votação ostensiva, cabe ao
presidente desempatá-la em caso de escrutínio secreto,
proceder-se-á sucessivamente, a nova votação, até que se der
o desempate. exceto em se tratando de eleição, quando será
vencedor o vereador mais idoso. 
§ 3° - Se o presidente se abstiver de desempatar a
votação, o substituto regimental o fará em seu lugar. 
§ 4° - Tratando de causa própria ou de assunto em que
tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por
impedido e fazer comunicação neste sentido à Mesa, sendo seu
voto considerado em branco, para efeito de quorum. 
Art. 172 - Só se interromperá a votação de uma
proposição por falta de quorum. Parágrafo Único - Quando
esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente
prorrogada pelo tempo necessário a da votação. 
Art. 173 - Terminada a apuração, o presidente dará o
resultado da votação, especificando os votos favoráveis, em
brancos e nulos, se a votação for nominal. 
Parágrafo Único - E licito ao vereador, depois da votação
ostensiva, enviar à mesa para publicação, declaração escrita de
voto, redigida em termos regimentais.
Art. 173 - Salvo disposição legal ou regimental em
contrário as deliberações da câmara serão tomadas por maioria
de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 
Parágrafo Único - Os projetos de leis complementares da
lei orgânica somente serão aprovados se obtiverem em dois
turnos e discussão e votação, maioria absoluta dos votos dos
membros da câmara. 
Seção II
Das Modalidades e Processo de Votação
Art. 174 - A votação poderá ser: 
I - ostensiva, pelos processos simbólicos ou nominal; 
II - secreta, por meio de células. 
Parágrafo Único - Escolhido, previamente, determinado
processo de votação para uma proposição, não será admitido
para ela requerimento de outro. 
Art. 175 - Pelo processo simbólico. que se utilizará na
votação das proposições em geral, ao anunciar a votação de
qualquer matéria, convidará os vereadores a favor
permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto
dos votos. 
Art. 176 - o processo nominal será utilizado: 
I - nos casos em que seja exigido quorum especial de
votação: 
II - por deliberação do plenário, ou requerimento de
qualquer vereador: . III - quando requerido por URI terço
dos membros da câmara: 
IV - quando houver pedido de verificação; 
V - nos demais casos expressos neste regimento; 
Parágrafo Único - o Requerimento verbal não admitirá
votação nominal.
Art. 177 - A votação nominal será registrada em lista dos
vereadores. anotando-se os nomes dos votantes e
discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram
contra e os que se obstinarem. 
§ 1° - A listagem de votação será publicada juntamente
com a ata da sessão. 
§ 2° - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quando
ao resultado de votação. antes de se anunciada a discussão ou
votação de nova matéria. 
§ 3° - A medida que o vereador votar, o secretario repetirá
em voz alto. o voto. 
§ 4° - O vereador poderá verificar o seu voto, devendo
declará-lo em plenário antes de proclamado o resultado da
votação. 
Art. 178 - A votação por escrutínio secreto praticar-se-á
mediante cédula imprensa ou datilografada, recolhida em urna
a vista do plenário. 
Art. 179 - A votação será por escrutínio secreto nos
seguintes casos: 
I - eleição dos membros da mesa diretora da câmara;
II - julgamento das contas do prefeito;
III - denunciar contra o prefeito e secretários do
município e seu julgamento nas infrações politico￾administrativas;
IV - perda de mandato; 
V - veto do Prefeito:
VI - outorga debilito de cidadania. 
Parágrafo Único - Além dos casos previsto neste artigo, a
votação poderá ser secreta que não requerida por um terço
dos vereadores e aprovada pela maioria absoluta da câmara. 
Seção III
Do Processo de Votação 
Art. 180 - A proposição ou o seu substituto será votado
sempre em globo, ressalvada a matéria destacada ou
deliberação do plenário.
§ 1° - As emendas serão votadas em grupos, conforme
tenham o parecer favorável ao parecer contrário de todas as
comissões. 
§ 2º - As emendas que tenham parecer favorável e
contrário e as emendas destacadas uma a uma, conforme a
sua ordem de natureza. 
§ 3º - o plenário poderá conceder, a requerimento de
qualquer vereador, que a votação das e se faça
destacadamente, um a uma;
§ 4° - Também poderá ser deferida pelo plenário a
votação da proposição por partes, tais como: títulos,
capítulos, sessões, grupos de artigos ou artigos.
§ 5° - O período de destaque ou de votação por partes só
poderá ser feita antes de anunciada a votação.
§ 6° - Não será submetida o voto emenda declarada
inconstitucional ou injurídica pela comissão de constituição,
justiça e redação de leis ou financeira e orçamentariamente
incompatível pela comissão de fiscalização e controle,
finanças e tributação, administração pública e
desenvolvimento urbano e rural. 
Seção IV
Do Encaminhamento da Votação 
Art. 181 - Anunciada uma votação, é licito ao vereador
usar da palavra para encaminhá-la salvo disposição
regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda
que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja
em regime de urgência.
§ 1° - As questões de ordem e quaisquer incidentes
supervenientes serão computados no prazo do
encaminhamento do orador, suscitado por ele ou com a sua
permissão.
§ 2° - Nenhum vereador salvo relator, poderá falar mais
trinta minutos para encaminhar a votação da proposição
principal ou de grupos de emenda.
§ 3° - Aprovado o requerimento de um protejo por partes,
será licito encaminhar a votação de cada parte.
§ 4° - O encaminhamento de votação não é permitido
nas eleições, e nos requerimento,-quando cabível, e limitado
ao signatário e a um orador contrário. 
Seção V
Do Adiamento da Votação 
Art. 182 - O adiamento da votação de qualquer
proposição só pode ser solicitado antes do seu inicio.
mediante requerimento assinado por líder, pelo autor ou pelo
relator da matéria. 
§ 1º - O adiamento da votação só poderá ser concedida
uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a cinco
sessões.
 § 2° - Solicitado. simultaneamente, mais de uma
adiamento da adoção de requerimento prejudica os demais. 
Seção VI
Da Verificação de Votação 
Art. 183 - É licito a qualquer vereador solicitar a
verificação do resultado da votação simbólica ou nominal, se
não concordar com aquele proclamado pelo presidente.
§ 1º - Requerida a verificação de votação. proceder-se-á à
contagem sempre pelo processo nominal.
§ 2° - Nenhuma votação admitira mais de uma verificação
§ 3° - Requerida a verificação, nenhum Vereador poderá
ausentar-se do Plenário até ser proferido o resultado.
Capítulo XIII
Da Redação do Vencido, da Redação Final e dos
Autógrafos
Art. 184 - Terminada a votação em primeiro turno, os
projetos irão à comissão de constituição, justiça e redação de
leis para redigir o vencido.
Parágrafo Único - À redação será dispensada, salvo se
houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a
corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem
emendas.
Art. 185 - Terminada a votação, em turno único ou em
segundo turno, conforme o caso será a proposição, com as
respectivas emendas se houver ser, enviada a comissão de
constituição, justiça e redação de leis.
Parágrafo Único - A redação final será obrigatória, não se
admitindo em hipótese alguma a sua dispensa.
Art. 186 - A redação do vencido ou redação final será
elaborada dentro de dez sessões para os projetos em
tramitação ordinária, cinco sessões para os regime de
prioridade. e uma prorrogável por outra, excepcionalmente,
por deliberação do plenário para os regime de urgência.
Art. 187 - A redação final será votada nos termos da lei
orgânica do município observado o interstício regimental.
Parágrafo Único - A redação final emendada será sujeita
a discussão depois de publicadas as emendas com parecer
favorável.
Art. 188 - Após a aprovação da redação final ser
verificada inexatidão do texto, a mesa precederá a respectiva
correção da qual dará conhecimento ao plenário. e fará a
devida comunicação ao prefeito do município se o projeto já
tiver sido encaminhado a sanção. Não havendo impugnação.
considerar-se-á aceita a correção, caso contrário caberá
decisão ao plenário.
Art. 189 - Aprovada a redação final, a mesa terá o prazo
de dez dias para encaminhar o autógrafo a sanção.
§ 1º°
 - Se no prazo estabelecido o presidente não
encaminhar o autógrafo o vice-presidente
o fará.
§ 2º°
 - As resoluções da câmara serão promulgadas pelo
presidente no prazo de dez aias após a aprovação da redação
final não fazendo caberá ao vice-presidente exercer essa
atribuição.
Título VI
Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais
Capitulo I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 190 - A câmara apreciará proposta de emenda à lei
orgânica do município se for apresentada
I - pela terça parte, no mínimo. dos membros da câmara:
II - pelo prefeito do município:
Parágrafo Único - A lei orgânica não poderá ser
emendada na vigência de intervenção estadual no município.
ou de estado de direito..
Art. 191 - Admitida a proposta, a mesa designará
comissão especial para exame da proposta, a qual terá o
prazo de trinta dias, a partir da sua constituição para proferir
parecer.
§ 1° - Somente perante a comissão poderão ser
apresentadas emendas, rio prazo de dez dias.
§ 2° - O relator da comissão. em seu parecer poderá a
oferecer emenda ou substitutivo.
§ 3° - A comissão especial será composta de um terço dos
membros da câmara, obedecido a critério da proporcionalidade.
Art. 192 - Publicando o parecer, a proposta será incluída
na ordem do dia, quarenta e oito horas depois.
Art. 193 - A proposta será submetida a dois turnos de
discussão e votação, com interstício de dez dias úteis.
§ 1° - Será aprovada a proposta que obtiver, ambos os
turnos, dois terços dos votos dos membros da câmara.
§ 2° - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova proposta
na mesma sessão legislativa.
Art. 194 - Não será admitida a proposta de emenda: 
I - que ferir principio federativo; 
II - que atentar contra a separação dos poderes. 
Art. 195 - A emenda será promulgada pela mesa da
câmara e dela enviada cópias ao Prefeito do Município. 
Capitulo II
Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito do Município Com
Solicitação de Urgência
Art. 196 - O projeto de lei de iniciativa do prefeito do
município para o qual tenha solicitado urgência consoante o
art. 110 da lei orgânica do município, findo o prazo de trinta
dias de seu recebimento pela câmara sem a manifestação
definitiva do plenário, incluído na ordem do dia da primeira
sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos
demais assuntos, para que se ultime a sua votação. 
§ 1° - A solicitação do regime de urgência poderá ser
refeita pelo prefeito do município depois da remessa do projeto
e em qual quer fase do seu andamento, aplicando-se a partir
dai o disposto rio "caput". 
§ 2° - O prazo previsto no "caput" não corre nos períodos
do recesso da câmara municipal. 
Capitulo III
 Das Matérias de Natureza Periódicas 
Seção I
 Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos
Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários do Município
Art. 197 - À mesa diretora da câmara municipal compete
elaborar. no último ano de cada legislatura. o projeto de
resolução destinado a fixar a remuneração e a ajuda de custo
dos vereadores, a vigorar na legislatura subsequente, bem
como projeto de decreto legislativo destinado a fixar a
remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários do
município, pare cada exercício financeiro. observado o que
dispõe os arts. 73 e 74. §§ 1°. 2°, 3°. 4°. 5° e 6° da Lei Orgânica
do Município. 
§ 1° - Se a mesa não apresentar durante o primeiro
semestre da última sessão legislativa a legislatura o projeto de
que tratar este artigo. qualquer vereador poderá fazê-lo.
devendo a mesa inclui-lo na primeira sessão ordinária. 
§ 2° - O projeto mencionado neste artigo figurará na
ordem do dia durante duas sessões para o recebimento de
emendas. sobre as quais a comissão de fiscalização e controle.
finanças e tributação emitirá parecer no prazo de suas sessões.
§ 3° - Após a publicação do parecer o projeto será incluído
na ordem do dia para a discussão e votação, em turno único.
§ 4° - Aprovado, será o projeto devolvido a comissão de
finanças e tributação para redação final. § 5° - Aprovada a
redação final. será promulgada o decreto legislativo e dele
enviada cópia ao poder executivo.
Seção II 
Da Tomada de Contas 
Art. 198 - Instalada a sessão legislativa, a câmara
examinará e julgará as contas do Prefeito relativas ao exercício
anterior. Parágrafo Único - Se o prefeito não prestar contas nos
termos da lei orgânica do município, a comissão de fiscalização
e controle, finanças e tributação as tomará, e conforme o
resultado, providenciará quanto a punição dos responsáveis.
Art. 199 - Recebido o processo de prestação de contas,
independentemente de leitura no expediente, mandará
publicar dentre suas peças, o balanço geral das contas do
município, com os documentos que os instruem, e o parecer do
Tribunal de Contas, e fará distribuição a todos os vereadores.
Art. 200 - Após a publicação e a distribuição, o processo
será encaminhado a comissão de fiscalização e controle,
finanças e tributação.
§ 1° - O relator terá o prazo de quinze dias para apresentar
parecer prévio sobre a prestação de contas, concluindo com
projeto de decreto legislativo. 
§ 2°- Se o parecer do relator for rejeitado na comissão, o
seu presidente designará novo relator, que dará o parecer do
ponto de vista vencedor, no prazo de dez dias. 
Art. 201 - Devolvido à mesa, será o parecer publicado e
distribuído em avulsos, ficando o projeto em pauta. durante
cinco dias úteis, para receber emendas e pedidos de
informação.
§ 1° - Esgotado o prazo mencionado no "caput", o projeto,
as emendas e os demais documentos voltarão a comissão, que,
dentro de cinco dias apresentará parecer definitivo.
§ 2° - Devolvido à Mesa, será o parecer publicado e
distribuído com as emendas e pedidos de informação e,
quarenta e oito horas depois será incluído na ordem do dia,
para discussão em turno único.
Art. 202 - Concluída a votação, retomará o projeto a
comissão de fiscalização e controle, finanças e tributação para
redação final, que apresentará à mesa no prazo de cinco dias.
Art. 203 - Se as contas não forem votadas pelo plenário o
projeto será encaminhado a comissão de constituição, Justiça e
redação de leis para que indique através de projetos de decreto
legislativo as previdências a serem tomadas pela câmara. 
Seção III
Do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual 
Art. 204 - Recebidos o plano plurianual, os projetos de lei
de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, a mesa
determinará a sua publicação e distribuição em avulsos aos
vereadores. 
§ 1° - O projeto de lei orçamentária deverá dar entrada
nos prazos que a lei complementar a que se refere o artigo,
165°, § 9°, da Constituição Federal, devendo-se apreciado até o
término da sessão legislativa. 
§ 2° - Após sua publicação e distribuição, será o projeto
encaminhado a Comissão de fiscalização e controle, finanças e
tributação. 
§ 3° - O relator terá o prazo de quinze dias para apresentar
parecer preliminar sobre a matéria.
§ 4° - O presidente da comissão, se julgar conveniente,
poderá designar relatores para partes e subdivisões do projeto
de orçamento.
Art. 205 - Após a publicação, o projeto voltará a comissão
de fiscalização e controle, finanças e tributação para o
recebimento de emendas, durante cinco dias úteis.
Parágrafo único - As emendas serão publicadas a medida
que forem sendo apresentadas.
Art. 206 - Decorrido o prazo do artigo anterior, a comissão
e fiscalização e controle, finanças e tributação apresentará
parecer definitivo sobre o projeto e as emendas. no prazo de
cinco dias.
Art. 207 - O parecer será publicado e distribuído e
incluídos o projeto na ordem do dia da sessão seguinte, para
discussão em turno único pelo prazo improrrogável de três
sessões. 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformais. 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam admissíveis "ad notum",
nas entidades constantes da alinear anterior; 
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresas
que goze de favor decorrente de • Ir contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função remuneraria;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se .refere o • inciso I, "a"; 
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Parágrafo Único - O vereador que se desvincular de sua
bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e
funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos
cargos da mesa. 
§ 1° - Concluída a votação, retornará o projeto a comissão
de fiscalização e controle. finanças e tributação para
elaboração a redação final no prazo de cinco dias.
§ 2° - A redação final, após publicada. será incluída na 
ordem do dia.
Art. 208 - Aprovada a redação final, a mesa encaminhará
o autógrafo ao prefeito do município para sanção.
Seção IV
Do Veto
Art. 209 - Recebido a mensagem de veto, será está
imediatamente publicada, distribuída e remitida a comissão de
constituição, justiça e redação de leis. •
§ 1° - A comissão terá o prazo de dez dias para aprovar o
parecer do relator sobre o veto.
§ 2° - Esgotado o prazo da comissão, sem parecer, o
presidente da câmara incluirá na ordem do dia para
deliberação pelo plenário. '
 Art: 210 - O projeto ou parte vetada será submetida a
discussão e votação em turno único,
entro de quinze dias contados do seu recebimento.
Parágrafo Único - A votação verserá sobre o projeto ou a
parte vetada; votando SIM os vereadores rejeitam o veto e
votando NAO, aceitam o veto.
Art.211- Se e veto não for apreciado-
 pelo plenário no
prazo de quinze dias, será incluído na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação
final.
Art. 212 - No caso de veto parcial a votação será feita por
parte.
Parágrafo Único - No veto total a votação só poderá ser
feita por parte se houver requerimento de despacho de
Vereador aprovado pelo plenário.
Art. 213 - O projeto ou parte vetada será considerada
aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros de
câmara municipal.
Parágrafo Único - A votação do veto será feita através de
votação secreta.
Art. 214 - Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao
prefeito para promulgação.
§ 1° - Se o projeto não for promulgada dentro de quarenta
e oito horas pelo prefeito, o
Presidente da câmara o promulgará e se este não o fizer em
igual prazo, o Vice-Presidente o fará. § 2° - Se tratar de projeto
velado parcialmente, será devolvido ao Prefeito na integra.
Capitulo IV
Do Regimento Interno
Art. 215 - O regimento interno poderá ser modificado ou
reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de
vereador, da mesa. de comissão permanente ou de comissão
especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da
câmara, da qual deverá fazer parte um membro da mesa.
§ 1° - O projeto, após publicado
 e distribuído, permanecerá
em pauta durante o prazo de cinco sessões para o
recebimentos de emendas e apreciação em dois turnos, sendo
aprovado se obtiver, em ambos, aprovação de dois terços dos
membros da câmara.
§ 2° - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o
projeto será enviado:
I - a comissão especial que o houver elaborado, para o
exame das emendas recebidas;
II - à mesa para apreciar as emendas e o projeto.
Art. 216 - A mesa terá o prazo de quinze dias para
apresentar parecer conclusivo das emendas e ao projeto.
§ 1° - Depois de publicados os pareceres e distribuídos o
projeto será incluído na ordem do dia, em primeiro turno, que
não poderá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes
de transcorrido duas sessões.
§- o segundo turno não poderá ser também encerrado
antes de transcorridas duas sessões.
§ 3° - Se durante a discussão forem apresentadas
emendas, a mesa terá o prazo de cinco dias para sobre elas
emitir parecer.
Art. 218 - A mesa fará a consolidação e publicação de
todas as alterações introduzidas no regimento antes do fim de
cada biênio.
Titulo VII
Disposições Diversas
Capítulo I
Do Processo nas Infrações Político-Administrativas
do Prefeito e dos Secretários do Município
Art. 219 - O processo contra o prefeito do município por
infração político-administrativa terá inicio com representação ao
presidente da câmara, fundamentada e acompanhada dos
documentos que comprovem ou da declaração de
impossibilidade de apresentá-las mais indicando onde possam
ser encontradas, e encaminhada por qualquer ordem do Poder
Judiciário, comissão Parlamentar, partido político, câmara
municipal, vereadores ou qualquer cidadão.
§ 1° - O presidente da câmara, recebendo a
apresentação com firma reconhecida e rubricada folha por
folha e enviará imediatamente um dos exemplares ao Prefeita,
para que preste informações, dentro de quinze dias, e, dentro
do mesmo prazo criará comissão especial, constituída de um
terço dos membros da câmara, com observância da
proporcionalidade partidária, para emitir parecer sobre a
representação e as informações, no prazo máximo de quinze
dias a contar de sua instalação.
§ 2° - Havendo necessidade, o prazo do parecer poderá 
ser prorrogado para trinta dias, em caso de diligência fora do 
município, ou para sessenta dias, se as diligências forem no 
exterior.
§ 3° - O parecer da comissão especial, conciliará, em 
projeto de decreto legislativo, pelo recebimento ou não da 
representação.
§ 4°
 - Caso seja aprovado o projeto em escrutínio secreto
por dois terços dos membros da câmara concluindo pelo
recebimento da representação, para os efeitos de direito, o
presidente promulgará o decreto legislativo, do qual fará
chegar uma via substituto constitucional do prefeito para que
assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da
câmara.
§ 5° - Nos demais casos, será arquivada a representação.
Art. 220 - O processo dos secretários do município, nas
infrações político-administrativa anexos com os do prefeito,
obedece as normas estabelecidas no artigo anterior.
Art. 221 - Os casos omissos neste capitulo será supridos
pelas disposições regimentais em caráter geral e pela
legislação federal específica sobre crime de responsabilidade.
Capitulo II
Da Convocação dos Secretários do Município
Art. 222 - os secretários de município poderão ser
convocados pela câmara a requerimento de qualquer vereador
ou comissão.
§ 1° - O requerimento deverá ser escrito e indicará, corri
precisão, o objeto da convocação, ficando sujeito a deliberação
do plenário.
§ 2° - Resolvida a convocação, o primeiro secretário da
câmara se entender-se-á com o secretário convocado, mediante
oficio, em prazo não superior a vinte dias, salvo deliberação do
plenário, fixando o dia e a hora da sessão a que deva
comparecer.
Art. 223 - Quando o secretário do município desejar
comparecer a câmara ou a qualquer de sua comissões, para
prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria
legislativa em andamento, à mesa designará, para esse fim, o
dia e a hora.
Art. 224 - Quando comparecer a câmara ou a qualquer de
suas comissões, o secretário do município, terá assento a
direita do presidente respectivo.
Art. 225 - Na sessão ou reunião a que comparecer, o
secretário do Município fará inicialmente, uma exposição do
objeto de seu compadecimento, respondendo, a seguir, as
interpelações te qual quer vereador
§ 1° - O secretário do município, durante a sua exposição
ou ao responder as interpelações, :em como o vereador, ao
enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto
da convocação tem responder a partes.
§ 2° - O secretário convocado poderá falar durante trinta 
minutos, prorrogada uma vez por miai prazo , por deliberação 
do plenário.
§ 3° - Encerrada a exposição do secretário. poderão ser￾lhe formulada as perguntas esclarecedoras, pelos vereadores.
não poderão cada um exercer a quinze minutos, exceto o autor
do requerimento, que terá o prazo de trinta minutos.
§ 4° - É lícito ao vereador ou membro da comissão autor
do requerimento de sua convocação, após a resposta do
Secretário e sua interpelação, manifestar, durante dez minutos,
sua concordância ou não com as respostas dadas. 
§5° - O vereador que desejar formular as perguntas
previstas no § 3° deverá inscrever-se previamente.
§ 6°
 - O secretário terá o mesmo tempo do vereador para
o esclarecimento que lhe for solicitado.
Art. 226 - O secretário do município que comparecer a
câmara ou a quaisquer de suas Comissões ficará, em tais
casos, sujeitos as normas deste regimento.
Art. 227 - À câmara se reunirá em sessão especial toda
vez que comparecer secretário do município.
Título VIII
Dos Vereadores
Capítulo I
Do Exercido do Mandato
Art. 228 - O vereador deve apresentar-se a câmara durante
a sessão legislativa ordinária ou extraordinária. para participar
das sessões do plenário e das reuniões de comissão de que seja
membro. sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste
regimento, de:
Seção IV
 Do Veto
Art. 209 - Recebido a mensagem de veto, será está
imediatamente publicada, distribuída e remetida a comissão de
constituição, justiça e redação de leis. •
§ 1° - A comissão terá o prazo de dez dias para aprovar o
parecer do relator sobre o veto.
§ 2° - Esgotado o prazo da comissão, sem parecer, o
presidente da câmara incluirá na ordem do dia para
deliberação pelo plenário.
Art: 210 - O projeto ou parte vetada será submetida
discussão e votação em turno único, dentro de quinze dias
contados do seu recebimento.
Parágrafo Único - A votação verserá sobre o projeto ou a
parte vetada; votando SIM os vereadores rejeitam o veto e
votando NAO, aceitam o veto.
Art.211- Se e veto não for apreciado-
 pelo plenário no
prazo de quinze dias, será incluído na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação
final.
Art. 212 - No caso de veto parcial a votação será feita por
parte.
Parágrafo Único - No veto total a votação só poderá ser
feita por parte se houver requerimento de despacho de
Vereador aprovado pelo plenário.
Art. 213 - O projeto ou parte vetada será considerada
aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros de
câmara municipal.
Parágrafo Único - A votação do veto será feita através de
votação secreta.
Art. 214 - Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao
prefeito para promulgação.
§ 1° - Se o projeto não for promulgada dentro de quarenta
e oito horas pelo prefeito, o Presidente da câmara o
promulgará e se este não o fizer em igual prazo, o Vice￾Presidente o fará. 
§ 2° - Se tratar de projeto velado parcialmente, será
devolvido ao Prefeito na integra.
Capitulo IV
Do Regimento Interno
Art. 215 - O regimento interno poderá ser modificado ou
reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de
vereador, da mesa. de comissão permanente ou de comissão
especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da
câmara, da qual deverá fazer parte um membro da mesa.
§ 1° - O projeto, após publicado e distribuído,
permanecerá em pauta durante o prazo de cinco sessões para
o recebimentos de emendas e apreciação em dois turnos,
sendo aprovado se obtiver, em ambos, aprovação de dois
terços dos membros da câmara.
§ 2° - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o
projeto será enviado:
I - a comissão especial que o houver elaborado, para o
exame das emendas recebidas;
II - à mesa para apreciar as emendas e o projeto.
Art. 216 - A mesa terá o prazo de quinze dias para
apresentar parecer conclusivo das emendas e ao projeto.
§ 1° - Depois de publicados os pareceres e distribuídos o
projeto será incluído na ordem do dia, em primeiro turno, que
não poderá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes
de transcorridas duas sessões.
§- o segundo turno não poderá ser também encerrado
antes de transcorridas duas sessões.
§ 3° - Se durante a discussão forem apresentadas
emendas, a mesa terá o prazo de cinco dias para sobre elas
emitir parecer.
Art. 218 - A mesa fará a consolidação e publicação de
todas as alterações introduzidas no regimento antes do fim de
cada biênio.
Titulo VII
Disposições Diversas
Capítulo I
Do Processo nas Infrações Político-Administrativas
do Prefeito e dos Secretários do Município
Art. 219 - O processo contra o prefeito do município por
infração político-administrativa terá inicio com representação ao
presidente da câmara, fundamentada e acompanhada dos
documentos que comprovem ou da declaração de
impossibilidade de apresentá-las mais indicando onde possam
ser encontradas, e encaminhada por qualquer ordem do Poder
Judiciário, comissão Parlamentar, partido político, câmara
municipal, vereadores ou qualquer cidadão.
§ 1° - O presidente da câmara, recebendo a
apresentação com firma reconhecida e rubricada folha por
folha e enviará imediatamente um dos exemplares ao Prefeita,
para que preste informações, dentro de quinze dias, e, dentro
do mesmo prazo criará comissão especial, constituída de um
terço dos membros da câmara, com observância da
proporcionalidade partidária, para emitir parecer sobre a
representação e as informações, no prazo máximo de quinze
dias a contar de sua instalação.
§ 2° - Havendo necessidade, o prazo do parecer poderá
ser prorrogado para trinta dias, em caso de diligência fora do
município, ou para sessenta dias, se as diligências forem no
exterior.
§ 3° - O parecer da comissão especial, conciliará, em
projeto de decreto legislativo, pelo recebimento ou não da
representação.
§ 4°
 - Caso seja aprovado o projeto em escrutínio secreto
por dois terços dos membros da câmara concluindo pelo
recebimento da representação, para os efeitos de direito, o
presidente promulgará o decreto legislativo, do qual fará
chegar uma via substituto constitucional do prefeito para que
assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da
câmara.
§ 5° - Nos demais casos, será arquivada a representação.
Art. 220 - O processo dos secretários do município, nas
infrações político-administrativa conexos com os do prefeito,
obedece as normas estabelecidas no artigo anterior.
Art. 221 - Os casos omissos neste capitulo será supridos
pelas disposições regimentais em caráter geral e pela
legislação federal específica sobre crime de responsabilidade.
Capitulo II
Da Convocação dos Secretários do Município
Art. 222 - os secretários de município poderão ser
convocados pela câmara a requerimento de qualquer vereador
ou comissão.
§ 1° - O requerimento deverá ser escrito e indicará, corri
precisão, o objeto da convocação, ficando sujeito a deliberação
do plenário.
§ 2° - Resolvida a convocação, o primeiro secretário da
câmara se entender-se-á com o secretário convocado, mediante
oficio, em prazo não superior a vinte dias, salvo deliberação do
plenário, fixando o dia e a hora da sessão a que deva
comparecer.
Art. 223 - Quando o secretário do município desejar
comparecer a câmara ou a qualquer de sua comissões, para
prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria
legislativa em andamento, à mesa designará, para esse fim, o
dia e a hora.
Art. 224 - Quando comparecer a câmara ou a qualquer de
suas comissões, o secretário do município, terá assento a
direita do presidente respectivo.
Art. 225 - Na sessão ou reunião a que comparecer, o
secretário do Município fará inicialmente, uma exposição do
objeto de seu compadecimento, respondendo, a seguir, as
interpelações te qual quer vereador
§ 1° - O secretário do município, durante a sua exposição
ou ao responder as interpelações, :em como o vereador, ao
enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto
da convocação tem responder a partes. ,
§ 2° - O secretário convocado poderá falar durante trinta 
minutos, prorrogada uma vez por miai prazo , por deliberação 
do plenário.
§ 3° - Encerrada a exposição do secretário. poderão ser￾lhe formulada as perguntas esclarecedoras, pelos vereadores.
não poderão cada um exercer a quinze minutos, exceto o autor
do requerimento, que terá o prazo de trinta minutos.
§ 4° - É lícito ao vereador ou membro da comissão autor
do requerimento de sua convocação, após a resposta do
Secretário e sua interpelação, manifestar, durante dez minutos,
sua concordância ou não com as respostas dadas.
§5° - O vereador que desejar formular as perguntas
previstas no § 3° deverá inscrever-se previamente.
§ 6°
 - O secretário terá o mesmo tempo do vereador para o
esclarecimento que lhe for solicitado.
Art. 226 - O secretário do município que comparecer a
câmara ou a quaisquer de suas Comissões ficará, em tais
casos, sujeitos as normas deste regimento.
Art. 227 - À câmara se reunirá em sessão especial toda
vez que comparecer secretário do município.
Título VIII
Dos Vereadores
Capítulo I
Do Exercido do Mandato
Art. 228 - O vereador deve apresentar-se a câmara durante
a sessão legislativa ordinária ou extraordinária. para participar
das sessões do plenário e das reuniões de comissão de que seja
membro. sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste
regimento, de:
I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar
sobre qualquer matéria em apreciação na casa, integrar o
plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - encaminhar, através da mesa, pedidos escritos de
informações a secretário do município:
III - fazer uso da palavra:
IV - integrar as comissões e representações externas e
desempenhar missão autorizada:
V - promover. perante quaisquer autoridades, entidades
ou órgãos da administração estadual ou municipal, direta ou
indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações
coletivas das comunidades representadas.
VI - realizar outros conhecimentos inerentes ao' exercício
do mandato ou atender a obrigação político-partidárias
decorrente da representação.
Art 229 - o comparecimento efetivo do vereador a
câmara será registrado diariamente sobre responsabilidade da
mesa, e da presidência das comissões, da seguinte forma:
I - as sessões de deliberação, através de lista de
presença em plenário, separadas os Vereadores por partido:
II - nas comissões, pelo controle da presença as suas
reuniões.
Art. 230 - Para afastar-se do país, o vereador deverá dar
prévia ciência a câmara, por intermédio da presidência,
indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 231 - O vereador apresentará a mesa para efeito de
posse e antes do término do mandato, declaração de bens e
de suas fontes de rendas, importando decoro parlamentar a
inobservância deste preceito.
Art. 232 - No exercido do mandato, o vereador atenderá
as prescrições constitucionais legais e regimentais.
§1 °- Os vereadores são invioláveis no exercício do
mandato e na circunscrição do
município. por suas opiniões palavras e votos.
§ 2° - Os vereadores serão submetidos a julgamento nos
crimes comuns, perante o tribunal de justiça do estado,
3
3
observando o disposto no inciso VIII, art. 21°, da constituição
Estadual.
§ 3° - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarão
ou deles receberão - informações.
Art. 233 - Os vereadores não podem:
I - desde a expedição do diploma:
II - a aprovação à matéria. seio emenda, e o inicio do
termo seguinte
Parágrafo Único - A dispensa do interstício poderá
concedida pelo plenário, a requerimento de um terço da
câmara, ou mediante acordo de lideranças.
Art. 234 - Perderá o mandato o vereador que: 
I - infringir qualquer proibição do artigo interior.
II - cujo procedimento for incompatível com decoro
parlamentar ou atentatório as instituições vigentes; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa
ordinária, a terça parte das sessões ordinária da câmara, salvo
licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - que abusar das prerrogativas asseguradas ao
parlamentar um desempenho do mandato, vantagens
indevidas além de outras definidas neste regimento;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença.
transitada e julgada nos casos em que a justiça eleitoral o
decretar:
§ 1° - Nos artigos do incisos I, II e VI, decidirá a câmara a
perda do mandato, por dois terços de seus membros, em voto
secreto, mediante provocação da mesa ou de partidos políticos
com representação no legislativo-municipal, assegurada ampla
defesa ao indiciado. 
§ 2° - Nos casco previstos nos incisos III. IV e mi, a perda
será decretada pela mesa, de ofício, ou mediante provocação
de qualquer de um dos vereadores ou partido político com
representação na câmara municipal. 
Art. 235 - Não perderá o mandato o vereador: 
I - investido no cargo de secretário do município ou diretor
equivalente, de chefe de missão temporária de caráter cultural
ou de interesse do município, ou interventor municipal; 
II - licenciado pela câmara municipal por motivo de doença
ou para tratar. sem remuneração, de interesse particular, desde
que, neste caso, o afastamento não ultrapasse trinta dias. 
§ 1° - A convocação de suplente somente se dará nos
casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo
ou de licença superior a trinta dias. 
§ 2° - Ocorrendo vaga e inexistindo simplesmente será
realizada eleição para provê-la, se faltarem mais de quinze
meses para o término do mandato. 
§ 3° - Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela
remuneração decorrente do mandato. 
Capítulo II
Da Licença
Art. 236 - O vereador poderá obter licença nos casos
previstos nos incisos I e II do artigo 99 da lei orgânica do
município 
§ 1° - Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa
ordinária ou de convocação extraordinária da câmara
municipal, não será concedida licença para tratamento de
saúde, ou para tratar, de interesse particular, durante o período
de recesso.
§ 2° - O prazo de licença não é contado durante o período
de recesso, exceto quando for para tratamento de saúde. 
§ 3° - A licença será concedida pelo plenário. exceto
quando for para investimento nos cargos de secretário
municipal, ou diretor equivalente, ou interventor municipal,
quando caberá à mesa apenas cientificar da ocorrência. 
§ 4° - A licença depende de requerimento, dirigido ao
presidente da Câmara Municipal e lido na primeira sessão após
o seu recebimento.
§ 5° - O vereador que se licenciar, com assunção de
suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o
prazo, superior a trinta dias, da licença ou em suas
prorrogações. § 6° - No caso de tratamento de saúde por prazo
superior a trinta dias, a licença só poderá ser concedida após
exame do requerente por uma junta de perícias médicas,
constituída, sempre que necessária, por resolução da mesa
diretora. 
Capítulo III 
Da Vagância Seção I Disposições Gerais 
Art. 237 - Às vagas na câmara municipal se verificarão em
virtude de: I - falecimento; II - renúncia: III - perda de mandato. 
Art. 238 - A declaração de renúncia do vereador ao
mandato deve ser dirigida por escrito à mesa e independe de
aprovação da câmara, mais ausente se tomará efetiva e
irretratável depois de lidar no expediente. 
§ 1° — Considera-se também, haver renunciado: 
I - o vereador que não prestar compromisso no prazo
estabelecido neste regimento:
II - o suplente, que, convocado, não se apresentar para
entrar no exercício do mandato no prazo regimental. 
§ 2° - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada
em órgão, pelo Presidente. 
Seção II
Do Processo de Perda de Mandato
Art. 239 - O processo de perda de mandato do vereador
pela câmara municipal. por infrações definidas neste obedecerá
ao rito disposto nesta sessão: 
I - a denúncia ou representação da infração será feita com
a exposição dos fatos e a indicação das provas se o
denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a
matéria e de integrar a comissão processante. podendo,
todavia, praticar todos os atos de acusação se o denunciante
for o presidente da câmara, passará a presidência ao substituto
legal, pala os atos do processo. e que votará se necessário para
completar o quórum de julgamento, será convocado suplente -
do vereador impedido de votar, o qual poderá integrar a
comissão procedente; 
II - de posse da representação. o presidente da câmara na
primeira sessão, determinará sua leitura e consultará o plenário
sobre o seu recebimento, decidido este, pelo voto da maioria
dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão
processante, com três vereadores sorteados. os quais elegerão,
desde logo, o presidente e o relator; 
III - recebendo o processo o presidente da comissão
iniciará os trabalhos. dentro de cinco dias notificando o
representado com cópia da representação e documentos que a
instruírem, para que, no prazo de dez dias. apresente defesa
prévia, por escrito. indique provas que pretende produzir e
arrole testemunhas, até o máximo de dez dias. Se estiver
ausente do município a notificação será feita por edital,
publicado. duas vezes em órgão oficial da empresa escrita do
município ou do Estado, com intervalo de três dias, pelo menos
contado prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de
defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco
dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da
representação, o qual neste caso, será submetido no plenário.
Opinando pelo prosseguimento o presidente designará desde
logo o inicio da instrução e determinará os autos, diligências e
audiências que se fizerem necessários para o depoimento do
representado inquirição das testemunhas; 
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do
processo, pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador, com
antecedência de pelo menos, vinte e quatro horas. sendo-lhe
permitido assistir as diligências e audiências, bem como
formular perguntas a testemunhas e requerer o que for de
interesse da sua pessoa; 
V - concluída a instrução será aberta vista do processo ao
denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e,
após este prazo a comissão processante emitirá parecer final
pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
presidente da câmara a convocação de sessão para
julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido
integralmente, e, a seguir, os vereadores que o desejarem
poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo de
quinze minutos cada um, e, no final, o representado ou seu
procurador, terá o prazo máximo de duas horas, Irara produzir
sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, serão procedidas tantas votações
nominais, quantas forem as infrações articuladas na
representação. Será considerado afastado, definitivamente, do
cargo, o apresentado que for declarado, pelo voto de dois
terços, pelo menos, dos membros da câmara, incurso em
qualquer das infrações especifica das concluído o julgamento, o
presidente da câmara proclamará o resultado imediatamente e
fará lavrar a ata que consigne a votação nominal sobre cada
infração, e, se houver condenação, expedirá o competente
decreto legislativo de perda de mandato de vereador. Se o
resultado da votação for absolutório, o presidente da câmara
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos
caso é, o presidente comunicará o resultado do julgamento a
justiça eleitoral; VII - o processo deverá está concluído
dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar a
notificação do acusado.
§ 1° - O presidente da câmara poderá afastar de suas
funções o vereador acusado, desde que a representação ou a
denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da
câmara, convocado com respectiva suplente, até o julgamento
final.
§ 2° - o suplente convocado não intervirá nem votará nos
ato do processo do substituto.
Art. 240 - Ocorrido e comprovado o ato ou fato
determinante da perda do mandato do vereador, nos casos
previstos no art. anterior, o presidente da câmara, na primeira
sessão, o comunicará o plenário constará em ata a declaração
da extinção do mandato e convocar imediatamente o
respectivo suplente.
Parágrafo único - Se a presidente da câmara omitir-se nas
providência, o suplente de vereador poderá requerer a
declaração da extinção por via judicial. 
Capítulo IV 
Da Convocação do Suplente
Art. 241 - À mesa convocará, no prazo de quarenta e oito
horas, o suplente de vereador, nos casos previstos neste
regimento. 
§ 1° - Assiste ao suplente convocado o direito de se
declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato,
dando ciência por escrito à mesa, que convocará o suplente
imediato.
 § 2° - Ressalvada a hipótese de doença comprovada, bem
como nos termos da lei orgânica e deste regimento o suplente
que, convocado, não assumir o mandato no período fixado,
perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente
imediato.
Art. 242 Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do
término do mandato e não havendo suplente, o presidente
comunicará o fato a justiça eleitoral para a eleição.
Art. 243 — O suplente de vereador, quanto convocado em
caráter de substituição, não poderá ser escolhido para cargos
da mesa, e nem para presidente ou vice-presidente de
comissão. 
Capitulo V
Do Decoro Parlamentar 
Art. 244 - O vereador que descumprir os deveres inerentes
a seu, mandato, ou praticar atos que afete a sua dignidade,
estará sujeita ao processo e as medidas disciplinares previstas
neste regimento que poderá definir outras infrações e
penalidades, entre as quais as seguintes: 
I- censura; 
II - perda temporária do exercício do mandato, não
excedente de trinta dias:
III - perda do mandato. 
Parágrafo Único - É incompatível com o decoro
parlamentar: 
I - O abuso das prerrogativas constitucionais e legais
assegurada ao Vereador; 
II - a percepção de vantagens indevidas; 
III - praticar irregularidade graves no desempenho do
mandato ou os encargos deles decorrentes.
Art. 245 - A censura será verbal ou escrita.
§ 1° - A censura verbal- será aplicada em sessão pelo
presidente da câmara ou de comissão, no âmbito desta, ou por
quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao
vereador que:
I - inscrever, salvo motivo justificado, os deveres inerentes
ao mandato ou aos preceitos deste regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta
nas dependências da casa; III - perturbar a ordem as sessões
da câmara ou das reuniões de Comissão.
§ 2° - A censura. escrita será imposta pela mesa, se outra
cominação mais grave não couber ao vereador que: 
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões
atentatórias ao decoro parlamentar; 
II - praticar ofensa física ou morais no edifício da câmara
ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a mesa
ou comissão ou respectivas Presidências. 
Art. 246 - Considera-se em curso na sanção de perda
temporária do exercício do mandato, por falta de decoro
parlamentar, o vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do
artigo anterior. 
II - praticar transgressão grave ou retirada aos preceitos
deste Regimento; 
III - revelar conteúdo de debates ou de deliberações que a
câmara ou comissão haja resolvido ficar secretos. 
IV - revelar informações o conteúdo de documentos oficial
de caráter reservado, de que ti ilha tido conhecimento na forma
regimental: 
V - faltar, sem motivo justificado, a cinco sessões
ordinárias consecutivas ou a terça parte das sessões ordinárias,
em uma mesma sessão legislativa ordinária ou extraordinária. 
§ 1° - Nos casos dos incisos I a IV a penalidade será
aplicada pelo plenário, em escrutínio secreto e por maioria
simples, assegurada ao infrator a ampla defesa.
§ 2° - Na hipótese do inciso V a mesa aplicará, de oficio o
máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla
defesa.
§ 3° - Aplicar-se ao procedimento da perda temporária do
mandato o disposto neste regimento.
Art. 247 - Quando no curso de urna discussão, um
vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade.
pode pedir ao presidente da câmara ou de comissão que
mande apurar a veracidade da arguição e cabimento de
censura ao ofensor. no caso de improcedência da acusação 
Capitulo VI
Da Remuneração 
Art. 248 - A remuneração dos vereadores constitui-se de
subsidio e representação, pagas mensalmente.
§ 1° - A mesa Diretora, ao término de cada legislatura,
elaborará projeto de resolução, fixada os valores da
remuneração dos vereadores.
§ 2° - O Presidente da câmara terá direito de uma verba
de representação fixada na mesma resolução a que se refere o
artigo anterior.
Art. 249 - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação a cmara de projeto de lei subscrito por no mínimo
cinco por cento dos eleitores do município: 
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada
de seu nome completo e legível, endereço e dados
identificadores de seu titulo eleitoral. 
II - será licito a entidade da sociedade civil patrocinar a
apresentação de projeto de lei de iniciativa popular
responsabilizado-se inclusive pela coleta das assinaturas: 
III - o projeto será instruindo com documento hábil da
justiça eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no
município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao
censo anterior, este, não disponíveis outros mais recentes; 
IV- o projeto será protocolado perante a primeira
secretaria, que verificará se foram cumpridas as exigências
constitucional para sua apresentação;
V - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma
tramitação dos demais, integrado sua numeração geral; 
VI - nas comissões, poderá usar da palavra para discutir o
projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro
signatário, ou que este tiver indicado quando da apresentação
do projeto; 
VII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um
mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela
comissão de constituição, justiça e redação de leis em
proposições autônomas, para tramitação em separado;
VIII - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de
iniciativa popular por vício de linguagem, lapsos ou
imperfeições técnica legislativa, incumbindo a comissão de
constituição, justiça e redação de leis de corrigi-lá para sua
regular tramitação.
IX - a mesa designará vereador para exercer, em relação
ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições
conferidos por este regimento ao autor de proposição, devendo
a escolha recair sobre quem tenha sido escolhido previamente
indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do
projeto. 
Capítulo II 
Das Petições e Representações e Outras Formas de
Participação 
Art. 250 - As petições, reclamações ou representações de
qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das
autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da
casa, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela
mesa. respectivamente. desde que: 
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do
autor ou autores; 
II - o assunto envolva matéria de sua competência.
Parágrafo único - O membro da comissão a que for
distribuído o processo exaurida a fase instrução, apresentará
relatório quando couber, do qual se dará ciência aos
interessados. 
Art. 251 - A participação da sociedade civil poderá, ainda
ser exercida através do o exercimento a comissões. de
pareceres técnicos, exposição e propostas oriundas de
entidades cientificas e culturais, de associações e sindicatos e
instituições representativas, sobre matérias pertinentes a
respectiva. área de atuação.
Capítulo III
Da. Audiência Pública 
Art. 252 - Cada comissão poderá realizar reunião de
audiência pública com entidade da-sociedade civil para instruir
matéria legislativa in trâmite, bem como tratar de assuntos de
interesse público relevante, pertencentes a sua área de
atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido
de entidades interessada.
Art. 253 - Aprovada a reunião audiência pública e
confissão selecionará, para serem ouvidas as autoridades, as
pessoas interessadas e os especialistas ligados as entidades
participantes, cabendo ao presidente da Comissão expedir os
convites.
§ 1° - Na hipótese de haver defensores e opositores
relativamente a matéria objeto de exame, a comissão
procedera de forma que possibilite a audiência das diversas
correntes de opinião.
§ 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão
em debate e disponhe de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da
comissão, não podendo ser apartado. 
§ 3° - Caso e expositor se desviar do assunto ou perturbe a
ordem dos trabalhos, o p residente da comissão poderá adverti￾lo, casear-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4° - À parte convidada poderá valer-se de assessores
credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do
presidente da comissão. 
§ 5° - Os vereadores inscritos para interpelar o expositor
poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição,
pelo prazo de três minutos. tendo o interpelado igual prazo
para responder, facultadas as replica e a treplica, pelo mesmo
prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 254 - Não poderão ser convidados a depor em reunião
de audiência pública os membros de representação
diplomática estrangeira.
Art. 255 - Da reunião de audiência pública se lavrara ata,
arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos
escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo Único - Será admitido, a qualquer tempo, o
translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
Título X
Da Administração e da Economia Interna
Capitulo I Dos Serviços Administrativos
Art. 256 - Os serviços administrativos da câmara se
regerão por regulamentos especiais, aprovados pelo plenário
considerados partes integrantes deste regimento, e serão
dirigidos pela mesa que expedira as normas ou instruções
complementes necessárias. 
Art. 257 - Nenhuma proposição que modifique os serviços
administrativo da câmara poderá ser submetido a deliberação
do plenário sem parecer da mesa. 
Art. 258 - As reclamações sobre as irregularidade nos
serviços administrativos deverão ser encaminhados é mesa,
para providências dentro de setenta e duas horas. Decorrido
esse prazo, poderão ser levadas ao plenário.
Capítulo II
Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária,
Financeira, Operacional e Patrimonial
Art. 259 - A administração contábil. orçamentária.
financeira. operacional e patrimonial e o sistema de controle
intento serão coordenados e executados por órgãos próprios,
integrantes da estrutura dos serviços administrativos da casa.
§ 1° - As despesas da câmara dentro dos limites das
disponibilidades orçamentárias consumadas no orçamento do
município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento
analítico. devidamente aprovado.
§ 2° - Serão encaminhados mensalmente, para apreciação
dos balancetes analíticos e demonstrativos complementares da
execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 3° - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá as
normas gerais de direito financeiro e sobre licitações e
contratos administrativos, em vigor. para os três poderes, e a
legislação interna aplicável.
Art. 260 - 0 patrimônio da câmara é constituído de bens
móveis e imóveis do município, que adquirir ou. forem
colocados a sua disposição. 
Capítulo III 
Da Policia da Câmara
Art. 261 - A mesa fará manter a ordem e disciplina no
edifício da câmara e suas adjacências. 
Art. 262 - se algum vereador, no âmbito da casa, cometer
qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar. o
Presidente da câmara ou de comissão conhecerá de fato e
promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a
apurar responsabilidade ou propor as sanções cabíveis.
Art. 263 - Quando, no edifício da câmara, for cometido
algum delito, instaurar-se a inquérito a ser precedido pelo 1°
secretário.
§1° - Serão observados, no inquérito, o código do processo
penal e os regulamentos policiais do estado, no que lhe forem
aplicáveis.
§ 2° - A câmara poderá solicitar a cooperação técnica dos
órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus
quatros para auxiliar na realização de inquérito.
§ 3° - Servirá de escrivão funcionário estável da câmara
destinado pela autoridade que presidir o inquérito
§ 4° - O inquérito será encerado e após a sua conclusão
encaminhado a autoridade judiciária competente. 
§ 5° - Em caso de fragrante de crime inafiançável, será
feita a prisão do agente da infração que será entregue com o
auto respectivo à autoridade judicial competente.
Art. 264 - O policiamento do edifício da câmara e de suas
dependências externas compete, privativamente, à mesa, sob
a suprema direção de Presidente, sem intervenção de qualquer
outro poder. 
Art. 265 - É proibido o porte de arma de qualquer espécie
no edifício da câmara e suas á -nas adjacentes, constituindo
infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a
esta, proibição.
Art. 266 - Será permitido a qualquer pessoa,
convenientemente, trajada, ingressar e permanecer no edifício
principal da câmara e seus anexos durante o expediente e
assistir das galerias as sessões plenários e as reuniões das
comissões.
Parágrafo Único - Os espectadores que se comportarem de
forma inconveniente, a juízo do presidente da câmara ou de
comissão, bem como os visitantes ou qualquer pessoa que
perturbar a ordem em recinto da casa, serão compelidos a sair,
imediatamente, do edifício da câmara. 
Art. 267 - É proibido o exercício de comércio nas
dependências na Câmara, salvo em caso de expressa
autorização da Mesa. 
Título XI
Disposições Finais
Art. 268 - Salvo disposição em contrário, os prazos
assinalados em dias ou sessão neste regimento computar-se￾ão. respectivamente. como dias corridos ou por sessões
ordinárias da câmara efetivamente, realizadas em dias fixados
por mês contam-se de data a data. 
§ 1°- Excluir-se do computo do dia ou sessão inicial e
incluir-se do vencimento. 
§ 2° - Os prazos salvo disposição em contrário, ficarão
suspensos durante os períodos de recesso da câmara. 
Art. 269 - Os atos ou providências cujos prazos se achem
influência devem ser praticados durante o período de
expediente normal da câmara ou das sessões ordinárias,
conforme o caso. 
Art. 270 - É vedado da denominação de pessoas vivas a
quaisquer dependência ou edifício d 1 câmara.
Art. 271 - Sempre que for alterada da remuneração dos
servidores públicos municipais, por ato da mesa. também será
as dos vereadores, nos mesmos índices. 
Art. 272 - Os casos omissos neste regimento será
decididos pela mesa diretora. de acordo com os preceitos
contidos nas constituições federal, estadual, e na lei orgânica
do município. 
Art. 273 - Esta resolução entrará em vigor na data de
publicação, revogadas disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Tanque do Piauí, 31 de dezembro de
1997.
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
Resolução n° 001, de 16 de dezembro de 2008. 
Altera dispositivos dos arts. 17, 30, 33, 42, 50, 67, 248 e
acrescenta o art. 248-A, ao RI - Resolução n° 006, de 31 de
dezembro de 1997 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Tanque do Piauí, Estado do Piauí,
aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte, 
RESOLUÇÃO: 
Art 1°- O Artigo 17, do RI - Resolução n° 006, de 31 de
dezembro de 1997 da passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo um único: 
Parágrafo Único - compete ainda ao presidente nomear,
promover, comissionar, conceder, gratificações, e fixar seus
respectivos percentuais, salvo quando expresso em lei ou
resolução, conceder licença, por em disponibilidade, demitir
servidores, assinando o presidente os respectivos atos. 
Art. 2°- O § 2° do Art. 30, do RI - Resolução n° 006, de 31
de dezembro de 1997 da passa a vigora acrescido do seguinte
parágrafo um único: 
Art.30 -
…..................................................................................................
.......................................... 
§ 1° -
…..................................................................................................
.............................................
§ 2° - Nenhuma Comissão terá menos de três e mais de
quatro membros. 
Art. 3°- O Inciso III do art. 33, do RI - Resolução n° 006, de
31 de dezembro de 1997 da passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo um único: 
Art. 33 -
I
- ................................................................................................ 
II -
…............................................................................................
III - Comissão Educação, Cultura, Desporto, Saúde,
Agricultura, Cooperativismo e Defesa do Consumidor: 
a) assuntos atinentes á educação, em geral, política e
assistência educacional, em seus aspectos institucionais,
estruturais, e legais, direito da educação, recursos humanos, e
financeiros, para a educação; 
b) sistema desportivo municipal, sua organização e
funcionamento; 
c) desenvolvimento cultural, patrimônio histórico e
artístico;
d) assuntos relativo a saúde, previdência e assistência
social em geral;
e) organização institucional da saúde do município; 
f) política de saúde e processo de planificação em saúde e
sistema único de saúde; 
g) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde
pública; 
h) política e sistema municipal do meio ambiente; 
i) legislação de defesa ecológica;
j) recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo; 
k) averiguação das denuncias contra a degradação do
meio ambiente; 
I) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e a
pesca profissional e artesanal;
m) política e questões fundiárias;
n) cooperativismo e associativismo; 
o) economia popular e repressão ao abuso do poder
econômico; 
p) relação de consumo e medidas de defesa do
consumidor. 
Art. 4°- O § 1° do Art. 42, do RI - Resolução n° 006, de 31
de dezembro de 1997 da passa a vigora acrescido do seguinte
parágrafo um único: 
Art. 42 -§ 1° - A Comissão Representativa será composta
de três membros efetivos e dois suplentes. 
Art. 5°- O Artigo 50, do RI - Resolução n° 006, de 31 de
dezembro de 1997 da passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 50 — As Comissões reunir-se-8o, na sede da Câmara
Municipal em horários pré-fixados, orrinalarnente, na primeira e
na penúltima segunda feira de cada mês. 
Art. 6°- O Artigo 67, do RI - Resolução n° 006, de 31 de
dezembro de 1997 da passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 67 — As Sessões Ouinárias terão, normalmente, a
duração de três horas, com inicio às dezesseis horas da
segunda e da ultima segunda feira de cada mês. 
Art. 7°- O Artigo 248 no caput, do RI - Resolução n° 006,
de 31 de dezembro de 1997 da passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 248 — O Subsidio dos Vereadores deverão serem
fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI e 39, § 4°, da
Constituição Federal. 
§ 1° - A Presidência da câmara Municipal, ao final de cada
legislatura elaborará projeto de Lei, fixando os valores dos
subsídios dos vereadores. § 2° - O subsídio dos membros da
mesa diretora da Câmara poderá ser fixado em parcela única
superior a dos demais vereadores, observados os limites
dispostos na Constituição Federal e na respectiva lei orgânica. 
Art. 8°- A Resolução n° 006, de 31 de dezembro de 1997
— RI, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 248-A: 
Art. 248-A - Fica estabelecido que sobre o subsidio dos
Vereadores será descontado em folha de pagamento a
importância de 15% (quinze por cento), por cada ausência não
justificada, as sessões ordinárias da Câmara Municipal ou de
reuniões ordinárias de comissões em que o mesmo seja titular.
Parágrafo Único — As ausências a que se refere este artigo
serão justificadas, perante o presidente da câmara, que
satisfeitas às exigências aceitará a justificativa, caso contrário
indeferi-la, sendo indeferida, caberá recurso ao plenário, da
decisão da presidência da Câmara Municipal, que decidirá por
maioria simples. 
Art. 9°- Enquanto a Mesa Diretora da Câmara Municipal
não estabelecer por ato a quantidade de membros das
comissões permanentes na forma do art. 30, da Resolução n°
006, de 31 de dezembro de 1997 — RI, cada comissão
permanente, será composta de 03 (três) membros efetivos e 01
(um) membro suplente, obedecidas a proporcionalidade
partidária e as demais regras pertinentes. 
Parágrafo Único — Em caso de vacância ou de ausência
nas reuniões das comissões o substituto do suplente ou o
membro efetivo será da mesma agremiação partidária, salvo se
houver alteração do quadro partidário que deverá ser refeito
toda a composição, obedecendo assim à proporcionalidade
partidária. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o § 2°, do artigo 16, e o IV, do art. 33, da
Resolução n° 006, de 31 de dezembro de 1997 — Regimento
Interno da Câmara Municipal- RI. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Tanque
do Piauí, 16 de dezembro de 2008 
A presente
resolução, foi numerada,
registra e publica na
forma da lei. Aos
dezesseis dias do mês de
dezembro do ano de dois
mil e oito.

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