| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1997 |
| Date | 2014-09-09 |
| Ementa | TRATA |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ RESOLUÇÃO Nº 006/97 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997 REGIME INTERNO RESOLUÇÃO 006/97 De 31 de dezembro de 1997 “Dispõe sobre o Regimento interno da Câmara Municipal de Tanque do Piauí” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ TITULO I Disposições Preliminares Capitulo I Da Composição e da Sede Art 1 - A Câmara Municipal de Taque do Piauí é composta, de 9 vereadores, representantes do povo tanquense, eleitos, na forma da Lei, para o período de 4 (quatro) anos. Art. 2 - A câmara municipal de Taque do Piauí tem sua sede na cidade de Tanque do Piauí. Paragrafo Único - Por motivo relevante, ou de força maior a câmara poderá, por decisão do presidente, "ad referendum" da maioria absoluta dos vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso do território municipal. Capitulo II Das Seções Legislativas Art. 3 - A câmara municipal se reunirá durante as sessões legislativas: I - Ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. II - Extraordinárias, quando com este caráter, for convocada por seu presidente para aprovação de ato do prefeito que, importante infração público administrativa, crime de responsabilidade ou para conhecer renuncia do prefeito, e do vice-prefeito. E pelo prefeito ou por requerimento da maioria absoluta dos vereadores em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1° - As reuniões marcadas para as datas a que se referem o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2° - A primeira e a terceira sessão legislativa ordinária de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias. § 3° - A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho e em 15 de dezembro enquanto não forem aprovadas, respectivamente, as leis de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual pela câmara. § 4° - Quando convocada extraordinariamente, a câmara municipal somente deliberará sobre matéria do objeto de convocação. Capitulo III Das Sessões Preparatórias Seção I Da Posse dos Vereadores Art.4 - O candidato diplomado vereador deverá apresentar à mesa, pessoalmente ou por intermédio de seu partido, até o dia 30 de dezembro do ano da sua eleição, cópia autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e legenda partidária. § 1°- O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, por juízo do presidente, devem ser evitados de dois elementos: um prenome e o nome; dois nomes; ou dois prenomes. §2° - Caberá à secretaria-geral da mesa organizar a relação de nomes dos vereadores diplomados, que deverá estar incluída antes da instalação da sessão de posse. Art. 5 - As dez horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados enveradores se reunirão em sessão preparatória na sede da câmara. § 1° - Assumirá a direção dos trabalhos o último presidente, se reeleito vereador e na sua falta, o vereador mais votado entre os presentes. § 2° - Aberta a sessão, o presidente convidará dois vereadores de preferência de partidos diferentes para servirem de secretários e proclamará os nomes de vereadores diplomados constantes na relação em que se refere o artigo anterior. § 3° - Examinadas e decididas, pelo presidente, as reclamações atinentes à relação nominal dos vereadores, será tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presentes, o presidente proferirá a seguinte declaração. "Prometo manter, defender a lei orgânica do município, observar as leis e promover o bem geral do povo tanquense". Ato continuo, feita a chamada, vereador de pé, retificará dizendo: "Assim prometo", permanecendo os demais vereadores em silêncio. § 4° - O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderá ser modificados; o compromisso não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita, nem ser empossado através de procurador. § 5° - O vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão junto à mesa, exceto durante o período de recesso às câmaras, quando o fará gerente o presidente. § 6° - Salvo motivo de fama maior ou de enfermidade devidamente comprovados, a posse se dará no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por requerimento do interessado contado: I - da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão Legislativa da Legislatura; II - da diplomação, se eleito vereador durante a legislatura; III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do presidente. § 7° - Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o vereador ao assumir o lugar, sendo sua volta ao exercício de mandato comunicada à casa pelo presidente. §8° - Não se considera investido no mandato de vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais. Seção II Da Eleição da Mesa Art.6 - Na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa de cada legislatura será a eleição do presidente e dos demais membros da mesa, permitida a reeleição para os mesmos cargos na eleição subsequente. Parágrafo Único - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislativas diferentes, ainda que sucessivas. Art.7 - No segundo ano de cada legislatura, a última sessão será para verificação de quórum necessário. A eleição da mesa diretora que será realizada em 15 de dezembro e a posse se dará em 1º de janeiro do ano seguinte. § 1°- A convocação para a sessão a que se refere este artigo se fará na penúltima sessão ordinária da segunda sessão legislativa de cada legislatura. § 2° - Havendo quórum será realizada a eleição do presidente e dos demais membros da mesa. § 3°- Enquanto não for eleito o novo presidente, dirigirá os trabalhos da câmara municipal a mesa da sessão legislativa anterior. Art8 - A eleição dos membros da mesa por escrutínio, secreto, exigida maioria absoluta de votos, presente a maioria absoluta de vereadores, observando as seguintes exigências e formalidades: I - Registro, junto a mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pela bancada dos partidos ou blocos parlamentares em cargos que, de acordo com o princípio da representação proporcional, lhes tenham sido distribuídos; II - Chamada dos vereadores para a votação; III - Cédulas impressas, digitadas ou manuscrita, contendo cada uma o nome do votado e o cargo que a concorrem, embora seja só um ato de votação para todos os candidatos a cargos, ou chapa desde que decorrente de acordo partidário; IV - Colocação em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardam o sigilo do voto; V - Colocação das sobrecartas na urna a vista do plenário; VI - acompanhamento dos trabalhos de apuração junto à Mesa, por dois ou mais vereadores indicados à presidência por partido ou blocos parlamentares diferentes e por candidatos avulsos. VII - O secretário designado pelo presidente retirará as sobrecartas da urna, e procederá a contagem dos votos iniciando por presidente e em seguida para os demais cargos verificada a coincidência do número de votos com o número de votantes que será cientificado o plenário; VIII - Leitura, pelo presidente, dos nomes votados; IX - Proclamação dos votos em voz alta, por um secretário e sua anotação por dois outros a medida que apuradas; X - Invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso III; XI - Redação, pelo secretário, e leitura, pelo presidente, do resultado da eleição na ordem decrescente dos votados; XII - Realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados para cada cargo, quando no primeiro não se alcançar maioria absoluta; XIII - Eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislatura, em caso de empate; XIV - Proclamação pelo presidente do resultado final e posse imediata dos eleitos. Art.9 - Na composição da mesa será assegurada a representação proporcional dos partidos ou bloco; parlamentares que participem da câmara, os quais escolheram os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhes caiba promover sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundos das mesmas bancadas às seguintes regras: I - A escolha será feita na forma prevista no ato de cada partido, conforme o estabelecer a própria bancada e, ainda segundo dispuser o ato de criação do bloco parlamentar; II - Em caso de comissão ou, não fazendo a representação, caberá ao respectivo líder a indicação; III - O resultado da eleição constará em ata ou documento hábil, a ser enviado de imediato ao presidente da câmara para publicação; IV - independente do disposto nos incisos, qualquer vereador poderá concorrer aos cargos da mesa que couberam a representação mediante a comunicação por escrito ao presidente da câmara; sendo-lhe assegurado o tratamento conferido aos demais candidatos. § 1° - Salvo composição diversa resultante de acordo entre as bancadas, a distribuição dos cargos da mesa será feita por escolha das lideranças, da maior para a menor representação, conforme o número de cargos que lhe corresponda. § 2° - Se até dia 30 de novembro do segundo ano de mandato verificar-se qualquer vaga na mesa, será preenchida mediante eleição, dentro de três sessões observadas as disposições do artigo precedente. § 3º - É assegurada a participação de um membro de minoria que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar. Capitulo IV Dos Lideres Art. 10 - Os vereadores são agrupados por representação partidária ou de blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual superior a um terço dos membros da câmara. § 1° - A escolha do líder comunidade à mesa, no ilínio de cada legislatura ou após a criação de blocos parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação. § 2° - Os lideres não poderão integrar a mesa. Art. 11 - O líder, além de outras atribuições tem as seguintes prerrogativas: I - fazer o curso da palavra em caráter excepcional, salvo durante a ordem do dia ou quando não houver orador na tribuna, pelo prazo nunca superior a cinco minutos para tratar de assuntos relevantes; II - inscrever membros da bancada, para o horário à destinado aos partidos políticos; III - participar pessoalmente ou por intermédio dos trabalhos de qualquer comissão sem direito a voto, salvo em substituição à membro efetivo, mas podendo encaminhar votação ou requerer verificação desta; IV - encaminhar votação ou qualquer proposição sujeito a deliberação do plenário, para orientar usa bancada, por tempo não superior a cinco minutos. V - Registrar os candidatos do partido ou bloco parlamentar para concorrer a cargos da mesa. VI - indicar à mesa os membros da bancada para compor as comissões, e a qualquer tempo, substituí-los. Art. 12 - O prefeito do município poderá indicar vereador para exercer a liderança do governo, com as prerrogativas constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo anterior. Capitulo V Dos Blocos Parlamentares, da Maioria e da Minoria Art. 13 - As representações de dois ou mais partidos por deliberação das respectivas bancadas poderão constituir bloco parlamentar, sob a liderança comum. § 1° - O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na casa. § 2°– As lideranças dos partidos que se coligam em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativa legitimentais. § 3° – Não se admita bloco parlamentar composto por menos de um terço dos membros da câmara. § 4° – Se o desligamento de uma bancada ou vereador na perda do fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar. § 5° – O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação. § 6°- Dissolvido o bloco parlamentar ou modificado o quantitativo de representação, de partido que o integravam em virtude de desvinculação de partido, será revista a composição das comissões mediante a aprovação de partido ou de bloco parlamentar para o fim de redistribuições dos lugares e cargos consoante o principio da proporcionalidade de cargos. § 7° – A agremiação que integrava o bloco parlamentar dissolvido ou que dele desvincular não poderá constituir ou integrar a outro na mesma sessão legislativa. § 8° – A agremiação integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de um outro concomitantemente. Art. 14 – Constitui a maioria do partido ou bloco parlamentar integrada pela maioria absoluta dos membros da casa considerando-se minorias as outras representações partidárias ou blocos parlamentares. Paragrafo único – Se nenhum representante atingir a maioria absoluta, assume as funções regimentais e constitucionais da maioria do partido ou bloco parlamentar que tiver maior número de representantes. TÍTULO II Dos Órgãos da Câmara Capitulo 1 Da Mesa Seção I Da composição e da competência. Art. 15 – A mesa é órgão diretivo dos trabalhos da câmara municipal. Será composta por: I – um Presidente; II – um Vice-presidente; III – um 1º Secretário; IV – um 2º Secretário. § 1° O mandato da mesa será de dois anos, permitida a recondução para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente na forma do caput. do art. 6º. § 2°- A direção das sessões plenárias compete ao presidente integrar a mesa dos trabalhos pelo 1º e 2º secretário. § 3º - O vice-presidente substituirá o presidente e os secretários substituir-se-ão entre si, pela mesma forma podendo substituir o presidente a falta do vice-presidente. § 4° - Na ausência dos secretários ou estando esses como substitutos na presidência, o presidente efetivo, ou eventual, convidará dois vereadores para o secretariá-los na sessão. § 5º Não se achando presente o presidente nem seu substituto, assumirá a presidência o vereador mais idoso que procederá na forma do parágrafo anterior. Art. 16- A mesa da câmara compete privativamente dentre outras atribuições previstas na lei orgânica e neste regimento interno o seguinte: I – administrar a câmara municipal; II – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a sua regularidade; III – promulgar as emendas à lei orgânica municipal; IV – autorizar despesas dentro da previsão orçamentária; V – integrar os regulamentos administrativos e decidir em grau de recurso as matérias relativas aos atreitos e deveres dos servidores; VI – nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus percentuais salvo quando expresso em lei o resolução. Conceder licença, por em disponibilidade, demitir e aposentar servidores da câmara municipal, assinando o presidente os respectivos atos: VII – Apresentar projetos de resolução que visem a: a)dispor sobre sua organização e funcionamento, criação, transformação, extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração. b)fixar a remuneração do vereador em cada legislatura para a subsequente, observada o disposto no Art 37, XI, 150, III, 153, III e 153. §2 da Constituição Federal e ainda na emenda constitucional nº 1/92 de 31 de Março de 1992. c) abrir crédito suplementar de orçamento da câmara municipal nos termos da lei orgânica do município, e propor a abertura de outros créditos adicionais. d)dispor sobre a mudança temporária da câmara municipal. VIII – declarar a perda do mandato de vereador, nos casos previstos no caput. do artigo 97 da lei orgânica do município e neste regimento. IX- aplicar a penalidade de censura escrita a vereador nos termos deste regimento e de perda temporária do exercício do mandato nos casos previstos neste regimento e na lei orgânica. X – decidir sobre os pedidos de licença de vereadores nos casos previsto no inciso I e II §§ 1º. 2º, 3º e 4º do Art. 99 da lei orgânica do município: XI- emitir parecer sobre: a) matéria regimental; b) pedido de inserção nos anais da câmara de trabalhos e documentos não oficiais exceto quando lido na tribuna. c)constituição de comissão de representação que importe ônus para a câmara. XII – encaminhar ao tribunal de contas do estado a prestação de contas da câmara referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio. Seção II Da Presidência Art. 17 – A presidência é o órgão representativo da câmara municipal e responsável e pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem nos termos deste regimento. Art. 18 – Compete ao presidente, além de outras atribuições: I – quanto ao plenário: a) presidir as sessões, abrir, suspender e encerrá-las; b) convocar sessões extraordinárias e solenes; c) fazer ler as atas pelo 1º secretário, submetê-las a discussão e assiná-las depois de aprovadas; d) fazer ler as correspondências pelo 1º secretário; e) enunciar o número de vereadores presentes, e autenticar com o 1º secretário a lista de presença; f) organizar e anunciar a ordem do dia; g) determinar a retirada de proposição da ordem do dia; h) submeter a discussão e votação a matéria em pauta. i) anunciar resultados de votação; j) interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar sobre matéria vencida ou falar com a consideração devida à câmara a seus membros ou aos titulares dos poderes públicos, advertindo-o em caso de insistência, cassando-lhe a palavra; l) conceder a palavra a vereador; m) decidir questões de ordem e reclamações; II – Quanto às proposições: a) distribuir proposições e processos às comissões; b) declará-las prejudicadas nos termos regimentais; c) mandar arquivar o relatório ou parecer de comissão especial de Inquérito que não haja concluído por projeto; d) promulgar os decretos legislativos e as resoluções, dentro do prazo máximo de dez dias do seu recebimento; e) determinar a retirada de proposições da ordem do dia, nos termos deste Regimento; f) despachar os requerimentos assim verbais como escritos, submetidos à sua apreciação; III – quanto às comissões: a) nomear, à vista da indicação partidária os membros efetivos das comissões e seus substitutos. b) nomear, na ausência dos membros das comissões e seus substitutos, o substituto ocasional, observada a indicação partidária; c) declarar a perda de lugar de membros das comissões quando incidirem no número de faltas previstas no § 1º do artigo 49 deste Regimento; d) convocar reunião extraordinária de comissão para apreciar a proposição em regime de urgência; e) formar comissão de representação. IV – quanto às reuniões da mesa: a) convocá-las e presidi-las; b) Participar das discussões e deliberações com direito de voto e assinar as respectivas atas e resoluções; c) distribuir matéria a que dependa de parecer. Art. 19 – compete ainda ao presidente: I – Convocar extraordinariamente a câmara municipal, nos termos do inciso II do art. 85, da lei orgânica do município: II – providenciar a publicação das resoluções da câmara municipal e das leis que por ela for promulgadas, bem como os atos da mesa; III – dirigir, com suprema autoridade a polícia da câmara municipal e promover medidas necessárias à apuração de responsabilidade por delito praticado nas suas dependências; IV – zelar pelo prestígio e decoro da câmara municipal, dignidade dos seus membros, pelo livre exercício do mandato popular e pelo respeito a suas prerrogativas; V - autorizar a realização, nas dependências do prédio da câmara de atos e eventos não oficiais; VI – substituir, nos termos do inciso IX do art. 89, da lei orgânica, o prefeito municipal. Art. 20 – O presidente poderá, se não na qualidade de membro da mesa, oferecer proposição, nem votar, exceto nos casos de empate, de escrutínio secreto ou de votação nominal em eleição e apreciação de votos de projetos de lei vetados, terá o direito de voto quantitativo. Art. 21 – Sempre que o presidente não se encontrar no plenário a hora do início da sessão ou quando tiver de retirarse, a direção dos trabalhos caberá, sucessivamente, pela ordem, ao vice-presidente, e aos secretários. Não estando nenhum destes em plenário, exercerá a função o mais idoso dos vereadores presentes. Parágrafo Único – à substituição que trata este artigo não confere ao substituto competente para outras decisões além das necessárias ao andamento dos trabalhos da sessão. Seção III Do Vice-Presidente Art. 22 – Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos. Seção IV Dos Secretários Art. 23- São atribuições do 1º Secretário: I – proceder à chamada nos casos previstos neste regimento; II – ler à câmara a súmula da matéria constantes de expediente e despachá-la; III - receber e elaborar a correspondência da câmara; IV – assinar, depois do presidente, as resoluções e os decretos legislativos, as atas das sessões e os atos da mesa; V - colaborar na execução do regimento interno. Art. 24 – São atribuições do 2º secretário: I – Fiscalizar a redação da ata e proceder a sua leitura; II – assinar, depois do 1º secretário as resoluções e decretos legislativos, as atas das sessões e os atos da mesa; III- redigir as atas das sessões secretas; IV – fiscalizar a organização da folha de frequência dos vereadores e assiná-la; V – colaborar na execução do regimento interno. Capítulo II Do Plenário Art. 25 – O plenário é o órgão deliberativo da câmara municipal, constituindo-se do conjuntos dos vereadores em exercício em local, forma e número legal para deliberar. § 1º – O local e o recinto de sua sede, e só nos casos previstos neste regimento e na lei orgânica do município, o plenaŕio reunir-se-á em outro lugar, devendo trajar paletó, gravata e sapato. § 2 – A forma legar para deliberar é a sessão; § 3º – Quórum é o número definido na lei orgânica ou neste regimento necessário a realização das sessões e às deliberações; § 4º – Não integra ao plenário o presidente da câmara, quando se achar em substituição ao prefeito. Art. 26 – São atribuições do plenário as constantes dos artigos 69 e 70 da lei orgânica do município; ou das decorrentes de sua natureza, dentre outras. I – elaborar, nos termos das constituições federal estadual, e da lei orgânica do município, as leis municipal; II – discutir e votar a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária; III – apreciar vetos, rejeitando-se ou os mantendo; IV – autorizar, sob forma da lei, observadas as restrições constantes da lei orgânica, e da legislação pertinente, os seguintes atos e negócios administrativos; a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) operações de créditos; c) aquisição onerosa de bens imóveis; d) alienação e ônus real de bens imóveis municipais; e) concessão de bens e serviços públicos; f) concessão de direito real de usos do patrimônio público municipal; g) alteração da denominação de próprios e logradouros públicos. V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) cassação de mandato de vereador, do prefeito e viceprefeito; b) julgamentos das contas do prefeito; c) denúncia contra o prefeito; d) aprovação, autorização ou ratificação de convênios; e) suspensão no todo ou em parte da execução ou de ato administrativo municipal declarados inconstitucionais por ação judicial definitiva; f) sustação de atos normativos do poder executivo que exorbitam do poder regulamentar; g) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade tanquense e seus membros; h) apreciação do beto nos termos do Art 213 e 218. i) concessão de licença ao prefeito nos casos previstos na lei orgânica e na legislação pertinente; j) consentimento para o prefeito ausentar-se do município por prazo superior a quinze dias ou do país por qualquer prazo; k) fixação ou atualização de remuneração do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais; VI – expedir resoluções sobre: a)fixação ou atualização de remuneração dos vereadores e dos servidores do poder legislativo; b) constituição de comissões temporárias; c) alteração do regimento interno; d) destituição de membros da mesa; e) concessão de licença aos vereadores, nos casos permitidos em lei; f)julgamento de recursos de sua competência nos casos previstos na lei orgânica do município ou neste regimento; g) declaração de perda de mandato de vereador exceto nos casos previstos neste regimento e da lei orgânica do município. h) deliberação sobre assuntos de sua economia interna e serviços administrativos. VII – solicitar informações ao prefeito sobreassuntos da administração pública municipal. VIII – convocar os secretários do município ou ocupantes de cargos da administração indireta e fundacional para prestarem informações sobre matéria de sua competência. IX – eleger e destituir os membros da mesa e das comissões nos casos e na forma previstos neste regimento; X – dispor sobre a realização de sessões secretas pelo voto de dois terços de seus membros. Capitulo III Das Comissões Seção I Disposições Gerais Art. 27 – As comissões da câmara são: I – pertinentes: as de caráter técnico-legislativo ou especializados integrantes da estrutura institucional da câmara, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e fiscalização orçamentária do município, no âmbito dos respetivos campos temáticos e áreas de atuação; II – temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ai término da legislatura ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o seu prazo de duração. Art. 28 – Na constituição das comissões se assegurará, tanto quanto possível, a representação proporcional, dos partidos ou dos blocos que participem da casa, incluindo-se sempre um membro da minoria, ainda que, pela proporcionalidade, não lhe caiba lugar. Art. 29 – As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, e as demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe: I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do plenário; II – realizar audiências com entidades da sociedade civil; III – convocar secretários do município para prestar informações sobre assuntos inerentes e suas atribuições; IV – fiscalizar os atos que envolvem gastos públicos de órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta; V – receber petições, reclamações, representações de qualquer pessoa conta atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas prestadoras de serviços públicos; VI – encaminhar através da mesa, pedidos escritos de informações ao prefeito do município; VII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VIII – acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; IX – determinar a realização, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências periciais e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, unidades administrativas do poder executivo no Poder Legislativo, na administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal; X – propor a sustação dos atos normativos do poder executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa elaborando o respectivo decreto legislativo; XI – estudar quaisquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; XII – solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional e da sociedade civil para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento. Seção II Das Comissões Permanentes Subseção I Da Composição e Instalação Art. 30 – O número de membros efetivos das comissões permanentes será estabelecido por ato da mesa. Ouvidos os lideres, no início dos trabalhos da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado. § 1º a fixação levará em conta a composição da casa em face do número de comissões: de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, no princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas. § 2º – Nenhuma comissão terá menos de três e mais de cinco membros. Art. 31 – Estabelecida a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões, os lideres deverão indicar, no prazo de cinco sessões, os nomes dos membros das respectivas bancadas que irão integrar cada comissão. § 1º – Nenhum vereador poderá fazer parte, como membro titular de mais de duas comissões permanentes. § 2º – O presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as comissões. Art; 32 – A representação numérica será obtida dividindose o número de vereadores pelo número de membros de cada comissão e o número de vereadores de cada partido ou bloco parlamentar pelo quociente assim obtido. O inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará o número de lugares a que o partido ou bloco parlamentar poderá indicar concorrer em cada comissão. Parágrafo Único – As vagas não preenchidas, uma vez aplicado o critério, serão destinadas ao partido ou bloco parlamentar, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor. Subseção II Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões Art. 33 – São as seguintes comissões permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividades: I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis: a) em caráter preliminar, aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental ou de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos, sujeitos à apreciação da câmara para efeito de admissibilidade e tramitação; b) admissibilidade de proposta de emenda e lei do município; c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido em consulta pelo presidente da câmara, pelo plenário ou por outra comissão, ou em razão de recurso previsto neste regimento; d) criação de novos distritos, incorporação, subdivisão, anexação e desmembramento de áreas dos povoados; e) direitos e deveres do mandato, perda de mandato de vereadores; f) pedido de liderança do prefeito e do vice-prefeito; g) redação do vencido em plenário e redação final das proposições em geral. II – Comissão de fiscalização e controle, finanças, tributação, administração pública e desenvolvimento rural; a) proceder à fiscalização nos programas de governo; b) controle de despesas públicas; c) averiguação das denúncias; d) prestação de contas do prefeito do município; e) sistema financeiro municipal e entidade a ele vinculadas. f) divida pública; g) matéria financeira e orçamentária; h) política salarial do município; i) organização político-administrativa e reforma administrativa; j) matérias relativas ao serviço público da administração municipal direta ou indireta inclusive fundacional; l) regimento jurídico dos servidores civis ativos e inativos; m)prestação de serviços públicos em geral; n) assuntos pertinentes a urbanização e arquitetura, política e desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano, infraestrutura urbana e saneamento básico; o) habitação e politica habitacional. III – Comissão de Agricultura, Cooperativismo e Defesa do Consumidor; a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional e artesanal; b) política e questões fundiárias; c) cooperativismo e associativismo; d) economia popular e repressão ao abuso do poder do consumidor; e) relação de consumo e medidas de defesa do consumidor. IV – Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde e Meio Ambiente: a) assunto atinente à educação em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais e legais, direito da educação, recursos humanos e financeiros para a educação; b) sistema desportivo municipal, sua organização e funcionamento; c) desenvolvimento cultural, patrimônio histórico e artístico; d) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral; e) organização institucional da saúde do município; f) política de saúde e processo de planificação em saúde e sistema único de saúde; g) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública; h) política e sistema municipal de Meio Ambiente; i) legislação naturais renováveis, flora, fauna e solo; k) averiguação das denuncias contra a degradação do meio ambiente. Parágrafo Único – Os campos temáticos ou áreas de atividade de cada comissão permanente abrangem, ainda, os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivos acompanhamentos e fiscalização orçamentária. Secão III Das Comissões Temporárias Art. 34 – As comissões temporárias são: I – especiais: a) Internas; b) externas. II - de Inquérito; III – representativa. § 1º – As comissões temporárias serão composta de membro que for previso no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo presidente por indicação, não se fizer a indicação. § 2º – Aplica-se à composição das comissões temporárias o princípio da proporcionalidade. § 3º – A participação do vereador em comissões temporárias se cumprirá sem prejuízo de suas funções em comissões permanentes. § 4º – O prazo de funcionamento das comissões temporárias poderá ser prorrogado a pedido de maioria de seus membros. Art. 35 – A proposta ou requerimento apresentada a mesa deverá indicar: I – a finalidade; II – o número de membros, não superior a cinco nem inferior a três. III – o prazo de funcionamento. Subseção I Das Comissões Especiais Art. 36 – As comissões especiais internas sãos constituídas para dar parecer sobre: I – proposta de emenda à lei orgânica do município; II – matérias inerentes à economia interna da câmara municipal. Parágrafo Único – Caberá a comissão especial o exame da admissibilidade do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas. Art. 37 – As comissões especiais externas poderão ser constituídas para análise de assuntos inerentes ao interesse do município. Parágrafo Único – O trabalho das comissões devem concluir com um relatório ou projeto de resolução ou decreto de legislativo. Subseção II Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 38 – A câmara municipal, a requerimento de um terço de seus membros, mediante deliberação do Plenário, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste regimento. § 1º – Considera-se fato determinado o acontecimento de interesse para a vida pública e a ordem legal econômica social do município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão. § 2º – Recebido o requerimento, o presidente determinará as providências, desde que satisfeitos os requisitos, ou, caso contrário, devolvê-lo ao autor, cabendo desta decisão recurso para o plenário, no prazo de cinco dias, ouvindo-se a comissão de constituição, justiça e redação de leis. § 3º – Não se criará comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas, salvo mediante deliberação do plenário. § 4º – A comissão parlamentar de inquérito terá sua composição indicada no requerimento ou projeto de criação. Art. 39 – A comissão parlamentar de inquérito poderá ser observada a legislação especifica: I – requisitar funcionários do serviço administrativo da câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional necessários aos seus trabalhos. II – determinar diligências, ouvir indicados, inquirir testemunhas sub compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer audiência de vereadores e secretários do município, tomar depoimento de autoridades municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policial; III – incumbir qualquer de seus membros ou funcionários, requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio a mesa. IV – deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para a realização das investigações e audiências públicas; V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligências sob as penas da lei, ressalvada competência jurídica, Art. 40 – Ao término dos trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões que será publicado e encaminhado: I – à mesa, para providências de sua alçada ou do plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou projeto de resolução, indicação, que serão incluídas na ordem do dia dentro de cinco sessões; II – ao Ministério Público, com cópia da documentação para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; IV – a comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria à qual incumbira fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior. Subseção III Da Comissão Representativa Art. 41 – A comissão representativa será constituída da última sessão ordinária da sessão legislativa, para atuar durante o recesso parlamentar. Parágrafo Único – O presidente da câmara e o presidente da comissão representativa e em seus impedimentos, serão substituídos de acordo com as normais regimentais. Art. 42 – Na composição da comissão representativa aplica-se o princípio da proporcionalidade. § 1º – A Comissão Representativa será constituída de três membros efetivos e três suplentes; § 2º – Compete à comissão representativa: I – resolver as questões inadiáveis surgidas durante o recesso; II – decidir por dois terços dos seus membros, sobre a matéria prevista no art. 26, IV, alínea “a”; III – convocar secretário do município com voto da maioria absoluta; IV – autorizar o prefeito a ausentar do município; V -conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-prefeito, quando ocorrida neste período; VI – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Lei Orgânica e das garantias nelas consignadas; VII – exercer o acompanhamento da execução orçamentária da casa, em conjunto com a mesa. § 3º – O presidente da comissão recorrerá de ofício no plenário, para julgamento na primeira sessão plenária da câmara, da decisão denegatória da matéria constante do inciso I do parágrafo anterior. Art. 43 – As sessões ordinárias da comissão representativa serão realizadas em dias úteis, desde que estejam presente todos os seus membros que poderão ser adotadas resoluções. § 1º – Qualquer vereador poderá participar das reuniões, sem direito a voto; § 2º – A sessão da comissão representativa constará de: I – leitura da ata e do expediente; II – ordem do dia. § 3º – A comissão representativa apresentará no início e reinício da sessão legislativa,o relatório dos seus trabalhos, salvos se final de legislatura, quando o relatório será apresentado no termino da última reunião. Seção IV Da Presidência das Comissões Art. 44 – As comissões terão um presidente eleito e automaticamente empossado por seus pares, co mandato até o início da sessão legislativa subsequente, vedada a reeleição. § 1º – O presidente da câmara convocará as comissões permanentes a reunirem-se até três sessões depois de constituídas para instalação de seus trabalhos e eleição do respectivo presidente. § 2º – Serão observadas os procedimentos estabelecidos no art. 29, no que couber §3º – presidirá a reunião o presidente da comissão, se reeleito vereador ou se no exercício do mandato, e, na sua falta o vereador mais idoso. §4º – O membro suplente de vereador não poderá ser eleito presidente da comissão. Art. 45 – O presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo membros mais idoso da comissão. Parágrafo Único – Se vagar o cargo de presidente proceder-se-á nova eleição para a escolha do suplente, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato caso em que será promovido na forma do “caput”. Art. 46 – Ao presidente da comissão compete, além do que lhe for atribuído neste regimento ou no regulamento das comissões. I – assinar as correspondências e demais documentos expedidos pela comissão. II- convocar e presidir todas as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a serenidade necessárias. III- fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação. IV – dar à comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-las; V – dar à comissão e às lideranças conhecimento da pauta das reuniões; VI – designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou acocá-las, nas suas faltas; VII – conceder a palavra aos membros da comissão, aos lideres e aos vereadores que a solicitarem; VIII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates; IX – interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência; X – submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar o resultado da votação; XI – conceder vista das proposições aos membros da comissão, ou avocá-la; XII – enviar à mesa toda a matéria destinada à votação pelo plenário e à publicação; XIII – representar a comissão nas suas relações com a mesa, outras comissões e líderes; XIV – solicitar ao presidente da câmara a designação de substituídos; XV – resolver, de acordo com o regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na comissão; XVI – remeter à mesa, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para sinopse das atividades da casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à comissão; XVII – delegar, quando entender conveniente, ao membro mais idoso da comissão; XVIII – requerer ao presidente da câmara, quando necessário, a distribuição de matéria à outras comissões; XIX – promover a publicação das atas da comissão. § 1º – O presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações da comissão; § 2º – Em caso de empate, ficará adiada a decisão até que se tomem os votos dos membros ausentes e se forma a maioria. Art. 47 – os presidentes das comissões permanentes reunir-se-ão com os líderes sempre que isso pareça conveniente, ou por convocação do presidente da câmara, sob s presidência deste, para exame e assentamento de providências à eficiência do trabalho legislativo. Seção V Dos Impedimentos e Ausências Art. 48 – Sempre que um membro da comissão não puder comparecer às reuniões deverá comunicar o fato ao presidente, que fará publicar em ata a escusa. §1 º – O presidente da câmara, a pedido do presidente da comissão ou de líder do partido, designará substituto ao membro ausente. §2 º – Cessado o impedimento do membro titular da comissão findar-se-á substituição respectiva. §3º Em caso de matéria urgente ou relevantes, caberá ao líder, mediante solicitação do presidente da comissão, indicar outro membro de sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente. §4º – Nenhum vereador poderá presidir a reunião da comissão, indicar outro membro de sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente. § 5º – Não poderá o autor de proposição ser dela relator, ainda que substituto. Seção VI Das Vagas Art. 49 – A vaga em comissão se verificará no término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar. § 1º – Perderá automaticamente o lugar na comissão o vereador que não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à comissão. §2º – O vereador que perder o lugar numa comi] e ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa. §3º – A vaga em comissão será preenchida por designação do presidente da câmara no interregno de três sessões, de acordo com indicação feita pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo. Seção VII Das Reuniões Art. 50 – As comissões reunir-se-ão na sede da câmara municipal em dias e horas prefixados, ordinariamente de segunda a sexta-feira. § 1º – Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com a ordem do dia da sessão ordinária ou extraordinária da câmara. §2º – As reuniões das comissões temporárias não deverão ser concomitante com as reuniões ordinárias das comissões permanentes. §3º – As reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas pela respectiva presidência, de ofício ou por requerimento de um terço dos membros. §4º – As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da presidência. Art. 51 – As reuniões das comissões públicas, salvo deliberações em contrário. §1º – Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões em que haja matéria que deverá ser debatida com a presença apenas aos funcionários em serviços na comissão e técnicos ou autoridades que forem convidadas. §2º Serão secretas as reuniões quando as comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato, ou a requerimento da maioria dos membros da comissão. §3º – Nas reuniões secretas, servirá como secretário da comissão, por designação do presidente, um de seus membros, que também elaborará a ata respectiva. §4º – Só os vereadores poderão assistir as reuniões secretas. §5º – Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de os pareceres nelas assentados serem adotadas e votados em reunião pública ou secreta, e por escrutínio secreto. §6º – A tá da reunião secreta, acompanhada aos pareceres e emendas que forem discutidas e votas, bem como aos votos apresentados em separado, depois fechados os envelopes lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo presidente, pelo secretário e demais membros presentes, será enviada ao arquivo da câmara com a marcação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta. Seção VIII Dos Trabalhos Subseção I Art. 52 – As comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos presidentes, com um só relator, devendo os trabalhos ser dirigido pelo presidente mais idoso. Art. 53 – Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria dos seus membros efetivos ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar, e observarão a seguinte ordem: I – discussão e votação da data da reunião anterior; II – expediente; a) sinopse da correspondência de outros documentos recebidos. b) comunicação das matérias distribuídas aos relatores. III – ordem do dia. a) discussão e votação de requerimento e relatórios em geral. b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos a aprovação do plenário da câmara. § 1º – Esta ordem poderá ser alterada pela comissão para tratar de matérias urgentes, ou a requerimento de qualquer dos seus membros, na preferência para determinado assunto. § 2º – As comissões deliberarão por maioria de votos presentes a maioria absoluta de seus membros efetivos. §3º – O vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer comissão de que não seja membro. Art. 54 – As comissões permanentes poderão estabelecer regras e condições especificadas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste regimento. Subseção II Dos Prazos Art. 55 – Executados os casos em que este regimento determine de forma diversas, as comissões dever]ao obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: I – dois dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência; II – cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade; III – Independentemente de prazo, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária; IV – O mesmo prazo da proposição principal, quando tratar de emendas. § 1º O presidente da comissão poderá, a pedido do relator conceder-lhe prorrogação de até a metade dos prazos previstos neste artigo, exceto em regime de urgência. § 2º – Esgotado o prazo destinado ao relato, o presidente da comissão avocará a proposição ou designará outro para relatá-la. Seção IX Da Apreciação das Matérias pelas Comissões Art. 56 – Antes da deliberação do plenário, as proposições dependam de manifestação das comissões a que a matéria estiver afeta. Art. 57 – A nenhuma comissão cabe manifestar-se sobre o que não for objeto de sua atribuição específica, Parágrafo Único – Será considerado como não escrito o Parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo. Art. 58 – Os projetos de lei e demais proposições distribuídos à comissões serão examinados pelo relator designado em seu âmbito, para emitir parecer. § 1º – A discussão e votação do parecer e da proposição serão realizadas pelo plenário da comissão. §2º – Salvo disposição na Lei Orgânica em contrário, as deliberações das comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes dois terços dos seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do relator. Art. 59 – No desenvolvimento dos seus trabalhos, as comissões observarão as seguintes ordens: I – no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada comissão competente, em seu parecer, deve se pronunciar em relação a todas as proposições apresentadas; II – a comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte, ou capítulo, a cada relator parcial, mas escolhidos relator parcial e relato de modo que seja enviado à mesa um só parecer; III – quando diferentes matérias se encontrarem no mesmo projeto, poderão as comissões dividi-las para constituírem proposições separada, remetendo-se à mesa para efeito de remuneração e distribuição; IV – ao apreciar qualquer matéria a comissão poderá propor acatamento ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substituto e apresentar emenda ou subemenda; V – é licito de comissões determinarem o arquivamento de papeis enviados a sua apreciação, exceto proposições, registrando o despacho respectivo na ata de seus trabalhos; VI – lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuição, em avulsos, sera ele de imediato submetido a discussão; VII – durante a discussão, na comissão, podem usar de palavra o autor do projeto, o relator, demais membros e líder, durante dez minutos improrrogáveis e por cinco minutos, vereadores que a ela não pertençam, é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falares os vereadores; VIII - os autores terão ciência, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, da data em que suas proposições serão discutida em comissão técnica, salvo se estiverem em regime de urgência; IX - encerrada a discussão, será dada a palavra ao relator para réplica se for o caso, por • dez minutos, procedendo-se a votação do parecer; X - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será lido como da comissão e, desde logo, assinado pelo presidente, pelo relator ou relator substituto e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestarem a intenção de fazê-lo, constar da conclusão os nomes dos volantes e dos respectivos votos; XI - se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde. lhe será concedido prazo até a reunião seguinte para redação do novo texto; XII - se o voto do relator não for adotado pela comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a reunião seguinte pelo relator substituto, salvo se vencido ou ausente este, caso em que o presidente designará outro vereador para fazê-lo; XIII - na hipótese de a comissão aceitar parecer diverso do voto do relator, o deste constituirá voto em separado; XIV - para efeito de contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados: a) favoráveis - os "pelas conclusões", "com restrições" e "em separado" não divergentes das conclusões: b) contrários - os "vencidos" e os "em separado" divergentes das conclusões; XV - sempre que adotar parecer com restrição, o membro da comissão expressará em que consiste a sua divergência: não o fazendo, o seu voto será considerado favorável; XVI - ao membro da comissão que pedir vista do processo, será concedido esta por vinte e quatro horas, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da comissão, simultaneamente, perder vista, ela será conjunta e na própria comissão. não podendo haver atendimento e pedidos sucessivos: XVII - os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da comissão, sendo entregues diretamente em mãos aos respectivos relatores e relatores substitutos: XVIII - poderão ser publicados as exposições e os resumos das atas dos pareceres verbais . os extratos redigidos pelos próprios autores, ou as notas datilografadas se assim entender a comissão: XIX - nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das comissões sem prévia autorização do seu presidente observadas as diretrizes fixadas pela Mesa: XX - quando algum membro de comissão estiver em seu poder papéis a ela pertencentes, será adotado o seguinte procedimento: a) frustrada a reclamação escrita do presidente da comissão, o fato será comunicado à mesa: b) o presidente da câmara fará apelo a este membro da comissão no sentido de atender a reclamação fixando-lhe para Ti Ti Ti T i Ti Ti isso o prazo de duas sessões, se vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo. o presidente da câmara designará substituto na comissão para substituir o membro faltoso por indicação do líder da bancada respectiva, e proceder a instauração dos autos e o desconto de um trinta avos da sua remuneração, por cada dia de atraso. Art. 60 - Encerrada a apreciação, pelas comissões. das matérias sujeita a de liberação do plenário, a proposição será enviada e aguardará inclusão na ordem do dia. Seção X Da Secretaria e das Atas Art. 61 - Cada comissão terá uma secretaria incumbida de serviços de apoio administrativo. Parágrafo Único - Incluem-se nos serviços da secretaria: I - a redação das atas das reuniões; II - a organização do protocolo de entrada e saída de matérias; III - o sinopse dos trabalhos, com andamento de todas as proposições em curso na comissão; IV - o fornecimento ao presidente da comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições; V - a entrada do processo referente a cada proposição ao relator, até o dia seguinte a distribuição; VI - o acompanhamento sistemático da distribuição das proposições a relatores e dos prazos regimentais, mantendo o presidente constantemente informado a respeito; VII - o desempenho de outros encargos determinados pelo presidente. Art. 62 - Lida e aprovada, a ata de cada reunião de comissão será assinada pelo presidente e rubricada em todas as folhas. Seção XI Do Assessoramento Legislativo Art. 63 - As comissões contarão. para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico legislativo e especializada em suas áreas de competência. a cargo do órgão de assessoramento institucional da câmara, nos termos de resolução especifica. Titulo III Das Sessões da Câmara Capitulo I Disposições Gerais Art. 64 - As Sessões da Câmara Municipal serão: I - preparatória, as que procederem a inauguração dos trabalhos legislativos no inicio da primeira e da terceira sessão legislativa de cada legislatura: II - ordinárias. as de qualquer sessão legislativa, realizadas nas sextas-feiras: - extraordinárias. as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias: IV - especiais, as realizadas para inaugurai a sessão legislativa. receber o compromisso de posse dos vereadores, prefeito e vice-prefeito: V - para grandes comemorações especiais ou novidades Art. 65 - As sessões de instalação dos trabalhos será dia 15 de Fevereiro. cora inicio ás dez horas. Parágrafo Único - Se a data estabelecida no "capuz" recaírem em sábado, domingo ou feriado. será transferida para o primeiro dia útil subsequente Art. 66 - Nas sessões solenes os oradores serão indicados pelo presidente da câmara ouvindo os lideres. Art. 67 - As sessões ordinárias terão, normalmente. duração de três horas com inicio as dezenove horas nas sextasfeiras. Art. 68 - A sessão extraordinária, com duração de três horas e será destinada, exclusivamente. a discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia. §1° - será convocada pelo presidente, de oficio, por solicitação dos líderes ou por deliberação do plenário, a requerimento de qualquer vereador. § 2° - O presidente prefixará o dia, e a ordem do dia para sessão extraordinária que será comunicando os vereadores com antecedência mínima de 24 horas, por edital, via telegráfica ou telefônica. Art. 69 - A câmara poderá realizar sessões solenes especiais para comemoração ou recepção a autoridades, realização de conferência e audiências públicas a juízo do Presidente, ou por deliberação do plenário, mediante requerimento de vereador. Art. 70 - As sessões serão públicas, mais excepcionalmente, poderão ser secretas quando assim deliberado pelo plenário. Parágrafo Único - Nas sessões solenes serão observado a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo presidente. Art. 71 - Poderá as sessões serem suspensas por conveniência da manutenção da ordem, computando-se o tempo da suspensão no prazo regimental. Art. 72 - A sessão da câmara só poderá ser levantada antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, no caso de: I - tumulto grave: II - falecimento de vereador, ex-vereador ou chefe de um dos poderes; III - presença de menos de um terço de seus membros. Art. 73 - Fora dos casos expressos, só mediante deliberação da câmara, a requerimento de um terço no mínimo, dos vereadores ou lideres que representa este número, poderá a sessão ser suspensa, levantada ou interrompida. Art. 74 - O prazo de duração da sessão será prorrogável pelo presidente, de oficio, quando requerido pelos lideres. ou deliberação do plenário, a requerimento de qualquer vereador, por tempo nunca superior a discussão e votação da ordem do dia. § 1° - O requerimento verbal será para adiantamento ou adiamento de votação e prefixará o seu prazo, pelo processo simbólico; § 2º - O esgotamento da hora não interrompe o processo , ou de sua verificação, nem o requerimento de prorrogação pelo surgimento de questões da ordem: § 3° Havendo matéria urgente, o presidente poderá da o requerimento da programação da sessão: § 4° - A prorrogação destinada a votação da matéria da ordem do dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absolutos dos vereadores: § 5° - Se ao ser requerida a prorrogação. houver orador na tribuna. o presidente o interromperá para submeter a voto o requerimento; § 6° - Aprovada a prorrogação. não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação da matéria em da bate. Art. 75 - Para manutenção da ordem. respeito e austeridade das sessões, serão observados; I - só os vereadores podem ter acento no plenário, ressalvado o disposto no art. 77; II - não será permitido conversação que perturbe o trabalho; III - o presidente falara sentado e os demais vereadores em pé, a não ser que fisicamente impossibilitados; IV - o orador falará da tribuna, a menos que o presidente permita o contrário; V - ao falar da bancada o orador em nenhuma hipótese poderá fazer de costas para a mesa; VI - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para apateálo de comunicação relevante que o presidente tiver de fazer. Art. 76 - O vereador, só poderá fazer nos expressos termos regimentais: I - para apresentar proposição; II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos do expediente e explicação pessoal: III sobre proposição em discussão: IV - para questão de ordem; V - para reclamações, falando pela ordem: VI - para encaminhar a votação: VII - a juízo do presidente. para contestar acusação pela própria conduta. feita durante a discussão, ou para contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída. Art. 77 - No recinto do plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores. os ex-parlamentares, os funcionários da câmara e os jornalistas credenciados. § 1° - Nas sessões solenes, quando for permitido o ingresso de autoridades no plenário. os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos vereadores, lugares determinados. § 2° - Ao público será franquiado o acesso as galerias para assistir as Sessões decentemente trajados e sem dar sinal de aplausos ou reprovação ao que se passar no recinto do plenário. Capitulo II Das Sessões Públicas Seção I Disposições Gerais Art. 78 - A hora do inicio das sessões, os membros da mesa e os vereadores ocuparão os seus lugares. § 1° - Achando-se presente no mínimo um terço dos vereadores o presidente declarará aberta a sessão, preferindo as seguintes palavras: "sob a proteção de Deus", declaro aberta a presente sessão. § 2° - Não havendo quórum de presença, o presidente aguardará, durante dez minuto para que ele se complete. sendo o retardamento reduzido para o tempo destinado ao grande expediente . Art. 79 - As ordinárias compõem-se de quatro partes: I - pequeno expediente; II - grande expediente: III - ordem do dia: IV - explicações pessoais. Seção II Do Pequeno Expediente Art. 80 - O pequeno expediente terá duração de quarenta e cinco minuto contado do inicio regimental da sessão. § 1° - Aberto os trabalhos o 1' secretário fará a leitura da sessão anterior que o presidente considerará aprovada independente de votação. § 2º - O vereador que pretender retificar a ata enviará a mesa declaração escrita essa declaração será inserida em ata e o presidente dará se julgar conveniente as necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente ou não cabendo recurso ao plenário. § 3° - Proceder-se-á de imediato a leitura da matéria do expediente. Art. 81 - O tempo que seguir após a leitura da matéria do expediente será destinada aos vereadores inscrito para breve comunicações podendo cada um falar por 5 minuto urna única vez. § 1° - As inscrições para vereadores será feita na primeira secretaria ou na mesa em caráter pessoal e intransferível diariamente a partir das treze horas e nas Sextas-feiras de cada mês será de treze às dezenove horas. § 2° - O vereador que chamada ocupar a tribuna não se apresentar perderá a prerrogativa a que se refere o parágrafo anterior. Seção III Do Grande Expediente Art. 82 — Esgotado a matéria do pequeno expediente ou o tempo que lhe é reservado passar-se-á o grande expediente que terá a duração de quarenta e cinco ou mais caso o pequeno expediente não haja esgotado o seu prazo. Art. 83 — O tempo do grande expediente é reservado aos partidos políticos de acordo com a escala que será organizada no início de cada legislatura cabendo as lideranças partidárias as que são dos oradores. §1° - Na elaboração da escala referida neste artigo, aplicase o princípio da proporcionalidade. §2° - Se o tempo destinado ao partido não for utilizado será dividido entre as bancadas presentes, em conformidade com o § 1°. §3° - Será permitido a inversão dos horários desde que o partido detentor daquele tempo concorde. Art. 84 — Durante o horário do grande expediente não poderá se levantar questão de ordem ou fazer comunicação. Parágrafo Único — Se isto ocorrer o tempo utilizado será deduzido do horário do partido a que o vereador pertence. Seção IV Da Ordem do Dia Art. 85 — Terminado o grande expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador tratar-se-á da matéria destinada à ordem do dia, sendo previamente verificado o número de vereadores presentes no recito do plenário para a constatação do quorum. §1° - Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à discussão e votação. §2° - Ocorrendo a falta de número de votação proceder-seá discussão da matéria em pauta. §3° - Se houver matéria com discussão encerrada e houver número legal. para deliberar o presidente poderá interromper o orador que estiver na tribuna afim de proceder a votação das matérias. §4° - A ausência as votações equipara-se para todos os efeitos a ausência as sessões. ressalvados a que se verificar a titulo de abstenção parlamentar legitima. § 5° - O ato de votar nunca será interrompido, salve ao terminar a sessão. §6° - Sempre que ocorrer nominal mencionar-se-ão o nome dos votantes, salve a deliberação contrária. Art. 86 — Presente em plenário a maioria de vereadores mediante a verificação do quórum. dar-se-á inicio à apreciação da pauta na seguinte ordem: I — reações finais; II — matérias da ordem do dia constantes da pauta de acordo com as regras de preferências estabelecidas nos artigos 156 e 157; III — requerimento pela ordem de entrada. Parágrafo Único — A ordem estabelecida no capo!. somente poderá ser alterada ou interrompida nos seguintes casos: I — para a posse de vereadores; II — em casos de aprovação de requerimento de: a) preferência; b) adiantamento; c) retirada da ordem do dia; d)inversão de pauta. Art. 87 — A proposição entrará na ordem do dia a critério do presidente deste que em condições regimentais com os pareceres das comissões que foi distribuídas. Seção V Da Explicação Pessoal Art. 88 - Esgotada a ordem do dia. seguir-se-á explicação pessoal pelo tempo restante da sessão. Art. 89 - O presidente concederá a palavra aos vereadores que a solicitarem para falarem sobre assunto de livre escolha cabendo a cada um o prazo de dez minutos prorrogável por igual período se não houver oradores inscritos que ocupem o período integral. Art. 90 - Findo os trabalhos ou esgotado o prazo da sessão o presidente anunciará trabalhos de comissões. Capitulo III Das sessões Extraordinárias Art. 91 - O presidente convocará sessões extraordinárias sempre que for necessária para que as matérias em condições possam ser discutidas e votadas. § 1° - Nas sessões extraordinárias só se discutem e votam objetos da convocação não havendo expediente nem explicação pessoal. § 2° - No que couber aplica-se à sessões extraordinárias as regras deste regimento concernentes as sessões ordinárias. Capitulo IV Das sessões solenes Art. 92 - Deliberando a câmara a requerimento de vereador será realizado sessão solene para comemoração de eventos relevantes ou para recepcionar ou homenagear altas personalidades. § 1° - Na mesa terão assento mediante convite o prefeito e vice-prefeito do município que serão introduzido ao recinto por urna comissão de três vereadores. § 2° - Alta autoridades civis, militares e eclesiásticas terão assento no recintos em lugares reservados. § 3° - Nas sessões solenes usarão a palavra vereadores indicados pelo os lideres um de cada partido. Capitulo V Das sessões especiais Seção I Disposições preliminares Art. 93 - As sessões especiais para julgamento dos vereadores. do prefeito e dos secretários do município. regemse pelas regras definidas neste regimento. quando dos respectivos processos. Art. 94 - Nas sessões especiais para promulgação de emendas à Lei orgânica. nas quais não haverá expediente ou explicações pessoais, o presidente fará a leitura do ato promulgado. estando de pé todos os presentes. Seção II Das Sessões Especiais de Instalações Art. 95 - No dia 15 de fevereiro de cada ano. aberta a sessão. o presidente convidará as autoridades referidas no § 1° do art. 92. a tomar assento a mesa. depois de introduzidas no recinto por comissão de três vereadores e proclamará instalados os trabalhos da sessão legislativa. § 1° - Presente o prefeito. ou seu representante. a ele será dada a palavra para leitura da mensagem sobre a situação do município. § 2° - Finda a leitura da mensagem, será encerrada a sessão. Seção III Das Sessões Especiais de Posse do Prefeito e do VicePrefeito Art. 96 - Aberta a sessão, é composta a mesa com as autoridades referidas no §1° do art. 92, o presidente designará uma comissão de três vereadores para introduzi no recinto os a serem empossados. § 1° - Feito isso, o presidente convidará o prefeito e o vicePrefeito a prestarem o compromisso previsto no artigo 119 da lei orgânica do município, estando de pé todos os presentes. § 2° - Prestados os compromissos, o presidente, em nome da câmara municipal, proclamará empossados o prefeito e viceprefeito do município, mandando que sejam feitas as leituras dos respectivos termos de posse. § 3° - será facultada palavra ao prefeito, para dirigir à câmara e ao município findo o que o presidente encerrará a sessão; Capitulo VI Das Sessões Secretas Art. 97 - A sessão secreta será convocada com a indicação precisa de seu objetivo: I - automaticamente, a requerimento escrito de comissão, para tratar matérias de sua competência, ou da maioria absoluta doe membros da câmara municipal, devendo o documento permanecer em sigilo até ulterior deliberação do plenário; II - por deliberação do plenário, quando o requerimento for subscrito por líder ou um terço dos membros da câmara. Parágrafo Único - Será secreta a sessão em que a câmara deliberar sobre perda de mandato de vereador. Art. 98 - Para iniciar-se a sessão secreta, o presidente fará sair do recinto do plenário as pessoas estranhas aos trabalho, inclusive os funcionários da casa, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo. § 1° - Reunida a câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, salvo na hipótese do parágrafo 2° do artigo precedente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado sigilosa ou publicamente; tal debate, porem, não poderá exceder a primeira hora, nem cada vereador ocupará a tribuna por mais de dez minutos. § 2° - Antes de encerrar a sessão secreta, a câmara resolverá se deverão ficar secretos os seus debates e a deliberações, constar em ata pública. § 3° - Antes de levantada a sessão secreta. a ata respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se ferir, será rubricada pelos membros da mesa, recolhido ao arquivo. § 4° - sara permitido o vereador que houver dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivados a ata e os documentos referentes à sessão. Art. 99 - Só vereador poderão assistir às sessões em plenário quando os secretários municipais forem convocados e as testemunhas chamada a depor participarão dessas sessões durante o tempo necessário. Capitulo VII Da Interpretação e Observância do Regimento Seção I Das questões de Ordem Art. 100 - Considera-se questão de ordem ainda que há dúvida sobre a interpretação deste regimento. na sua prática exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica do Município. § 1° - Durante a ordem do dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure. § 2° - Nenhum vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formar questão de ordem, nem falar sobre o mesmo assunto mais de uma vez. Art. 101 - Em qualquer fase da sessão da câmara. reunião em comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação § 1° - O uso da palavra, no caso da sessão da comissão destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância da disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da casa § 2° - Aplicam-se às reclamações as normas às questões de ordem. Capitulo VIII Da Ata Art. 102 - Será lavrada ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão. cada redação obedecerá a padrão uniforme da mesa. § 1° - As atas impressas datilografadas serão organizadas. por ordem cronológica. encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da câmara. § 2° - A ata da última sessão ao encerrar-se a sessão legislativa. será redigida em resumo e submetida à discussão e aprovação presente em qualquer número de vereadores. antes de se levantar a sessão. Art.. 103 - Não será autorizada a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar cabendo recurso do orador ao plenário Art.104 - Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo presidente. Titulo IV Do Processo Legislativo Capitulo I Das Proposições Art. 105 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da câmara. § 1' - As proposições poderão constituir-se em: I - propostas de emenda à lei orgânica do município; II - projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo; III - projeto de lei complementar; IV – emendas; V – requerimentos; VI - indicações; VII – moções; VIII – recursos; IX - proposta de fiscalização e controle; X - pedidos de informação. § 2° - Toda a proposição devera ser redigida com clareza, em termos explícitos e conclusivos. § 3° - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na emenda, ou dele decorrente. Art. 106 - Não serão admitidas as proposições que: I - contenham assuntos alheio à competência; II - deleguem ao poder executivo atribuição privativo do legislativo; III — forme flagrante te ante-regimentais; IV - estejam mal redigidas; V - contenha expressões ofensivas a quem quer que seja; VI - forem manifestadamente inconstitucionais. Parágrafo Único - Se o autor da proposição não se conformar com a decisão, poderá recorrer a audiência da comissão de constituição, justiça e redação de leis. Art. 107 - As proposições poderão ser apresentada na secretaria ou rio plenário. Art. 108 - A proposição de iniciativa do vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente. § 1° - Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, ou seu primeiro signatário. § 2° - São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a lei orgânica do município ou regimento exija determinado número de subscritores. Art. 109 - A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo autor. Art. 110 - A retirada da proposição em qualquer de seu andamento será requerida pelo autor ao presidente da câmara. que tendo obtido as informações necessárias deferirá ou não o pedido com recurso para o plenário. § 1° - Se a proposição tiver parecer favorável de todas as comissões competentes para opinar sobre o mérito, somente ao plenário cabe deliberar. § 2° - A proposição da comissão ou da mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu presidente, com prévia autorização do colegiado. § 3° - A proposição retirada forma deste artigo não se pode ser representada na mesma sessão legislativa, salvo de liberação do plenário. Art. 111-- Finda a legislatura arquivar-se-ão todas as proposições que estejam. ainda, em tramitação da câmara. Parágrafo Único - A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de autor. de qualquer membro na primeira sessão legislativa da legislatura subsequente. Art. 112 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação anterior. Capitulo II Dos Projetos Art. 113 - A câmara exerce a função legislativa para iniciativa de projeto de lei, ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à lei orgânica do município. Art. 114 - A iniciativa dos projetos de lei da câmara será nos termos do art. 101. 103 e 105 da lei orgânica do município e deste regimento: I - de vereadores, individual ou coletivamente; II - de comissão ou de mesa; III - do prefeito; IV - dos cidadãos. Parágrafo Único - A matéria constante de projeto lei registrado somente poderá constituir objeto de novo na mesma sessão legislativa, mediante, proposta da maioria dos membros da câmara. Art. 115 - Os projetos compreendem: I - os projetos de lei, destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do prefeito do município; II - os projetos de Lei complementar, destinados a regular a matéria prevista na lei orgânica; III - os projetos de decretos legislativos, destinado a regular as matérias de exclusiva competência do poder legislativo, sem a sanção do prefeito do município; IV - os projetos da resolução, destinados a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de. competência privativa da câmara municipal, e os de caráter político, pessoal, legislativo ou administrativos, ou quando a câmara deva se pronunciar em casos com decretos, tais como: a) perda de mandato de Vereadores; b) constituição de comissões temporárias; c) conclusões de comissão parlamentar de inquérito; d) conclusões de comissão permanente sobre proposta de fiscalização e controle; e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil; f) matéria de natureza regimental; g) assunto de sua economia interna e dos serviços administrativo; h )proposta de emenda à Constituição Estadual. Art. 116 - Os projetos deverá ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre da respectiva emenda. § 1° - Cada projeto deverá conter simplesmente. a enunciação da vontade legislativa. § 2° - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas. § 3° - Os projetos que forem apresentados sem observar os preceitos fixados neste artigo e seus parágrafos, ou por qualquer motivo demostrarem-se incompletos e sem esclarecimentos. só serão enviados às comissões cientes os autores do retardamento, depois de completada a sua instrução. Art. 117 - Os projetos que versarem matéria ou conexas à de outro em tramitação serão a ele anexados para posterior distribuição. Art. 118 - Os projetos de decretos legislativos destinam-se a regular as seguintes matérias: I - pedidos de intervenção estadual; II - fixação do subsídio e da representação do prefeito e vice-prefeito; III - julgamento das contas do prefeito; IV - liderança para vereadores desempenhar missão em caráter transitório ou se ausentar do país: V - denúncias contra o Prefeito; VI - licença do Prefeito e do Vice-Prefeito; VII - aprovação de convênios celebrados pelo Município com o Estado ou com a União; Art. 119 - Os projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que receberem parecei contrário, quanto ao mérito de todas as Comissões a que forem distribuídas serão tidos corno rejeitados. Capitulo III Das Indicações Art. 120 - Indicação é a proposição em que o vereador sugere aos órgãos públicos municipais medidas de interesse público, que não caibam em projetos de iniciativa da Câmara. Art. 121 - As indicações deverão ser retidas com clareza e precisão, precedidas sempre de emenda enunciativa de seu objeto, justificadas por escrito, concluído pelo texto a ser transmitida. Art. 122 - Desde que elaborada de 'conformidade com o artigo anterior, será incluída na ordem do dia, para deliberação do plenário. § 1° - No caso de o presidente entender que determinada indicação não deve ser recebida, comunicara ao autor, que poderá solicitar o envio às comissões. § 2° - No caso do parágrafo anterior se o parecer da comissão for favorável. será ela submetida à deliberação dó plenário caso contrário será arquivada. Capitulo IV Dos Requerimentos Seção I Disposições Gerais Art. 123 - Os requerimentos assim se classificam: I - quanto à competência: a) sujeitos apenas a despacho do presidente da câmara; b) sujeitos à deliberação do plenário; II - quanto a forma: a) verbais; b) escritos. Art. 124 - Os requerimentos independem de parecer das comissões, salvo deliberação em contrário da câmara. Seção II Sujeitos a Despacho Apenas do Presidente Art. 125 - Serão verbais ou escritos os requerimentos despachados pelo presidente: I - a palavra. ou desistência desta; II - permissão para falar sentado; III - leitura de qualquer matéria sujeita ao plenário. IV - observância de disposição regimental; V - retirada pelo autor de proposição; VI - discussão de uma proposição por parte: VII - votação destacada de emenda: VIII - verificação de votação: IX - informação sobre a ordem dos trabalhos ou ordem do dia; X - prorrogação de prazo para o orador na tribuna; XI - requisição de documentos: XII - preenchimento de lugar em comissão: XIII - inclusão em ordem do dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nele figurar: XIV - verificação de presença; XV - comunicação de pesar: XVI - esclarecimentos sobre ato da administração ou economia interna; XVII - reabertura de discussão de projeto com discussão encerrada na sessão legislativa anterior: XVIII - aprovação em turno único de qualquer matéria. Parágrafo Único - Em caso de indeferimento e a pedido do autor. o plenário será consultado pelo processo simbólico, sem discussão nem encaminhamento de votação. Seção III Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa Art. 126 - Serão escritos e dependerão de deliberação do plenário os requerimentos ¡tão especificados neste regimento e os que solicitar convocação do secretário do município perante o plenário: I – convocação do secretário do município perante o plenário; II - sessão extraordinária, solene ou secreta; III - prorrogação da sessão; IV- não realização da sessão em determinado dia; V - prorrogação da ordem do ata; VI - retirada da ordem do dia de proposição com pareceres favoráveis; VII - audiências de comissão sobre proposição em ordem do dia; VIII - adiantamento de discussão ou votação; IX - encerramento de discussão; X - votação por determinação do processo; XI - votação de proposição, artigo por artigo, ou emenda, uma a uma; XII - dispensa de publicação para votação de nominal; XIII - urgências, preferência, prioridade; XIV - voto de regozijo ou louvor; XV - constituição de comissões temporárias; XVI - pedido de informação; XVII - quaisquer outros assuntos que não se incidentes sobrevindos no decurso da discussão ou da votação. Capitulo V Das Emendas Art. 127 - Emenda é a proposição apresentada com assessoria de outra. § 1° - As emendas são supressivas, aglutinativa, substitutiva, modificativas ou aditivas. § 2° - Emendas supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. § 3° - Emenda aglutinativa é a que resulta na fusão de outras emendas, por transação tendente à aproximação nos respectivos objetos. § 4° - Emendas substitutiva é a apresentada com sucedâncea a parte de outra proposição, que tomará o nome de "substitutivo" quando a alterar. substancial ou formalmente. em seu conjunto; considera-se foram a alteração que vise exclusivamente o aperfeiçoamento da técnica legislativa. § 5° - Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente. § - Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. § 6º - Denomina-se sub-emenda a emenda apresentada em comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não vencida. a supressivo. sobre emenda com a mesma finalidade. § 8° - Denomina-se emenda redação a modificá-la que visa sanar vicio de linguagem incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesta; Art. 128 - Não serão admitidos emendas que impliquem despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito: II - nos projetos sobre a organização nos serviços administrativos da câmara municipal. Art. 129 - Não serão aceitas emendas ou substitutivos que contenha matéria ou disposição que não seja rigorosamente pertinente ao enunciado da proposição Art. 130 - As emendas só poderão ser apresentadas se as proposições estiverem em pauta. quando em exame nas comissões e quando na ordem do dia. no primeiro torno, com discussão ainda não iniciada. Capitulo VI Das Monções Art. 131 – Monção e a proposição em que é sugerida manifestação da câmara sobre determinado assunto aplaudido ou protestado. Art. 132 - As Monções deverão ser dirigidas com e precisão, concluindo pelo texto que deva- ser apreciada pelo Plenário. Art. 133 - Instituiria com pareceres será monção incluída em ordem do dia, dentro de cinco sessões para discussão e votação em turno único. Capítulo VII Dos Pedidos de Informação Art. 134 - Qualquer vereador poderá encaminhar, através da defesa, pedidos de informação sobre atos dos poderes executivos e órgão da administração direta e indireta cuja fiscalização interessa ao legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais, ou sobre matéria em tramitação na Casa. §1° - Recebido o pedido de informação, será incluído na ordem do dia para votação. § 2° - Aprovado o requerimento, a mesa encaminhará ao poder executivo, ou ao órgão a que disser respeito. § 3° - Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada no prazo de vinte dias, o presidente da câmara, sempre que solicitado pelo autor, fará retirar o pedido através de oficio, em que acentuará aquele circunstância. § 4° - Não cabem, em requerimento informação, providência a tomar, consulta, sugestão; conselho ou interrogação sobre propósitos da autorização a que se dirige. § 5° - A mesa tem a faculdade de não receber requerimento de informação formulados de modo inconveniente ou que contraírem o disposto neste artigo. § 6° - Cabe recurso ao plenário da decisão da mesa a que se refere o parágrafo anterior. Art. 135 - Parecer é o pronunciamento da comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo. Parágrafo Único - A comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições, mensagens e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingirá à matéria de sua exclusiva competência, que se trate de proposição principal, de assessoria ou de matéria ainda não objetivada em proposição. Art. 136 - Nenhuma proposição será submetida a votação sem parecer escrito da comissão competente, exceto nos aos previstos neste regimento. Parágrafo Único - excepcionalmente. quando o admitir este regimento. o parecei poderá ser verbal. Art. 137 - O parecer constará de três partes: I - relatório em que se fará exposição da matéria em exame; II - voto de relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emendar: III - parecer da comissão, com as conclusões desta e indicação dos vereadores votantes em respectivos votos. § 1° - O parecer à emenda poderá dispensar o relatório. § 2° - O presidente da câmara devolverá à comissão o parecer escrito que não atenda às exigências à este artigo para o fim de ser devidamente redigido. Capitulo VIII Os Pareceres Título V Da Apreciação das Proposições Capítulo 1 Da Tramitação Art. 138 - Cada proposição, salve emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio. Art. 139 - Apresentada e lida perante o plenário, a proposição será objeto de decisão: I - do Presidente, nos casos que se fica neste regimento; II - da Mesa: III - das comissões: IV - do plenário Parágrafo Único - Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento. Capítulo II Do Recebimento e da Distribuição Art. 140 — Toda proposição recebida pela mesa será numerada, datada, despachada às comissões competentes e, em avulsos, para serem distribuídas aos vereadores. Parágrafo Único - Além de que estabelece art. 18, II, a presidência devolverá ao autor qualquer proposição que: I - não estiver devidamente formalizada em termos; II - versar matérias : a) alheia a competência da câmara; b) evidentemente inconstitucional; c) ante-regimental. Art. 141 - A distribuição de matérias às comissões será feito por despacho do presidente, observadas as seguintes normas: I - obrigatoriedade, à comissão de constituição justiça e redação de leis para exame da admissibilidade jurídica: II - quando envolver aspecto financeiros ou orçamentário públicos. à comissão de finanças e tributação, para o exame compatibilidade ou adequação orçamentárias; III - às comissões referidas neste artigo e às demais comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com mérito de. proposição. Art. 142 - A remessa da proposição às comissões será feita por intermédio da primeira secretaria, iniciando-se pela comissão de constituição, justiça e redação leis. § 1°- Nenhuma proposição será distribuída a mais de duas comissões de mérito. § 2° - A proposição em regime de urgência, distribuída a mais de urna comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada urna delas, ou em reunião conjunta. Art. 143 - Quando qualquer comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria. apresentará requerimento neste sentido ao Presidente da câmara com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento. Art. 144 - Se a comissão que for distribuída urna proposição julgar-se incompetente para apreciar a matéria. será esta dirimida pelo presidente da câmara. cabendo recurso ao plenário. Capitulo III Dos Turnos a Que Estão sujeitos as Proposições Art. 145 - As proposições em tramitação na câmara são subordinada. na sua apreciação, a turno único, executadas as propostas de emenda. à Lei orgânica do município, os projetos de lei complementar e os projetos de lei de origem parlamentar, que ficam sujeitos a dois turnos. Art. 146 - cada turno é constituído de discussão e votação. Capitulo IV Do Interstício Art. 147 - Executada a matéria em regime de urgência. é colocado em discursam em urna a sessão subsequente com o interstício entre: I - a distribuição de avulsos dos pareceres das comissões e o início da discussão e votação correspondente: II - a aprovação à matéria, seio emenda, e o início do termo seguinte. Parágrafo Único - A dispensa do interstício poderá ser concedida pelo plenário, a requerimento de um terço da câmara, ou mediante acordo de lideranças anteriores. Capitulo V Do Regime de Tramitação Art. 148 - quanto à natureza de sua tramitação podem ser: I - urgentes, as proposição: a) sobre transferência temporária da sede do governo; b) sobre pedido de intervenção no município; c) sobre autorização do prefeito ou do vice-Prefeito ausentarem-se do País; d) iniciativa do Prefeito com solicitação de quarenta e cinco dias após a data de seu recebimento; e) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de urgente; f) vetos pelo Prefeito. II - com prioridade: a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, de Comissão Permanente ou Especial ou dos Cidadãos; b) os projetos: 1 - de lei complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar o dispositivo da lei orgânica e suas alterações; 2 - de lei com prazo determinado; 3 - de alteração ou reforma do regimento; 4 - de convênios e acordos; 5 - de fixação dos subsídios do prefeito, e do vice-prefeito, dos vereadores, dos secretários do município, bem como a ajuda de custo; 6 - de julgamento de contas do prefeito: 7 - de suspensão, no todo em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pela justiça; 8 - de autorização do prefeito para contrair empréstimos ou fazer operações de créditos; 9 - de denuncia contra o prefeito. o vice-prefeito e Secretários do município; III - de tramitação ordinária. dos projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos. Capitulo VI Da Urgência Seção I Disposições Gerais Art. 149 - Urgência é a dispensa de exigência. interstícios ou formalidades regimentais. na tramitação e instrução do processo legislativo. Parágrafo Único - Não se dispensa os seguintes requisitos: I - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição e, se houver. das assessorais: II - pareceres das comissões ou de relator designado, mesmo verbal: III - quórum para deliberação. Seção II Do Requerimento de Urgência Art. 150 - A urgência poderá ser requerida quando: I - tratar-se de matéria que envolva a defesa democrática e das liberdades fundamentais: II - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática é das liberdades fundamentais; III - fixar à prorrogação de prazos legais e ou ã adoção ou alteração de Lei para aplicai-se em época certa e próxima; IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão. Seção III Da Apreciação da Matéria Urgente Art. 151 — Aprovado o requerimento em urgência entrará a matéria em discussão e aprovação na ordem do dia na sessão imediata. Parágrafo Único — Se não houver parecer o presidente encaminhará a matéria para as comissões competentes que terá o prazo máximo de quatro dias para oferecer o seus pareceres. Capítulo VII Da Prioridade Art. 152 — Prioridade é a dispensa de exigência regimental para que determinada a proposição seja incluída na ordem do dia da sessão seguinte logo após aquela em regime de urgência. §1° - Somente poderá ser admitida prioridade para as proposições: I — numeradas; II — publicadas em avulsos; III — distribuídas e com pareceres. Capitulo VIII Da Preferência Art 153 - Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação. de urna proposição sobre outra ou outras. § 1°- As proposições lerão preferência para discussão e votação na seguinte ordem: I - emenda à lei orgânica; II - matéria considerada urgente: III - plano plurianual. diretrizes orçamentárias e orçamento anual. § 2° - Entre os projetos em prioridades, as proposições de iniciativa da mesa ou de comissões permanentes tem preferência sobre as demais. § 3° - A emenda supressiva terá preferência na votação sobre as demais. bem corno a substitutiva sobre a proposição a que se referir. § 4° - Entre os requerimentos haverá a seguinte preferência: I - o requerimento sobre proposição em ordem do dia terá votação preferencial. antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira; II - o requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado antes da proposição a que disser respeito: III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento o presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação, ou se simultâneos pela maior importância das matérias a que se refiram. IV - quando os requerimentos apresentados forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente e a dotação de um prejudicará os demais amplo tendo preferência sobre o mais restrito. Art. 154 – Será permitido a qualquer vereador. antes de iniciada a ordem do dia requerer preferencia para a votação ou discussão de urna proposição sobre as do mesmo grupo. Capítulo IX Do Destaque Art. 155 - O destaque de parte de qualquer proposição, bem como de ementa do grupo a que pertenceu, será considerado para: I - constituir projeto autônomo, a requerimento de qualquer vereador ou por proposta de comissão, em seu parecer, sujeitos à deliberarão do plenário: II - votação em separado, a requerimento de um terço do membros da casa. Parágrafo Único - É licito tombem destacar para votação: I - parte de substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto: II - emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase; III - subemenda; IV - parte do projeto, que não a votação se fizer preferencialmente sobre o substitutivo; V- um projeto sobre o outro em caso de anexação. Art. 156 - Em relação aos destaque serão obedecidas as seguintes normas: I - o requerimento deve ser formulado ate ser emancipada votação da proposição, e o destaque. atingir alguma de suas partes ou emendas; II - não se admitira destaque de emenda para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam; III - não se admitira destaque de expressão cuja retira e inverta no sentido da proporção ou a modifique substancialmente; IV - a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precedera à deliberação sobre a matéria principal. Capítulo X Da Prejudicialidade Art. 157 - Consideram-se prejudicadas: I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma sessão legislativo, ou transformada em diplomado legal: II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da comissão de constituição. justiça e redação de lei: III - a discussão ou a votação de proposição anexa, aprovada ou rejeitada, for idêntica ou de finalidade aposta à anexada; IV - a proposição. com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado. ressalvado os destaques: V - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; VI - a emenda ou subemenda se sentido absolutamente contrário ou de outra ou de dispositivo já aprovado: VII - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já provado. Art. 158 - A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo presidente da câmara. Capítulo XI Da Discussão Seção I Disposições Gerais Art. 159 - Discussão e a fase dos trabalhos ao debate ao plenário: § 1º - A discussão será feita sobre conjunto da proposição e das emendas, se houver. § 2° - O presidente, poderá submeter ao plenário, por iniciativa o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos. Art. 160 - A proposição com a discussão encerrada na sessão legislativa ulterior terá sempre a discussão reaberta e poderá receber novas emendas. Art. 161 - O presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a. matéria em discussão que interrompa o seu discurso rios seguintes casos: I - quando houver número legal para deliberar. procedendo-se imediatamente à votação de material com discussão encerrada; II - para leitura de requerimento de urgência. feito com observância das exigências regimentais; III - para comunicação importante à câmara: IV - para recepção da câmara e de qualquer poder ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo plenário; V para votação da ordem do dia, ou de requerimento sessão; VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da câmara, que reclame a suspensão ou levantamento da sessão. Seção II Da Inscrição e do Uso da Palavra Subseção I Da Inscrição Art. 162 - Os vereadores que desejarem discutir proposições incluídas na ordem do dia devem inscrever-se previamente na mesa, antes do inicio da discussão. Parágrafo Único - que não estiver inscrito solicitar a palavra num momento da discussão. Art. 163 - Quando mais de um vereador pedir a palavra simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o presidente deverá conceder seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais: I - ao autor da proposição; II - ao relator; III - ao autor de voto em separado: IV - ao autor de emenda: V - a vereador contrário à matéria em discussão: VI - a vereador favorável à matéria em discussão. Subseção II Do Uso da Palavra Art. 164 - Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para discussão. Art. 165 - O vereador salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez pelo prazo de vinte minutos na discussão de qualquer projeto. § 1° - O autor e o relator do projeto poderão falar pelo dobro do tempo especificado no "caput". § 2° - Qualquer prazo para ruo da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo presidente pela metade no máximo, se não se tratar de proposição em regime de urgência ou em segundo turno. § 3° - Havendo três ou mais oradores inscritos para dia discussão da mesma proposição não será concedida prorrogação de tempo. Art. 166 - O vereador que usar a palavra sobre proposição em discussão não poderá: I - desviar-se da questão em debate; II - falar sobre o vencido; III - usar de linguagem imprópria; IV - ultrapassar o prazo regimental. Subseção IlI Do Aparte Art. 167 - Aparte é a interrupção, breve e oportuna do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1° - O vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão. § 2° - Não será admitido aparte: I - à palavra do presidente; II - paralelo ao discurso: III — a parecer oral; IV - por ocasião do encaminhamento da votação; V - quando o orador declara que não o permite; VI - quando o orador estiver suscitado questão de ordem ou falando para reclamação. § 3° - O aparte subordinasse as disposições relativas a discussão, em tudo que lhe só aplicável e incluem-se no tempo destinado ao orador. § 4° - Não serão publicadas os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais. Seção III Do Adiantamento da Discussão Art. 168 - Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, por prazo não superior a dez sessões, mediante requerimento assinados por líder, autor ou e aprovado pelo plenário. § 1° - Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da câmara, por prazos não excedente de duas sessões. § 2° - Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo. § 3° - Tendo sido adiada uma vez a discussão que não atente de uma matéria, só o será. novamente, ante a alegação, reconhecida pelo presidente da câmara, de erro na publicação. § 4° - Quando a causa do adiamento for audiência de comissão, deverá haver relação, direta e imediata, entre a matéria da proposição e a competência da comissão. Seção IV Do Encerramento da Discussão Art. 169 - O encerramento da discussão será: I - pela ausência do orador: II - pelo discurso dos prazos regimentais: III - por deliberação do plenário. Parágrafo único - O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo presidente á votação, desde que o pedido seja subscrito por uno terço dos vereadores ou líderes que representem este número, tendo sido a proposição discutida pelo menos por quatro oradores. Seção V Da Proposição Emendada Durante a Discussão Art 170 - Encerrada a discussão do projeto, com emendas, a matéria irá às Comissões que a devam apreciar. § 1° - Às comissões terão o prazo de três dias improrrogáveis para emitir parecer sobre as emendas. § 2° - Esgotado este prazo, o presidente da câmara poderá requisitar o projeto para ser incluído na ordem do dia. Capítulo XII Da Votação Seção I Disposições Gerais Art. 171 - À votação completa o turno regimental da discussão. § 1° - O vereador poderá escusar-se de tornar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção". § 2° - Havendo empate na votação ostensiva, cabe ao presidente desempatá-la em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente, a nova votação, até que se der o desempate. exceto em se tratando de eleição, quando será vencedor o vereador mais idoso. § 3° - Se o presidente se abstiver de desempatar a votação, o substituto regimental o fará em seu lugar. § 4° - Tratando de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação neste sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quorum. Art. 172 - Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum. Parágrafo Único - Quando esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário a da votação. Art. 173 - Terminada a apuração, o presidente dará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, em brancos e nulos, se a votação for nominal. Parágrafo Único - E licito ao vereador, depois da votação ostensiva, enviar à mesa para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais. Art. 173 - Salvo disposição legal ou regimental em contrário as deliberações da câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo Único - Os projetos de leis complementares da lei orgânica somente serão aprovados se obtiverem em dois turnos e discussão e votação, maioria absoluta dos votos dos membros da câmara. Seção II Das Modalidades e Processo de Votação Art. 174 - A votação poderá ser: I - ostensiva, pelos processos simbólicos ou nominal; II - secreta, por meio de células. Parágrafo Único - Escolhido, previamente, determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro. Art. 175 - Pelo processo simbólico. que se utilizará na votação das proposições em geral, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os vereadores a favor permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos. Art. 176 - o processo nominal será utilizado: I - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação: II - por deliberação do plenário, ou requerimento de qualquer vereador: . III - quando requerido por URI terço dos membros da câmara: IV - quando houver pedido de verificação; V - nos demais casos expressos neste regimento; Parágrafo Único - o Requerimento verbal não admitirá votação nominal. Art. 177 - A votação nominal será registrada em lista dos vereadores. anotando-se os nomes dos votantes e discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se obstinarem. § 1° - A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão. § 2° - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quando ao resultado de votação. antes de se anunciada a discussão ou votação de nova matéria. § 3° - A medida que o vereador votar, o secretario repetirá em voz alto. o voto. § 4° - O vereador poderá verificar o seu voto, devendo declará-lo em plenário antes de proclamado o resultado da votação. Art. 178 - A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula imprensa ou datilografada, recolhida em urna a vista do plenário. Art. 179 - A votação será por escrutínio secreto nos seguintes casos: I - eleição dos membros da mesa diretora da câmara; II - julgamento das contas do prefeito; III - denunciar contra o prefeito e secretários do município e seu julgamento nas infrações politicoadministrativas; IV - perda de mandato; V - veto do Prefeito: VI - outorga debilito de cidadania. Parágrafo Único - Além dos casos previsto neste artigo, a votação poderá ser secreta que não requerida por um terço dos vereadores e aprovada pela maioria absoluta da câmara. Seção III Do Processo de Votação Art. 180 - A proposição ou o seu substituto será votado sempre em globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação do plenário. § 1° - As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham o parecer favorável ao parecer contrário de todas as comissões. § 2º - As emendas que tenham parecer favorável e contrário e as emendas destacadas uma a uma, conforme a sua ordem de natureza. § 3º - o plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer vereador, que a votação das e se faça destacadamente, um a uma; § 4° - Também poderá ser deferida pelo plenário a votação da proposição por partes, tais como: títulos, capítulos, sessões, grupos de artigos ou artigos. § 5° - O período de destaque ou de votação por partes só poderá ser feita antes de anunciada a votação. § 6° - Não será submetida o voto emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela comissão de constituição, justiça e redação de leis ou financeira e orçamentariamente incompatível pela comissão de fiscalização e controle, finanças e tributação, administração pública e desenvolvimento urbano e rural. Seção IV Do Encaminhamento da Votação Art. 181 - Anunciada uma votação, é licito ao vereador usar da palavra para encaminhá-la salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência. § 1° - As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo do encaminhamento do orador, suscitado por ele ou com a sua permissão. § 2° - Nenhum vereador salvo relator, poderá falar mais trinta minutos para encaminhar a votação da proposição principal ou de grupos de emenda. § 3° - Aprovado o requerimento de um protejo por partes, será licito encaminhar a votação de cada parte. § 4° - O encaminhamento de votação não é permitido nas eleições, e nos requerimento,-quando cabível, e limitado ao signatário e a um orador contrário. Seção V Do Adiamento da Votação Art. 182 - O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes do seu inicio. mediante requerimento assinado por líder, pelo autor ou pelo relator da matéria. § 1º - O adiamento da votação só poderá ser concedida uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a cinco sessões. § 2° - Solicitado. simultaneamente, mais de uma adiamento da adoção de requerimento prejudica os demais. Seção VI Da Verificação de Votação Art. 183 - É licito a qualquer vereador solicitar a verificação do resultado da votação simbólica ou nominal, se não concordar com aquele proclamado pelo presidente. § 1º - Requerida a verificação de votação. proceder-se-á à contagem sempre pelo processo nominal. § 2° - Nenhuma votação admitira mais de uma verificação § 3° - Requerida a verificação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do Plenário até ser proferido o resultado. Capítulo XIII Da Redação do Vencido, da Redação Final e dos Autógrafos Art. 184 - Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à comissão de constituição, justiça e redação de leis para redigir o vencido. Parágrafo Único - À redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas. Art. 185 - Terminada a votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso será a proposição, com as respectivas emendas se houver ser, enviada a comissão de constituição, justiça e redação de leis. Parágrafo Único - A redação final será obrigatória, não se admitindo em hipótese alguma a sua dispensa. Art. 186 - A redação do vencido ou redação final será elaborada dentro de dez sessões para os projetos em tramitação ordinária, cinco sessões para os regime de prioridade. e uma prorrogável por outra, excepcionalmente, por deliberação do plenário para os regime de urgência. Art. 187 - A redação final será votada nos termos da lei orgânica do município observado o interstício regimental. Parágrafo Único - A redação final emendada será sujeita a discussão depois de publicadas as emendas com parecer favorável. Art. 188 - Após a aprovação da redação final ser verificada inexatidão do texto, a mesa precederá a respectiva correção da qual dará conhecimento ao plenário. e fará a devida comunicação ao prefeito do município se o projeto já tiver sido encaminhado a sanção. Não havendo impugnação. considerar-se-á aceita a correção, caso contrário caberá decisão ao plenário. Art. 189 - Aprovada a redação final, a mesa terá o prazo de dez dias para encaminhar o autógrafo a sanção. § 1º° - Se no prazo estabelecido o presidente não encaminhar o autógrafo o vice-presidente o fará. § 2º° - As resoluções da câmara serão promulgadas pelo presidente no prazo de dez aias após a aprovação da redação final não fazendo caberá ao vice-presidente exercer essa atribuição. Título VI Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais Capitulo I Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município Art. 190 - A câmara apreciará proposta de emenda à lei orgânica do município se for apresentada I - pela terça parte, no mínimo. dos membros da câmara: II - pelo prefeito do município: Parágrafo Único - A lei orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no município. ou de estado de direito.. Art. 191 - Admitida a proposta, a mesa designará comissão especial para exame da proposta, a qual terá o prazo de trinta dias, a partir da sua constituição para proferir parecer. § 1° - Somente perante a comissão poderão ser apresentadas emendas, rio prazo de dez dias. § 2° - O relator da comissão. em seu parecer poderá a oferecer emenda ou substitutivo. § 3° - A comissão especial será composta de um terço dos membros da câmara, obedecido a critério da proporcionalidade. Art. 192 - Publicando o parecer, a proposta será incluída na ordem do dia, quarenta e oito horas depois. Art. 193 - A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de dez dias úteis. § 1° - Será aprovada a proposta que obtiver, ambos os turnos, dois terços dos votos dos membros da câmara. § 2° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 194 - Não será admitida a proposta de emenda: I - que ferir principio federativo; II - que atentar contra a separação dos poderes. Art. 195 - A emenda será promulgada pela mesa da câmara e dela enviada cópias ao Prefeito do Município. Capitulo II Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito do Município Com Solicitação de Urgência Art. 196 - O projeto de lei de iniciativa do prefeito do município para o qual tenha solicitado urgência consoante o art. 110 da lei orgânica do município, findo o prazo de trinta dias de seu recebimento pela câmara sem a manifestação definitiva do plenário, incluído na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a sua votação. § 1° - A solicitação do regime de urgência poderá ser refeita pelo prefeito do município depois da remessa do projeto e em qual quer fase do seu andamento, aplicando-se a partir dai o disposto rio "caput". § 2° - O prazo previsto no "caput" não corre nos períodos do recesso da câmara municipal. Capitulo III Das Matérias de Natureza Periódicas Seção I Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município Art. 197 - À mesa diretora da câmara municipal compete elaborar. no último ano de cada legislatura. o projeto de resolução destinado a fixar a remuneração e a ajuda de custo dos vereadores, a vigorar na legislatura subsequente, bem como projeto de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários do município, pare cada exercício financeiro. observado o que dispõe os arts. 73 e 74. §§ 1°. 2°, 3°. 4°. 5° e 6° da Lei Orgânica do Município. § 1° - Se a mesa não apresentar durante o primeiro semestre da última sessão legislativa a legislatura o projeto de que tratar este artigo. qualquer vereador poderá fazê-lo. devendo a mesa inclui-lo na primeira sessão ordinária. § 2° - O projeto mencionado neste artigo figurará na ordem do dia durante duas sessões para o recebimento de emendas. sobre as quais a comissão de fiscalização e controle. finanças e tributação emitirá parecer no prazo de suas sessões. § 3° - Após a publicação do parecer o projeto será incluído na ordem do dia para a discussão e votação, em turno único. § 4° - Aprovado, será o projeto devolvido a comissão de finanças e tributação para redação final. § 5° - Aprovada a redação final. será promulgada o decreto legislativo e dele enviada cópia ao poder executivo. Seção II Da Tomada de Contas Art. 198 - Instalada a sessão legislativa, a câmara examinará e julgará as contas do Prefeito relativas ao exercício anterior. Parágrafo Único - Se o prefeito não prestar contas nos termos da lei orgânica do município, a comissão de fiscalização e controle, finanças e tributação as tomará, e conforme o resultado, providenciará quanto a punição dos responsáveis. Art. 199 - Recebido o processo de prestação de contas, independentemente de leitura no expediente, mandará publicar dentre suas peças, o balanço geral das contas do município, com os documentos que os instruem, e o parecer do Tribunal de Contas, e fará distribuição a todos os vereadores. Art. 200 - Após a publicação e a distribuição, o processo será encaminhado a comissão de fiscalização e controle, finanças e tributação. § 1° - O relator terá o prazo de quinze dias para apresentar parecer prévio sobre a prestação de contas, concluindo com projeto de decreto legislativo. § 2°- Se o parecer do relator for rejeitado na comissão, o seu presidente designará novo relator, que dará o parecer do ponto de vista vencedor, no prazo de dez dias. Art. 201 - Devolvido à mesa, será o parecer publicado e distribuído em avulsos, ficando o projeto em pauta. durante cinco dias úteis, para receber emendas e pedidos de informação. § 1° - Esgotado o prazo mencionado no "caput", o projeto, as emendas e os demais documentos voltarão a comissão, que, dentro de cinco dias apresentará parecer definitivo. § 2° - Devolvido à Mesa, será o parecer publicado e distribuído com as emendas e pedidos de informação e, quarenta e oito horas depois será incluído na ordem do dia, para discussão em turno único. Art. 202 - Concluída a votação, retomará o projeto a comissão de fiscalização e controle, finanças e tributação para redação final, que apresentará à mesa no prazo de cinco dias. Art. 203 - Se as contas não forem votadas pelo plenário o projeto será encaminhado a comissão de constituição, Justiça e redação de leis para que indique através de projetos de decreto legislativo as previdências a serem tomadas pela câmara. Seção III Do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual Art. 204 - Recebidos o plano plurianual, os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, a mesa determinará a sua publicação e distribuição em avulsos aos vereadores. § 1° - O projeto de lei orçamentária deverá dar entrada nos prazos que a lei complementar a que se refere o artigo, 165°, § 9°, da Constituição Federal, devendo-se apreciado até o término da sessão legislativa. § 2° - Após sua publicação e distribuição, será o projeto encaminhado a Comissão de fiscalização e controle, finanças e tributação. § 3° - O relator terá o prazo de quinze dias para apresentar parecer preliminar sobre a matéria. § 4° - O presidente da comissão, se julgar conveniente, poderá designar relatores para partes e subdivisões do projeto de orçamento. Art. 205 - Após a publicação, o projeto voltará a comissão de fiscalização e controle, finanças e tributação para o recebimento de emendas, durante cinco dias úteis. Parágrafo único - As emendas serão publicadas a medida que forem sendo apresentadas. Art. 206 - Decorrido o prazo do artigo anterior, a comissão e fiscalização e controle, finanças e tributação apresentará parecer definitivo sobre o projeto e as emendas. no prazo de cinco dias. Art. 207 - O parecer será publicado e distribuído e incluídos o projeto na ordem do dia da sessão seguinte, para discussão em turno único pelo prazo improrrogável de três sessões. a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformais. b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam admissíveis "ad notum", nas entidades constantes da alinear anterior; II - desde a posse: a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de • Ir contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remuneraria; b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se .refere o • inciso I, "a"; c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo. Parágrafo Único - O vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da mesa. § 1° - Concluída a votação, retornará o projeto a comissão de fiscalização e controle. finanças e tributação para elaboração a redação final no prazo de cinco dias. § 2° - A redação final, após publicada. será incluída na ordem do dia. Art. 208 - Aprovada a redação final, a mesa encaminhará o autógrafo ao prefeito do município para sanção. Seção IV Do Veto Art. 209 - Recebido a mensagem de veto, será está imediatamente publicada, distribuída e remitida a comissão de constituição, justiça e redação de leis. • § 1° - A comissão terá o prazo de dez dias para aprovar o parecer do relator sobre o veto. § 2° - Esgotado o prazo da comissão, sem parecer, o presidente da câmara incluirá na ordem do dia para deliberação pelo plenário. ' Art: 210 - O projeto ou parte vetada será submetida a discussão e votação em turno único, entro de quinze dias contados do seu recebimento. Parágrafo Único - A votação verserá sobre o projeto ou a parte vetada; votando SIM os vereadores rejeitam o veto e votando NAO, aceitam o veto. Art.211- Se e veto não for apreciado- pelo plenário no prazo de quinze dias, será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final. Art. 212 - No caso de veto parcial a votação será feita por parte. Parágrafo Único - No veto total a votação só poderá ser feita por parte se houver requerimento de despacho de Vereador aprovado pelo plenário. Art. 213 - O projeto ou parte vetada será considerada aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros de câmara municipal. Parágrafo Único - A votação do veto será feita através de votação secreta. Art. 214 - Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao prefeito para promulgação. § 1° - Se o projeto não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo prefeito, o Presidente da câmara o promulgará e se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente o fará. § 2° - Se tratar de projeto velado parcialmente, será devolvido ao Prefeito na integra. Capitulo IV Do Regimento Interno Art. 215 - O regimento interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de vereador, da mesa. de comissão permanente ou de comissão especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da câmara, da qual deverá fazer parte um membro da mesa. § 1° - O projeto, após publicado e distribuído, permanecerá em pauta durante o prazo de cinco sessões para o recebimentos de emendas e apreciação em dois turnos, sendo aprovado se obtiver, em ambos, aprovação de dois terços dos membros da câmara. § 2° - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado: I - a comissão especial que o houver elaborado, para o exame das emendas recebidas; II - à mesa para apreciar as emendas e o projeto. Art. 216 - A mesa terá o prazo de quinze dias para apresentar parecer conclusivo das emendas e ao projeto. § 1° - Depois de publicados os pareceres e distribuídos o projeto será incluído na ordem do dia, em primeiro turno, que não poderá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes de transcorrido duas sessões. §- o segundo turno não poderá ser também encerrado antes de transcorridas duas sessões. § 3° - Se durante a discussão forem apresentadas emendas, a mesa terá o prazo de cinco dias para sobre elas emitir parecer. Art. 218 - A mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no regimento antes do fim de cada biênio. Titulo VII Disposições Diversas Capítulo I Do Processo nas Infrações Político-Administrativas do Prefeito e dos Secretários do Município Art. 219 - O processo contra o prefeito do município por infração político-administrativa terá inicio com representação ao presidente da câmara, fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-las mais indicando onde possam ser encontradas, e encaminhada por qualquer ordem do Poder Judiciário, comissão Parlamentar, partido político, câmara municipal, vereadores ou qualquer cidadão. § 1° - O presidente da câmara, recebendo a apresentação com firma reconhecida e rubricada folha por folha e enviará imediatamente um dos exemplares ao Prefeita, para que preste informações, dentro de quinze dias, e, dentro do mesmo prazo criará comissão especial, constituída de um terço dos membros da câmara, com observância da proporcionalidade partidária, para emitir parecer sobre a representação e as informações, no prazo máximo de quinze dias a contar de sua instalação. § 2° - Havendo necessidade, o prazo do parecer poderá ser prorrogado para trinta dias, em caso de diligência fora do município, ou para sessenta dias, se as diligências forem no exterior. § 3° - O parecer da comissão especial, conciliará, em projeto de decreto legislativo, pelo recebimento ou não da representação. § 4° - Caso seja aprovado o projeto em escrutínio secreto por dois terços dos membros da câmara concluindo pelo recebimento da representação, para os efeitos de direito, o presidente promulgará o decreto legislativo, do qual fará chegar uma via substituto constitucional do prefeito para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da câmara. § 5° - Nos demais casos, será arquivada a representação. Art. 220 - O processo dos secretários do município, nas infrações político-administrativa anexos com os do prefeito, obedece as normas estabelecidas no artigo anterior. Art. 221 - Os casos omissos neste capitulo será supridos pelas disposições regimentais em caráter geral e pela legislação federal específica sobre crime de responsabilidade. Capitulo II Da Convocação dos Secretários do Município Art. 222 - os secretários de município poderão ser convocados pela câmara a requerimento de qualquer vereador ou comissão. § 1° - O requerimento deverá ser escrito e indicará, corri precisão, o objeto da convocação, ficando sujeito a deliberação do plenário. § 2° - Resolvida a convocação, o primeiro secretário da câmara se entender-se-á com o secretário convocado, mediante oficio, em prazo não superior a vinte dias, salvo deliberação do plenário, fixando o dia e a hora da sessão a que deva comparecer. Art. 223 - Quando o secretário do município desejar comparecer a câmara ou a qualquer de sua comissões, para prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em andamento, à mesa designará, para esse fim, o dia e a hora. Art. 224 - Quando comparecer a câmara ou a qualquer de suas comissões, o secretário do município, terá assento a direita do presidente respectivo. Art. 225 - Na sessão ou reunião a que comparecer, o secretário do Município fará inicialmente, uma exposição do objeto de seu compadecimento, respondendo, a seguir, as interpelações te qual quer vereador § 1° - O secretário do município, durante a sua exposição ou ao responder as interpelações, :em como o vereador, ao enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação tem responder a partes. § 2° - O secretário convocado poderá falar durante trinta minutos, prorrogada uma vez por miai prazo , por deliberação do plenário. § 3° - Encerrada a exposição do secretário. poderão serlhe formulada as perguntas esclarecedoras, pelos vereadores. não poderão cada um exercer a quinze minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de trinta minutos. § 4° - É lícito ao vereador ou membro da comissão autor do requerimento de sua convocação, após a resposta do Secretário e sua interpelação, manifestar, durante dez minutos, sua concordância ou não com as respostas dadas. §5° - O vereador que desejar formular as perguntas previstas no § 3° deverá inscrever-se previamente. § 6° - O secretário terá o mesmo tempo do vereador para o esclarecimento que lhe for solicitado. Art. 226 - O secretário do município que comparecer a câmara ou a quaisquer de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeitos as normas deste regimento. Art. 227 - À câmara se reunirá em sessão especial toda vez que comparecer secretário do município. Título VIII Dos Vereadores Capítulo I Do Exercido do Mandato Art. 228 - O vereador deve apresentar-se a câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária. para participar das sessões do plenário e das reuniões de comissão de que seja membro. sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste regimento, de: Seção IV Do Veto Art. 209 - Recebido a mensagem de veto, será está imediatamente publicada, distribuída e remetida a comissão de constituição, justiça e redação de leis. • § 1° - A comissão terá o prazo de dez dias para aprovar o parecer do relator sobre o veto. § 2° - Esgotado o prazo da comissão, sem parecer, o presidente da câmara incluirá na ordem do dia para deliberação pelo plenário. Art: 210 - O projeto ou parte vetada será submetida discussão e votação em turno único, dentro de quinze dias contados do seu recebimento. Parágrafo Único - A votação verserá sobre o projeto ou a parte vetada; votando SIM os vereadores rejeitam o veto e votando NAO, aceitam o veto. Art.211- Se e veto não for apreciado- pelo plenário no prazo de quinze dias, será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final. Art. 212 - No caso de veto parcial a votação será feita por parte. Parágrafo Único - No veto total a votação só poderá ser feita por parte se houver requerimento de despacho de Vereador aprovado pelo plenário. Art. 213 - O projeto ou parte vetada será considerada aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros de câmara municipal. Parágrafo Único - A votação do veto será feita através de votação secreta. Art. 214 - Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao prefeito para promulgação. § 1° - Se o projeto não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo prefeito, o Presidente da câmara o promulgará e se este não o fizer em igual prazo, o VicePresidente o fará. § 2° - Se tratar de projeto velado parcialmente, será devolvido ao Prefeito na integra. Capitulo IV Do Regimento Interno Art. 215 - O regimento interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de vereador, da mesa. de comissão permanente ou de comissão especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da câmara, da qual deverá fazer parte um membro da mesa. § 1° - O projeto, após publicado e distribuído, permanecerá em pauta durante o prazo de cinco sessões para o recebimentos de emendas e apreciação em dois turnos, sendo aprovado se obtiver, em ambos, aprovação de dois terços dos membros da câmara. § 2° - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado: I - a comissão especial que o houver elaborado, para o exame das emendas recebidas; II - à mesa para apreciar as emendas e o projeto. Art. 216 - A mesa terá o prazo de quinze dias para apresentar parecer conclusivo das emendas e ao projeto. § 1° - Depois de publicados os pareceres e distribuídos o projeto será incluído na ordem do dia, em primeiro turno, que não poderá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas sessões. §- o segundo turno não poderá ser também encerrado antes de transcorridas duas sessões. § 3° - Se durante a discussão forem apresentadas emendas, a mesa terá o prazo de cinco dias para sobre elas emitir parecer. Art. 218 - A mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no regimento antes do fim de cada biênio. Titulo VII Disposições Diversas Capítulo I Do Processo nas Infrações Político-Administrativas do Prefeito e dos Secretários do Município Art. 219 - O processo contra o prefeito do município por infração político-administrativa terá inicio com representação ao presidente da câmara, fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-las mais indicando onde possam ser encontradas, e encaminhada por qualquer ordem do Poder Judiciário, comissão Parlamentar, partido político, câmara municipal, vereadores ou qualquer cidadão. § 1° - O presidente da câmara, recebendo a apresentação com firma reconhecida e rubricada folha por folha e enviará imediatamente um dos exemplares ao Prefeita, para que preste informações, dentro de quinze dias, e, dentro do mesmo prazo criará comissão especial, constituída de um terço dos membros da câmara, com observância da proporcionalidade partidária, para emitir parecer sobre a representação e as informações, no prazo máximo de quinze dias a contar de sua instalação. § 2° - Havendo necessidade, o prazo do parecer poderá ser prorrogado para trinta dias, em caso de diligência fora do município, ou para sessenta dias, se as diligências forem no exterior. § 3° - O parecer da comissão especial, conciliará, em projeto de decreto legislativo, pelo recebimento ou não da representação. § 4° - Caso seja aprovado o projeto em escrutínio secreto por dois terços dos membros da câmara concluindo pelo recebimento da representação, para os efeitos de direito, o presidente promulgará o decreto legislativo, do qual fará chegar uma via substituto constitucional do prefeito para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da câmara. § 5° - Nos demais casos, será arquivada a representação. Art. 220 - O processo dos secretários do município, nas infrações político-administrativa conexos com os do prefeito, obedece as normas estabelecidas no artigo anterior. Art. 221 - Os casos omissos neste capitulo será supridos pelas disposições regimentais em caráter geral e pela legislação federal específica sobre crime de responsabilidade. Capitulo II Da Convocação dos Secretários do Município Art. 222 - os secretários de município poderão ser convocados pela câmara a requerimento de qualquer vereador ou comissão. § 1° - O requerimento deverá ser escrito e indicará, corri precisão, o objeto da convocação, ficando sujeito a deliberação do plenário. § 2° - Resolvida a convocação, o primeiro secretário da câmara se entender-se-á com o secretário convocado, mediante oficio, em prazo não superior a vinte dias, salvo deliberação do plenário, fixando o dia e a hora da sessão a que deva comparecer. Art. 223 - Quando o secretário do município desejar comparecer a câmara ou a qualquer de sua comissões, para prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em andamento, à mesa designará, para esse fim, o dia e a hora. Art. 224 - Quando comparecer a câmara ou a qualquer de suas comissões, o secretário do município, terá assento a direita do presidente respectivo. Art. 225 - Na sessão ou reunião a que comparecer, o secretário do Município fará inicialmente, uma exposição do objeto de seu compadecimento, respondendo, a seguir, as interpelações te qual quer vereador § 1° - O secretário do município, durante a sua exposição ou ao responder as interpelações, :em como o vereador, ao enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação tem responder a partes. , § 2° - O secretário convocado poderá falar durante trinta minutos, prorrogada uma vez por miai prazo , por deliberação do plenário. § 3° - Encerrada a exposição do secretário. poderão serlhe formulada as perguntas esclarecedoras, pelos vereadores. não poderão cada um exercer a quinze minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de trinta minutos. § 4° - É lícito ao vereador ou membro da comissão autor do requerimento de sua convocação, após a resposta do Secretário e sua interpelação, manifestar, durante dez minutos, sua concordância ou não com as respostas dadas. §5° - O vereador que desejar formular as perguntas previstas no § 3° deverá inscrever-se previamente. § 6° - O secretário terá o mesmo tempo do vereador para o esclarecimento que lhe for solicitado. Art. 226 - O secretário do município que comparecer a câmara ou a quaisquer de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeitos as normas deste regimento. Art. 227 - À câmara se reunirá em sessão especial toda vez que comparecer secretário do município. Título VIII Dos Vereadores Capítulo I Do Exercido do Mandato Art. 228 - O vereador deve apresentar-se a câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária. para participar das sessões do plenário e das reuniões de comissão de que seja membro. sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste regimento, de: I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na casa, integrar o plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; II - encaminhar, através da mesa, pedidos escritos de informações a secretário do município: III - fazer uso da palavra: IV - integrar as comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada: V - promover. perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas. VI - realizar outros conhecimentos inerentes ao' exercício do mandato ou atender a obrigação político-partidárias decorrente da representação. Art 229 - o comparecimento efetivo do vereador a câmara será registrado diariamente sobre responsabilidade da mesa, e da presidência das comissões, da seguinte forma: I - as sessões de deliberação, através de lista de presença em plenário, separadas os Vereadores por partido: II - nas comissões, pelo controle da presença as suas reuniões. Art. 230 - Para afastar-se do país, o vereador deverá dar prévia ciência a câmara, por intermédio da presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. Art. 231 - O vereador apresentará a mesa para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de rendas, importando decoro parlamentar a inobservância deste preceito. Art. 232 - No exercido do mandato, o vereador atenderá as prescrições constitucionais legais e regimentais. §1 °- Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do município. por suas opiniões palavras e votos. § 2° - Os vereadores serão submetidos a julgamento nos crimes comuns, perante o tribunal de justiça do estado, 3 3 observando o disposto no inciso VIII, art. 21°, da constituição Estadual. § 3° - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarão ou deles receberão - informações. Art. 233 - Os vereadores não podem: I - desde a expedição do diploma: II - a aprovação à matéria. seio emenda, e o inicio do termo seguinte Parágrafo Único - A dispensa do interstício poderá concedida pelo plenário, a requerimento de um terço da câmara, ou mediante acordo de lideranças. Art. 234 - Perderá o mandato o vereador que: I - infringir qualquer proibição do artigo interior. II - cujo procedimento for incompatível com decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, a terça parte das sessões ordinária da câmara, salvo licença ou missão autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - que abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamentar um desempenho do mandato, vantagens indevidas além de outras definidas neste regimento; VI - que sofrer condenação criminal em sentença. transitada e julgada nos casos em que a justiça eleitoral o decretar: § 1° - Nos artigos do incisos I, II e VI, decidirá a câmara a perda do mandato, por dois terços de seus membros, em voto secreto, mediante provocação da mesa ou de partidos políticos com representação no legislativo-municipal, assegurada ampla defesa ao indiciado. § 2° - Nos casco previstos nos incisos III. IV e mi, a perda será decretada pela mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de um dos vereadores ou partido político com representação na câmara municipal. Art. 235 - Não perderá o mandato o vereador: I - investido no cargo de secretário do município ou diretor equivalente, de chefe de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do município, ou interventor municipal; II - licenciado pela câmara municipal por motivo de doença ou para tratar. sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse trinta dias. § 1° - A convocação de suplente somente se dará nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a trinta dias. § 2° - Ocorrendo vaga e inexistindo simplesmente será realizada eleição para provê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3° - Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração decorrente do mandato. Capítulo II Da Licença Art. 236 - O vereador poderá obter licença nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 99 da lei orgânica do município § 1° - Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária da câmara municipal, não será concedida licença para tratamento de saúde, ou para tratar, de interesse particular, durante o período de recesso. § 2° - O prazo de licença não é contado durante o período de recesso, exceto quando for para tratamento de saúde. § 3° - A licença será concedida pelo plenário. exceto quando for para investimento nos cargos de secretário municipal, ou diretor equivalente, ou interventor municipal, quando caberá à mesa apenas cientificar da ocorrência. § 4° - A licença depende de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal e lido na primeira sessão após o seu recebimento. § 5° - O vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a trinta dias, da licença ou em suas prorrogações. § 6° - No caso de tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, a licença só poderá ser concedida após exame do requerente por uma junta de perícias médicas, constituída, sempre que necessária, por resolução da mesa diretora. Capítulo III Da Vagância Seção I Disposições Gerais Art. 237 - Às vagas na câmara municipal se verificarão em virtude de: I - falecimento; II - renúncia: III - perda de mandato. Art. 238 - A declaração de renúncia do vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à mesa e independe de aprovação da câmara, mais ausente se tomará efetiva e irretratável depois de lidar no expediente. § 1° — Considera-se também, haver renunciado: I - o vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste regimento: II - o suplente, que, convocado, não se apresentar para entrar no exercício do mandato no prazo regimental. § 2° - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em órgão, pelo Presidente. Seção II Do Processo de Perda de Mandato Art. 239 - O processo de perda de mandato do vereador pela câmara municipal. por infrações definidas neste obedecerá ao rito disposto nesta sessão: I - a denúncia ou representação da infração será feita com a exposição dos fatos e a indicação das provas se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a matéria e de integrar a comissão processante. podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação se o denunciante for o presidente da câmara, passará a presidência ao substituto legal, pala os atos do processo. e que votará se necessário para completar o quórum de julgamento, será convocado suplente - do vereador impedido de votar, o qual poderá integrar a comissão procedente; II - de posse da representação. o presidente da câmara na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará o plenário sobre o seu recebimento, decidido este, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com três vereadores sorteados. os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator; III - recebendo o processo o presidente da comissão iniciará os trabalhos. dentro de cinco dias notificando o representado com cópia da representação e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias. apresente defesa prévia, por escrito. indique provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez dias. Se estiver ausente do município a notificação será feita por edital, publicado. duas vezes em órgão oficial da empresa escrita do município ou do Estado, com intervalo de três dias, pelo menos contado prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da representação, o qual neste caso, será submetido no plenário. Opinando pelo prosseguimento o presidente designará desde logo o inicio da instrução e determinará os autos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do representado inquirição das testemunhas; IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador, com antecedência de pelo menos, vinte e quatro horas. sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas a testemunhas e requerer o que for de interesse da sua pessoa; V - concluída a instrução será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após este prazo a comissão processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao presidente da câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, no final, o representado ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, Irara produzir sua defesa oral; VI - concluída a defesa, serão procedidas tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na representação. Será considerado afastado, definitivamente, do cargo, o apresentado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da câmara, incurso em qualquer das infrações especifica das concluído o julgamento, o presidente da câmara proclamará o resultado imediatamente e fará lavrar a ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de perda de mandato de vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o presidente da câmara determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos caso é, o presidente comunicará o resultado do julgamento a justiça eleitoral; VII - o processo deverá está concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. § 1° - O presidente da câmara poderá afastar de suas funções o vereador acusado, desde que a representação ou a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da câmara, convocado com respectiva suplente, até o julgamento final. § 2° - o suplente convocado não intervirá nem votará nos ato do processo do substituto. Art. 240 - Ocorrido e comprovado o ato ou fato determinante da perda do mandato do vereador, nos casos previstos no art. anterior, o presidente da câmara, na primeira sessão, o comunicará o plenário constará em ata a declaração da extinção do mandato e convocar imediatamente o respectivo suplente. Parágrafo único - Se a presidente da câmara omitir-se nas providência, o suplente de vereador poderá requerer a declaração da extinção por via judicial. Capítulo IV Da Convocação do Suplente Art. 241 - À mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de vereador, nos casos previstos neste regimento. § 1° - Assiste ao suplente convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à mesa, que convocará o suplente imediato. § 2° - Ressalvada a hipótese de doença comprovada, bem como nos termos da lei orgânica e deste regimento o suplente que, convocado, não assumir o mandato no período fixado, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato. Art. 242 Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo suplente, o presidente comunicará o fato a justiça eleitoral para a eleição. Art. 243 — O suplente de vereador, quanto convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para cargos da mesa, e nem para presidente ou vice-presidente de comissão. Capitulo V Do Decoro Parlamentar Art. 244 - O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu, mandato, ou praticar atos que afete a sua dignidade, estará sujeita ao processo e as medidas disciplinares previstas neste regimento que poderá definir outras infrações e penalidades, entre as quais as seguintes: I- censura; II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias: III - perda do mandato. Parágrafo Único - É incompatível com o decoro parlamentar: I - O abuso das prerrogativas constitucionais e legais assegurada ao Vereador; II - a percepção de vantagens indevidas; III - praticar irregularidade graves no desempenho do mandato ou os encargos deles decorrentes. Art. 245 - A censura será verbal ou escrita. § 1° - A censura verbal- será aplicada em sessão pelo presidente da câmara ou de comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao vereador que: I - inscrever, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos deste regimento; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da casa; III - perturbar a ordem as sessões da câmara ou das reuniões de Comissão. § 2° - A censura. escrita será imposta pela mesa, se outra cominação mais grave não couber ao vereador que: I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II - praticar ofensa física ou morais no edifício da câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a mesa ou comissão ou respectivas Presidências. Art. 246 - Considera-se em curso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior. II - praticar transgressão grave ou retirada aos preceitos deste Regimento; III - revelar conteúdo de debates ou de deliberações que a câmara ou comissão haja resolvido ficar secretos. IV - revelar informações o conteúdo de documentos oficial de caráter reservado, de que ti ilha tido conhecimento na forma regimental: V - faltar, sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a terça parte das sessões ordinárias, em uma mesma sessão legislativa ordinária ou extraordinária. § 1° - Nos casos dos incisos I a IV a penalidade será aplicada pelo plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a ampla defesa. § 2° - Na hipótese do inciso V a mesa aplicará, de oficio o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa. § 3° - Aplicar-se ao procedimento da perda temporária do mandato o disposto neste regimento. Art. 247 - Quando no curso de urna discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade. pode pedir ao presidente da câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da arguição e cabimento de censura ao ofensor. no caso de improcedência da acusação Capitulo VI Da Remuneração Art. 248 - A remuneração dos vereadores constitui-se de subsidio e representação, pagas mensalmente. § 1° - A mesa Diretora, ao término de cada legislatura, elaborará projeto de resolução, fixada os valores da remuneração dos vereadores. § 2° - O Presidente da câmara terá direito de uma verba de representação fixada na mesma resolução a que se refere o artigo anterior. Art. 249 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a cmara de projeto de lei subscrito por no mínimo cinco por cento dos eleitores do município: I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu titulo eleitoral. II - será licito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular responsabilizado-se inclusive pela coleta das assinaturas: III - o projeto será instruindo com documento hábil da justiça eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao censo anterior, este, não disponíveis outros mais recentes; IV- o projeto será protocolado perante a primeira secretaria, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucional para sua apresentação; V - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrado sua numeração geral; VI - nas comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou que este tiver indicado quando da apresentação do projeto; VII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela comissão de constituição, justiça e redação de leis em proposições autônomas, para tramitação em separado; VIII - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vício de linguagem, lapsos ou imperfeições técnica legislativa, incumbindo a comissão de constituição, justiça e redação de leis de corrigi-lá para sua regular tramitação. IX - a mesa designará vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido escolhido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. Capítulo II Das Petições e Representações e Outras Formas de Participação Art. 250 - As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da casa, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela mesa. respectivamente. desde que: I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; II - o assunto envolva matéria de sua competência. Parágrafo único - O membro da comissão a que for distribuído o processo exaurida a fase instrução, apresentará relatório quando couber, do qual se dará ciência aos interessados. Art. 251 - A participação da sociedade civil poderá, ainda ser exercida através do o exercimento a comissões. de pareceres técnicos, exposição e propostas oriundas de entidades cientificas e culturais, de associações e sindicatos e instituições representativas, sobre matérias pertinentes a respectiva. área de atuação. Capítulo III Da. Audiência Pública Art. 252 - Cada comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da-sociedade civil para instruir matéria legislativa in trâmite, bem como tratar de assuntos de interesse público relevante, pertencentes a sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidades interessada. Art. 253 - Aprovada a reunião audiência pública e confissão selecionará, para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados as entidades participantes, cabendo ao presidente da Comissão expedir os convites. § 1° - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente a matéria objeto de exame, a comissão procedera de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disponhe de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser apartado. § 3° - Caso e expositor se desviar do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o p residente da comissão poderá advertilo, casear-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. § 4° - À parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do presidente da comissão. § 5° - Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos. tendo o interpelado igual prazo para responder, facultadas as replica e a treplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. Art. 254 - Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública os membros de representação diplomática estrangeira. Art. 255 - Da reunião de audiência pública se lavrara ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Parágrafo Único - Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. Título X Da Administração e da Economia Interna Capitulo I Dos Serviços Administrativos Art. 256 - Os serviços administrativos da câmara se regerão por regulamentos especiais, aprovados pelo plenário considerados partes integrantes deste regimento, e serão dirigidos pela mesa que expedira as normas ou instruções complementes necessárias. Art. 257 - Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativo da câmara poderá ser submetido a deliberação do plenário sem parecer da mesa. Art. 258 - As reclamações sobre as irregularidade nos serviços administrativos deverão ser encaminhados é mesa, para providências dentro de setenta e duas horas. Decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao plenário. Capítulo II Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial Art. 259 - A administração contábil. orçamentária. financeira. operacional e patrimonial e o sistema de controle intento serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da casa. § 1° - As despesas da câmara dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consumadas no orçamento do município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico. devidamente aprovado. § 2° - Serão encaminhados mensalmente, para apreciação dos balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial. § 3° - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá as normas gerais de direito financeiro e sobre licitações e contratos administrativos, em vigor. para os três poderes, e a legislação interna aplicável. Art. 260 - 0 patrimônio da câmara é constituído de bens móveis e imóveis do município, que adquirir ou. forem colocados a sua disposição. Capítulo III Da Policia da Câmara Art. 261 - A mesa fará manter a ordem e disciplina no edifício da câmara e suas adjacências. Art. 262 - se algum vereador, no âmbito da casa, cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar. o Presidente da câmara ou de comissão conhecerá de fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidade ou propor as sanções cabíveis. Art. 263 - Quando, no edifício da câmara, for cometido algum delito, instaurar-se a inquérito a ser precedido pelo 1° secretário. §1° - Serão observados, no inquérito, o código do processo penal e os regulamentos policiais do estado, no que lhe forem aplicáveis. § 2° - A câmara poderá solicitar a cooperação técnica dos órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quatros para auxiliar na realização de inquérito. § 3° - Servirá de escrivão funcionário estável da câmara destinado pela autoridade que presidir o inquérito § 4° - O inquérito será encerado e após a sua conclusão encaminhado a autoridade judiciária competente. § 5° - Em caso de fragrante de crime inafiançável, será feita a prisão do agente da infração que será entregue com o auto respectivo à autoridade judicial competente. Art. 264 - O policiamento do edifício da câmara e de suas dependências externas compete, privativamente, à mesa, sob a suprema direção de Presidente, sem intervenção de qualquer outro poder. Art. 265 - É proibido o porte de arma de qualquer espécie no edifício da câmara e suas á -nas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta, proibição. Art. 266 - Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente, trajada, ingressar e permanecer no edifício principal da câmara e seus anexos durante o expediente e assistir das galerias as sessões plenários e as reuniões das comissões. Parágrafo Único - Os espectadores que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do presidente da câmara ou de comissão, bem como os visitantes ou qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da casa, serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da câmara. Art. 267 - É proibido o exercício de comércio nas dependências na Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa. Título XI Disposições Finais Art. 268 - Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessão neste regimento computar-seão. respectivamente. como dias corridos ou por sessões ordinárias da câmara efetivamente, realizadas em dias fixados por mês contam-se de data a data. § 1°- Excluir-se do computo do dia ou sessão inicial e incluir-se do vencimento. § 2° - Os prazos salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da câmara. Art. 269 - Os atos ou providências cujos prazos se achem influência devem ser praticados durante o período de expediente normal da câmara ou das sessões ordinárias, conforme o caso. Art. 270 - É vedado da denominação de pessoas vivas a quaisquer dependência ou edifício d 1 câmara. Art. 271 - Sempre que for alterada da remuneração dos servidores públicos municipais, por ato da mesa. também será as dos vereadores, nos mesmos índices. Art. 272 - Os casos omissos neste regimento será decididos pela mesa diretora. de acordo com os preceitos contidos nas constituições federal, estadual, e na lei orgânica do município. Art. 273 - Esta resolução entrará em vigor na data de publicação, revogadas disposições em contrário. Câmara Municipal de Tanque do Piauí, 31 de dezembro de 1997. CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ Resolução n° 001, de 16 de dezembro de 2008. Altera dispositivos dos arts. 17, 30, 33, 42, 50, 67, 248 e acrescenta o art. 248-A, ao RI - Resolução n° 006, de 31 de dezembro de 1997 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Tanque do Piauí, Estado do Piauí, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte, RESOLUÇÃO: Art 1°- O Artigo 17, do RI - Resolução n° 006, de 31 de dezembro de 1997 da passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo um único: Parágrafo Único - compete ainda ao presidente nomear, promover, comissionar, conceder, gratificações, e fixar seus respectivos percentuais, salvo quando expresso em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, demitir servidores, assinando o presidente os respectivos atos. Art. 2°- O § 2° do Art. 30, do RI - Resolução n° 006, de 31 de dezembro de 1997 da passa a vigora acrescido do seguinte parágrafo um único: Art.30 - ….................................................................................................. .......................................... § 1° - ….................................................................................................. ............................................. § 2° - Nenhuma Comissão terá menos de três e mais de quatro membros. Art. 3°- O Inciso III do art. 33, do RI - Resolução n° 006, de 31 de dezembro de 1997 da passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo um único: Art. 33 - I - ................................................................................................ II - …............................................................................................ III - Comissão Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Agricultura, Cooperativismo e Defesa do Consumidor: a) assuntos atinentes á educação, em geral, política e assistência educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, e legais, direito da educação, recursos humanos, e financeiros, para a educação; b) sistema desportivo municipal, sua organização e funcionamento; c) desenvolvimento cultural, patrimônio histórico e artístico; d) assuntos relativo a saúde, previdência e assistência social em geral; e) organização institucional da saúde do município; f) política de saúde e processo de planificação em saúde e sistema único de saúde; g) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública; h) política e sistema municipal do meio ambiente; i) legislação de defesa ecológica; j) recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo; k) averiguação das denuncias contra a degradação do meio ambiente; I) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e a pesca profissional e artesanal; m) política e questões fundiárias; n) cooperativismo e associativismo; o) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; p) relação de consumo e medidas de defesa do consumidor. Art. 4°- O § 1° do Art. 42, do RI - Resolução n° 006, de 31 de dezembro de 1997 da passa a vigora acrescido do seguinte parágrafo um único: Art. 42 -§ 1° - A Comissão Representativa será composta de três membros efetivos e dois suplentes. Art. 5°- O Artigo 50, do RI - Resolução n° 006, de 31 de dezembro de 1997 da passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 50 — As Comissões reunir-se-8o, na sede da Câmara Municipal em horários pré-fixados, orrinalarnente, na primeira e na penúltima segunda feira de cada mês. Art. 6°- O Artigo 67, do RI - Resolução n° 006, de 31 de dezembro de 1997 da passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 67 — As Sessões Ouinárias terão, normalmente, a duração de três horas, com inicio às dezesseis horas da segunda e da ultima segunda feira de cada mês. Art. 7°- O Artigo 248 no caput, do RI - Resolução n° 006, de 31 de dezembro de 1997 da passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 248 — O Subsidio dos Vereadores deverão serem fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI e 39, § 4°, da Constituição Federal. § 1° - A Presidência da câmara Municipal, ao final de cada legislatura elaborará projeto de Lei, fixando os valores dos subsídios dos vereadores. § 2° - O subsídio dos membros da mesa diretora da Câmara poderá ser fixado em parcela única superior a dos demais vereadores, observados os limites dispostos na Constituição Federal e na respectiva lei orgânica. Art. 8°- A Resolução n° 006, de 31 de dezembro de 1997 — RI, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 248-A: Art. 248-A - Fica estabelecido que sobre o subsidio dos Vereadores será descontado em folha de pagamento a importância de 15% (quinze por cento), por cada ausência não justificada, as sessões ordinárias da Câmara Municipal ou de reuniões ordinárias de comissões em que o mesmo seja titular. Parágrafo Único — As ausências a que se refere este artigo serão justificadas, perante o presidente da câmara, que satisfeitas às exigências aceitará a justificativa, caso contrário indeferi-la, sendo indeferida, caberá recurso ao plenário, da decisão da presidência da Câmara Municipal, que decidirá por maioria simples. Art. 9°- Enquanto a Mesa Diretora da Câmara Municipal não estabelecer por ato a quantidade de membros das comissões permanentes na forma do art. 30, da Resolução n° 006, de 31 de dezembro de 1997 — RI, cada comissão permanente, será composta de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) membro suplente, obedecidas a proporcionalidade partidária e as demais regras pertinentes. Parágrafo Único — Em caso de vacância ou de ausência nas reuniões das comissões o substituto do suplente ou o membro efetivo será da mesma agremiação partidária, salvo se houver alteração do quadro partidário que deverá ser refeito toda a composição, obedecendo assim à proporcionalidade partidária. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2°, do artigo 16, e o IV, do art. 33, da Resolução n° 006, de 31 de dezembro de 1997 — Regimento Interno da Câmara Municipal- RI. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Tanque do Piauí, 16 de dezembro de 2008 A presente resolução, foi numerada, registra e publica na forma da lei. Aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito.