| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2013 |
| Date | 2013-06-28 |
| Ementa | PROJETO 012 |
| native_id | 11 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 22
ESTADO DO PIAUÍ rise búbiiu PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ Mensagem 12013 Tanque do Piauí(P!), 30 de abril de 2013. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Para os efeitos legais estou submetendo à deliberação dessa Câmara Municipal a seguinte matéria: PROJETO DE LEI: EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2014, e dá outras providências. JUSTIFICATIVA: Estamos enviando para a apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei relativo às Diretrizes Orçamentárias para 2014, sendo seu conteúdo e texto estabelecidos pelo art. 165 da Constituição Federal de 1988, que dispõe no seu $ 2º, que a LDO compreenderá: !- as metas e prioridades da Administração Pública UGLBA !l - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; | ll = disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tri Município; / V— equilíbrio entre receitas e despesas; VI — critérios e formas de limitação de empenho; ER 4) AN Rua 1º de Outubro, 168 — Centro Ys n C.N.P.J 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080 q” MW Tanque do Piauí - Piauí + so À, ESTADO DO PIAUÍ uNqedovii PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento; VIll — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; IX — definição de critérios para início de novos projetos; X — definição das despesas consideradas irrelevantes; XI — incentivo à participação popular; XI— as disposições gerais. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, ampliou-se o conteúdo do texto da LDO, tornando-a elemento de planejamento para a realização de receitas e o controle de despesas públicas, com o objetivo de alcançar e manter o equilíbrio fiscal. A proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para a elaboração do orçamento do ano 2014, que ora apresentamos está adequada aos termos de toda a legislação vigente, em especial com a Constituição Federal e com Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (LC 101/00) e com a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, STN e posteriores alterações. A LDO 2014 está estruturada conforme o novo regramento estabelecido pela LC 101/00, portanto as metas englobam as previsões do Poder Executivo, do Poder Legislativo, dos fundos, e fundações. O Anexo de Metas Fiscais estabelece as regras de harmonização entre a receita e a despesa, as quais devem ser observadas pela Administração Pública no exercício de 2014. Define ainda, as orientações consoantes com os parâmetros estabelecidos pela LC 101/00. Rua 1º de Outubro, 168 - Centro CNPJ 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080 Tanque do Piauí - Piauí R ESTADO DO PIAUÍ nlavibo tin PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ em geral. EIRA DA SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor. Vereador ANTONIO DA SILVA VIEIRA DD. Presidente da Câmara de Vereadores Tanque do Piauí — Piauí Rua 1º de Outubro, 168 — Centro CN.P.)01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080 Tanque do Piauí - Piauí Td - Ineig Op enbueL p UNA ElBES E; “1 ee N TETua vd) CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ CN.P.J: 01.717.141/0001-92 PROJETO DE LEI Nº // Z 12013 Tanque do Piauí — PI,7% de Junho de 2013 Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências A Câmara Municipal de Tanque do Piauí - PI aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - são estabelecidas as diretrizes Orçamentárias do Município de Tanque do Piaui - PI, para o exercício de 2014, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição, as normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações na Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000. | - metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il — as diretrizes e estrutura organizacional para elaboração da Lei do Orçamento Anual; ll — as disposições relativas as despesas do Município com Pessoal e encargos sociais; IV — as diretrizes para execução e limitação dos Orçamentos do Município; Vas disposições relativas a dívida pública municipal; VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária: VII — as disposições gerais; Sessão (5) Ordinária ( ) Extraordinária (0 Aprovado ( ) Reprovado CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ C.N.P.J: 01.717.141/0001-92 APROVADO Em. a& Loo [aa CAPÍTULO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2º - As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2014 estão especificados nos anexos que integra a presente Lei, em conformidade com as diretrizes gerais do Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio 2014/2017. PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no $ 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual LOA, exercício de 2014, e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 4º da LC 101/2000. $1º - A elaboração e a execução da LOA 2014 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei. $ 2º - As prioridades e as metas especificadas nos anexos que integram este Projeto de Lei terão precedência na elaboração de recursos no orçamento do exercício de 2014, não se constituindo a programação das despesas. 83º - A lei orçamentária promoverá o equilíbrio entre receitas e despesas, ajustando estas últimas à realidade financeira do Tesouro Municipal e ao comportamento efetivo da arrecadação. CAPÍTULO Il DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Seção | Diretrizes Gerais ) Extraordinária ( ) Reprovado Sessão (x) Ordinária ( (5) Aprovado Votos F: X CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ CN.P.J: 01.717.141/0001-92 Art. 4º - A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2014 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. . 8 1º - O poder executivo divulgará pelo Diário Oficial dos Municípios e/ou pela internet: Estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei Orçamentária de 2014 e seus Anexos; Créditos adicionais e seus Anexos; Execução orçamentária e financeira Montante de restos a pagar; Montante de precatórios. 8 2º - O Poder Legislativo deverá realizar audiências públicas durante a apreciação da Proposta Orçamentária de 2014, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 101, de 2000. 8 3º - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do panorama econômico ou de qualquer outro fator relevante. $ 4º - As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do município. Art. 5º - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos de Lei do Orçamento Anual para 2014, bem como suas alterações e modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio de sistema de gestão administrativa. Art. 6º - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser Sessão (x) Ordinária ( ) Extraordinária a ( ) Reprovado CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ CN.P.J: 01.717.141/0001-92 encaminhada pelo Poder Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual até o dia 31 de agosto de 2013, observados os limites de 7% (sete por cento), referente ao somatório das receitas efetivamente realizada no exercício financeiro de 2013, fixados no art. 29-A da Constituição Federal. Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual conterá Reserva de Contingência em montante equivalente até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida — RCL, apurada no RREO do 3º bimestre de 2013, que será destinada a atender passivos contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme inciso Ill, do art. 5º da LC nº 101, de 2000, e ainda, contrapartida para convênios firmados e não previstos na proposta inicial. Art. 8º - Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da LOA 2014 da seguinte forma: | — alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo; Hl — incorporando receitas não previstas; Hll — não realizando despesas previstas Art. 9º - A LOA conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita. Art. 10º - Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas nas fontes de recursos disponíveis. Art. 11º - É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos, inclusive as provenientes das receitas próprias das entidades, para clubes e associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos sejam destinados a programas específicos desenvolvidos pelas respectivas entidades privadas, sem fins lucrativos, que atinjam seu objetivo social e, em especial, a creches e instituições de atendimento ao pré-escolar, ao idoso e ao portador de deficiência. Art. 12º - É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de doações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de natureza continuada e preencham uma das seguintes condições: a ( ) Extraordinária, ( ) Reprovado VE Em D6 113. CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ C.N.P.J: 01.717.141/0001-92 unicipal jaut de Tanque Es | — prestem atendimento direto nas áreas de: assistência social, saúde, educação, esporte, cultura, turismo e lazer; Il — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; HI — atenda ao disposto nos artigos 204 e 217 da Constituição Federal, no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. $ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovantes de regularidade do mandato da diretoria, bem como o previsto no artigo 116 da Lei nº 8.666/93, especialmente com relação a regularidade fiscal exigida pela Constituição da República, em seu art. 195 8 1º e a Lei 8.666/93, art 116 c/c art, 29. $ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos, atendendo ao exigido no art. 16 e seu parágrafo, da Lei 4.320/64. 83º - É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e sem fins lucrativos, para quais seja verificado: | — a vinculação de qualquer natureza, da instituição ou qualquer entidade, com membros dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, detentores de cargo comissionado no Município, Estado ou União e membro de empresa mantida ou administrada pelo poder público. Il — a existência de pagamento, a qualquer título, as pessoas descritas no inciso anterior; Hll - sua constituição em prazo inferior a 02 (dois) anos. $ 4º - É vedada a destinação de recursos públicos para instituição ou entidades provadas que não prestem conta da última subvenção recebida no prazo fixado no convênio. Art. 13º - As receitas próprias das entidades e fundos a que se refere o art. 6º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente ordem de citação, gasto com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida, custeio operacional e investimentos prioritários e emergenciais. Seção Il Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Sessão (») Ordinária ( ) E: CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ rdinária ovado C.N.P.J: 01.717.141/0001-92 Câmara Municipal ue do Piauí ja je Tanqj Art. 14º - O Projeto da LOA 2014 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituída de: |—- Texto da Lei; II — Quadros orçamentários 'consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, conforme Anexo desta Lei; Ill - Anexos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, contendo: - Receitas discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária, observando o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320/64. Despesas discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; V - anexo do Orçamento de Investimentos a que se refere art, 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição, na forma definida nesta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem. Art. 15º - Os orçamentos — fiscal e da seguridade social — discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesas conforme a seguir discriminados: Despesas Correntes - Pessoal e encargos Sociais - Juros - Outros Despesas Correntes Despesas de Capital - Investimentos a E Extraordinária Sessão ço o / y Reprovado (53 Aprova 1 Fa resido CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ CN.P.J: 01.717.141/0001-92 Presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí - Inversões Financeiras - Amortização da Divida PARÁGRAFO ÚNICO — As despesas e as receitas dos orçamentos -— fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos — serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos. Art. 16º - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, sub-função, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária. $1º- Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram, em ações orçamentárias. 8 2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais. $ 3º - As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com finalidade do gasto, serão classificadas como: | — atividades de pessoal e encargos sociais; 1 — atividade de manutenção administrativa; HI — outras atividades de caráter obrigatório; IV — operações especiais V- projetos. Art. 17º - As fontes de recursos que corresponderem as receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique. At. 18º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 19º - A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os seguintes demonstrativos: â inária Sassão (9) Ordinária ( ) Extraordi papo ( ) Reprovado e da Câmara o preside A nque do Piaui | - Divida Fundada; Il — das despesas por funções; Hl — da aplicação dos recursos destinados as ações e serviços públicos de saúde; IV — das despesas, por fontes de recursos para cada órgão, entidade ou fundo; V — da consolidação das despesas por projeto, atividades e operações especiais, por ordem numérica; VI — da evolução da despesa por fonte recursos; VII — da despesa por programa; VIII — dos projetos e atividades consolidados; IX — da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos com os objetivos e as metas prevista no Anexo de Metas Fiscais desta Lei de acordo com o inciso |, art. 5º da Lei de Complementar Federal nº 101 , de 2000. Seção III Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social Art. 20º - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, 84º, da Constituição Federal. Art. 21º - A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. Art. 22º - Ficam os órgãos do Poder Executivo e suas entidades autorizados a efetivar convênios e similares no âmbito da sua administração disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados. Art. 23º - Na programação de investimentos dos órgãos da administração serão observados Os seguintes princípios: | -os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual (PPA) 2014/2017. Il — não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual paralisação implique em Sessão (X) Ordinária ( ) Extraordinárial (4) Aprovado () Reprovado [RE a Mun de Tanque do Piaui PI APROVADO Em 2% 06 fis CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ C.N.P.J: 01.717.141/0001-92 Presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí prejuízo ao erário ou a população diretamente beneficiada, excluídos, ainda da vedação, aqueles de natureza emergencial ou indispensáveis ao bem estar da população; Hll — permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social. IV — contribuam, prioritariamente, para a melhoria da educação, saúde, e saneamento básico; V — impliquem na geração de empregos; VI — reduzam o desequilíbrio social; VII - promovam o desenvolvimento econômico de forma sustentável. CAPÍTULO Il DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 24º - A criação expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida a execução orçamentária de 2013, a qualquer termo, atenderão ao disposto nos incisos | e Il do artigo 16 da Lei complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 25º - Entende-se como despesas irrelevantes para fins de atendimento ao que dispõe o 8 3º do artigo 16 da Lei complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 26º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária. Art. 27º - As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada Sessão 67) Ordinária ( ) Extraordinária rado ( ) Reprovado e, CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ CN.P.J: 01.717.141/0001-92 Câmara Presidente da Câmara Fit e Tanque do Piauí categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa. Art. 28º - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. Art. 29º - As despesas com precatórios judiciais deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo para serem incluídos no exercício de 2014 deverão ser enviados aos órgãos da administração direta até 01 de julho de 2013, conforme determina o artigo 100, S 1º, da Constituição Federal. Art. 30º - A execução da Lei Orçamentária de 2014 e dos créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração Pública, não podendo ser utilizados para influir na apreciação de preposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. SEÇÃO IV Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 31º - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão novos projetos após: | — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Hl — estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público. PARÁGRAFO ÚNICO. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de governo. SEÇÃO V Das Transferências de Recursos para as Entidades Públicas e Privadas Art. 32º - O Município poderá efetuar transferências financeiras para entidades públicas e privadas, autorizadas em lei específica conforme preconiza a Constituição Federal. Sessão (x) Ordinária ( ) Extraordinária (4) Aprovado ( ) Reprovado Presidente da C Municipal e Tanque do Piauí Art. 33º - A lei orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) da receita prevista para o exercício de 2014. Art. 34º - Os créditos adicionais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2013, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício de 2014, por decreto do executivo mediante a indicação de recurso do exercício corrente. Art. 35º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização Orçamentária, diferenciando-os dos créditos adicionais que têm função de corrigir desvios de planejamento. Art. 36º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais, deverão vir acompanhados de: | - exposições de motivos que o justifiquem; Il — indicação de fonte de recursos disponível para suplementação, entendendo como fonte de recursos previstos no $ 19 do art. 43, da 4.320/64; Hll — memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação do exercício corrente, ou superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos livres e os vinculados. SEÇÃO VI Transposição, Remanejamento e Transferências de Dotações Orçamentárias $ 1º para efeito das leis orçamentárias, entende-se por; | —- Transposição — o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no exercício para serem incluídas como prioridade no exercício; ll — Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativas à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade. Hl — Transferências — deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO SEÇÃO | Sessão (y) Ordinária ( ) Extraordinária! ( ) Reprovado a, B, CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAU! COVADOES C.N.P.J: 01.717.141/0001-92 AP RO v ADO Em 22 ob [13 Presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí Do Aproveitamento de Margem de Expansão das Despesas Obrigatória de Caráter Continuado Art. 37º - À compensação de que trata o art. 17, S 2º da Lei Complementar nº. 101 de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. SEÇÃO II Das Despesas com Pessoal Art. 38º - Os poderes Executivo e Legislativo publicarão em até 15 (quinze) dias após a sanção da presente Lei, tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos. Art. 39º - Para fins de atendimento no art. 169 $ 1º inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstos nos planos de cargos e regime jurídico: | - concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão anual; Hl — criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da administração pública; Hll — reforma do plano de carreira do magistério público municipal; IV — alteração da estrutura de carreiras; V — admissão de pessoal Por aprovação em concurso público para cargo ou empregos Público, com disponibilidade de vagas; VI - concessão de abono remuneratório aos servidores em cargos de comissão ou função de confiança. VII — contratação de Pessoal por tempo determinado, mediante a realização de teste seletivo, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizam como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e que venham atender a situações cuja investidura do concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade de contratação. na, SS [prueeo a 1% TEssmara Nun de Tenque do Piaui Pl CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PJ, CN.P.J:01.717.141/0001-92 $ 1º O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo. 8 2º Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos II, IH, e Iv; $ 3º No caso de implantação do inciso | deste artigo, lei específica deverá ser editada, observando-se sempre os limites mínimo e máximo para os salários, além das despesas com pessoal previstos no inciso Ill, art.20 e vedações do parágrafo único, inciso | do art. 22 da Lei complementar 101 de 2000. 8 4º Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconiza os arts. 16,17,19,20,21,22 e 23 da Lei complementar 101 de 2000, quando de sua implantação. Art. 40º - No exercício de 2014, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em quaisquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto do art. 57, $ 6º, inciso II, da Constituição Federal, ou quando destinado ao atendimento de relevantes interesses público que ensejam situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a sociedade, dentre estes: | - situações de emergência ou calamidade pública; Il - situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens; Hll — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível. Art. 41º - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014, não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada poder separadamente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 42º - O projeto da Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei complementar nº101, de 2000. Art. 43º - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender ormço objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo- se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Art. 44º - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual. CAPÍTULO VI DO NÃO ATENDIMENTO DAS METAS FISCAIS Art. 45º - A limitação de empenho prevista no art, 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação: | —- No Poder Executivo: a) diárias; b) serviços extraordinários; c) aquisição de material de consumo; d) realização de obras com recursos próprios. !l — No Poder Legislativo: a) diárias; b) realização de serviço extraordinário c) realização de obras com recursos próprios. S 1º As limitações previstas no inciso | deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cujas despesas constitui obrigação constitucional ou legal de execução: $ 2º Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista da administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas com exceção: | — das despesas com pessoal e encargos sociais; Sessão (4) Ordinária () Extraordinária (99 Aprovado ( ) Reprovado CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ CN.P.J: 01.717.141/0001-92 Presidente da ( u de Tanque do Piauí Il - das despesas necessárias para atendimento a saúde; Hll - das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. IV — das despesas necessárias para atendimento a Assistência Social; V — das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões; VI — das despesas com pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do Município. VII - das despesas com o pagamento de precatórios judiciais; 8 3º A limitação de empenho corresponderá, em termos de percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46º - Para fins de cumprimento ao art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio com a União ou Estados, com vistas: | - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; ll — a possibilitar o assessoramento técnico a produtores rurais do município; Hi — a utilização conjunta, no Município de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV — a cessão de servidores para funcionamento de órgãos ou entidades dos entes envolvidos; Va realização de obras e serviços públicos de interesse público local. Art. 47º - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido para sanção do Poder Executivo até o final da última sessão legislativa do exercício de 2013, ficarão os poderes autorizados a utilizar 1/12 avos do orçamento previstos para 2014, até que o Executivo receba a Lei aprovada, e proceda a sua sanção e publicação. Sessão (x) Ordinária ( ) Extraordinária (gi do ( ) Reprovado CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ APROVADO C.N.P.J: 01.717.141/0001-92 ara Municipal se do Piauí Art. 48º - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. a) As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. b) A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem conforme os resultados apurados em função de sua execução. Art. 49º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Tanque do Piauí-PI, em de de 2013. Sessão (x) Ordinária ( ) Extraordinária (ap: ( ) Reprovado C.N.P.J: 01.717.141/0001-92 ANEXO |- LDO 2014 RISCOS FISCAIS ident câmar cipa Presidente da Câmara Muni de Tanque do Piauí |-RISCOS FISCAIS ORÇAMETÁRIOS Valor R$ 40.000,00 Realização de despesas não passíveis de previsão em decorrência de situação de emergência ou estado de calamidade pública (enchentes, estiagem, surtos epidêmicos entre outros). Il - RISCOS FISCAIS DA DIVIDA Valor R$ 20.000,00 Ações judiciais qua venham a ser ingressadas contra o Município, que possam motivar desembolso financeiro inclusive de natureza tributária e trabalhista. Depósitos judiciais relativos a ações a serem impetradas pelo Município. Hll - Acréscimo em folha decorrente de reajuste salarial Valor R$ 40.000,00 TOTAL Valor R$ 100.000,00 Os recursos serão oriundos da Reserva de Contingência e por | xxxxxxx XXXXXXXXX anulação de empenhos. Sessão (x) Ordinária () Extraordinária tX) Aprovado ( ) Reprovado ea, CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ | CN.P.J: 01.717.141/0001-92 “APROVADO Em 23 [06 [12 METAS E PRIORIDADES - 2014 Presidente da Camara Municip PROJETOS E ATIVIDADES de Tanque do Piauí ANEXO II PROJETOS - INVESTIMENTOS AQUISIÇÃO DE TRATORES E EQUIPAMENTOS DIVERSOS AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE E EQUIPAMENTOS DIVERSOS CONSTRUÇÃO DE AÇUDES E BARRAGENS CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIA CONSTRUÇÃO DE CAMPOS E QUADRAS POLIESPORTIVAS CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS CONSTRUÇÃO DE FOSSAS DOMICILIARES CONSTRUÇÃO DE POÇOS E RESERVATÓRIOS DE ÁGUA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE APOIO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSIST. SOCIAL - CRAS CONSTRUÇÃO DO MATADOURO CONSTRUÇÃO E RECUP. DE CALÇAMENTOS E OUTROS PAV. EM LOG. PÚBLICOS CONSTRUÇÃO E RECUP. DE CRECHES E UNIDADES PRÉ-ESCOLARES CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE CONSTRUÇÃO E REST. DE GALERIAS, ESGOTOS E FOSSAS DOMICILIARES. CONSTRUÇÃO E REST. DE LAVANDERIAS E CHAFARIZES PÚBLICOS CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS CONSTRUÇÃO, AMPL. E REC. DE UNIDADES PRÉ-ESCOLARES-FUNDEB CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PREDIOS DE APOIO A EDUCAÇÃO. CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE UNIDADE ESCOLARES CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES FUNDEB. EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA RURAL EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA URBANA IMPLANTAÇÃO DE ROCAS E HORTAS COMUNITÁRIAS INVESTIMENTOS A CARGO DA CÂMARA MUNICIPAL OBRAS DE CONSTRUÇÃO COMPL. E MELHORIA DE HABITAÇÕES POPULARES PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO RURAL PROJETOS ESPECIAIS DE AMPL. DA REDE FÍSICA DA ADMINISTRAÇÃO PROJETOS ESPECIAIS DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO . PROJETOS ESPECIAIS DE MELHORIA DO SIST. MUNICIPAL DE SAÚDE PROJETOS ESPECIAIS DO SANEAMENTO BÁSICO Sessão 69 Ordinária ( ) Extraordinária Rn ng ba Aprovad ( ) Reprovado Presidente da Câmara Municipal ATIVIDADES - MANUTENÇÃO de Tanque do Piau AÇÕES DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA AÇÕES DO PROGRAMA ALFABETIZAÇÃO SOLIDÁRIA AÇÕES DO PROGRAMA DINHEIRO DIR. NA ESCOLA-PDDE AÇÕES DO PROGRAMA NACIONAL ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-PNAE AÇÕES DO PROGRAMA PNAC AÇÕES DO PROGRAMA PNATE AÇÕES DO PROGRAMA SALÁRIO EDUCAÇÃO APOIO A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MÉDIO APOIO ÀS AÇÕES DE MELHORIA DE HABITAÇÕES POPULARES CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS ENCARGOS COM AMORTIZAÇÕES E JUROS DA DÍVIDA INTERNA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA-ESF MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO PROG. DE ATEND. INTEGRAL A FAMÍLIA - PAIF MANUTENÇÃO E DESENVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL MANUTENÇÃO E DESENVIMENTO DO ENSINO INFANTIL MANTENA E FUNC. DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO MANUTEÇÃO DAS ATIV. DE PRESERV. E DEFESA DO MEIO AMBIENTE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE PROGRAMA PETI MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA PROJOVEM MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROD. E ABASTECIMENTO MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE-PREFEITO MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE SAÚDE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES CULTURAIS MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE-PACS PROGRAMA DE COMBATE AS CARÊNCIAS NUTRUCIONAIS PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL PROJETO DE APOIO ÀS GESTANTES/NUTRIZES REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO-ENSINO INFANTIL-60% FUNDEB RESERVA DE CONTINGENCIA