br-locleg corpus explorer

← Tanque do Piauí (PI)

norma nº 12/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2013
Date 2013-06-28
EmentaPROJETO 012
native_id11

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 22

ESTADO DO PIAUÍ
rise búbiiu PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
Mensagem 12013
Tanque do Piauí(P!), 30 de abril de 2013.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Para os efeitos legais estou submetendo à deliberação
dessa Câmara Municipal a seguinte matéria:
PROJETO DE LEI:
EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2014, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Estamos enviando para a apreciação desta Casa de Leis o
Projeto de Lei relativo às Diretrizes Orçamentárias para 2014, sendo seu conteúdo e
texto estabelecidos pelo art. 165 da Constituição Federal de 1988, que dispõe no seu $
2º, que a LDO compreenderá:
!- as metas e prioridades da Administração Pública UGLBA
!l - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
| ll = disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tri
Município; /
V— equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
ER
4) AN Rua 1º de Outubro, 168 — Centro
Ys n C.N.P.J 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
q” MW Tanque do Piauí - Piauí +
so
À, ESTADO DO PIAUÍ
uNqedovii PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos do orçamento;
VIll — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
IX — definição de critérios para início de novos projetos;
X — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XI — incentivo à participação popular;
XI— as disposições gerais.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar 101, de 04
de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, ampliou-se o conteúdo
do texto da LDO, tornando-a elemento de planejamento para a realização de receitas e
o controle de despesas públicas, com o objetivo de alcançar e manter o equilíbrio
fiscal.
A proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para a
elaboração do orçamento do ano 2014, que ora apresentamos está adequada aos
termos de toda a legislação vigente, em especial com a Constituição Federal e com Lei
de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (LC
101/00) e com a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, STN e
posteriores alterações.
A LDO 2014 está estruturada conforme o novo regramento
estabelecido pela LC 101/00, portanto as metas englobam as previsões do Poder
Executivo, do Poder Legislativo, dos fundos, e fundações.
O Anexo de Metas Fiscais estabelece as regras de
harmonização entre a receita e a despesa, as quais devem ser observadas pela
Administração Pública no exercício de 2014. Define ainda, as orientações consoantes
com os parâmetros estabelecidos pela LC 101/00.
Rua 1º de Outubro, 168 - Centro
CNPJ 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
Tanque do Piauí - Piauí
R ESTADO DO PIAUÍ
nlavibo tin PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
em geral.
EIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor.
Vereador ANTONIO DA SILVA VIEIRA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Tanque do Piauí — Piauí
Rua 1º de Outubro, 168 — Centro
CN.P.)01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
Tanque do Piauí - Piauí
Td - Ineig Op enbueL p UNA ElBES E;
“1 ee N TETua
vd)
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
CN.P.J: 01.717.141/0001-92
PROJETO DE LEI Nº // Z 12013 Tanque do Piauí — PI,7% de Junho de 2013
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração
da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Tanque do Piauí - PI aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - são estabelecidas as diretrizes Orçamentárias do Município de Tanque do Piaui -
PI, para o exercício de 2014, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição,
as normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações na Lei
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000.
| - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — as diretrizes e estrutura organizacional para elaboração da Lei do
Orçamento Anual;
ll — as disposições relativas as despesas do Município com Pessoal e
encargos sociais;
IV — as diretrizes para execução e limitação dos Orçamentos do Município;
Vas disposições relativas a dívida pública municipal;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária:
VII — as disposições gerais;
Sessão (5) Ordinária ( ) Extraordinária
(0 Aprovado ( ) Reprovado
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
C.N.P.J: 01.717.141/0001-92
APROVADO
Em. a& Loo [aa
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º - As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2014 estão especificados
nos anexos que integra a presente Lei, em conformidade com as diretrizes gerais do Plano
Plurianual (PPA), para o quadriênio 2014/2017.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com
duração superior a um exercício que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que
autorize a sua inclusão, conforme disposto no $ 1º do art. 167 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual LOA, exercício de
2014, e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas
Fiscais e de Riscos Fiscais em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º
do art. 4º da LC 101/2000.
$1º - A elaboração e a execução da LOA 2014 deverão levar em conta as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
$ 2º - As prioridades e as metas especificadas nos anexos que integram este Projeto de Lei
terão precedência na elaboração de recursos no orçamento do exercício de 2014, não se
constituindo a programação das despesas.
83º - A lei orçamentária promoverá o equilíbrio entre receitas e despesas, ajustando estas
últimas à realidade financeira do Tesouro Municipal e ao comportamento efetivo da
arrecadação.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Seção |
Diretrizes Gerais
) Extraordinária
( ) Reprovado
Sessão (x) Ordinária (
(5) Aprovado
Votos F: X
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
CN.P.J: 01.717.141/0001-92
Art. 4º - A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2014 e de
créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas. .
8 1º - O poder executivo divulgará pelo Diário Oficial dos Municípios e/ou pela internet:
Estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000,
Lei Orçamentária de 2014 e seus Anexos;
Créditos adicionais e seus Anexos;
Execução orçamentária e financeira
Montante de restos a pagar;
Montante de precatórios.
8 2º - O Poder Legislativo deverá realizar audiências públicas durante a apreciação da
Proposta Orçamentária de 2014, que contarão com a participação de entidades dos
movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar 101, de 2000.
8 3º - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas
e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de
preços, do panorama econômico ou de qualquer outro fator relevante.
$ 4º - As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta Lei deverão
adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das
despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de
endividamento do município.
Art. 5º - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos de Lei do Orçamento
Anual para 2014, bem como suas alterações e modificações nos quadros de detalhamento
da despesa, serão feitos por meio de sistema de gestão administrativa.
Art. 6º - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na
forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as
matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser
Sessão (x) Ordinária ( ) Extraordinária
a ( ) Reprovado
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
CN.P.J: 01.717.141/0001-92
encaminhada pelo Poder Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do
Orçamento Anual até o dia 31 de agosto de 2013, observados os limites de 7% (sete por
cento), referente ao somatório das receitas efetivamente realizada no exercício financeiro de
2013, fixados no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida — RCL, apurada no
RREO do 3º bimestre de 2013, que será destinada a atender passivos contingentes e outros
riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme inciso Ill, do art. 5º da LC nº 101, de 2000, e
ainda, contrapartida para convênios firmados e não previstos na proposta inicial.
Art. 8º - Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos
efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de
mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da LOA 2014
da seguinte forma:
| — alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de órgãos,
entidades e fundos do Poder Executivo;
Hl — incorporando receitas não previstas;
Hll — não realizando despesas previstas
Art. 9º - A LOA conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e
contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita.
Art. 10º - Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem
que estejam definidas nas fontes de recursos disponíveis.
Art. 11º - É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, bem como em suas alterações,
de quaisquer recursos, inclusive as provenientes das receitas próprias das entidades, para
clubes e associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses
recursos sejam destinados a programas específicos desenvolvidos pelas respectivas
entidades privadas, sem fins lucrativos, que atinjam seu objetivo social e, em especial, a
creches e instituições de atendimento ao pré-escolar, ao idoso e ao portador de deficiência.
Art. 12º - É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de
doações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de natureza continuada e
preencham uma das seguintes condições:
a ( ) Extraordinária,
( ) Reprovado
VE Em D6 113.
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
C.N.P.J: 01.717.141/0001-92
unicipal
jaut
de Tanque Es
| — prestem atendimento direto nas áreas de: assistência social, saúde, educação, esporte,
cultura, turismo e lazer;
Il — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
HI — atenda ao disposto nos artigos 204 e 217 da Constituição Federal, no artigo 61 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e
comprovantes de regularidade do mandato da diretoria, bem como o previsto no artigo 116
da Lei nº 8.666/93, especialmente com relação a regularidade fiscal exigida pela
Constituição da República, em seu art. 195 8 1º e a Lei 8.666/93, art 116 c/c art, 29.
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
recursos, atendendo ao exigido no art. 16 e seu parágrafo, da Lei 4.320/64.
83º - É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e
sem fins lucrativos, para quais seja verificado:
| — a vinculação de qualquer natureza, da instituição ou qualquer entidade, com membros
dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, detentores de cargo comissionado no
Município, Estado ou União e membro de empresa mantida ou administrada pelo poder
público.
Il — a existência de pagamento, a qualquer título, as pessoas descritas no inciso anterior;
Hll - sua constituição em prazo inferior a 02 (dois) anos.
$ 4º - É vedada a destinação de recursos públicos para instituição ou entidades provadas
que não prestem conta da última subvenção recebida no prazo fixado no convênio.
Art. 13º - As receitas próprias das entidades e fundos a que se refere o art. 6º desta Lei
serão programadas para atender, prioritariamente ordem de citação, gasto com despesas de
pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida, custeio operacional e
investimentos prioritários e emergenciais.
Seção Il
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Sessão (») Ordinária ( ) E:
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
rdinária
ovado
C.N.P.J: 01.717.141/0001-92
Câmara Municipal
ue do Piauí
ja
je Tanqj
Art. 14º - O Projeto da LOA 2014 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal
será constituída de:
|—- Texto da Lei;
II — Quadros orçamentários 'consolidados, incluindo os complementos referenciados no art.
22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, conforme Anexo desta Lei;
Ill - Anexos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, contendo:
- Receitas discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a
cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza
financeira ou primária, observando o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320/64.
Despesas discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes
desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social;
V - anexo do Orçamento de Investimentos a que se refere art, 165, $ 5º, inciso Il, da
Constituição, na forma definida nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os quadros orçamentários consolidados e as informações
complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o
dispositivo legal a que se referem.
Art. 15º - Os orçamentos — fiscal e da seguridade social — discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os
grupos de despesas conforme a seguir discriminados:
Despesas Correntes
- Pessoal e encargos Sociais
- Juros
- Outros Despesas Correntes
Despesas de Capital
- Investimentos
a E Extraordinária
Sessão ço o / y Reprovado
(53 Aprova
1 Fa resido
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
CN.P.J: 01.717.141/0001-92
Presidente da Câmara Municipal
de Tanque do Piauí
- Inversões Financeiras
- Amortização da Divida
PARÁGRAFO ÚNICO — As despesas e as receitas dos orçamentos -— fiscal e da seguridade
social, bem como do conjunto dos dois orçamentos — serão apresentadas de forma sintética
e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos
orçamentos.
Art. 16º - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por
origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, sub-função, programa de governo,
ação, fonte de recursos e esfera orçamentária.
$1º- Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram, em ações orçamentárias.
8 2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e
operações especiais.
$ 3º - As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com finalidade do
gasto, serão classificadas como:
| — atividades de pessoal e encargos sociais;
1 — atividade de manutenção administrativa;
HI — outras atividades de caráter obrigatório;
IV — operações especiais
V- projetos.
Art. 17º - As fontes de recursos que corresponderem as receitas provenientes da concessão
e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio
que as identifique.
At. 18º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido para o projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 19º - A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os seguintes
demonstrativos:
â inária
Sassão (9) Ordinária ( ) Extraordi
papo ( ) Reprovado
e da Câmara o
preside A nque do Piaui
| - Divida Fundada;
Il — das despesas por funções;
Hl — da aplicação dos recursos destinados as ações e serviços públicos de saúde;
IV — das despesas, por fontes de recursos para cada órgão, entidade ou fundo;
V — da consolidação das despesas por projeto, atividades e operações especiais, por ordem
numérica;
VI — da evolução da despesa por fonte recursos;
VII — da despesa por programa;
VIII — dos projetos e atividades consolidados;
IX — da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos com os objetivos e as
metas prevista no Anexo de Metas Fiscais desta Lei de acordo com o inciso |, art. 5º da Lei
de Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Seção III
Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20º - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos
artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, 84º, da Constituição Federal.
Art. 21º - A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos
de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 22º - Ficam os órgãos do Poder Executivo e suas entidades autorizados a efetivar
convênios e similares no âmbito da sua administração disponibilizando a necessária
contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.
Art. 23º - Na programação de investimentos dos órgãos da administração serão observados
Os seguintes princípios:
| -os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual (PPA) 2014/2017.
Il — não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos em
andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual paralisação implique em
Sessão (X) Ordinária ( ) Extraordinárial
(4) Aprovado () Reprovado
[RE
a Mun de Tanque do Piaui PI
APROVADO
Em 2% 06 fis
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
C.N.P.J: 01.717.141/0001-92
Presidente da Câmara Municipal
de Tanque do Piauí
prejuízo ao erário ou a população diretamente beneficiada, excluídos, ainda da vedação,
aqueles de natureza emergencial ou indispensáveis ao bem estar da população;
Hll — permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços
socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar
social.
IV — contribuam, prioritariamente, para a melhoria da educação, saúde, e saneamento
básico;
V — impliquem na geração de empregos;
VI — reduzam o desequilíbrio social;
VII - promovam o desenvolvimento econômico de forma sustentável.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 24º - A criação expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser
acrescida a execução orçamentária de 2013, a qualquer termo, atenderão ao disposto nos
incisos | e Il do artigo 16 da Lei complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 25º - Entende-se como despesas irrelevantes para fins de atendimento ao que dispõe o
8 3º do artigo 16 da Lei complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas cujo valor não
ultrapasse os limites fixados nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 26º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária.
Art. 27º - As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada
Sessão 67) Ordinária ( ) Extraordinária
rado ( ) Reprovado
e,
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
CN.P.J: 01.717.141/0001-92
Câmara
Presidente da Câmara Fit
e Tanque do Piauí
categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
elemento de despesa.
Art. 28º - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão
considerar apenas operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
Art. 29º - As despesas com precatórios judiciais deverão ser encaminhadas ao Poder
Executivo para serem incluídos no exercício de 2014 deverão ser enviados aos órgãos da
administração direta até 01 de julho de 2013, conforme determina o artigo 100, S 1º, da
Constituição Federal.
Art. 30º - A execução da Lei Orçamentária de 2014 e dos créditos adicionais obedecerão
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na administração Pública, não podendo ser utilizados para influir na apreciação de
preposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
SEÇÃO IV
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 31º - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão novos projetos após:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Hl — estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos
orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de governo.
SEÇÃO V
Das Transferências de Recursos para as Entidades Públicas e Privadas
Art. 32º - O Município poderá efetuar transferências financeiras para entidades públicas e
privadas, autorizadas em lei específica conforme preconiza a Constituição Federal.
Sessão (x) Ordinária ( ) Extraordinária
(4) Aprovado ( ) Reprovado
Presidente da C Municipal
e Tanque do Piauí
Art. 33º - A lei orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo suplementar
até o limite de 30% (trinta por cento) da receita prevista para o exercício de 2014.
Art. 34º - Os créditos adicionais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do
exercício de 2013, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício de 2014, por
decreto do executivo mediante a indicação de recurso do exercício corrente.
Art. 35º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização
Orçamentária, diferenciando-os dos créditos adicionais que têm função de corrigir desvios
de planejamento.
Art. 36º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais, deverão vir acompanhados de:
| - exposições de motivos que o justifiquem;
Il — indicação de fonte de recursos disponível para suplementação, entendendo como fonte
de recursos previstos no $ 19 do art. 43, da 4.320/64;
Hll — memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação do exercício corrente, ou
superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos livres e os vinculados.
SEÇÃO VI
Transposição, Remanejamento e Transferências de Dotações Orçamentárias
$ 1º para efeito das leis orçamentárias, entende-se por;
| —- Transposição — o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias
de programação totalmente concluídas no exercício para serem incluídas como prioridade
no exercício;
ll — Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativas à extinção,
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade.
Hl — Transferências — deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
SEÇÃO |
Sessão (y) Ordinária ( ) Extraordinária!
( ) Reprovado
a,
B,
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAU!
COVADOES
C.N.P.J: 01.717.141/0001-92 AP RO v ADO
Em 22 ob [13
Presidente da Câmara Municipal
de Tanque do Piauí
Do Aproveitamento de Margem de Expansão das Despesas Obrigatória de Caráter
Continuado
Art. 37º - À compensação de que trata o art. 17, S 2º da Lei Complementar nº. 101 de 2000,
quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito
dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir
do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
SEÇÃO II
Das Despesas com Pessoal
Art. 38º - Os poderes Executivo e Legislativo publicarão em até 15 (quinze) dias após a
sanção da presente Lei, tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos
ocupados e vagos.
Art. 39º - Para fins de atendimento no art. 169 $ 1º inciso II, da Constituição da República,
ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstos nos planos de cargos e regime
jurídico:
| - concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão anual;
Hl — criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da
administração pública;
Hll — reforma do plano de carreira do magistério público municipal;
IV — alteração da estrutura de carreiras;
V — admissão de pessoal Por aprovação em concurso público para cargo ou empregos
Público, com disponibilidade de vagas;
VI - concessão de abono remuneratório aos servidores em cargos de comissão ou função
de confiança.
VII — contratação de Pessoal por tempo determinado, mediante a realização de teste
seletivo, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos
que caracterizam como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e que venham atender a
situações cuja investidura do concurso não se revele a mais adequada, face às
características da necessidade de contratação.
na,
SS [prueeo a
1% TEssmara Nun de Tenque do Piaui Pl
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PJ,
CN.P.J:01.717.141/0001-92
$ 1º O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo
e Legislativo.
8 2º Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos II, IH, e Iv;
$ 3º No caso de implantação do inciso | deste artigo, lei específica deverá ser editada,
observando-se sempre os limites mínimo e máximo para os salários, além das despesas
com pessoal previstos no inciso Ill, art.20 e vedações do parágrafo único, inciso | do art. 22
da Lei complementar 101 de 2000.
8 4º Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconiza os
arts. 16,17,19,20,21,22 e 23 da Lei complementar 101 de 2000, quando de sua implantação.
Art. 40º - No exercício de 2014, quando a despesa total com pessoal exceder o limite
previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de
serviço extraordinário em quaisquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto
do art. 57, $ 6º, inciso II, da Constituição Federal, ou quando destinado ao atendimento de
relevantes interesses público que ensejam situações emergenciais, de risco ou prejuízo para
a sociedade, dentre estes:
| - situações de emergência ou calamidade pública;
Il - situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
Hll — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível.
Art. 41º - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014, não poderá fixar o total
das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art.
22 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada poder
separadamente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 42º - O projeto da Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária,
somente será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
complementar nº101, de 2000.
Art. 43º - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, os gastos
governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender
ormço
objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-
se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente determinado
grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e,
consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 44º - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual.
CAPÍTULO VI
DO NÃO ATENDIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 45º - A limitação de empenho prevista no art, 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte
ordem de limitação:
| —- No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviços extraordinários;
c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios.
!l — No Poder Legislativo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário
c) realização de obras com recursos próprios.
S 1º As limitações previstas no inciso | deste artigo não podem abranger os projetos e
atividades cujas despesas constitui obrigação constitucional ou legal de execução:
$ 2º Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista da administração, a limitação
de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas com exceção:
| — das despesas com pessoal e encargos sociais;
Sessão (4) Ordinária () Extraordinária
(99 Aprovado ( ) Reprovado
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
CN.P.J: 01.717.141/0001-92
Presidente da ( u
de Tanque do Piauí
Il - das despesas necessárias para atendimento a saúde;
Hll - das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
IV — das despesas necessárias para atendimento a Assistência Social;
V — das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões;
VI — das despesas com pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do
Município.
VII - das despesas com o pagamento de precatórios judiciais;
8 3º A limitação de empenho corresponderá, em termos de percentuais, ao valor
ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas
Fiscais.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46º - Para fins de cumprimento ao art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o
Município autorizado a firmar convênio com a União ou Estados, com vistas:
| - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
ll — a possibilitar o assessoramento técnico a produtores rurais do município;
Hi — a utilização conjunta, no Município de máquinas e equipamentos de propriedade do
Estado ou União;
IV — a cessão de servidores para funcionamento de órgãos ou entidades dos entes
envolvidos;
Va realização de obras e serviços públicos de interesse público local.
Art. 47º - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido para sanção do Poder Executivo
até o final da última sessão legislativa do exercício de 2013, ficarão os poderes autorizados
a utilizar 1/12 avos do orçamento previstos para 2014, até que o Executivo receba a Lei
aprovada, e proceda a sua sanção e publicação.
Sessão (x) Ordinária ( ) Extraordinária
(gi do ( ) Reprovado
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
APROVADO
C.N.P.J: 01.717.141/0001-92
ara Municipal
se do Piauí
Art. 48º - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá
estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
a) As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de
arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em
metas mensais.
b) A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este
artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem conforme
os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 49º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tanque do Piauí-PI, em de de 2013.
Sessão (x) Ordinária ( ) Extraordinária
(ap: ( ) Reprovado
C.N.P.J: 01.717.141/0001-92
ANEXO |- LDO 2014
RISCOS FISCAIS
ident câmar cipa
Presidente da Câmara Muni
de Tanque do Piauí
|-RISCOS FISCAIS ORÇAMETÁRIOS Valor R$ 40.000,00
Realização de despesas não passíveis de previsão em
decorrência de situação de emergência ou estado de
calamidade pública (enchentes, estiagem, surtos epidêmicos
entre outros).
Il - RISCOS FISCAIS DA DIVIDA Valor R$ 20.000,00
Ações judiciais qua venham a ser ingressadas contra o
Município, que possam motivar desembolso financeiro
inclusive de natureza tributária e trabalhista.
Depósitos judiciais relativos a ações a serem impetradas pelo
Município.
Hll - Acréscimo em folha decorrente de reajuste salarial Valor R$ 40.000,00
TOTAL Valor R$ 100.000,00
Os recursos serão oriundos da Reserva de Contingência e por | xxxxxxx XXXXXXXXX
anulação de empenhos.
Sessão (x) Ordinária () Extraordinária
tX) Aprovado ( ) Reprovado
ea,
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ |
CN.P.J: 01.717.141/0001-92
“APROVADO
Em 23 [06 [12
METAS E PRIORIDADES - 2014 Presidente da Camara Municip
PROJETOS E ATIVIDADES de Tanque do Piauí
ANEXO II
PROJETOS - INVESTIMENTOS
AQUISIÇÃO DE TRATORES E EQUIPAMENTOS DIVERSOS
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE E EQUIPAMENTOS DIVERSOS
CONSTRUÇÃO DE AÇUDES E BARRAGENS
CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIA
CONSTRUÇÃO DE CAMPOS E QUADRAS POLIESPORTIVAS
CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
CONSTRUÇÃO DE FOSSAS DOMICILIARES
CONSTRUÇÃO DE POÇOS E RESERVATÓRIOS DE ÁGUA
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE APOIO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSIST. SOCIAL - CRAS
CONSTRUÇÃO DO MATADOURO
CONSTRUÇÃO E RECUP. DE CALÇAMENTOS E OUTROS PAV. EM LOG. PÚBLICOS
CONSTRUÇÃO E RECUP. DE CRECHES E UNIDADES PRÉ-ESCOLARES
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE
CONSTRUÇÃO E REST. DE GALERIAS, ESGOTOS E FOSSAS DOMICILIARES.
CONSTRUÇÃO E REST. DE LAVANDERIAS E CHAFARIZES PÚBLICOS
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
CONSTRUÇÃO, AMPL. E REC. DE UNIDADES PRÉ-ESCOLARES-FUNDEB
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PREDIOS DE APOIO A EDUCAÇÃO.
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE UNIDADE ESCOLARES
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES FUNDEB.
EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA RURAL
EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA URBANA
IMPLANTAÇÃO DE ROCAS E HORTAS COMUNITÁRIAS
INVESTIMENTOS A CARGO DA CÂMARA MUNICIPAL
OBRAS DE CONSTRUÇÃO COMPL. E MELHORIA DE HABITAÇÕES POPULARES
PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO RURAL
PROJETOS ESPECIAIS DE AMPL. DA REDE FÍSICA DA ADMINISTRAÇÃO
PROJETOS ESPECIAIS DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO .
PROJETOS ESPECIAIS DE MELHORIA DO SIST. MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJETOS ESPECIAIS DO SANEAMENTO BÁSICO
Sessão 69 Ordinária ( ) Extraordinária
Rn ng ba Aprovad
( ) Reprovado
Presidente da Câmara Municipal
ATIVIDADES - MANUTENÇÃO de Tanque do Piau
AÇÕES DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL
AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AÇÕES DO PROGRAMA ALFABETIZAÇÃO SOLIDÁRIA
AÇÕES DO PROGRAMA DINHEIRO DIR. NA ESCOLA-PDDE
AÇÕES DO PROGRAMA NACIONAL ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-PNAE
AÇÕES DO PROGRAMA PNAC
AÇÕES DO PROGRAMA PNATE
AÇÕES DO PROGRAMA SALÁRIO EDUCAÇÃO
APOIO A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MÉDIO
APOIO ÀS AÇÕES DE MELHORIA DE HABITAÇÕES POPULARES
CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS
ENCARGOS COM AMORTIZAÇÕES E JUROS DA DÍVIDA INTERNA
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA-ESF
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO PROG. DE ATEND. INTEGRAL A FAMÍLIA - PAIF
MANUTENÇÃO E DESENVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENÇÃO E DESENVIMENTO DO ENSINO INFANTIL
MANTENA E FUNC. DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MANUTEÇÃO DAS ATIV. DE PRESERV. E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE PROGRAMA PETI
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA PROJOVEM
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROD. E ABASTECIMENTO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE SAÚDE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES CULTURAIS
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE-PACS
PROGRAMA DE COMBATE AS CARÊNCIAS NUTRUCIONAIS
PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL
PROJETO DE APOIO ÀS GESTANTES/NUTRIZES
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO-ENSINO INFANTIL-60% FUNDEB
RESERVA DE CONTINGENCIA

open original →