| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2013 |
| Date | 2013-07-05 |
| Ementa | PROJETO 017 |
| native_id | 16 |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ unico TANQUE a , CCC pois. 'a Extraordinária MENSAGEM NO, 013 ( ) Reprovado A Sua Excelência o Senhor Ver. Antonio da Silva Vieira DD. Presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí Nesta Senhor Presidente, E te da ES Municipal de Tênque do Piauí para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o C BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE TANQUE DO PIAUÍPL, E DÁ OUTRAS. É > em conformidade com a Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de pr Nas últimas décadas o Brasil tem avançado na construção de uma sociedade mais justa. É Apesar do grande abismo. social que ainda persiste é possível a 0 POUCA de Estado, ela tem a vantagem de ser robusta, independente e contínua, ou seja, não muda ao bel prazer dos 8overnantes. Ela surge como um dos pilares estruturantes da sociedade, criando as condições para que as pessoas exerçam seus direitos garantidos constitucionalmente. Tudo isso surgiu através de legislação que consolidou uma política de estado, exigindo assim, que se implante uma organização mais estável, mais ágil e até mais eficiente e eficaz Para realizar sua gestão. Proteção, a promoção e a fesa dos direitos, exige uma configuração organizacional menos voltada para o poder e mais centrada na eficiência e eficácia. Rua 1º de Outubro, 168 —Centro CNPJ 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080 Tanque do Piauí - Piauí serto, ESTADO DO PIAUÍ E E PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ unicefe APROVADO Projeto de Lei nº 17 de de junho de 2013. Em os pé F Presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piaui “DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE * TANQUE DO PIAUÍ-PI, E DÁ OUTRAS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições Legais, que lhe confere o artigo 123, I e II, da Lei Orgânica Municipal, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º-- Fica criado o PROGRAMA E PROJETO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ENFRENTAMENTO DA PROBREZA e a CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária, no âmbito do Município de Tanque do Piauí, regulamentado pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, cujo benefício compõe o nível de proteção social básica e especial, sendo o repasse efetuado de forma direta aos usuários ou sua família, obedecendo a critérios e prazos pré-estabelecidos nesta Lei. Art. 2º. Os Benefícios Eventuais previstos no Art. 22 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, e inciso 1º do Art. 17 da Norma Operacional Básica do Sistema único de Assistência Social - NOB/SUAS visam conceder provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Rua 1º de Outubro, 168 — Centro CN.P.J 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080 ' Tanque do Piauí - Piauí ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ unicef é Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do município de Tanque do Piauí em vulnerabilidade e risco social ou pessoas em situação de rua e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 4º. Para efeito de conceituação, entende-se por Benefícios Eventuais aqueles que visam o pagamento de auxílio por. natalidade ou morte às famílias que atendam aos critérios estabelecidos E a sie. A prod Benefícios Eventuais perdas e danos deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária, por meio do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. 82. A vulnerabilidade caracterizada pelo advento de riscos perdas e danos à integridade pessoal e familiar conforme Decreto nº. 6.307 de 14 de Dezembro de 2007 são assim entendidos: I riscos: ameaça de sérios padecimentos; APROVADO KH - perdas: privações de bens e de segurança material; e Em IH — danos: agravos sociais e ofensa. Presidente da Câmara Municipa $3º. Os riscos, as perdas é os danos podem decorrer: “de Tanque do Piauí P I- da falta de: a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) falta de documentação; e c) falta de domicílio; TI — da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; KI — da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; vt cunária 4 Extraord Rua 1º de Outubro, 168 — Centro XAs cado ()Repros CN.P./01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - ooso “os Favoráveis, Tanque do Piauí - Piauí | Votos Contrários. (x) Por Unanimidade E: O É ESTADO DO PIAUÍ i 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ IV - de desastres e de calamidade pública; e V— de outras situações sociais que comprometam à sobrevivência. Art. 5º. Os Benefícios Eventuais a que se refere o art. 2º, desta Lei constituem-se de: 1 - Auxílio Natalidade: é concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços socioassistenciais antes, durante ou depois do nascimento; o custeio de despesas com urna funerária, velório e/ou sepultamento, bem idades urgentes da família, para enfrentar os riscos e as vulnerabilidades sociais decorrentes da morte de um dos provedores, e ainda, o ressarcimento de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário e não foi ; É E A 1H - Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária: é a concessão de gêneros alimentícios, acesso à documentação, abrigo temporário, acesso aos serviços sociais e outros prestados pelo Município; IV - Auxílio para atender Situação de Calamidade Púbica: é a concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender a situações anormais, advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada; V - Auxílio Transporte: é a concessão de passagens, em meios de transportes rodoviários, para viagens dentro do território do Estado do Piauí, exceto nos casos em que houver determinação judicial e o interesse público. Art. 6º. O benefício eventual, na forma de auxílio — natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de bens de consumo, para reduzir à vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, residente no município. Art. 7. O auxilio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes 1 - Necessidades do nascituro; APROVADO Rua 1º de Outubro, 168 — Centro Em EA CN.P.J 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080 nl Tanque do Piauí - Piauí Presidente da Câmara Munic de Tanque do Piaui ESTADO DO PIAUÍ ao: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ unicef&» TI — apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; HI - apoio à família no caso de morte da mãe; e IV — as gestantes que participarem do grupo de gestantes no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, com participação de 75% de presença nas atividades propostas, e no mínimo de 06 (seis) Consultas de Pré-Natal, V — outras condições que a. Secretaria. Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária, município considerar pertinente. Art. 8º. O benefício natalidade. T; na forma de bens de consumo. 81º. Os consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo bens de vestuário, utensílios para alimentação quando necessário, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 82º. O requerimento do beneficio natalidade deve ser solicitado até 30 (Trinta) dias antes ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento. As solicitações deverão ser atendidas até 30 (trinta) dias após o requerimento. $3º. Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um parecer social por um profissional de Serviço Social, regularmente inscrito no conselho de classe (CRESS) e o (a) solicitante deverá fornecer a-cópia dos seguintes documentos: Registro de Nascimento do recém-nascido, documentação pessoal da (0) requerente e comprovante de renda familiar quando for o caso, nos termos do art. 4º desta Lei, e comprovante de residência. E: A A Art. 9º. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social em prestação de serviço para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 10. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de: I- Custeio das despesas de uma funerária. II — Auxílio social de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro, nos moldes do artigo 14. APROVAD Ms Es / Sessão ( ) Ordinária (x) Extraordinária Rua 1º de Outubro, 168 — Centro Em CN.P.)01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080 Tanque do Piauí - Piauí ESTADO DO PIAUÍ 2 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ $ 1º. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, no valor de (01) um salário mínimo e meio vigente e translado quando necessário, no valor máximo de (01) um salário mínimo e meio vigente. $ 2º. O benefício requerido em caso de morte deve ser liberado na forma de prestação de serviço, sendo de pronto atendimento, em plantão 24 horas. $ 3º O benefício funeral será concedido apenas se o falecido (a) for residente do município, salvo as situações-de moradores de rua e andarilhos. $ 4º. Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um parecer i Social, lotado na Secretaria Municipal de Assistência inscrito no conselho de classe (CRESS) e o (a) solicitante deverá fornecer cópia dos seguintes documentos: RG, CPF do requerente, Certidão de óbito ou declaração da instituição ou declaração médica, comprovante de residência do falecido e comprovante de renda da família quando for o caso, nos termos do art. 4º desta lei. Art. 11. Os benefícios natalidade e funeral serão fornecidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 12. O benefício natalidade e funeral serão liberados a um integrante da família beneficiária (pai, mãe, cônjuge, filho) ou pessoa autorizada mediante procuração e documentos pessoais. Art. 13. Para atender as necessidades: básicas e emergenciais dos usuários constatadas e diagnosticadas um parecer social por um profissional de serviço social lotado na auxílios materiais: Fr Passagem Intermunicipal, desde que documentado e comprovado a necessidade da viagem; incluindo nessa modalidade o fornecimento de passagens fora do domicílio para tratamento de saúde. TI - A Passagem Intermunicipal para atendimento de itinerante será fornecida no máximo 5 (cinco) vezes ao ano, mediante a comprovação da necessidade. APROVADO Em À [2013 Sessão ( ) Ordinária (x) Extraordinária 64 Aprovado ( ) Reprovado | Rua 1º de Outubro, 168 — Centro Presidefite da Câmara Municipal IN.P.J 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080 de Tanque do Piauí Tanque do Piauí - Piauí OO A, E ESTADO DO PIAUÍ E A PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ unico II - Concessão de leite a criança desnutrida e nutriz, mediante apresentação de solicitação de um pediatra. Não serão fornecidos leites considerados especiais que envolvam questões de saúde; IV - Cesta básica (observando sua periodicidade); V - Cobertores, roupas e assessórios de uso doméstico; $ 1º - Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os serviços de referência e contra referência: $2” - O prazo para moradores novos requerer o benefício eventual é de 06 meses residindo no municíp: os que comprovem, salvo em caso de emergência, passando por avalia 83 - Em ) de empate nas solicitações de benefícios eventuais, a Assistente Social dos Centros de Ref poderá avaliar de desempate dando prioridade na seguinte ordem: crianças, idosos, pessoa com d , gestantes e a nutriz. $ 4º - Os casos de tratamento de dependência química não incluem na modalidade de benefícios eventuais na Assistência Social, por estar vinculado diretamente ao campo da saúde. $ 5º - Concessão de materiais hospitalares, órteses e próteses (óculos), exames médicos, cadeiras de roda e muletas, através de parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde, cabendo a: Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária a responsabilidade apenas da/visita domiciliar para elaboração de parecer social para avaliação dos critérios de concessão dos benefícios. Art. 14. Considerar-se-ão benefícios eventuais o atendimento a vítimas de calamidade pública, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. $ 1º. Para fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. APROVADO [ot las Sessão ( ) Ordinária 09 Extraordinária] 44) Aprovado () Reprovado Rua 1º de Outubro, 168 — Centro " N.P.) 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080 = Tanque do Piauí - Piauí resigente da Câmara Municij de Tanque do Pjauí Sar ESTADO DO PIAUÍ so: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ | $ 2º. Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual dentro dessa resolução: a) Bens de consumo: auxilio alimentação, complementação alimentar (leite, frutas, legumes e verduras), cobertor, lona, e outros às pessoas vitimizadas por calamidade pública; b) Pecúnia Art. 15, Conforme art. 9º. do Decreto. nº. 6.307, de 14 de Dezembro de 2007, as provisões relativas a programas, benefícios diretamente vinculado ao campo da saúde, educação, integração nacional das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios is da Assistência Social. Jho Municipal de Assistência Social: Art. 16. Ci 1 - definir critéri | e estabelecer prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no àm da Política Pública de Assistência Social; II - fiscalizar à aplicação do Benefício Eventual, se os critérios para seu acesso estão sendo respeitados; IV-rever o valor do Benefício Eventual anualmente, corrigindo defasagens. Paragrafo Único - Os critérios de enquadramento de renda mensal per capita e demais critérios de acesso aos benefícios eventuais, bem como valores pagos a cada benefício serão definidos por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social e será concedido mediante estudo sócio econômico realizado por assistente social. Art; 17.:0s casos omissos nesta lei serão encaminhados para parecer do conselho municipal de assistência social. Art. 18. Ao Município compete: I- a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; H - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e HI - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos. APROVADO Sessão ( ) Ordinária (x) Extraordinária| 69 Aprovad ( ) Reprovado Rua 1º de Outubro, 168 — Centro Em CN.P./01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080 per Tanque do Piauí - Piauí Presidente da Câmara Municip la Tammiio dm ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ Art. 19. A Regulamentação dos Benefícios Eventuais e a sua inclusão na previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária (LOA), garantirá os recursos necessários a contar da data de publicação dessa Lei, o qual também estará previsto no Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 20. O Município promoverá ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do junho de 2013. Presidente da Câmara Mui de Tanque do Piauí nicipal Rua 1º de Outubro, 168 — Centro CN.P.101.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080 Tanque do Piauí - Piauí ESTADO DO PIAUÍ 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ unicefe» HI - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. Dentro deste universo de garantias dos direitos encontram-se os Benefícios Eventuais, que estão previstos na Lei Federal no 8.742/1993, que cria o Sistema Único de Assistência Social, conforme descrito: Art. 22. Entendem-se por Benefícios Eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em vi ir “morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. A es valor dos benefícios de que trata este T idos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos $ 20 O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-minimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. $ 30 Os Benefícios Eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002. 4 Extraordinária Sessão ( > Ordinária (b4 Aprovaso () Reprovado Portanto, o presente Projeto de Lei se reveste da mais elevada importância, pois define os conceitos, as condições, os limites-e as formas de concessão dos Beneficios Eventuais, em conformidade com a legislação federal em vigor. Diante do exposto submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis. Gabinete do Prefeito Municipal/de Tanque do Piauí-PI, 10 de junho de 2013. “APROVADO — YRANCISCOPE A SILVA FILHO emgo | 1 Jaco! Prefeito | Presidente da Câmara Municipal Rua 1º de Outubro, 168 — Centro de Tangue do Piaui CN.P.J01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080 au . Tanque do Piauí - Piauí Ra ESTADO DO PIAUÍ gs PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ unica Os direitos sociais garantidos na Constituição Federal de 1988, em seu art. 60, assim dispõe: Art. 60 São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. A Assistência Social é uma política que visa assegurar os direitos constitucionais dos cidadãos, conforme segue: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela ” necessitar, mtemente de contribuição à seguridade J K família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; | - O amparo às crianças e adolescentes carentes; Hi - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação: e “as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; H - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. E APROVADO Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: E = — I - despesas com pessoal e encargos sociais; Presidente da Câmara Mu ] vi de Tanque do Plsuii TI - serviço da dívida; Rua 1º de Outubro, 168 — Centro CN.P./01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080 u Tanque do Piauí - Piauí