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norma nº 17/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2013
Date 2013-07-05
EmentaPROJETO 017
native_id16

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ unico
TANQUE a ,
CCC
pois. 'a Extraordinária
MENSAGEM NO, 013 ( ) Reprovado
A Sua Excelência o Senhor
Ver. Antonio da Silva Vieira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí
Nesta
Senhor Presidente, E
te da ES Municipal
de Tênque do Piauí
para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o
C BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE
TANQUE DO PIAUÍPL, E DÁ OUTRAS. É > em conformidade com a
Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de pr
Nas últimas décadas o Brasil tem avançado na construção de uma
sociedade mais justa. É
Apesar do grande abismo. social que ainda persiste é possível
a 0 POUCA de Estado, ela tem a vantagem de ser robusta,
independente e contínua, ou seja, não muda ao bel prazer dos 8overnantes. Ela surge como
um dos pilares estruturantes da sociedade, criando as condições para que as pessoas exerçam
seus direitos garantidos constitucionalmente.
Tudo isso surgiu através de legislação que consolidou uma política de
estado, exigindo assim, que se implante uma organização mais estável, mais ágil e até mais
eficiente e eficaz Para realizar sua gestão.
Proteção, a promoção e a fesa dos direitos, exige uma configuração organizacional menos
voltada para o poder e mais centrada na eficiência e eficácia.
Rua 1º de Outubro, 168 —Centro
CNPJ 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
Tanque do Piauí - Piauí
serto,
ESTADO DO PIAUÍ E E
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ unicefe
APROVADO
Projeto de Lei nº 17 de de junho de 2013. Em os pé F
Presidente da Câmara Municipal
de Tanque do Piaui
“DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE
* TANQUE DO PIAUÍ-PI, E DÁ OUTRAS
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE
TANQUE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições Legais, que lhe
confere o artigo 123, I e II, da Lei Orgânica Municipal, Faz saber, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º-- Fica criado o PROGRAMA E PROJETO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE ENFRENTAMENTO DA PROBREZA e a CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação
Comunitária, no âmbito do Município de Tanque do Piauí, regulamentado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social — CMAS, cujo benefício compõe o nível de proteção social
básica e especial, sendo o repasse efetuado de forma direta aos usuários ou sua família,
obedecendo a critérios e prazos pré-estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º. Os Benefícios Eventuais previstos no Art. 22 da Lei 8.742/93, Lei
Orgânica da Assistência Social, e inciso 1º do Art. 17 da Norma Operacional Básica do
Sistema único de Assistência Social - NOB/SUAS visam conceder provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.
Rua 1º de Outubro, 168 — Centro
CN.P.J 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
' Tanque do Piauí - Piauí
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
unicef é
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do município de
Tanque do Piauí em vulnerabilidade e risco social ou pessoas em situação de rua e às famílias
com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais,
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
Art. 4º. Para efeito de conceituação, entende-se por Benefícios Eventuais aqueles
que visam o pagamento de auxílio por. natalidade ou morte às famílias que atendam aos
critérios estabelecidos E a
sie. A prod Benefícios Eventuais perdas e danos deverá ser realizada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária, por meio do Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
82. A vulnerabilidade caracterizada pelo advento de riscos perdas e danos à
integridade pessoal e familiar conforme Decreto nº. 6.307 de 14 de Dezembro de 2007 são
assim entendidos:
I riscos: ameaça de sérios padecimentos; APROVADO
KH - perdas: privações de bens e de segurança material; e Em
IH — danos: agravos sociais e ofensa.
Presidente da Câmara Municipa
$3º. Os riscos, as perdas é os danos podem decorrer: “de Tanque do Piauí P
I- da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) falta de documentação; e
c) falta de domicílio;
TI — da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
KI — da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
vt cunária 4 Extraord
Rua 1º de Outubro, 168 — Centro XAs cado ()Repros
CN.P./01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - ooso “os Favoráveis,
Tanque do Piauí - Piauí | Votos Contrários.
(x) Por Unanimidade
E: O
É
ESTADO DO PIAUÍ i 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V— de outras situações sociais que comprometam à sobrevivência.
Art. 5º. Os Benefícios Eventuais a que se refere o art. 2º, desta Lei constituem-se
de:
1 - Auxílio Natalidade: é concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo
itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta
a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços socioassistenciais antes,
durante ou depois do nascimento;
o custeio de despesas com urna funerária, velório e/ou
sepultamento, bem idades urgentes da família, para enfrentar os riscos e as
vulnerabilidades sociais decorrentes da morte de um dos provedores, e ainda, o ressarcimento
de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se
fez necessário e não foi ; É E A
1H - Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária: é a concessão de
gêneros alimentícios, acesso à documentação, abrigo temporário, acesso aos serviços sociais e
outros prestados pelo Município;
IV - Auxílio para atender Situação de Calamidade Púbica: é a concessão de bens
materiais e a prestação de serviços para atender a situações anormais, advindas de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada;
V - Auxílio Transporte: é a concessão de passagens, em meios de transportes
rodoviários, para viagens dentro do território do Estado do Piauí, exceto nos casos em que
houver determinação judicial e o interesse público.
Art. 6º. O benefício eventual, na forma de auxílio — natalidade constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de bens de
consumo, para reduzir à vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família,
residente no município.
Art. 7. O auxilio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes
1 - Necessidades do nascituro; APROVADO
Rua 1º de Outubro, 168 — Centro Em EA
CN.P.J 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080 nl
Tanque do Piauí - Piauí
Presidente da Câmara Munic
de Tanque do Piaui
ESTADO DO PIAUÍ
ao: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
unicef&»
TI — apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
HI - apoio à família no caso de morte da mãe; e
IV — as gestantes que participarem do grupo de gestantes no Centro de Referência
de Assistência Social - CRAS, com participação de 75% de presença nas atividades propostas,
e no mínimo de 06 (seis) Consultas de Pré-Natal,
V — outras condições que a. Secretaria. Municipal de Assistência Social e Ação
Comunitária, município considerar pertinente.
Art. 8º. O benefício natalidade. T; na forma de bens de consumo.
81º. Os consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo bens
de vestuário, utensílios para alimentação quando necessário, observada a qualidade que
garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
82º. O requerimento do beneficio natalidade deve ser solicitado até 30 (Trinta)
dias antes ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento. As solicitações deverão ser atendidas
até 30 (trinta) dias após o requerimento.
$3º. Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um parecer
social por um profissional de Serviço Social, regularmente inscrito no conselho de classe
(CRESS) e o (a) solicitante deverá fornecer a-cópia dos seguintes documentos: Registro de
Nascimento do recém-nascido, documentação pessoal da (0) requerente e comprovante de
renda familiar quando for o caso, nos termos do art. 4º desta Lei, e comprovante de
residência. E: A A
Art. 9º. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma
prestação temporária não contributiva da assistência social em prestação de serviço para
reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 10. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em
modalidades de:
I- Custeio das despesas de uma funerária.
II — Auxílio social de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro, nos moldes do
artigo 14.
APROVAD
Ms Es /
Sessão ( ) Ordinária (x) Extraordinária
Rua 1º de Outubro, 168 — Centro Em
CN.P.)01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
Tanque do Piauí - Piauí
ESTADO DO PIAUÍ 2 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
$ 1º. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, no valor de
(01) um salário mínimo e meio vigente e translado quando necessário, no valor máximo de
(01) um salário mínimo e meio vigente.
$ 2º. O benefício requerido em caso de morte deve ser liberado na forma de
prestação de serviço, sendo de pronto atendimento, em plantão 24 horas.
$ 3º O benefício funeral será concedido apenas se o falecido (a) for residente do
município, salvo as situações-de moradores de rua e andarilhos.
$ 4º. Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um parecer
i Social, lotado na Secretaria Municipal de Assistência
inscrito no conselho de classe (CRESS) e o (a)
solicitante deverá fornecer cópia dos seguintes documentos: RG, CPF do requerente, Certidão
de óbito ou declaração da instituição ou declaração médica, comprovante de residência do
falecido e comprovante de renda da família quando for o caso, nos termos do art. 4º desta lei.
Art. 11. Os benefícios natalidade e funeral serão fornecidos à família em número
igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 12. O benefício natalidade e funeral serão liberados a um integrante da
família beneficiária (pai, mãe, cônjuge, filho) ou pessoa autorizada mediante procuração e
documentos pessoais.
Art. 13. Para atender as necessidades: básicas e emergenciais dos usuários
constatadas e diagnosticadas um parecer social por um profissional de serviço social lotado na
auxílios materiais:
Fr Passagem Intermunicipal, desde que documentado e comprovado a necessidade
da viagem; incluindo nessa modalidade o fornecimento de passagens fora do domicílio para
tratamento de saúde.
TI - A Passagem Intermunicipal para atendimento de itinerante será fornecida no
máximo 5 (cinco) vezes ao ano, mediante a comprovação da necessidade.
APROVADO
Em À [2013
Sessão ( ) Ordinária (x) Extraordinária
64 Aprovado ( ) Reprovado |
Rua 1º de Outubro, 168 — Centro Presidefite da Câmara Municipal
IN.P.J 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080 de Tanque do Piauí
Tanque do Piauí - Piauí
OO A,
E
ESTADO DO PIAUÍ E
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ unico
II - Concessão de leite a criança desnutrida e nutriz, mediante apresentação de
solicitação de um pediatra. Não serão fornecidos leites considerados especiais que envolvam
questões de saúde;
IV - Cesta básica (observando sua periodicidade);
V - Cobertores, roupas e assessórios de uso doméstico;
$ 1º - Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os serviços de
referência e contra referência:
$2” - O prazo para moradores novos requerer o benefício eventual é de 06 meses
residindo no municíp: os que comprovem, salvo em caso de emergência,
passando por avalia
83 - Em ) de empate nas solicitações de benefícios eventuais, a Assistente
Social dos Centros de Ref poderá avaliar de desempate dando prioridade na
seguinte ordem: crianças, idosos, pessoa com d , gestantes e a nutriz.
$ 4º - Os casos de tratamento de dependência química não incluem na modalidade
de benefícios eventuais na Assistência Social, por estar vinculado diretamente ao campo da
saúde.
$ 5º - Concessão de materiais hospitalares, órteses e próteses (óculos), exames
médicos, cadeiras de roda e muletas, através de parcerias com a Secretaria Municipal de
Saúde, cabendo a: Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária a
responsabilidade apenas da/visita domiciliar para elaboração de parecer social para avaliação
dos critérios de concessão dos benefícios.
Art. 14. Considerar-se-ão benefícios eventuais o atendimento a vítimas de
calamidade pública, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua
autonomia.
$ 1º. Para fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o
reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios epidemias,
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
APROVADO
[ot las
Sessão ( ) Ordinária 09 Extraordinária]
44) Aprovado () Reprovado
Rua 1º de Outubro, 168 — Centro "
N.P.) 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080 =
Tanque do Piauí - Piauí resigente da Câmara Municij
de Tanque do Pjauí
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ESTADO DO PIAUÍ so:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ |
$ 2º. Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual dentro dessa
resolução:
a) Bens de consumo: auxilio alimentação, complementação alimentar (leite, frutas,
legumes e verduras), cobertor, lona, e outros às pessoas vitimizadas por calamidade pública;
b) Pecúnia
Art. 15, Conforme art. 9º. do Decreto. nº. 6.307, de 14 de Dezembro de 2007, as
provisões relativas a programas, benefícios diretamente vinculado ao
campo da saúde, educação, integração nacional das demais políticas setoriais não se incluem
na modalidade de benefícios is da Assistência Social.
Jho Municipal de Assistência Social:
Art. 16. Ci
1 - definir critéri | e estabelecer prazos para a regulamentação da provisão de
benefícios eventuais no àm da Política Pública de Assistência Social;
II - fiscalizar à aplicação do Benefício Eventual, se os critérios para seu acesso
estão sendo respeitados;
IV-rever o valor do Benefício Eventual anualmente, corrigindo defasagens.
Paragrafo Único - Os critérios de enquadramento de renda mensal per capita e
demais critérios de acesso aos benefícios eventuais, bem como valores pagos a cada benefício
serão definidos por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social e será concedido
mediante estudo sócio econômico realizado por assistente social.
Art; 17.:0s casos omissos nesta lei serão encaminhados para parecer do conselho
municipal de assistência social.
Art. 18. Ao Município compete:
I- a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
H - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
HI - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos.
APROVADO
Sessão ( ) Ordinária (x) Extraordinária|
69 Aprovad ( ) Reprovado
Rua 1º de Outubro, 168 — Centro Em
CN.P./01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
per Tanque do Piauí - Piauí
Presidente da Câmara Municip
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
Art. 19. A Regulamentação dos Benefícios Eventuais e a sua inclusão na previsão
orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária (LOA),
garantirá os recursos necessários a contar da data de publicação dessa Lei, o qual também
estará previsto no Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 20. O Município promoverá ações que viabilizem e garantam a ampla e
periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do
junho de 2013.
Presidente da Câmara Mui
de Tanque do Piauí
nicipal
Rua 1º de Outubro, 168 — Centro
CN.P.101.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
Tanque do Piauí - Piauí
ESTADO DO PIAUÍ
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ unicefe»
HI - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente
aos investimentos ou ações apoiados.
Dentro deste universo de garantias dos direitos encontram-se os
Benefícios Eventuais, que estão previstos na Lei Federal no 8.742/1993, que cria o Sistema
Único de Assistência Social, conforme descrito:
Art. 22. Entendem-se por Benefícios Eventuais as provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as
garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em
vi ir “morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública.
A es valor dos benefícios de que trata este
T idos pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias
anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos
$ 20 O CNAS, ouvidas as respectivas representações de
Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na
medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas
de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de
até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-minimo para cada
criança de até 6 (seis) anos de idade.
$ 30 Os Benefícios Eventuais subsidiários não poderão ser
cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29
de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002.
4 Extraordinária
Sessão ( > Ordinária
(b4 Aprovaso () Reprovado
Portanto, o presente Projeto de Lei se reveste da mais elevada
importância, pois define os conceitos, as condições, os limites-e as formas de concessão dos
Beneficios Eventuais, em conformidade com a legislação federal em vigor.
Diante do exposto submetemos o presente Projeto de Lei para
apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Gabinete do Prefeito Municipal/de Tanque do Piauí-PI, 10 de junho de
2013.
“APROVADO — YRANCISCOPE A SILVA FILHO
emgo | 1 Jaco! Prefeito |
Presidente da Câmara Municipal Rua 1º de Outubro, 168 — Centro
de Tangue do Piaui CN.P.J01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
au . Tanque do Piauí - Piauí
Ra
ESTADO DO PIAUÍ gs
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ unica
Os direitos sociais garantidos na Constituição Federal de 1988, em seu
art. 60, assim dispõe:
Art. 60 São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
A Assistência Social é uma política que visa assegurar os direitos
constitucionais dos cidadãos, conforme segue:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
” necessitar, mtemente de contribuição à seguridade
J K família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
| - O amparo às crianças e adolescentes carentes;
Hi - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes,
e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a
coordenação: e “as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas
estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de
assistência social;
H - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis.
E APROVADO Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até
cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida,
vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
E = — I - despesas com pessoal e encargos sociais;
Presidente da Câmara Mu ] vi
de Tanque do Plsuii TI - serviço da dívida;
Rua 1º de Outubro, 168 — Centro
CN.P./01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
u Tanque do Piauí - Piauí

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