| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2013 |
| Date | 2013-11-08 |
| Ementa | PROJETO 018 |
| native_id | 17 |
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PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº (Pros Legislativo do Município de Tanque do Piauí e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído, no ambito do Poder Legislativo, o Controle Interno, para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único - O Controle Interno abrangerá a fiscalização de todos os órgãos do Poder Legislativo. Art. 2º - Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo, um cargo efetivos de Analista de Controle Interno, a ser preenchido via concurso público. sIº - O vencimento básico do cargo de Analista de Controle Interno é de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais); 82º - Caso o cargo comissionado de Controlador Interno seja exercido por servidor efetivo terá redução de 70% setenta por cento); S3º - Até a realização do concurso público, o cargo de Controlador Interno poderá ser preenchido em comissão, por servidor ocupante de cargo efetivo do respectivo Poder. S4º - Caso não existam servidores efetivos, na forma do parágrafo anterior, o referido cargo poderá ser preenchido por servidor efetivo de outro órgao, independentemente da esfera de Poder. 85º - O ocupante do cargo de Analista de Controle Interno deverá possuir nível de escolaridade superior, dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria, e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, além da respectiva legislação vigente, através de concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 3º - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos: 1- responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas; Il — punidas, por decisao da qual nao caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por a 3 4 ini iva previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. essão (4) Ordinária ( ) Extraordinárial | Af aprovado ” () Reprovado Sessão (Ny Ordinária ( ) Extraordinária (39 Aprovado c ( ) Reprovado | Votos Frio Art. 4º - Compete ao Controle Interno: 1 — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano programas de governo, bem como do orçamento do Município, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua execução; II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestao orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicaçao das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado; HIT — exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres da Camara Municipal; IV - apoiar o controle externo-no exercício de sua missão institucional; — fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; VI — dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento; VII - emitir Relatório sobre as contas do Poder Legislativo, que deverá ser assinado pelo Controlador Interno, assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Presidente da Câmara Municipal e o Contador . VIII — emitir relatório de análise de gestão, semestralmente, devendo o mesmo ser de responsabilidade exclusiva do Controle Interno, e encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 5º - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com funçao nas atividades de Controle Interno exercer: 1 atividade político-partidária; II — patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. Art. 6º - Nenhum processo, documento ou informaçao poderá ser sonegado aos servidores de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestao. Parágrafo único - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 7º O servidor que exercer funções relacionadas com o-Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e rasa ga cia do exercício de suas | rovado ( ) Reprovado atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 8º - As despesas do Sistema de Controle Interno correrao à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tanque do Piauí, 07 de outubro de 2013. Sessão (b) Ordinária ( ) Extraordinária] (IX Aprovado 3 () Reprovado Votos Favoráveis. V YP. JUSTIFICATIVA A Constituição de 1988 estabeleceu — artigos 31, 70 e 74 - que as administrações públicas devem instituir e manter Controle Interno para exercerem, em conjunto com o Controle Externo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das entidades que compõem a administração direta e indireta. Mais recentemente, com o advento da LC 101/00, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, não só cresceu a importância, como se estabeleceu a necessidade inadiável de se institucionalizar um sistema de controle interno, eis que, referida legislação, tornou obrigatória a adoção de uma série de medidas rigorosas com vista a um controle eficaz das contas públicas, que obrigam a Administração ao acompanhamento diuturno de suas contas, com a publicidade de relatórios de gestão e fiscal, que incluem as metas estabelecidas, os gastos e o comportamento da receita. Saliente-se que a Lei de Responsabilidade — parágrafo único do art. 54 — determina que o Relatório de Gestao Fiscal deverá, também, ser assinado pelo controle interno a quem, deve se incumbir da elaboração dos relatórios, controles de metas, sugerindo medidas a serem adotadas para a busca do equilíbrio das contas que, ao fim e ao cabo, é o objetivo primordial da nova legislação que está promovendo verdadeira revolução nas administrações públicas de todo país. Atente-se, ainda, que o descumprimento da LRF pressupõe a aplicação de sanções a Entidade — v.g.: suspensão das transferências voluntárias de recursos, por outros entes da Federação - como também pesadas sanções pecuniárias e penais, a quem lhes deu causa, introduzidas pela Lei nº 10.028/00, denominada Lei dos Crimes Fiscais. O presente Projeto de Lei não cria órgãos, mas apenas institucionaliza o Sistema de Controle Interno determinado na Constituição Federal e exigido pela LRF, atribuindo funções e responsabilidades aos integrantes da Administração, tanto do Executivo como do Legislativo, com vista ao implemento dos respectivos mandamentos constitucionais e da legislação complementar referida. De todo exposto, é urgente e indispensável que se institua um Sistema de Controle Interno que cumpra com eficiência e eficácia as exigências da Lei Maior e da legislação introduzida para sanear e equilibrar as contas públicas, a começar pela base da Nação que é o Município. Sessão (ly Ordinária ( ) Extraordinári EB Aprovado ( ) Reprovado Votos Favoráveis Votos Contrários HP, tece Cara Mun, de Tanque do Piaui» PT