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norma nº 18/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2013
Date 2013-11-08
EmentaPROJETO 018
native_id17

Documents (1)

texto integral #

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PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº (Pros
Legislativo do Município de Tanque
do Piauí e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído, no ambito do Poder Legislativo, o Controle Interno, para
exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos
artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 54 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - O Controle Interno abrangerá a fiscalização de todos os órgãos do
Poder Legislativo.
Art. 2º - Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo, um cargo
efetivos de Analista de Controle Interno, a ser preenchido via concurso público.
sIº - O vencimento básico do cargo de Analista de Controle Interno é de R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais);
82º - Caso o cargo comissionado de Controlador Interno seja exercido por servidor
efetivo terá redução de 70% setenta por cento);
S3º - Até a realização do concurso público, o cargo de Controlador Interno poderá ser
preenchido em comissão, por servidor ocupante de cargo efetivo do respectivo Poder.
S4º - Caso não existam servidores efetivos, na forma do parágrafo anterior, o referido
cargo poderá ser preenchido por servidor efetivo de outro órgao, independentemente da
esfera de Poder.
85º - O ocupante do cargo de Analista de Controle Interno deverá possuir nível de
escolaridade superior, dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à
atividade de auditoria, e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária,
financeira e contábil, além da respectiva legislação vigente, através de concurso público
de provas ou de provas e títulos.
Art. 3º - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos
últimos 05 (cinco) anos:
1- responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais
de Contas;
Il — punidas, por decisao da qual nao caiba recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública,
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº
7.492, de 16 de junho de 1986, ou por a 3 4 ini iva previsto na Lei
nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
essão (4) Ordinária ( ) Extraordinárial
| Af aprovado ” () Reprovado
Sessão (Ny Ordinária ( ) Extraordinária
(39 Aprovado c ( ) Reprovado
| Votos Frio
Art. 4º - Compete ao Controle Interno:
1 — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
programas de governo, bem como do orçamento do Município, auxiliando em sua
elaboração e fiscalizando sua execução;
II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestao orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos e entidades da
administração municipal, bem como da aplicaçao das subvenções e dos recursos
públicos, por entidades de direito privado;
HIT — exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e
haveres da Camara Municipal;
IV - apoiar o controle externo-no exercício de sua missão institucional;
— fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000;
VI — dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas de qualquer
irregularidade que tomar conhecimento;
VII - emitir Relatório sobre as contas do Poder Legislativo, que deverá ser assinado pelo
Controlador Interno, assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios
de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Presidente da Câmara Municipal e o
Contador .
VIII — emitir relatório de análise de gestão, semestralmente, devendo o mesmo ser de
responsabilidade exclusiva do Controle Interno, e encaminhado ao Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 5º - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, é vedado aos servidores com funçao nas atividades de Controle Interno
exercer:
1 atividade político-partidária;
II — patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Art. 6º - Nenhum processo, documento ou informaçao poderá ser sonegado aos
servidores de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de
auditoria, fiscalização e avaliação de gestao.
Parágrafo único - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho
de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e
penal.
Art. 7º O servidor que exercer funções relacionadas com o-Controle Interno deverá
guardar sigilo sobre dados e rasa ga cia do exercício de suas
|
rovado ( ) Reprovado
atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para
elaboração de relatórios e pareceres destinados aos Chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º - As despesas do Sistema de Controle Interno correrao à conta de dotações
próprias, fixadas anualmente no Orçamento.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Tanque do Piauí, 07 de outubro de 2013.
Sessão (b) Ordinária ( ) Extraordinária]
(IX Aprovado 3 () Reprovado
Votos Favoráveis.
V
YP.
JUSTIFICATIVA
A Constituição de 1988 estabeleceu — artigos 31, 70 e 74 - que as administrações
públicas devem instituir e manter Controle Interno para exercerem, em conjunto com o
Controle Externo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das
entidades que compõem a administração direta e indireta.
Mais recentemente, com o advento da LC 101/00, a denominada Lei de
Responsabilidade Fiscal, não só cresceu a importância, como se estabeleceu a
necessidade inadiável de se institucionalizar um sistema de controle interno, eis que,
referida legislação, tornou obrigatória a adoção de uma série de medidas rigorosas com
vista a um controle eficaz das contas públicas, que obrigam a Administração ao
acompanhamento diuturno de suas contas, com a publicidade de relatórios de gestão e
fiscal, que incluem as metas estabelecidas, os gastos e o comportamento da receita.
Saliente-se que a Lei de Responsabilidade — parágrafo único do art. 54 — determina que
o Relatório de Gestao Fiscal deverá, também, ser assinado pelo controle interno a quem,
deve se incumbir da elaboração dos relatórios, controles de metas, sugerindo medidas a
serem adotadas para a busca do equilíbrio das contas que, ao fim e ao cabo, é o objetivo
primordial da nova legislação que está promovendo verdadeira revolução nas
administrações públicas de todo país. Atente-se, ainda, que o descumprimento da LRF
pressupõe a aplicação de sanções a Entidade — v.g.: suspensão das transferências
voluntárias de recursos, por outros entes da Federação - como também pesadas sanções
pecuniárias e penais, a quem lhes deu causa, introduzidas pela Lei nº 10.028/00,
denominada Lei dos Crimes Fiscais.
O presente Projeto de Lei não cria órgãos, mas apenas institucionaliza o Sistema de
Controle Interno determinado na Constituição Federal e exigido pela LRF, atribuindo
funções e responsabilidades aos integrantes da Administração, tanto do Executivo
como do Legislativo, com vista ao implemento dos respectivos mandamentos
constitucionais e da legislação complementar referida. De todo exposto, é urgente e
indispensável que se institua um Sistema de Controle Interno que cumpra com
eficiência e eficácia as exigências da Lei Maior e da legislação introduzida para sanear e
equilibrar as contas públicas, a começar pela base da Nação que é o Município.
Sessão (ly Ordinária ( ) Extraordinári
EB Aprovado ( ) Reprovado
Votos Favoráveis
Votos Contrários
HP,
tece Cara Mun, de Tanque do Piaui» PT

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