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norma nº 19/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2013
Date 2013-11-22
EmentaPROJETO 019
native_id18

Documents (1)

texto integral #

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À ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
MENSAGEM /2013
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, para ser apreciado
por essa Casa Legislativa, o inçluso anteprojeto de lei que cria os componentes municipais do
SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de
2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir
- o Direito Humano à Alimentação Adequada, por meio do qual o poder público, com a
participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos,
programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, o qual
está consagrado como direito social na Constituição Federal.
A Política de Segurança Alimentar e Nutricional ganhou ainda mais força
em seu caráter permanente e de Estado, com os direitos assegurados constitucionalmente a
alimentação como direito social - Emenda Constitucional nº 64 de 04 de fevereiro de 2010.
Os princípios que fundamentam essa política dizem respeito ao direito
humano à alimentação adequada (DHAA) e àsoberania alimentar (SA). Isso significa
imprimir uma ótica de intersetorialidade, envolvendo a articulação entre os diferentes setores
de governo em suas políticas, programas e ações, num sentido significativamente qualificador
da gestão pública. Ou seja, norteados por esses dois princípios, se integram estratégias de
apoio à agricultura familiar, prioritariamente aquela de base agroecológica, mediante a
inclusão produtiva, a geração de renda, o abastecimento da produção para o atendimento de
importantes políticas públicas de acesso aos alimentos, como é o caso do Programa de
Alimentação Esc.
promover a educação alimentar e uma alimentação escolar saudável,
com alimentos provenientes da produção local e em consenso com as tradições e a cultura
alimentar regional além de se estimular a soberania alimentar, se gera um potencial
positivador dos indicadores de saúde desde a infância. Assim como, ao fortalecer a prática do
aleitamento materno, da contínua vigilância nutricional de todos os grupos da população e
a estratégia de Saúde da Família, se promove a qualidade de vida e a segurança
nutricional a partir das estratégias do sistema de saúde. Também, ao se focalizar prioridades
de ação para grupos social e economicamente vulneráveis, a partir de ações conjuntas com o
sistema de assistência social, fortalece-se condições de vida, inclusão social, trabalho g renda,
promovendo-se diretamente o direito humano à alimentação adequada e saudável.
Recegi
3olte [ant 3 Rua 1º de Outubro, 168 - Centro
chnasa CN.P.)01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
Tanque do Piauí - Piauí
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n ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
Em síntese, a articulação intersetorial se consolida como base para a
operacionalização da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, que no
momento atual se encontra em fase final de construção do marco legal, prevendo a pactuação
com estados e municípios.
Cabe ressaltar que para tanto, além da definição do marco legal, já vêm
ocorrendo diversas iniciativas de financiamento a partir do nível federal, apoiando a
construção e ampliação de equipamentos de SAN Cozinhas comunitárias, bancos de
alimentos, restaurantes populares, bem como a aquisição de alimentos da agricultura familiar
(PAA), implicando num importante aporte de recursos aos municípios e consolidando a
necessidade de implantação da Política de SAN nas gestões estadual e municipal.
Entretanto, destaca-se, a partir da referência da Lei Federal nº 11.346 de
15/09/2006 que, para que o poder público, com a participação da sociedade organizada,
possam formular e implementar políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o
direito humano à alimentação adequada, bem como possam participar dos canais de
financiamento voltados à SAN, há o requisito da criação, em cada nível da gestão, do
respectivo Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) .
Certo de que a medida merecerá dessa Casa Legislativa o necessário apoio e
consequente aprovação, reitero a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
DA SILVA FILHO
Prefeitó Mynicipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. Antonio da Silva Vieira
Presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí
N/CAPITAL
Ordinária ( ) Extraordinária]
() Reprovado
Rua 1º de Outubro, 168 — Centro
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Cria os componentes do Município de
Tanque do Piauí, Estado do Piauí do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar, define os
parâmetros para elaboração e implementação
do Plano Municipal de Segurança Alimentar
“e Nutricional e dá outras providências.
O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições.
Faço saber atodos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal
de Vereadores decretae'eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como
define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei
nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, como Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273,
de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança
Alimentar e Nutricional de toda a população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as
s mais vulneráveis.
ambientais, cul
regiões e populaç
$ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como/base
Rua 1º de Outubro, 168 — Centro
C.N.P.) 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
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práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização
do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento
ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento,
na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de
ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade
social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica
dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a
sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
Y - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas, de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as
múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares,
quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes
sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas
áreas com responsabilidades afins como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e
ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante cri
fundamentados, dentre outros;
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Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção
e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Tanque do Piauí, Estado do Piauí deve empenhar-
se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios
do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no
Município de Tanque-do Piauí, Estado do Piauí por um conjunto de órgãos e entidades afetas
à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara. Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos
na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
1 - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela
avaliação do SISAN no âmbito do município;
Il - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social e Ação Comunitária; RE
WI - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas
pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes
atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os
conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos dor marco
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legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária, e seus procedimentos operacionais
serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
IV - os "órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tanque do Piauí-PI, ...... de outubro de
2013.
Ordinária ( ) Extraordinária
04 Aprovado ( ) Reprovado
E à:
Rua 1º de Outubro, 168 — Centro
C.N.P.J 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
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