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norma nº 8/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2013
Date 2013-04-26
EmentaAUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
CN 01.717.141/0001-92
PROJETO LEGISLATIVO DE LEINº 44 /2013, DE 26 DE ABRIL DE 2013.
APROVADO o
Aria “Autoriza o pagamento de diária a
Em ( iái ] [9) Vereadores e servidores do Poder Legislativo,
e dá outras providências.”
Presidente dá Câmara Municipal
de Tanque do Piauí
O Prefeito Municipal de Tanque do Piauí, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Egrégia Câmara Municipal aprovou
e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Câmara Municipal de Tanque do Piauí autorizada
proceder com o pagamento de diárias aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo,
que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro Município, do
Estado ou do território nacional, segundo as disposições previstas nesta Lei.
$ 1º. A autorização para deslocamento e concessão de diária será
deferida após formalização do pedido pelo interessado, onde constará:
I - nome, cargo e emprego ou função;
II — justificativa do deslocamento;
HI — indicação do período do deslocamento e destino.
$ 2º. As diárias solicitadas pelo Vereador e/ou servidor do Poder
Legislativo somente serão concedidas, através de Portaria pelo Presidente, após ser
verificado a existência de recursos financeiros disponíveis.
Art. 2º - O valor da diária destina-se a indenizar as despesas com
alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sendo concedidas por dia de
afastamento do município onde tem exercício.
Parágrafo único. A locomoção urbana a que se refere o caput do
art. 1º é aquela realizada por qualquer meio de transporte de cunho local, inclusive
intermunicipal.
Art. 3º - A diária será concedida por dia de deslocamento, assim
entendido o período de 24 (vinte e quatro) horas contadas da partida do Vereador ou
servidor.
“APROVADO
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NE V Presidente da Câmara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ "27% do Piauí
CN.P.J: 01.717.141/0001-92
$ 1º. Será concedida diária integral para período de deslocamento
igual ou superior a 08 (oito) horas.
$ 2º. Não será devido o pagamento de diárias quando o
deslocamento temporário não acarretar despesas de alimentação, transporte ou
hospedagem, ou quando ocorrer para municípios com distância inferior a S0 Km, salvo
se o afastamento superar 08 (oito) horas.
Art. 4º - A diária será paga antes do início da viagem, de uma só
vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade competente:
I- durante a viagem já iniciada na hipótese de emergência;
II - parceladamente se a viagem se estender por período superior a
15 (quinze) dias, mas sempre antes de expirado o período já contemplado pelas diárias.
$ 1º.As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento
iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e
feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento
pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
$ 2º. Nos casos em que o afastamento se estender por tempo
superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o Vereador e/ou servidor do
Poder Legislativo fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
$ 3º. Para efeitos do inciso I deste artigo, não será considerado
emergência a participação em eventos programados, tais como cursos, seminários,
palestras, reuniões, congressos e workshops, mas somente os relacionados com estado
de calamidade pública, convocações extraordinárias ou participação em campanha
imprevista.
Art. 5º - A prestação de contas será efetuada por meio da
apresentação de documentos que atestem o efetivo deslocamento em prol do interesse
público, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o regresso.
Parágrafo único. A ausência de prestação de contas por parte do
beneficiário, ou mesmo sua apresentação extemporânea, ensejará na devolução, aos
cofres públicos, dos valores repassados a título de diárias.
Art. 6º - O servidor é obrigado a restituir integralmente, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, as diárias consideradas indevidas, por meio de depósito
identificado em agência e conta bancária, previamente informada pelo ordenador da
despesa.
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E Presidente da C5
CAMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ de EA y fá
C.N.P.J: 01.717.141/0001-92
que do Piauj
Art. 7º - O Vereador e/ou servidor do Poder Legislativo que houver
recebido as diárias indevidamente, poderá ser responsabilizado na esfera administrativa,
civil e criminal.
Parágrafo único. A concessão indevida de diárias será verificada
em processo administrativo, que seja assegurado ao interessado, à ampla defesa e o
contraditório.
Art. 8º - Fica vedado o pagamento de quaisquer outros valores
decorrentes de viagem, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de
despesas.
$ 1º. Depende de justificativa firmada pelo ordenador de despesas,
da urgência, inadiabilidade ou conveniência, para o uso de transporte aéreo em viagem
para fora do Estado de Piauí e dentro do País.
$ 2º. Será permitido o transporte aéreo para os locais referido no $
1º deste artigo se, comprovadamente, revelar-se mais econômico, considerando o
dispêndio com diária e o valor das passagens.
$ 3º. Documentos que comprovem a observância do disposto no $$
1º e 2º deste artigo deverão compor, obrigatoriamente, a prestação de contas.
Art. 9º - Para efeito da concessão da diária de natureza
indenizatória e não remuneratória para o pagamento das despesas que os Vereadores ou
servidores fizerem jus, deverá ser observado os valores estabelecidos no Anexo desta
Lei.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos no Anexo desta Lei
serão compatíveis com o destino, condições e com o período de viagem, e obedecerá
aos níveis dos cargos e funções da Câmara Municipal.
Paragrafo Único — Os valores das diárias quando o deslocamento
para fora da sede, não exigir pernoite, e/ou para cidades localizadas a menos de 80 km,
O requisitante somente fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.
Art. 10 - As despesas com a presente Lei correrão à conta do
orçamento geral do Município.
Art. 11 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2013, convalidando todos os atos já
praticados.
, APROVADO
imara Municipal
osmmena
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
N. 1.717.141/0001-92
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Tanque do Piauí. 26
de abril de 2013.
Antônio da Silva Vieira
Presidente da Câmara Municipal
APROVADO
Em
ã qunicipal
identé Ba Câmara Mu
Preso Tanque do Piauí
NO Ap,
e 'to,
Me,
av
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ unica
Presidente da Câmara Municipal
de Tanque do Piauí =”
ANEXO
v [= MUNICÍPIOS: COM DISTÂNCIA ATÉ 80 KM
Presidente da Câmara Municipal R$ 100,00
Vereadores R$ 75,00
Servidores RS 40,00
ANEXO II
IH - CAPITAL DO ESTADO E MUNICÍPIOS COM DISTÂNCIA ATÉ 200 KM
Presidente da Câmara Municipal R$ 200,00
Vereadores R$ 170,00
Servidores R$ 100,00
HI - OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADO COM DISTÂNCIA SUPERIOR A
200 KM
Presidente da Câmara Municipal R$ 300,00
Vereadores R$ 250,00
Servidores R$ 120,00
IV - OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal R$ 350,00
Vereadores R$ 300,00
Servidores R$ 170,00
da
Rua 1 de Outubro, 168 — Centro
= GN.PJ01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
Tanque do Piauí - Piauí
Presidenteíla Câmara Municipal
de Tanque do Piauí
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
C.N.P.J: 01.717.141/0001-92
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º /2013
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei, tem como objetivo criar autorização
legislativa para pagamento de diárias aos vereadores e servidores do Poder
Legislativo Municipal.
Até o presente momento, o Poder Legislativo Municipal não tem
qualquer norma que regulamenta a matéria, não permitindo assim, que os
vereadores e servidores realizem viagens a fim de trazer benefícios para o
Poder Legislativo ou para o Município de Tanque do Piauí.
Com a aprovação desta Lei, também haverá autorização para que os
servidores e vereadores possam se capacitar em cursos, seminários, palestras
etc. A
Portanto, aguardamos a deliberação desse Excelso Parlamento, e
apresentamos nossos sentimentos de elevada consideração e apreço.
Tanque do Piauí, 26 de abril de 2013.
A PROVAD (O) radio ap te
em ST E 1/5
Presidente da Câmara Municipal
de Tanque do Piauí

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