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norma nº 73/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2000
Date 2000-12-11
EmentaINSTITUI O REGIMENTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE TANQUE DO PIAUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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- LEINº
073/2000
LEI Nº 073/2000 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000
“Institui o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do
Município de Tanque do Piauí
e dá Outras Providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ:
Faço saber que a Câmara Municipal de Tanque do Piauí aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINÁRES
Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do
o de Tanque do Piauí, nos termos do Art. 37, inciso Il da Constituição Federal e
Art. 53 da Constituição do Estado do Piauí.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei complementar considerar-se-á
1— Servidor Público — a pessoa legalmente investida em cargo ou função
pública;
Il — Cargo Público — o conjunto de atribuições e responsabilidades
contidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por Lei,
em número certo, com denominação própria e pagamento pelo Município,
lil — Função Pública — o conjunto de tarefas, atividades e encargos
contidos a um servidor público, em caráter transitório.
IV — Quadro de Pessoal — o conjunto dos cargos efetivos escalonados em
carreira, cargos em comissão e função, integrantes da estrutura da Administração Direta,
s Autarquias e das Fundações Públicas da prefeitura Municipal e da Câmara Municipal
de Tanque do Piauí.
Av. Dom Edilberto, 672 - Centro — Cep. 64.512-000 —- Tanque do Pia:
Fone (0XX89) 427-0068 — Emil pmtanqueidfirme.com.br
Art. 3º - O Regime Jurídico de que trata a presente Lei fica sujeito às
normas de direito público.
Art. 4º - É proibido a prestação de serviços gratuitos, salvo os cargos
previstos em Lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACANCIA,
REMOÇÃO REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I a nacionalidade brasileira;
H. o gozo dos direitos políticos;
Hi. | o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
IV. — aidade mínima de dezoito anos;
v. aptidão física e mental.
Parágrafo Único — As atribuições do cargo podem justificar a exigência
de outros requisitos estabelecidos em Lei,
Art. 6º - Os cargos públicos são providos mediante:
I | nomeação;
H. ascenção funcional;
UI. recondução;
IV. — disponibilidade e aproveitamento;
v. reversão;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
VI. reintegração;
VII. readaptação
VIII. promoção
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 7º - A nomeação far-se-á:
1. em caráter efetivo, quadro se tratar de cargo de provimento dessa
natureza;
H. em comissão, para cargo de confiança de livre nomeação e
exoneração.
Art. 8º - A nomeação par os cargos efetivos depende de prévia habilitação
em concurso público de provas ou de provas e títulos obedecida sempre a ordem de
classificação e prazo de validade.
Parágrafo Único — Os cargos em comissão serão providos por livre
escolha do(a) chefe do Poder Executivo Municipal de Tanque do Piauí, obedecendo os
requisitos de qualificação.
Art. 9º - A designação por acesso, para função de direção, chefia e
assessoramento serão excedidos, preferencialmente, por servidores de carreira e
profissional habilitado, nos casos e condições previsto em Lei.
SEÇÃO IN
DO CONCURSOS PÚBLICO
Art. 10 — O concurso público, para preenchimento de cargos, empregos
ou função pública de administração municipal, será de provas e de provas e títulos, nos
termos da Lei.
Art. 11 — O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
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. $ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização
serão fixada em edital, que será publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de
grande circulação.
$ 2º - Na vigência do prazo previsto no Edital de convocação, o aprovado
em concurso público, e que se refere o artigo 10 desta Lei, será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargos, empregos ou funções públicas na
administração municipal.
$ 3º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO IV
DA POSSE DO EXERCÍCIO
Art. 12 — A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverá constar as atribuições, os deveres as responsabilidades e os direitos inerentes ao
cargo ocupado.
1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicidade do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado.
$ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer
outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
$3º- A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica.
$ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação,
acesso e acensão.
Art. 13 — A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial,
Parágrafo Único — Só poderá empossar aquele que for julgado apto físico
e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 14 — o exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Art. 15 — o exercício do cargo do servidor público civil tem início no
prazo de 30 (trinta) dias contados:
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L da data da posse
II. da data da publicação oficial do ato no caso de reintegração
Parágrafo Único — Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por 30
(trinta) dias, a pedido do interessado.
Art. 16 — são competentes para dar posse:
L Chefe do poder executivo Municipal — aos dirigentes que lhe são
diretamente subordinados;
H. Os secretários e Dirigentes de Órgãos — aos que lhe são
diretamente subordinados.
Art. 17 — A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento
para investidura do cargo.
Art. 18 — O início, a interrupção e o reinicio serão do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único — Ao entrar no exercício o servidor apresentará, ao órgão
competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 19 — O ocupante de cargo de provimento efetivo fica obrigado a
cumprir 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo quando a Lei estabelecer
duração diversa.
Parágrafo Único — Além do cumprimento deste artigo, o exercício de
cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o
servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 20 — São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, o servidor
habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo na
administração municipal.
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. $ 1º - O servidor estável só perderá o cargo, emprego ou função público,
em virtude de sentença judicial transitada em julgada ou mediante processo administrativo
disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa.
$ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem,
aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração integral.
SEÇÃO VI
DA PROGRESSÃO
Art. 21 — A progressão horizontal é a retribuição pecuniária concedida ao
servidor pela administração municipal, no mesmo cargo e classe, mediante critério a ser
definido em Lei específica. yes
Art. 22 — Progressão vertical é a evolução do servidor público de uma
classe para outro superior do cargo a que pertence, obedecidos os pré-requisitos previstos
nas descrições de cargos constantes dos planos de carreira.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO ESTÁGIO PROGRESSÃO
Art. 23 — Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis)
messes, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores;
1 Assiduidade
IH. Disciplina;
lí. | Capacidade de iniciativa;
IV. — Produtividade;
v. Responsabilidade.
Parágrafo Único — O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado, ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se estando este
provido, será posto em disponibilidades com a remuneração integral.
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SEÇÃO VII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 24 — Transferência é a passagem do servidor estável de um cargo
para outro de igual denominação para fins de readaptação.
Art. 25 — A transferência far-se-á a critério da administração para cargo
mais compatível para a capacidade física ou intelectual desde que não haja prejuízo para o
servidor.
$ 1º - Não fará transferência se houver candidato habilitado em concurso
público para o cargo pretendido.
$ 2º - será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de
quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade da
administração municipal.
$ 3º - As condições em que se processará a transferência serão
estabelecidas pelo chefe do Poder Executivo e/ou pelo presidente da Câmara Municipal,
respectivamente.
SEÇÃO VIH
DA READAPTAÇÃO
Art. 26 — Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental verificada em inspeção médica oficial.
$ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
$ 2º - A readaptação será efetivada em cargos de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
SEÇÃO IX
DA REVERSÃO
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, Art. 27 — Reversão é o retorno à atividade do servidor. Aposentado por
invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
Art. 28 — A reversão far-se-á no mesmo cargo ou cargo resultante de sua
transformação.
Parágrafo único — encontra-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até à ocorrência de vaga.
Art. 29 — Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
SEÇÃO X
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 30 — A reintegração é a investidura do servidor no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
$ 1º - Na hipótese de cargo Ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade com o recebimento da remuneração integral.
$ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitando em outro
cargo, ou, ainda posto em disponibilidade com a remuneração integral.
SEÇÃO XI
DA RECONDUÇÃO
Art. 31 — recondução e retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
1. inabilitação em estágio probatório relativo a outro a outro cargo,
H. reintegração do anterior ocupante.
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' Parágrafo Único — Encontra-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro.
SEÇÃO XII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 32 — O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo atribuições e vencimentos compatíveis com
o anteriormente ocupado.
Art. 33 — Será tomado sem efeito o aproveitamento e “cassado” a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.
$ 1º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
$ 2º - verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em
disponibilidade será aposentado com a remuneração integral.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 34 — A vacância do cargo público decorrerá de:
I, exoneração;
Hm. demissão;
HI. promoção;
Iv. ascenção;
Vi transferência;
VI. readaptação;
VII. | aposentadoria;
VIII. posse em outro cargo inacumulável;
IX. — falecimento.
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Art. 35 — A exoneração de cargo efetivo dar-se-á pedido do servidor , ou
de ofício.
Parágrafo Único — A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:
I:; quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
H. quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício
no prazo estabelecido.
Art. 36 — exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I a juízo da autoridade competente;
II. a pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único — o afastamento do servidor da função de direção, chefia
e assessoramento dar-se-á:
I a pedido;
U. mediante dispensa nos casos de:
a) promoção
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade de função;
c) por falta de exação no exercício de suas funções, segundo o resultado
do processo de avaliação, conforme estabelecido em Lei ou
Regulamento.
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 37 — A avaliação de desempenho é o Instrumento utilizado na
aferição do desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições,
permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definido em
regulamento específico.
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. Art. 38 — Na avaliação do desempenho serão adotados modelos que
atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições
em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
E objetividade e adequação dos processos e Instrumentos de
avaliação ao conteúdo ocupacional dos cargos;
N. periodicidade;
HI. comportamento observável do servidor público;
Iv. conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores
públicos;
Vá conhecimento pelo servidor do resultado da avaliação;
VI. — capacidade do avaliador.
CAPÍTULO NI
DA SUBSTITUIÇÃO.
Art. 39 — Os servidores investidos em função de direção ou chefia e
ocupantes de cargos em comissão terão substitutos designados pela autoridade competente.
$ 1º - Os substitutos assumirão automaticamente o exercício do cargo ou
função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
$2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de
direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
CAPÍTULO HI
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPITULO 1 .
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 40 — Vencimento a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em Lei.
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Art. 41 — A remuneração é vencimento do cargo efetivo acrescido dos
adicionais e das gratificações estabelecidas em Lei.
Art. 42 — O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes
vantagens pecuniárias:
5 décimo terceiro salário;
n. adicional pela prestação de trabalho noturno;
NI. salário família;
IM: adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou
perigosas;
v. adicional de férias;
VI. adicional pela prestação de serviços extraordinário;
VII. gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
VIII. — gratificação pelo exercício de função de confiança;
IX. adicional por tempo de serviço;
4 gratificação de representação;
XI. gratificação de produtividade;
XII. — gratificação de regência de classe;
Art. 43 — constituem indenização ao servidor público:
IL ajuda de custo;
HI. diárias.
Art. 44 — Será pago, automaticamente, até o dia 20 de dezembro, ao
servidor público, o décimo terceiro salário, com base na maior remuneração do cargo ou no
valor do provento a que o mesmo faz jus.
Art. 45 — O serviço noturno será remunerado com acréscimo de vinte por
cento do valor da hora normal, considerando-se, para os feitos deste artigo, os serviços em
horário compreendido entrégint e duas-horas.de um-diar às Cinco horas dean
rs o ne
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Art. 46 — O salário família é devido ao servidor municipal ativo ou
inativo, por dependente econômico, correspondente ao valor fixado pela Previdência Social
Federal, e será pago a partir da aprovação do fato que lhe diz origem e cessará no mês
seguinte ao fato que determinar sua suspensão.
& 1º - Considera-se dependente econômico, para os efeitos de percepção
do salário família, os filhos de qualquer condição os filhos de qualquer enteados, os
adotivos e o menor que viva sob tutela, guarda ou sustento do servidor mediante
autorização judicial, até dezoito anos de idade ou, se inválido, com qualquer idade;
$ 2º - Não se configura a dependência econômica quando dependente
perceber rendimento de trabalho igual ou superior ao salário mínimo vigente, inclusive
pensão;
o $ 3º - Quando pai e mãe forem servidores municipais e viverem em
comum, o salário família será pago a um deles; quando separados será pago àquele ci
guarda estiver confiado o dependente econômico. [— E
Art. 47 — O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cingienta por cento) até o limite de 100% (cem por cento) em relação a hora de
trabalho.
Parágrafo Único — Somente será permitido serviço extraordinário para
atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas
diárias, vedado sua Incorporação à remuneração.
Art. 48 — Quando da concessão das férias anuais, o servidor receberá o
mínimo de um terço a mais da remuneração do período.
Art. 49 — Os servidores públicos que tenham, com habilidade, em locais
considerados perigosos, insalubres, penosos ou vigilância farão jus a um adicional de 40%
(quarenta por cento) incidente sobre o salário básico, na forma da Lei.
Parágrafo Único — É proibido o desempenho de atividade ou operações
penosas, insalubres ou perigosas à servidora gestante ou lactante e ao menor de dezoito
anos.
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. Art. 50 — A gratificação pelo exercício de cargo de comissão será
concedida ao servidor no percentual de 50% (cingienta por cento) pelo exercício do
provimento comissionado incidente sobre o vencimento.
Art. 51 — Ao servidor público efetivo, investido em função de confiança,
e devida uma gratificação de 30(trinta por cento) incidente sobre o vencimento.
. Art. 52 — O adicional de tempo de serviço é devido aos servidor público a ã
razão asf6veinatena por cento) por cada cinco anos de efetivo serviço na Prefeitura e
na CâmaPa-Míunicipal de Tanque do Piauí, incidente o percentual sobre o vencimento. .
Art. 53 — A gratificação de produtividade é devida ao servidor provido em
cargo efetivo e ao servidor de provimento em comissão ou investido em função de
confiança que desempenhe sua atividade no trabalho com assiduidade, disciplina e
capacidade de iniciativa será remunerado com acréscimo de 40% (quarenta por cento) até o
limite de 60% (sessenta por cento) Incidente sobre o vencimento.
Art. 54 — Será devido ao servidor ocupante do cargo de professor, uma
gratificação de regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente
sobre o salário básico, em virtude do exercício da atividade e magistério na rede municipal
de ensino.
Art. 55 — Além do vencimento, o servidor municipal poderá auferi ajuda
de custo e diárias.
é Parágrafo — Único — Os critérios do pagamento da ajuda de custo e diárias
serão estabelecidas em regulamentação específica nos termos da Lei.
CAPÍTULO H
DAS FÉRIAS
Art. 56 — O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço.
8 1º - Para o período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses
de exercício.
$ 2º - É vedado levar é conte de férias qualquer falta ao serviço.
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$ 3º - facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 57 — O servidor que queira que opera direto e permanentemente com
Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibido em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo Único — O servidor referido neste artigo fará jus ao abono
pecuniário de férias de que trata o artigo anterior.
Art. 58 — As férias somente poderão se interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou
por motivo de interesse público.
CAPÍTULO NI
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 — Conceder-se-á ao servidor municipal licença:
IÍ por motivo de doença em pessoa da família;
n. por motivo de afastamento do cônjuge companheiro;
WI. — para serviço militar;“
Iv. — para atividade política;
V. prêmio por assiduidadey
VI. — paratratar de interesse particulares; “
VII. — para desempenho de mandato classista.
Art. 60 — Para efeitos deste capítulo aplicar-se-á ao servidor municipal
definido no artigo 2º, inciso I, da presente Lei o regime de licenças estabelecidas nos
artigos 83 a 92 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União,
instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Av. Dom Edilberto, 672 — Centro — Cep. 64.512-000 — Tanque do Piauí-PI - CNPJ 01.612.616/0001-86
Fone (0XX89) 427-0068 — Emil pmtanquedfirme.com.br
E
a.
!
aereas)
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CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 61 — Para atender as necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderá o município celebrar contrato administrativo de prestação de
serviço por tempo determinado.
Art. 62 — A contratação a que se refere o artigo anterior somente poderão
ocorrer nos seguintes casos:
IL calamidade pública;
H. combate a sustos epidêmicos;
WI. | vacância no magistério municipal;
IV. — vigilância de prédios públicos.
$ 1º - As contratações previstas neste artigo terão dotação orçamentária
própria e específica, não podendo ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses.
$ 2º - As contratações serão previamente autorizadas pelo chefe do Poder
Executivo Municipal, ouvida a Secretaria Municipal responsável pela administração do
pessoal.
$ 3º - O contratado não poderá ser ocupante de cargo ou função pública
municipal efetiva ou em comissão.
$ 4º - No caso de vacância no magistério, a contratação por tempo
determinado somente será permitida mediante designação para o exercício da atividade de
professor em regência de classe e quando não houver candidato aprovado em concurso
público.
Art. 63 — Nas contratações previstas no artigo 61 da presente Lei serão
adotados os níveis de vencimentos em vigência a data da contratação e o contrato fica
sujeito aos mesmos deveres e proibições do regime jurídico.
Parágrafo Único — Os contratos administrativos e que alude o artigo 61
desta Lei estarão sujeitos as normas do direito público administrativo.
1 - CNPJ 01.612.616/000]-86
Av. Dom Edilberto, 672 — Centro — Cep. 64.512-000 — Tanque do Piaui
Fone (0XX89) 427-0068 — Emil pmtanqueQfirme.com.br
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. Art. 64 — O contratado administrativo por tempo determinado, celebrado
entre a Prefeitura Municipal e pessoa particular objetivando prestação de serviços a
municipalidade, poderá ser rescindida por interesse de qualquer uma das partes contratante.
Art. 65 — A dispensa do prestador de serviços, contratado
temporariamente, ocorrerá automaticamente, quando expirar o prazo ou cessar o motivo da
contratação ou a critério da autoridade competente, devendo ser oficialmente publicado.
Art. 66 — É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma
deste capítulo, bem como sua contratação sob pena de nulidade do contrato e
responsabilidade administrativa da autoridade contratante.
Art. 67 — Nas contratações por tempo determinado, serão observados os
padrões de vencimentos dos planos de carreira adotados para a Prefeitura Municipal e
Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68 — O município de Tanque do Piauí( não Jmanterá Plano de
Seguridade Social para o servidor e sua família. cá
Art. 69 — Para efeitos deste título, aplicar-se-á no que couber aos
servidores públicos do município os direitos concernente a Seguridade Social do Servidor,
definidos nos artigos 148 a 231, inserto no regime jurídico dos servidores públicos civis da
União das autarquias é das fundações públicas federais, instituído pela Lei nº 8.112 de 11
de dezembro de 1990.
Art. 70 — Os atuais servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal de
Tanque do Piauí, a que se refere o artigo 1º, da presente Lei, regido pela consolidação das
Leis do trabalho, aprovada pelo decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ficam submetidos
“ao Regime Jurídico instituído por esta Lei, exceto os contratados por prazo determinado”,
cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
$ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime
instituído por esta Lei ficam transformados em cargos na data de sua publicação.
$ 2º - As funções de confiança exercidas por pessoas não integrante do
Quadro de Pessoal da Prefeitura e Câmara Municipal onde tem exercício ficam
transformadas em cargos em comissão, e emitidos enquanto não for implantado o plano de
cargos e salários dos servidores de Tanque do Piauí.
$ 3º - São excluídos dos benefícios neste artigo os bolsistas, os estagiários
e os ocupantes de outras funções temporárias.
$4º - O servidor ocupante de cargo efetivo, após três anos de efetivo
exercício, nomeado em virtude de concurso público, terá assegurado o seu enquadramento
> no Quadro de Pessoal da Prefeitura e da Câmara Municipal, extensivo aos servidores das
autarquias e das fundações municipais, no cargo correlato constante do Plano de Cargos e
Salários respectivo.
$ 5º - Os servidores celetista ou prestadores de serviços não concursados
integrarão um quadro suplementar e terão seus empregos transformados em funções
públicas, todavia não gozarão a estabilidade, prevista no parágrafo anterior, enquanto não
prestarem concurso público de provas e de provas e títulos, nos termos da Lei.
Art. 71 — Os contratos individuais de trabalho celebrados com os
servidores submetidos ao regime da legislação trabalhista, são considerados rescindidos, a
partir da data da Implantação do regime instituído pela presente Lei, procedendo-se as
devidas anotações nas carteiras de trabalho e previdência social — CTPS, constando a
mudança do regime funcional, ficando assegurado a contagem de tempo de efetivo serviço
prestado anteriormente, para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO V
“CAPITULO ÚNICO “im
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 72 — O sistema da Previdência dos servidores Públicos Municipal, e
regidos por esta Lei, será o Regime Geral de previdência Social / RGPS, na conformidade +
da legislação Federal pertinente. cur; memo
Art. 73— A contar da publicação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias,
o Chefe do poder Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal projeto de Lei
instituído o Plano de Carreira, Cargos e Salários, dos servidores municipais.
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ao
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Art. 74 — O Regime Jurídico Único de que trata a presente Lei é aplicável
aos servidores da Câmara Municipal de Tanque do Piauí, remunerados com recursos do
erário municipal.
Art. 75 — são assegurados aos servidores públicos municipal regidos pela
presente Lei, os direitos de livre associação profissional e sindical, na forma da Lei Federal
pertinente.
Art. 76 — As despesas decorrente da execução da presente Lei ocorrerão à
conta das dotações orçamentárias, próprias que serão suplementas, se necessário.
Art. 77 — Os preceitos constantes do Regime do Fundo de Garantia por
Tempo de serviço — FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de sua
regulamentação, não se aplicam aos servidores municipais regidos pela presente Lei, €
assim, também aos empregados contratados em virtude do disposto neste Diploma legal.
Art. 78 — As disposições da presente Lei constituirão o Estado dos
Servidores Públicos Civis do município de Tanque do Piauí, com aplicação extensiva ao
quadro de pessoal da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 79 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito
retroativo a data de 01 de junho de 1999.
Art. 80 — Ficam revogadas as disposições em contrária, especialmente as
Leis mÉES)he 26 de novembro de 1997 05217 à 10 de agosto de 1998.
Tanque do Piauí(PI), em 11 de dezembro de 2000
PI - CNPJ 01.612.616/0001-86
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