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norma nº 8/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2015
Date 2015-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.PUBLICADO EM 27/05/2015.
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TM; ESTADO DO PIAUÍ
uiwido ria PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
PROJETO DE LEI
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
LDO 2016
Rua 1º de Outubro, 168 - Centro
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Tanque do Piauí - Piauí
ESTADO DO PIAUÍ
jNavé do viii PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
Mensagem /2015 as
Tanque do Piaui(Pl), Zo de Abre de 2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
bmetendo à deliberação dessa
E : e so retrizes Gerais para a elaboração
da Lei Orçamentária para o Ex: X s providências.
JUSTIFICATIVA: Ê
apreciação desta Casa de Leis
Projeto de Lei relativo às Diret z 2016, sendo seu conteúdo e texto
estabelecidos pelo art. 165 da Consti de 1988, que dispõe no seu $ 2º, que a
LDO compreenderá:
|- as metas e prioridades da pemiritação ú
Il — orientações básicas para elabor: E i
II — disposições sobre ica
IV — disposições sobre
soal e serviços extraordinários;
«alterações na Pogistaçãa tributária do
Município;
V — equilíbrio entre-receitas e despesas; 2 [47 1
VI - critérios e formas de limita: ão de empenho; E
Gustos + o poa dos
vil— normas rel ao control
programas financiados com recursos do orçamento:
cronograma aê;
IX — definição de critérios para início de novos projetos;
X — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XI — incentivo à participação popular;
— as disposições gerais.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, ampliou-se o conteúdo do
texto da LDO, tornando-a elemento de planejamento para a realização de receitas e o
controle de despesas públicas, com o objetivo de alcançar e manter o equilíbrio fiscal.
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y ESTADO DO PIAUÍ
xixque bo Pit PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
A proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para a
elaboração do orçamento do ano 2016, que ora apresentamos está adequada aos termos
de toda a legislação vigente, em especial com a Constituição Federal e com Lei de
Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (LC 101/00) e
com a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, STN e posteriores alterações.
A LDO 2016 está estruturada conforme o novo regramento
estabelecido pela LC 101/00, portanto as metas englobam as previsões do Poder
Executivo, do Poder Legislativo, dos fundos, e fundações.
o
harmonização entre a receita e.
Administração Pública no exercíci
is estabelece as regras de
tis devem ser observadas pela
, as orientações consoantes com
processo que começa com o Plano
Anual (LOA), de acordo com os
Fiscal. Nesse contexto, a atual
estrutura da LDO pe trumento de gestão das finanças
públicas, sendo um veículo de inform s igem de receitas e destinação de
recursos públicos, a serem avaliados pelo egi pela sociedade em geral.
Plurianual (PPA) e
requisitos estabeleci
Com isso, a DO Mlbmposta pelo seu corpo principal
(Mensagem e Projeto de Lei) e por seus exos, Os quais estarão sempre à disposição de
todos os cidadãos para conhecimento « melhor acompanhamento do desempenho da
gestão pública Municipal. a í A
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”
ESTADO DO PIAUÍ
jNaue Do Bia PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
PROJETO DE LEI Nº /2015 Tanque do Piauí — PI, do de L6c24é de 2015
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração
da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Tanque do Piauí - Pl aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - são estabelecidas as direi
PI, para o exercício de 2016, em cu!
as normas estabelecidas pela Lei 4.320 a
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000.
| - metas e prioridades da Administ Pública Municipal;
W — as diretrizes e estrutura o! sional para elaboração da Lei do
Orçamento Anual;
Il — as disposições
encargos sociais; =
IV— as diretrizes para execução e! ição dos Orçamentos do Município;
V- as disposições relativas a dívida ública municipal;
VI as disposições sobre alterações na legislação tributária:
VII — as disposições gerais; | '
do Município de Tanque do Piaui -
o no art. 165, $ 2º, da Constituição,
de 1964, e suas alterações na Lei
as do Município com Pessoal e
“«
CAPÍTULO | a,
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º - As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2016 estão especificados
nos anexos que integra à presente Leijem conformidade comas diretrizes gerais do Plano
Plurianual (PPA), para o quadriênio 2015/2017.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei Orçamentária não Dtisará dotação para investimento com
duração superior a um exercício que não esteja previsto no Plano Pluriz ou em Lei que
autorize a sua NANA or Esto saci io7 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual LOA, exercício de
2016, e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas
Fiscais e de Riscos Fiscais em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º
do art. 4º da LC 101/2000.
8 1º - A elaboração e a execução da LOA 2016 deverão levar em conta as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
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8 2º - As prioridades e as metas especificadas nos anexos que integram este Projeto de Lei
terão precedência na elaboração de recursos no orçamento do exercício de 2016, não se
constituindo a programação das despesas.
$3º- A lei orçamentária promoverá o equilíbrio entre receitas e despesas, ajustando estas
últimas à realidade financeira do Tesouro Municipal e ao comportamento efetivo da
arrecadação.
CAPÍTULO Il .
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
Art. 4º - A elaboração e a aprov:
créditos adicionais, bem-como a e;
acordo com o princípio da publicid!
permitindo-se o amplo acesso da so
dessas etapas.
Lei Orçamentária de 2016 e de
s leis, deverão ser realizadas de
romoven: “a transparência da gestão fiscal e
dade a todas as informações relativas a cada uma
8 1º - O poder executivo divulgará pelo Diário Oficial dos Municípios e/ou pela internet:
Estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ Seda Lei Complementar nº 101, de 2000,
Lei Orçamentária de 2016 e seus Anexos; e
Créditos adicionais e seus Anexos;
Execução orçamentária e financeira
Montante de restos a pagar;
Montante de precatórios. “e e
8 2º - O Poder Legislativo deverá realizar audiências públicas durante a apreciação da
Proposta Orçamentária de 2016, que contarão com a participação de entidades dos
movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo-único do art. 48 da Lei
Complementar 101;de 2000. A MUR IPAL DF
$ 3º - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas
e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de
preços, do panorama econômico ou de qualquer outro fator relevante. 5
Ê 1 a E
8 4º - As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta Lei deverão
adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das
despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de
endividamento do município.
Art. 5º - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos de Lei do Orçamento
Anual para 2016, bem como suas alterações e modificações nos quadros de detalhamento
da despesa, serão feitos por meio de sistema de gestão administrativa.
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y
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ai.
sNque Do Biiu PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
Art. 6º - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e
conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias
contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada
pelo Poder Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual até
o dia 31 de agosto de 2015, observados os limites de 7% (sete por cento), referente ao
somatório das receitas efetivamente realizada no exercício financeiro de 2015, fixados no
art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida - RCL, apurada no
RREO do 3º bimestre de 2015, que será destinada a atender passivos contingentes e outros
riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme ii lo art. 5º da LC nº 101, de 2000, e
ainda, contrapartida para convênios firmados e não previstos na proposta inicial.
impre que necessário, em razão dos
cia limitada ou decorrentes de
eceitas e as despesas da LOA 2016
Art. 8º - Para cumprimento das me!
efeitos da economia nacional ou
mudança de legislação, o Poder Ex:
da seguinte forma:
| — alterando a estrutura organizacional ou a competê
entidades e fundos do Poder Executivo; Ee
Il — incorporando receitas não previstas;
Hi — não realizando despesas previstas pe -
ia legal ou regimental de órgãos,
Art. 9º - A LOA conterá autorização para abertura decr éditos adicionais suplementar sendo
a autorização valida para os Poderes. ecutivo € EO egistatvo no mesmo percentual e
contratação de operações de créditos, ainda que por intecipação de receita.
Art. 10º - Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem
que estejam definidas nas fontes de recursos “Mm
Art. 11º - É vedada a inclusão na Lei do Orçamento o Anual, bem como em suas alterações,
de quaisquer recursos, inclusive as provenientes das receitas próprias das entidades, para
clubes e associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses
recursos sejam destinados a programas específicos desenvolvidos pelas respectivas
entidades privadas, sem fins lucrativos, que atinjam seu objetivo social e, em especial, a
creches e instituições de atendimento | a pré-escolar, ao. idoso | eao Ed ficiência.
Art. 12º - É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus Eredios adicionais, de
doações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de natureza continuada e
preencham uma das seguintes condições:
| — prestem atendimento direto nas áreas de: assistência social, saúde, educação, esporte,
cultura, turismo e lazer;
Il - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III — atenda ao disposto nos artigos 204 e 217 da Constituição Federal, no artigo 61 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
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$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e
comprovantes de regularidade do mandato da diretoria, bem como o previsto no artigo 116
da Lei nº 8.666/93, especialmente com relação a regularidade fiscal exigida pela
Constituição da República, em seu art. 195 $ 1º e a Lei 8.666/93, art 116 c/c art. 29.
S 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
recursos, atendendo ao exigido no art. 16 e seu parágrafo, da Lei 4.320/64.
$3º - É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e
sem fins lucrativos, para quais seja verificadc
1 — a vinculação de qualquer natureza, |
dos Poderes Executivo, Judiciário e Legi
Município, Estado ou União e membro de ei
público. Rue
Il — a existência de pagamento, a aa
HH — sua constituição em prazo inferior a 02 (dois
84º - É vedada a destinação de recursos públic
que não prestem conta da última subvenção recet
u qualquer entidade, com membros
fentores de cargo comissionado no
jantida ou administrada pelo poder
pessoas descritas no inciso anterior;
ra instituição ou entidades provadas
prazo fixado no convênio.
Art. 13º - As receitas próprias das entidades e ft
serão programadas para atender, prioritariamente orc
pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, enc
investimentos prioritários e emergenciais. )
Seção II
Da Estrutura e auneca dos Orçamentos
Art. 14º - O Projeto da LOA 2016 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal
será constituída de: á
|— Texto da Lei; â
Il — Quadros orçamentários consolidados, incluindo-os complementos referenciados no art.
22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, conforme Anexo desta Lei;
Hll - Anexos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, contendo:
— Receitas discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a
cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence .e a sua natureza
financeira ou primária, observando o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320/64.
Despesas discriminadas na forma prevista n: e
desta Lei; b a as ao ao Erobe
IV — discriminação da legislação da receita e da despesa
da Seguridade Social;
V — anexo do Orçamento de Investimentos a que se refere art, 165, $ 5º, inciso Il, da
Constituição, na forma definida nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os quadros orçamentários consolidados e as informações
complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o
dispositivo legal a que se referem.
DS a que se refere o art. 6º desta Lei
im de citação, gasto com despesas de
gos da dívida, custeio operacional e
ntos Fiscal e
Art. 15º - Os orçamentos — fiscal e da seguridade social — discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
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suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os
grupos de despesas conforme a seguir discriminados:
Despesas Correntes
- Pessoal e encargos Sociais
- Juros
- Outros Despesas Correntes
Despesas de Capital
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida
PARÁGRAFO ÚNICO — As despesas é ceita entos — fiscal e da seguridade
social, bem como do conjunto dos dois « apresentadas de forma sintética
e agregada, evidenciando o défici O e
orçamentos.
Art. 16º - A estrutura do Riete del ual deverá identificar a receita por
origem e unidade orçamentária e a e sub-função, programa de governo,
ação, fonte de recursos e esfera o
8 1º- Os programas, para atingir os se , sdobram, em ações orçamentárias.
52º - As ações, agrupadas | por dinidada ' ompreendem atividades, projetos e
operações especiais. ;
$ 3º - As ações orçamentárias citad: [ interior, de acordo com finalidade do
gasto, serão classificadas como: E
| — atividades de pessoal e encargos sociais;
Il — atividade de manutenção administrativa;
HI — outras atividades de caráter obrigatório;
IV — operações especiais
V- projetos.
Art. 17º - As fontes de recursos que corresponderem as receitas provenientes da concessão
e permissão de serviços públicos constarão dai Lei Orçamentária Anual com código próprio
que as identifique.
Art. 19º - À
At. 18º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão Ebdiha na forma e
demonstrativos:
|- Dívida Fundada;
com o detalhamento es! ua
“dentre outros, os seguintes
Il - das despesas por funções;
ee ara o projeto E ua
Ill — da aplicação dos recursos destinados as ações e serviços públicos de saúde;
lo Orçamento Anual incluirá ainda,
IV — das despesas, por fontes de recursos para cada órgão, entidade ou fundo;
V — da consolidação das despesas por projeto, atividades e operações especiais, por ordem
numérica;
VI — da evolução da despesa por fonte recursos;
VII — da despesa por programa;
ei
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VIII — dos projetos e atividades consolidados;
IX — da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos com os objetivos e as
metas prevista no Anexo de Metas Fiscais desta Lei de acordo com o inciso |, art. 5º da Lei
de Complementar Federal nº 101, de 2000.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20º - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos
artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, 8 4º, da Constituição Federal.
Art. 21º - A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos
de saúde e de assistência social o E cípio da descentralização.
Art. 22º - Ficam os órgãos do Poder
convênios e similares no âmbito da
contrapartida para o alcance dos objetivos esti
entidades autorizados a efetivar
jo disponibilizando a necessária
Art. 23º - Na programação de investimentos dos grafos ca administração serão observados
os seguintes princípios: |
I—os investimentos deverão estar contemplados no E Plurianual (PPA) 2015/2017.
!l — não poderão ser programados novos projetos: em detrimento dos investimentos em
andamento, sendo assim considerados aqueles. cuja eventual paralisação implique em
prejuízo ao erário ou a população diretamente eficiada, excluídos, ainda da vedação,
aqueles de natureza emergencial ou indispensáveis ao bem estar da população;
lll — permitam o acesso da população de sos da ao conjunto de bens e serviços
socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar
social.
IV — contribuam, prioritariamente, para a melhoria da educação, saúde, e saneamento
Pas
— impliquem na geração de empregos;
Y — reduzam o desequilíbrio (social; 3 E
VII - promovam o desenvolvimento econômico de forma sustentável.
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORAR PTOS E SUAS
rc ARTE AG
jo Run Seção!
Das Diretrizes Gerais
Art. 24º - A criação expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser
acrescida a execução orçamentária de 2015, a qualquer termo, atenderão ao disposto nos
incisos | e Il do artigo 16 da Lei complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 25º - Entende-se como despesas irrelevantes para fins de atendimento ao que dispõe o
$ 3º do artigo 16 da Lei complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas cujo valor não
ultrapasse os limites fixados nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
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Art. 26º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária.
Art. 27º - As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada
categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
elemento de despesa.
Art. 28º - As despesas com amortização
considerar apenas operações col
encaminhamento do Projeto de Lei do
argos da Dívida Pública, deverão
s concedidas até a data do
à Câmara Municipal.
Art. 29º - As despesas com precatórios
Executivo para serem. incluídos no exercíci
administração direta até 01 de julho de 2
Constituição Federal,
ão ser encaminhadas ao Poder
erão ser enviados aos órgãos da
determina o artigo 100, $ 1º, da
E
Art. 30º - A execução da Lei Orçamei de 21 dos créditos adicionais obedecerão
aos princípios constitucionais da legalidade, ir alidade, moralidade, publicidade e
eficiência na administração Pública, não. podendo ser utilizados para influir na apreciação de
preposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
SEÇÃO IV.
Da Disposição Sobre Nov: s Projetos
Art. 31º - Além da observância das prioridadi metas de que trata esta Lei, a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais, somente Uirão novos projetos após:
| —tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Il — estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos
orçamentários, ou que'seja custeado por outra esfera de governo.
SEÇÃO V
Das Transferências de Recursos para as Entidades Públicas e Privadas
Art. 32º - O Município poderá efetuar transferências financeira: p públicas e
privadas, autorizadas em le espléffica confirm pes dE Con eral.
Art. 33º - A lei orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo suplementar
até o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita prevista para o exercício de 2016.
Art. 34º - Os créditos adicionais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do
exercício de 2015, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício de 2016, por
decreto do executivo mediante a indicação de recurso do exercício corrente.
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Lado riu PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
Art. 35º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização
Orçamentária, diferenciando-os dos créditos adicionais que têm função de corrigir desvios
de planejamento.
Art. 36º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais, deverão vir acompanhados de:
| — exposições de motivos que o justifiquem;
Hl — indicação de fonte de recursos disponível para suplementação, entendendo como fonte
de recursos previstos no $ 19 do art. 43, da 4.320/64;
Hll — memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação do exercício corrente, ou
superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos livres e os vinculados.
Transposição, Remanejamei e Dotações Orçamentárias
$ 1º para efeito das leis BA
1 — Transposição — o deslocamento de RR o ape õos orçamentárias de categorias
de programação totalmente concluídas “no exerci cio para serem incluídas como prioridade
no exercício; um ”
ll —- Remanejamento — locam: “de
desdobramento ou incorpoi de unidades o
HI — Transferências — deslocamento permitido
CAPÍTUI
DAS DISPOSIÇÕES Favas PESAS DE CARÁTER CONTINUADO
SEÇÃO |
Do Aproveitamento de Margem de Expansão das Despesas Obrigatória de Caráter
( inuado
dotações relativas à extinção,
ias à nova unidade.
s de um mesmo programa.
Art. 37º - A compensação de que trata O art. 17, $ 2º da Lei Complementar nº. 101 de 2000,
quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito
dos Poderes Executivo, Legislativo e Administra: Indiretas, poderá ser realizada a partir
do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
SEÇÃO Il
Das Despesas com Pessoal
é (quinze) dias após a
eivos, empregos. E cos e cargos
pessoal civil, demonstrando os quantitativos
Art. 38º - Os poderes Executivo e Legislativo publicarão em at
sanção da presente Lei, tabela de carg;
comissionados integrantes do quadro geral de
ocupados e vagos.
Art. 39º - Para fins de atendimento no art. 169 $ 1º inciso Il, da Constituição da República,
ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstos nos planos de cargos e regime
jurídico:
| - concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão anual;
Il — criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da
administração pública;
Hll — reforma do plano de carreira do magistério público municipal;
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usavcbosiis PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
IV — alteração da estrutura de carreiras;
V — admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou empregos
público, com disponibilidade de vagas;
VI - concessão de abono remuneratório aos servidores em cargos de comissão ou função
de confiança.
VII — contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse
público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizam como tal, nos termos da Lei
Municipal específica, e que venham atender a situações cuja investidura do concurso não se
revele a mais adequada, face às características da necessidade de contratação.
8 1º O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo
e Legislativo.
& 2º Lei específica deverá ser editada q
8 3º No caso de implantação do ir
observando-se sempre os limites mi
com pessoal previstos no inciso.lll, ar .
da Lei complementar 101de 2000. :
$ 4º Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconiza os
arts. 16,17,19,20,21,22 e 23 da Lei complementar 101 de 2000, quando de sua implantação.
ão dos incisos Il, III, e IV;
i específica deverá ser editada,
os salários, além das despesas
arágrafo único, inciso | do art. 22
Art. 40º - No exercício de 2016, quando a despesa total com pessoal exceder o limite
previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de
serviço extraordinário em quaisquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto
do art. 57, $ 6º, inciso Il, da Constituição Federal, ou quando destinado ao atendimento de
relevantes interesses público que ensejam situações emergenciais, de risco ou prejuízo para
a sociedade, dentre estes: Ea
| - situações de emergência ou calamidade pública;
Il - situações em que possam estar emrisco à segurança de pessoas ou bens;
HI — a relação custo-benefício se revelar favorável.em relação a outra alternativa possível.
Art. 41º - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016, não poderá fixar o total
das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no- parágrafo único do art.
22 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite serrobservado por cada poder
separadamente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE pa 15 NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
a MUNICÍPIO E
Art. 42º - O projeto da Lei que conceda, amplie incentivo ou Denelíio de náturesa tributária,
somente será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
complementar nº101, de 2000.
Art. 43º - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, os gastos
governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender
objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-
se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente determinado
grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e,
consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
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Anque bo Piá PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
Art. 44º - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual.
CAPÍTULO VI
DO NÃO ATENDIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 45º - A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte
ordem de limitação:
| — No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviços extraordinários; É
c) aquisição de material de consum
d) realização de obras com recu:
H— No Poder Legislativo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário
c) realização de obras com recursos
8 1º As limitações pi no inci:
atividades cujas despesas constitui ol
8 2º Em não sendo suficiente, ou invii
de empenho poderá ocorrer sobre ou!
I- das despesas com pessoal e enca
ão podem abranger os projetos e
nal ou legal de execução:
vista da administração, a limitação
Il — das despesas necessárias para atei ntoa
Il — das despesas necessárias para a 28 Jesenvolvimento do Ensino.
IV — das despesas necessárias para atendimento sistência Social;
E das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões;
— das despesas com pagamento dos. êncaigos e do principal da dívida consolidada do
E a
VII — das despesas com o pagamento de precatórios judiciais;
$ 3º A limitação de empenho; corresponderá, em; termos 27de percentuais, ao valor
ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido y Anexo de Metas
Fiscais.
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Art. 46º - Para fins de cumprimento ao art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o
Município autorizado a firmar convênio com a União ou Estados, com vistas:
1 —- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
Il — a possibilitar o assessoramento técnico a produtores rurais do município;
HI — a utilização conjunta, no Município de máquinas e equipamentos de propriedade do
Estado ou União;
IV — a cessão de servidores para funcionamento de órgãos ou entidades dos entes
envolvidos;
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1a
Va realização de obras e serviços públicos de interesse público local.
Art. 47º - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido para sanção do Poder Executivo
até o final da última sessão legislativa do exercício de 2015, ficarão os poderes autorizados
a utilizar 1/12 avos do orçamento previstos para 2016, até que o Executivo receba a Lei
aprovada, e proceda a sua sanção e publicação.
Art. 48º - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá
estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
a) As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de
arrecadações bimestrais, enquanto que os nanceiros deverão ser fixados em
metas mensais.
b) A programação financei E desembolso de que tratam este
artigo poderão ser revistos no de: iro a que se referirem conforme
os resultados apurados em fu
de 2015.
EX
SILVA FILHO
IAUÍ
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